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O Caso Carrefour: Racismo Institucional e a Morte de João Alberto Silveira Freitas, Resumos de Direito Penal

O caso de racismo institucional que resultou na morte de joão alberto silveira freitas no carrefour em 2020. Aborda as circunstâncias do crime, as reações da sociedade e do carrefour, o processo judicial e o acordo milionário firmado pela empresa para reparar os danos morais comunitários. O texto destaca a importância de combater o racismo estrutural e a necessidade de ações concretas para prevenir casos semelhantes.

Tipologia: Resumos

2023

Compartilhado em 10/12/2024

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INSTITUTO DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL
CURSO TECNOLÓGICO EM GESTÃO PÚBLICA
CASO CARREFOUR, RACISMO E
SEGURANÇA PRIVADA
ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS - GO
2023
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INSTITUTO DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL

CURSO TECNOLÓGICO EM GESTÃO PÚBLICA

CASO CARREFOUR, RACISMO E

SEGURANÇA PRIVADA

ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS - GO

ALINE RODRIGUES TEIXEIRA

CASO CARREFOUR, RACISMO E

SEGURANÇA PRIVADA

Estudo apresentado no Instituto de Educação Profissional - IEP, como pré- requisito para obtenção de nota para a disciplina de Metodologia do Trabalho Científico, no Curso de Gestão em Segurança Pública. Professora: Ágatha Lourenço de Rezende ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS - GO 2023

INTRODUÇÃO

A discriminação racial remete a qualquer ato de distinção, exclusão, restrição ou preferência em razão da cor ou raça daquele que age em sociedade e, apesar de passados mais de 100 anos da abolição da escravidão no Brasil, ainda nos deparamos com atos racistas e discriminatórios. No ambiente laboral, não é diferente. Muitas são as formas pelas quais o preconceito se mostra no mercado de trabalho, seja de forma interna, entre empregador e empregado, ou externa, perante terceiros. É de notório conhecimento social a importância do trabalho para o desenvolvimento tanto da sociedade, quanto do indivíduo. Entretanto, quando se vive em um ambiente preconceituoso, algumas pessoas podem ser privadas daqueles direitos que lhes foram concedidos constitucionalmente. Neste contexto, a empresa, além de gerar renda, empregos e oportunidades para os cidadãos, também carrega a responsabilidade de proporcionar as mesmas condições laborais para todos aqueles que buscam a vida em sociedade. Assim, quando a empresa compreende a sua importância perante a população, pode tomar algumas medidas para tornar o mercado de trabalho um ambiente mais justo e igualitário. Algumas dessas medidas, desde a contratação até o desenvolvimento e crescimento do funcionário dentro da empresa, têm o poder de diminuir o distanciamento entre as raças. Há grande desigualdade entre brancos e negros no que diz respeito à distribuição da segurança. Segundo estudo realizado por Adorno, apesar de não existirem indícios de que negros cometam mais crimes do que brancos, há a tendência de sofrerem maior coerção por parte do sistema de justiça criminal, seja por uma vigilância mais incisiva por parte da polícia, seja por uma probabilidade maior de sofrerem punição (Adorno, 1996). Diante desse contexto, objetiva-se abordar, de forma mais específica, o racismo institucional do “Caso Carrefour” que envolveu a morte violenta de uma pessoa negra, na véspera do dia nacional da consciência negra, cometida por dois vigilantes brancos que trabalhavam para o Grupo Vector de Segurança Patrimonial, a serviço do Carrefour e sob sua supervisão direta, como se pode

observar, inclusive, pela presença ostensiva da fiscal de caixa e outros funcionários ainda não identificados da varejista francesa no local do homicídio. Infelizmente, não foi o primeiro caso do gênero. CONTEXTO HISTÓRICO Em 19 de novembro de 2020, véspera do Dia da Consciência Negra, a mídia foi invadida por notícias da morte de João Alberto Silveira Freitas, com 40 anos de idade, um cidadão de cor negra, que faleceu após ter sido agredido por dois seguranças do hipermercado Carrefour, em Porto Alegre. João Alberto era conhecido no Carrefour do Bairro Passo D'Areia, onde comparecia regularmente. A causa da chamada dos seguranças ainda não ficou bem esclarecida, porém suspeita-se que “As agressões começaram após um desentendimento entre a vítima e uma funcionária do supermercado, que fica na Zona Norte da capital gaúcha”. O caso do espancamento seguido de morte de João Alberto Silveira Freitas, identificado como pardo, foi filmado por pessoas no local e as imagens se espalharam pela internet e mídias sociais, fazendo com que o caso ganhasse uma repercussão imensa, com manifestação pública de diversos perfis famosos pela internet e da classe política. Após o acontecimento, diversas notícias expuseram o histórico de violências protagonizadas pelo Carrefour no Brasil e no mundo. Em artigo publicado no El País, um dia depois do acontecido, o jornalista Breiller Pires critica a “resposta padrão” que o grupo dá aos casos de violência que protagoniza, sem assumir responsabilidades ou tampouco serem punidos: “Em comum entre todos os episódios, a resposta padrão do Carrefour, que se comprometeu a revisar políticas internas e a afastar os agressores. Assim, a rede francesa de supermercados terceiriza responsabilidades, como se a culpa fosse somente dos indivíduos, e não de uma empresa incapaz de reprimir reiteradas práticas cruéis em seus estabelecimentos. Mas a resposta pendente nos comunicados oficiais é tão ou mais importante que ações punitivas: quando os donos e acionistas do Carrefour vão pagar essa conta?” (El País, 2020).

conjunto de medidas adotadas pela rede em resposta ao assassinato de João Alberto. Composto por importantes figuras públicas, reconhecidas por suas ligações com causas do movimento negro, o Comitê Externo criado pelo Carrefour teve como função assessorar a multinacional francesa na adoção de medidas para o combate ao racismo estrutural. CRIME COMETIDO POR NEGLIGÊNCIA E IMPERÍCIA Nos mesmos termos do Código Penal de 1940, em sua parte especial, observa-se que há o homicídio culposo quando o agente causa a morte de alguém, por ter omitido a cautela, a atenção ou diligência dita ordinária a que estava obrigado, em face das circunstâncias, sendo-lhe exigível na atuação concreta um comportamento atento e cauteloso. Trata-se de um crime de dever, pois se caracteriza por uma violação do dever de cuidado. Como tal não se admite coautoria ou autoria mediata nem atuação dolosamente distinta e ainda participação. Como disse Heleno Cláudio Fragoso(Lições de direito penal, Forense, Rio de Janeiro, parte especial (artigos 121 a 212, 7ª edição, pág. 62) , a lei não prevê a conduta típica de homicídio culposo, em termos de ação ou omissão, punido apenas a causação do resultado morte, qualquer que seja o comportamento adotado pelo agente. Da mesma forma o tipo adotado no Anteprojeto do Código Penal é aberto, registrando-se que se está diante de uma ação que denota desatenção a cuidado e a diligência, ordinária ou especial, a que o agente estava adstrito, causando o resultado. Pode haver concorrência de culpa entre a do agente e da vítima de forma a atenuar a reprovabilidade da ação, a influenciar na aplicação da pena. Diga-se que a culpa recíproca não exclui a responsabilidade (RT 480/384). De toda sorte se diz que a culpa do agente não se compensa com a da vítima, que só exclui o nexo causal quando por si só produziu o resultado. Disse bem Aníbal Bruno (Direito Penal, parte geral, Tomo II, 1967, pág.

  1. que o que é essencial na culpa é o momento consciente inicial, é a posição

contrária ao dever que aí assume o agente. Constrói-se, pois, a culpa na vontade e sobre a previsibilidade. É o fato de o agente dever e poder prever o resultado e de não o ter feito, que estende até ele a sua responsabilidade. Caracteriza-se a culpa por uma conduta contrária ao dever, que se exprime na imprudência, negligência ou imperícia do ato voluntário inicial e, por uma relação entre o agente o resultado, que consiste na falta de previsão do previsível. Assim temos na decomposição do processo culposo: um ato inicial voluntário, praticado com imperícia, negligência ou imperícia; um resultado de dano ou de perigo definido na lei como crime; ausência de vontade e mesmo previsão desse resultado; possibilidade de prevê-lo. É certo que esse dever de cuidado e atenção deve ser julgado de acordo com as circunstâncias do caso concreto. A falta do dever de diligência, de que provém o resultado punível pode ser expressa seja em imprudência, negligência ou imperícia. Consiste a imprudência na prática de um ato perigoso, sem os cuidados que o caso requer. Dela se distancia a negligência, que é a falta de observância de deveres exigidos pelas circunstâncias. Numa há o fato da comissão e noutra o fato da omissão, em geral. RELAÇÃO NOS CASOS DE DENÚNCIA DE ABUSOS DE SEGURANÇAS E O RACISMO INSTITUCIONAL Os indiciados responderão por homicídio doloso triplamente qualificado por motivo fútil, asfixia (apontada por necropsia feita por legistas do Departamento Médico Legal) e recurso que impossibilitou a defesa da vítima. Segundo a investigação, o crime foi motivado pelo racismo estrutural, embora o agravante de injúria racial não tenha sido incluído no inquérito. Entre os indiciados estão o ex-policial militar temporário Giovane Gaspar da Silva e o vigilante Magno Braz Borges, que trabalhavam no supermercado e agrediram a vítima, e a agente de fiscalização Adriana Alves Dutra, que aparece nos vídeos do espancamento tentando impedir que o ato fosse gravado. Os demais são o também vigilante Paulo Francisco da Silva, do Grupo Vector, e os

O valor do acordo, basicamente, deverá ser destinado a iniciativas como a oferta de bolsas de educação formal (R$ 74 milhões), contribuição para projeto museológico, campanhas educativas e projetos sociais de combate ao racismo (R$16 milhões), além de projetos de inclusão social (R$ 10 milhões), dentre outras ações. O Carrefour informou, em nota oficial, que através deste acordo busca reafirmar seu compromisso irrevogável de lutar contra o racismo e de atuar como um agente de transformação da sociedade. Além disso, no âmbito criminal, cumpre informar que seis indivíduos tornaram-se réus e foram denunciados pela prática de homicídio triplamente qualificado, tendo como agravantes o motivo torpe (ligado a preconceito racial), o uso de meio cruel (asfixia) e a impossibilidade de defesa pela vítima, nos termos do artigo 121 , § 2º, I, III e IV, do Código Penal, in verbis: Homicídio simples Art. 121. Matar alguém: Pena - reclusão, de seis a vinte anos. Caso de diminuição de pena § 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço. Homicídio qualificado § 2º Se o homicídio é cometido: I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe; II - por motivo futil; III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum; IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossivel a defesa do ofendido; V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime: Pena - reclusão, de doze a trinta anos."

Os acusados/denunciados pelo crime são: os seguranças Giovane Gaspar da Silva, Paulo Francisco da Silva e Magno Braz Borges, a fiscal Adriana Alves Dutra, e os funcionários Kleiton Silva Santos e Rafael Rezende. Por fim, é importante esclarecer que o acordo milionário ora firmado pelo Carrefour não tem relação e tampouco produz qualquer efeito no tocante aos acordos indenizatórios anteriormente realizados com nove familiares de João Alberto, dentre eles, o pai, a viúva, os filhos e a enteada. IMPACTO DO CASO NA SOCIEDADE Podemos frisar que a questão do impacto da sociedade, da mídia e o comportamento judiciário ainda é tratada sob um certo impacto da mídia e uma devida prudência do Judiciário, em seu tempo devendo realizar uma devida instrução, com o objetivo de investigar em todas suas circunstâncias, a materialidade do delito, obedecendo o devido processo legal sob à vista do contraditório. O ato chocou o país e gerou dezenas de protestos e movimentos de resistência contra o racismo, em frente aos Supermercados Carrefour em todo Brasil. Em nota, a empresa afirmou que “se sensibilizou com os familiares da vítima e não toleraria nenhum tipo de violência” e que teria “iniciado os procedimentos para apuração interna”, ainda no mesmo dia. A notícia quebrou barreiras no que diz respeito ao seu alastramento. Veículos de comunicação nacionais e internacionais abordaram o ocorrido com exclusividade, a ponto de divergir em detalhes acerca das informações apresentadas Segundo apuração do El País, cerca de 52,7% dos brasileiros consideram que o assassinato de João Alberto foi motivado pelo racismo. Resultado este que é exibido em pesquisas elaboradas pelo Atlas Político, que ouviu 1. pessoas. O homicídio ocorreu em frente de ao menos 15 testemunhas. A mesma pesquisa alavanca 90% dos brasileiros (as), como cientes da existência do racismo no país. A subjetividade na fala de diversas pessoas gerou bastante polêmica.

HALL, Stuart. Da diáspora – identidades e mediações. Belo Horizonte: Editora UFMG,

HASENBALG, Carlos. Raça, Ciência e Sociedade. Rio de Janeiro: FIOCRUZ/CCBB,

JUSBRASIL. Carrefour formaliza acordo de R$ 115 milhões em caso "João Alberto". Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/carrefour-formaliza-acordo-de-r- 115 - milhoes-em-caso-joao-alberto/ MIGNOLO, Walter. Desobediência epistêmica: a opção descolonial e o significado de identidade em política. Cadernos de Letras da UFF – Dossiê: Literatura, língua e identidade, Rio de Janeiro, N. 34, P. 287-324, 2008. MUNANGA, Kabengele. A difícil tarefa de definir quem é negro no Brasil. Estudos Avançados, São Paulo, v. 18, n. 50, p. 51 - 66, abr. 2004b. Disponível em: http://dx.doi.org/10.1590/S0103-40142004000100005. Acesso em: 22 de abril de 2023. MUNANGA, Kabengele. Negritude: usos e sentidos. 2ª ed. São Paulo: Ática, 1988. MUNANGA, Kabengele. Negritude e identidade negra ou afrodescendente: um racismo ao avesso? Revista da ABPN, v. 4, n. 8, jul./ out. 2012. MUNANGA, Kabengele. Rediscutindo a mestiçagem no Brasil: identidade nacional versus identidade negra. Belo Horizonte, Autêntica, 2008. MUNANGA, Kabengele. Uma abordagem conceitual das noções de Raça, Racismo, Identidade e Etnia. Cadernos PENESB. Niterói; EdUFF, p.17-34, 2004. ________Terra. Polícia indicia seis pela morte de João Alberto no Carrefour. Disponível em:https://www.terra.com.br/noticias/brasil/cidades/policia-indicia-seis-pela- morte-de-joao-alberto-no- carrefour,94524c5c70656316b3e441e10a994e27fkctr2dl.html