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Este documento aborda a violência contra mulher, definindo seus tipos, causas e as medidas preventivas estabelecidas pela lei maria da penha. O texto também apresenta estatísticas sobre reincidência e o papel dos homens na prevenção de violência doméstica.
O que você vai aprender
Tipologia: Notas de estudo
Compartilhado em 07/11/2022
4.6
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Promotora de Justiça Grupo de Atuação Especial de Enfrentamento à Violência Doméstica - GEVID - MPSP , Diretora da Mulher - Associação Paulista do Ministério Público
1. Síntese Dogmática/Fundamentação A lei Maria da Penha trouxe mecanismos de enfrentamento à violência doméstica e familiar contra a mulher. Em outras palavras, nada mais fez do que resgatar a cidadania e autonomia feminina. O objetivo da lei é prevenir toda e qualquer forma de violência contra a mulher, tendo como objeto principal a ação ou omissão baseada no gênero, no âmbito da unidade doméstica, da família ou em uma relação íntima de afeto que cause dano moral, patrimonial, psicológico, físico ou sexual às mulheres. Com efeito, A lei trouxe uma definição para a violência doméstica em seu artigo 5 º, e identificou suas formas no artigo 7 º. Para a perfeita compreensão do conceito, imperioso se faz a conjugação de ambos os artigos: “Art. 5 º. Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial: no âmbito da unidade doméstica, compreendida como espaço de convício permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas; no âmbito da família, comprendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se considerem
aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa; em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação. Parágrafo único. As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual.” “Art. 7 º. São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras: a violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade física ou corporal; a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da autoestima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, ridicularizarão, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e autodeterminação; a violência sexual, entendida como qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso de força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos; a violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades;
A Constituição Federal traz, em seu artigo 5 º, I o princípio da igualdade, e ressalta de maneira explícita que ele se dá entre homens e mulheres, inclusive nas relações familiares, conforme artigo 226, parágrafo 5 º do texto constitucional. O que se nota, porém, é a predominância da ideologia que consagra a desigualdade sexual entre gêneros. Ao homem sempre coube o espaço público, enquanto que a mulher foi confinada nos limites do lar. Isso, sem dúvidas, fez nascer, inconscientemente, o pensamento submisso das mulheres, de modo a criar um mundo de dominação que se reflete nos dias de hoje, mas com menos intensidade, devido aos avanços e conquistas da sociedade. Essas construções culturais que se criaram ao longo da história, no que tange aos papéis sociais atribuídos às pessoas conforme seu sexo, fizeram surgir um tipo de relação assimétrica entre homem e mulher, sendo que a mulher ficava sempre em posição de inferioridade. Por esse motivo, fez-se necessária a criação de dispositivos legais que salvaguardassem os direitos das mulheres, tanto para superar as diferenças objetivamente, quanto para garantir que as diferenças que decorrem do gênero e que de fato existem, não sejam traduzidas em redução de direitos. Mas não basta a existência de previsões legais se a mentalidade da sociedade continua a mesma. É preciso mudar o modo de pensar e de agir de uma sociedade em que a violência faz parte do dia a dia do cidadão, mas por ser contra a mulher, é invisível, pois se trata de delito que parece não afrontar a segurança social, porque acontece dentro do lar. (Maria Berenice Dias, Aspectos Civis e Processuais Civis da Lei Maria da Penha). Nos dizeres de Alice Bianchini, na sua obra ‘Lei Maria da Penha – Lei 11.340/2006: aspectos assistenciais, protetivos e criminais da violência de gênero’, esse tipo de violência decorre de uma relação de poder de dominação do homem e de submissão da mulher, e advém dos papéis impostos às mulheres e aos homens, reforçados pela ideologia patriarcal, os quais induzem relações violentas entre os sexos, já que calcados em uma hierarquia de poder. Além disso, segundo a autora, a violência perpassa a relação pessoal entre homem e mulher, podendo ser encontrada também nas instituições, nas estruturas, nas práticas cotidianas, nos rituais, ou seja, em tudo que constitui as relações sociais. Por fim, a relação afetivo-conjugal, a proximidade entre vítima e agressor e a habitualidade das situações de violência tornam as mulheres ainda mais vulneráveis dentro do sistema de desigualdades de gênero, quando comparado a outros sistemas de desigualdade, como classe social, raça ou etnia. Ainda, há um receio por parte da vítima em denunciar o agressor. Trata-se de uma pessoa que vive sob o mesmo teto, com quem se tem um vínculo afetivo, filhos em comum e, em muitos casos, responsável pelo sustento da família. Como a ação do agressor não gera reação da vítima, a agressividade aumenta exponencialmente, numa verdadeira escalada da violência. Cumpre ressaltar que, socialmente e de um modo geral, o agressor é uma pessoa agradável, não demonstrando qualquer tipo de comportamento suspeito capaz de gerar desconfiança, causando ainda mais desconforto e na
vítima em denunciá-lo. Ela se sente culpada, invisível aos olhos da sociedade e ainda se sente responsável pela mudança do comportamento do agressor. Há, também, um aspecto de relevância ímpar que deve ser abordado. Em uma casa onde a violência faz parte da rotina do casal, consequentemente faz parte da rotina dos filhos também. É essa a realidade que eles aprendem desde cedo, e é isso que vão levar para suas vidas, ou seja, a consciência de que a violência é um fato natural. É um processo em cadeia, que deve ser tolhido pela raiz para que não haja a propagação da violência ao longo das gerações. Dessa forma, na busca da desconstrução de comportamentos exercidos pelos homens, construídos socialmente, que colocam as mulheres em posição de inferioridade, submissão e controle e que são o pano de fundo da violência doméstica, torna-se indispensável a implementação de políticas públicas voltadas tanto para o acolhimento e proteção das vitimas, quanto para a punição e ressocialização do autor de violência: programas reflexivos de homens que provoque a responsabilização e conscientização da violência cometida. Por um lado evita-se que o homem autor de violência repita seu comportamento violento; por outro, diminuem as chances de as crianças submetidas a ambientes domésticos violentos reproduzam esses comportamentos ( em 64,5% dos casos de violência doméstica os filhos presenciaram a violência). Em um estudo realizado em 2014, no Município de Taboão da Serra, na Grande São Paulo, com cerca de 1000 (mil) inquéritos policiais em curso, verificou-se que 65% (sessenta e cinco) dos casos, os autores da violência contra a mulher eram reincidentes (ainda que tecnicamente primários), ou seja, já tinham cometido violência contra a mesma vítima ou outras mulheres, sem que os respectivos processos criminais tivessem um decreto condenatório Verificou-se, também, no mesmo estudo, que em aproximadamente 50% dos casos, as mulheres retomaram seus relacionamentos, mesmo após a notícia do crime na Delegacia de Policia. E mais, apurou-se que aproximadamente 90% dessas vítimas, compareceram na promotoria de justiça, na delegacia de polícia, na defensora pública, OAB, centros de referência da mulher ou no próprio cartório da Vara de Violência Doméstica, desejando a desistência do processo, ainda que, pela natureza da ação penal, necessária a continuidade da ação penal. Instalou-se, então, uma dúvida: mesmo com vários projetos voltados para o empoderamento feminino, para o encorajamento das mulheres em romper o silêncio e a barreira do medo, da vergonha,
Há também a necessidade de conscientizar os homens de que determinados atos normalizados e/ou banalizados pela sociedade caracterizam violência contra a mulher e geram consequências graves, materiais e morais tanto para eles, quanto para a vítima, para a família e toda a sociedade. Foi pensando nesse contexto que os legisladores, ao construir o texto da Lei 11.340, ressaltaram a importância do trabalho realizado com os homens autores de violência e que sua efetivação dependeria de ações conjuntas e articuladas entre o Estado e a Sociedade Civil, conforme dispõe o inciso I do artigo 8 º, art.29, inciso V, do art. 35 e art. 45, todos da Lei11.340/06 : “Art. 8 º. A política pública que visa coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher far-se-á por meio de um conjunto articulado de ações da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e de ações não- governamentais, tendo por diretrizes: I - a integração operacional do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública com as áreas de segurança pública, assistência social, saúde, educação, trabalho e habitação; Art. 29. Os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher que vierem a ser criados poderão contar com uma equipe de atendimento multidisciplinar, a ser integrada por profissionais especializados nas áreas psicossocial, jurídica e de saúde. Art. 35. A União, o Distrito Federal, os Estados e os Municípios poderão criar e promover, no limite das respectivas competências: …V - centros de educação e de reabilitação para os agressores.
Art. 45. O art. 152 da Lei no 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 152. ................................................... Parágrafo único. Nos casos de violência doméstica contra a mulher, o juiz poderá determinar o comparecimento obrigatório do agressor a programas de recuperação e reeducação.” (NR) Baseado em todo o exposto e na fundamentação legal, desenvolveu-se, no Núcleo de Combate á Violência Doméstica e Familiar de Taboão da Serra, o projeto: TEMPO DE DE DESPERTAR - PROGRAMAS DE RESPONSABILIZAÇÃO, RESSOCIALIZAÇÃO E GRUPOS REFLEXIVOS DE HOMENS AUTORES DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. (o nome Tempo de Despertar foi escolhido em homenagem ao grande ator Robin Willians, que entrou em depressão e suicidou-se, mas em seu filmes ajudou pessoas a despertarem para uma nova vida e redescobrirem o respeito ao próximo.
4. Objetivo O principal objetivo do projeto é romper o ciclo da violência e evitar a reincidência. No entanto, o projeto busca também entender o que há por trás da vida de cada participante, os dramas cotidianos e histórico familiar deles. Ao final do curso, além da desconstrução do machismo e responsabilização da violência, o projeto tem como meta uma eventual inserção dos homens no mercado de trabalho, em cursos de alfabetização, profissionalização, acompanhamento psicológico, psiquiátrico e tratamento de drogas e álcool, em parceria com todas as secretarias municipais e empresas que aderirem ao programa.
A idéia é fazer que o homem autor de violência se coloque no lugar da mulher, dos filhos que presenciam a violência, dos familiares que sofrem em verem as filhas agredidas física e
conversa e debate, com acompanhamento de especialistas e equipe multidisciplinar (assistente social, psicólogas, analistas do Ministério Público e estagiários de Direito). No prazo de 6 (seis) meses a partir do término do programa, os participantes são acompanhados pela equipe técnica, a fim de verificar se cometeram algum ato de violência contra a mulher nesse período. Da mesma forma, as vítimas também são acompanhadas pelo Ministério Público, Coordenadoria dos Direitos da Mulher e equipe técnica, para sabermos se o projeto teve um impacto positivo na vida delas e para avaliação de resultados. Objetiva-se, por fim, como incentivo à participação dos homens no programa, a diminuição da pena no caso de eventual e futura condenação, como atenuante genérica prevista no artigo 65, do Código Penal, desde que frequentem o projeto no tempo estipulado, salvo ausência devidamente justificada. Conforme já mencionado, estima-se que 67% dos homens autores de violência sofreram ou presenciaram violência durante a infância. Acredita-se que com o projeto Tempo de Despertar haja uma oportunidade de reflexão e de transformação desses comportamentos aprendidos ou desenvolvidos, com a consequente diminuição da violência contra a mulher, evitando-se a evolução dos crimes cometidos contra as mulheres, prevenindo-se assim feminicídios, a tempo de se viver em paz e harmonia, seja com suas atuais companheiras, seja em seus novos relacionamentos. Vale ressaltar, neste aspecto, a citação do norte-americano Jackson T. Katz, em entrevista às páginas amarelas da Revista VEJA: “Precisamos questionar : o que faz com que um menino amável na infância bata na sua namorada na adolescência? Tem a ver com a genética ou a forma de como educamos as crianças?” É um tema ainda pouco explorado pela doutrina e pela jurisprudência, mas que merece ser estudado com mais afinco dada o seu impacto e importância: resultados extremamente satisfatórios. DECISŌES JUDICIAIS SOBRE O TEMA: RESSOCIALIZAÇÃO DO AUTOR DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER
Ementa. Apelação. Lesão Corporal qualificada e ameaça, prevalecendo-se das relações domésticas. Preliminar de nulidade em face de prova ilícita. Absolvição, reconhecida a legítima defesa. Alternativamente, em face do princípio da absorção, o afastamento do delito de ameaça e do sursis, porquanto situação mais gravosa Não vislumbrada a alegada ilicitude, seja no que diz respeito à produção, à introdução do documento e à valoração das informações nele contidas pela sentença recorrida. Não há falar em legítima defesa. Ainda que a vítima pudesse ter tomado a iniciativa, não se encontra evidenciado que o apelante repeliu com meio necessário e moderação injusta agressão da vítima. O delito de ameaça, porquanto caracterizado por palavras e gestos, que integram o mesmo contexto fático, fica subsumido pelo delito mais gravoso. Não pode configurar delito autônomo. Conflito de interesses resultou em solução diferenciada. Possibilidade de convivência em razão da participação do apelante em grupo reflexivo. No âmbito das relações domésticas, embora ao casal tenha se reconciliado, o delito de lesão corporal dolosa é processado mediante ação penal pública, incompatível com o perdão da ofendida. Afastado o sursis, por motivo diverso, tendo em vista a participação no programa de reeducação familiar. A alegação de que prejudicial o sursis não se sustenta porquanto, direito do acusado, pode ser recusado, na esfera da execução de pena. Autos de Apelação no 0089079 - 20.2012.8.26.0050, da Comarca de São Paulo, em que é apelante MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO.12a Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo. Diante do exposto, por votação unânime, deram provimento parcial ao apelo de Wagner Dias para, absorvido o crime de
impugnada foi proferida em audiência realizada em 06/06/2012, ou seja, posteriormente à publicação da ADI acima referida, já incidentes os seus efeitos. Diante de tal, restou estabelecida a natureza incondicionada da ação penal em caso de crime de lesão corporal, doloso ou culposo, praticado mediante violência e familiar contra a mulher, concluindo-se pela inaplicabilidade, na espécie, do art. 16, da Lei n.o 11.340/06. PROVIMENTO AO RECURSO MINISTERIAL PARA REFORMAR A DECISÃO QUE JULGOU EXTINTA A PUNIBILIDADE DO ORA RECORRIDO, DETERMINANDO O PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO PENAL. 0057913 - 18.2012.8.19.0000 - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
- DES. GIZELDA LEITAO TEIXEIRA - Julgamento: 08/01/2013 - QUARTA CAMARA CRIMINAL)” É VOTO…Desse modo, mostra-se impossível a substituição pretendida, pois ausentes os requisitos legais insertos nos artigos 44, inciso I, do Código Penal. Melhor sorte não assiste à Defesa quanto ao afastamento do réu da participação em grupo reflexivo, alegando a natureza jurídica de pena restritiva de direitos. Deve-se ressaltar que suspensa a pena na forma do art. 77 do C. Penal, o acusado também se sujeitará a cumprir outras condições estabelecidas pelo magistrado, aplicando o disposto no art. 78, § 2o da mesma lei. O art. 79 do C. Penal dispõe sobre as condições diversas das assinaladas no dispositivo acima: .............................................................................. “ .............................................................................. Desta forma, desde que adequadas ao fato em questão e à situação pessoal do réu, poderá também o Juiz obrigar a sua participação em grupos reflexivos para homens autores de violência doméstica, a despeito de tratar-se de pena restritiva de direitos.
Ademais, o art. 152 da LEP prevê que em caso de crimes de violência doméstica e familiar contra a mulher o agressor participará obrigatoriamente de programas de recuperação e educação. Art. 79 - A sentença poderá especificar outras condições a que fica subordinada a suspensão, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do condenado. (Redação dada pela Lei no 7.209, de 11.7.1984)”. Quarta Câmara Criminal Apelação Criminal no 0344070 - 07.2012.8.19.0001 FLS. Pelo exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do Rio de Janeiro, 10 de março de 2015. Desembargador ROBERTO TÁVORA Relator Apelação: Autos n. 0057991 - 95.2011.8.26. Comarca: São Paulo Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher - Ministério Público do Estado de São Paulo Voto n. 4874 VOTO: A vítima descreveu que namorou por 05 (cinco) com o acusado. No dia dos fatos, buscou-o no trabalho e no caminho para sua casa, veio discutindo porque desejava terminar o relacionamento, mas ele não queria. Pegou o celular dele para ligar para a mãe do acusado, mas acabou jogando-o no chão e seguiu seu caminho. O acusado recuperou o telefone e a seguiu, desferindo um soco em seu rosto. Esclareceu que durante os 05 (cinco) anos de relacionamento sofreu algumas ameaças, bem como o motivo do término se deu em
diminuição da reincidência em crimes de violência doméstica e cumprimento da decisão judicial. Esse monitoramento pode se dar por meio da consulta `a folha de antecedentes criminais quinzenalmente (antes de cada encontro) e mensalmente após o término do projeto, por 6 (seis) meses; acompanhamento da equipe técnica e, quando o caso, do monitoramento por meio de projetos como Guardiã Maria da Penha e Patrulha da Penha, executados pela Guarda Civil Metropolitana e Policia Militar, respectivamente. O presente projeto foi fundamento da Lei Municipal n. 2229/15, que torna obrigatório o programa de ressocialização do agressor no município de Taboão da Serra; do Projeto de Lei Tempo de Despertar, da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo e da Câmara Municipal de São Paulo, do Projeto de lei de ressocialização do agressor, do Senado Federal. Além disso, serviu como modelo para a implementação do programa em outras regiões da Capital, outros municípios e outros Estados.
5. conclusão: Por todo o exposto, é certo que a lei Maria da Penha foi além ao prever a possibilidade de ressocialização do agressor de violência doméstica e familiar contra a mulher. Nas três experiências desenvolvidas no Núcleo de Combate à Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, em Taboão da Serra, nos anos de 2014, 2015 e 2016, e em 2017, no Grupo de Atuação Especial de Violência Doméstica do Ministério Público de SP - Região Leste 1, o resultado foi extremamente positivo, observando-se uma queda da reincidência de 65% para 2%. Comparando os dados da primeira edição do projeto ( participantes possuíam entre 18 e 63 anos de idade; 90% estão inseridos no mercado de trabalho com renda mensal de aproximadamente R$2000,00; 80% assumiram fazer uso de álcool e/ou droga e 50% dos envolvidos já vivenciaram ou presenciaram alguma situação de violência doméstica durante a infância), com o da segunda edição ( participantes possuíam entre 23 A 58 ANOS, 76% estavam inseridos no mercado de trabalho com renda de R$1.300,00 a R$5.000,00, 60% cometeram a violência sob efeito de álcool e droga e 90% já vivenciaram ou presenciaram alguma situação de violência doméstica durante a infância), um aspecto se repete: a justificativa da violência.
Alegações do tipo: violento por estar desempregado ou com problema no trabalho; ciúmes/comportamento controlador/nao admitem a liberdade da mulher (trabalhar, chegar tarde em casa, sair com amigas, se comunicar/postar fotos em redes sociais, usar roupas curtas, justas e decotadas e maquiagem exagerada), são comuns em todas as falas da defesa dos homens, o que demonstra ainda mais a necessidade de uma verdadeira mudança de comportamento daquele que pratica o crime, em benefício das próprias mulheres e das próximas gerações. É importante frisar que durante o desenvolvimento programa, é possível ver os dois lados da violência contra a mulher: o sofrimento e a culpabilização das mulheres; e do outro, e a resistência dos homens em admitir que cometeram um crime Porém, esse comportamento dos participantes e tentativas de justificação de suas condutas foram se modificando no decorrer dos grupos reflexivos, podendo se observar o início da tão almejada transformação comportamental: “Esse projeto abriu minha mente. Eu ainda amo minha ex-mulher, mas sei que tenho que respeitar a decisão dela.” E.S.A – 29 ANOS – METALÚRGICO “Eu errei. Estou consciente” C.G.R.- 34 ANOS- AJUDANTE GERAL “Esse negócio de agressão não leva a lugar nenhum” H.S. - 27 ANOS – AJUDANTE GERAL “ Não é vergonha chorar e se abrir pra mostrar que você é homem.” R.O.G – 55ANOS- EMPRESÁRIO “Hoje meus filhos me abraçam por causa do projeto eu estou feliz por isso” J.R.L – 55ANOS – PEDREIRO “Uma semente foi lançada num campo fértil” H.F.S- 39 ANOS- OPERADOR DE MÁQUINAS “Chegamos todos com o pé atrás, querendo se defender de algo. Foi um alerta para acordar.” J.J.C.S
Como não acreditar que esse caminho leva à mudança? É possível afirmar, sem sombras e dúvidas, que trabalhos que envolvem a ressocialização do autor de violência contra a mulher, previnem feminicídios, já que na maioria dos casos, a morte violenta de mulheres é resultado da evolução de violência moral, psicológica e física. Ademais, com esses programas há a possibilidade de acompanhar tanto os autores de violência como as vitimas, atendendo ao que preleciona a Lei Maria da Penha: Acolhimento e Proteção da Vítima, bem como Punição e Ressocialização do Agressor. Por fim, destaca-se que o projeto Tempo de Despertar tornou-se um fator de transformação cultural e uma garantia penal, que deve ser observada nos crimes contra a mulher, não só para romper o ciclo da violência, como também para prevenir novos crimes e inserir as vítimas na rede protetiva dos direitos das mulheres. Como disse o respeitável jurista italiano Luigi Ferrajoli, autor da Teoria do Garantismo Penal, durante o curso Diritto Penale e Violenta Domestica, em Roma, outubro/2016: “ o Direito Penal não é onipotente e nem uma varinha de cristal”. É PRECISO buscar alternativas para a prevenção da violência contra a mulher e essa é uma delas. Agora faz-se necessário impactar o maior numero de pessoas possível com projetos dessa natureza por profissionais que atuam na prevenção e enfrentamento da violência doméstica, para que sejam replicados. É preciso ir além, todos os dias. Sempre é Tempo de Despertar. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS ALVES, Fabrício de Mota. Lei Maria da Penha: das discussões à aprovação de uma proposta concreta de combate à violência doméstica e familiar contra a mulher. Disponível em: http://www.jusnavigandi.com.br. BIANCHINI, Alice. Lei Maria da Penha: Lei 11.340/2006: aspectos assistenciais, protetivos e criminais da violência de gênero. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2014. CAMPOS, Roberta Toledo. Aspectos Constitucionais e penais significativos da Lei Maria da Penha. De Jure, Revista Jurídica do Ministério Público do Estado de Minas Gerais, Belo Horizonte: Ministério Público do Estado de Minas Gerais, n. 8, p. 271 - 286, jan-jun. 2007.
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