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Teoria da Pena: Concurso de Crimes, Resumos de Direito

Uma análise detalhada sobre a teoria da pena, com foco no concurso de crimes. Ele aborda os diferentes tipos de concurso (material, formal e crime continuado), as regras de aplicação das penas, a interação com a lei 9.099/1995 (infrações de menor potencial ofensivo) e a prescrição. O texto também discute a moderação ou limitação do concurso de crimes, com destaque para o limite máximo de 40 anos de cumprimento de penas privativas de liberdade e as regras de aplicação de multas. Com uma descrição abrangente e informativa, este documento pode ser útil para estudantes de direito penal, tanto em nível de graduação quanto de pós-graduação, que buscam compreender os conceitos e as nuances do concurso de crimes.

Tipologia: Resumos

2024

Compartilhado em 14/07/2024

thiago-barros-afu
thiago-barros-afu 🇧🇷

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RESUMO ESCRITO
AULA 08 CONCURSO DE CRIMES
1
PERÍODO
3°
DISCIPLINA
CARGA HORÁRIA
TEORIA DA PENA
Teórica:
80h
Prática:
0h
Concurso de crimes
Concurso de pessoas refere-se à prática de crime por dois ou mais agentes; concurso
de crimes refere-se à prática de dois ou mais crimes.
1. Espécies:
1. Concurso material: duas ou mais condutas que gerarão dois ou mais crimes (pluralidade de
crimes e condutas).
2. Concurso formal: uma conduta gerará dois ou mais crimes (pluralidade de crimes).
3. Crime continuado: duas ou mais condutas praticadas em semelhantes condições de tempo,
lugar e maneira de execução que gerarão dois ou mais crimes (pluralidade de crimes e
condutas).
Concurso material (art. 69, CP):
O concurso material pode ser homogêneo (crimes idênticos) ou heterogêneo (crimes distintos)
e deve-se somar as penas.
O art. 69, § 1º determina que, por exemplo, é incompatível a aplicação simultânea de pena
privativa de liberdade e pena restritiva de direitos.
Na hipótese do § 2º, considera-se uma pena restritiva de direitos somada a outra pena
restritiva de direitos.
Concurso formal próprio (ou perfeito) (art. 70, CP):
Crimes homogêneos: no caso de dois crimes, aplica-se a pena de um deles somada ao
aumento de 1/6 a 1/2.
• Crimes heterogêneos: no caso de dois crimes, aplica-se a pena do mais grave somada ao
aumento de 1/6 a 1/2.
O concurso formal perfeito/próprio é quando a prática de uma conduta dolosa acaba
gerando uma conduta culposa, ou quando uma conduta culposa gera outra conduta
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AULA 08 – CONCURSO DE CRIMES

PERÍODO

DISCIPLINA CARGA HORÁRIA

TEORIA DA PENA

Teórica: 8 0h Prática: 0h Ativ. Int.: Concurso de crimes Concurso de pessoas refere-se à prática de crime por dois ou mais agentes; concurso de crimes refere-se à prática de dois ou mais crimes.

1. Espécies : 1. Concurso material: duas ou mais condutas que gerarão dois ou mais crimes (pluralidade de crimes e condutas). 2. Concurso formal: uma conduta gerará dois ou mais crimes (pluralidade de crimes). 3. Crime continuado: duas ou mais condutas praticadas em semelhantes condições de tempo, lugar e maneira de execução que gerarão dois ou mais crimes (pluralidade de crimes e condutas). Concurso material (art. 69, CP): O concurso material pode ser homogêneo (crimes idênticos) ou heterogêneo (crimes distintos) e deve-se somar as penas. O art. 69, § 1º determina que, por exemplo, é incompatível a aplicação simultânea de pena privativa de liberdade e pena restritiva de direitos. Na hipótese do § 2º, considera-se uma pena restritiva de direitos somada a outra pena restritiva de direitos. Concurso formal próprio (ou perfeito) (art. 70, CP): Crimes homogêneos: no caso de dois crimes, aplica-se a pena de um deles somada ao aumento de 1/6 a 1/2. - Crimes heterogêneos: no caso de dois crimes, aplica-se a pena do mais grave somada ao aumento de 1/6 a 1/2. O concurso formal perfeito/próprio é quando a prática de uma conduta dolosa acaba gerando uma conduta culposa , ou quando uma conduta culposa gera outra conduta

AULA 08 – CONCURSO DE CRIMES

culposa. Desse modo, o primeiro crime poderá ser culposo ou doloso, mas o segundo crime, obrigatoriamente, deverá ser culposo. Concurso formal impróprio (imperfeito) O concurso formal impróprio/imperfeito é quando a prática intencional de uma conduta gera dois ou mais crimes. Nesse caso, o agente deve responder por todos os crimes, ou seja, as penas devem ser somadas.

  1. Concurso formal próprio (perfeito):
  • Uma conduta gera dois ou mais resultados (infrações penais).
  • Exasperação da pena de 1/6 a 1/2. Obs.: a exasperação refere-se ao aumento de pena.
  • Ocorrerá quando houver: – Crime culposo + crime culposo. – Crime doloso + crime culposo.
  1. Concurso formal impróprio (imperfeito):
  • Uma conduta gera dois ou mais resultados (infrações penais).
  • Somam-se as penas.
  • Ocorrerá quando houver:
  • Crime doloso + crime doloso (dolo direto ou eventual)
  • desígnios autônomos. O parágrafo único do art. 70 refere-se, exclusivamente, ao concurso formal próprio/perfeito. Exemplo:
  • Crime A: homicídio, pena de 12 anos.
  • Crime B: lesão corporal leve culposa, pena de 1 ano.
  • Aplica-se pena de 12 anos adicionado aumento de 1/6 (2 anos) = 14 anos de pena. Nesse caso, o concurso formal próprio está atuando de maneira prejudicial ao réu. O parágrafo único determina que, quando o concurso formal próprio prejudicar o réu, deve-se aplicar a regra de soma das penas (cumulo material de crimes).

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A maneira de execução deve ser semelhante para que seja reconhecido o crime continuado. Importante atenção com os aumentos máximos de pena:

  • Concurso formal: 1/2;
  • Crime continuado: 2/3. Pluralidade de crimes da mesma espécie Tipificados pelo mesmo dispositivo legal, consumados ou tentados, na forma simples, circunstanciada, privilegiada ou qualificada.
  • A jurisprudência já decidiu que não cabe a continuidade delitiva entre:
  • Furto e roubo;
  • Roubo e extorsão;
  • Roubo e latrocínio (não são da mesma espécie pois possuem estrutura distinta).
  • A jurisprudência já decidiu que cabe a continuidade delitiva entre:
  • Estupro e atentado violento ao pudor. Jurisprudência recente do STJ tem entendido que não é necessário que os fatos sejam capitulados no mesmo tipo penal, sendo suficiente que tutelem o mesmo bem jurídico e sejam perpetrados pelo mesmo modo de execução. “Para fins da aplicação do instituto do crime continuado, art. 71 do Código Penal, pode-se afirmar que os delitos de estupro de vulnerável e estupro, descritos nos arts. 217-A e 213 do CP, respectivamente, são crimes da mesma espécie.” (REsp 1.767.902/RJ, j. 13/12/2018) Portanto, se a prova afirmar que, de acordo com o entendimento jurisprudencial, crimes da mesma espécie podem ser reconhecidos como crimes que atingem o mesmo bem jurídico, essa afirmação será verdadeira. Conexão temporal : Proximidade temporal das condutas. A jurisprudência entende que, em regra, para que seja reconhecida a continuidade delitiva, o lapso temporal entre as condutas não pode ser superior a 30 dias. “O art. 71, caput, do Código Penal não delimita o intervalo de tempo necessário ao reconhecimento da continuidade delitiva. Esta Corte não admite, porém, a incidência do

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instituto quando as condutas criminosas foram cometidas em lapso superior a trinta dias”. (AgRg no REsp 1.747.1309/RS, j. 13/12/2018) “Embora para reconhecimento da continuidade delitiva se exija o não distanciamento temporal das condutas, em regra no período não superior a trinta dias, conforme precedentes da Corte, excepcional vinculação entre as condutas permite maior elastério no tempo”. (AgRg no REsp 1.345.274/SC, DJe 12/04/2018). Conexão espacial : Condições semelhantes de lugar. As infrações penais devem ser praticadas na mesma cidade ou, no máximo, em municípios próximos. “Nos termos da reiterada jurisprudência desta Corte, os delitos de roubo cometidos em comarcas diversas (Belo Horizonte – MG e Matipó – MG, distantes 249 km uma da outra) configuram a prática de atos independentes, característicos da reiteração criminosa, em que deve incidir a regra do concurso material, e não a da continuidade delitiva.” (REsp 1.588.832/ MG, j. 26/04/2016) Conexão modal : A forma de execução dos delitos deve ser semelhante para que se configure a continuidade delitiva. Exemplo: roubo praticado mediante grave ameaça não pode ter a continuidade delitiva reconhecida em relação a roubo praticado mediante violência. Unidade de desígnio : Trata-se de requisito que não se encontra expresso no artigo 71, do CP. Assim, há duas teorias que divergem quanto à necessidade de unidade de desígnio: Obs.: a unidade de desígnio refere-se a um mesmo objetivo.

  1. Teoria objetiva pura (ou puramente objetiva): Para o reconhecimento da continuidade delitiva, basta a presença dos requisitos objetivos previstos no art. 71. Obs.: os requisitos objetivos presentes no art. 71 são tempo, lugar, forma de execução e espécie.
  2. Teoria objetivo-subjetiva (ou mista): Para o reconhecimento da continuidade delitiva, além da presença dos requisitos objetivos previstos no art. 71, deve haver a unidade de desígnio, isto é, as condutas praticadas pelo agente foram realizadas para o alcance de um objetivo único.

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Lei n. 9.099/1995: infrações penais de menor potencial ofensivo (pena máxima não superior a 2 anos). Situação 1: crime A (pena máxima de 2 anos) e crime B (pena máxima de 2 anos) foram praticados em concurso formal próprio (exasperação de 1/6). É possível a aplicação dos institutos despenalizadores da Lei n. 9.099/1995? Não é possível. Ficaria afastada a incidência do juizado especial criminal pois a pena máxima de 1/6 ultrapassaria 2 anos. Situação 2: Crime A.1 (pena mínima de 1 ano) e Crime A.2 (pena mínima de 1 ano) foram praticados em continuidade delitiva (exasperação de 1/6). É possível a aplicação da suspensão condicional do processo previsto no artigo 89 da Lei n. 9.099/1995? Não é possível, pois a pena mínima ficaria acima de 1 ano. Súmula 243 do STJ : O benefício da suspensão do processo não é aplicável em relação às infrações penais cometidas em concurso material, concurso formal ou continuidade delitiva, quando a pena mínima cominada, seja pelo somatório, seja pela incidência da majorante, ultrapassar o limite de um (01) ano. Súmula 723 do STF : Não se admite a suspensão condicional do processo por crime continuado, se a soma da pena mínima da infração mais grave com o aumento mínimo de um sexto for superior a um ano. Obs.: as súmulas 243 e 723 aplicam-se à situação Prescrição Obs.: a prescrição dos crimes não considera a regra de exasperação, mas sim os crimes isoladamente. Exemplos: em caso de prática de dois crimes em concurso material, sendo um com pena de 2 anos e o outro com pena de 4 anos, considera-se a prescrição para ambos separadamente. CP, Art. 119. No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente. Súmula 497 do STF : Quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela 35m pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação.

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Moderação ou limitação do concurso de crimes : Art. 75. O tempo de cumprimento das penas privativas de liberdade não pode ser superior a 40 (quarenta) anos. (Redação dada pela Lei n. 13.964, de 2019) § 1º Quando o agente for condenado a penas privativas de liberdade cuja soma seja superior a 40 (quarenta) anos, devem elas ser unificadas para atender ao limite máximo deste artigo. (Redação dada pela Lei n. 13.964, de 2019) § 2º Sobrevindo condenação por fato posterior ao início do cumprimento da pena, far-se-á nova unificação, desprezando-se, para esse fim, o período de pena já cumprido. Multas no concurso de crimes : Art. 72. No concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente. Obs.: o art. 72 aplica-se ao concurso material e formal de crimes. A exceção fica por conta do crime continuado (uma vez que se trata de crime único – ficção jurídica). “A jurisprudência desta Corte assentou compreensão no sentido de que o art. 72 do Código Penal é restrito às hipóteses de concursos formal ou material, não sendo aplicável aos casos em que há reconhecimento da continuidade delitiva. Desse modo, a pena pecuniária deve ser aplicada conforme o regramento estabelecido para o crime continuado, e não cumulativamente.” (AgRg no AREsp 484.057/SP, j. 27/02/2018)