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Exercícios de Direito Penal: Princípios Fundamentais e Conceitos, Notas de estudo de Direito Penal

Uma série de exercícios sobre os princípios fundamentais do direito penal, como o princípio da legalidade, da humanidade das penas, da culpabilidade e da irretroatividade da lei penal. Aborda também conceitos importantes como crime, pena, culpabilidade, dolo e culpa, e outros temas relevantes para o estudo do direito penal.

Tipologia: Notas de estudo

2024

Compartilhado em 04/03/2025

erica-fernandes-37
erica-fernandes-37 🇧🇷

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Teoria do Crime
Teoria do Crime
1. Ordenamento do Direito:
Pirâmide de Kelsen
Constituição Federal
Leis
Costumes, Doutrinas...
Objetivo do Direito Penal
-> Proteção;
-> Pacificação Social;
-> Ressocialização.
Características Fundamentais
-> Público; Relação Estado x Cidadão
-> Positivo; Lei/Norma
-> Autonomo; Não depende de outros ramos
-> Valorativo;
-> Finalista; Controle social para paz
-> Subsidiário;
-> Útimo Ratio.
Fontes
1. Imediatas - Normas jurídicas postas (CF, CP...);
2.Mediatas - Princípios gerais e costumes.
Normas Penais
1.Incriminadores - Tem função de definir as infrações penais,
proibindo ou impondo conduta, sob ameaça de uma sanção;
2.Não incriminadoras - Declaram a ilicitude de certas condutas;
2.1.Permissivas
2.1.1.Permissivas Justificantes - Tem por finalidade afastar a
ilicitude da conduta do agente;
2.1.2.Permissivas Exculpantes - Se destinam a eliminar a
culpabilidade isentando o agente da pena;
2.2.Explicativas - São aquelas que visam a esclarecer ou explicar
conceitos
3.Complementares - fornecem princípios para aplicação da Lei
Penal. Ex.: Grau de reprobabilidade.
Interpretação da Norma Penal I: Quanto as fontes
> Autêntica - Poder Legislativo;
> Doutrinária - Interpreta/estuda leis criadas;
> Jurisprudencial - Decisões judiciais/jurisprudências.
Súmula = Decisão jurisprudencial, conjunto de decisões
proferidas com o mesmo entendimento. Não vincula e não é
obrigatório ser seguida.
> Subsidiariedade - Expressa e Tácita (Norma reserva) - Ex.:
Art. 132, 238, 239, 249 e 807, CP.
> Consunção - Um absorve o outro;
> Alternatividade - Série de condutas para p mesmo crime
(Lei estabelece) - Ex.: Art. 33, Lei nº 11.343/2006 (Lei de
Drogas);
Interpretação da Norma II:
Meios:
> Literal (gramatical);
> Teleológica (lógica);
> Sistemática (sistema normativo/ artigos como um todo);
> Histórica (ex.: leis criadas na pandemia);
Resultado:
> Declarativa (o que está escrito);
> Extensiva (extende o âmbito de aplicação/interpretação
analógica);
> Restritiva (reduzir o âmbito de aplicação da lei).
Normas Penais em branco:
Homogêneas, em sentido amplo ou homólogas - Quando
o seu complemento é oriundo da mesma fonte
legislativa que editou a norma que necessita deste
complemento. Ex.: Art 237, CP;
1.
1.1.Heterovitelínea - A norma penal é complementada por
outra de outro ramo do direito. Ex.: CP, Art. 178;
1.2.Homovitelínea - Quando a norma penal é
complementada por outra norma penal. Ex.: Art. 5º, § 1º,
CP.
2.Heterogêneas, em sentindo estrito ou heterólogas -
Quando o seu comportamento é oriundo de fonte diversa
daquela que editou. Ex= Lei 11.343/2000, Art. 28.
Antinomia de normas jurídicas - Quando uma norma revoga
outra, pois entram em conflito e falam da mesma situação de
forma antagônica;
Concurso (conflito) aparente na norma - A lei específica se
sobrepõe a geral; quando uma norma é específica e outra é
geral. Ex=HomicídioFeminicídio.
Princípios utilizados na resolução do conflito aparente:
> Especialidade - Ex.: Homicídio (Art. 121, CP) x Feminicídio
x Infanticídio (Art 123, CP);
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Teoria do CrimeTeoria do Crime

  1. Ordenamento do Direito: Pirâmide de Kelsen Constituição Federal Leis Costumes, Doutrinas... Objetivo do Direito Penal -> Proteção; -> Pacificação Social; -> Ressocialização. Características Fundamentais -> Público; Relação Estado x Cidadão -> Positivo; Lei/Norma -> Autonomo; Não depende de outros ramos -> Valorativo; -> Finalista; Controle social para paz -> Subsidiário; -> Útimo Ratio. Fontes
  2. Imediatas - Normas jurídicas postas (CF, CP...); 2.Mediatas - Princípios gerais e costumes. Normas Penais 1.Incriminadores - Tem função de definir as infrações penais, proibindo ou impondo conduta, sob ameaça de uma sanção; 2.Não incriminadoras - Declaram a ilicitude de certas condutas; 2.1.Permissivas 2.1.1.Permissivas Justificantes - Tem por finalidade afastar a ilicitude da conduta do agente; 2.1.2.Permissivas Exculpantes - Se destinam a eliminar a culpabilidade isentando o agente da pena; 2.2.Explicativas - São aquelas que visam a esclarecer ou explicar conceitos 3.Complementares - fornecem princípios para aplicação da Lei Penal. Ex.: Grau de reprobabilidade. Interpretação da Norma Penal I: Quanto as fontes

Autêntica - Poder Legislativo; Doutrinária - Interpreta/estuda leis criadas; Jurisprudencial - Decisões judiciais/jurisprudências. Súmula = Decisão jurisprudencial, conjunto de decisões proferidas com o mesmo entendimento. Não vincula e não é obrigatório ser seguida. Subsidiariedade - Expressa e Tácita (Norma reserva) - Ex.:

Art. 132, 238, 239, 249 e 807, CP.

Consunção - Um absorve o outro; Alternatividade - Série de condutas para p mesmo crime (Lei estabelece) - Ex.: Art. 33, Lei nº 11.343/2006 (Lei de

Drogas); Interpretação da Norma II: Meios:

Literal (gramatical); Teleológica (lógica); Sistemática (sistema normativo/ artigos como um todo); Histórica (ex.: leis criadas na pandemia); Resultado: Declarativa (o que está escrito); Extensiva (extende o âmbito de aplicação/interpretação analógica); Restritiva (reduzir o âmbito de aplicação da lei). Normas Penais em branco: Homogêneas, em sentido amplo ou homólogas - Quando o seu complemento é oriundo da mesma fonte legislativa que editou a norma que necessita deste complemento. Ex.: Art 237, CP;

1.1.Heterovitelínea - A norma penal é complementada por outra de outro ramo do direito. Ex.: CP, Art. 178; 1.2.Homovitelínea - Quando a norma penal é complementada por outra norma penal. Ex.: Art. 5º, § 1º, CP. 2.Heterogêneas, em sentindo estrito ou heterólogas - Quando o seu comportamento é oriundo de fonte diversa daquela que editou. Ex= Lei 11.343/2000, Art. 28. Antinomia de normas jurídicas - Quando uma norma revoga outra, pois entram em conflito e falam da mesma situação de forma antagônica; Concurso (conflito) aparente na norma - A lei específica se sobrepõe a geral; quando uma norma é específica e outra é geral. Ex=Homicídio≠Feminicídio. Princípios utilizados na resolução do conflito aparente:

Especialidade - Ex.: Homicídio (Art. 121, CP) x Feminicídio x Infanticídio (Art 123, CP);

PrincípiosPrincípios

5.Fragmentariedade Nem todo bem jurídico merece resguarda penal - Nem todo descumprimento deve ser considerado um crime; 6 .Princípio da Ofensividade (ou Lesividade) Limita o poder punitivo do Estado; Os princípios implícitos são aqueles que, embora não estejam expressos na Constituição Federal de 1988, decorrem do seu sistema, dos seus valores e dos seus princípios gerais, podendo ser inferidos a partir de normas e dispositivos esparsos em leis infraconstitucionais; Costume não revoga lei; Súmula 502/STJ; Funções (proibir) -> Incriminação de atitude interna; -> Incriminação de conduta que não atinge terceiros; -> Incriminação de conduta que não afetem bem jurídico tutelado. 7.Princípio da Adequação Social Limita o poder punitivo; 8 .Princípio da Insignificância ou Bagatela Qualifica a interpretação da norma penal; Princípio da Insignificância não se aplica quando há violência ou grave ameaça; Súmula nº 589 do STJ (Superior Tribunal de Justiça). Aula 04/ 9- Individualização da Pena Art. 5º, XLVI, CF; -> A lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes: a) privação ou restrição da liberdade; b) perda de bens; c) multa; d) prestação social alternativa; e) suspensão ou interdição de direitos. Limita o Poder Punitivo do Estado;

  1. Natureza Jurídica: Norma Jurídica; Mandado de otimização; Generalidade. 2.Dignidade da Pessoa Humana Art. 5º, Incisos XLVII e XLIX da Constituição Federal XLVII–não haverá penas: a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX; b) de caráter perpétuo; c) de trabalhos forçados; XLIX–é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral; Conhecido como o princípio da humanidade das penas. 3.Princípio da Legalidade Penal (ou Reserva Legal) XXXIX–não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal; Art. 1º Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal. Funções Limita o poder estatal, visto que as penas devem ser aplicadas de acordo com os temas estabelecidos em lei; Proibe a retroatividade da Lei Penal - as leis penais não podem retroagir para prejudicar o réu, mas somente para beneficiá-lo; Proibe a criação de crimes e penas pelos costumes - Furar fila é um costume consideravelmente incorreto, mas não é um crime; Proibe a analogia para criar crimes - Não se criam crimes interpretativos; Medida Provisória - Instrumento normativo que tem a forma de uma lei, porém não é criado pelo poder legislativo, e sim pelo poder executivo, editado pelo presidente da república e possue um prazo de validade.
  2. Princípio da Intervenção Mínima Última Ratio - Última medida; O Direito Penal somente deve intervir nos casos de ataques muito graves aos bens jurídicos mais importantes. As perturbações mais leves do ordenamento jurídico são objeto de outros ramos do direito;

3. Abolitio Criminis: Quando o Estado, por razões de política Lei Penal no EspaçoLei Penal no Espaço

criminal, entende por bem em não mais considerar determinado fato como criminoso. -> Art. 2º, CP; Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória. -> Abolitio Criminis Temporalis; Descriminalização temporária ou vacatio legis indireta. Pode acontecer da lei nova descriminalizar apenas temporariamente a conduta tipificada como crime. Exemplo muito comentado ocorreu em 2003, com o advento do Estatuto do Desarmamento. Efeitos: -> Extinção da Punibilidade (Art. 107, III, CP); -> Encerra efeitos penais da sentença condenatória;

  1. Leis Intermitentes: -> Lei temporária; É uma lei que tem um período de vigência fixo e específico, independentemente de mudanças nas circunstâncias. Expira quando termina o prazo estabelecido. -> Lei excepcional; É uma lei que tem um prazo de existência determinado por eventos transitórios, como estados de emergência, guerras, epidemias ou inundações. Revoga-se quando encerram-se as condições especiais que a justificaram. -> Art. 3º, CP; A lei excepcional ou temporária, embora, decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência. -> O art. 3º do CP diz que a lei excepcional ou temporária se aplica ao fato praticado durante a sua vigência, mesmo que o período de duração tenha terminado ou as circunstâncias que a determinaram tenham cessado. Por outro lado, o artigo 5º da CF determina que a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu.
  2. Combinação de Leis: Combina duas leis que não estão vigente no momento. -> Ex.: Art. 12, Lei 6368/76, Código Civil; Art. 33,§ 4º, Lei 11.343/2006; -> Súmula 501/STJ;
  3. Aplicação da Lex Mitior: ->Até denúncia; ->Até julgamento; ->Após trânsito em julgado; ->Súmula 611/STF; 1.Lugar do crime Teoria da Atividade; Considera-se como local do crime apenas o local onde a conduta foi praticada. Teoria do Resultado; Considera-se como local do crime o local onde ocorreu a consumação. Teoria da Ubiquidade; Considera-se como local do crime o lugar onde a conduta foi praticada e o local onde ocorreu ou deveria ter ocorrido o resultado; Art. 6º, CP; Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir- se o resultado. 2.Territorialidade Art.5º, CP (§§ 1º e 2º): Aplica-se a lei brasileira, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido no território nacional, independente da nacionalidade do agente, da vítima ou do bem jurídico lesado; Territorialidade temperada; Não é absoluta, pois pode envolver a relativação do direito internacional. Extensão do território (§ 1º); Embarcações estrangeiras (§ 2º); 3.Extraterritorialidade É quando a lei penal brasileira é aplicada a crimes cometidos fora do território nacional; Extrater incondicionada (Art. 7º, I, CP); A lei brasileira é aplicada independentemente de onde o crime ocorreu. Extrater condicionada (Art. 7º, II, CP); A lei brasileira é aplicada se o crime preencher determinadas condições, como ser praticado por um brasileiro ou em uma aeronave ou embarcação brasileira. Requisitos (Art. 7º, §2º, CP); Pena aplicada no estrangeiro (Art. 8º, CP); Exemplos: O indivíduo foi condenado no exterior a uma pena de 4 anos, porém, no Brasil, foi condenado a 10 anos pela mesma conduta. O “Bis In Idem” impede que alguém seja julgado ou condenado duas vezes pelo mesmo fato. Não pode ser somado os anos de pena exterior com o nacional, mas sim subtrair. Nessa situação, deverá prevalecer a pena mais severa, sendo que a menor será absorvida pela maior. Luta: L(lugar do crime)U(ubiquidade) T(tempo do crime) A(atividade)
  1. Eficácia da Sentença Extrangeira Art. 9º, CP; Art. 105, I, i, CF; Ilícito Penal 1.Conceito: Descumprimento do Preceito Primário da Norma Penal Incriminadora; O preceito primário da norma penal institui o crime e o secundário comina a pena. 2.Crime x Contravenção: Ambos são espécies de ilícitos penais. Diferenças:

Penas aplicavéis: Ao crime detensão, reclusão e multa. À contravenção: Prisão Simples ou Multa; Onde está previsto: Os crimes estão previstos na segunda parte do código penal. As contravenções estão todas no Art. 1º, Decreto Lei 3.914/41. 3.Conceito de Crime: É o que cuja a pena pode ser de detenção ou reclusão. Teorias do Conceito: Formal: Analisa a norma penal e as suas consequências jurídicas, com foco na sanção aplicada. Este conceito considera que crime é tudo o que o legislador descrever como tal, independentemente do seu conteúdo. Material: Considera que um ato é criminoso quando causa dano ou prejuízo a bens jurídicos protegidos pela lei. Conceito Analítico - Concepção tripartida: crime é um fato típico, ilícito e culpável. Fato Típico Ilicitude Culpabilidade Conduta Excludentes Imputabilidade Resultado de Ilicitude Exigibilidade de Conduta Diversa Nexo Casual Consentimento Potencial Consciência da Ilicitude Tipicidade do Ofendido Conduta: Elemento do fato típico; Ação x Omissão; Crime Omissivo Próprio -> Garantidores (Art. 135, 244 e 269, CP) Lei obriga proteção; Crime Omissivo Impróprio (Art. 13, § 2º, CP) Crime (Conduta severa) x Contravenção Penal (Condutas simples); Contravenção penal comporta prisão simples ou multa isolada, comultativas ou alternativas; Crime - Detenção - Reclusão ou Multa. Inexistência de conduta para fins penais (sem crime): -> Coação física irresistível: Situação em que a vítima é obrigada a agir de forma irresistível, sem qualquer vontade própria, devido a um constrangimento físico. -> Movimentos reflexos: Reações motoras ou secretoras que ocorrem em resposta a um estímulo que atinge algum dos sentidos. Um exemplo de movimento reflexo é quando um médico usa um martelinho e o paciente o lesiona acidentalmente; -> Estados de inconsciência: Sonambulismo, hipnose; Elemento subjetivo (Art. 18, CP) Dolo Intenção de um resultado ilícito. Quem assume o risco de praticar um resultado ilícito. Regra só dolo é punível (Art. 18, § Único); -> Dolo Genérico: Vontade de praticar uma conduta típica com uma finalidade especial, que está descrita em tipos penais. Por exemplo, o crime de sequestro é um tipo de dolo específico. Precisa vir expresso na lei. -> Dolo Específico: Vontade de praticar uma conduta típica sem uma finalidade especial. No crime de homicídio, basta a intenção de matar alguém, pouco importando o motivo para configurar do tipo, na modalidade simples. -> Dolo direto: intenção ou objetivo de alcançar o resultado; -> Dolo Indireto/Eventual: assume o risco do resultado; Parágrafo único - Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente. Via de regra, somente o dolo é punível. Culpa: Conduta voluntária que a pessoa tem noção da possibilidade de um resultado mas não tem intenção de ocasionar o resultado. Art. 18, I: Quando o agente deu causa ao resultado por: -> Negligência: Omissão. Culpa de quem se omite. -> Imprudência: Culpa de quem age. Ex.: Dirigir em alta velocidade. -> Imperícia: Profissional no exercício da função. Culpa pela falta de habilidade, técnica ou qualificação para realizar uma atividade. Ex.: Médico amputar braço errado. Dolo eventual: Sabe do resultado, mas assume o risco. (Foda-se) Culpa Consciente: Sabe do resultado, mas não assume o risco. (Fudeu) Teoria da Cegueira Deliberada: Instituto do direito criminal que possibilita a responsabilização criminal daqueles que, deliberadamente, evitam o conhecimento sobre o caráter ilícito do fato para o qual concorrem, ou acerca da procedência ilícita de bens adquiridos ou movimentados.