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Teoria Geral dos Contratos, Notas de estudo de Direito Contratual

Teoria Geral dos Contratos

Tipologia: Notas de estudo

2014

Compartilhado em 13/07/2014

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Revista Virtual Direito Brasil – Volume 2 – nº 2 - 2008
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Teoria Geral dos Contratos
Maria Bernadete Miranda
Mestre em Direito das Relações Sociais, sub-área Direito Empresarial, pela Pontifícia Universidade
Católica de São Paulo, Coordenadora e Professora do Curso de Pós-Graduação da Faculdade de
Direito de Itu e Professora de Direito Empresarial, Direito do Consumidor e Mediação e Arbitragem da
Faculdade de Administração e Ciências Contábeis de São Roque. Advogada.
1. Introdução
A presente pesquisa tem por objetivo apresentar a teoria geral dos contratos
iniciando-se com a origem etimológica e conceito de contrato, seguindo-se para os
princípios gerais dos contratos, sua função social e boa-fé objetiva. Posteriormente
apresenta-se a classificação dos contratos, sua formação e lugar, defeitos na
formação e extinção dos contratos. Em um próximo tópico faz-se referência ao
contrato preliminar, as arras, aos vícios redibitórios e a evicção seguindo-se para as
conclusões.
A metodologia de apresentação está dividida em tópicos, sendo que no
primeiro, apresenta-se a origem etimológica e conceito de contrato, seguindo-se para
os princípios gerais dos contratos, sua função social e boa-fé objetiva.
Posteriormente apresenta-se a classificação dos contratos, sua formação e lugar,
defeitos na formação e extinção dos contratos. Em um próximo tópico faz-se
referência ao contrato preliminar, as arras, aos vícios redibitórios e a evicção
seguindo-se para as conclusões.
O conteúdo descrito a seguir foi desenvolvido de forma a propiciar um fácil
entendimento dos conceitos apresentados.
2. Origem Etimológica e Conceito de Contrato
A origem etimológica do vocábulo contrato conduz ao vínculo jurídico das
vontades com vistas a um objeto específico. O verbo contrahere conduz a
contractus, que traz o sentido de ajuste, convenção ou pacto, sendo um acordo de
vontades criador de direitos e obrigações. É o acordo entre duas ou mais pessoas
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Teoria Geral dos Contratos

Maria Bernadete Miranda

Mestre em Direito das Relações Sociais, sub-área Direito Empresarial, pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, Coordenadora e Professora do Curso de Pós-Graduação da Faculdade de Direito de Itu e Professora de Direito Empresarial, Direito do Consumidor e Mediação e Arbitragem da Faculdade de Administração e Ciências Contábeis de São Roque. Advogada.

1. Introdução A presente pesquisa tem por objetivo apresentar a teoria geral dos contratos iniciando-se com a origem etimológica e conceito de contrato, seguindo-se para os princípios gerais dos contratos, sua função social e boa-fé objetiva. Posteriormente apresenta-se a classificação dos contratos, sua formação e lugar, defeitos na formação e extinção dos contratos. Em um próximo tópico faz-se referência ao contrato preliminar, as arras, aos vícios redibitórios e a evicção seguindo-se para as conclusões. A metodologia de apresentação está dividida em tópicos, sendo que no primeiro, apresenta-se a origem etimológica e conceito de contrato, seguindo-se para os princípios gerais dos contratos, sua função social e boa-fé objetiva. Posteriormente apresenta-se a classificação dos contratos, sua formação e lugar, defeitos na formação e extinção dos contratos. Em um próximo tópico faz-se referência ao contrato preliminar, as arras, aos vícios redibitórios e a evicção seguindo-se para as conclusões. O conteúdo descrito a seguir foi desenvolvido de forma a propiciar um fácil entendimento dos conceitos apresentados. 2. Origem Etimológica e Conceito de Contrato A origem etimológica do vocábulo contrato conduz ao vínculo jurídico das vontades com vistas a um objeto específico. O verbo contrahere conduz a contractus, que traz o sentido de ajuste, convenção ou pacto, sendo um acordo de vontades criador de direitos e obrigações. É o acordo entre duas ou mais pessoas

para um fim qualquer. É o trato em que duas ou mais pessoas assumem certos compromissos ou obrigações, ou asseguram entre si algum direito. 1 Contrato é o acordo de vontade entre duas ou mais pessoas com a finalidade de adquirir, resguardar, modificar, transferir ou extinguir direitos. Na definição de Ulpiano contrato “est pactio duorum pluriumve in idem placitum consensus” , que em vernáculo significa “o mútuo consenso de duas ou mais pessoas sobre o mesmo objeto”. Clóvis Beviláqua entende por contrato “o acordo de vontade de duas ou mais pessoas com a finalidade de adquirir, resguardar, modificar ou extinguir direito”.^2 Para Maria Helena Diniz, “contrato é o acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial”.^3 Nos ensinamentos de Orlando Gomes “contrato é, assim, o negócio jurídico bilateral, ou plurilateral, que sujeita as partes à observância de conduta idônea à satisfação dos interesses que regularam”. 4 Na concepção moderna contrato é negócio jurídico bilateral que gera obrigações para ambas as partes, que convencionam, por consentimento recíproco, a dar, fazer ou não fazer alguma coisa, verificando, assim, a constituição, modificação ou extinção do vínculo patrimonial.

3. Princípios Gerais dos Contratos A validade do contrato exige acordo de vontades, agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei. Incidem sobre os contratos três princípios básicos: a) Autonomia da vontade: significa a liberdade das partes de contratar, de escolher o tipo e o objeto do contrato e de dispor o conteúdo contratual de acordo com os interesses a serem auto-regulados.

(^1) LARROUSE. Grande Enciclopédia Larousse Cultura , Nova Cultural, vol. 7, 2004. p.1598. (^2) BEVILÁQUA, Clóvis. Código civil anotado, vol. 4, Rio de Janeiro: Francisco Alves,1916. p. 245. (^3) DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro. vol. 3. São Paulo: Saraiva, 2008. p. 30. (^4) GOMES,Orlando. Contratos. Rio de Janeiro: Forense, 2007, p. 10.

É o que se extrai do novel artigo 422, que preceitua: "Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé." A boa-fé que se procura preservar, prestigiando-se no texto legal, é a objetiva, entendida essa como a exigível do homem mediano, numa aplicação específica do critério do "reazonable man", do sistema norte-americano. Não se trata, portanto, da boa-fé subjetiva, tão cara aos Direitos Reais, na forma do artigo 1.201 do CC-02. Destaque-se que, nesse aspecto, o Código Civil pode ser considerado mais explícito, no prestígio à boa-fé, que o próprio Código de Defesa do Consumidor, UMA DAS LEIS MAIS AVANÇADAS DO PAÍS, que consagra, indubitavelmente, o instituto, mas não dessa forma tão expressa e genérica.

6. Classificação dos Contratos Os contratos se classificam em função de sua formação, das obrigações que originam, das vantagens que podem trazer para as partes, da realidade da contraprestação, dos requisitos exigidos para a sua formação, do papel que tomam na relação jurídica, do modo de execução, do interesse que tem a pessoa com quem se contrata, e da sua regulamentação legal ou não. Em face desses elementos teremos então: a) contratos consensuais e reais; b) contratos unilaterais e bilaterais; c) contratos gratuitos e onerosos; d) contratos comutativos e aleatórios; e) de execução imediata, diferida e sucessiva; f) contratos solenes e não solenes; g) contratos escritos ou verbais; h) contratos paritários e de adesão; i) contratos principais e acessórios; j) contratos típicos e nominados; e l) contratos atípicos e inominados. a) Contratos consensuais são aqueles que se tornam perfeitos pelo simples consentimento das partes. Consideram-se formados pela simples proposta e aceitação, por exemplo: compra e venda, locação, mandato, comissão, etc.

Contratos reais são aqueles que só se completam se, além do consentimento houver a entrega da coisa que lhe serve de objeto, por exemplo: depósito, doação, mútuo, penhor. b) Contratos unilaterais são aqueles em que somente uma das partes assume a obrigação, por exemplo: comodato, mútuo, doação. Contratos bilaterais ou sinalagmáticos são aqueles em que ambas as partes assumem obrigações, por exemplo: compra e venda, troca, locação, etc. c) Contratos gratuitos são aqueles onde somente uma das partes é beneficiada, por exemplo: doação pura e simples. Contratos onerosos são aqueles onde ambas as partes visam as vantagens correspondentes às respectivas prestações por exemplo: locação, compra e venda, etc. d) Contratos comutativos são contratos onerosos em que as prestações de ambas as partes são certas. Cada uma das partes recebe, ou entende que recebe, uma contraprestação mais ou menos equivalente, por exemplo: compra e venda, locação, etc. Contratos aleatórios são contratos onerosos nos quais a prestação de uma ou de ambas as partes fica na dependência de um caso fortuito, de um risco. As partes se arriscam a uma contraprestação inexistente ou desproporcional, por exemplo: seguro, jogo, aposta. e) De execução imediata e diferida são aqueles de prazo único. De execução sucessiva são aqueles cumpridos em etapas periódicas. f) Contratos solenes são aqueles para os quais se exigem formalidades especiais e que dão ao ato um caráter solene, por exemplo: escrituras de compra e venda de imóvel. Contratos não solenes são aqueles aos quais a lei não prescreve, para a sua celebração, forma especial, por exemplo: agência e distribuição. g) Contratos escritos são aqueles que só podem ser contraídos mediante escritura pública ou particular, por exemplo: sociedade. Contratos verbais são aqueles que podem ser celebrados por simples acordo verbal, por exemplo: sociedade em conta de participação, corretagem, comissão.

Considera-se também entre presentes o contrato celebrado por meio telefônico, e os contratos celebrados em salas de Chat, na Internet. Contratos entre ausentes é aquele em que a parte a quem é dirigida a proposta não manifesta imediatamente a sua vontade, declarando se aceita ou se a recusa. Na hipótese de formação de contratos entre ausentes, reputa-se constituído o contrato no momento em que o oblato (isto é, a parte que recebeu a proposta) manifesta através da expedição de correspondência, aceitando o contrato proposto sem condição nem reservas. O aceitante poderá, após o envio da aceitação, retratar-se, desde que a retratação chegue ao proponente antes ou conjuntamente com a aceitação. Os contratos celebrados por meio de fax, e-mail ou outro meio similar, são contratos celebrados entre ausentes. Consenso significa dizer, um acordo entre as partes. Dissenso significa dizer, divergências ou não ajuste perfeito entre as partes. Contraproposta significa dizer, que o aceitante introduz alterações na proposta, fazendo adições ou restrições; neste caso o aceitante passa a ser proponente e vice versa. Retratação será uma declaração lícita do policitante para obstar os efeitos da proposta. Somente se torna eficaz chegando ao conhecimento do aceitante antes ou juntamente com a proposta. Ou, será uma declaração lícita do aceitante, para obstar os efeitos da aceitação. Somente se torna eficaz chegando ao conhecimento do proponente antes ou juntamente com a aceitação. A oferta ao público equivale a proposta quando encerra os requisitos essenciais ao contrato A proposta pode não ser dirigida a uma pessoa determinada, mas sim a toda uma coletividade, no sentido de contratar. Seria a hipótese de anúncios pagos na televisão, em jornais, em revistas, nos sites da Internet, onde o proponente fornece número de telefone para que o pedido seja feito ou fornece cupom no próprio anúncio ou oferta na tela do computador.

Esse “pedido” tem a natureza jurídica de aceitação à proposta feita por meio do anúncio e como tal deve ser tratada. Assim, se forem preenchidos os requisitos essenciais ao contrato, isto é, caso alguém manifeste sua vontade no sentido de contratar antes da proposta feita ao público ser retirada, o proponente ficará vinculado juridicamente aos termos da sua proposta. Portanto, se o contrato for consensual, ele estará perfeito no momento em que ocorrer a remessa da aceitação. Uma vez formulada a oferta ao público, o anunciante fica vinculado à sua proposta. Reputar-se-á celebrado o contrato no lugar onde foi proposto.

8. Defeitos na Formação do Contrato Nos contratos, o consentimento deve ser voluntário, isto é, desprovido de qualquer ato que se venha interpretar de forma negativa como ameaça, medo, violência, fraude, dolo, etc. Na formação dos contratos podem surgir vícios que o tornem nulo ou anulável. Nulo é o contrato que atenta contra norma de ordem pública ou que não tenha os pressupostos e requisitos de validade do negócio jurídico, A nulidade pode limitar- se apenas a uma cláusula se não contaminar as demais. Anulável é o contrato celebrado por pessoa relativamente incapaz, ou viciado por erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores. O ato nulo (nulidade absoluta) não pode ser convalidado nem ratificado, podendo a nulidade ser argüida a qualquer tempo, por qualquer pessoa. O ato anulável (nulidade relativa), ao contrário, pode ser ratificado pelas partes. Só os interessados diretos podem alegar a nulidade relativa, enquanto não ocorrer a decadência. Os vícios que invalidam o consentimento são: erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão e fraude contra credores. Erro é a falsa noção ou falsa idéia. Provém do não conhecimento da verdadeira natureza do objeto; a vontade se desvia ou não é real. Dolo, dolus (latim) astúcia, engano, ardil, esperteza, manha. Assenta-se na má fé e na indução ao erro.

O credor atestará o pagamento por meio de quitação regular. A quitação vale qualquer que seja a forma do contrato. Se determinado ato foi através de escritura pública, vale a quitação por instrumento particular. O distrato é feito pelo mútuo acordo e deve ter a mesma forma do contrato celebrado. É o acordo entre as partes, a fim de extinguir vínculo contratual anteriormente estabelecido. É um novo contrato com a finalidade de dissolver o anterior. O distrato somente produz efeitos para o futuro, não retroage aos efeitos anteriores, isto é, o distrato equivale a uma revenda, uma transferência da propriedade. Seu efeito é ex nunc , somente para a frente. A denúncia unilateral ocorre nos contratos por tempo indeterminado, pois não se admite contratos perpétuos. Nos contratos indeterminados as partes não estipulam sua duração. A extinção pode se dar a qualquer tempo, por iniciativa de uma das partes. Em alguns contratos por tempo indeterminado, a extinção pela vontade de uma das partes deve ser precedida de notificação, chamada “aviso prévio”, dada com certa antecedência. Se, porém, dada a natureza do contrato, uma das partes houver feito investimentos consideráveis para a sua execução, a denúncia unilateral só produzirá efeito depois de transcorrido prazo compatível com a natureza e o vulto dos investimentos. No inadimplemento o prejudicado pode pleitear a resolução do contrato em juízo. Nos contratos bilaterais está sempre implícita uma cláusula resolutiva em caso de inadimplemento. A parte lesada pelo inadimplemento pode requerer a rescisão do contrato com perdas e danos se não preferir exigir-lhe o cumprimento. Ocorre a inexecução involuntária quando o descumprimento do contrato é advindo de dificuldade fora do comum, como caso fortuito ou força maior. O inadimplente responderá também por perdas e danos. A exceção do contrato não cumprido é aquela onde nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, poderá exigir o implemento do outro.

Se, depois de concluído o contrato, sobrevier a uma das partes contratantes diminuição em seu patrimônio capaz de comprometer ou tornar duvidosa a prestação pela qual se obrigou, pode a outra recusar-se à prestação que lhe incumbe, até que aquela satisfaça a que lhe compete ou dê garantia bastante de satisfazê-la. Resolução por onerosidade excessiva ocorre quando a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, podendo o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação. A resolução poderá ser evitada, oferecendo-se o réu a modificar eqüitativamente as condições do contrato. Se no contrato as obrigações couberem a apenas uma das partes, poderá ela pleitear que a sua prestação seja reduzida, ou que seja alterado o modo de executá- la, a fim de evitar a onerosidade excessiva.

10. Contrato Preliminar O contrato preliminar, exceto quanto à forma, deve conter todos os requisitos essenciais ao contrato a ser celebrado. Concluído o contrato preliminar, e desde que dele não conste cláusula de arrependimento, qualquer das partes terá o direito de exigir a celebração do definitivo, assinando prazo à outra para que o efetive. O contrato preliminar deverá ser levado ao registro competente. Esgotado o prazo, poderá o juiz, a pedido do interessado, suprir a vontade da parte inadimplente, conferindo caráter definitivo ao contrato preliminar, salvo se a isto se opuser a natureza da obrigação. Se o estipulante não der execução ao contrato preliminar, poderá a outra parte considerá-lo desfeito, e pedir perdas e danos. 11. Arras Arras ou sinal são garantia do contrato preliminar, gerando presunção de acordo final e tornando obrigatório o contrato.

entrega efetiva. Se já estava na posse, o prazo conta-se da alienação, reduzido à metade. Quando o vício, por sua natureza, só puder ser conhecido mais tarde, o prazo contar-se-á do momento em que dele tiver ciência, até o prazo máximo de cento e oitenta dias, em se tratando de bens móveis; e de um ano, para os imóveis.

13. Evicção A evicção é a perda total, ou parcial, da coisa pelo adquirente, por força de decisão judicial baseada em causa preexistente a contrato. A jurisprudência tem reconhecido a evicção mesmo quando a perda da coisa não foi ocasionada por decisão judicial, mas por outro motivo, como apreensão judicial, alfandegária ou administrativa. Nos contratos onerosos, o alienante responde pela evicção. Subsiste esta garantia ainda que a aquisição se tenha realizado em hasta pública. Podem as partes, por cláusula expressa, reforçar, diminuir ou excluir a responsabilidade pela evicção. Não obstante a cláusula que exclui a garantia contra a evicção, se esta se der, tem direito o evicto a receber o preço que pagou pela coisa evicta, se não soube do risco da evicção, ou, dele informado, não o assumiu. Salvo estipulação em contrário, tem direito o evicto, além da restituição integral do preço ou das quantias que pagou: a) à indenização dos frutos que tiver sido obrigado a restituir; b) à indenização pelas despesas dos contratos e pelos prejuízos que diretamente resultarem da evicção; c) às custas judiciais e aos honorários do advogado por ele constituído. 14. Considerações Finais Essas são as breves considerações da pesquisa, reafirmando que o contrato não pode ser mais encarado da mesma forma que era quando da plenitude do liberalismo, mas sim sob o enfoque de uma solidariedade social que prestigie a efetiva manifestação da vontade, com prestígio à boa-fé e à equivalência material das partes, realizando o macroprincípio constitucional da dignidade da pessoa

humana; pois o contrato é instrumento a serviço da sociedade, e não é a sociedade que deve se submeter, de forma absoluta e axiologicamente deplorável, aos abusos dos que se valem do contrato para impor o seu poder. Devendo esta ser a visão moderna do contrato.

Referências Bibliográficas

BEVILÁQUA, Clóvis. Código civil anotado. Rio de Janeiro: Francisco Alves,1916.

DINIZ, Maria Helena – Curso de direito civil brasileiro. São Paulo: Saraiva, 2008.

COELHO, Fabio Ulhoa. Curso de direito civil. São Paulo: Saraiva, 2007.

GOMES,Orlando. Contratos. Rio de Janeiro: Forense, 2007.

GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro. São Paulo: Saraiva, 2007.

LARROUSE. Grande enciclopédia larrouse cultural. São Paulo: Nova Cultural,

LISBOA, Roberto Senise. Manual elementar de direito civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005.

MONTEIRO, Washington de Barros – Curso de direito civil. São Paulo: Saraiva,

PEREIRA, Caio Mário da Silva – Instituições de direito civil. Rio de Janeiro: Forense, 2005.

RODRIGUES, Silvio. Direito civil. São Paulo: Saraiva, 2006.

VENOSA, Silvio Salvo Venosa. Direito civil****. São Paulo: Atlas, 2008.