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capitulo 1 e 2 , teoria do ordenamneto juridico
Tipologia: Resumos
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Apelação Cível n. 2014.013099-7, de Barra Velha Relator: Des. Trindade dos Santos INFÂNCIA E JUVENTUDE. DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. NULIDADE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DOS AVÓS PATERNOS PARA A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. DESNECESSIDADE. AVÓS PATERNOS QUE NÃO INTEGRARAM A LIDE NA CONDIÇÃO DE PARTE OU DE TERCEIROS INTERVENIENTES. MÁCULA PROCESSUAL INEXISTENTE. MÉRITO. PAIS BIOLÓGICOS DEPENDENTES QUÍMICOS. CRACK. GERATRIZ QUE JÁ ENTREGOU, IRREGULARMENTE, OUTRA FILHA A TERCEIROS E, POR TAL RAZÃO, FOI DESTITUÍDA DO PODER FAMILIAR. APELO DEDUZIDO PELOS AVÓS PATERNOS. MANUTENÇÃO DA MENOR COM A FAMÍLIA AMPLIADA. IMPOSSIBILIDADE. ESTUDOS SOCIAIS DESFAVORÁVEIS À FAMÍLIA AMPLIADA. AÇÃO DE GUARDA E RESPONSABILIDADE AFORADA PELOS AVÓS PATERNOS IGUALMENTE JULGADA IMPROCEDENTE. INFANTE COLOCADA EM FAMÍLIA SUBSTITUTA ACOLHEDORA HÁ MAIS DE ANO. MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. DECISÃO DESTITUITÓRIA MANTIDA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 A participação no diálogo processual, de sabença, não prescinde do lógico ingresso dos interessados nos autos, mas, em verdade, é dele diretamente dependente: a inclusão de terceiros na lide tem contornos e regramentos processuais próprios, não depende da exclusiva vontade do terceiro, mas sim exige o manejo da medida processual adequada, a oitiva das partes primitivas e o controle judicial de sua legitimidade, ou seja, cabimento, adequação e pertinência jurídica. Em assim sendo, não tendo os avós paternos ingressado regularmente na lide, sequer possuindo procurador constituído nos autos quando da realização da audiência de instrução e julgamento, não lhes é dado invocar a nulidade processual, por não terem sido intimados para o ato dilatório.dilatório. 2 Desfavoráveis aos avós paternos o panorama retratado nos estudos sociais, família extensa que não estreitou com a menor laços de afinidade e afetividade, é de se emprestar total primazia ao princípio do melhor interesse da criança e à sua proteção integral, nos moldes do comando constitucional contido no art. 227 da nossa Lei Maior e prestigiado pelo art. 3.º do Estatuto da Criança e do Adolescente, para denegar à família extensa a guarda da infante, consolidando-se o seu encaminhamento a outra família em adoção. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 2014.013099-7, da comarca de Barra Velha (1ª Vara), em que são apelantes A. A. dos S. e F. A. dos S., sendo apelado Ministério Público do Estado de Santa Catarina: A Segunda Câmara de Direito Civil decidiu, por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Custas legais. Participaram do julgamento, realizado em 5 de junho de 2014, os Exmos. Srs. Des. Monteiro Rocha e Gilberto Gomes de Oliveira. Pela douta Procuradoria-Geral de Justiça, exarou parecer o Exmo. Sr. Dr. Mário Gemin. Florianópolis, 10 de junho de 2014. Trindade dos Santos PRESIDENTE E Relator