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teoria geral do estado
Tipologia: Notas de estudo
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Não perca as partes importantes!
OBJETIVOS DO ESTUDO
ELEMENTOS CONFIGURADORES, ESTRUTURA
ATUAL.
DIREITO CONSTITUCIONAL
ORIGEM DA TGE
Aristóteles e Cícero. (FATORES NATURAIS)
HUMANA) , São Tomás de Aquino e Marsílio de Pádua
(Defensor Pacis-1324=SEPARAÇÃO ENTRE ESTADO E
ocorria no estado de seu tempo inclusive com comparações
históricas, possibilitando generalizações universais,
viabilizando a ciência política.
CONTRA TODOS-IGUALDADE MATERIAL), Locke,
Montesquieu e Rousseau- TODOS
CONTRATUALISTAS ESTES ÚLTIMOS ACREDITAM
NA BONDADE HUMANA
Gebber com “Fundamentos de Um Sistema de
Direito Político Alemão”, de 1895, que influenciou
Georg Jellinek, a quem se deve a criação de uma
TEORIA GERAL DO ESTADO, com a publicação em
1900 de obra que recebe o nome da teoria.
O que é o ESTADO?
que tem por fim o bem comum de um
povo situado em determinado território.”
Com base na conceituação
de Estado pode-se destacar
os seguintes elementos:
ORIGEMORIGEM
DA SOCIEDADE- Capítulo I DA SOCIEDADE- Capítulo I
Idéia da Sociedade Natural: afirma a
existência de fatores naturais determinando que o
homem procure a permanente associação com outros
homens, como forma normal de vida. A sociedade é o
produto da conjugação de um simples impulso
associativo natural e da cooperação da vontade
humana. Filósofos : Aristóteles, Santo Tomás de
Aquino, Cícero, Oreste Ranelletti.
Idéia do Contrato Social: sustenta que a
sociedade é o produto de um acordo de vontades, ou
seja, de um contrato hipotético celebrado entre os
homens. Filósofos : Thomas Hobbes, John Locke,
Montesquieu e Rousseau.
Atualmente, predomina a idéia de que a
sociedade é resultante de uma necessidade natural do
A SOCIEDADE E SEUS ELEMENTOSA SOCIEDADE E SEUS ELEMENTOS
CARACTERÍSTICOS CARACTERÍSTICOS
É comum que um grupo de pessoas, mais ou
menos numeroso, se reúna em determinado lugar
em função de algum objetivo comum. Tal reunião,
mesmo que seja muito grande o número de
indivíduos e ainda que tenha sido motivada por um
interesse social relevante, não é suficiente para
que se possa dizer que foi constituída uma
sociedade. É necessário alguns elementos
encontrados em todas as sociedades:
Uma finalidade ou valor social;
Manifestações de conjunto ordenadas;
O poder social;
ORDEM SOCIAL E ORDEM
JURÍDICA
Em face dos objetivos a que elas estão ligadas, e
tendo em conta a forma de que se revestem, bem como as
circunstâncias que se verificam, as manifestações de
conjunto (2ª nota característica da sociedade) devem
atender a três requisitos:
É indispensável que os membros da sociedade se
manifestem em conjunto reiteradamente, pois só através da
ação conjunta continuamente reiterada o todo social terá
condições para a consecução de seus objetivos.
O que verdadeiramente importa é que,
permanentemente a sociedade, por seus componentes,
realize manifestações de conjunto visando a consecução de
sua finalidade. Como é evidente, para que haja o sentido de
conjunto e para que se assegure um rumo certo, os atos
praticados isoladamente devem ser conjugados e integrados
num todo harmônico, surgindo aqui a existência de ordem.
Norma moral : são normas reconhecidas por todos como
desejáveis para a boa convivência, e, sendo contrariada por
alguém, este não pode ser compelido a proceder de outra forma,
mesmo que incorra no desagrado de todos.
Norma jurídica : pressupõe uma relação de direitos e
deveres, ligando dois ou mais indivíduos, atribuindo ao predicado
ou a terceiro a faculdade de exigir o seu cumprimento ou a
punição do ofensor.
Ordem natural : está submetida ao princípio da
causalidade. Sempre que há uma condição, ocorrerá a mesma
conseqüência, não podendo haver qualquer interferência que
altere a correlação. Ordem social ou humana : estão nesta, compreendidas
todas as leis que se referem ao agir do homem; se aplica ao
princípio da imputação onde a condição deve gerar determinada
conseqüência, mas pode não gerar. É classificada em:
O PODERO PODER
SOCIAL SOCIAL
Características do poder:
Socialidade – o poder é um fenômeno social,
jamais podendo ser explicado pela simples
consideração de fatores individuais.
Bilateralidade – o poder é sempre a correlação
de duas ou mais vontades, havendo uma que
predomina.
É possível considerar-se o poder sob dois
aspectos: ou como relação , quando se procede ao
isolamento artificial de um fenômeno, para efeito
de análise, verificando-se qual a posição dos que
nele intervêm; ou como processo, quando se
estuda a dinâmica do poder.
ANARQUISMANARQUISM
O O O anarquismo tem adeptos já na Grécia antiga, no séc.
V e VI a.C., com os filósofos chamados cínicos – para os quais
deve-se viver de acordo com a natureza, sem a preocupação
de obter bens, respeitar convenções ou submeter-se às leis ou
às instituições sociais – , os estóicos – exaltavam as virtudes
morais e preconizavam, também, a vida espontânea de
conformidade com a natureza – e o epicurismo – que exaltava
o prazer individual e consequente recusa às imposições
sociais.
Outra manifestação anarquista é encontrada no
cristianismo, apontando-se nos próprios Evangelhos inúmeras
passagens que foram interpretadas como claras condenações
do poder de uns homens sobre outros.
Outra manifestação anarquista, de pouca expressão
prática, é o chamado anarquismo de cátedra , que se limita a
negar, teoricamente, a necessidade e a legitimidade do poder,
admitindo-se apenas como um fato, mera expressão de
superioridade material.
Surgem, então, novas formas de atuação do poder e
novos critérios para a aferição de sua legitimidade. Já nas
sociedades primitivas, em conseqüência da tendência do
homem para aceitar a presença de um sobrenatural sempre
que alguma coisa escapa a sua compreensão ou ao seu
controle, fora admitido um poder desprovido de força
material, reconhecendo-se como fonte do poder uma
entidade ideal. Entre os antigos povos orientais, assim como
na antiguidade greco-romana, o detentor do poder se
apresenta como instrumento da vontade de uma divindade,
e o mesmo ocorrendo no mundo ocidental após o advento
do cristianismo, o que se verifica ainda no séc. XVIII, com a
afirmação do direito divino dos reis. É a partir do fim da
Idade Média, entretanto, que se encontra a idéia de povo
como unidade e fonte de direitos e de poder. Com os
contratualistas essa idéia adquire grande força e vai se
completando, chegando-se, então, a afirmação da existência
de uma vontade geral e de direitos sociais, situados na base
de toda a organização social.
Verificando-se as configurações atuais do poder e
seus métodos de atuação, chega-se a seguinte síntese:
O poder reconhecido como necessário, quer também o
reconhecimento de sua legitimidade, o que se obtém
mediante o consentimento dos que a ele se submetem;
Embora o poder não chegue a ser puramente jurídico, ele
age concomitamente com o direito, buscando uma
coincidência entre os objetivos de ambos;
Há um processo de objetivação, que dá procedência à
vontade objetiva dos governados ou da lei, desaparecendo a
característica do poder social;
Atendendo a uma aspiração à racionalização,
desenvolveu-se uma técnica do poder, que o torna
despersonalizado (poder do grupo, poder do sistema), ao
mesmo tempo em que busca meios sutis de atuação,
colocando a coação como forma extrema;