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Teoria Aristóteles da Justiça: Panorama do Enquadramento Ético, Notas de estudo de Direito

Um panorama do enquadramento da teoria da justiça de aristóteles dentro do contexto ético. Ele discute a legitimidade de desenvolver a temática sobre a justiça e aristóteles, enfatizando o caráter sistemático da teoria aristotélica sobre a questão da justiça. Além disso, o texto sugerem alguns apontamentos para a substituição de conceitos modernos obsoletos e para a desvaneçamento de paradigmas falaciosos e equívocos teóricos decorrentes da interpretação da teoria aristotélica. A teoria da justiça de aristóteles é discutida em detalhe, destacando-se a importância da análise lógica da realidade da qual se pretende analisar.

Tipologia: Notas de estudo

2022

Compartilhado em 07/11/2022

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A TEORIA ARISTOTÉLICA DA JUSTIÇA*
Eduardo Carlos Bianca Bittar
Doutorando pelo Departamento de Filosofia e Teoria Geral do Direito da
Faculdade de Direito da Universidade deo Paulo
Advogado emo Paulo
Resumo:
O presente artigo
é
fruto
de
investigações mais aprofundadas,
desenvolvidas sob o título de
O
conceito aristotélico
de
justiça,
e visa a tratar
das questões principais atinentes
a
uma teoria geral da justiça desenvolvida
por Aristóteles. Explora-se
a
plurivocidade semântica
do
termo
justiça,
destacando-se sobretudo a multiplicidade de acepções que
comporta,
fazendo-
se corresponder
a
cada qual destas acepções
um
conceito diverso. Visa-se
também
a
se traçar um panorama do enquadramento do problema da justiça
dentro do universo ético
e
de se sugerirem alguns apontamentos para que se
opere
a
substituição de alguns obsoletos conceitos modernos
e
para que se
desvaneçam alguns paradigmas falaciosos, como também, alguns equívocos
teóricos decorrentes da má interpretação da
teoria
aristotélica.
Abstract:
The present article is the result of deeper research developed
under the
title
of
O
conceito aristotélico
de
justiça,
and
is
intended to speak of
the main points related to a general theory of justice broght out by Aristotle.
The analysed theme is the several meanings of
the
word
justice,
specially the
multiplicity of senses that such a term
has,
by making differents concepts be
linked to each one of these senses. It is also entended to consider justice as
part of
ethics,
and to suggest some reflexions targetted to the change of some
down-to-date modern concepts
and to the
disappearance
of
fallacious
paradigms
as
well
as of
some theoretical mistakes caused
by the
misinterpretation of Aristotle's theory.
Unitermos:
teoria
aristotélica;
justiça;
eticidade;
politicidade;
sociabilidade.
* O
presente artigo
é
fruto de reflexões mais verticalizadas desenvolvidas sob
a
estimulante
orientação de Sérgio França Adorno de Abreu em grau de Iniciação Científica pela
Fapesp,
a quem
dedico o presente
texto
(proc.
n.
93/2248-4).
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A TEORIA ARISTOTÉLICA DA JUSTIÇA*

Eduardo Carlos Bianca Bittar Doutorando pelo Departamento de Filosofia e Teoria Geral do Direito da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo Advogado e m São Paulo

R e s u m o : O presente artigo é fruto de investigações mais aprofundadas, desenvolvidas sob o título de O conceito aristotélico de justiça, e visa a tratar das questões principais atinentes a u m a teoria geral da justiça desenvolvida por Aristóteles. Explora-se a plurivocidade semântica do termo justiça, destacando-se sobretudo a multiplicidade de acepções que comporta, fazendo- se corresponder a cada qual destas acepções u m conceito diverso. Visa-se t a m b é m a se traçar u m panorama do enquadramento do problema da justiça dentro do universo ético e de se sugerirem alguns apontamentos para que se opere a substituição de alguns obsoletos conceitos modernos e para que se desvaneçam alguns paradigmas falaciosos, c o m o também, alguns equívocos teóricos decorrentes da m á interpretação da teoria aristotélica.

Abstract: T h e present article is the result of deeper research developed under the title of O conceito aristotélico de justiça, and is intended to speak of the main points related to a general theory of justice broght out by Aristotle. T h e analysed theme is the several meanings of the word justice, specially the multiplicity of senses that such a term has, by making differents concepts be linked to each one of these senses. It is also entended to consider justice as part of ethics, and to suggest s o m e reflexions targetted to the change of some down-to-date modern concepts and to the disappearance of fallacious paradigms as well as of s o m e theoretical mistakes caused by the misinterpretation of Aristotle's theory.

U n i t e r m o s : teoria aristotélica; justiça; eticidade; politicidade; sociabilidade.

  • O presente artigo é fruto de reflexões mais verticalizadas desenvolvidas sob a estimulante orientação de Sérgio França Adorno de Abreu em grau de Iniciação Científica pela Fapesp, a quem dedico o presente texto (proc. n. 93/2248-4).

Sumário:

  1. A teoria peripatética da justiça.
  2. Justiça e eticidade.
  3. A s pcepções do termo justiça.
  4. Justiça: u m a questão ética ou jurídica? Bibliografia.
  5. A teoria peripatética da justiça.

Por teoria peripatética da justiça se entende todo o conjunto das contribuições acerca da temática da justiça desenvolvidas no peripatos — de origem grega (Tteputmoç), o termo significa passeio arborizado, termo que veio a batizar a escola aristotélica por se desenvolverem os estudos e m caminhada sob os arvoredos do Liceu — , ou seja, todo o legado que, por sistemático, se pode extrair das reflexões filosóficas desenvolvidas sob a tutela de Aristóteles, o filósofo macedônio. A legitimidade de se desenvolver a temática sobre a justiça e m Aristóteles sob o título de u m a teoria autônoma da justiça é não só defensável c o m o t a m b é m destaque lógico da própria teoria ética do filósofo de Estagira. Sendo que toda teoria pressupõe u m a análise lógica da realidade da qual se pretende analítica, só se pode argumentar e m prol desta tese e m se sublinhando o caráter sistemático sob o qual se desenvolveu a teoria de Aristóteles acerca da questão justiça. Assim, ver-se-á estar o problema da justiça encadeado a u m conjunto de premissas de caráter ético, sociológico e político, formando-se u m totum teórico de grande valor científico. Tal encadeamento sistemático da teoria aristotélica da justiça se torna muito presente aos olhos do estudioso que meticulosamente destaca a problemática sobretudo do texto do livro V da Ética à Nicômaco ( E N ) , livro este dedicado à penetração dos problemas éticos de u m a maneira geral. N o entanto, a temática da justiça re-aparece e m outras passagens da obra aristotélica demonstrando-se, por este m e s m o fato, a sua importância c o m o decorrência de u m a constante preocupação de se utilizar o problema da justiça c o m o pressuposto de análise de outras questões de cunho social. Assim, podem-se extrair reflexões a este respeito dos livros da Política e da Retórica. Encontra-se, portanto, não só por critério textual, m a s t a m b é m por u m critério lógico, u m a unidade convergente entre os conceitos filosóficos que instauram a coerência do pensamento aristotélico na relação de seus pressupostos

diferenças a que estão jungidas todas as discussões que se aproximem e que procurem c o m o fonte de referência textos demarcados espaço-temporalmente — , não só consente, c o m o valoriza a participação do leitor enquanto intérprete da complexidade decorrente da m e n s a g e m do autor. A dinamicidade do teorético é diretamente proporcional à capacidade interpretativa e re-avaliativa dos valores conceituais que se destacam de u m contexto hitórico-social determinado. Toda teoria, m e s m o que circunstancializada, supera os elementos que a condicionam à morte dentro das fronteiras espaço-temporais e m que se produziu, deixando seus rastros e contribuições intertemporais c o m o sinais do exercício de u m a faculdade que invariavelmente é c o m u m a todos os homens: a razão.

  1. Justiça e eticidade.

O problema da justiça é, dentro da filosofia aristotélica, como já se procurou acentuar, u m a questão acentuadamente de caráter ético. Tal premissa requer que preliminarmente se proceda a u m exame do que se pode entender pelos termos ético, eticidade e natureza ética. U m a primeira referência neste sentido deve necessariamente sublinhar que a esfera da eticidade não se aparta daquela da racionalidade. N ã o se aparta pelo fato de que, e m Aristóteles, razão prática {nous praktikos) e razão teórica, ou teorética {nous teoretikos), caminham conjuntamente na totalização do ser racional, ou seja, atuam paralelamente para a realização integral da natureza social do h o m e m e m sociedade. A vida social demanda respostas do indivíduo que tocam as faculdades da utilidade, do prático (práxis), assim c o m o da razão pura, abstrata e teórica {theoríd). Neste sentido, ambas as razões, tanto a razão prática quanto a razão teórica, representam, quando vistas e m conjunto, a completude das esferas noética e dianoética do ser racional. Se o ser h u m a n o se distingue por ser-lhe inerente a racionalidade — o que envolve razão prática e razão teórica — , seu télos não se confunde c o m o dos demais seres, e o que o caracteriza é a faculdade de alcançar a beatitude da felicidade {eudaimonid) através da utilização de suas faculdades racionais. Diz-se ética toda questão que desborda na esfera do ethos, ou seja, de acordo c o m a etimologia da palavra, esfera dos importes da habitualidade. Isto se dá pelo fato de que a conquista ética não se faz sem a prática reiterada de ações deliberadas advindas do juízo da razão prática {nous praktikos). Sendo a razão

prática a parte da racionalidade h u m a n a específica para o tratamento das questões advindas da esfera da utilidade e da práxis da conduta h u m a n a e m sociedade, elegendo ações e deliberando sobre o útil e sobre o injusto nos limites das circunstâncias práticas e m que inserem as individualidades, releva-se o caráter ético da conduta social. Aqui se deve ater o leitor na seguinte reflexão: entre a deliberação ética interna e a exteriorização de u m a conduta social ou anti-social, medeia o processo de eleição de meios para a execução de fins individuais ou sociais, problema este que toca diretamente à razão prática resolver, b e m c o m o institucionalizar mediante o hábito {éthos), que pode ser individual ou tornar-se coletivo n o costume. A elegibilidade de fins e de meios coadunados dá consistência ao processo deliberativo de ação social, consentindo u m a adequação entre o todo e as partes. Aqui está presente a noção de phrónesis aristotélica, ou seja, a virtude prudencial de eleição de fins e meios individuais compatíveis c o m aqueles outros eleitos pela comunidade da qual participa o indivíduo. Para que a célula se adeqüe ao órgão, mister se faz que a parte atue e m uníssono c o m o todo.^2 Portanto, a justiça ou injustiça de u m a conduta se poderá medir perante u m critério social, qual seja, a adequação ou não da conduta do indivíduo aos lindes sociais na qual se insere. A justiça ou injustiça da conduta, concebida a questão enquanto imersa na questão maior da eticidade do ser, é propriamente esta prática humana, este fazer individual que transborda da esfera privada para lançar seus reflexos sobre a esfera pública, sobre o coletivo. A ação, participando da esfera coletiva, e m sendo u m ato vivenciável por homens, t a m b é m é u m ato sujeito ao juízo de reprovabilidade do coletivo, motivo pelo qual se pode falar e m adequação ou não da ação aos objetivos eleitos pelo social. Neste sentido, ações justas ou de justiça correspondem a virtudes quando implementam condições sociais para que possam ser qualificadas c o m o tais. A justiça de u m a ação eleva esta à condição de virtude, ação louvável socialmente, podendo-se a esta se denominar de dikaosyne. A eticidade da conduta lhe confere esta característica de ser ou não conforme os objetivos sociais, o que faz desta u m a virtude ou u m vício social. N o entanto, a justiça não é u m a virtude sui generis, pelo fato de que comporta u m a cautelosa aplicação da idéia de meio termo {mesotes). Se

2. Sublinhe-se o fato de que todo é antecedente às partes que o compõem, razão pela qual, na sistemática da filosofia aristotélica, a parte adequa-se ao todo aderindo à teleologia já inscrita para o todo. Neste sentido, vide Bittar, A evolução histórica dafilosofia, 1994, p. 233.

que é de seus semelhantes. A sociabilidade é-lhe por natureza na medida e m que é dotado de u m télos próprio, e que este télos individual a cada ser racional é coincidente c o m a ratio da própria existência do coletivo. Se o h o m e m é racional, e se sua natureza racional só se realiza e m conjunto c o m os seus pares, ao ser racional é inerente a condição de ser social. A esfera do social, mais que esfera do con-vívio, é a esfera da realização logística do animal político, pois a comunicação é o sistema racional fundante de construção deste con-vívio. Para que homens repartam de u m m e s m o espaço social, mister se faz que re-partam de u m m e s m o sistema de signos que lhes faculte a comunicação e a equivalência dos meios de relacionamento para que construam e m conjunto os chamados valores sociais. E m sendo a comunicação u m a atividade racional, a razão prepondera na realização da natureza social e política do h o m e m e m sociedade. Se o politikon zoon diferencia-se pela capacidade de construir o diálogo {dia-lógos), que só subsiste a partir do pressuposto de que o h o m e m seja dotado de lógos e de que possa com-partilhar desta faculdade c o m a alteridade exercendo a dia-logia, reafirma-se o postulado que destaca o caráter interelacional do h o m e m c o m o fundante da coesão social. O lógos é, assim, a articulação que consente o fazer persuasivo, emotivo, deliberativo, apelativo, eletivo e m sociedade, de m o d o que u m sistema de signos lingüísticos possa ser comungado pela comunidade e m que se insere o ser racional e m convívio social. Neste ponto pode-se afirmar que à esfera da sociabilidade corresponde propriamente u m a virtude que lhe é característica e, neste sentido, é que se pode enunciar o que seja a virtude da justiça enquanto virtude completa, total e abrangente, frente aos seus reflexos na esfera do social: a justiça total (1). Esta é a mais ampla acepção de justiça a que se refere a teoria peripatética, para a qual vale a equivalência entre os conceitos de legalidade e sociabilidade. Sociedade e lei se encontram n u m ponto c o m u m : a necessidade de regulamentação da conduta humana e m interação. E m sendo a legalidade a garantia da coexistência interacional h u m a n a — pense-se no fato de que as multíplices formas de conduta individual devem interagir de m o d o harmônico — a lei deixa de ser mero veículo de prescrição de condutas sociais e passa, nestas condições teóricas, à condição de mantenedora da tecitura social. A lei é, aqui, a razão h u m a n a atuando para a sobrevivência do espaço social. Trata-se, e m suma, de u m a forma convencional, imperativa, de se consentir o evolver daquele que pode se determinar c o m o sendo o télos social, plena realização

da racionalidade política humana, o que se encontra e m estreito vínculo c o m a própria noção de sociabilidade. Estar inserido e m u m a estrutura social significa estar necessariamente adstrito ao cumprimento de u m estatuto convencional c o m u m a todos, de m o d o que a observância deste estatuto consente a sustentação da harmonia social, u m a vez previstas na legislação as devidas normas de conformação do individual ao coletivo. A relação acentua a dialética indivíduo-coletivo, pólos centrais deste tipo de justiça que se faz originando-se da conduta de u m indivíduo e atingindo o conjunto das leis que representam a vontade dos cidadãos. A observância dos preceitos da legalidade social coloca o individual e m plena consonância c o m os objetivos destacados pela coletividade, pelo que a este tipo de equivalência referir-se a u m tipo característico de justiça, denominada total, integral ou universal. A primeira e mais plena realização da justiça é a obediência às leis prescritas pelo corpo social para a sua própria sustentação. A generalidade da concepção de justiça integral ou total decorre do fato de que os receptores da ação justa neste caso são todos os cidadãos que pertencem ao m e s m o espaço social do agente. Esta acepção da justiça é, e m toda a sua abrangência, u m construído abstrato que destaca o pólo passivo da ação de justiça e erige o conjunto de cidadãos que se encontram sob a tutela da legislação vigente c o m o beneficiário direto das ações de justiça, levando e m consideração apenas a idéia de coletivo, absorvida que fica, neste contexto, a de individual. O respeito às leis é algo que pertine ao coletivo, e não propriamente ao individual; ao se violar u m preceito de lei está-se propriamente a transgredir u m a n o r m a declarada de interesse de todos os m e m b r o s de u m a m e s m a polis. A realização da justiça total importa e m ações de caráter erga omnes. Este espectro da justiça e m sua acepção de justiça total ou integral não é inovação aristotélica no curso da filosofiagrega; trata-se propriamente de u m legado direto da filosofia platônica sobre a filosofia aristotélica. U m postulado platônico encontra-se sedimentado no seio da teoria aristotélica da justiça, c o m o e m muitos outros campos dafilosofiaaristotélica. N ã o obstante, por mais generalizante que possa ser esta acepção do termo justiça, c o m o seu estudo não se exaure a temática da justiça e, antes de se esterilizar u m c a m p o de referência definicional, se pode destacar u m a nova esfera de relações e m que se releva a participação dos h o m e n s individualizadamente na dialética existencial e m sociedade, a saber, a da justiça particular.

aqueles que de acordo c o m ele são desiguais, ao m e s m o tempo e m que coloca e m iguais condições aqueles que, c o m referência a ele, são iguais. A justiça distributiva, neste sentido, rompe os limites da tradicional falácia da reciprocidade, para a qual igualitarismo é o cerne do sistema social. Antes de propugnar pelo igualitarismo, a noção de justiça distributiva proporcional ao mérito de cada indivíduo ressalta a relatividade da justiça, que deve obedecer ao princípio do igual aos iguais e do desigual aos desiguais. Assim é que, estabelecendo u m a ordem de valores que se relativizam e m consonância c o m as diferenças sociais, culturais, econômicas, políticas, entre outras, que naturalmente colocam os h o m e n s e m condições desiguais, dentro da própria variabilidade dos critérios eleitos pelas múltiplas comunidades políticas, abandona a idéia da reciprocidade e v e m a se ancorar no conceito de proporcionalidade. 4 A quadrangularidade desta noção particular de justiça, justiça distributiva (3), coloca e m interelacionamento dois sujeitos e dois objetos a eles pertencentes. A quadrangularidade nada mais é do que u m a referência metafórico- simbólica à própria idéia de justiça tetrática {tetraktis destaca-se da teoria matemático-numérica, na perspectiva do valor permutável ínsito às ligações numéricas, sobre as quais vige a lei da circulabilidade e o ideal de proporcionalidade gregos — 1 + 2 + 3 + 4 = 10), enquanto nestes termos construída pelo pensamento mítico e filosófico pitagórico. A justiça distributiva se realiza na aferição de igualdade entre os dois sujeitos e os dois objetos que a eles se atribui. Veja-se que se trata de verificar se o cargo (a) deve ser dado ao sujeito (A) ou ao sujeito (B), dever-se-á perquirir da capacidade e do mérito de a m b o s para ocuparem tal cargo, ou senão, para ocuparem o cargo (P). Entre u m e outro dos cargos, assim c o m o entre u m e outro dos sujeitos, subexiste o elemento mérito para a diferenciação subjetiva e para a realização da chamada justiça distributiva. M a s , a desigualdade entre os m e m b r o s da sociedade, n u m a idéia de coordenação dos possíveis vínculos subjetivamente estabelecíveis, é recorrentemente ocasionada pela inserção de u m indivíduo na esfera do outro, de m o d o que u m a inicial situação de igualdade proporcional construída pela distribuição equânime de encargos e benefícios sociais por parte da autoridade distributiva, nos termos de u m a justiça distributiva, pode ser rompida. M e s m o que o governante se incumba da justa

  1. ... es proporcional que ei que tiene mucho tenga que contribuir con mucho, y ei que tiene poço con poço... " (Aristóteles, Gran ética, I, X X X I V , p. 64).

tarefa de pelo mérito dos cidadãos diferenciá-los — realizando a justiça distributiva , as desigualdades tornam a surgir entre estes pelo rompimento do status inicial de que partiram. A interferência da alteridade na esfera de bens e atributos dotados de titulares determinados altera o estado de coisas e m que se assentavam os indivíduos, r o mp en do a harmonia, o que reclama u m a volta ao status quo ante. C o m u m a perda {kerdos) e c o m u m ganho {phenia), u m a desigualdade deve ser suprida.^5 Aqui é que aparece a necessidade de se determinar u m a outra forma de realizar a justiça, u m a justiça a posteirori da distribuição dos encargos sociais, nuançando-se u m outro conceito ao qual se liga a expressão justiça corretiva (4). N ã o havendo mais a desigualdade subjetiva fundada na relação de poder do tipo governante-governado, c o m o ocorre c o m a justiça distributiva (3), a justiça corretiva (4) é essencialmente u m a justiça entre particulares que se desigualaram injustamente. É parte da justiça particular por colocar e m relacionamento duas partes determinandas na relação polar (dois sujeitos particulares contrapostos). A tarefa de restabelecimento da eqüidistância entre os sujeitos envolvidos na esfera da justiça corretiva (4) funda-se n u m a situação de coordenação existente entre os m e s m o s , dada a indiscriminação situacional e m que os coloca a lei — pense-se que a lei não discrimina os súditos aos quais se destina por ser redigida in abstracto. Daí deriva-se o conceito de isonomia {ison + nomos), ou seja, igualdade diante da lei, tarefa esta da qual não está investido o legislador {nomoteta), autoridade responsável pela lapidação deliberativa das leis, m a s sim o juiz {dikastés), sujeito ao qual é atribuído o poder de individualizar a generalidade legal através da atividade jurisprudencial.^6 A diferença surgida entre partes é, portanto, submetida à apreciação de u m sujeito investido de dizer o direito, ou o justo, diante da situação concreta de desigualdade surgida entre as partes. O s importes abrangentes sobre os quais se estabelece a legislação são transmutados e m elementos referenciais para a dinamização da teleologia legislativa, operando-se, assim, a construção de u m universo concreto de aplicação da justiça, que se atualiza enquanto é aplicada.

5. Perda e ganho nem sempre representam termos próprios para designar as desigualdades originadas entre os homens, enquanto pertencentes da sociedade de iguais, assim c o m o a idéia de volta ao status quo ante n e m sempre é viabilizável, dada a dificuldade de se reparar através de indenizações, ou de outras medidas compensatórias, determinados tipos de danos (assassinato, lesões), para os quais a pena não é propriamente u m equivalente. 6. A o termo jurisprudential, apesar da origem latina, corresponde propriamente a idéia de aplicação prática do direito, pela faculdade da prudência (phronesis).

si a partir da perpretação de ações clandestinas (furto, adultério, envenenamento, lenocínio...) ou violentas (seqüestro, homicídio, agressão...) que acarretam danos de naturezas diversas que obrigam o sujeito lesante à assunção dos ônus decorrentes da necessidade de reparação dos prejuízos produzidos para o sujeito lesado. A perfeição estética que se destaca da proporcionalidade existente entre as diferenças destes sujeitos foi rompida, donde a criação de desigualdades artificiais; descompasso e desequilíbrio subsistem no espectro das polaridades do mais e do menos, do benefício e do prejuízo, do excesso e do defeito. O s desdobramentos e aplicações destas últimas reflexões e distinções permite a dilapidação do conceito de justiça reparativa, estreitamente ligada ao problema da conduta criminal do indivíduo. O sujeito lesante, nesta hipótese, rompe u m a situação alheia c o m a sua ação lesiva, desigualando sua condição h u m a n a c o m o relação à do sujeito lesado, que se tem por afetado e m sua integridade física, e m seu psiquismo, e m seu patrimônio, etc pelo sujeito que pratica a conduta recriminada. M a s , inobstante as inúmeras espécies analisadas e diferenciadas, a justiça não deixa de ser essencialmente política, no sentido de que se manifesta na polis, ou seja, para ela servindo c o m o elemento de coesão e de regulação das condutas individuais, além de nela se manifestando sob o signo da legislação positiva, destacando-se a racionalidade h u m a n a c o m o fundamento de toda a teia de implicações que se destacam do universo do dever ser. Aqui se constrói u m outro conceito, o de justiça política (a) para que se possa desta diferenciar a justiça doméstica (b). Aquela afetas são as questões sociais, os problemas de administração e de gestão da sociedade autárquica, de condução da coisa pública {res publica); a esta afetas são as questões domésticas, econômicas no sentido etimológico do termo {oikonomia legislação do lar), atinentes aos particulares n a administração da coisa particular. Para que se trate da questão da politicidade da justiça, deve-se necessariamente referir ao conceito de culturalidade, pois todo fenômeno legislativo-social é necessariamente cultural e, portanto, relativo. A culturalidade é u m a noção intestinamente relacionada c o m aquela de racionalidade, dada a operação de transmutação da realidade objetiva dos fatos e m realidade subjetiva no texto das leis, o que é decorrência normal de todo ato cognoscitivo. Assim é que o h o m e m reconstrói a realidade a cada m o m e n t o e m que a apreende, trazendo consigo todo o repertório axiológico e existencial que o diferenciam na análise de u m a m e s m a fenomênica. N ã o é por outro motivo que a legislação positiva se destaca

c o m o construto social temporal e espacialmente relativizável, condicionado por toda a malha de importes sociológicos destacáveis c o m o caracterizadores de u m período e de u m a cultura delimitada. A capacidade de autogestão {autarkeia) é o fulcro de toda sociedade, donde o mister da regulamentação das relações sociais, diferindo, portanto, esta esfera daquela caracterizada pelos interesses particulares de gestão do lar {oikía), e m que prevalecem outros parâmetros para a composição do relacionamento familiar, na perspectiva de u m a justiça doméstica (b) (EN, V , 6, 1134 b, 15). É nestes termos que "[Da] justiça política, uma parte é natural e outra parte legal; natural, aquela que tem a mesma força onde quer que seja e não existe em razão de pensarem os homens deste ou daquele modo; legal, a que de início é indiferente, mas deixa de sê-lo depois que foi estabelecida (...)" (Aristóteles, E N , V , 7, 1134 b, 10/20). 8 A bifacialidade é, portanto, da essência da justiça política (a) {dikaion politikon): de u m lado, a razão de seu existir, assim c o m o as causas {arkai) de sua manifestação, relacionam-se c o m u m a perspectiva tratada c o m o a do justo natural (c) {dikaion physikon); de outro lado, a exteriorização reificada enquanto fruto do trabalho do legislador, sujeito contextualizado e investido na função de traduzir e m regras a teleologia social, a perspectiva do contingente e do relativo, ligada à idéia do justo legal (d) {dikaion nomikon). A opção do legislador por prescrever u m a conduta neste ou naquele sentido — retenha-se a idéia de que se pode optar por se prescrever u m sistema penal c o m ou sem pena de morte, dependendo a escolha de u m a série de injunções às quais o legislador está atento — , de acordo c o m inúmeros condicionantes circunstanciais que o contextualizam, transforma o possível no vinculativo, o potencial no obrigatório, de m o d o que aquilo que a priori era indiferente, torna-se obrigatório para todos os que se encontram submetidos à circunscrição normativa e m que delibera. Se a princípio era indiferente que se tornasse vinculativa a pena de morte ou não, a partir do m o m e n t o e m que se constróem leis que prescrevam a obrigatoriedade da pena de morte, esta opção deixa de ser indiferente e passa a ser vinculativa da conduta dos cidadãos. D e fato, são a convenção e a conveniência os elementos determinantes para que se estatuam regras gerais e coercitivas entre os cidadãos. A esta convencionalidade se pode chamar justiça legal (d), justiça esta

  1. "Le juste politique ne doit donc pas être considere comme une nouvelle distinction qui viendrait s'ajouter à celle qui a étéfaile entre juste distributif et juste correctif; il est juste correctifet le juste distributif, mais envisagés cettefois dons leur rélisation au sein de Ia cite" (Aristote, Étique de Nicomaque, 1958, II, p. 386).

mesma realidade se condiciona. Daí deriva-se por mister uma idéia de que homens diferentes constróem culturas diferentes, que estabelecem postulados diferentes de sociabilidade do con-vívio. A estes correspondem leis diversas, leis que além de serem relativas no espaço, também se relativizam no tempo c o m o próprio evolver interno desta cultura. Todo o relativismo conceptual do justo natural (c) funda-se n u m a equivalência c o m a própria racionalidade humana, que não é u m dado, antes u m construído que se opera ilimitadamente, comportando perenes superações, suplantando-se sempre o universo valorativo suplantado. A physis humana é mutável, assim c o m o tudo aquilo que dela decorre; neste sentido é que o ser não é dado, m a s construído. D e acordo c o m estas premissas a própria razão relativa engendra u m a justiça natural (c) também relativa, sujeita aos condicionantes espaço- tempo. N ã o há oposição entre as duas concepções de justiça dentro da organicidade do pensamento aristotélico, u m a vez que o justo legal deriva ou deve derivar do justo natural (c). N ã o necessariamente ocorre u m paralelismo perfeito entre o que é entendido c o m o sendo o justo natural (c) pela sociedade e as mensagens legislativas do justo legal (d), u m a vez que o ato decisório é u m ato complexo que pode ocasionar distorções intencionais, ou não, na orientação das condutas sociais. Destarte, o convencionalismo relativiza-se e m função das diferenças de governo, das lacunas e omissões legislativas, da axiologia que inspira o legislador, de m o d o que seu télos é o alcance de u m a perfeita equivalência, não c o m u m valor teleológico universal e abstrato, m a s c o m a própria consciência axiológico- social, histórico-espacialmente delimitável. Se para cada comunidade eqüivale u m valor social diverso, realizar a justiça natural e m cada qual é adequar a legislação positiva às demandas de cada qual. O justo natural (c) prevalece além do direito escrito e vigente c o m o sendo o fundamento implícito de legitimidade de toda decisão convencial que vise à regulação da vida social. O justo natural (c) não é u m valor perene e imutável, qual o do jusnaturalismo moderno, m a s u m vir-a-ser constante, na medida das próprias mutações sócio-culturais. A cada m o m e n t o histórico u m novo valor social, a cada novo valor social u m a nova realidade legislativa. A o legislador {nomotetes) de averiguar da necessidade ou não de se procederem a novas alterações legais; à sociedade de exigi-las. M a s , a mutabilidade que permeia o direito positivo (positum) é diferente daquela que permeia a justiça natural (c), u m a vez que este último obedece à ordem da racionalidade humana, que, evidentemente, é homogênea, amoldando-se, apenas, de acordo c o m a culturalidade inerente ao ser

racional, visto que "(...) as coisas que são justas não por natureza, mas por decisão humana, não são as mesmas em toda parte'' (Aristóteles, E N , V , 7, 1135 a). Para o abrandamento das diferenças entre o justo natural (c) e o justo legal (d), principalmente no tocante aos erros legislativos e demais hipóteses de produção de injustiça decorrente da generalidade do preceito legal aplicado à realidade fática, Aristóteles aponta a utilização do recurso da epieikeia, ou seja, da eqüidade, forma de modelagem dos princípios legais para serem aplicados a sujeitos concretos, frente à problemática fenomênica a ser resolvida pelo juiz {dikastes). É aqui o lugar de apresentação do conceito de adaptabilidade da teoria aristotélica da justiça que se funda na seguinte ordem de pensamento: dado u m conjunto de preceitos normativos vinculantes para u m a sociedade, deduzido, c o m todas as variantes, importes axiológicos e demais erros possíveis e destacáveis e m todo ato decisório, da esfera da justiça natural (c), levando-se e m consideração a generalidade e universalidade que permeiam a elocução discursiva da legislação, ao juiz cabe singularizar o positum e m regras particularizadas para a esfera dos indivíduos; do universal ao particular, o papel da epieikeia releva a participação do sujeito aplicador Quiz) na transformação do justo legal (d) e m u m justo dinâmico e ativo, m e s m o que obsoleto e m sua previsão legislativa. Podem-se ter os conceitos de justiça e eqüidade c o m o conceitos convergentes, sendo que "(...) o eqüitativo é justo, porém não o legalmente justo, e sim uma correção da justiça legal" (Aristóteles, E N , V , 10, 1137 b, 10). D e qualquer forma pode-se dizer que, sinteticamente, o justo natural (c) participa dialeticamente, e ao lado, do justo legal (d), das seguintes maneiras:

  • ideologicamente c o m o revisionismo principiológico ao qual se recorre de acordo c o m as mutações valorativas humanas;
  • c o m o corretivo manifestado através da epieikeia, abrandando o rigor ou sobrepassando as disparidades e iniqüidades engendradas pelas leis obsoletas e descontextualizadas;
  • c o m o destaque próprio da esfera noética humana, sendo por ela condicionada, e a ela condicionando, n u m a dialética implicacional recíproca, manifestação latente e dinâmica da culturalidade humana.
  1. "Elle (l'équité) s'éleve au-dessus de tel droit positif, parce qu'elle est droit selon Ia saine raison et selon Ia nature; ellepeut être contre Ia loi, ou en dehors de Ia loi, elle n'est jamais contre le vrai droit, et, en corrigeant Ia loi, elle estperfeccion du droit même et dujust." (Léon Ollé-Laprune. 1881, pp. 36-37).

E neste sentido que se pode distinguir o homem justo {dikaios), considerando-se sua postura ética frente aos deveres políticos que lhe i m c u m b e m e m função do convívio social, do bom cidadão}2,^ O primeiro adere à teleologia social, pois e m sendo h o m e m é cidadão, e e m sendo cidadão é u m h o m e m , enquanto que o segundo restringe-se a aderir ao quadro prescritivo que se destaca da legislação sem conhecimento de causa ou sem aderência da vontade. O primeiro realiza o justo, por concorrer c o m sua conduta não só para o cumprimento das leis, m a s sobretudo para a reiteração dos atos de justiça eivados de u m animus especial de realizar o justo, enquanto que o segundo realiza atos de justiça, atos isolados de justiça. Tal distinção fundada no voluntarismo pragmático, não deixa de relevar a atuação da razão prática {nous praktikos) no processo deliberativo das condutas sociais. O voluntarismo aristotélico funda-se no entendimento de que voluntário é "... tudo aquilo que o homem tem o poder de fazer e que faz com conhecimento de causa, isto é, sem ignorar nem a pessoa atingida pelo ato, nem o instrumento usado, nem o fim que há de alcançar (por exemplo, em quem bate, com que e com que fim); além disso, cada um desses atos não deve ser acidental nem forçado (se, por exemplo,, A toma a mão de B e com ela bate em C, B não agiu voluntariamente, pois o ato não dependia dele)" (Aristóteles, E N , V. 8, 1135 a, 20/25). Assim, os atos dotados de involuntariedade, sendo, portanto, desculpáveis, são: os praticados e m virtude de ignorância (pensar estar atacando u m inimigo, quando e m verdade se está atacando o próprio pai), e m virtude de infortúnio (o sujeito não pensa lançar u m dardo e o lança, ou pensa ferir a cabeça e fere o coração), ou e m virtude de inexistência de deliberação prévia (aquele que rouba por extrema necessidade vital obedecendo a u m instinto famélico). Tais distinções tornam nítida a diferenciação feita acima entre aquilo que pode ser dito c o m o sendo u m ato justo ou injusto, intencionalizado, e aquilo que pode ser denominado de ato de justiça ou injustiça, correspondentes às esferas do justo legal (d), do direito

hombres se comporten como personas y no cometan pecado (ofensa a Diospor quebrantar su ley); ai jurista le interesa Io mismo de los prètamos, pero otro motivo: para que se respeten los derechos de cada uno, para que cada cual reciba Io que le corresponde u haja así un orden social justo'' (Id., ibid.,p. 142).

  1. "Ser un 'buen ciudadano, aunque no coincide totalmente com ser un 'hombre moralmente bueno' (v.gr., se pueder ser un gran benefactor de Ia sociedad por vanidad personal, com Io que moralmentedesde ei punto de vista moralpoço valor tiene serio), es resultado dei ejercicio, ai menos en cierto grado, de virtudes (ei benefactor dei ejemplo ejeceré ia liberalidad aunque a Ia vez sea vanidoso)" (Id., Ibid., pp. 142-143).

positivo, no estrito cumprimento dos deveres legais, e do justo natural (c), a partir dos importes éticos que gravam a racionalidade deliberativa humana.

São Paulo, março de 1997.

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