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Taxas. Preços públicos 1. Taxas. 1.1. Conceito. CTN. CF/88; 1.2. Elementos Estruturais;
Tipologia: Resumos
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municipal. § 3º No recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros. (pertinente a matéria tributária) Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: I - processar e julgar, originariamente: a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais; b) os mandados de segurança e os habeas data contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal; d) os conflitos de competência entre quaisquer tribunais, ressalvado o disposto no art. 102, I, "o", bem como entre tribunal e juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos; II - julgar, em recurso ordinário: b) os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão; c) as causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País; III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida: a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência; b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal; c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal. (pertinente a matéria tributária) Logo, o STF e STJ atuam em duas modalidades de jurisdição: via originaria e via recursal. A via originaria é quando a ação é ajuizada diretamente no STF/STJ (nas hipóteses definidas na CF/
Quanto a justiça comum, Estadual e Federal, possuem duas instâncias. A primeira instancia é composta pelos juízes estaduais e juízes federais; e a segunda instância é composta pelos Tribunais dos quais esses juízes se encontram vinculados, Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional Federal. Atenção: instancia é o ambiente, grau é o momento em que se da jurisdição. Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; II - as causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e Município ou pessoa domiciliada ou residente no País; III - as causas fundadas em tratado ou contrato da União com Estado estrangeiro ou organismo internacional; V - os crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente; VIII - os mandados de segurança e os habeas data contra ato de autoridade federal, excetuados os casos de competência dos tribunais federais; Art. 108. Compete aos Tribunais Regionais Federais: I - processar e julgar, originariamente: c) os mandados de segurança e os habeas data contra ato do próprio Tribunal ou de juiz federal; e) os conflitos de competência entre juízes federais vinculados ao Tribunal; II - julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos juízes federais e pelos juízes estaduais no exercício da competência federal da área de sua jurisdição. Art. 125. Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição. § 1º A competência dos tribunais será definida na Constituição do Estado, sendo a lei de organização judiciária de iniciativa do Tribunal de Justiça. § 2º Cabe aos Estados a instituição de representação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição Estadual, vedada a atribuição da legitimação para agir a um único órgão. § 6º O Tribunal de Justiça poderá funcionar descentralizadamente, constituindo Câmaras regionais, a fim de assegurar o pleno acesso do jurisdicionado à justiça em todas as fases do processo. § 7º O Tribunal de Justiça instalará a justiça itinerante, com a realização de audiências e demais funções da atividade jurisdicional, nos limites territoriais da respectiva jurisdição, servindo-se de equipamentos públicos e comunitários.
ENDEREÇAMENTO A JUÍZES - ao redigir petição dirigindo -a à um juiz de primeira instancia, além de cumprimentá-lo o advogado deve também indicar a Vara em que este Juiz atua, qualificando-a (vara única, especializada, civil, fazenda publica), a designar o posicionamento dessa vara na organização estrutural do Poder Judiciário (caso seja Justiça Estadual deve-se indicar a comarca que ela integra e o
ENDEREÇAMENTO A TRIBUNAIS – O endereçamento de uma petição a determinado tribunal pode ser feito de diversas maneiras e o que realmente é determinante é que seja feita a saudação ao Tribunal efetivamente competente para julgar o feito. Para fins práticos, é um costume saudar o Tribunal com uma palavra respeitosa, como por exemplo, ´´ Colendo Tribunalou ´´Egrégio Tribunal
, sem prejuízo de quaisquer outras que evidenciem o respeito à Casa colegiada judicante (Digníssimo Tribunal; Honroso Tribunal etc.). um dos mais usuais modos de se formalizar o endereçamento é através do modo da tríplice saudação, em que o advogado redige o endereçamento da petição cumprimentando o Tribunal responsável na pessoa de seu Presidente, em seguida saúda os julgadores que integram o órgão responsável pelo julgamento da causa e, por fim, saúda expressa e particular o Relator, aquele que primeiro se manifestará logo após receber a inicial distribuída para ele, sendo o responsável por deferi-la ou indeferi-la, podendo proceder em certas situações a julgamentos monocráticos, etc. ao final, caso se esteja ajuizando a ação em um Tribunal de segunda instancia, pode ser acrescida a referência Meritíssimo Juízo Competente. Exemplo de endereçamento para Tribunal:
- STF Colendo Supremo Tribunal Federal, digníssimo Ministro Presidente; Doutos Ministros; Preclaro Ministro Relator; - STJ Colendo Superior Tribunal de Justiça; ilustre Ministro Presidente; Digníssimos Ministros; Douto Ministro Relator; - TRF Egrégio Tribunal Regional Federal da ... Região, Preclaro Desembargador Presidente; Doutos Desembargadores; Ilustre Desembargador Relator;
Meritíssimo Juízo Competente da 2ª Instância;
- TJ Colendo Tribunal de Justiça do Estado ... Digníssimo Desembargador Presidente Doutos Desembargadores; Preclaro Desembargador Relator; Meritíssimo Juízo Competente da 2ª Instância; Findas as exemplificações, registra-se que as mesmas podem ser utilizadas tanto para fins da prática forense como em questões de provas de Concursos e do exame de Ordem. QUESTÕES DE TREINAMENTO: QUESTÃO 1 – Foi impetrado pelo Ministério Público perante o Tribunal de Justiça do estado, um mandado de segurança contra ato coator do Desembargador. Porém, o pedido formulado foi indeferido, visto que foi considerado pela instituição contrário à ordem constitucional. Desse modo, o Ministério Público decide mover um recurso contra essa decisão, desejando que a causa seja analisada por um Tribunal Superior competente. Conforme a constituição Federal e a divisão de competência dos Tribunais Superiores, indique a alternativa correta: