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Este documento aborda a teoria do erro no direito penal, explicando as diferentes espécies de erros, como erro de tipo essencial e acidental, erro de proibição, erro permissivo e erro de mandamento. O texto também discute as consequências jurídicas desses erros, incluindo a isenção de pena e a diminuição da pena. Além disso, o documento fornece exemplos práticos para ilustrar as diferentes espécies de erros.
Tipologia: Manuais, Projetos, Pesquisas
Compartilhado em 07/11/2022
4.4
(172)415 documentos
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Noção Geral: Erro: Falsa representação da
Distinção: Irrelevante distinção conceitual
Introdução
Art. 20, caput, CP: É o erro sobre elemento
Erro de Tipo
Consequência: Afeta o elemento cognitivo do dolo
Posição Sistemática: Tipicidade. Erro de Tipo
Erro de Proibição
Consequência: O erro de proibição afeta a
Posição Sistemática: Culpabilidade. Erro de Proibição
c) Causas de aumento de pena (Ex: Serviço de transporte de valores – art. 157, § 2 °, III, do CP); d) Agravantes (Ex: Pessoa maior de 60 anos – art. 61, II, “h”, do CP). Espécies: Erro de Tipo: Essencial ou Acidental
Erro de Tipo Essencial
Erro de Tipo Essencial Vencível Ou culpável ou evitável ou inescusável;
Erro de Tipo Essencial Vencível
Erro de Tipo Acidental
c) erro sobre o nexo de causalidade (“aberratio causae”). Espécies: Erro de Tipo: Essencial ou Acidental
Erro (de Tipo Acidental) sobre o Objeto Material do Delito b) Erro sobre a pessoa (error in persona) Ex: Atira contra “B” pensando que fosse “C”.
Erro (de Tipo Acidental) na Execução Quanto à Pessoa / “Aberratio Ictus” Noção Geral: O sujeito quer atingir certa pessoa, contudo, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, acaba por atingir pessoa diversa da pretendida. Nomenclatura: “Aberratio ictus”, “desvio no golpe”, “erro na execução” ou “erro inabilidade”. Espécies: Erro de Tipo: Essencial ou Acidental