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Este artigo apresenta uma análise crítica da lei 11.343/06, que regula a matéria das drogas no brasil. O texto aborda a história da criminalização das condutas relacionadas às substâncias tornadas ilícitas, a aplicação da lei e sua eficácia, além de discutir a ideia do proibicionismo como herói da guerra contra as drogas. O artigo também analisa a questão da redução de danos e a criminalização do usuário.
Tipologia: Teses (TCC)
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Artigo Científico como Trabalho de Conclusão de Curso, apresentado ao Instituto Municipal de Ensino Superior de Bebedouro “Victório Cardassi”, como pré-requisito para obtenção o título de bacharel em Direito, sob a orientação do Prof. M.e Fábio Caliari.
esclarecer que a proibição foi colocada de forma ideológica, então antes de se questionar as vantagens da legalização, começamos por questionar a problemática da criminalização (HUSAK, 2002).
2.1A Ascensão Proibicionista
A política criminalizadora que vem sendo estruturada ao longo das décadas se encontra hoje na sua estrutura mais ampla, sistemática e danosa no proibicionismo contra as drogas. O proibicionismo, desde a sua primeira aproximação, traduz um posicionamento ideológico e moral, e a busca por controle econômico. O que resulta na política criminalizadora, ocultando a identidade essencial de substâncias psicoativas e criando uma distinção artificial entre as drogas lícitas e as tornadas ilícitas (PERDUCA, 2005). Alguns autores se dedicaram a analisar a problemática do proibicionismo pelo viés econômico, onde a droga é vista como mercadoria em um capitalismo que se encontrava em desenvolvimento, sendo então, interesse da indústria farmacêutica o monopólio, refinamento e comércio do ópio e da cocaína (CARNEIRO, 2018). Ainda pela mesma ótica, as convenções que vão se estabelecer no início do século XX, são consequências das guerras do ópio, um conflito conhecido entre a Inglaterra e a China, entretanto é fruto da disputa imperialista na Ásia.^2 As convenções têm o objetivo de controlar o comércio do ópio e seus derivados. As primeiras convenções foram financiadas pelos Estados Unidos, tendo como estratégia, por um lado, a melhoria das relações comerciais com a China, por outro, enfraqueceria seu principal concorrente, a Inglaterra. Outras teses podem ser levantadas, considerando que os Estados Unidos via na imigração um perigo para nação. A raça, a religião e a etnicidade estão intimamente relacionadas ao movimento proibicionista nos Estados Unidos. Assim, o álcool estava associado aos irlandeses, o ópio aos chineses, a cocaína aos afro- americanos e a maconha aos mexicanos (RODRIGUES, 2017).
2.2 Primeiras Convenções
A ascensão proibicionista deu seu primeiro passo em 1909, com a Conferência Internacional do Ópio, em Xangai, a fim discutir formas de controlar o uso e o comércio de ópio. Versava apenas sobre as exportações anglo-indianas de ópio para a China, e o uso da substância nesse país. Podemos dizer que o problema do ópio, e as tentativas de controle internacional, era objeto de um conflito geopolítico entre Inglaterra e EUA, nos termos de estilos políticos colidentes, de um lado o colonialismo tradicional, e de outro o capitalismo moderno. E o controle do ópio, era objeto de interesse dos dois países, em relação ao seu lucro. Em defesa da cultura proibicionista, é dito que o motivo é a saúde pública, e a preocupação com a população no que tange a dependência química e degradação física. Com tudo, esse argumento cai por terra ainda em 1909, na referida Comissão de Xangai, que dentre
(^2) A China é o império mais antigo e com mais estabilidade e centralização política, e controlava um riquíssimo comércio na rota da seda durante toda a Idade Média. A Europa interessada nas especiarias Chinesas, as comprava com ouro e prata, pois não tinham mercadoria de produção que interessasse a China, causando um déficit comercial. Precisando de mercados consumidores, os Ingleses se apropriaram do Ópio, encontrando a mercadoria com a qual entraram no mercado Chines. Já a China, pouco tempo depois, tentou proibir o comércio do Ópio, e gerando assim, as Guerras do Ópio.
as nove resoluções proferidas, apenas uma versava sobre a necessidade de pesquisa de remédios “anti-ópio”. Deixando claro que o interesse nunca foi a qualidade de vida e o bem estar do ser humano. Resultando, posteriormente, na primeira ação de proibição de fato do comércio e consumo, na Convenção Internacional sobre o ópio adotada pela Liga das Nações em Haia, em 23 de janeiro de 1912. Trazendo ainda, em seu artigo 20 a recomendação de que os estados signatários examinassem a possibilidade de criminalização da posse do ópio, morfina (derivado do ópio), e cocaína. A inclusão da cocaína na lista de substâncias a serem controladas, nos mesmos termos de controle estabelecido nas convenções internacionais sobre o ópio, foi mais um passo decisivo na ascensão proibicionista. Isso porque o que até então era conhecido como um “problema do ópio”, - pois até a inclusão da cocaína, não existia, em nível mundial, um problema com as drogas -, passou a se tratar de um “problema de drogas'', e poderia ser chamada de “abertura das comportas” à proibição das drogas, que pavimentou o caminho para a expansão ilimitada das variedades de substâncias sujeitas à proibição (SCHEERER, 1993). Esse movimento de expansão do controle para a morfina e cocaína, se deu com o argumento inglês baseado na observação de que a política anti-ópio, estava produzindo efeitos pró-morfina e pró-cocaína, analisando que as substâncias estavam a substituir a proibida, o ópio. A observação é não só válida e correta, como é um caminho natural percorrido em toda a história da proibição em toda a sua forma, como veremos mais adiante nas consequências da imposição da política antiálcool, com Lei Seca na década de 20 nos EUA. Quando a questão foi levantada, ela poderia ter referendado o ponto de vista holandês, que seguia uma linha na qual a regulamentação era melhor que a proibição. Contrário a isso, foi reforçada a política vigente, ampliando o número de drogas proibidas numa escalada contínua, gerando efeitos negativos até os dias de hoje. Avançando com a ideologia proibicionista, em 1931 se deu a Convenção de Genebra, complementando as anteriores e regulamentando a restrição da produção, distribuição e consumo das matérias primas e substâncias tornadas ilícitas. Sendo sucedida pela Convenção Única em 1961, que apresentava quatro listas de substâncias proibidas, e criminalização de dezoito condutas. Repetindo e reafirmando o conteúdo contido nas linhas da Convenção Única, foi realizado o Convênio de 1971, e tratando especificamente da criminalização nas regras de seu artigo 22. Tida como a mais repressiva a Convenção das Nações Unidas contra o Tráfico Ilícito de Entorpecentes e Substâncias Psicotrópicas, foi adotada pela Assembleia Geral da ONU em 1988, permanece em vigor e foi promulgada no Brasil em 1991. Também conhecida como Convenção de Viena, ela aprofunda e chega ao auge da repressão, que já pode ser notada no próprio nome quando traz o termo “contra” e não “sobre” como até então era visto. Foi nesse momento da história que o proibicionismo contra as drogas tornadas ilícitas se expressa internacionalmente nas três convenções da ONU vigente e complementares. Com isso, a ideologia proibicionista ganhou força e alcançou uma posição de eficácia incontestável para os apoiadores do modelo. A proibição se moldou a partir da ideia de que a sociedade precisava ser salva, e vendida como a única resposta. A Convenção de Viena permitiu a reprodução interna de cada país, ou seja, criações de leis federais tipificando a produção, a distribuição e o consumo de substâncias psicoativas ilícitas.
E o que, à época, era conhecido como “Problema do Ópio” expandiu- se lentamente com relação ao número de substâncias sob um controle internacional compulsório cooperativo, que se intensificou em términos dos mecanismos de proibição utilizados, e gerou o que agora é conhecido como uma verdadeira “Guerra às Drogas (SCHEERER, 1993, p.170).
estabelecimentos de ensino que deixassem de comunicar às autoridades uso e tráfico em dependências escolares. Agora, diferenciando as penas previstas para posse para uso pessoal, veio a nova lei especial, Lei 6.368/76. Lei que estabelece pena de 6 meses a 2 anos de detenção para posse, e punindo as condutas identificadas como tráfico, de 3 a 15 anos de reclusão, e multa. Essa lei merece um adendo, dada a problemática do artigo 12, da Lei 6.368/76, que descreve o crime de tráfico de entorpecentes, com tipificação de impressionante enumeração de 17 condutas proibidas. E pena, repito, de 3 a 15 anos de reclusão, e multa, para quem quaisquer das condutas elencadas praticar. A pena que é tão claramente desproporcional que encontra similaridade nas punições de crimes como as lesões corporais seguida de morte (art. 129, § 3°: 4 a 12 anos), o abandono de incapaz com resultado morte (art. 133, § 2°: reclusão 4 a 12 anos), os maus tratos com resultado de morte (art. 136, § 3°: reclusão, 4 a 12 anos). Justificativa dada para a pena exorbitante do artigo 12, é que tais condutas lesionam ou ameaçam à saúde pública. Porém qualquer argumento baseado no valor do bem da vida, não justifica tal pena, visto que condutas como “guardar” substâncias entorpecentes não representam qualquer ameaça à saúde pública. E quando comparada a outros crimes que tutelam bens jurídicos nada menos valiosos que a saúde pública, não são punidos de forma tão severa (GRECO, 2003) As considerações acima postas por Luís Greco, trazem ainda, em complementação a narrativa do artigo 12 ser desproporcional e autoritário, a observação do intuito no qual foi feita a distinção entre o usuário e o traficante, e a grande margem de discricionariedade dada ao juiz para a fixação da pena, a fim de que ele possa diferenciar o pequeno e grande traficante. Apontando, portanto, que o texto de lei, busca, na verdade, a figura do traficante, descrevendo não uma conduta proibida, mas tipo de autor, e que a finalidade dessa norma incriminadora estaria muito mais interessada em punir o traficante do que prevenir o ato.
As leis não se prestam a punir a imoralidade, senão para garantir a justiça. Por isso, devem ser justas, em vez de éticas. O proibicionismo se apoia no moralismo que “legitima” a guerra contra as drogas como resultado de um “imperativo ético”, desvinculando a natureza das drogas dos efeitos sociais decorrentes do seu consumo (PIZANO, 2013, p.118).
Apesar de alguns projetos terem sido apresentados para modificar e substituir a Lei 6.368/76, nenhum se viabilizou. Um deles deu origem à Lei 10.409/02, que foi vetada, permanecendo a Lei 6.368/76 disciplinando definições e penas, mas tendo se juntado disciplinando outros aspectos do tema drogas. A Lei 6.368/76 só foi revogada em 2006, com a apresentação de novo projeto que foi aprovado pelo Congresso Nacional e sancionado pelo Presidente da República. Resultando na nova Lei 11.343/06, a lei atualmente em vigor, regendo a matéria a que se trata das drogas.
3.1 Análise da Lei 11.343/06 sob a Perspectiva Crítica
A Lei 11.343/06 é a lei brasileira vigente em matéria de drogas. Essa lei, além das alterações no modelo legal de incriminação, manteve a base ideológica proibicionista inalterada da lei de 1976. Não trazendo qualquer mudança substancial, já que continua seguindo as
diretrizes dadas pelas convenções internacionais, apenas reiterando a política criminal e totalitária para tutelar a questão das drogas. Sobre as alterações no modelo legal de incriminação, a Lei 11.343/06, traz os tipos penais contidos em capítulos e títulos diferentes, tendo o legislador entendido por separar condutas de uso e tráfico. Quanto ao usuário, este aparece definido no artigo 28, caput, da Lei 11.343/06, como aquele que adquire, guarda, tem em depósito, transporta ou traz consigo drogas para o consumo pessoal sem autorização ou acordo com a determinação legal, e traz nos incisos I, II, II, as penas previstas, a saber: advertência sobre os efeitos das drogas, prestação de serviços à comunidade; medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo. O dispositivo trouxe dúvidas a respeito de suas penas, discussões acerca da substituição das penas privativas de liberdade foram levantadas buscando caracterizar a medida como descriminalização do porte para consumo pessoal. Porém, as condutas descritas no artigo são tipificadas como crime, e as penas, ainda que não sejam privativas de liberdade, continuam sendo penalidades impostas ao previsto tipo de conduta. Ou seja, o usuário não foi despenalizado e muito menos descriminalizado, Porém a criminalização do usuário contraria os princípios elencados na Constituição Federal, 1988. Primeiro porque o princípio da Alteridade é claro em dizer que não existe crime sem lesão que ultrapasse o próprio agente, ou seja, o porte para próprio uso não envolve ameaça ou lesão a nenhum bem jurídico tutelado. Mesmo sendo considerado moralmente inaceitável pela sociedade, a conduta do agente não ultrapassa a esfera individual, e essa, juntamente com a intimidade e vida privada são invioláveis, em outras palavras é vedada a intervenção do estado ou de direito, assim como traz previsto o artigo 5°, X, CF/88. Já o artigo 33, da Lei 11.343/06 versa sobre o crime de Tráfico de Drogas, e tipifica: importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Punindo com pena privativa de liberdade de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos, e multa. Salo de Carvalho (2007) faz observação relevante quanto aos verbos descritos no artigo 33, apontando que apesar da significativa diferença entre as ações, gerando distinta lesão ao bem jurídico tutelado, a pena imposta para ambas é idêntica. A análise dos verbos nucleares do art. 33 da Lei de Entorpecentes possibilita visualizar a significativa diferença entre as ações de importar, exportar, remeter, produzir, fabricar, vender e expor à venda em relação às de adquirir, oferecer, preparar, fornecer ainda que gratuitamente, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar e entregar de qualquer forma a consumo. Todavia, apesar da distinta lesão ao bem jurídico tutelado (saúde pública), a quantidade de pena imposta é idêntica: reclusão de 05 a 15 anos e pagamento de 500 a 1.500 dias multa. A observação coloca em questionamento o princípio da proporcionalidade, esse é pertinente na investigação do delito e sua respectiva pena. O princípio da proporcionalidade desdobra-se em três subprincípios, sendo a adequação, a necessidade e a proporcionalidade em sentido estrito, que condicionam a razoabilidade da norma penal. Assim, a lei que criminaliza entorpecentes precisa demonstrar justa proporção entre a gravidade do dano causado à sociedade e a pena imposta em abstrato; a comprovação da proporção a partir da análise dos demais tipos penais e bens jurídicos por si tutelados; e a ponderação acerca da isonomia, cotejando o potencial lesivo intrínseco a cada uma delas (HAMILTON, 2017) Isso significa que a extensão dos danos, daria medida a pena, em tese que os danos decorrentes da droga na sociedade justificariam a sua execução penal. Porém, cada conduta descrita tem um resultado diferente, e mais do que isso, cada substância tem um potencial lesivo
existiu e sempre foi consumida, contribuíram com a criação de mercado paralelo para suprir a demanda. O economista Nobel Gary Becker, explica que apenas a apreensão das drogas só é capaz de diminuir sua oferta disponível, mas a demanda continua intacta, o que faz com o preço e margem de lucro subam a cada vez que sejam vendidas. Com a droga proibida, o mercado que a regula precisa ser ilícito. Não é preciso esforços para que as vantagens de um mercado sem leis regulamentadoras trabalhistas, e sem tributos sejam escancaradas. Resultado: O narcotráfico movimenta 300 bilhões de Euros ao ano, cerca de 1% da economia global, tornando-se a segunda maior atividade econômica do mundo, ficando atrás apenas da indústria petrolífera. (NUTT 2012). Os “grandes”, como o HSBC, continuam a lucrar com o tráfico ilegal, a agência contou com “balcões especiais no México, onde os narcotraficantes podiam depositar caixas de dinheiro liquido, para facilitar o processo de lavagem” (TOUSSAINT, 2014) O mercado ilícito não regulamentado pelo Estado, o torna auto regulável, o tráfico possui seu próprio sistema capitalista, corrupto, explorador e violento.
3.3.2 Aumento da violência e organização criminosa como “adversária”!
Com a existência de um mercado ilegal, a competição individual é estimulada e desenfreada, e não conta com limites institucionais e regulamentadores de lucros e nem tão pouco de conflitos interpessoais. As tentativas de repressão nada eficiente resultam não só no aumento da corrupção, mas no incremento da violência. As agências governamentais e o crime organizado associados ao mercado das drogas, acabam por promover uma “corrida armamentista” inerente à guerra proposta pelo Estado, respondendo com incremento da força e violência do narcotráfico. Donohue e Levitt (1998) produziram um modelo estilizado sobre a relação entre armas, violência e a eficiência em mercados ilegais, para uma releitura e análise da guerra das facções penais a partir de 2016 e o que se pode esperar para o futuro. Os autores argumentam que a probabilidade da guerra entre duas facções pelo domínio de um mercado ilegal aumenta com o valor do prêmio pela conquista do mercado, e diminui com o custo associado à guerra e com a imprevisibilidade acerca da força do oponente. Os autores ainda pontuam que, para dado nível de imprevisibilidade sobre a força do oponente, o custo da violência evoluiu em formato de um “U” invertido com o nível esperado de letalidade, em que a parte descendente da curva seria análoga à lógica da “dissuasão nuclear”, na qual os contendores são desestimulados a lutar em face do alto grau de letalidade, o que faz com que, em equilíbrio, os custos diminuam. Confirmando a teoria, em 2017, o ano com o maior número de Mortes Violentas Intencionais da história do país, contamos com 64 mil mortes, de acordo com o Anuário Brasileiro de Segurança Pública. A violência urbana guarda relação direta com a própria guerra contra as drogas, e não com as substâncias ilícitas diretamente. Isso porque quanto mais se investe no combate às substâncias entorpecentes, mais insegura se torna a sociedade (ANDRADE, 2017). Além disso, acontece que com as margens de lucro cada vez maiores, são atraídos cada vez mais agentes para o tráfico, além de financiar novas compras de armas, investimento para produção e distribuição cada vez mais eficaz. Assim o mercado ilegal controlado pelas facções criminosas encontra-se cada vez mais bem preparado para enfrentar a repressão. Isso sem falar nas inovações cada vez mais criativas para despistar a polícia, um exemplo é o submarino criado pelos narcotraficantes da Colômbia.
O problema é ainda mais grave, ao usar a violência como arma de combate contra o tráfico, o estado faz uma seleção adversa, permitindo que apenas os traficantes mais corruptos e violentos possam continuar no mercado, entende o economista, que a ação beneficia diretamente o crime organizado, fazendo com que a organização estatal proteja cartéis e facções criminosas (PERRY, 2015). O crime organizado do mercado ilegal de drogas, gera oportunidades e mantem expressivos lucros, legitimando que este desafie e enfrente o poder de governos soberanos, financie a insurgência e o terrorismo.
3.3.3. Politicas extensivas e recursos escassos para o controle repressivo
As mãos que comandam esse mercado são invisíveis e intocáveis, as políticas repressivas não alcançam a fonte. Quem domina a economia ilegal, não raramente está amparado pela corrupção, assim, quanto menor a “posição hierárquica” na organização, maiores as consequências da repressão. As políticas para o controle repressivo, se apresentam cada vez mais rígidas, exigindo mais fiscalização e investimento. Os estados de São Paulo e do Rio de Janeiro gastaram, juntos, ao menos 5,2 bilhões de reais para a aplicação da Lei de Drogas em 2017 – o equivalente a 12% de todas as despesas com segurança pública, justiça criminal e prisões nesses dois estados naquele ano, conforme consta no estudo realizado pelo Centro de Estudos de Segurança e Cidadania (CESEC). Estima-se que tenha sido gasto em torno de 15,4 bilhões durante o ano em todo o país com a guerra às drogas (SOARES, 2021). E apesar do custo alto, é inútil ao tentar conter o mercado ilegal. O valor investido na guerra, desfalcando áreas de saúde e segurança, ao final, representam insignificantes 0,57% do mercado ilegal das drogas (SMAILI, 2020). Aquele que é posto na esquina com a droga a ser distribuída na bolsa, é apenas o explorado e descartável objeto do tráfico. Explorado já que não colhe os lucros gerados, e descartável quando colocado na linha de frente justamente para ser aquele que vai ser encarcerado. O que não gera nenhum desconforto, já que horas depois outro ocupa o seu lugar, além de que uma temporada no presídio garante oportunidade para aprendizagem no que diz respeito a periculosidade e malícia. Segundo dados de estudo do Instituto Sou da Paz, no Estado de São Paulo, mais de 40% das ocorrências policiais envolvendo drogas, é apreendido menos de 40g da substância (CRUZ, 2018). O foco da polícia está no minimercado da droga, assim sendo ineficaz no que diz respeito a diminuição do tráfico, e colocando em dúvida a capacidade reguladora do estado. Com as organizações criminosas devidamente seguras e fora do alvo, e o mercado ilegal extremamente lucrativo, o narcotráfico nunca para de produzir novos pequenos traficantes, o famoso “aviãozinho”, e as políticas repressivas vivem uma batalha infinita contra uma fábrica bilionária de meninos descartáveis. Os recursos são escassos, e cada centavo ou tempo investido na perseguição incansável contra as drogas, são recursos não investido em a saúde pública, ou em segurança pública, e divide investimento do combate de crimes como homicídio, estupro e roubo, com a guerra as drogas.
3.3.4 Estigmatização do traficante e marginalização do usuário
conviver em sociedade, grande parte deles voltam a cometer os mesmos crimes e são novamente presos. Os resultados apresentados pela política da guerra às drogas, são o extermínio e encarceramento em massa da população jovem, pobre e preta. 66,31% da população carcerária brasileira é preta ou parda e 21,22% entre 18 e 24 anos. Os dados apontados na pesquisa são do Sistema de Informações do Departamento Penitenciário Nacional (SISDEPEN).^5
4.1 Lei Seca Na Década de 20 nos Estados Unidos
A Lei Seca foi uma lei federal criada nos EUA, em 1919, e entrou em vigor em janeiro de 1920, amparada em uma lógica idealista e segregadora, ela proibia atividades relacionadas a produção, o transporte e a comercialização de bebidas alcóolicas. Nas condutas tipificadas não estava o consumo, conclui-se, portanto, que a Lei Seca não proibiu o consumo do álcool, propriamente dito. O movimento proibicionista instaurado teve alguns elementos que contribuíram para levar a quinta maior indústria do país para a ilegalidade. Vários movimentos religiosos faziam campanha contra o consumo de álcool, e os grupos sociais mais reacionários e conservadores, aderiram a elas. Em posição de protagonismo, em pregação a favor da Lei Seca, estava o pastor Billy Sunday, que proferiu o seguinte discurso:
Os EUA precisam de uma onda da boa e velha religião tradicional. Quero fazer uma promessa, e que se unam a mim nessa promessa de que não vamos descansar até que o velho mundo dos odiadores de Deus e de Cristo, dos bebedores de uísque, dos que desobedecem ao Sabá, dos blasfemos, dos infiéis, e dos contrabandistas de bebida, esteja preso a cruz de Jesus Cristo (PATHÉ, 2014).
Outros fatores que deram força à política antiálcool, e se fazem muito presente, foram os movimentos iniciados principalmente no Sul do País com o intuito de restringir atividades de lazer que os negros recém libertos da escravidão acabavam tendo acesso. E a tentativa de enfraquecer negócios ligados à bebida, que curiosamente, eram muitas vezes administrados por imigrantes. Porém, além do elemento religioso e racial, existiam outros dois argumentos que eram utilizados em defesa da proibição. O primeiro fato levando em consideração pelos economistas que defendiam a medida, era a produtividade, argumentando o economista Irving Fisher que a Lei Seca geraria em torno de 6 bilhões de dólares para a economia, algo em torno de 90 bilhões em valores atuais. - Reforçando argumentos anteriores de que a proibição sempre esteve ligada a interesses econômicos. - E não surpreendente, esses números não vinham de uma análise criteriosa, era fruto de estudos realizados com poucas pessoas e que apontavam uma redução de eficiência dos trabalhadores de 2% depois de um drink com o estômago vazio. E como se
(^5) SISDEPEN é a plataforma de estatísticas do sistema penitenciário brasileiro que sintetiza as informações sobre os estabelecimentos penais e a população carcerária. Disponível <https://www.gov.br/depen/pt- br/servicos/sisdepen>
estimava que em média os trabalhadores tomavam em torno de cinco doses antes do trabalho, conclui-se, de maneira nada científica, que o álcool levava a uma redução de 10% da produção. Apesar dos esforços para o cumprimento da Lei, ela se tornou um verdadeiro fracasso, sendo imperfeitamente aplicada e solenemente ignorada. Prova disso, foi o general de brigada Lincoln Andrews, à frente do Departamento do Tesouro para a Lei Seca, admitir que enquanto seus homens confiscaram 700 mil alambiques desde 1920, pelo menos meio milhão permaneciam em funcionamento. Durante a vigência da lei, o consumo do álcool caiu apenas 20%, e somados à ineficácia, tornaram-se comuns os bares clandestinos. Aumentando também o consumo de bebidas “falsificadas”, feitas principalmente a partir do milho, que eram mais fortes e de baixíssima qualidade, o que levou a várias mortes ou problemas graves de saúde. A corrupção com policiais e políticos sendo subornados pelas quadrilhas que faziam a distribuição de produtos no mercado paralelo, também se tornou um empecilho para efetividade dessa lei. Foram ainda, criados alguns códigos para beber, que serviram inclusive de inspiração nos dias de hoje. Um luxuoso bar em Baltimore, por exemplo, contava com duas grandes corujas que enfeitavam o local, se as luzes das corujas piscassem era sinal de que o bar acabava de receber um carregamento de bebidas ilegais. E na mesma época se fortaleceram as figuras dos gangsters, entre eles o famoso Al Capone:
Eles dizem que eu violei a Lei Seca. Quem não violou? Tudo que eu fiz foi vender cerveja e Whisky para as pessoas. Tudo que eu sempre fiz foi atender uma demanda que era muito popular. Por que os mesmos caras que fizeram meu comércio fluir, são os mesmo que mais gritam comigo? Alguns dos juízes usam esse negócio, eles falam que eu não estou legalizado? (PAISLEY, 2020, p. 98)
Ao contrário do que se imaginava inicialmente, a economia também acabou sofrendo para garantir o cumprimento da Lei, com o corte de milhares de empregos após o fechamento dos bares e com a perda de bilhões de dólares em arrecadação de impostos sob a venda do álcool. Com o passar do tempo, os próprios defensores da Lei se decepcionaram com os seus resultados, e em 1933, como uma das primeiras medidas do governo Roosevelt, para enfrentar a crise de 29, foi abolida a Lei Seca pelo congresso americano.
3.2 O Exemplo de Portugal na Regulamentação e Controle das Drogas
Portugal acompanhou a escalada proibicionista desde os primeiros degraus, acompanhando a Europa e o resto do mundo. Porém no início de 1990 em decorrência do grave problema que o país vivia com as drogas, e a ineficiência das leis cada vez mais severas em contê-lo, a perseguição legal passou a não mais ser vista como solução pelos juízes e legisladores. Já em 1993, foi implantado o Decreto-Lei n° 15/93, o grande diferencial desse diploma, era a regulamentação do usuário, prevendo que o contato com a justiça sirva apenas para incentivar o tratamento, e para o consumidor ocasional, e regulava a não etiquetagem, e a não marginalização do usuário. Em 1998, foi criada a Comissão para a Estratégia Nacional do Combate à Droga, como o próprio nome já diz, o objetivo era criar uma estratégia, com base em uma abordagem mais compreensiva e informativa, para o consumo da droga. Contando com especialistas na área de saúde e de justiça, foi criado um relatório com orientações específicas para resolução do
3.3 O Parque dos Ratos
Conflitante ao proibicionismo da época, a década de 60 foi marcada pelos movimentos de contracultura, que estimulavam sexo, drogas e rock’n rol. Surgindo, com isso, a necessidade de pesquisas científicas que comprovem os riscos das ideologias do movimento, gerando os mais importantes estudos e experimentos, que até os dias de hoje continuam inspirando leis que regulam a proibição de substâncias psicoativas. Em experimentos de análise de comportamento comparado, há décadas, são utilizados ratos brancos, por serem biologicamente parecidos com seres humanos e geneticamente similares entre si. Nesse sentido, foi realizada pesquisa objetivando comprovar o vício e seus malefícios. Ratos foram individualmente colocados em pequenas gaiolas, que contavam com um recipiente contendo água e outro contendo heroína. Em pouco tempo, os ratos passaram a consumir apenas a heroína, deixando de beber água e de se alimentar, então rapidamente eram consumidos pelo vício e mortos por overdose. A conclusão era óbvia, o vício não só existia, como era fatal. E assim como esse, dezenas de experimentos tiveram o mesmo resultado. Acontece que no final de 1970, o psicólogo Canadense Bruce Alexander, questionou o raciocínio predominante da época, segundo o qual as substâncias psicoativas -por sua natureza
recompensa. Por tanto, animais sociais isolados e sem estímulos pouco produzem dopamina, resultando em uma necessidade insaciável da droga. As drogas, sejam as lícitas ou as ilícitas, quando ingeridas aumentam os níveis de dopamina no cérebro, trazendo sensações positivas. Causando assim, dependência, e não vício. Em outras palavras, não é a droga que causa dependência, mas a combinação da droga com a predisposição gerada quando o indivíduo é colocado em situações que reduzem a dopamina. Apontando que o que Bruce Alexander fez com os ratinhos do Rat Park, foi curar a dependência, curando a predisposição, ou seja, dando a eles uma vida melhor (BURGIERMAN, 2011). A guerra contra as drogas travada há mais de um século, apresenta um paralelo evidente com os estudos apresentados. Isso porque a política proibicionista em sua aplicação moral e jurídica, vem banindo da sociedade aqueles que possuem relação com a droga, isolando-os em gaiolas, e inviabilizando a reintegração social.
Países europeus estão se posicionando cada vez mais contra as estratégias punitivas. E até mesmo os Estados Unidos, que lidera essa cruzada moral contra as drogas, parece começar a se desvincular dessas políticas antidemocráticas, e um passo de grande relevância foi dado em 06 de outubro de 2022, quando o atual presidente Joe Biden (2022) concede perdão a todos os condenados nos EUA por posse de maconha, proferindo o seguinte discurso:
Como eu disse quando me candidatei à Presidência, ninguém deve ser preso só por usar ou ter posse de maconha, já está legalizada em vários Estados. E os recordes criminais por posse de maconha levou a barreiras desnecessárias para o emprego, a moradia e oportunidades para a educação. E isso antes de falar sobre as desigualdades raciais em torno de quem sofre as consequências. Enquanto pessoas brancas e negras usam maconha em proporções parecidas, pessoas negras são presas, processadas e condenadas em níveis desproporcionais. Então hoje estou dando três passos para acabar com essa abordagem falha: Primeiro, estou anunciando o perdão para todos os crimes federais cometidos pela simples posse de maconha, há milhares de pessoas condenadas por posse de maconha que podem ter um emprego, moradia ou educação negados como resultado daquela condenação, meu perdão vai remover esse fardo dessas pessoas. Em segundo lugar, estou pedindo para que todos os governadores façam a mesma coisa nos estados para os condenados por posse de maconha. Em terceiro lugar, o governo federal atualmente classifica a maconha como uma substância igual a heroína e LSD e mais perigosa fentanil, isso não faz sentido nenhum, então estou pedindo para o Secretário da Saúde e Serviços Humanos e o procurador-geral para rever como a maconha é classificada nas leis federais, mesmo que as leis federais e locais sobre a maconha mudem. Limitações importantes sobre o tráfico, propaganda e venda para menores devem permanecer como estão. Muitas vidas foram tiradas por conta da nossa abordagem falha com relação a maconha, está na hora de nós consertarmos essas falhas (METROPOLIS, 2022).
Já passou da hora de enfrentar o problema das drogas afastando o viés moralista e a ideologia derrubada do proibicionismo como herói da guerra. É preciso buscar políticas que venham a reduzir os danos causados não só pelas drogas, mas também pela criminalização.
FUNDAMENTAÇÃO APTA A JUSTIFICAR A MAJORAÇÃO DA REPRIMENDA. DESPROPORCIONALIDADE. ORDEM CONCEDIDA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. MANUTENÇÃO DO DECISIUM. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A inexistência de argumentação apta a infirmar o julgamento monocrático conduz à manutenção da decisão agravada. 2. Conquanto não ultimado o julgamento do RE 635.659 (Relator Ministro Gilmar Mendes), que discute a constitucionalidade do art. 28 da Lei 11.343/2006, revela-se desproporcional considerar condenação anterior pela prática de porte de droga para consumo próprio como causa hábil a configurar reincidência e afastar a incidência do redutor do art. 33, §4º, da Lei de Drogas. 3. Não se afigura razoável permitir que uma conduta que possui vedação legal quanto à imposição de prisão, a fim de evitar a estigmatização do usuário de drogas, possa dar azo à posterior configuração de reincidência 4. Além de aparente contrariedade com a própria teleologia da Lei 11.343/2006, no que diz respeito à forma de tratamento que deve ser conferida ao usuário de drogas, deve-se ponderar ainda que a reincidência depende, segundo consolidada jurisprudência desta Corte, da constatação de que houve condenação criminal com trânsito em julgado, o que, em grande parte dos casos de incidência do art. 28 da Lei 11.343/2006 não ocorre. 5. Cumpre registrar que, nos termos do art. 63 do Código Penal, verifica-se a reincidência “quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior” (grifo nosso). Portanto, o conceito de reincidência reclama a condenação pela prática de um segundo crime após anterior com trânsito em julgado – e não contravenção penal, por exemplo. 6. O art. 28 da Lei 11.343/2006, por não cominar pena de reclusão ou detenção, não configura crime nos termos da definição contida na Lei de Introdução ao Código Penal, e, assim, não tem a condão de gerar reincidência, instituto disciplinado no Código Penal. 7. Agravo regimental desprovido. (RHC 178512 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 22/03/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe- 118 DIVULG 17- 06 - 2022 PUBLIC 20 - 06 - 2022) Nos mesmos termos do entendimento do STF, a Lei de Tóxicos, em uma nova proposta, deveria descriminalizar o uso e a posse, de forma regulamentada, limitando quantidade, em locais privados, proibindo o envolvimento de menores e qualquer ataque a terceiros. Sendo necessário ainda criar diferenciação das substâncias com base em considerações técnicas e científicas dos efeitos e malefícios de cada uma, trazendo regulamentação e pena proporcional. Além de diferenciar o pequeno traficante, e para esse, a possibilidade de penas alternativas, incluindo capacitação profissional, a fim de gerar reintegração social, com facilidade na busca por emprego, e retirada do comercio ilegal. Além de adotar a previsão legal do Código Penal de progressão de regime e liberdade condicional para os crimes de tráfico, que está prevista no artigo 112 da LEP.
4.3 Despenalização
A proposta de despenalização se baseia na pretensão de controlar o abuso das drogas. Uma despenalização controlada e regulada pelo Estado, e apoio de políticas de redução de danos, oferecendo suporte aos dependentes. A ideia é que com a legalização do comércio, as drogas ilícitas passariam para o controle sanitário do Estado, e os tributos decorrentes desse mercado iriam financiar a prevenção e informação, buscando reduzir o consumo. Estimativas apontam que, apenas com a maconha, o mercado potencial para uso nas áreas medicinal, cosmética, e de alimentos e bebidas chegaria a $45 bilhões em 10 anos, segundo especialistas no artigo do mercado e consumo (MERCADO E CONSUMO, 2019) É evidente que para uma possível legalização ou despenalização precisa ser estudada e discutida, até que seja aperfeiçoada e tenha proposta eficaz para aplicação e resultados. A questão é que precisamos superar o modelo proibicionista, e encarar os desafios e dificuldades que uma nova política traz, pensando de forma racional e objetiva, para além das questões morais envolvidas. Combater a proibição das drogas porque ela tem sido prejudicial a sociedade, mais prejudicial do que qualquer prejuízo imaginável das drogas, é defender a liberdade e, acima de tudo, a liberdade de comércio, o que pode parecer insensato para quem busca adotar um posicionamento marxista na análise do tema, mas cremos ser mais danoso ficarmos atrelados a um política falida da criminalização do que discutir abertamente as possibilidade de fazer o próprio Estado capitalista menos incoerente, principalmente se estamos falando de uma política criminalizadores que exclui pobres, massacra negros, descrimina mulheres e homossexuais (VALOIS, 2017, p.32).
Os dados postos no decorrer do artigo, permitem afirmar que, pelo viés econômico, não se pode falar em uma relação custo x benefício capaz de justificar a insistência no modelo proibicionista, e ainda, no que tange a proteção à saúde e segurança pública, que tal sistema não está apto para fazer esse papel. Os impactos do proibicionismo são tão escancarados e negativos que é racionalmente insustentável. A justiça brasileira em comunhão com o proibicionismo vem dividindo a sociedade em duas classes, os sujeitos de direito, e os sujeitos descartáveis. Sendo que nesta segunda categoria se encontram aqueles que nem o Estado e nem a sociedade se incomodam em matar ou punir de acordo com os preceitos morais estabelecidos pela parte dominante. A guerra contra as drogas além de não cumprir as propostas lançadas por ela mesma, se mantém pelo orgulho estrutural em afastar da sociedade o preto e o pobre, e apenas se mostra eficaz no que tange a manutenção dos preconceitos sociais. Sendo possível concluir que não há grandes dificuldades em apontar os resultados negativos do proibicionismo, o real desafio está em conseguir alterar a concepção de conceitos morais que permeiam a questão. A guerra às drogas falhou, e isso é um fato, é preciso racionalizar a estratégia para se obter melhor resultado e reparar os danos causados pelo atual sistema vigorante. É preciso olhar o mundo como ele é. Um mundo sem as drogas não existe.