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Taxas. Preços públicos 1. Taxas. 1.1. Conceito. CTN. CF/88; 1.2. Elementos Estruturais;, Resumos de Direito Tributário

Taxas. Preços públicos 1. Taxas. 1.1. Conceito. CTN. CF/88; 1.2. Elementos Estruturais;

Tipologia: Resumos

2022

À venda por 06/12/2022

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gabriel-cury-9 🇧🇷

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Tema:
Taxas. Preços públicos 1. Taxas. 1.1. Conceito. CTN. CF/88; 1.2. Elementos
Estruturais; 1.3. Fato gerador; 1.4. Limitações. 2. Preço Público. 2.1.
Conceito. CF/88. CTN; 2.2. Natureza jurídica; 2.3. Serviços Públicos
essenciais e não essenciais; 2.4. Tarifas. Conceito. Natureza Jurídica.
1ª - Questão:
Determinado contribuinte impugna o lançamento tributário efetuado pela
autoridade fiscal e reclama, incidente tantum, a inconstitucionalidade da
norma resultante da aplicação do texto da lei que instituiu a exação a que
se refere o lançamento impugnado.
O contribuinte alega que o município criou taxa de fiscalização e
funcionamento fundada na área ocupada pelo estabelecimento
empresarial, o que, segundo afirma, não é critério apto a refletir o custo
da atividade que a administração terá que empreender para desempenhar
de forma adequada a sua atividade.
Responda, fundamentadamente, em no máximo 15 (quinze) linhas, como
deve ser julgado o caso.
Resposta:
O critério presente não se Confunde Com Critério de imposto porem sendo
Competência para legislar Federal Haveria in Constitucionalidade formal.
na Teoria tem-se que vislumbrar diferenciação dos preços públicos e seu
Caráter sinalagmático em que pese Compulsoriedade e sua exigência
preços de serviços públicos e taxas não se Confundem.
súmula 545 preços de serviços públicos e taxas não se confundem porque
estas diferentemente daqueles são compulsórias, tem sua Cobrança
Condicionada a prévia autorização orçamentária em relação a lei que as
instituiu. A súmula se afirma Com principio da anuidade e legalidade
Tributária.
Conceito de poder de polícia Está no artigo 78 CTN , Taxa, não pode
portanto não pode ter Base , calculo nem Fato gerador de imposto.
2ª - Questão:
JOÃO, humilde pescador, residente em uma comunidade carente do
município de Itaboraí, todos os dias de manhã vai dirigindo seu FUSCA ano
1965 até Maricá, único lugar onde consegue pescar os peixes necessários
para revenda e para consumo de sua família.
Carreiras Jurídicas - Turbinando a Aprovação 2022
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Tema:

Taxas. Preços públicos 1. Taxas. 1.1. Conceito. CTN. CF/88; 1.2. Elementos

Estruturais; 1.3. Fato gerador; 1.4. Limitações. 2. Preço Público. 2.1.

Conceito. CF/88. CTN; 2.2. Natureza jurídica; 2.3. Serviços Públicos

essenciais e não essenciais; 2.4. Tarifas. Conceito. Natureza Jurídica.

1ª - Questão:

Determinado contribuinte impugna o lançamento tributário efetuado pela

autoridade fiscal e reclama, incidente tantum, a inconstitucionalidade da

norma resultante da aplicação do texto da lei que instituiu a exação a que

se refere o lançamento impugnado.

O contribuinte alega que o município criou taxa de fiscalização e

funcionamento fundada na área ocupada pelo estabelecimento

empresarial, o que, segundo afirma, não é critério apto a refletir o custo

da atividade que a administração terá que empreender para desempenhar

de forma adequada a sua atividade.

Responda, fundamentadamente, em no máximo 15 (quinze) linhas, como

deve ser julgado o caso.

Resposta:

O critério presente não se Confunde Com Critério de imposto porem sendo

Competência para legislar Federal Haveria in Constitucionalidade formal.

na Teoria tem-se que vislumbrar diferenciação dos preços públicos e seu

Caráter sinalagmático em que pese Compulsoriedade e sua exigência

preços de serviços públicos e taxas não se Confundem.

súmula 545 preços de serviços públicos e taxas não se confundem porque

estas diferentemente daqueles são compulsórias, tem sua Cobrança

Condicionada a prévia autorização orçamentária em relação a lei que as

instituiu. A súmula se afirma Com principio da anuidade e legalidade

Tributária.

Conceito de poder de polícia Está no artigo 78 CTN , Taxa, não pode

portanto não pode ter Base , calculo nem Fato gerador de imposto.

2ª - Questão:

JOÃO, humilde pescador, residente em uma comunidade carente do

município de Itaboraí, todos os dias de manhã vai dirigindo seu FUSCA ano

1965 até Maricá, único lugar onde consegue pescar os peixes necessários

para revenda e para consumo de sua família.

O trajeto que percorre diariamente é a BR-101 e a Rodovia Estadual

Amaral Peixoto.

A União, com vistas a arrecadar dinheiro para a recuperação da estrada,

institui cobrança de pedágio em um trecho percorrido por JOÃO. Este, sem

encontrar uma outra via para poder transitar, começa a pagar o pedágio, o

que vai lhe corrompendo o orçamento familiar, e o leva a pensar em

mudar de ramo.

O Ministério Público Federal, sabedor de que não só João, mas uma

infinidade de cidadãos de baixa renda são "obrigados" a utilizar a estrada,

pagando o respectivo pedágio, intenta, na competente vara federal, ação

civil pública, de modo a condenar a União à obrigação de não fazer (deixar

de cobrar), bem como à restituição dos valores até agora cobrados às

pessoas interessadas.

Você é o juiz desta Vara Federal. Dispensando as questões processuais,

decida, unicamente, sobre o mérito da questão.

Resposta:

pedágio não se inclui no Conceito de Tributo não podendo a administração

pública,

Cobrar o mesmo em nome próprio ,devendo este ser cobrado somente em

caso dê concessão da estrada para empresa privada de manutenção de

Rodovias.

Assim o pedágio Em Tela indevido. o pedágio sua Natureza Jurídica O

artigo 150, V, CF de preceitua ser vedado

a União Estados ao Distrito Federal

l aos municípios estabelecer limitações ao Trafego de pessoas ou Bons por

meio dê tributos Inter estaduais ou intermunicipais ressalvada a cobrança

de pedágio pela Utilização de vias Conservadas pelo poder público para,

logo, Nada impede cobrança de pedágio por particulares, Há quem Cobre

pela passagem em

em seu Terreno Sem servidão como senhores feudais fazia o poder público

pode regular o Valor do pedágio mediante instrumental de Contratos

administrativos

Direito Tributário

municipal. § 3º No recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros. (pertinente a matéria tributária) Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: I - processar e julgar, originariamente: a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais; b) os mandados de segurança e os habeas data contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal; d) os conflitos de competência entre quaisquer tribunais, ressalvado o disposto no art. 102, I, "o", bem como entre tribunal e juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos; II - julgar, em recurso ordinário: b) os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão; c) as causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País; III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida: a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência; b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal; c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal. (pertinente a matéria tributária) Logo, o STF e STJ atuam em duas modalidades de jurisdição: via originaria e via recursal. A via originaria é quando a ação é ajuizada diretamente no STF/STJ (nas hipóteses definidas na CF/

  • Art.102 e Art. 105) sendo esse o primeiro contato, primeiro grau de jurisdição, primeiro julgamento do processo. No que tange a via recursal, é quando o processo é instaurado na justiça comum (Federal ou Estadual), ou seja, é quando se tem um processo que esta tramitando em outro órgão jurisdicional, e em razão da utilização de um recurso, se leva o processo para ser apreciado pelas Cortes de Superposição, nas hipóteses elencadas na CF/88. Sendo assim, o STF/STJ, atuarão em sede de via recursal em processo que já foram julgados, em razão de um recurso interposto em um processo que já teve julgamento, com uma decisão que esta sendo questionada nesse recurso, este recurso sobe para apreciação do STF/STJ. Atenção, pois, o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça só atuarão nas hipóteses elencadas na Constituição Federal, pois, suas competências são de estrita reserva constitucional.

Quanto a justiça comum, Estadual e Federal, possuem duas instâncias. A primeira instancia é composta pelos juízes estaduais e juízes federais; e a segunda instância é composta pelos Tribunais dos quais esses juízes se encontram vinculados, Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional Federal. Atenção: instancia é o ambiente, grau é o momento em que se da jurisdição. Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; II - as causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e Município ou pessoa domiciliada ou residente no País; III - as causas fundadas em tratado ou contrato da União com Estado estrangeiro ou organismo internacional; V - os crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente; VIII - os mandados de segurança e os habeas data contra ato de autoridade federal, excetuados os casos de competência dos tribunais federais; Art. 108. Compete aos Tribunais Regionais Federais: I - processar e julgar, originariamente: c) os mandados de segurança e os habeas data contra ato do próprio Tribunal ou de juiz federal; e) os conflitos de competência entre juízes federais vinculados ao Tribunal; II - julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos juízes federais e pelos juízes estaduais no exercício da competência federal da área de sua jurisdição. Art. 125. Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição. § 1º A competência dos tribunais será definida na Constituição do Estado, sendo a lei de organização judiciária de iniciativa do Tribunal de Justiça. § 2º Cabe aos Estados a instituição de representação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição Estadual, vedada a atribuição da legitimação para agir a um único órgão. § 6º O Tribunal de Justiça poderá funcionar descentralizadamente, constituindo Câmaras regionais, a fim de assegurar o pleno acesso do jurisdicionado à justiça em todas as fases do processo. § 7º O Tribunal de Justiça instalará a justiça itinerante, com a realização de audiências e demais funções da atividade jurisdicional, nos limites territoriais da respectiva jurisdição, servindo-se de equipamentos públicos e comunitários.

Endereçamento

ENDEREÇAMENTO A JUÍZES - ao redigir petição dirigindo -a à um juiz de primeira instancia, além de cumprimentá-lo o advogado deve também indicar a Vara em que este Juiz atua, qualificando-a (vara única, especializada, civil, fazenda publica), a designar o posicionamento dessa vara na organização estrutural do Poder Judiciário (caso seja Justiça Estadual deve-se indicar a comarca que ela integra e o

ENDEREÇAMENTO A TRIBUNAIS – O endereçamento de uma petição a determinado tribunal pode ser feito de diversas maneiras e o que realmente é determinante é que seja feita a saudação ao Tribunal efetivamente competente para julgar o feito. Para fins práticos, é um costume saudar o Tribunal com uma palavra respeitosa, como por exemplo, ´´ Colendo Tribunalou ´´Egrégio Tribunal, sem prejuízo de quaisquer outras que evidenciem o respeito à Casa colegiada judicante (Digníssimo Tribunal; Honroso Tribunal etc.). um dos mais usuais modos de se formalizar o endereçamento é através do modo da tríplice saudação, em que o advogado redige o endereçamento da petição cumprimentando o Tribunal responsável na pessoa de seu Presidente, em seguida saúda os julgadores que integram o órgão responsável pelo julgamento da causa e, por fim, saúda expressa e particular o Relator, aquele que primeiro se manifestará logo após receber a inicial distribuída para ele, sendo o responsável por deferi-la ou indeferi-la, podendo proceder em certas situações a julgamentos monocráticos, etc. ao final, caso se esteja ajuizando a ação em um Tribunal de segunda instancia, pode ser acrescida a referência Meritíssimo Juízo Competente. Exemplo de endereçamento para Tribunal:

- STF Colendo Supremo Tribunal Federal, digníssimo Ministro Presidente; Doutos Ministros; Preclaro Ministro Relator; - STJ Colendo Superior Tribunal de Justiça; ilustre Ministro Presidente; Digníssimos Ministros; Douto Ministro Relator; - TRF Egrégio Tribunal Regional Federal da ... Região, Preclaro Desembargador Presidente; Doutos Desembargadores; Ilustre Desembargador Relator;

Meritíssimo Juízo Competente da 2ª Instância;

- TJ Colendo Tribunal de Justiça do Estado ... Digníssimo Desembargador Presidente Doutos Desembargadores; Preclaro Desembargador Relator; Meritíssimo Juízo Competente da 2ª Instância; Findas as exemplificações, registra-se que as mesmas podem ser utilizadas tanto para fins da prática forense como em questões de provas de Concursos e do exame de Ordem. QUESTÕES DE TREINAMENTO: QUESTÃO 1 – Foi impetrado pelo Ministério Público perante o Tribunal de Justiça do estado, um mandado de segurança contra ato coator do Desembargador. Porém, o pedido formulado foi indeferido, visto que foi considerado pela instituição contrário à ordem constitucional. Desse modo, o Ministério Público decide mover um recurso contra essa decisão, desejando que a causa seja analisada por um Tribunal Superior competente. Conforme a constituição Federal e a divisão de competência dos Tribunais Superiores, indique a alternativa correta:

  • A) Deverá interpor recurso ordinário perante o Supremo Tribunal Federal.
  • B) Deverá interpor recurso ordinário perante o Superior Tribunal de Justiça.
  • C) Deverá interpor recurso especial perante o Superior Tribunal de Justiça.
  • D) Deverá interpor recurso extraordinário perante o Supremo Tribunal Federal. GABARITO – B Deverá ser interposto ROC para o STJ, nos termos do Art. 105,II,´b`, CF/ QUESTÃO 2 – Compete ao STF processar e julgar originalmente os litígios listados a seguir, à exceção de um deles. Assinale-o.
  • A) Entre Estado estrangeiro e Estado membro da federação.
  • B) Entre Estado estrangeiro e Município.