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Teoria Geral do Processo - Tutela Provisória, Notas de estudo de Teoria Geral do Processo

Resumo detalhado a respeito de tutela provisória. Tutela provisória; tutela definitiva; tutela provisória de urgência; tutela provisória de evidência; cumprimento de sentença na tutela provisória;

Tipologia: Notas de estudo

2023

À venda por 24/06/2023

heberth-silva-1
heberth-silva-1 🇧🇷

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TUTELA PROVISÓRIA
Trata-se de decisão a respeito de
determinado direito logo no início do processo. O
direito discutido não pode esperar, ainda que o
processo seja célere.
1. Objetivos:
1.1 Efetividade, segurança e técnica
processual: a efetividade do processo depende da
tutela provisória; a demora na resolução do mérito
afetaria a efetividade do processo.
1.2 Tempo e princípio da igualdade: a
demora da decisão pode ser extremamente
onerosa para uma das partes, ferindo o princípio
da paridade.
2. Tutela definitiva:
Em regra, é o objetivo da jurisdição;
resolve o processo de forma definitiva. O
único requisito para que seja proferida a tutela
definitiva é a cognição exauriente, ou seja, o
juiz deve ter esgotado o seu conhecimento a
respeito da demanda, bem como devem ter
sido esgotados os meios de prova.
Satisfativa: busca solucionar o litígio,
efetivando o direito material; antecipa os
efeitos da decisão final.
Cautelar: é uma medida provisória que
visa assegurar o direito futuro oriundo do
processo; busca assegurar a efetividade do
processo.
3. Tutela Provisória:
cabível em todos os procedimentos,
atendidos os seus requisitos.
3.1 Características:
- Cognição sumária: o juiz tem
conhecimento meramente superficial a
respeito da demanda.
- Precariedade (modificável): a
decisão liminar poderá ser modificada ou
revogada a qualquer momento.
- Incapaz de se tornar inderrogável:
a decisão liminar, como citado anteriormente,
pode ser modificada ou revogada a qualquer
momento.
3.2 Eficácia art. 296, CPC: terá
validade enquanto não for modificada ou até
a sentença for proferida.
3.3 Cumprimento provisório – art. 520,
CPC: aplica-se as mesmas regras do
cumprimento da sentença definitiva com a
aplicação de uma regra a mais: o exequente
se responsabiliza pelo cumprimento, ou seja,
se a decisão for reformada, o exequente deve
ressarcir a parte executada.
3.4 Competência: o juízo competente
para analisar a tutela provisória é o mesmo da
tutela definitiva.
3.5 Poder tutelar geral do juiz – art. 297,
CPC: o juiz pode usar qualquer coerção para
garantir o cumprimento da tutela provisória.
3.6 Motivação das decisões – art. 298,
CPC: a decisão sobre tutela provisória se
trata de decisão interlocutória e deverá ser
motivada pelo juiz.
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TUTELA PROVISÓRIA

Trata-se de decisão a respeito de determinado direito logo no início do processo. O direito discutido não pode esperar, ainda que o processo seja célere.

1. Objetivos:

1.1 Efetividade, segurança e técnica processual: a efetividade do processo depende da tutela provisória; a demora na resolução do mérito afetaria a efetividade do processo. 1.2 Tempo e princípio da igualdade: a demora da decisão pode ser extremamente onerosa para uma das partes, ferindo o princípio da paridade.

2. Tutela definitiva: Em regra, é o objetivo da jurisdição; resolve o processo de forma definitiva. O único requisito para que seja proferida a tutela definitiva é a cognição exauriente, ou seja, o juiz deve ter esgotado o seu conhecimento a respeito da demanda, bem como devem ter sido esgotados os meios de prova. ⤷ Satisfativa: busca solucionar o litígio, efetivando o direito material; antecipa os efeitos da decisão final. ⤷ Cautelar: é uma medida provisória que visa assegurar o direito futuro oriundo do processo; busca assegurar a efetividade do processo. 3. Tutela Provisória: ⤷ cabível em todos os procedimentos, atendidos os seus requisitos. 3.1 Características: - Cognição sumária: o juiz tem conhecimento meramente superficial a respeito da demanda. - Precariedade (modificável): a decisão liminar poderá ser modificada ou revogada a qualquer momento. - Incapaz de se tornar inderrogável: a decisão liminar, como citado anteriormente, pode ser modificada ou revogada a qualquer momento. 3.2 Eficácia – art. 296, CPC: terá validade enquanto não for modificada ou até a sentença for proferida. 3.3 Cumprimento provisório – art. 520, CPC: aplica-se as mesmas regras do cumprimento da sentença definitiva com a aplicação de uma regra a mais: o exequente se responsabiliza pelo cumprimento, ou seja, se a decisão for reformada, o exequente deve ressarcir a parte executada. 3.4 Competência: o juízo competente para analisar a tutela provisória é o mesmo da tutela definitiva. 3.5 Poder tutelar geral do juiz – art. 297, CPC: o juiz pode usar qualquer coerção para garantir o cumprimento da tutela provisória. 3.6 Motivação das decisões – art. 298, CPC: a decisão sobre tutela provisória se trata de decisão interlocutória e deverá ser motivada pelo juiz.

TUTELA PROVISÓRIA

4. Espécies de tutela provisória: 4.1 Tutela Provisória de Urgência – art. 300, CPC:Pode ser: cautelar e satisfativa. 4.1.1 Requisitos:Provisoriedade (requisito específico da tutela satisfativa): em regra, a decisão não pode ser passível de se tornar imutável. O juiz, em alguns casos, pode ponderar os bens jurídicos (irreversibilidade recíproca), por ex.: vida X patrimônio. ⤷ “Fumus boni iuris” (probabilidade do direito): é necessária a demonstração da altíssima probabilidade do direito.

⤷ “Periculum in mora” (perigo da

demora): deve-se demonstrar que há fundado receio de que a demora afetaria a eficácia do processo; a demora coloca em risco o direito material. 4.1.2 Quando pode ser pleiteada: a) de caráter antecedente: pleiteada antes da ação principal. b) caráter incidental: é pleiteada durante o trâmite do processo. 4.2 Tutela Provisória de Evidência – art.

311. CPC: ⤷ somente pode ser satisfativa. ⤷ somente pode ser pleiteada em caráter incidental. 4.2.1 Requisitos: a) Provisoriedade: em regra, a decisão não pode ser passível de se tornar imutável. b) “Fumus boni iuris” (probabilidade do direito): a alta probabilidade do direito deve ser demonstrada através de provas documentais. 4.2.2 Hipóteses – art. 311, CPC: I – abuso do direito de defesa ou manifesto propósito protelatório: quando o réu, propositalmente, atrasar o processo ou agir de má-fé, ao se defender; basta provar a inconsistência da defesa. II – as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante: a tese do autor deve estar firmada em jurisprudência ou súmula vinculante, que podem ser apresentados documentalmente, na petição inicial. (pode ser concedida liminarmente) III – se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa: em caso de contrato de deposito, através de prova documental, o juiz pode autorizar a devolução do objeto depositado, sob pena de multa. (pode ser concedida liminarmente) IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável: quando a petição inicial possuir provas suficientes do direito, e o réu não conseguir contestá-las. Obs.: a decisão liminar ocorre quando o primeiro ato do juiz decide sobre a tutela provisória, se baseando apenas em provas documentais, sem a manifestação do réu.