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Teoria do Erro no Direito Penal: Tipos e Consecüências, Manuais, Projetos, Pesquisas de Direito

Este documento aborda a teoria do erro no direito penal, explicando as diferentes espécies de erros, como erro de tipo essencial e acidental, erro de proibição, erro permissivo e erro de mandamento. O texto também discute as consequências jurídicas desses erros, incluindo a isenção de pena e a diminuição da pena. Além disso, o documento fornece exemplos práticos para ilustrar as diferentes espécies de erros.

Tipologia: Manuais, Projetos, Pesquisas

2022

Compartilhado em 07/11/2022

usuário desconhecido
usuário desconhecido 🇧🇷

4.4

(172)

415 documentos

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Teoria do Erro no
Direito Penal
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Baixe Teoria do Erro no Direito Penal: Tipos e Consecüências e outras Manuais, Projetos, Pesquisas em PDF para Direito, somente na Docsity!

Teoria do Erro no

Direito Penal

Direito

Penal

Noção Geral: Erro: Falsa representação da

realidade;

Distinção: Irrelevante distinção conceitual

entre erro e ignorância (no direito penal);

Introdução

Art. 20, caput, CP: É o erro sobre elemento

constitutivo do tipo legal de crime.

  • “Aquele que versa sobre as elementares ou

circunstâncias da figura típica incriminadora,

sobre os pressupostos de fato de uma causa de

justificação ou dados secundários da norma

penal incriminadora” (Damásio de Jesus)

Erro de Tipo

“É o lado inverso do dolo do tipo: o atuante ‘não

sabe o que faz’ (Wessels)”. Ex: Caçador na floresta.

Consequência: Afeta o elemento cognitivo do dolo

(consciência) ou, conforme a evitabilidade ou

inevitabilidade do erro, até mesmo a culpa

(previsibilidade).

Posição Sistemática: Tipicidade. Erro de Tipo

“É um erro sobre a antijuridicidade (proibição

jurídica) do fato; aqui o autor ‘sabe o que faz

tipicamente, mas supõe de modo errôneo que

isto era permitido’” (Wessels).

Erro de Proibição

Consequência: O erro de proibição afeta a

consciência da ilicitude, de modo que: se

inevitável, isenta de pena, uma vez que exclui

aquele elemento da culpabilidade; se evitável,

apenas diminui a pena, uma vez que, embora

culpável, menor é o grau de reprovação ou

censurabilidade daquele sujeito.

Posição Sistemática: Culpabilidade. Erro de Proibição

c) Causas de aumento de pena (Ex: Serviço de transporte de valores – art. 157, § 2 °, III, do CP); d) Agravantes (Ex: Pessoa maior de 60 anos – art. 61, II, “h”, do CP). Espécies: Erro de Tipo: Essencial ou Acidental

Erro de Tipo Essencial

  • Efeito: Exclusão do o dolo.
  • E da culpa? Depende (se vencível ou invencível). Espécies: Erro de Tipo: Essencial ou Acidental

Erro de Tipo Essencial Vencível Ou culpável ou evitável ou inescusável;

  • Erro passível de imputação ao agente, uma vez que, se houvesse maior diligência por parte do autor, inexistiria a apreciação equivocada da realidade; Espécies: Erro de Tipo: Essencial ou Acidental

Erro de Tipo Essencial Vencível

  • Não isenta de culpa (erro decorrente da não observância do dever de cuidado);
  • Exclusão apenas da forma dolosa do delito; permitida a punição por crime culposo, se previsto em lei (art. 20, caput, do CP). Espécies: Erro de Tipo: Essencial ou Acidental

Erro de Tipo Acidental

  • Espécies: a) erro sobre o objeto material do delito (erro sobre o objeto ou coisa - “error in objecto” / erro sobre a pessoa - “error in persona”); b) erro na execução do crime (quanto à pessoa - “aberratio ictus” / quanto ao bem jurídico - “aberratio criminis”); Espécies: Erro de Tipo: Essencial ou Acidental

c) erro sobre o nexo de causalidade (“aberratio causae”). Espécies: Erro de Tipo: Essencial ou Acidental

Erro (de Tipo Acidental) sobre o Objeto Material do Delito b) Erro sobre a pessoa (error in persona) Ex: Atira contra “B” pensando que fosse “C”.

  • Responsabilidade penal pela vítima virtual / pessoa que pretendia ofender (art. 20, § 3 °, do CP). Espécies: Erro de Tipo: Essencial ou Acidental

Erro (de Tipo Acidental) na Execução Quanto à Pessoa / “Aberratio Ictus” Noção Geral: O sujeito quer atingir certa pessoa, contudo, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, acaba por atingir pessoa diversa da pretendida. Nomenclatura: “Aberratio ictus”, “desvio no golpe”, “erro na execução” ou “erro inabilidade”. Espécies: Erro de Tipo: Essencial ou Acidental