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TEORIA DOS RECURSOS - PROCESSO CIVIL, Resumos de Direito Processual Civil

TEORIA DOS RECURSOS, CLASSIFICAÇÃO DOS RECURSOS, TIPOS E CARACTERÍSTICAS DOS RECURSOS

Tipologia: Resumos

2021

Compartilhado em 15/04/2021

silvana-freitas-3
silvana-freitas-3 🇧🇷

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UNIDADE II
TEORIA DOS RECURSOS: Para entender como funcionam os recursos no Processo Civil e
os caminhos que eles percorrem, é necessário revisar rapidamente a Estrutura do Poder Judiciário.
Para cada tipo de pronunciamento judicial (despachos, sentenças ou decisões interlocutórias),
caberá um tipo específico de recurso.
Quando um recurso é interposto, ele será analisado pelo órgão superior. Assim, caso um juiz de
primeira instância profira uma decisão e uma das partes sinta-se prejudicada, o recurso será
encaminhado à próxima instância. No caso, os Tribunais. O que difere uma instância da outra é
que, na primeira, a decisão é proferida por um único juiz que analisa o processo. No Tribunal, as
decisões são proferidas e analisadas por um órgão colegiado composto: em regra, 3 juízes, sendo
um deles o relator designado e responsável por redigir o voto do recurso.
CONCEITO DE RECURSO: Recurso pode ser definido como uma ferramenta para
provocar no judiciário o reexame de decisão, com o objetivo de reformá-la, invalidá-la e, como no
exemplo dos embargos de declaração, esclarecê-la.
CLASSIFICAÇÃO: Dentro deste conceito, os recursos são divididos conforme três
classificações: total e parcial; ordinários e extraordinários; e de fundamentação livre ou de
fundamentação vinculada.
TOTAL E PARCIAL: Esta classificação se baseia no conteúdo a ser impugnado e divide os
recursos entre aqueles que abrangem a sua totalidade recurso total ou aqueles que não abrangem
a totalidade do conteúdo impugnável da decisão recurso parcial. Este último trata-se de uma busca
do recorrente em obter a reforma parcial da decisão proferida, nos termos em que vai de encontro
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UNIDADE II

 TEORIA DOS RECURSOS: Para entender como funcionam os recursos no Processo Civil e

os caminhos que eles percorrem, é necessário revisar rapidamente a Estrutura do Poder Judiciário. Para cada tipo de pronunciamento judicial (despachos, sentenças ou decisões interlocutórias), caberá um tipo específico de recurso.

Quando um recurso é interposto, ele será analisado pelo órgão superior. Assim, caso um juiz de primeira instância profira uma decisão e uma das partes sinta-se prejudicada, o recurso será encaminhado à próxima instância. No caso, os Tribunais. O que difere uma instância da outra é que, na primeira, a decisão é proferida por um único juiz que analisa o processo. No Tribunal, as decisões são proferidas e analisadas por um órgão colegiado composto: em regra, 3 juízes, sendo um deles o relator designado e responsável por redigir o voto do recurso.

 CONCEITO DE RECURSO: Recurso pode ser definido como uma ferramenta para

provocar no judiciário o reexame de decisão, com o objetivo de reformá-la, invalidá-la e, como no exemplo dos embargos de declaração, esclarecê-la.

 CLASSIFICAÇÃO: Dentro deste conceito, os recursos são divididos conforme três

classificações: total e parcial; ordinários e extraordinários; e de fundamentação livre ou de fundamentação vinculada.

 TOTAL E PARCIAL: Esta classificação se baseia no conteúdo a ser impugnado e divide os

recursos entre aqueles que abrangem a sua totalidade – recurso total – ou aqueles que não abrangem a totalidade do conteúdo impugnável da decisão – recurso parcial. Este último trata-se de uma busca do recorrente em obter a reforma parcial da decisão proferida, nos termos em que vai de encontro

aos seus interesses. Por sua vez, a recurso total é cabível quando há a sucumbência total de uma das partes, nestes casos a parte vencida entrará com recurso para buscar uma reforma completa daquilo que foi decidido.

 ORDINÁRIOS E EXTRAORDINÁRIOS: O critério utilizado nesta classificação tem o

objetivo imediato tutelado pelo recurso, ou seja, enquanto os recursos extraordinários tutelam o direito objetivo, os recursos ordinários buscam por sua vez proteger os direitos subjetivos dos recorrentes. Em face desta característica dos recursos extraordinários, eles são considerados recursos de estrito direito ou excepcionais. Eles visam somente averiguar se a lei foi corretamente aplicada aquele determinado caso concreto, não buscam, portanto, a correção da “injustiça” da decisão. Com isso, o próprio sistema impõe a estes recursos certos requisitos peculiares ao juízo de admissibilidade muito mais complexos, como por exemplo: não permitem exame de matéria fática; é necessário o esgotamento de todos os recursos na instância ordinária; somente permitem a reavaliação da questão já decidida. Estes recursos estão previstos na própria Constituição Federal, e são: (i) recurso extraordinário, cabível em caso de afronta à CF (art. 102, III da CF/88); (ii) recurso especial, em casos de afronta à lei infraconstitucional (art. 105, III da CF/88); (iii) e embargos de divergência, que visam obter do STF e do STJ seu real entendimento a respeito de determinada matéria (art. 546 do CPC).

 FUNDAMENTAÇÃO LIVRE E FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA: Considera-

se um recurso de fundamentação vinculada quando a lei exige a presença de determinados tipos de vícios na decisão, para que então tenha cabimento. No nosso sistema atual, são eles os recursos: especial, extraordinário e embargos de declaração. No caso do recurso especial, por exemplo, a existência tão somente de um acórdão não é suficiente, é imprescindível também violação à lei federal; enquanto nos embargos de declaração, por sua vez, deve haver omissão, obscuridade ou contradição na decisão impugnada. Consequentemente, o recurso de fundamentação livre não se prende a diretamente a determinado defeito ou vício da decisão. Para que o recurso seja admissível basta que o vício existente, independentemente de qual, seja alegado e fundamentado pelo recorrente e que haja uma decisão. São os recursos de fundamentação livre: a apelação, o agravo, os embargos infringentes, o recurso ordinário e os embargos de divergência.

 ATOS SUJEITOS A RECURSO: Somente os atos jurisdicionais estão sujeitos a recurso. Ou

seja, atos do juiz. Significa que não se recorre, em sentido estrito, de um ato da parte. É o juiz que tem o poder de decidir, de julgar; atos da parte não têm o condão de atingir a parte contrária diretamente. O professor já perguntou: podemos recorrer, em sentido estrito, de um parecer do Ministério Público que foi contrário ao seu interesse? Não, mas podemos recorrer do ato do juiz que acolheu seu parecer. Cuidado com o termo “juiz” aqui. Na verdade, estamos falando de qualquer magistrado, de todo o Poder Judiciário. Todos os atos jurisdicionais são passíveis de recurso? Não. É recorrível o ato de inspeção judicial? Não. Apenas os pronunciamentos são recorríveis: a manifestação do juiz, sua exposição, o falar nos autos. O processo começa por iniciativa da parte, mas é impulsionado pelo juiz. Pronunciamento jurisdicional é passível de recurso.

b) Risco iminente de dano irreparável ao apelante caso não haja o efeito. Efeito devolutivo: impede o trânsito em julgado através da remessa da causa ao Tribunal. Extensão: só é devolvido o que foi objeto de apelação. Há a vedação da reformatio in pejus. Profundidade: pode o Tribunal se aprofundar na causa, nos limites da extensão do efeito devolutivo. Abrange o que foi discutido no primeiro grau (que deve ter nexo causal direto com uma possível reforma da sentença) e as questões de ordem pública cognoscíveis de ofício. Há a possibilidade de reformatio in pejus. Requisitos da Apelação: a) Os nomes e as qualificações das partes. b) Os fundamentos de fato e de direito. c) Pedido de nova decisão. Custas: o pagamento deve ser comprovado no momento do protocolo da apelação, havendo possibilidade de complementação posterior. Recebimento do recurso a) Revisão de admissibilidade do juízo a quo: se negado, cabe agravo que vai direto para o Tribunal, para que a mesma instância não o recuse novamente. b) Hipótese excepcional de rejeição do recurso pelo próprio juízo a quo quando este, com certeza, será julgado improcedente. c) Hipóteses excepcionais de retratação: permitem ao juízo a quo, ao receber a apelação, se retratar ou alterar a sentença, nas ocasiões previstas em lei. Prazo: 15 dias a contar da publicação da decisão que se pretende recorrer. O prazo é o mesmo para as contrarrazões.

 AGRAVO DE INSTRUMENTO: Cabível contra as decisões interlocutórias sobre:

tutelas provisórias; mérito do processo; rejeição da alegação de convenção de arbitragem; incidente de desconsideração da personalidade jurídica; rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; exibição ou posse de documento ou coisa; exclusão de litisconsorte; rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; admissão ou não de intervenção de terceiros; concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; redistribuição do ônus da prova e em outros casos expressamente referidos em lei. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Se faltar cópia ou houver outro vício que comprometa a admissão do recurso, o relator concederá prazo de 5 dias para o recorrente sanar a falha. Em regra, possuem apenas o efeito devolutivo, mas é possível requerer que se conceda efeito suspensivo sob a alegação de plausibilidade do recurso e perigo de danos irreparáveis. Efeito ativo: pede-se uma providência do Tribunal através do agravo, uma tutela antecipada recursal, por exemplo. Mero efeito suspensivo não conseguiria esse resultado. É remetido junto à decisão por ele recorrida e aos documentos necessários, diretamente ao Tribunal. É julgado enquanto o processo em primeiro grau corre.

É cabível contra solução de mérito em liquidação de sentença. Prazo: 15 dias. Retratação: quando a parte entrar com o agravo, deve comunicar ao juiz que o fez. Quando comunicado, o juiz pode se retratar da decisão interlocutória e mudá-la, prejudicando o objeto do agravo.

 AGRAVO REGIMENTAL (INTERNO): Quando há uma decisão monocrática em

Tribunal (segundo o regimento deste), e a parte considera que este entendimento não é o mesmo que seria dado pelo órgão completo. A parte entra com o agravo regimental para que a sua causa seja analisada pelo colegiado. Prazo: 15 dias.

 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: Serve para sanar obscuridades, contradições e/ou

omissões na decisão. Cabível contra qualquer decisão. Não tem o poder de modificar a decisão, mas, às vezes, além de cumprir sua função principal, a decisão acaba por ser alterada. (Efeitos Infringentes) Hipóteses em que são autorizados os efeitos infringentes (modificativos) nos embargos de declaração. a) Correção de erro material claro. b) Questão de ordem pública cognoscível de ofício. c) Questão alegada anteriormente no processo, sobre a qual o juiz disse que iria se pronunciar, mas não o fez. Mesmo não havendo obscuridade, contradição ou omissão, os embargos de declaração são admitidos nos casos em que não há nenhum outro recurso possível e ainda há elementos a serem discutidos no processo (Ex.: necessidade de se pre questionar). Há a interrupção dos prazos para outros recursos para todos os partícipes do processo. Não há intimação ao embargado, salvo quando os embargos tiverem efeitos infringentes. Quando meramente protelatórios, aplica-se multa ao embargante, mas os prazos para os demais recursos, ainda assim, são interrompidos. Quando é interposta apelação sem o conhecimento de que a outra parte entrou com os embargos, esta deve ser ratificada posteriormente. (a ratificação é uma peça requerendo o julgamento da apelação) Erro material e matemático não se confunde com obscuridade/omissão/contradição, pois pode ser corrigido qualquer tempo no processo. Prazo: 5 dias.

 RECURSO ORDINÁRIO STRICTU SENSU: Cabe contra as decisões de casos de

competência originária de Tribunal Segue o mesmo regime da apelação, podendo se discutir questões de fato e de direito e analisar provas. Vai para o STF ou STJ, a depender da competência destes. Prazo: 15 dias. Hipóteses de cabimento: a) STF: remédios constitucionais de competência originária do STJ quando a decisão for desfavorável ao impetrante.

Fundamentação vinculada: no recurso ao STJ (Recurso Especial), deve-se invocar desrespeito à lei federal; no recurso ao STF (Recurso Extraordinário Strictu Sensu), deve-se invocar desrespeito à CF. Cabimento: a) REsp ao STJ: contra decisões do TJ ou TRF. b) RExt ao STF: contra causas decididas em única ou última instância. Tanto o REsp quanto o RExt só cabem quando a decisão recorrida for da última instância possível (deve ter havido o exaurimento das instâncias ordinárias. Não inclui os casos de competência originária, nos quais não há efetivamente o RExt. Não cabe REsp ou RExt contra decisão que defere ou indefere medida urgente, pois ainda não houve sentença. A questão referente à admissibilidade deve se limitar a uma possível ofensa à lei federal/CF, e não que efetivamente ela exista, pois isso será julgado no mérito do recurso. A admissibilidade pode ser negada quando a ofensa à lei federal é impossível. (Ex.: alegação de ofensa à lei municipal). Inadmissibilidade de ambos (hipóteses indiscutíveis): a) Interpretação de cláusula contratual. b) Lei local por si própria. c) Questão de fato.