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Uma série de exercícios sobre os princípios fundamentais do direito penal, como o princípio da legalidade, da humanidade das penas, da culpabilidade e da irretroatividade da lei penal. Aborda também conceitos importantes como crime, pena, culpabilidade, dolo e culpa, e outros temas relevantes para o estudo do direito penal.
Tipologia: Notas de estudo
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Não perca as partes importantes!
Autêntica - Poder Legislativo; Doutrinária - Interpreta/estuda leis criadas; Jurisprudencial - Decisões judiciais/jurisprudências. Súmula = Decisão jurisprudencial, conjunto de decisões proferidas com o mesmo entendimento. Não vincula e não é obrigatório ser seguida. Subsidiariedade - Expressa e Tácita (Norma reserva) - Ex.:
Art. 132, 238, 239, 249 e 807, CP.
Consunção - Um absorve o outro; Alternatividade - Série de condutas para p mesmo crime (Lei estabelece) - Ex.: Art. 33, Lei nº 11.343/2006 (Lei de
Drogas); Interpretação da Norma II: Meios:
Literal (gramatical); Teleológica (lógica); Sistemática (sistema normativo/ artigos como um todo); Histórica (ex.: leis criadas na pandemia); Resultado: Declarativa (o que está escrito); Extensiva (extende o âmbito de aplicação/interpretação analógica); Restritiva (reduzir o âmbito de aplicação da lei). Normas Penais em branco: Homogêneas, em sentido amplo ou homólogas - Quando o seu complemento é oriundo da mesma fonte legislativa que editou a norma que necessita deste complemento. Ex.: Art 237, CP;
1.1.Heterovitelínea - A norma penal é complementada por outra de outro ramo do direito. Ex.: CP, Art. 178; 1.2.Homovitelínea - Quando a norma penal é complementada por outra norma penal. Ex.: Art. 5º, § 1º, CP. 2.Heterogêneas, em sentindo estrito ou heterólogas - Quando o seu comportamento é oriundo de fonte diversa daquela que editou. Ex= Lei 11.343/2000, Art. 28. Antinomia de normas jurídicas - Quando uma norma revoga outra, pois entram em conflito e falam da mesma situação de forma antagônica; Concurso (conflito) aparente na norma - A lei específica se sobrepõe a geral; quando uma norma é específica e outra é geral. Ex=Homicídio≠Feminicídio. Princípios utilizados na resolução do conflito aparente:
Especialidade - Ex.: Homicídio (Art. 121, CP) x Feminicídio x Infanticídio (Art 123, CP);
5.Fragmentariedade Nem todo bem jurídico merece resguarda penal - Nem todo descumprimento deve ser considerado um crime; 6 .Princípio da Ofensividade (ou Lesividade) Limita o poder punitivo do Estado; Os princípios implícitos são aqueles que, embora não estejam expressos na Constituição Federal de 1988, decorrem do seu sistema, dos seus valores e dos seus princípios gerais, podendo ser inferidos a partir de normas e dispositivos esparsos em leis infraconstitucionais; Costume não revoga lei; Súmula 502/STJ; Funções (proibir) -> Incriminação de atitude interna; -> Incriminação de conduta que não atinge terceiros; -> Incriminação de conduta que não afetem bem jurídico tutelado. 7.Princípio da Adequação Social Limita o poder punitivo; 8 .Princípio da Insignificância ou Bagatela Qualifica a interpretação da norma penal; Princípio da Insignificância não se aplica quando há violência ou grave ameaça; Súmula nº 589 do STJ (Superior Tribunal de Justiça). Aula 04/ 9- Individualização da Pena Art. 5º, XLVI, CF; -> A lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes: a) privação ou restrição da liberdade; b) perda de bens; c) multa; d) prestação social alternativa; e) suspensão ou interdição de direitos. Limita o Poder Punitivo do Estado;
criminal, entende por bem em não mais considerar determinado fato como criminoso. -> Art. 2º, CP; Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória. -> Abolitio Criminis Temporalis; Descriminalização temporária ou vacatio legis indireta. Pode acontecer da lei nova descriminalizar apenas temporariamente a conduta tipificada como crime. Exemplo muito comentado ocorreu em 2003, com o advento do Estatuto do Desarmamento. Efeitos: -> Extinção da Punibilidade (Art. 107, III, CP); -> Encerra efeitos penais da sentença condenatória;
Penas aplicavéis: Ao crime detensão, reclusão e multa. À contravenção: Prisão Simples ou Multa; Onde está previsto: Os crimes estão previstos na segunda parte do código penal. As contravenções estão todas no Art. 1º, Decreto Lei 3.914/41. 3.Conceito de Crime: É o que cuja a pena pode ser de detenção ou reclusão. Teorias do Conceito: Formal: Analisa a norma penal e as suas consequências jurídicas, com foco na sanção aplicada. Este conceito considera que crime é tudo o que o legislador descrever como tal, independentemente do seu conteúdo. Material: Considera que um ato é criminoso quando causa dano ou prejuízo a bens jurídicos protegidos pela lei. Conceito Analítico - Concepção tripartida: crime é um fato típico, ilícito e culpável. Fato Típico Ilicitude Culpabilidade Conduta Excludentes Imputabilidade Resultado de Ilicitude Exigibilidade de Conduta Diversa Nexo Casual Consentimento Potencial Consciência da Ilicitude Tipicidade do Ofendido Conduta: Elemento do fato típico; Ação x Omissão; Crime Omissivo Próprio -> Garantidores (Art. 135, 244 e 269, CP) Lei obriga proteção; Crime Omissivo Impróprio (Art. 13, § 2º, CP) Crime (Conduta severa) x Contravenção Penal (Condutas simples); Contravenção penal comporta prisão simples ou multa isolada, comultativas ou alternativas; Crime - Detenção - Reclusão ou Multa. Inexistência de conduta para fins penais (sem crime): -> Coação física irresistível: Situação em que a vítima é obrigada a agir de forma irresistível, sem qualquer vontade própria, devido a um constrangimento físico. -> Movimentos reflexos: Reações motoras ou secretoras que ocorrem em resposta a um estímulo que atinge algum dos sentidos. Um exemplo de movimento reflexo é quando um médico usa um martelinho e o paciente o lesiona acidentalmente; -> Estados de inconsciência: Sonambulismo, hipnose; Elemento subjetivo (Art. 18, CP) Dolo Intenção de um resultado ilícito. Quem assume o risco de praticar um resultado ilícito. Regra só dolo é punível (Art. 18, § Único); -> Dolo Genérico: Vontade de praticar uma conduta típica com uma finalidade especial, que está descrita em tipos penais. Por exemplo, o crime de sequestro é um tipo de dolo específico. Precisa vir expresso na lei. -> Dolo Específico: Vontade de praticar uma conduta típica sem uma finalidade especial. No crime de homicídio, basta a intenção de matar alguém, pouco importando o motivo para configurar do tipo, na modalidade simples. -> Dolo direto: intenção ou objetivo de alcançar o resultado; -> Dolo Indireto/Eventual: assume o risco do resultado; Parágrafo único - Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente. Via de regra, somente o dolo é punível. Culpa: Conduta voluntária que a pessoa tem noção da possibilidade de um resultado mas não tem intenção de ocasionar o resultado. Art. 18, I: Quando o agente deu causa ao resultado por: -> Negligência: Omissão. Culpa de quem se omite. -> Imprudência: Culpa de quem age. Ex.: Dirigir em alta velocidade. -> Imperícia: Profissional no exercício da função. Culpa pela falta de habilidade, técnica ou qualificação para realizar uma atividade. Ex.: Médico amputar braço errado. Dolo eventual: Sabe do resultado, mas assume o risco. (Foda-se) Culpa Consciente: Sabe do resultado, mas não assume o risco. (Fudeu) Teoria da Cegueira Deliberada: Instituto do direito criminal que possibilita a responsabilização criminal daqueles que, deliberadamente, evitam o conhecimento sobre o caráter ilícito do fato para o qual concorrem, ou acerca da procedência ilícita de bens adquiridos ou movimentados.