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Resumo da Teoria do Crime, contendo: Fato Típico 1. Conduta 2. Resultado 3. Nexo Causal 4. Tipicidade Antijuridicidade 1. Estado de necessidade 2. Legítima defesa 3. Estrito cumprimento do dever legal 4. Exercício regular do direito Culpabilidade 1. Imputabilidade - Semi-imputabilidade 2. Potencial consciência da ilicitude - Erro deproibição 3. Exigibilidade de conduta diversa
Tipologia: Notas de estudo
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A teoria do delito é uma teoria da responsabilidade penal. Conceito de crime: fato típico + ilicitude(antijuricidade) + culpabilidade FATO TÍPICO É o fato material que se amolda perfeitamente aos elementos constantes do modelo previsto na lei.
1. Conduta(fato típico) Conduta penalmente relevante é toda ação ou omissão humana, consciente e voluntária, dolosa ou culposa, voltada a uma finalidade, típica ou não, mas que produz ou tenta produzir um resultado previsto na lei penal como crime. É necessário haver uma vontade por parte do agente. Onde não houver vontade, não existirá conduta perante o ordenamento jurídico repressivo. ➢ Conduta dolosa : vontade de realizar conduta e finalidade de produzir o resultado. Se a conduta consciente e voluntária produz um resultado coincidente com a finalidade que dirigiu o ato, o crime será doloso. ➢ Conduta culposa : conduta voluntária e resultado não querido, provocado por descuido. Se o agente pratica uma conduta voluntária e finalística, mas produz um resultado não querido, ante a quebra de um dever objetivo de cuidado, ocorre o crime culposo. Existem 2 teorias que explicam a conduta: a) Teoria causalista: Ação é o movimento corpóreo voluntário causador de alteração no mundo exterior. A finalidade e capacidade psíquica do agente não integrava o conceito de conduta. O dolo e a culpa eram estudados fora da conduta, eram estudados na culpabilidade. b) Teoria finalista: (adotada no nosso ordenamento) Ação é uma conduta humana, consciente e voluntária, voltada a uma finalidade. A ação não pode ser analisada sem analisar a intenção do agente. O dolo e a culpa são estudado dentro da conduta, na tipicidade(fato típico). A teoria adotada em nosso ordenamento é a teoria finalista. Elementos da conduta: → Vontade → Finalidade → Exteriorização(inexiste enquanto enclausurada na mente → Consciência Casos que excluem a conduta e portanto o crime : → Caso fortuito e força maior → Involuntariedade: » Atos reflexos(ex: espirro, tosse, vômito) » Estado de inconsciência completa(hipnose, sonambulismo) » Coação física irresistível A coação moral irresistível (vis compulsiva) não exclui a conduta, uma vez que ainda resta um resíduo de vontade. A vontade é viciada, mas não eliminada. Por essa razão, na vis compulsiva o coacto pratica um fato criminoso, embora não responda por ele, ante a ausência de culpabilidade. CONDUTA OMISSIVA Omissão : comportamento negativo, abstenção de movimento. Formas de condutas omissivas:
Ex: É o que acontece quando a mãe de uma criança deixa de alimentá-la, provocando a sua morte. Neste caso, a mãe responderá pelo crime de homicídio, já que tinha o dever jurídico de alimentar seu filho. Critério legal — hipóteses de dever de agir : segundo o art. 13, § 2º, do CP, o dever jurídico de agir incumbe a quem: a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; É o caso dos pais, que, segundo o Código Civil, têm a obrigação de criar, proteger e cuidar dos filhos. Ex: a mãe se recuse a alimentar o recém-nascido, fazendo com que este, por sua negligência, morra de inanição, deverá responder pelo resultado, isto é, por homicídio culposo. Se, em vez da culpa, tiver desejado a morte da criança ou aceitado o risco de ela ocorrer, será responsabilizada por homicídio doloso. b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; Encontra-se a pessoa que, por contrato, liberalidade ou qualquer outra forma, assumiu a posição de garantidora de que nenhum resultado sobreviria. Ex: A babá que, descuidando-se de sua obrigação de cuidar do pequenino, permite que este caia na piscina e morra afogado, do salva-vidas que deixa de socorrer o banhista que entrou em convulsão na praia, da amiga que pede para tomar conta das crianças e omite-se, deixando que elas se machuquem, ou, ainda, do exímio nadador ou alpinista que convida um neófito nessas técnicas a uma perigosa travessia ou escalada. c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado. É da pessoa que, com seu comportamento anterior, criou o risco para a produção do resultado. Assim, quem, por brincadeira, esconde o remédio de um cardíaco tem o dever de socorrê-lo e impedir sua morte, sob pena de responder pelo resultado. Do mesmo modo, aquele que joga uma pessoa na piscina está obrigado a salvá-la, se estiver se afogando; quem ateia fogo a uma mata tem o dever de apagar o incêndio, e assim por diante. Requisitos da conduta omissiva : ➢ conhecimento da situação típica; ➢ consciência, por parte do omitente, de seu poder de ação para a execução da ação omitida (é o chamado dolo da omissão, em analogia ao dolo da ação); ➢ possibilidade real, física, de levar a efeito a ação exigida. Se o obrigado não estiver em condições de na situação levar a efeito essa tarefa, poderá servir-se de um terceiro, também obrigado, ou não, a cumpri-la. ♥ Caso fortuito e força maior
- Fortuito : é aquilo que se mostra imprevisível, quando não inevitável; é o que chega sem ser esperado e por força estranha à vontade do homem, que não o pode impedir. Exemplo: incêndio provocado pelo cigarro derrubado do cinzeiro por um golpe de ar inesperado. - Força maior : trata-se de um evento externo ao agente, tornando inevitável o acontecimento. O exemplo mais comum é a coação física. Excluem o dolo e a culpa e, consequentemente, a conduta. Não há, portanto, crime. » Consequência da exclusão da conduta : sem conduta, não há fato típico, uma vez que ela é seu elemento. A consequência será a atipicidade do fato. ♥ **Objeto jurídico e objeto material
♥ Emissão de cheque sem fundos: a reparação do dano até o recebimento da denúncia extingue a punibilidade do agente, Súmula 554 STF. Pois o estelionato exige como pressuposto necessário à sua consumação o efetivo prejuízo da vítima. Desaparecendo o prejuízo, inexiste a justa causa para propositura de ação penal e instauração de inquérito policial, podendo configurar-se constrangimento ilegal. NÃO É ARREPENDIMENTO POSTERIOR, o fato praticado, simplesmente não tem enquadramento típico.
3. Nexo causal(fato típico) Conceito : é o elo de ligação concreto, físico, material e natural que se estabelece entre a conduta do agente e o resultado naturalístico, por meio do qual é possível dizer se aquela deu ou não causa a este. Nexo normativo : para a existência do fato típico, no entanto, não basta a mera configuração do nexo causal. É insuficiente para tanto aferir apenas a existência de um elo físico entre ação e resultado. De acordo com a interpretação do art. 19 do CP, é imprescindível que o agente tenha concorrido com dolo ou culpa (quando admitida), uma vez que sem um ou outro não haveria fato típico. Convém lembrar que o art. 18 do Estatuto Repressivo prevê a existência somente de crimes dolosos e culposos, desconhecendo algum que seja cometido sem um desses elementos. Obs: Quando não houver dolo ou culpa, o fato é considerado atípico(não é crime). Teoria para apontar o nexo causal adotada no Código Penal brasileiro : → Teoria da equivalência dos antecedentes : para ela, toda e qualquer conduta que, de algum modo, ainda que minimamente, tiver contribuído para a produção do resultado deve ser considerada sua causa. Tudo aquilo que, excluído da cadeia de causalidade, ocasionar a eliminação do resultado deve ser tido como sua causa, pouco importando se, isoladamente, tinha ou não idoneidade para produzi- lo. Para essa teoria, portanto, não existe qualquer distinção entre causa, concausa, ocasião e outras que tais: contribuiu de alguma forma é causa. Questão: não poderia haver uma responsabilização muito ampla? Os pais não poderiam responder pelos crimes dos filhos? A resposta é não, pois, a responsabilidade penal exige, além do mero nexo causal, nexo normativo. A teoria da equivalência dos antecedentes situa-se no plano exclusivamente físico, resultante da aplicação da lei natural da causa e efeito. Assim, é claro que o pai e a mãe, do ponto de vista naturalístico, deram causa ao crime cometido pelo filho, pois, se este não existisse, não teria realizado o delito. Não podem, contudo, ser responsabilizados por essa conduta, ante a total ausência de voluntariedade. Não existe ação ou omissão típica que não seja dolosa ou culposa. SUPERVENIÊNCIA CAUSAL Causa : é toda condição que atua paralelamente à conduta, interferindo no processo causal.
independente porque teve origem diversa da conduta; e é concomitante porque, por uma dessas trágicas coincidências do destino, atuou ao mesmo tempo da conduta. » Supervenientes : atuam após a conduta. Ex: após o genro ter envenenado sua sogra, antes de o veneno produzir efeitos, um maníaco invade a casa e mata a indesejável senhora a facadas. O fato posterior não tem qualquer relação com a conduta do rapaz. É independente porque produziu por si só o resultado; é absolutamente independente porque a facada não guarda nenhuma relação com o envenenamento; e é superveniente porque atuou após a conduta. As causas absolutamente independentes rompem o nexo causal, e o agente só responde pelos atos até então praticados. Em nenhum dos três exemplos o genro deu causa à morte de sua sogra; logo, se não a provocou, não pode ser responsabilizado por homicídio consumado. Responderá apenas por tentativa de homicídio.
Hipóteses de exclusão de antijuridicidade:
Imputável Inimputável Preventiva Terapêutica Sentença condenatória Sentença absolutória Prazo determinado Prazo indeterminado Cumprimento integral Cessação periculosidade *prazo indeterminado: de acordo com a jurisprudência, o prazo é o mesmo do crime imputável ➢ Semi-imputabilidade ou responsabilidade diminuída : (perda de parte da capacidade de entendimento e autodeterminação em razão de doença mental ou desenvolvimento incompleto ou retardado) Mesmos requisitos da inimputabilidade, o que difere é a perda parcial da capacidade de entender e querer. Consequência: não exclui a imputabilidade , de modo que o agente será condenado pelo fato típico e ilícito que cometeu. Constatada a redução na capacidade de compreensão ou vontade, o juiz terá duas opções: reduzir a pena de 1/3 a 2/3 ou impor medida de segurança (mesmo aí a sentença continuará sendo condenatória ).