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taxas resumo_ resumo_taxas_aula_xiii.docx, Resumos de Direito Tributário

taxas resumo_taxas_aula_xiii.docx

Tipologia: Resumos

2022

Compartilhado em 06/12/2022

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DIREITO TRIBUTÁRIO
Tema:9
Impostos Municipais III Imposto sobre serviços de qualquer natureza ISSQN - I 1. Legislação de
regência. Artigos 8º a 51 da Lei Municipal nº 691/84 (Código Tributário Municipal), com a redação dada
pela Lei 3.691/2003 e 3.720/2004. Decreto nº 23.753, de 2/12/2003 e Decreto 24.033, de 18 de março
de 2004; 2. Lei Complementar 116/2003; 3. Análise da lista de serviços. Taxatividade. Interpretação
extensiva.
1ª - Questão:
A empresa X propôs ação ordinária contra o Município do Rio de Janeiro, objetivando a declaração da
não-incidência do ISS nas transações de cessão de direito de uso ou licença de uso envolvendo
programas de computador, que têm por fim específico o atendimento de determinada necessidade do
usuário. Aduz, em síntese, que os programas são mercadorias transacionadas pelas empresas que
atuam na área, razão pela qual seria devido o ICMS e não o ISS. Examine a questão à luz da legislação
aplicável à espécie.
Resposta:
a atividade meio não é tributável sob pena de Bis in idem materiais empregados No serviço
como meio para sua prestação de serviços Comercializados pelo Fornecedor mais destinados a facilitar
entrega do Serviço Não ensejam Tributação de Crédito de ICMS
O ICMS incide sobre todo o processo de fornecimento de energia elétrica,
tendo em vista a indissociabilidade das suas fases de geração, transmissão
e distribuição, sendo que o custo inerente a cada uma dessas etapas –
entre elas a referente à Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) –
compõe o preço final da operação e, consequentemente, a base de cálculo
do imposto, nos termos do art. 13, I, da Lei Complementar n. 87/1996constitucional a incidência do ISS
no licenciamento ou na cessão de direito de uso de programas de computação desenvolvidos para
clientes de forma personalizada, nos termos do subitem 1.05 da lista anexa à LC nº 116/03”
J
Por decisão unânime, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que é constitucional a
incidência de Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) sobre contratos de licenciamento ou
cessão de direito de uso de programas de computador (software) desenvolvidos de forma
personalizada. O Tribunal, em sessão virtual, desproveu o Recurso Extraordinário (RE) 688223, com
repercussão geral reconhecida (Tema 590).
2ª - Questão:
Operadora de Telefonia fixa propõe demanda em face do município em que visa a furtar-se do
recolhimento de valores relativos a Imposto sobre Serviços que o ente pretende cobrar. Alega que as
atividades enquadradas como de secretaria, expediente e processamento de dados, instalação e as
consideradas como manutenção e conserto de aparelhos telefônicos são notoriamente atividades-meio
em confronto com a atividade-fim, que é a telecomunicação em si.
Carreiras Jurídicas - Turbinando a Aprovação 2022
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Tema: Impostos Municipais III Imposto sobre serviços de qualquer natureza ISSQN - I 1. Legislação de regência. Artigos 8º a 51 da Lei Municipal nº 691/84 (Código Tributário Municipal), com a redação dada pela Lei 3.691/2003 e 3.720/2004. Decreto nº 23.753, de 2/12/2003 e Decreto 24.033, de 18 de março de 2004; 2. Lei Complementar 116/2003; 3. Análise da lista de serviços. Taxatividade. Interpretação extensiva. 1ª - Questão: A empresa X propôs ação ordinária contra o Município do Rio de Janeiro, objetivando a declaração da não-incidência do ISS nas transações de cessão de direito de uso ou licença de uso envolvendo programas de computador, que têm por fim específico o atendimento de determinada necessidade do usuário. Aduz, em síntese, que os programas são mercadorias transacionadas pelas empresas que atuam na área, razão pela qual seria devido o ICMS e não o ISS. Examine a questão à luz da legislação aplicável à espécie. Resposta: a atividade meio não é tributável sob pena de Bis in idem materiais empregados No serviço como meio para sua prestação de serviços Comercializados pelo Fornecedor mais destinados a facilitar entrega do Serviço Não ensejam Tributação de Crédito de ICMS O ICMS incide sobre todo o processo de fornecimento de energia elétrica, tendo em vista a indissociabilidade das suas fases de geração, transmissão e distribuição, sendo que o custo inerente a cada uma dessas etapas – entre elas a referente à Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) – compõe o preço final da operação e, consequentemente, a base de cálculo do imposto, nos termos do art. 13, I, da Lei Complementar n. 87/1996constitucional a incidência do ISS no licenciamento ou na cessão de direito de uso de programas de computação desenvolvidos para clientes de forma personalizada, nos termos do subitem 1.05 da lista anexa à LC nº 116/03” Por decisão unânime, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que é constitucional a incidência de Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) sobre contratos de licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computador (software) desenvolvidos de forma personalizada. O Tribunal, em sessão virtual, desproveu o Recurso Extraordinário (RE) 688223, com repercussão geral reconhecida (Tema 590). 2ª - Questão: Operadora de Telefonia fixa propõe demanda em face do município em que visa a furtar-se do recolhimento de valores relativos a Imposto sobre Serviços que o ente pretende cobrar. Alega que as atividades enquadradas como de secretaria, expediente e processamento de dados, instalação e as consideradas como manutenção e conserto de aparelhos telefônicos são notoriamente atividades-meio em confronto com a atividade-fim, que é a telecomunicação em si.

Já a municipalidade alega que é cabível a incidência do ISS sobre tais serviços, e também sobre a prestação dos serviços de auxílio à lista e de informação de hora certa, prestados pela companhia telefônica. Responda, fundamentadamente, como deve ser julgada a causa. Resposta: em sendo atividades meio de fato não poderá incidir dupla Tributação a atividade meio não é tributável sob pena de Bis in idem materiais empregados No serviço como meio para sua prestação de serviços Comercializados pelo Fornecedor mais destinados a facilitar entrega do Serviço Não ensejam Tributação de Crédito de ICMS O ICMS incide sobre todo o processo de fornecimento de energia elétrica, tendo em vista a indissociabilidade das suas fases de geração, transmissão e distribuição, sendo que o custo inerente a cada uma dessas etapas – entre elas a referente à Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) – compõe o preço final da operação e, consequentemente, a base de cálculo do imposto, nos termos do art. 13, I, da Lei Complementar n. 87/ AULA 13 | CURSO DIR. TRIBUTÁRIO 2022 - YouTube https://www.youtube.com/watch?v=9wHUdqiusvA

Direito Tributário

Tema: Taxas

Professor: Pedro Barretto

Potencial paga mais caro e maisBarato prestação indivi, dual Retributiva Taxa de  🚔 polícia Valor global tributável Vê-se que a referida norma constitucional não descreve o que são bases de cálculos das taxas, mas, porém, a norma estabelece o quê não é base de cálculo. Quando o constituinte cria a norma vexatória de que taxa não pode ter bases de cálculo próprias de impostos, o constituinte atribui esse encargo ao legislador, ou seja, é o legislador local que definirá o que é base de cálculo das taxas. Registre-se que, essa liberdade não é absoluta, pois o constituinte estabeleceu que para este caso o é imperativo que se observe o princípio da isonomia. Isonomia iguais igualmentee desiguais desigual mente  Princípio da isonomia na base de cálculo das taxas O segundo dos princípios do direito tributário é o da isonomia (ou igualdade), previsto no art. 150, II, da CRFB/88, o princípio da isonomia tributária impõe a desigualdade de tratamento entre os sujeitos passivos que estejam em situação desigual, na medida das desigualdades entre eles havidas, portanto o princípio deve ser entendida como a autorização concedida ao legislador para igualar as pessoas, após serem identificadas as suas desigualdades, através do tratamento jurídico particular que produza o efeito de nivelar as diferenças que merecem ser corrigidas. É certo, também, que, em direito tributário que não há qualquer violação ao princípio quando for estabelecida uma atribuição mais benéfica ou distinta das outras em favor de determinado grupo, desde que haja uma motivação e fundamentação que comprove a distinção (imunidades, isenções, anistias, moratórias etc.) e se demonstre a motivação para tal ato. Assim a administração pública sempre deve se pautar no interesse coletivo, e não de determinada categoria. Não se trata de privilégios concedidos a certas pessoas, categorias ou coletividades, mas sim da busca da justiça fiscal e da realização do bem comum, afinal, devem sempre ter um fim público de acordo com os ditames constitucionais. Portanto, a vedação constitucional que taxa não pode ter base de cálculo própria de imposto é dizer que a base de cálculo não pode ser calculado com base em uma a partir do fato gerador “demonstração de riqueza”, haja vista que, este fato gerador é próprio do imposto, por exemplo: IPTU - ser proprietário de imóvel urbano, IPVA - ser proprietário de veículo automotor, etc. Enfim, se a taxa é um tributo cuja base de cálculo não pode ser própria de imposto, a outra característica é que a taxa é predominantemente vinculada, sua base de cálculo está ligada ao valor da atividade anteriormente exercida pelo Estado, sendo idealmente a mensuração econômica dessa atividade. O art. 145, II, da CRFB/88 deixa claro que, para a cobrança de uma taxa, o Estado precisa exercer o poder de polícia ou disponibilizar ao contribuinte um serviço público específico e divisível. Em resumo, as taxas têm caráter retributivo (contraprestacional).

A partir desta reflexão, conclui-se que: a) a constituição não define o que é base de cálculo de taxa, b) dá ao legislador liberdade relativa para definir o que é base de cálculo, c) a liberdade do legislador infraconstitucional é relativa, pois deve respeitar o princípio da isonomia, d) que a base de cálculo não pode ter como fundamento uma revelação de riqueza, e) a base cálculo tem como critério o valor da contraprestação do serviço público e f) se não for respeitada essas regras a taxa é considerada inconstitucional. Seguir isonomia Retribuir Erário Confio 99% Nessa Base Se faz calculo, Não podem ter Base própria de imposto, Base que Não leva isonômico podem ser inconstitucionais., Vício de Base de Calculo. Provoca Mais Custo materialidade, mais e menos Custo Mais caras Vício legislador livre mas Base é ️️️️️️️️️️️️️️️ limitada Base de calculo propria de imposto Valor de Riqueza ato revelador de riqueza, impostos em espécie auferir renda disponibilidade da Riqueza itcM Falece herdeiro aceita Fato gerador do itbi iss – serviço Remunerado Base de Calculo Valor de riqueza. Não se vincula prestou serviço Impõe tributo e arrecada Atribuir Custo oferecido Busca Retribuir Fiscalização Você tem renda da parte ao poder público. Extirpar imposição Referência valor da renda. Exigindo referencial% da renda, Base de calculo Valor do imposto valor de ' imovel Valor de Bem doado, Taxa Não tem Base de calculo própria de imposto. mais ou menos Custo serviço público específico Base referência pessoa demonstra, Maise muitos Custo Taxa de polícia  🚔 União cobra Taxa, mesmo pequenas Rol de lixo poluente Mas outras tem 200 galpões essa representa Custo maior. linha de orientação Base Termos Taxa Não Tem Base propria Constituinte Não éjusto Valor de imóvel Valor de renda então não pode Usar valorde riqueza imóvel Valioso ,Constituinte quando Usar Base deimposto Fixa aque ele quiser a ser adequada a isonomia orienta Violando isonomia,Violar 150 II. CF Muito se falou no limite da utilização de elementos que compõem a base de cálculo de um imposto em específico, nesta toada o STF editou a súmula vinculante 29. A saber:

  • Súmula vinculante 29 do STF - É constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra.

A contribuição de melhoria pode ser cobrada quando a construção de obra pública trouxe qualquer benefício para o contribuinte. Como a contribuição é decorrente de obra pública e não para a realização de obra pública, não é legítima a sua cobrança com o intuito de obter recursos a serem utilizados em obras futuras, uma vez que a valorização só pode ser aferida após a conclusão da obra. Incidência de Contrib de melhoria Se valoriza, em razão da obra obras públicas gera relação J. obrigacional. atrai incidência Valorização de imóveis Finalidades, Fazer Quem Causa a enriquecimento.Justifica Ganho sem sacrifi Cio. Lícito Locupletamento Fazer dar Causas,alemde cessação persecução de evirique ciamento retribuir o gasto Valorização contrib de melhoria écaminho Cada Um pagaria Um pouquinho, ideia Fazer Juntos ❤ Retribuir ao Erário Custo da obra, alcança 2 Resultados Recuperação, paga-la grana em outras obras 40x,Valor 40x Tributa Retributivadade Obra Bem Feita valor Volta Recuperar Custo Sujeito éproprietário. Ente que Custeou despesa eBase de calculo. Referência é quantum limite de Valor. Conforme seja maior ou Menor, Não se da mesmo tratamento aquem não éigual  Fato gerador O fato gerador da contribuição de melhoria não é a realização da obra, mas sim sua consequência valorização imobiliária.  Base de cálculo A melhoria exigida pela Constituição é, segundo o STF, o acréscimo de valor à propriedade imobiliária dos contribuintes, de forma que a base de cálculo do tributo será exatamente o valor acrescido, ou seja, a diferença entre os valores inicial e final do imóvel beneficiado. Contrib de melhoria Também Não Trib lucrativo Limite de pagamento anual seria ente que fez Não pode arrecada mais do que o gasto 100k limite de arrecadação.prestação individual. Terreno com 100% 1500. Ninguem tributado Com Valorização mobiliária mesmo ano. maisque 3 %,existência It R, diferentes Valores em Finos Fiscais.maior Valor Fiscal valor Não passa mais de 3% 5 mil ano seguinte parade ~ Não passar mais 3 dh 195.

QUESTÕES DE TREINAMENTO:

  1. Taxas podem utilizar elementos caracterizadores da base de cálculo de impostos para designar a sua base de cálculo? ( ) Verdadeira ( ) Falsa Resposta: Verdadeira, conforme súmula vinculante 29 – STF.
  2. A contribuilçção de melhoria poderá ser cobrada quando a obra pública não gerar uma valorização ao imóvel do contribuinte? ( ) Verdadeira ( ) Falsa Resposta: Falsa, a valorização é condição “sine qua non” para caracterizar o fato gerador do imposto de melhoria. Data: 14/10/2022 de 08:00 às 09: Tema: Impostos Municipais IV Imposto sobre serviços de qualquer natureza ISSQN - II 1. Fato gerador. Obrigações mistas. Conceito de prestação de serviços; 2. Base de Cálculo e local da prestação do serviço; 3. Alíquotas; 4. Contribuinte. Empresa e profissional autônomo. 1ª - Questão: Determinada sociedade propõe demanda em face da municipalidade, que pretende lhe cobrar valores referentes ao ISS.