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Teoria Geral do Crime: Conceitos, Elementos e Classificação, Notas de aula de Direito Penal

Resumo prático sobre o assunto tratado no título.

Tipologia: Notas de aula

2024

Compartilhado em 04/03/2024

joana-victoria-4
joana-victoria-4 🇧🇷

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TEORIA GERAL DO CRIME
Infrações Penais
Sanção Penal: Pena / medida de
segurança ou prisão simples.
Infrações penais são condutas criminosas que
violam a legislação e causam danos a
sociedade.
A teoria do delito ou teoria do crime serve de
interface entre o fenômeno criminal e as
instituições estatais que consubstanciam a
persecução penal.
A priori, o crime é toda ação ou omissão
humana que lesa ou expõe a perigo lesão de
bens jurídicos penalmente tutelados. É para
quem tem consciência do que está fazendo.
1. Conceito Material: é de relevância
jurídica, pois coloca em destaque o
conteúdo teleológico. Pelo ponto de vista
material, é a violação de um bem
penalmente protegido;
2. Conceito Formal: consiste na infração de
uma lei penal criada pelo Estado;
3. Conceito Analítico: o delito é definido
através da análise de seus pressupostos
para dizer se é crime ou não - fato típico,
ilicitude e culpabilidade -.
FATO TÍPICO
ILICITUDE/ANTIJURICIDADE
CULPABILIDADE
DIREITO PENAL
Crime / Contravenção Penal
Exemplo: homicídio, roubo,
tráfico de drogas e
estelionato.
Decreto-lei 3.914/41: Considera-se crime a
infração penal a que a lei comina pena de reclusão
ou detenção, quer isoladamente, quer alternativa
ou cumulativamente com a pena de multa;
contravenção, a infração a que a lei comina,
isoladamente, pena de prisão simples ou de multa,
ou ambas, alternativa ou cumulativamente.
O crime pode ser levado em conta por três
aspectos: material, formal ou analítico.
Conduta;
Resultado;
Nexo Causal (liga a conduta ao
resultado);
Tipicidade (formal e material);
Dependerá de ausência:
Estado de necessidade;
Legítima defesa;
Estrito cumprimento de dever legal;
Exercício regular de direito.
Imputabilidade;
Potencial consciência da ilicitude;
Exigibilidade de conduta diversa.

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TEORIA GERAL DO CRIME

Infrações Penais

  • Sanção Penal: Pena / medida de segurança ou prisão simples. Infrações penais são condutas criminosas que violam a legislação e causam danos a sociedade. A teoria do delito ou teoria do crime serve de interface entre o fenômeno criminal e as instituições estatais que consubstanciam a persecução penal. A priori, o crime é toda ação ou omissão humana que lesa ou expõe a perigo lesão de bens jurídicos penalmente tutelados. É para quem tem consciência do que está fazendo.
    1. Conceito Material: é de relevância jurídica, pois coloca em destaque o conteúdo teleológico. Pelo ponto de vista material, é a violação de um bem penalmente protegido;
    2. Conceito Formal: consiste na infração de uma lei penal criada pelo Estado;
    3. Conceito Analítico: o delito é definido através da análise de seus pressupostos para dizer se é crime ou não - fato típico, ilicitude e culpabilidade -.

FATO TÍPICO

ILICITUDE/ANTIJURICIDADE

CULPABILIDADE

DIREITO PENAL

Crime / Contravenção Penal Exemplo: homicídio, roubo, tráfico de drogas e estelionato. Decreto-lei nº 3.914/41: Considera-se crime a infração penal a que a lei comina pena de reclusão ou detenção, quer isoladamente, quer alternativa ou cumulativamente com a pena de multa; contravenção, a infração a que a lei comina, isoladamente, pena de prisão simples ou de multa, ou ambas, alternativa ou cumulativamente. O crime pode ser levado em conta por três aspectos: material, formal ou analítico.

  • Conduta;
  • Resultado;
  • Nexo Causal (liga a conduta ao resultado);
  • Tipicidade (formal e material); Dependerá de ausência:
  • Estado de necessidade;
  • Legítima defesa;
  • Estrito cumprimento de dever legal;
  • Exercício regular de direito.
  • Imputabilidade;
  • Potencial consciência da ilicitude;
  • Exigibilidade de conduta diversa.