Docsity
Docsity

Prepare-se para as provas
Prepare-se para as provas

Estude fácil! Tem muito documento disponível na Docsity


Ganhe pontos para baixar
Ganhe pontos para baixar

Ganhe pontos ajudando outros esrudantes ou compre um plano Premium


Guias e Dicas
Guias e Dicas

Tcc 2010 - as consequências da implantação da reserva legal para o pequeno produtor rural, Notas de estudo de Administração Empresarial

AS CONSEQUÊNCIAS DA IMPLANTAÇÃO DA RESERVA LEGAL PARA O PEQUENO PRODUTOR RURAL

Tipologia: Notas de estudo

2014

Compartilhado em 24/01/2014

carlos-daniel-de-a-de-paula-10
carlos-daniel-de-a-de-paula-10 🇧🇷

2 documentos

1 / 46

Toggle sidebar

Esta página não é visível na pré-visualização

Não perca as partes importantes!

bg1
CARLOS DANIEL DE ANGELIS DE PAULA
EDER MARCELLINO DE OLIVEIRA
EDWY TIAGO SALINA
AS CONSEQUÊNCIAS DA IMPLANTAÇÃO DA RESERVA
LEGAL PARA O PEQUENO PRODUTOR RURAL
JAÚ
2010
Trabalho de Conclusão de Curso (TCC)
Apresentado ao Curso de Administração das
Faculdades Integradas de Jaú - FIJ, para
obtenção do grau de Bacharel em
Administração, sob a orientação do profa.
Mestre Juliana Zacarias Fabre.
pf3
pf4
pf5
pf8
pf9
pfa
pfd
pfe
pff
pf12
pf13
pf14
pf15
pf16
pf17
pf18
pf19
pf1a
pf1b
pf1c
pf1d
pf1e
pf1f
pf20
pf21
pf22
pf23
pf24
pf25
pf26
pf27
pf28
pf29
pf2a
pf2b
pf2c
pf2d
pf2e

Pré-visualização parcial do texto

Baixe Tcc 2010 - as consequências da implantação da reserva legal para o pequeno produtor rural e outras Notas de estudo em PDF para Administração Empresarial, somente na Docsity!

CARLOS DANIEL DE ANGELIS DE PAULA

EDER MARCELLINO DE OLIVEIRA

EDWY TIAGO SALINA

AS CONSEQUÊNCIAS DA IMPLANTAÇÃO DA RESERVA

LEGAL PARA O PEQUENO PRODUTOR RURAL

JAÚ

Trabalho de Conclusão de Curso (TCC) Apresentado ao Curso de Administração das Faculdades Integradas de Jaú - FIJ, para obtenção do grau de Bacharel em Administração, sob a orientação do profa. Mestre Juliana Zacarias Fabre.

CARLOS DANIEL DE ANGELIS DE PAULA

EDER MARCELLINO DE OLIVEIRA

EDWY TIAGO SALINA

AS CONSEQUÊNCIAS DA IMPLANTAÇÃO DA RESERVA

LEGAL PARA O PEQUENO PRODUTOR RURAL

Data de aprovação: ____ de ____________________ de 2010.

Profa. Mestre Juliana Zacarias Fabre – Orientadora – Faculdades Integradas de Jaú (FIJ)


Prof. Mestre. José Rafael Pena – Faculdades Integradas de Jaú (FIJ)


Ketty Mara Barbieri dos Santos

___ ____________________________

Trabalho de Conclusão de Curso (TCC) Apresentado ao Curso de Administração das Faculdades Integradas de Jaú - FIJ, para obtenção do grau de Bacharel em Administração, sob a orientação do profa. Mestre Juliana Zacarias Fabre.

AGRADECIMENTOS

A realização deste trabalho só foi possível devido ao apoio de muitas pessoas que participaram diretamente e indiretamente. Em especial: agradecemos à Deus; à nossa orientadora professora Mestre Juliana Zacarias Fabre pela convivência diária; agradecemos a professora Mestre Silvana Aparecida Kowaski Faccio pela sua paciência e dedicação.

Carlos Daniel de Angelis de Paula Eder Marcellino de Oliveira Edwy Tiago Salina

.... Os homens perdem a saúde para juntar dinheiro, depois perdem o dinheiro para recuperar a saúde. E por pensarem ansiosamente no futuro esquecem do presente de forma que acabam por não viver nem no presente nem no futuro. E vivem como se nunca fossem morrer... e morrem como se nunca tivessem vivido.

Dalai Lama

ABSTRACT

This study examines the requirement to have all rural property Legal Forest Reserve, which is necessary for the sustainable use of natural resources, conservation and rehabilitation of ecological processes, biodiversity conservation and shelter, and protection of native flora and fauna. This issue has proved controversial, especially to small farmers, because they have to give up the little they have to remove their source of income in order to preserve the environment, taking into considering that the small farmer, because of its size is more fragile to change. Thus the job search objective, pointing out the impacts that the implementation of the Legal Reserve has been raising on small farms. The work was performed according to theoretical research library resources, books, theses and dissertations, and research sources in parallel, newspapers, magazines and Internet. Currently, to comply with the law need to intervene 3.7 million hectares, an exorbitant amount, entirely at the expense of farmers, where at least 20% of properties would no longer be productive, and it comes mainly from the small farmer that interfere directly on their quality of life, due to the decrease of its revenues. The protection and preservation of the environment is extremely necessary and important, the preservation has to exist, and with it the legal reserve, however, the small farmer should have a special fit for deployment and maintenance of legal reserve system in which is taken into account the characteristics of this class, so this is unlikely to have their activities and keep committed to the implementation of the reservation, come with it to ensure everyone's right to an ecologically balanced environment, but on the other hand, opening hand of his own right to a dignified existence.

Keywords: Legal Reserve. Small Farmer. Rural Property.

SUMÁRIO

  • 1 INTRODUÇÃO
  • 2 A RESERVA LEGAL FLORESTAL: ASPECTOS GERAIS E DEFINIÇÃO
    • 2.1 O Fundamento Constitucional da Reserva Legal
    • 2.2 A Reserva Legal no Código Florestal.............................................................................
    • Reserva Legal Florestal. 2.3 As Características, Localização, Medição, Demarcação, Averbação e Compensação da
      • 2.3.1 Características
      • 2.3.2 Localização
      • 2.3.3 Medição, Demarcação e Averbação
      • 2.4.4 Compensação
    • 2.5 Redução e Ampliação da Reserva Legal
    • 2.6 A Reserva Legal e o Princípio da Precaução
  • 3 O PEQUENO PRODUTOR RURAL
    • 3.1 A Propriedade Rural
      • 3.1.1 O Direito da Propriedade
      • 3.1.2 A Pequena Propriedade Rural..................................................................................
    • 3.2 A Função Social da Propriedade
  • 4 OS IMPACTOS DECORRENTES DA IMPLANTAÇÃO DA RESERVA LEGAL
    • 4.1 Os Benefícios Ambientais e Econômicos
    • 4.2 Os Impactos Econômicos
    • 4.3 A Restrição de Uso da Pequena Propriedade Rural
  • 5 CONCLUSÃO
  • REFERÊNCIAS

2 A RESERVA LEGAL FLORESTAL: ASPECTOS GERAIS E DEFINIÇÃO

A Reserva Legal, também denominada de Reserva Legal Florestal, está prevista no Código Florestal, o qual é regulamentado pela Lei 4771 de 1965, que em seu artigo primeiro, inciso III, define como “área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, excetuada a de preservação permanente, necessária ao uso sustentável dos recursos naturais, à conservação e reabilitação dos processos ecológicos, à conservação da biodiversidade e ao abrigo e proteção de fauna e flora nativas”. (BRASIL, 1965). Trata-se de uma espécie de limitação do uso da propriedade rural em favor da preservação do meio ambiente, onde o proprietário é obrigado a conservar uma porcentagem da área do imóvel rural para a preservação dos animais e das espécies nativas existentes. A área protegida e destinação mostram-se de grande importância na política de preservação do meio ambiente. Quanto maior a área protegida, maior a probabilidade de preservação da biodiversidade. Quanto à razão de ser da Reserva Legal, Machado (2003, p.

  1. afirma que:

A Reserva Legal tem sua razão de ser na virtude da prudência, que deve conduzir o Brasil a ter um estoque vegetal para conservar a biodiversidade. Cumpre, além disso, o princípio constitucional do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado para as presentes e futuras gerações.

A Reserva Legal Florestal abrange todo território nacional e, diferente das demais formas de preservação ambiental existentes no país, como por exemplo, as Áreas de Preservação Permanente (APP), e as Reservas Ecológicas, a Reserva Legal somente incide sobre o domínio privado e não público, e não se confunde com as demais reservas, pois tem distinta destinação legal e ecológica. O percentual a ser destinado à Reserva Legal Florestal varia de acordo com a localização da propriedade. Desta forma, na Amazônia Legal preserva-se 80% da propriedade rural. No cerrado localizado na Amazônia Legal o índice passa a ser 35%. Em áreas de campos gerais, propriedades rurais situadas em área de floresta ou outras formas de vegetação nativa localizadas em demais regiões, o índice é de 20%. (MACHADO, 2003). O artigo 23 da Constituição Federal (CF), no inciso VI, determina que é competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios a proteção do meio ambiente. Já o artigo 24, no inciso VI, aponta que é competência da União, dos Estados e do

Distrito Federal legislar concorrentemente sobre a proteção ao meio ambiente e a conservação da natureza, a defesa do solo e dos recursos naturais. (BRASIL, 1988). Assim, nos termos do artigo 24 da CF, os Estados, entes que fazem parte da federação, podem legislar sobre a proteção ao meio ambiente. Machado (2003, p. 724) afirma que a Reserva Legal Florestal constitui um espaço territorialmente protegido. Desta forma, em diversas regiões do País este espaço pode ser definido em proporções diferentes, pois deve ser levado em consideração as caracteristicas locais de cada região. Por esse motivo, os Estados podem suplementar a legislação federal sobre essas reservas, ou seja, podem acrescentar normas mais severas, mas não podem exigir menos do que a norma federal. Outro aspecto fundamental das Leis estaduais é o zelo para que elas não sigam uma idéia contrária a respeito do que diz a Constituição Federal, caso isso aconteça ela passa a não ser mais válida.

2.1 O Fundamento Constitucional da Reserva Legal

A Constituição Federal, também conhecida como Lei Maior ou Lei Fundamental, vem a ser a norma máxima do Direito Brasileiro. É ela quem define os direitos fundamentais dos cidadãos e dispõe sobre a organização do Estado e dos Poderes. “É ela quem delineia o próprio ordenamento jurídico. As disposições contrárias à Constituição podem ser invalidadas judicialmente.” Desta forma, a Constituição é a Lei que rege todas as demais Leis, é a norma máxima, e nenhuma outra pode vir contra ela, pois se assim fizer não terá valor. (LEGISLAÇÃO...,2010). Segundo Derani (1997 p. 235) “a Constituição Federal reflete o conjunto de normas fundamentais de organização e desenvolvimento de uma sociedade. E os valores lá proclamados são exatamente os valores pelos quais se orientam os atos do Estado e a sociedade que organiza.” Deste modo, a sociedade e o Estado para seu desenvolvimento e organização, terão que dispor da Lei Fundamental como base para seus atos, pois é nela que constam os valores a serem seguidos, ou seja, os conjuntos de normas, princípios ou padrões sociais aceitos, os quais são fundamentais e indispensáveis para a boa organização e bom desenvolvimento da sociedade.

mas as futuras gerações do planeta, garantindo a capacidade regenerativa e perpetuação da natureza. Quanto à questão do dever do Estado e da coletividade de defender e preservar o meio ambiente ecologicamente equilibrado para as presentes e futuras gerações, Derani (1997) explica que isso expressa uma obrigação, uma norma que obriga o Poder Público a incluir nas suas atividades a defesa e preservação do meio ambiente não apenas para resultados imediatos, mas também vinculado as gerações futuras, impondo-se a ele um exercício de planejamento de suas providências, a fim de garantir um ambiente equilibrado também para as próximas gerações. Por último a autora prescreve que o terceiro momento do capítulo do meio ambiente, é regido por regras, a fim de garantir a efetividade do meio ambiente ecologicamente equilibrado, apresentando os pontos fundamentais que asseguram a efetividade desse direito. O bem ambiental possui um caráter de especial relevância dentro da Constituição, fixando normas de conduta voltadas ao equilíbrio ambiental, dentro de uma perspectiva de sustentabilidade. Dando seqüência no texto do artigo, levando em consideração o que aqui se faz necessário, elenca-se os seguintes pontos:

§ 1º - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público: I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas; II - preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País [...]; III - definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção; [...] VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies [...]. (DERANI, 1997, p. 230).

Dentre as normas e condutas acima, o Poder Público, de acordo com Derani (1997) tem as seguintes obrigações: a) proteção e manutenção de ecossistemas, de forma a garantir sua integridade e demonstrando as áreas a serem protegidas; b) uso sustentável dos recursos naturais, fazendo-se apenas a exploração necessária de modo racional, ou seja, evoluir sem agredir o meio ambiente;

c) medidas preventivas e compensatórias, que são obrigações impostas aos atos que ofereçam grande risco ao meio ambiente, evitando que estes aconteçam, ou minimizando seus ricos, diminuindo assim os danos ecológicos. A utilização dos recursos do Meio Ambiente é a base para o desenvolvimento das atividades econômicas, Antunes afirma (2007, p. 56) que “toda atividade econômica se faz mediante a utilização de recursos ambientais”, entretanto, a lei maior rege que este uso deve ser feito de maneira racional.

A Constituição de 1988 não desconsiderou o MA como elemento indispensável e que serviria de base para o desenvolvimento da atividade de infra-estrutura econômica. Ao contrário, [...] houve um aprofundamento das relações entre o MA e a infra-estrutura econômica, pois nos termos da Constituição de 1988, é reconhecido pelo constituinte originário que se faz necessária a proteção ambiental de forma que possa assegurar uma adequada fruição dos recursos ambientais e um nível elevado de qualidade de vida às populações. A constituição não desconsiderou, nem poderia fazê-lo, que toda atividade econômica se faz mediante a utilização de recursos ambientais. O legislador constituinte buscou estabelecer um mecanismo mediante o qual as naturais tenções entre os diferentes usuários dos recursos ambientais possam ser amenizadas dentro de uma perspectiva de utilização racional (ANTUNES, 2007, p. 56).

Os recursos naturais contidos no MA são finitos, e em casos de natureza não renovável, por isso, seu uso deve ser feito de forma correta, de modo que traga o equilíbrio entre a preservação do Meio ambiente e a qualidade de vida da população. Este fato fica claro na Constituição Federal de 1988, e a respeito, Antunes (2007, p. 56) confirma alegando que “a fruição de um meio ambiente saudável e ecologicamente equilibrado foi erigida em direito fundamental pela ordem jurídica constitucional vigente”, ou seja, o direito do gozo ao meio ambiente em condições favoráveis esta assegurado pela Lei maior, e por este fato “sem dúvida, pode se revelar um notável campo para a construção de um sistema de garantias de qualidade de vida dos cidadãos e de desenvolvimento econômico que se faça com respeito ao MA.” O autor ainda conclui que “A Lei Fundamental reconhece que os problemas ambientais são de vital importância para a nossa sociedade, seja porque são necessários para a atividade econômica, seja porque considera a preservação de valores cuja mensuração é extremamente complexa.” Deste modo, a Constituição Federal entende que a preservação do meio ambiente é primordial e essencial para sociedade, tanto por depender dos recursos naturais, os quais são a base para o desenvolvimento das atividades econômicas, quanto por

Não é possível defender uma política unicamente monetarista, uma política voltada para o desenvolvimento e geração de riquezas sendo contrário aos princípios constitucionais, em especial os que regem a ordem econômica e os que dispõem sobre a defesa do meio ambiente, pois o desenvolvimento econômico previsto pela norma constitucional deve incluir o uso sustentável dos recursos naturais. Deste modo, para a formulação de políticas visando o desenvolvimento econômico sustentável, é necessário relacionar diretamente a defesa e manutenção do meio ambiente. Assim se faz possível assegurar a todos existência digna. (DERANI, 1997). O Poder Público, ao determinar, por meio de lei, a limitação administrativa da propriedade rural, com a finalidade de proteger a biodiversidade existente, está cumprindo, conforme o artigo 170 da Constituição Federal, todas as determinações constitucionais que impõem a defesa do Meio Ambiente, e conforme o artigo 225, a preservação ambiental para as presentes e futuras gerações. Neste sentido:

A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 225, determinou que o meio ambiente se constitui em direitos de todos e de bem comum do povo. Pelo que se pode observar na norma constitucional, houve uma ampliação do conceito jurídico de meio ambiente. Em razão da alta relevância do bem jurídico tutelado, a Lei Fundamental estabeleceu a obrigação do poder Público e da Comunidade de preservá-lo para as presentes e futuras gerações. Parece-me que foram criadas duas situações distintas; a primeira, de não promover degradação; a segunda, de promover a recuperação de áreas já degradadas (ANTUNES, 2007, p. 60).

A preservação ambiental por meio da Reserva Legal Obrigatória atende o que hoje é denominado de função social da propriedade. A propriedade rural atende a função social quando utiliza os recursos naturais racionalmente, preservando, dessa forma, o meio ambiente, nos termos do que impõe o artigo 186 da Constituição Federal:

A função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos: I – aproveitamento racional e adequado; II – utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente; [...]. (BRASIL, 1988).

Antunes (2007, p. 61) afirma que:

A Constituição Federal estabeleceu que, mesmo no domínio privado, podem ser fixados obrigações para que os proprietários assegurem a fruição, por todos, dos aspectos ambientais de bens de sua propriedade. A fruição, contudo, é mediata, e não imediata. O proprietário de uma floresta permanece proprietário da mesma, pode estabelecer interdições quanto à penetração e permanência de estranhos no interior de sua propriedade. Entretanto, está obrigado a não degradar as características ecológicas que, estas sim, são de uso comum, tais como a beleza cênica, a produção de oxigênio, o equilíbrio térmico gerado pela floresta, o refugio de animais silvestres etc.

Assim, pode-se afirmar que a instituição da reserva legal obrigatória, embora seja uma limitação da propriedade, é constitucional, pois sua razão de ser está na própria Constituição Federal. No próximo tópico será abordada a previsão da Reserva Legal na legislação infraconstitucional.

2.2 A Reserva Legal no Código Florestal

Conforme já mencionado, a Reserva Legal está regulada no Código Florestal Brasileiro Lei 4771 de 15 de setembro de 1965, alterado pela Medida Provisória 2.166-67 de

  1. Referido código, embora de 1965, com alterações significativas em 2.001, tem redação considerada atual e é tido como referência em muitos países. São muitas as medidas adotadas por ele, e aqui, para o bom andamento desta pesquisa, será dada atenção especial no que diz respeito, direta e indiretamente a Reserva Legal Florestal. A princípio, em seu artigo primeiro o código determina que:

As florestas existentes no território nacional e as demais formas de vegetação, reconhecidas de utilidade às terras que revestem, são bens comum de todos os habitantes do País, exercendo-se os direitos de propriedade, com as limitações que a legislação em geral e especialmente esta Lei estabelecem (BRASIL, 1988).

Desta forma, fica instituído que todos têm direito as diversas formas de vegetação e florestas existentes neste País, e que estas possuem limitações quanto ao direito do seu uso, ou seja, o proprietário não poderá usufruir destas áreas do modo que lhe melhor convir, pois, nos termos da lei, esta área não é somente de sua propriedade, e sim de todos os habitantes do

Assim, como pode ser observado, entre outras finalidades das áreas de preservação permanente, se destacam as com o intuito de garantir a manutenção dos leitos dos rios e córregos. Desta forma, se faz possível assegurar a qualidade da água e a biodiversidade local, ainda que atenuando a erosão de terras e asilando exemplares da flora e da fauna. A lei é rígida quanto as áreas de preservação permanente, e regula até mesmo o acesso a esta para a obtenção de água. O artigo quarto, parágrafo sétimo, determina que “é permitido o acesso de pessoas e animais às áreas de preservação permanente, para a obtenção de água, desde que não exija a supressão e não comprometa a regeneração e manutenção a longo prazo da vegetação nativa.” Assim, observadas as condições estabelecidas na lei, permite-se o acesso de pessoas as áreas de preservação permanente para a obtenção de água. (BRASIL, 1965). Não é permitido qualquer tipo de corte em áreas de preservação permanente, ao menos que admitido com prévia autorização do Poder Executivo Federal, quando for necessária a execução de obras, planos, atividades ou projetos de utilidade pública ou interesse social^2. Deste modo, conforme o artigo terceiro, parágrafo primeiro, da Lei 4771, a área de preservação permanente adquire seu caráter de inalterabilidade, e seu uso é restrito, ao menos que por algum interesse social, através da autorização especial, o uso de sua área seja possível. Feita uma breve explicação do quem vem a ser as áreas de preservação permanente, se faz necessário demonstrar suas diferenças com as áreas de reserva legal florestal. Por hora, tem-se a finalidade de apenas diferenciar as duas áreas. A primeira diferença encontra-se estabelecida pelo caput do artigo 16 do Código Florestal:

As florestas e outras formas de vegetação nativa, ressalvadas as situadas em área de preservação permanente, assim como aquelas não sujeitas ao regime de utilização limitada ou objetivo de legislação especifica, são suscetíveis de supressão, desde que sejam mantidas, a título de reserva legal, no mínimo [...]. (BRASIL, 1965).

(^2) A Lei 4.771, em seu primeiro artigo, segundo parágrafo, inciso quinto, define como sendo de interesse social: a) as atividades imprescindíveis à proteção da integridade da vegetação nativa, tais como: prevenção, combate e controle de fogo, controle da erosão, erradicação de invasoras e proteção de plantios com espécies nativas [...]; b) as atividades de manejo agroflorestal sustentável praticadas na pequena propriedade ou posse rural familiar, que não descaracterizam a cobertura vegetal e não prejudiquem a função ambiental da área; e c) demais obras, planos, tividades ou projetos definidos em resolução do Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA. (BRASIL, 1965).

Referido dispositivo determina que são suscetíveis de supressão, ou seja, de corte, exploração, cultivo, entre outros termos, as áreas que não sejam destinadas à preservação permanente, ao regime de utilização limitada ou a um outro fim regido por legislação especifica. Assim, as áreas que não abrangem estes três tipos de áreas protegidas poderão ser suprimidas, desde que desta área resultante, seja destinada uma parcela à reserva legal florestal. Esta área destinada à reserva legal florestal, nos termos do artigo primeiro, segundo parágrafo, inciso III do Código Florestal, tem como finalidade o uso sustentável dos recursos naturais, a conservação e a reabilitação dos processos ecológicos, e a conservação da biodiversidade e o abrigo e proteção da fauna e flora nativas. Desta forma, quando diz respeito à conservação da biodiversidade e ao abrigo e proteção da fauna e flora nativas, encontra-se uma semelhança com um propósito também das áreas de proteção permanente, mais os demais propósitos são distintos, sendo que as áreas de preservação permanente possuem, entre outros, o intuito de garantir a manutenção dos leitos dos rios e córregos, fazendo com que a qualidade da água seja assegurada, e diminuindo a erosão de terras. A área destinada a reserva legal varia conforme a localização da propriedade no território nacional, tem que ser averbada juntamente a matricula do imóvel rural no cartório de registro de imóveis, e não poderá ser utilizada de maneira tradicional, ou seja, seu uso é restrito. Essas são as diferenças básicas entre as áreas de preservação permanente e as de reserva legal florestal. Entretanto, o assunto referente a esta última área é ainda muito mais extenso, e será abordado em tópicos seguintes. Ainda com relação a legislação que regulamenta a Reserva Legal, alguns estados suplementaram a Constituição Federal vigente. A Constituição do estado do Amazonas de 1989, em seu artigo 236 previu que: “O Poder Público poderá estabelecer, na forma de lei, restrições administrativas de uso em área privadas, visando a proteção ambiental.” No Estado de Goiás em sua constituição de 1989 previu, em seu artigo 129 que: “Os imóveis rurais manterão pelo menos 20% de sua área total com cobertura vegetal nativa, para a preservação da fauna e flora autóctones.” No artigo 249 da constituição do Estado de Piauí de 1989, institui que: “O Poder Público poderá estabelecer restrições administrativas ao uso do solo nas áreas privadas, pra fins de proteção de ecossistemas, devendo averbá-las no Registro Imobiliário.” O Estado do Rio de Janeiro estabeleceu na sua constituição no artigo 269 que: “O Poder Público poderá estabelecer restrições administrativas de uso de áreas privadas a fins de proteção de ecossistemas.” (MACHADO, 2003, p. 724).