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TEORIA GERAL DO DIREITO CIVIL
Direito Civil: é o direito que coloca os cidadãos como iguais perante a lei;
. duas componentes: componente jurídica/técnica e componente ética (relaciona-se com a dignidade humana); . privado vs. público: o privado é horizontal (todos são iguais) e o público é vertical (o Estado, como comunidade, é o mais importante); O Direito . naturalmente, as pessoas regulam as suas relações; quando são incapazes de o fazer, o Estado intervém e aplica leis/regras -> aplica o Direito . o Direito é constituído por normas, cujo fim é o de garantir as boas relações entre as pessoas; . grande nome do Direito alemão: Savigny, que conduziu à afirmação do direito como sistemática -> em suma, é uma ciência que se baseia na argumentação e na sistematização; A Distinção Entre Direito Civil/Privado e Direito Público Teoria do Interesse: a denominação varia consoante os interesses em causa; (é substantiva - depende do conteúdo) . público: o interesse é público, dizendo respeito à coletividade; . privado: o interesse é privado, visando defender os interesses dos cidadãos (os cives); . falha: nem sempre visam defender um só interesse - o direito da família, apesar de se enquadrar no âmbito privado, está sujeito ao interesse público; Teoria do Desequilíbrio/Subordinação: a denominação varia consoante o equilíbrio/desequilíbrio entre as partes; (é substantiva - depende do conteúdo) . público: um dos sujeitos está, necessariamente, hierarquicamente subordinado a outro superior; . privado: há um equilíbrio entre as duas partes; . falha: nem sempre se verifica que esse equilíbrio exista - o direito da família, apesar de se enquadrar no âmbito privado, também apresenta situações de desequilíbrio (pais e filhos); Teoria do Sujeito: a denominação varia consoante o tipo de sujeito que intervém (é formal - depende dos intervenientes); . público: os sujeito regulados pelas respetivas regras são sujeitos públicos; . privado: os sujeitos regulados pelas respetivas regras são sujeitos privados; . falhas: verifica-se que, nem sempre, os sujeitos públicos intervêm como tal - muitas vezes, atual também como sujeitos privados; A Perspectiva Defendida pelo Professor . Nenhuma das teorias é suficiente para exemplificar a distinção existente entre direito público e direito privado, devido às suas mais variadas falhas. . A proposta de solução passa, assim, por recorrer às teorias e proceder à análise do concreto - o Código Civil. Efetua-se a leitura da constituição e analisam-se os vários aspetos da mesma, identificando-se e aplicando-se as três teorias, em simultâneo e em concreto. . A concretização final trata-se, então, de admitir que não há direito público nem direito privado puros. O que há, de facto, são direitos mais privados e direitos puros. . No Direito Privado, predominam relações de particulares entre si, fundadas na sua igualdade jurídica e na sua autonomia - direito autónomo; . No Direito Público, predominam interesses públicos, com intervenção de entes públicos, que atual como tal e assumem posições de poder e de autoridade; Perspectiva Pessoal ———————————————————por preencher—————————————————— Os Princípios Fundamentais do Direito Civil . Componentes fundamentais: **pessoas, bens e ações
- Principio do Personalismo Ético .** considera a pessoa humana como ser livre, autónomo e único, colocando a pessoa no centro da organização da social - a pessoa está à frente de tudo; . exige a abolição de toda e qualquer atitude que vá contra os direitos da pessoa - estes direitos, apesar de tudo, enfrentam dificuldades de reconhecimento; . o personalismo reconhece a personalidade individual, que é adquirida à nascença, por qualquer ser humano; - Principio do Bem Comum . relaciona-se com o personalismo ético - tutela a comunidade;
. considera-se a sociedade, a coletividade, a família - **heteronomia do direito;
- Principio da Autonomia** . permite a liberdade individual e a auto-regência; . cada pessoa pode criar as suas próprias leis, que tem de respeitar; . o direito privado e o direito subjetivo são formas de autonomia, em que as pessoas comuns podem reger os seus próprios interesses; Principio da Responsabilidade . para haver liberdade tem de haver, necessariamente, responsabilidade civil (as pessoas têm de responder pelo que fazem) - liberdade sem responsabilidade é arbítrio; . determina-se que à liberdade e à autonomia está sempre associada a responsabilidade; . com a evolução da sociedade, passou a haver um distanciamento entre a responsabilidade e a culpa - há casos de responsabilidade, sem culpa, e vice versa; contudo, a junção de ambos é a consequência da liberdade e da autonomia; - Principio da Confiança e da Boa Aparência . a segurança e a confiança no exercício jurídico derivam da aparência do Direito - este tende a criar expectativas (confiança, segurança, boa aparência) para garantir o seu bom funcionamento; . a ética do Direito exige também a defesa da honestidade, da seriedade - o Direito não permite as falsas expetativas em beneficio próprio; - Principio da Boa Fé . o Direito protege a boa fé - diz respeito a agir corretamente e fazer algo segundo os princípios morais justos e éticos; . principio da equivalência: tem de haver equivalência nas relações e nos contratos - está fortemente relacionado com os princípios da boa fé e de autonomia (ambas as partes decidirem autonomamente quanto à equivalência) -> **a justiça
- Principio da Paridade Jurídica .** as pessoas são únicas e devem ser tratadas de forma paritária perante a lei (igualdade); . por vezes, é condicionada pelas condições económicas, o mercado, a inferioridade cultural, etc.; . conduz ao surgimento de regimes especiais de proteção - assegurar a paridade onde ela não existe; - Principio do Reconhecimento da Propriedade e da sua Função . garante o reconhecimento da propriedade privada, prevendo o aproveitamento da mesma para satisfazer necessidades e fins das pessoas; . pode ser adquirida por trabalho (o proprietário tem liberdade de decidir o que fará com o referido bem), por herança e por **doação;
- Principio do Respeito pela Família e pela Sucessão por Morte .** a família também é regida pelo Direito e estabelece fortes laços de amor, solidariedade e autoridade - a vertente biológica faz com existam regras próprias; . a família existe mesmo sem Código Civil; . espólios - aquilo que é deixado pelos falecidos é também regido pelo Direito -> a morte termina com direitos e deveres, e os bens são deixados aos herdeiros; esta distribuição de bens é designada pelas pelas pessoas;
- na falta de herdeiros, é o Estado quem fica com os bens; Os Dados Extrajurídicos e as Janelas do Sistema: A Natureza das Coisas . Não é uma ciência plena nem completa - não prevê tudo; . O Direito é um sistema extremamente móvel - está aberto às realidades sociais e à evolução das sociedades e das pessoas;
- sofre influencias éticas, culturais, filosóficas, etc.;
- uma vez que se baseia em condutas humanas, “são as pessoas que o permitem”;
- estas influências exteriores são, de facto, extrajurídicas - arejam o sistema; . A realidade que envolve e influencia o Direito - teoria da natureza das coisas - é importante destacar duas vertentes
- entia physica: as realidades físicas, as coisas que existe e que o Homem não domina;
- entia moralia: as construções humanas, culturas, hábitos, costumes, formas de agir, pensar, etc.; -> são catalizadores - funcionam como o meio termo entre a lei e a realidade e permitem que a lei esteja em conformidade com a cultura e a sociedade em questão;
- processo: princípios éticos (dever ser) -> aquilo que acontece (ser) -> lei (dever ser) -> o crime (ser) -> consequência (deve ser); . o direito recebe de fora, para alterar o seu interior e para poder punir as atitudes dos Homens;
- indemnizações: há obrigação de as pagar à outra parte, por norma, à expectativa da outra parte (o não cumprimento leva à frustração); -> um certo cuidado é exigido: o valor tem de ser adequado ao exercício do direito; -> O Direito de Personalidade . É um direito que engloba vários poderes
- principais: presentes na Constituição; os direitos fundamentais;
- periféricos: presentes no Código Civil . O que é um Direito de Personalidade? Aquele que diz respeito à dignidade humana, sendo por isso de caracter defensivo; - (^) Direito à Vida . é o mais importante - art. 24º da CRP; . gera questões controvérsias
- o aborto é ilícito - nem sempre é punível, desde que respeite as condições previstas no código Penal;
- o suicídio é ilícito - não tem natureza penal;
- o auxílio ao suicídio e a eutanásia é ilícito - é punível como crime; o pedido da vítima é também punível como crime; é lícito o alivio da agonia e a recusa de medicação que prolongue a vida;
- a pena de morte não é aceite;
- (^) Direito à Integridade Física e Psíquica . protege ameaças e ofensas psíquicas e físicas (de uma poderá decorrer a outra); . a não intencionalidade da ofensa/ameaça é também punível (o ruído constitui um impedimento ao sono, logo há violação do direito ao repouso) ;
- (^) Direito à inviolabilidade moral . proteção do ambiente ético de cada um - autonomia moral, liberdade religiosa, respeito pela honra, pela memória dos mortos;
- (^) Direito à honra . a honra é a dignidade pessoal pertencente à pessoa e enquanto membro da comunidade;
- honra: subjetiva e pessoal; a forma como nos vemos a nós próprios; - reputação: objetiva e social; a forma como somos vistos na comunidade; . ofensas: ações da própria pessoa, que sejam reprováveis a nível social e a nível pessoal;
- injúria: uma má interpretação para a própria pessoa; - difamação: uma má interpretação para terceiros, que nela acreditam; . é muito subjetivo - depende da moralidade de cada um; . grande ofensor: comunicação social, sendo dificilmente reparáveis as ofensas;
- o direito à honra prevalece sobre a liberdade de imprensa;
- só pode ser violado caso haja interesses públicos que, caso não houvesse a devida agressão, causassem danos graves e reais - deve respeitar-se o principio do mínimo dano (o meio utilizado cause o menor dano possível);
- (^) Direito à Privacidade . implica que se respeita um espaço de privacidade , em que a pessoa possa estar à vontade, sem que hajam intromissões, por quaisquer pessoas (singulares ou coletivas); . só pode ser licitamente agredido quando o interesse público o exija, de modo que o contrário cause danos gravíssimos para a comunidade; . o direito à privacidade prevalece perante direitos secundários - a licitude da ofensa decorre do bem público; . figuras públicas: têm o mesmo direito à privacidade; . a privacidade das memórias, cartas e outros escritos está também incluída;
- (^) Direito à Integridade Pessoal e ao Nome . representa o direito à individuação, como pessoa única e com dignidade própria; . oposição à manipulação genética - clonagem integral, ocultação da paternidade biológica e ofensas que incidam sobre o genoma humano; . ao nome, é também equiparado o pseudónimo (se notório);
- (^) Direito à Imagem . defesa da pessoa contra a exposição, reprodução ou comercialização do seu retrato, sem o devido consentimento; . o consentimento pode ser dispensado, em caso de figura de notoriedade -> desde que não cause prejuízos à honra - superioridade do direito à honra;
Início da Personalidade Jurídica
- (^) Aquisição: nascimento completo e com vida; . nascituro: aqueles que já foram concebidos e têm vida no seio da mãe, mas ainda não nasceram; - são seres humanos (não há diferença entre a véspera do nascimento e o dia seguinte, em termos de formação biológiva);
- antes do nascimento: o contacto é unicamente com a mãe -> é-lhe reconhecida personalidade jurídica (é anterior à lei, logo o Estado não pode tirar ou atribuir personalidade jurídica a alguém que já é pessoa); . o único relacionamento é pessoal e exclusivo com a mãe; . a criança está numa situação de precariedade: há necessidade de regular os casos em que não chega a haver nascimento -> se a criança não nascer com vida, os direitos de personalidade extinguem-se, é como senão tivesse existido; . direitos: de nascer, de ser bem cuidado, da identidade pessoal, da integridade física e genética - daqui decorre a inviolabilidade da vida do nascituro; . controvérsia: existe uma polémica em relação aos direitos do nascituro - para muitos, não os tem, só dispõe de protecção jurídica (direitos sem sujeito), para outros goza de personalidade jurídica e há ainda quem admita que não tem quaisquer direitos (obtém com o nascimento)
- PPV: como a personalidade é a qualidade de ser pessoa, o nascituro dispõe de personalidade jurídica desde a concepção; já a capacidade jurídica de gozo é obtida com o nascimento - capacidade jurídica não tem, devido ao estatuto jurídico de menoridade;
- depois do nascimento: o contacto passa a fazer-se com o resto do Mundo - ingresso na polis -> relações interpessoais, passa a ser reconhecida capacidade de gozo dos direitos; . concepturo: aqueles que ainda não foram concebidos; uma esperança ou expetativa; Termo da Personalidade Jurídica : Morte - (^) Morte: art. 68º - cessação irreversível das funções do tronco cerebral; . é um facto extrejurídio: não é determinada nem dada, mas sim reconhecida pela lei; . a verificação da morte humana está entregue à medicina - através do cadáver; . casos de morte conjunta: aplica-se a comoriência - nenhuma delas morre primeira; em caso de desconhecimento, são tidas como falecidas ao mesmo tempo;
- oposição à premoriência (se sobrepunha um género, idade, etc); - (^) O Estatuto Jurídico do Cadáver - construída por Gomes Da Silva . o cadáver não é pessoa, não é bem e não é coisa: é algo sagrado - exige respeito e a sua profanação é crime; . a colheita e o aproveitamento de orgãos e tecidos são lícitos - dentro do seguimento de fins terapêuticos, curativos ou de investigação (a colheita não prejudica a sacralidade do cadáver);
- consentimento: os próprios têm de manifestar que não querem que os seus cadáveres também sejam elementos de colheitas de orgãos; A Capacidade Jurídica - (^) Distinção entre Capacidade de Gozo e Capacidade de Exercício . capacidade de gozo: ser titular de direitos - titularidade . capacidade de exercício: exercer pessoal e livremente os direitos, sem intermediação ou consentimento - capacidade de agir
- os menores são titulares de direitos, mas não dispõem de capacidade de exercício; - (^) Distinção entre Capacidade e Legitimidade . capacidade: é situacional; possibilidade ou livre e pessoal exercício de direitos e obrigações por uma pessoa, sem que haja relação com o interesse; . legitimidade: é relacional; quando há um interesse/possibilidade para reagir à situação em questão; dispõe-se de legitimidade quando se é titular de algo ou quando se é autorizado a dispor desse algo; O Estado, Status ou Estatuto - (^) Noção: posição jurídica complexa, que integra direitos e deveres, poderes e vinculasses, de situações ativas e passivas, em que a pessoa é investida da sua qualidade de pessoa e, como membro de uma comunidade, da sua função nessa comunidade; . elemento subjectivo: condição de ser pessoa; . elemento objetivo: pertencente a um grupo/comunidade; . estado civil: condição jurídica da pessoa enquanto maior ou menor, capaz ou incapaz;
Incapacidades
- Noção: pessoas cujos níveis de esclarecimento e liberdade são inferires ao normal (comum);
. menores: desenvolvem as suas capacidades com o crescimento e adquirem experiência, conhecimento e liberdade, até atingirem um nível de maturidade que lhes permite agir na vida e no Direito com autonomia.
- Código Civil: artigo 122º, são menores até completarem os 18 anos;
- capacidade jurídica: dispõem de capacidade jurídica de gozo, mas não possuem capacidade jurídica de exercício; em certas circunstâncias também não possuem de capacidade de gozo (casamento, por exemplo); . exceções à capacidade de exercício: artigo 127º;
- negócios jurídicos: podem praticar negócios jurídicos próprios da vida corrente do menor, que vão alargando com o passar do tempo.
- emancipação: em caso de casamento (com 16 anos) ou autorizado pelo tutor ou pais;
- poder paternal: artigo 1881º; aos pais é incumbido o poder de representação dos filhos; . tutor: no caso de não haver possibilidade do menor ser representado pelos pais;
- atos praticados: no caso de atos praticados que violem a incapacidade dos menores, esses mesmos atos são inválidos (anulabilidade). . caso o menor se tenha feita passar por maior, usando de dolo, a anulabilidade não pode ser invocada. A Incapacidade dos Interditos e dos Inabilitados
- Noção: pessoas maiores que sofram de limitações mais ou menos amplas à sua capacidades em
consequência de deficiências físicas ou psíquicas que os afetam e que justifiquem regimes especiais de imposição.
. interdição: equiparado ao menor, sofrendo de incapacidade geral de exercício; o tutor tem a sua representação legal; é mais grave; incapacidade de governar pessoas e bens; . inabilitação: há assistência (concede autorização para a pratica de atos jurídicos); não tem capacidade para administrar os seus bens (património); . atos praticados nao inclusos na incapacidade: são anuláveis; artigo 148º CC;
Pessoas Coletivas - Capitulo II
Exercício Jurídico Coletivo, a Contratualidade, a Comunhão, a Sociabilidade, a Instituição e a Personalização
- A pessoa humana é naturalmente gregária - a pessoa é também considerada na relação com outros,
formando agrupamentos de pessoas ou organizadas humanas que prosseguem fins institucionais ou próprios.
. traduzem-se em contrato, comunhão ou personalidade coletiva
- Contrato: cooperação entre várias pessoas com vista aos interesses comuns;
. centra-se nas pessoas que determinam as condições juridicas; . pode haver sociabilidade (decisões por maioria), se os elementos forem vários;
- Comunhão: contitularidade de um mesmo bem, com vista ao seu aproveitamento potenciado;
. centra-se no bem e é este que define as condições jurídicas (a utilidade); . a posição das vários pessoas não é igual; . comunhão romana: é o bem que decide a forma de exercício; próprio do Direito Português; - socialidade: as decisões são tomadas por maioria; clara na propriedade horizontal (assembleia de condóminos); . comunhão germânica: ou mão comum; é um fim separado do bem, ao qual este fique afeto; semelhança ao matrimónio;
- Pessoas Coletivas: organizações de cooperação e de acção comum ou de institucionalização de fins
humanos, unificando num só sujeito os interesses coletivos ou os fins institucionalizados; traduz uma autonomização em relação as pessoas singulares que a caracterizam.
. corporativas ou associativas: prossecução de fins comuns; . fundacionais ou institucionais: institucionalização de fins, cuja prossecução afeta os meios patrimoniais necessários; Natureza da Personalidade Coletiva
- Duas teorias filosóficas: . pensamento coletivista: da polis pata a pessoa; a partir da sociedade e do Estado, do direito objetivo, passa-se para os direitos subjetivos e para as pessoas singulares;
. pensamento liberal/iluminsta: do Homem, da pessoa parte-se para a polis; do Homem, direitos subjetivos e da dignidade humana é que se parte para uma realidade secundária, o Estado; - (^) Quatro diferentes orientações : . ficcionismo personalista (Savigny): vem do personalismo kantiano, centra-se na pessoa humana e admite a pessoa coletiva como construção artificial, colocada noutro plano, que não o da pessoa humana; . ficcionismo patrimonialista: consiste numa personificação das coisas; a pessoa coletiva é uma massa patrimonial afeta a um certo fim; para prosseguir este fim, a ordem jurídica atribui direitos e obrigações; . normativismo formalista (Kelsen): parte da ordem jurídica e de norma para a pessoa, logo a personalidade jurídica e coletiva são ambas construções; a pessoa jurídica tem no seu poder direitos e deveres, formando unidades personificadas de normas jurídicas (construídas pelo Direito); as pessoas coletivas e as pessoas singulares estão no mesmo plano; . realismo analógico (von Gierke): as pessoas coletivas são tidas como entes integrantes da vida social e a personalidade coletiva exprime esta realidade; Lorenz entende que a pessoa coletiva é um ente social que permite a formação de uma vontade comum; - (^) Perspectiva do Professor . só a pessoa humana tem dignidade própria originaria, autónoma e suprajurídica , que não é criada pelo Direito e que este se limite a reconhecer, respeitar e defende -> a personalidade coletiva é diferente; . personalidade coletiva: tem natureza análoga à da personalidade jurídica das pessoas humanas; são realidades semelhantes, mas não são iguais -> existem semelhanças e diferenças que devem ser consideradas;
- o monismo erra ao desconsiderar as diferenças e os ficcionismos erram ao desconsiderar as semelhanças; . a personalidade coletiva é criada pelas pessoas singulares e é um prolongamento das mesmas, pois está sempre ligada à pessoa humana;
- as pessoas coletivas não são humanas e são mais pobres; necessitam constantemente das pessoas humanas, por isso, têm limitação na sua capacidade de gozo; O Substrato, a Organização e o Reconhecimento das Pessoas Coletivas - (^) A personalidade das pessoas coletivas é atribuída mediante um substrato (os elementos estão integrados entre si, não estão separados) . elemento pessoal (pessoas): as pessoas desempenham um papel importante;
- fundações: concentra-se na pessoa do fundador, que fixa o fim; não há sócios e o papel do fundador resume-se ao **ato da fundação;
- associações e sociedades:** existem os fundadores e os associados ou sócios; estas desaparecem se perderem os seus associados ou se o numero mínimo for inferior ao previsto pela lei; . elemento patrimonial (bens): os bens de que são dotadas no ato da constituição; é o património necessário à realização dos fins;
- fundações: o patrimonio tem um peso grande, pois é dominante; noutras, o património é apenas instrumental;
- sociedades comerciais: há imposições legais relativamente ao património (entrada e saída e capitais, aumentos, redução e limites no capital inicial);
- é imprescindível: quando as pessoas coletivas perdem o capital, extinguem-se por falência; . elemento teleologico (fins): é o fim social, que orienta a atividade da pessoa coletiva, pois são organizações instituídas para a prossecução de fins;
- fundações: fins de interesse social; - associações: fins não lucrativos; - sociedades: fins lucrativos; . reconhecimento: reunido o substrato, as pessoas coletivas são reconhecidas pela lei como tais;
- concessão: caso a caso, verifica-se a honestidade do fim e a suficiência dos bens afetos;
- normativo: constituição por escrito pública, a respeito da lei; Tipicidade das Pessoas Coletivas - (^) Regime: tipicidade taxativa fechada, só podem ser constituídas pessoas coletivas dos tipos previstos; . pessoas coletivas de direito privado: associações, fundações, sociedades (sociedades civis simples, sociedades anónimas, sociedades por quotas, sociedade em nome coletivo e sociedades em
. orgãos executivos: de direção eleitos pelo orgão deliberativo, que regem a pessoa coletiva e a sua relação com terceiros; Os Actos Ultra Vires
- Actos ultra vires: atos e atividades alheios aos fins e fora do objeto social (atividade); são ilegítimos;
. a influencia do fim e do objeto social não deve ser entendida como uma limitação . alarga-se a legitimidade dos atos aos que sejam auxiliares ou que possam contribuir em maior ou menor medida para a prossecução dos fins; . os fins são decididos livremente e podem vir a ser modificados;
- Problemática do desvio do fim: pode levar à extinção da pessoa coletiva;
- Problemática da imputação: a quem imputar os atos?
. responsabilizar a pessoa ou o orgão que, em nome da pessoa coletiva, praticou o deliberou o ato, se dele resultarem danos para a pessoa colectiva;
- Problema da vinculação: os atos vinculam a pessoa coletiva e são tidos como da sua autoria?
. prevalece ou não o interesse de terceiros sobre a regra interna da vinculação?
- Responsabilidade das pessoas coletivas
. as pessoas coletivas são responsáveis pelos seus atos e pelas consequências dos mesmos - são directamente imputáveis à pessoa coletiva, independentemente de quem os praticou internamente (art. 165º, CC); . “alguém que manda fazer alguma coisa, fica responsável por aquilo que essa pessoa faça”;
- Desconsideração da personalidade coletiva
. principio da separação: os atos imputados às pessoas coletivas não podem ser imputados aos seus membros e vice versa -> autonomia patrimonial perfeita . autonomia patrimonial perfeita: manter o património pessoal dos instituidores protegido dos credores da pessoa coletiva (dá segurança ao investimento e limita o risco económico); . problema: mau uso da personalidade coletiva para cometer ilegalidades - através da autonomia contorna-se a lei e comete-se fraude (resultados legais por meios ilegais, pode ser objetiva e subjectiva, a segunda acrescenta a intenção ); -> a desconsideração (nascida nos EUA): desconsidera-se a personalidade coletiva no lugar de se proceder à dissolução;
- imputação de conhecimentos, qualidades ou comportamentos;
- imputação da responsabilidade patrimonial
O Exercício Jurídico - Título IV
Capitulo I - Situações Jurídicas, Relações Jurídicas e Direitos Subjetivos
Situações, Relações e Posições Jurídicas
- Direito subjectivo: dispõe de duas vertentes (a privada e a pública, direitos fundamentais);
- Situações da vida e situações jurídicas
. a situação da vida é o envolvimento de uma pessoa numa circunstância -> é jurídica sempre que tenha relevância para o Direito;
- podem ser pré ou extrajurídicas: existem independentemente do Direito, ganhando relevância jurídica devido à força da norma jurídica; o Direito não as gera;
- podem ser ativas ou passivas: serão ativas sempre o sujeito seja titular de um direito ou poder e serão passivas sempre que o sujeito seja titular de um dever ou obrigação -> só raramente serão puramente ativas ou passivas ;
- Relações da vida e relações jurídicas
. resultam do relacionamento constante da pessoa com os outros e com as coisas -> caracter relacional do Direito ; . sempre que a relação seja relevante para o Direito é jurídica;
- podem prévia/exterior ou induzidas pelo Direito: as prévias ou exteriores têm uma relevância social e interpessoal própria que é reconhecida pelo Direito;
- teoria de Savigny: a relação jurídica é a estrutura básica do sistema externo do Direito, sendo este por ela estruturado -> Oliveira Ascensão criticou esta perspetiva, referindo a insuficiência das relações para fazer operar o Direito, no que respeita aos direitos reais e aos direitos absolutos;
- Situações e Relações Socialmente Típicas
. as situações em que as pessoas se encontram pode ser socialmente típicas: funcionam como critérios de comportamento próprio e expectativas da ação alheia;
- quem age dispõe de uma conduta socialmente aceite (como deve agir);
- quem está em contacto com quem age dispõe de uma ideia/expectativa de como esse alguém irá agir; . estas situações têm um valor de dever ser que não deve ser desprezado pelo Direito; . exemplos: relações pai e filho, relações professor aluno, relações conjugais; - (^) Posições Jurídicas - é a situação relacional ou não relacional em que alguém se encontra colocado a nível jurídico (proprietário, usufrutuário);
- podem ser relacional ou não relacionao: será relacional sempre que se insere numa relação jurídica (relação credor-devedor) e não será relacional quando já implica a titularidade de um direito absoluto (os direitos de personalidade não são relacionais);
- podem ser típica ou não típica: serão típicas as que possuem normatividade social;
- podem ser ativas ou passivas: a ativa traduz-se em poderes e a passiva traduz-se em deveres; poderá ser uma conjugação de ambos; Bem, Interesse e Poder - (^) Bem: tudo aquilo que não seja pessoa e que sirva para alguma, pressupondo a possibilidade de se atingir um fim (as pessoas, para a realização dos seus fins, precisam de meios) . Jhering: tudo aquilo que nos pode servir para alguma coisa ; . há meios lícitos (que devem ser utilizados) e meios ilícitos (que não devem ser utilizados) -> os primeiros são bens os segundos são males; . os bens são raros: o facto de serem escassos leva a conflitos , cabendo ao direito distribuir a utilização dos meios (quem pode utilizá-los, como, em que condições e para que fins); - (^) Interesse: exprime o valor atribuído a um bem na sua relação com o sujeito, ou seja, a tensão entre a pessoa que quer realizar um fim e os meios de que necessita; . é comum haver colisão de interesses, que geram conflitos que cabem ao Direito regular; . dimensão objetiva: a aptidão que um certo bem tem de realizar, efetivamente, os fins de certa pessoa, quer essa pessoa ou conheça ou o desconheça; . dimensão subjectiva: está ligado à consciência, por vezes errónea, que certa pessoa tem de que certo bem lhe é útil; - (^) Poder: disponibilidade de um meio para atingir um fim ou um conjunto de fins, ou seja, quem dispõe dos meios para alcançar um fim, dispõe de poder para o fazer; . poder fáctico: é diferente do poder jurídico (é necessariamente lícito) e geralmente corresponder ao poder do mais forte sobre o mais fraco; . os meios necessários e a sua disponibilidade são variáveis ; **Poderes de gozo, poderes creditícios e poderes protestativos
- Poderes de gozo:** correspondem ao uso e à fruição de um certo bem; . o uso é a utilização da coisa e o aproveitamento da sua utilizada; . a fruição é a apropriação dos frutos desse mesmo bem, que implica a não alteração da substância; - (^) Poderes creditícios: corresponde a um poder sobre uma pessoa, ou seja, de exigir de outra pessoa que faça ou se abstenha de fazer algo, exigindo a cooperação de outrem; . é uma relação bipolar: exige a cooperação, tendo caráter relacional ; - (^) Poderes protestativos: faculdade de produzir efeitos jurídicos na esfera privada de outra pessoa, provando uma modificação, sem o seu consentimento; . o titular do poder necessita da outra pessoa para alcançar o seu fim; . há uma situação de sujeição: a outra pessoa pode sujeitar-se ou não a acatar a ordem, o que significa que também dispõe de poder protestativo; O direito em sentido objetivo e em sentido subjectivo - (^) O direito objetivo e o direito subjectivo: o direito pode ser entendido em sentido objetivo e em sentido subjectivo; . direito objetivo: corresponde à ordem jurídica, ou seja, à ordem normativa do agir (com Justiça), podendo daí extrair os critérios do agir justos numa dada comunidade; . direito subjetivo: corresponde ao modo como alguém, em particular, pode agir perante essa ordem global, ou seja, diz respeito aos direitos que pertencem a cada pessoa em particular e que essa pessoa podem exigir/reivindicar;
- exemplo: ter o direito de propriedade sobre algo que nos pertence;
- exemplo: o direito à propriedade que é direito objetivo, é direito subjectivo quando se refere à propriedade de certa coisa -> é um fim pessoal e uma satisfação pessoal ; . jus-eticidade: o direito subjetivo recebe critérios ético-jurídicos - é o caso da boa fé, dos bons costumes (funcionam como janelas do sistema, de onde o direito recebe a eticidade imanente à sociedades) -> permite estatuir limites ao exercício
- a importância da natureza das coisas: a forma como a sociedade interpreta estes conceitos, ou seja, a realidade que circunda o direito não lhe é indiferente (as tradições, usos, costumes);
- o fim social ou económico do direito: o direito subjectivo pode ter uma função social, ou seja, daí resultar benefício social, e uma função pessoal, daí resultar beneficio pessoal; poderá também ter uma relevância económica ;
- (^) É ilegítimo o exercício desonesto (contrário a boa fé), imoral (contrário os bons costumes) e desfuncional (contrário ao fim social, pessoal ou económico); Abuso de Direito
- (^) Artigo 334º, 280º e 762º: os dois segundos aplicam-se por analogia; . retira-se os limites da autonomia privada no direito: boa fé, bons costumes e fim social e económico;
- (^) Contrariedade à boa fé: uma vez que o contacto social está implícito, de uma forma ou de outra, no exercício do direito, este deve ser feito conforme à boa fé; . honeste agere: o exercício deve ser honesto, como que por uma pessoa de bem; o comportamento tem de ir de encontro aos princípios da honestidade; . alterum non laedere: o exercício deve ser feito de modo não danoso ou do mono menos danoso possível, respeitando o principio do mínimo dano; . venire contra factum proprium: o exercício deve respeitar a fé e a confiança , implícitas nas relações; será ilícito criar em outrem expectativas de uma confiança legítima relativa ao exercício do direito e frustrar essa confiança, alterando o comportamento;
- (^) Contrariedade aos bons costumes: coloca o limite do exercício do direito na Moral, ou seja, nada pode valer se for contrário à Ética, aos bons costumes ou à Moral; . podem existir comportamentos eticamente neutros ;
- (^) Desvio em relação do fim social ou económico: o direito subjectivo é funcionamento dirigido à realização de fins - há uma função pessoal e uma função social no direito; . o exercício será abusivo quando seja contrário a esse fim económico e social que preenche a sua função;
- (^) Outros tipos doutrinários de abuso de direito: . exceptio doli: é o mais antigo e tem que ver com a desonestidade com que se adquire o exerce o direito; . venire contra factum proprium: cada um é responsável pelo significado da sua conduta e por aquilo que esta representa em relação a terceiros, logo a conduta nunca poderá ser contrária às expectativas; . inalegabilidades formais: quando é invocado um vício formal de um negócio por aquele que provocou a ocorrência desse vício; . supressio e surrectio: consiste num comportamento contraditório de um titular que vem exercer um direito depois de uma longa abstenção (a abstenção longa leva às expectativas de não reação desse titular); . tu quoque: consiste na invocação ou no aproveitamento ilícito de um acto por parte de quem o cometeu; . exercício em desequilíbrio: tem que ver com o exercício danoso do direito, sem que se respeito o principio do mínimo dano possível; o exercício deve ser feito com cautela, para que não se ofenda ou casos danos a outrem;
- exercício emulativo: quando a intenção é a de prejudicar outrem; - exercício danoso inútil ou injustificado: quando o exercício não representa qualquer vantagem para o titular; - exigência de algo que deva ser imediatamente restituído: quando é exigida a entrega de uma coisa que deva ser imediatamente restituída; - desproporção no exercício: quando a vantagem é mínima e desproporcionada ao sacrifício de outrem;
- (^) Consequências jurídicas do abuso do direito: . não há consequências bem definidas, dando origem, o abuso de direito, à responsabilidade civil : condenação do seu autor e indemnização dos danos que ele houver causado;
O Conceito de Direito Subjetivo
- (^) Savigny e Windscheid: um poder da vontade protegido pela ordem jurídica; . Mota Pinto: defende a posição de Savigny e Windscheid, afirmando ser um comportamento baseado num acto livre de vontade que produz efeitos jurídicos em terceiros; - (^) Jhering: coloca o interesse no centro da questão, sendo este juridicamente protegido; . José Tavares: é o poder jurídico do interesse; - (^) Pedro Pais Vasconcelos: aquilo que nos cabe, enquanto o direito objetivo seria a distribuição dos bens neste mundo; . apoiado em Gomes da Silva e Oliveira Ascensão: posição jurídica pessoal de vantagem, de livre exercício, dominantemente ativa (também há deveres), inerente à afectação, com êxito, de bens e dos correspondentes meios, isto é, de poderes jurídicos e materiais, necessários, convenientes ou simplesmente úteis, à realização de fins específicos do seu concreto titular; - (^) Menezes Cordeiro: permissão normativa específica de aproveitamento de um bem; Contitularidade de direitos subjetivos - (^) Em geral: ocorre contitularidade, quando duas ou mais pessoas são titulares de um direito subjetivo; . artigo 1404º, CC: as regras da compropriedade, aplicam-se com as necessárias adaptações (por analogia, considerando as semelhanças e as diferenças, adaptando o regime); . há casos de contitularidade tensa: duas ou mais pessoas são titulares de um direito indivisível, de modo que só em conjunto o pode exercer; é o caso da contitularidade quotas e de ações; . há casos de solidariedade ativa: um dos titulares pode exigir a prestação total e posteriormente pagar aos demais a sua parte; . há casos de conjugação de créditos: cada um dos credores pode exigir apenas a sua parte do crédito; - (^) Compropriedade: os consortes são simultaneamente titulares do mesmo direito, ou seja, o direito é qualitativamente igual, mas quantitativamente pode ser diferente ou igual (consoante as quotas). . é precária: o regime divisibilidade não pode ser afastado por período superiores a 5 anos e permite a qualquer consorte exigir a divisão (artigo 1412º e 1413º). - desacordo: a divisão pode ser falta judicialmente (artigo 1052º). - (^) Exercício do direito comum: exercício individual, maioritário, proporcional e colectivo; . individual: cada consorte pode exercer só por si o direito, sem concurso com outros; é o regime da reivindicação (artigo 1405, 2), do uso (1406), da disposição e operação , nesta só podendo atuar sobre a sua parte (1408º). . maioritário: decide-se por maioria (1407º); . proporcional: cada consorte exerce o direito e as funções de forma proporcional à quota de que dispõe (1405, nº1); . coletivo: é necessária a intervenção de todos os consortes (1405, 1, exercer em conjunto todos os direitos ); - (^) Contitularidade de direitos de crédito: regimes da conjunção, da solidariedade e da mão comum ativas; . regime da conjunção ativa: cada um dos credores pode exercer, em separada, o seu crédito, mas apenas na parte que lhe cabe; . solidariedade ativa: qualquer credor pode exercer o direito de crédito total, não podendo o devedor opor-se; o credor terá de satisfazer as outras artes; (artigo 532º, 513º); . mão comum: o direito é exercido em conjunto por todos os credores; - (^) Contitularidade da participação social: regime de contitularidade da quota ou de ações, deliberando os consortes por maioria; aplica-se a sociedade por quotas ou anónimas; o direito é exercido por todos através de um representante comum (222º e ss., 303º e ss., 1407º) Expectativas Jurídicas - (^) Expectativa: situação em que alguém se encontra quando espera que algo venha a acontecer; . é atual , sentida no momento, mas projeta-se no futuro , sobre algo que irá acontecer; . expectativas jurídicas: posições de vantagem, que respeitam à afetação de bens, à realização futura de fins, através de poderes atuais e de vinculação a terceiros, que impeçam a frustração -> artigo 272º -> há uma tutela direta de interesses do titular da expectativa; Exercício e Tutela dos direitos subjetivos - (^) Do contacto entre as pessoas podem resultar problemas no exercício dos direitos subjetivos (artigos 335º a 340º).
. França: domina a concepção subjetiva da causa, como motivo; . Alemanha: a causa é entendida como fundamento; . Itália: a causa é a função económica e social que funda o reconhecimento da juridicidade; . Inglaterra e Estados Unidos: a causa é entendida como consideration; . Portugal: há grandes divergencias; - construções anticausalistas: afirmam a causa como um conceito dispensável; Manuel Andrade é um dos principais defensores, o que condicionou o Código Civil; a causa está apenas presente em poucos aspetos;
- construções causalistas: não desconsideram as causas, mas consideram-na mais subjectiva ou mais objetiva; - (^) Modalidades da Causa . causa objetiva e causa subjetiva: a causa objetiva corresponde à função do ato, é a causa final; a causa subjectiva corresponde à motivação do autor na prática do acto, é a causa impulsiva; ambas são relevantes, pelo que devem ser conjugadas; . causa classificativa e causa de juridicidade: a causa classificativa é útil para a qualificação; a causa de juridicidade funciona como um fundamento de juridicidade (avalia a licitude do negocio e a sua concordância com a ordem jurídica); . causa da atribuição patrimonial: é a causa que justifica a atribuição patrimonial, pelo que é importante para o Direito Português verificar a que titulo é entregue a titularidade de certo bem; sem fundamento, dá-se um enriquecimento sem causa; . causa da obrigação: fundamenta uma obrigação, ou seja, não permite que alguém esteja obrigado a fazer determinada coisa sem que haja um fundamento; . causa do negócio jurídico: é necessário que o negocio seja livre e e esclarecido; para os subjetivistas, é ainda necessário que seja verificado o fim; para os objetivistas, deve atender-se à função económica e social; . consideration: ideia de causa anglosaxónica, que é uma exigência de reciprocidade (quid pro quo); Causalidade e Abstração - (^) A relevância da causa para o direito é variável, pelo que existe a abstração e a causalidade; . causalidade: a causa é livremente invocável; o Direito Civil é, por isso, mais causalista (importa mais a intencionalidade, o fim e a função); . abstração: a causa é irrelevante, importando apenas a voluntariedade e a liberdade; o Direito Comercial é mais abstencionista (importa mais a vontade negocial e a liberdade); é importante para perceber a letra de câmbio, que dispensa a causa;