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Quadripartida: fato típico, antijurídico, culpável e punível (Basileu. Garcia, Munhoz Conde, Cerezo Mir). 2) Sistemas Penais (Autor, Escola, ...
Tipologia: Notas de aula
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1) Conceito de Crime: a) Formal: crime é o ilícito seguido de pena. Conceito cientificamente perfeito, mas insuficiente, porque é tautológico (não instrumentaliza ou desenvolve). Crime quando tem pena, pena quando tem crime. b) Material: crime é a ação humana que lesa ou expõe a risco de grave lesão bem jurídico vital para a vida em sociedade. O conceito também é insuficiente, porque é inseguro. Nem todos têm a mesma concepção sobre o que é essencial. Logo, é insuficiente para operacionalizar / aplicar. c) Analítico: decompõe em frações o fenômeno do crime, permitindo maior padronização e operação do sistema e das estruturas. É próprio do saber dogmático (Conduta típica, antijurídica e culpável). Correntes: Bipartida: fato típico e antijurídico (Damásio, Mirabete). Tripartida: fato típico, antijurídico e culpável (prevalente no Brasil e no mundo – Rogério Greco, Regis Prado, Juarez Tavares, Juarez Cirino, Bitencourt) Quadripartida: fato típico, antijurídico, culpável e punível (Basileu Garcia, Munhoz Conde, Cerezo Mir). 2) Sistemas Penais (Autor, Escola, Filosofia e Teoria do Crime) a) Causalismo Naturalista ou Positivo-Naturalista ou Causal Naturalista ou Clássica ou Mecânica (final do século XIX – Franz Von Liszt e Ernst Von Beling ). Aníbal Bruno. Contexto Histórico: com a derrocada do Império Alemão, os burgueses ( Lizst e Beling ) necessitam de instrumentos de resistência contra o poder do monarca e prerrogativas das elites em relação a plebe (contra possível insurgência). Em consequencia há um verdadeiro fetiche com a letra da Lei (legalismo exacerbado) Contexto Filosófico: ideais positivistas. As ciências exatas são a base tecnologia própria da revolução industrial. Tudo o que não for tecnológico não é ciência (preconceito científico). O Direito quer se emancipar enquanto ciência e para isso adere
ao método descritivo das ciências naturais (descrição da realidade, sem julgamento ou valoração). Método objetivo-subjetivo: semelhante às ciências naturais. Primeiro tudo o que pode ser percebido pelos sentidos e depois o que pode ser concluído quanto a intenção. Na teoria do crime, fato típico e antijurídico são constituídas de elementos objetivos. A culpabilidade é constituída de elementos subjetivos. Conduta é mero processo causal, destituído de finalidade. É movimento corpóreo voluntário que produz uma modificação no mundo exterior perceptível pelos sentidos. Tipicidade: é objetivo-descritiva, isto é, o Jurista não faz juízo de valor (não há espaço para insignificância, adequação social, sob pena de não ser mais “cientista”). O foco é a geração de um resultado, a relação de causa e efeito, perceptível pelos sentidos (o que se consegue ver do crime). Antijuridicidade: é objetiva e resumida a uma relação de regra e exceção: o fato típico será antijurídico desde que não demonstrada excludente de antijuridicidade. Também não se faz juízo de valor. Logo, a tipicidade é indiciária da antijuridicidade, salvo se ocorrer causa de justificação ( teoria da ratio cognoscendi ). Culpabilidade: é psicológica e traz como espécies o dolo e a culpa. Não é julgamento (juízo de valor), mas algo que está na cabeça do autor (por isso psicológica). Críticas: (i) a ausência de juízo de valor na tipicidade leva a resultados insatisfatórios (ex: insignificância); (ii) dificuldade para explicar a omissão (a omissão você não vê); (iii) dificuldade para explicar os crimes sem resultado (formais e de mera conduta); (iv) dificuldade para explicar os elementos normativos e subjetivos do tipo (ex: subtrair coisa alheia – como descrever o “alheia” sem juízo de valor?) b) Neokantismo ou Teoria Causal-Valorativa (ascensão do nazismo - Mezger) Contexto Histórico: década de 1930 na Alemanha e ascensão do nazismo. Contexto Filosófico: superação do positivismo pela retomada da metafísica e dos valores. Dicotomia entre as ciências do ser (observam e descrevem) e as ciências do dever-ser (compreendem e valoram). Nesse sentido, em uma ciência do dever-ser todo o conhecimento será impregnado por juízos de valor. O objeto de conhecimento não é
é causa? Tudo aquilo que contribui para o resultado. O sentido é dado pela física, mas valorado pelo Direito para evitar o regresso ao infinito. Ex: conduta é o movimento corpóreo humano positivo ou negativo consciente e voluntário dirigido a uma finalidade (não é um conceito criado pelo Direito, mas que tem suas bases em outras ciências). Logo, pensar/ser não pode ser crime (limite a criminalização). Método: Tipicidade: mantém a face descritiva do causalismo e a face normativa (juízo de valor) do neokantismo, com a inclusão do dolo (consequência do conceito ôntico de conduta) – Face Subjetiva (consciência e vontade dirigida a uma finalidade). Obs.: dimensão objetiva (conduta, resultado, nexo e adequação típica) e dimensão subjetiva (dolo e culpa). Antijuridicidade: mantém o juízo de valor, que agora tem o dolo e a culpa como objetos. Por isso o injusto finalista é tratado como injusto pessoal. Antes do finalismo (causalismo e neokantismo) não havia a pergunta se o dolo era justo/injusto (justificado ou injustificado). No finalismo, ao perguntar se a conduta é injusta também engloba o dolo. Culpabilidade: normativa pura. Tem como elementos a imputabilidade, potencial consciência da ilicitude (poder saber da proibição?) e a exigibilidade de conduta diversa. Todos os elementos da culpabilidade finalista são juízos de valor.
meio ambiente, crimes contra a ordem financeira. O que se fazer? Atualizar os institutos? Não pode, porque as estruturas são ônticas. Como explicar crimes de trânsito a partir da conduta do finalismo?