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Teoria do Crime - Direito Penal, Notas de estudo de Direito Penal

Resumo da Teoria do Crime, contendo: Fato Típico 1. Conduta 2. Resultado 3. Nexo Causal 4. Tipicidade Antijuridicidade 1. Estado de necessidade 2. Legítima defesa 3. Estrito cumprimento do dever legal 4. Exercício regular do direito Culpabilidade 1. Imputabilidade - Semi-imputabilidade 2. Potencial consciência da ilicitude - Erro deproibição 3. Exigibilidade de conduta diversa

Tipologia: Notas de estudo

2023

À venda por 20/06/2025

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Teoria do Crime
A teoria do delito é uma teoria da responsabilidade
penal.
Conceito de crime:
fato típico + ilicitude(antijuricidade) + culpabilidade
FATO TÍPICO
É o fato material que se amolda perfeitamente aos
elementos constantes do modelo previsto na lei.
1. Conduta(fato típico)
Conduta penalmente relevante é toda ação ou
omissão humana, consciente e voluntária, dolosa ou
culposa, voltada a uma finalidade, típica ou não, mas
que produz ou tenta produzir um resultado previsto
na lei penal como crime.
É necessário haver uma vontade por parte do
agente. Onde não houver vontade, não existirá
conduta perante o ordenamento jurídico repressivo.
Conduta dolosa: vontade de realizar conduta
e finalidade de produzir o resultado. Se a conduta
consciente e voluntária produz um resultado
coincidente com a finalidade que dirigiu o ato, o
crime será doloso.
Conduta culposa: conduta voluntária e
resultado não querido, provocado por descuido. Se o
agente pratica uma conduta voluntária e finalística,
mas produz um resultado não querido, ante a quebra
de um dever objetivo de cuidado, ocorre o crime
culposo.
Existem 2 teorias que explicam a conduta:
a) Teoria causalista: Ação é o movimento
corpóreo voluntário causador de alteração no
mundo exterior. A finalidade e capacidade
psíquica do agente não integrava o conceito de
conduta. O dolo e a culpa eram estudados fora
da conduta, eram estudados na culpabilidade.
b) Teoria finalista: (adotada no nosso
ordenamento) Ação é uma conduta humana,
consciente e voluntária, voltada a uma
finalidade. A ação não pode ser analisada sem
analisar a intenção do agente. O dolo e a culpa
são estudado dentro da conduta, na
tipicidade(fato típico).
A teoria adotada em nosso ordenamento é a teoria
finalista.
Elementos da conduta:
Vontade
Finalidade
Exteriorização(inexiste enquanto enclausurada
na mente
Consciência
Casos que excluem a conduta e portanto o crime:
Caso fortuito e força maior
Involuntariedade:
» Atos reflexos(ex: espirro, tosse, vômito)
» Estado de inconsciência completa(hipnose,
sonambulismo)
» Coação física irresistível
A coação moral irresistível (vis compulsiva) não
exclui a conduta, uma vez que ainda resta um resíduo
de vontade. A vontade é viciada, mas não eliminada.
Por essa razão, na vis compulsiva o coacto pratica um
fato criminoso, embora não responda por ele, ante a
ausência de culpabilidade.
CONDUTA OMISSIVA
Omissão: comportamento negativo, abstenção de
movimento. Formas de condutas omissivas:
Crimes omissivos próprios/puros:
Quando houver tipo descrevendo a omissão como
infração formal ou de mera conduta.( está explícito
na norma “deixar de fazer”)
Crimes omissivos impróprios, espúrios,
promíscuos ou comissivos por omissão:
O agente tinha o dever jurídico de agir, ou seja, não
fez o que deveria ter feito. Como consequência, o
omitente não responde pela omissão como
simples conduta, mas pelo resultado produzido,
salvo se este não lhe puder ser atribuído por dolo ou
culpa.
É necessário:
» dever jurídico
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Teoria do Crime

A teoria do delito é uma teoria da responsabilidade penal. Conceito de crime: fato típico + ilicitude(antijuricidade) + culpabilidade FATO TÍPICO É o fato material que se amolda perfeitamente aos elementos constantes do modelo previsto na lei.

1. Conduta(fato típico) Conduta penalmente relevante é toda ação ou omissão humana, consciente e voluntária, dolosa ou culposa, voltada a uma finalidade, típica ou não, mas que produz ou tenta produzir um resultado previsto na lei penal como crime. É necessário haver uma vontade por parte do agente. Onde não houver vontade, não existirá conduta perante o ordenamento jurídico repressivo. ➢ Conduta dolosa : vontade de realizar conduta e finalidade de produzir o resultado. Se a conduta consciente e voluntária produz um resultado coincidente com a finalidade que dirigiu o ato, o crime será doloso. ➢ Conduta culposa : conduta voluntária e resultado não querido, provocado por descuido. Se o agente pratica uma conduta voluntária e finalística, mas produz um resultado não querido, ante a quebra de um dever objetivo de cuidado, ocorre o crime culposo. Existem 2 teorias que explicam a conduta: a) Teoria causalista: Ação é o movimento corpóreo voluntário causador de alteração no mundo exterior. A finalidade e capacidade psíquica do agente não integrava o conceito de conduta. O dolo e a culpa eram estudados fora da conduta, eram estudados na culpabilidade. b) Teoria finalista: (adotada no nosso ordenamento) Ação é uma conduta humana, consciente e voluntária, voltada a uma finalidade. A ação não pode ser analisada sem analisar a intenção do agente. O dolo e a culpa são estudado dentro da conduta, na tipicidade(fato típico). A teoria adotada em nosso ordenamento é a teoria finalista. Elementos da conduta: → Vontade → Finalidade → Exteriorização(inexiste enquanto enclausurada na mente → Consciência Casos que excluem a conduta e portanto o crime : → Caso fortuito e força maior → Involuntariedade: » Atos reflexos(ex: espirro, tosse, vômito) » Estado de inconsciência completa(hipnose, sonambulismo) » Coação física irresistível A coação moral irresistível (vis compulsiva) não exclui a conduta, uma vez que ainda resta um resíduo de vontade. A vontade é viciada, mas não eliminada. Por essa razão, na vis compulsiva o coacto pratica um fato criminoso, embora não responda por ele, ante a ausência de culpabilidade. CONDUTA OMISSIVA Omissão : comportamento negativo, abstenção de movimento. Formas de condutas omissivas:

  • Crimes omissivos próprios/puros : Quando houver tipo descrevendo a omissão como infração formal ou de mera conduta.( está explícito na norma “deixar de fazer”)
  • Crimes omissivos impróprios, espúrios, promíscuos ou comissivos por omissão : O agente tinha o dever jurídico de agir, ou seja, não fez o que deveria ter feito. Como consequência, o omitente não responde só pela omissão como simples conduta, mas pelo resultado produzido, salvo se este não lhe puder ser atribuído por dolo ou culpa. É necessário: » dever jurídico

Ex: É o que acontece quando a mãe de uma criança deixa de alimentá-la, provocando a sua morte. Neste caso, a mãe responderá pelo crime de homicídio, já que tinha o dever jurídico de alimentar seu filho. Critério legal — hipóteses de dever de agir : segundo o art. 13, § 2º, do CP, o dever jurídico de agir incumbe a quem: a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; É o caso dos pais, que, segundo o Código Civil, têm a obrigação de criar, proteger e cuidar dos filhos. Ex: a mãe se recuse a alimentar o recém-nascido, fazendo com que este, por sua negligência, morra de inanição, deverá responder pelo resultado, isto é, por homicídio culposo. Se, em vez da culpa, tiver desejado a morte da criança ou aceitado o risco de ela ocorrer, será responsabilizada por homicídio doloso. b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; Encontra-se a pessoa que, por contrato, liberalidade ou qualquer outra forma, assumiu a posição de garantidora de que nenhum resultado sobreviria. Ex: A babá que, descuidando-se de sua obrigação de cuidar do pequenino, permite que este caia na piscina e morra afogado, do salva-vidas que deixa de socorrer o banhista que entrou em convulsão na praia, da amiga que pede para tomar conta das crianças e omite-se, deixando que elas se machuquem, ou, ainda, do exímio nadador ou alpinista que convida um neófito nessas técnicas a uma perigosa travessia ou escalada. c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado. É da pessoa que, com seu comportamento anterior, criou o risco para a produção do resultado. Assim, quem, por brincadeira, esconde o remédio de um cardíaco tem o dever de socorrê-lo e impedir sua morte, sob pena de responder pelo resultado. Do mesmo modo, aquele que joga uma pessoa na piscina está obrigado a salvá-la, se estiver se afogando; quem ateia fogo a uma mata tem o dever de apagar o incêndio, e assim por diante. Requisitos da conduta omissiva : ➢ conhecimento da situação típica; ➢ consciência, por parte do omitente, de seu poder de ação para a execução da ação omitida (é o chamado dolo da omissão, em analogia ao dolo da ação); ➢ possibilidade real, física, de levar a efeito a ação exigida. Se o obrigado não estiver em condições de na situação levar a efeito essa tarefa, poderá servir-se de um terceiro, também obrigado, ou não, a cumpri-la. ♥ Caso fortuito e força maior

- Fortuito : é aquilo que se mostra imprevisível, quando não inevitável; é o que chega sem ser esperado e por força estranha à vontade do homem, que não o pode impedir. Exemplo: incêndio provocado pelo cigarro derrubado do cinzeiro por um golpe de ar inesperado. - Força maior : trata-se de um evento externo ao agente, tornando inevitável o acontecimento. O exemplo mais comum é a coação física. Excluem o dolo e a culpa e, consequentemente, a conduta. Não há, portanto, crime. » Consequência da exclusão da conduta : sem conduta, não há fato típico, uma vez que ela é seu elemento. A consequência será a atipicidade do fato. ♥ **Objeto jurídico e objeto material

  • Objeto jurídico do crime** : é o bem jurídico, isto é, o interesse protegido pela norma penal. É a vida, no homicídio; a integridade corporal, nas lesões corporais; o patrimônio, no furto; a honra, na injúria; - Objeto material do crime : é a pessoa ou coisa sobre as quais recai a conduta. É o objeto da ação. Não se deve confundi-lo com objeto jurídico. Assim, o objeto material do homicídio é a pessoa sobre quem recai a ação ou omissão, e não a vida; no furto, é a coisa alheia móvel sobre a qual incide a subtração, e não o patrimônio; 2. Resultado(fato típico) Conceito : modificação no mundo exterior provocada pela conduta.(consequência da conduta) Ex: A perda patrimonial no furto, a conjunção carnal no estupro, a morte no homicídio, a ofensa à integridade corporal nas lesões. Nem todo crime possui resultado naturalístico, uma vez que há

Emissão de cheque sem fundos: a reparação do dano até o recebimento da denúncia extingue a punibilidade do agente, Súmula 554 STF. Pois o estelionato exige como pressuposto necessário à sua consumação o efetivo prejuízo da vítima. Desaparecendo o prejuízo, inexiste a justa causa para propositura de ação penal e instauração de inquérito policial, podendo configurar-se constrangimento ilegal. NÃO É ARREPENDIMENTO POSTERIOR, o fato praticado, simplesmente não tem enquadramento típico.

3. Nexo causal(fato típico) Conceito : é o elo de ligação concreto, físico, material e natural que se estabelece entre a conduta do agente e o resultado naturalístico, por meio do qual é possível dizer se aquela deu ou não causa a este. Nexo normativo : para a existência do fato típico, no entanto, não basta a mera configuração do nexo causal. É insuficiente para tanto aferir apenas a existência de um elo físico entre ação e resultado. De acordo com a interpretação do art. 19 do CP, é imprescindível que o agente tenha concorrido com dolo ou culpa (quando admitida), uma vez que sem um ou outro não haveria fato típico. Convém lembrar que o art. 18 do Estatuto Repressivo prevê a existência somente de crimes dolosos e culposos, desconhecendo algum que seja cometido sem um desses elementos. Obs: Quando não houver dolo ou culpa, o fato é considerado atípico(não é crime). Teoria para apontar o nexo causal adotada no Código Penal brasileiro : → Teoria da equivalência dos antecedentes : para ela, toda e qualquer conduta que, de algum modo, ainda que minimamente, tiver contribuído para a produção do resultado deve ser considerada sua causa. Tudo aquilo que, excluído da cadeia de causalidade, ocasionar a eliminação do resultado deve ser tido como sua causa, pouco importando se, isoladamente, tinha ou não idoneidade para produzi- lo. Para essa teoria, portanto, não existe qualquer distinção entre causa, concausa, ocasião e outras que tais: contribuiu de alguma forma é causa. Questão: não poderia haver uma responsabilização muito ampla? Os pais não poderiam responder pelos crimes dos filhos? A resposta é não, pois, a responsabilidade penal exige, além do mero nexo causal, nexo normativo. A teoria da equivalência dos antecedentes situa-se no plano exclusivamente físico, resultante da aplicação da lei natural da causa e efeito. Assim, é claro que o pai e a mãe, do ponto de vista naturalístico, deram causa ao crime cometido pelo filho, pois, se este não existisse, não teria realizado o delito. Não podem, contudo, ser responsabilizados por essa conduta, ante a total ausência de voluntariedade. Não existe ação ou omissão típica que não seja dolosa ou culposa. SUPERVENIÊNCIA CAUSAL Causa : é toda condição que atua paralelamente à conduta, interferindo no processo causal.

  • Fator causal absolutamente independente » Preexistentes : existem antes de a conduta ser praticada e atuam independentemente de seu cometimento, de maneira que com ou sem a ação o resultado ocorreria do mesmo jeito. Ex: o genro atira em sua sogra, mas ela não morre em consequência dos tiros, e sim de um envenenamento anterior provocado pela nora, por ocasião do café matinal. O envenenamento produziu por si só o resultado morte e não a hemorragia causada pelos disparos. Assim, é independente porque produziu por si só o resultado; é absolutamente independente porque não derivou da conduta; e é preexistente porque atuou antes desta. » Concomitantes : não têm qualquer relação com a conduta e produzem o resultado independentemente desta, no entanto, por coincidência, atuam exatamente no instante em que a ação é realizada. Ex: no exato momento em que o genro está inoculando veneno letal na artéria da sogra, dois assaltantes entram na residência e efetuam disparos contra a velhinha, matando-a instantaneamente. A conduta dos assaltantes tem origem diversa da do genro estando desvinculada de sua linha de desdobramento causal. É independente porque por si só produziu o resultado; é absolutamente

independente porque teve origem diversa da conduta; e é concomitante porque, por uma dessas trágicas coincidências do destino, atuou ao mesmo tempo da conduta. » Supervenientes : atuam após a conduta. Ex: após o genro ter envenenado sua sogra, antes de o veneno produzir efeitos, um maníaco invade a casa e mata a indesejável senhora a facadas. O fato posterior não tem qualquer relação com a conduta do rapaz. É independente porque produziu por si só o resultado; é absolutamente independente porque a facada não guarda nenhuma relação com o envenenamento; e é superveniente porque atuou após a conduta. As causas absolutamente independentes rompem o nexo causal, e o agente só responde pelos atos até então praticados. Em nenhum dos três exemplos o genro deu causa à morte de sua sogra; logo, se não a provocou, não pode ser responsabilizado por homicídio consumado. Responderá apenas por tentativa de homicídio.

  • Fator causal relativamente independente: » Preexistente : atuam antes da conduta. Ex:“A” desfere um golpe de faca na vítima, que é hemofílica e vem a morrer em face da conduta, somada à contribuição de seu peculiar estado fisiológico. No caso, o golpe isoladamente seria insuficiente para produzir o resultado fatal, de modo que a hemofilia atuou de forma independente, produzindo por si só o resultado. O processo patológico, contudo, só foi detonado a partir da conduta, razão pela qual sua independência é apenas relativa. Como se trata de causa que já existia antes da agressão, denomina-se preexistente. » Concomitante : no mesmo instante da conduta. Ex:“A” atira na vítima, que, assustada, sofre um ataque cardíaco e morre. O tiro provocou o susto e, indiretamente, a morte. A causa do óbito foi a parada cardíaca e não a hemorragia traumática provocada pelo disparo. Trata-se de causa que por si só produziu o resultado (independente), mas que se originou a partir da conduta (relativamente), tendo atuado ao mesmo tempo desta (concomitante). » Superveniente : após a conduta. Ex: a vítima de um atentado é levada ao hospital e sofre acidente no trajeto, vindo, por esse motivo, a falecer. A causa é independente, porque a morte foi provocada pelo acidente e não pelo atentado, mas essa independência é relativa, já que, se não fosse o ataque, a vítima não estaria na ambulância acidentada e não morreria. Tendo atuado posteriormente à conduta, denomina-se causa superveniente. Nesses casos, originam-se da conduta, mas atuam de modo independente. Nos fatores causais absolutamente independentes, não se rompe o nexo causal, tendo-se, então nas causas preexistentes e concomitantes o crime consumado , respondendo o agente por ele. Porém, no caso das causas supervenientes , o agente responde apenas pela tentativa. 4. Tipicidade(fato típico) Conceito de tipo : modelo descritivo das condutas humanas criminosas, criado pela lei penal, com a função de garantia do direito de liberdade. Conceito de tipicidade : é a subsunção, justaposição, enquadramento, amoldamento ou integral correspondência de uma conduta praticada no mundo real ao modelo descritivo constante da lei (tipo legal).
    • Tipicidade formal : Subsunção do ato ao tipo penal(perfeita adequação da conduta ao tipo penal).
    • Tipicidade material : Ofensa relevante ao bem jurídico. Aplica-se os seguintes princípios para exclusão da tipicidade:Princípio da adequação social : não se pode reputar criminosa uma conduta tolerada pela sociedade, ainda que se enquadre em uma descrição típica. Trata-se de condutas que, embora formalmente típicas, porquanto subsumidas num tipo penal, são materialmente atípicas, porque socialmente adequadas, isto é, estão em consonância com a ordem social.

ANTIJURIDICIDADE

Hipóteses de exclusão de antijuridicidade:

  • Estado de necessidade Requisitos: 1 - Situação de perigo → Perigo atual → O perigo deve ameaçar direito próprio ou alheio → O perigo não pode ser causado voluntariamente pelo agente O que impede de invocar o estado de necessidade é somente o dolo, não a culpa → Não tem o dever legal de enfrentar o perigo Quem tem o dever legal pode recusar-se a uma situação perigosa quando é impossível o salvamento ou o risco for inútil. 2 - Conduta lesiva → Inevitabilidade do comportamento: somente se admite o sacrifício do bem quando não existir qualquer outro meio de se efetuar o salvamento → Sacrifício de um bem jurídico para salvar outro → Razoabilidade do sacrifício → Conhecimento da situação justificante
  • se a destruição do bem jurídico não era razoável , falta um dos requisitos do estado de necessidade, e a ilicitude não é excluída. Porém, a pena é diminuída de 1/3 a 2/3. Obs: estado de necessidade busca afastar situação de perigo , na legítima defesa , busca afastar agressão.
  • Legítima defesa Requisitos: → Agressão injusta(atual ou iminente) Agressão: toda conduta humana que ataca um bem jurídico. A direito próprio ou de terceiro. → Utilização dos meios necessários(com moderação) são os menos lesivos colocados à disposição do agente no momento em que sofre a agressão. → Conhecimento da ação justificante
    • Estrito cumprimento do dever legal Dever legal: e toda e qualquer obrigação direta ou indiretamente derivada de lei.
    • Exercício regular de direito → Exercício de direito subjetivo ou faculdade previsto em lei Ex: lesões praticadas nas competições esportivas, trote acadêmico, intervenções médicas e cirúrgicas CULPABILIDADE Conceito: juízo de censurabilidade e reprovação exercido sobre alguém que praticou um fato típico e ilícito. Elementos da culpabilidade:
    • Imputabilidade Conceito: capacidade de entender o caráter ilícito do fato e de determinar-se de acordo com esse entendimento. Além dessa capacidade plena de entendimento, deve ter totais condições de controle sobre sua vontade. ➢ Causas que excluem a imputabilidade(inimputáveis): ( perda total da capacidade de entendimento e autodeterminação) » Doença mental (medida de segurança) » Desenvolvimento mental incompleto : menores de 18 anos (medida socioeducativa) e silvícolas(vão p/ FUNAI) » Desenvolvimento mental retardado : oligofrênicos e surdos-mudos(medida de segurança) » Embriaguez por caso fortuito ou força maior Na embriaguez fortuita, a alcoolização decorre de fatores imprevistos, enquanto na derivada de força maior a intoxicação provém de força externa que opera contra a vontade de uma pessoa, compelindo- a a ingerir a bebida(coação física ou moral irresistível) Embriaguez completa: extingue a culpabilidade Embriaguez incompleta: diminui pena de 1/3 a 2/ medida de segurança: internação(reg. Fechado) ou tratamento ambulatório(reg. Aberto)

PENA MEDIDA DE SEGURANÇA

Imputável Inimputável Preventiva Terapêutica Sentença condenatória Sentença absolutória Prazo determinado Prazo indeterminado Cumprimento integral Cessação periculosidade *prazo indeterminado: de acordo com a jurisprudência, o prazo é o mesmo do crime imputável ➢ Semi-imputabilidade ou responsabilidade diminuída : (perda de parte da capacidade de entendimento e autodeterminação em razão de doença mental ou desenvolvimento incompleto ou retardado) Mesmos requisitos da inimputabilidade, o que difere é a perda parcial da capacidade de entender e querer. Consequência: não exclui a imputabilidade , de modo que o agente será condenado pelo fato típico e ilícito que cometeu. Constatada a redução na capacidade de compreensão ou vontade, o juiz terá duas opções: reduzir a pena de 1/3 a 2/3 ou impor medida de segurança (mesmo aí a sentença continuará sendo condenatória ).

  • Potencial consciência da ilicitudeErro de proibição O sujeito em virtude de uma equivocada compreensão da norma, supõe permitido aquilo que era proibido. No erro de proibição, o agente pensa agir plenamente de acordo com o ordenamento global, mas, na verdade, pratica um ilícito, em razão de equivocada compreensão do direito. Diferença de erro de tipo e erro de proibição: o agente, no erro de tipo não sabe o que faz, no erro de proibição não sabe que sua ação é ilícita. A potencial consciência da ilicitude, só é eliminada quando o sujeito, além de não conhecer o caráter ilícito do fato, não tinha nenhuma possibilidade de fazê-lo. Espécies de erro de proibição: » Vencível : embora o agente desconhecesse que o fato era ilícito, tinha condições de saber, dentro das circunstâncias, que contrariava o ordenamento jurídico. ( atenua a pena ) » Invencível : o agente não tinha como conhecer a ilicitude do fato, em face das circunstâncias do caso concreto. ( exclui a culpabilidade ) legítima defesa putativa é erro de proibição
    • Exigibilidade de conduta diversa Conceito : consiste na expectativa social de um comportamento diferente daquele que foi adotado pelo agente. Somente haverá exigibilidade de conduta diversa quando a coletividade podia esperar do sujeito que tivesse atuado de outra forma. Fundamento: fundada no princípio de que só podem ser punidas as condutas que poderiam ser evitadas. Causas que levam à exclusão de exigibilidade de conduta diversa: » Coação moral irresistível : emprego de grave ameaça » Obediência hierárquica Requisitos para obediência hierárquica: a. um superior b. um subordinado c. uma relação de direito público entre ambos, já que o poder hierárquico é inerente à Administração Pública, estando excluídas da hipótese de obediência hierárquica as relações de direito privado, tais como as entre patrão e empregado; d. uma ordem do primeiro para o segundo; e. ilegalidade da ordem, visto que a ordem legal exclui a ilicitude pelo estrito cumprimento do dever legal; f. aparente legalidade da ordem.