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Sobre o histórico, os regimes e suas especificações
Tipologia: Resumos
Compartilhado em 15/03/2024
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Não perca as partes importantes!
Origem histórica das prisões De acordo com Manoel Pimentel, a pena é originada como caráter sacral. TOTENS: seres sobrenaturais, estátuas. (Eles que condenavam) Existiam dois tipos: Depois desse período, foi criado o Talião (Código de Hamurabi) e, logo após, a COMPOSIÇÃO (era uma forma de pagamento pela sua liberdade, através da troca de bens). OBS: Atualmente a COMPOSIÇÃO é uma conversa “amigável”. Intranscedência da pena: a pena era passada aos seu descedentes. Punições: As infrações atraia a ira dos totens, e sua forma de punição acontecia através dos fenômenos, como, chuva, trovão, raio, e caso contrário, mandaria flores, sol, entre outros, para aqueles que cumpriam as leis. Perda de paz: (eram as infrações que se cometiam dentro do mesmo grupo. Portanto, seriam caçados como animais, pois não teriam mais a proteção de seus “entes”). Vingança de sangue: (eram as infrações cometidas contra outro grupo). Pena capital (uma pessoa é morta pelo Estado como punição por um crime cometido); Sanções de desterrro: “acredito que exilo ou expulsão”.
A prisão mais antiga: A Prisão Mamertina era a prisão mais antiga da Roma antiga. (Onde Paulo foi preso e morto) Finalidades da pena Características da pena a) Legalidade: a pena deve ser e estar prevista em lei VIGENTE; b) Anterioridade: já deve estar em vigor antes da ação; c) Personalidade: a pena não pode passar do condenado. Ainda que seja APENAS uma multa, não é passada aos descedentes. OBS: indenização pode ser passado; d) Individualidade: a pena deve ser indiidualizada, analisando a CULPABILIDADE e o MÉRITO do sentenciado. Ex: RÉU PRIMÁRIO; e) Inderrogabailidade: o Estado-juiz não pode deixar de aplicar e executar a pena ao culpado pela infração penal, com apenas uma exceção: o perdão judicial; Teoria absoluta: aplicação da pena, com a finalidade de punir e retribuir o mal injusto; Teoria relativa: prevenir a ocorrência de novas infrações penais. Para ela, pouco importa a punição (retribuição). A pena tem um fim prático e imediato de prevenção geral (sociedade) e especial (deliquente). Teoria mista/geral: punir pelo crime e previnir a prática de outro. (punição e reeducação)
rEGIMES/ PENAS DE RECLUSÃO a) + 8 anos: FECHADO (Crimes hediondos: tortura, tráfico de drogas, terrorismo, homicídio, etc). b) + 4 anos e - ou = a 8 anos: SEMIABERTO c) - 4 anos: ABERTO OBS: se o condenado for reincidente, inicia-se em regime fechado, não importando a pena/ quantidade da pena imposta. rEGIMES/ PENAS DE detenção a) + 4 anos: SEMIABERTO b) = e/ou - 4 anos: ABERTO OBS: não existe regime fechado na pena de detenção (Art. 33. CAPUT) c) Se for reincidente, será o mais gravoso, ou seja, o regime SEMIABERTO. gRAVIDADE DO DELITO se baseia na autodisciplina e senso de responsabilidade do condenado; cumprimento da pena em casa de albergado (situado em centro urbano, porém separado dos demais estabelecimentos); pode trabalhar, frequentar cursos e outras atividades; recolhe-se durante o período noturno e dias de folga. O juíz deve analisar o art. 59, podendo ser favorável ou não.
Nesses crimes é OBRIGATÓRIA a fixação do regime inicial FECHADO, a progressão depende de 2/5 da pena (40%) - se PRIMÁRIO -, ou 3/5 da pena (60%) - se REINCIDENTE -. OBS: não é admitida a progressão PER SALTUM, diretamento do regime fechado ao aberto. OBS: se houver falta grave pelo preso que cumpre pena em regime fechado, acarreta na interrupção da pena, iniciando nova contagem. Requisitos da progressão de regime a) Objetivo: (PENA/ LEI) consiste no tempo de cumprimento da pena, seja ⅙, 2/5 ou 3/5. b) Subjetivo: (PESSOA/ SUJEITO) compreende a disciplina e o bom comportamento, estabelecido pelo DIRETOR do estabelecimento carcerário. Regras do regime fechado a) exame criminológico: classificação da individualização; b) trabalho interno: durante o dia (remuneração maior que ¾ do saláio mín.)/ Tem direito a Previdência social (dependente ou quem recorre); São 6 a 8 horas de trabalho por dia. OBS: A recusa de trabalho constitui em falta grave. Hediondos: tortura, tráfico, terrorismo, homicídio, etc. Equiparados: inafiançáveis e insuscentíveis. Progressão de regime nos crimes contra AP (Administração pública): ficará condicionado a reparação do dano, ou a devolução do produto/ confisco de bens, além do cumprimento de ⅙ da pena. autodisciplina; responsabilidade; esforço voluntário; integração social.
c) trabalho externo: (se for apenas obras e serviços públicos); deve haver maior cautela, para que não ocorra fugas. Regime disciplinar diferenciado (RDD) Ex: GRANDE MARCOLA a) cela individual; b) apenas duas pessoas (visita); c) duas horas de banho de sol; d) 360 dias. Regras do regime semiaberto a) exame criminológico: NÃO É OBRIGATÓRIO; b) trabalho: Colônia penal/ remição ( 1 dia de trabalho = - 1 dia de pena) c) autorização de saída: permissão (casos específicos) e temporária (saidinha). REQUISITOS P/ SAÍDA: LEMBRE-SE: a competência para conceder a saída temporária é do JUÍZ da execução. Monitoramento eletrÔnico comportamento adequado; cumprimento mín ⅙ (primário) e ¼ (reincidente). Uso no regime semiaberto; Prisão domiciliar;