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Conversão de Procedimento em Ação de Execução de Alimentos: Prisão Civil vs Penhora, Slides de Direito

Este documento discute uma decisão judicial sobre a conversão de procedimento em uma ação de execução de alimentos, analisando a distinção entre prisão civil e penhora. O texto explica as implicações legais e práticas de cada rito, bem como as condições under which a conversion can be made. O caso em questão envolve uma ação de execução de alimentos com débitos vencidos e em andamento por mais de três meses.

Tipologia: Slides

2022

Compartilhado em 07/11/2022

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Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL 1.773.359 - MG (2018/0264101-2)
RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE:
L. E. S. de A. e L. K. S. de A., ambos menores representados por P. K. S. F.,
ajuizaram ação de execução de alimentos em desfavor de seu genitor, S. A. de A.,
buscando a satisfação do débito decorrente de pensão alimentícia atinente aos meses de
outubro, novembro e dezembro de 2013, além das parcelas vincendas, sob pena de
prisão.
O executado, embora regularmente citado, não pagou o débito e nem
justificou a impossibilidade de cumprir a obrigação. Por essa razão, o Juízo de primeiro
grau decretou sua prisão, pelo prazo de 30 (trinta) dias (e-STJ, fls. 50-51).
A prisão do executado não foi cumprida, pois o mesmo não fora localizado
no endereço constante dos autos.
Posteriormente, considerando que o executado efetuara o pagamento de
algumas parcelas, os exequentes atualizaram o débito e requereram nova intimação para
pagamento, sendo, desta vez, o executado intimado pessoalmente no endereço
atualizado.
Mais uma vez, contudo, o executado não pagou o restante da dívida e nem
justificou a impossibilidade de fazê-lo, o que ensejou novo requerimento de prisão pelos
exequentes.
O Juízo a quo, todavia, entendendo que a ordem de prisão não era mais
razoável, considerando o tempo transcorrido desde o ajuizamento da ação, determinou, de
ofício, a conversão do procedimento do art. 528, § 3º, do CPC/2015, que permite a prisão
civil do devedor de alimentos, para o rito do art. 528, § 8º, do mesmo diploma legal,
sujeitando, assim, a execução dos alimentos ao procedimento da penhora (e-STJ, fls.
108-109).
Contra essa decisão, os exequentes interpuseram agravo de instrumento, o
qual foi desprovido pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais em acórdão assim ementado:
Documento: 90594699 - RELATÓRIO E VOTO - Site certificado Página 1 de 9
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RECURSO ESPECIAL Nº 1.773.359 - MG (2018/0264101-2)

RELATÓRIO

O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE:

L. E. S. de A. e L. K. S. de A., ambos menores representados por P. K. S. F.,

ajuizaram ação de execução de alimentos em desfavor de seu genitor, S. A. de A.,

buscando a satisfação do débito decorrente de pensão alimentícia atinente aos meses de

outubro, novembro e dezembro de 2013, além das parcelas vincendas, sob pena de

prisão.

O executado, embora regularmente citado, não pagou o débito e nem

justificou a impossibilidade de cumprir a obrigação. Por essa razão, o Juízo de primeiro

grau decretou sua prisão, pelo prazo de 30 (trinta) dias (e-STJ, fls. 50-51).

A prisão do executado não foi cumprida, pois o mesmo não fora localizado

no endereço constante dos autos.

Posteriormente, considerando que o executado efetuara o pagamento de

algumas parcelas, os exequentes atualizaram o débito e requereram nova intimação para

pagamento, sendo, desta vez, o executado intimado pessoalmente no endereço

atualizado.

Mais uma vez, contudo, o executado não pagou o restante da dívida e nem

justificou a impossibilidade de fazê-lo, o que ensejou novo requerimento de prisão pelos

exequentes.

O Juízo a quo , todavia, entendendo que a ordem de prisão não era mais

razoável, considerando o tempo transcorrido desde o ajuizamento da ação, determinou, de

ofício, a conversão do procedimento do art. 528, § 3º, do CPC/2015, que permite a prisão

civil do devedor de alimentos, para o rito do art. 528, § 8º, do mesmo diploma legal,

sujeitando, assim, a execução dos alimentos ao procedimento da penhora (e-STJ, fls.

Contra essa decisão, os exequentes interpuseram agravo de instrumento, o

qual foi desprovido pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais em acórdão assim ementado:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS.

PAGAMENTO PARCIAL DO DÉBITO. EXECUÇÃO DE DIFERENÇAS

SUPERIORES A TRÊS MESES. PRISÃO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE.

RECURSO NÃO PROVIDO.

  1. São dois os procedimentos para a execução de alimentos. O primeiro é relativo à execução por quantia certa, na forma preconizada pelo art. 528, § 8°, do CPC de 2015, e não permite a prisão civil. O segundo deve ser utilizado para cobrar apenas os três meses anteriores ao ajuizamento da execução, sendo possível a reprimenda civil nos termos do § 3° do mesmo artigo.
  2. Apesar de os referidos procedimentos serem distintos e incompatíveis entre si, nada impede que haja a conversão do rito do art. 528, § 3°, do CPC de 2015, para aquele descrito no § 8° do mesmo artigo, se o primeiro deles não alcançou seu objetivo e desde que referente ao mesmo período originalmente cobrado.
  3. Todavia, constatada que a execução das diferenças são superiores a três meses, conforme dispõe o art. 528, § 3°, do CPC de 2015, a ação de execução de alimentos deve prosseguir em conformidade com o rito previsto no art. 528, § 8°, do CPC de 2015.
  4. Agravo de Instrumento conhecido e não provido, mantida a decisão que determinou o prosseguimento da ação de execução de alimentos nos termos do art. 528, § 8° do CPC, de 2015.

Daí o presente recurso especial, em que os recorrentes afirmam que o

acórdão recorrido, além de divergir da orientação de outros Tribunais, violou o art. 528, §

3º, do Código de Processo Civil de 2015.

Sustentam, em síntese, que, "no caso, a ação foi intentada pelo rito da prisão

civil do devedor em caso de inadimplemento da obrigação ou de não justificativa da

impossibilidade de satisfazê-la", assim, "a ausência de pedido relativo à penhora de bens

do devedor impede a conversão de oficio pelo magistrado da prisão civil para esta

medida", sob pena de se revelar "franca desobediência ao principio da correlação ou

congruência, na medida em que desborda dos limites do pedido. Nessa toada,

inconcebível o argumento no sentido de que, expirado o mandado de prisão do devedor de

alimentos, converte-se o rito para penhora" (e-STJ, fl. 149).

Reforçam, ainda, que "o fato de a dívida ser antiga não constitui óbice para a

execução dos alimentos atrasados de maneira coercitiva. Admitir o contrário fomentaria a

inadimplência, já que os devedores de alimentos começariam a se valer da própria

torpeza, atrasando o pagamento na fase de execução simplesmente para que a prisão

fosse convertida em penhora" (e-STJ, fl. 149).

RECURSO ESPECIAL Nº 1.773.359 - MG (2018/0264101-2)

VOTO

O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE (RELATOR):

A questão controvertida consiste em saber se o Juízo de primeiro grau

poderia ter convertido, de ofício, o procedimento de execução de alimentos com base no

art. 528, § 3º, do CPC/2015, que permite a decretação de prisão civil do executado, para o

rito previsto no § 8º do mesmo dispositivo legal, em que se observará a execução por

quantia certa, sem possibilidade de prisão.

As instâncias ordinárias entenderam que, diante do pagamento parcial do

débito pelo executado, além do tempo transcorrido desde o ajuizamento da execução de

alimentos, não seria razoável a decretação da prisão civil do alimentante, devendo, por

essas razões, o rito processual seguir a sistemática da execução por quantia certa,

determinando-se a penhora de bens do executado, ressalvando que, "quanto ao débito das

3 (três) últimas prestações alimentícias, compete à parte autora promover nova execução

com base no rito da prisão civil" (e-STJ, fl. 109).

O caso, entretanto, comporta solução distinta.

Da leitura do art. 528, §§ 1º a 9º, do Código de Processo Civil de 2015,

extrai-se que o credor possui duas formas de efetivar o cumprimento de sentença ou de

decisão interlocutória que fixe alimentos. A primeira, prevista no parágrafo 3º da norma

legal em comento, dispõe que, caso o executado não pague ou se a justificativa

apresentada não for aceita, o juiz, além de mandar protestar o pronunciamento judicial,

decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses. Já a segunda, por sua vez,

seguirá o rito processual do cumprimento de sentença que reconhece a exigibilidade de

obrigação de pagar quantia certa (CPC/2015, arts. 523 a 527), hipótese em que será

vedada a prisão civil do devedor, conforme estabelece o § 8º do art. 528 do CPC/2015.

Confira-se, a propósito, o inteiro teor do referido dispositivo legal:

Art. 528. No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para,

em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.

§ 1o Caso o executado, no prazo referido no caput, não efetue o pagamento, não prove que o efetuou ou não apresente justificativa da impossibilidade de efetuá-lo, o juiz mandará protestar o pronunciamento judicial, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 517.

§ 2o Somente a comprovação de fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar justificará o inadimplemento.

§ 3o Se o executado não pagar ou se a justificativa apresentada não for aceita, o juiz, além de mandar protestar o pronunciamento judicial na forma do § 1o, decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses.

§ 4o A prisão será cumprida em regime fechado, devendo o preso ficar separado dos presos comuns.

§ 5o O cumprimento da pena não exime o executado do pagamento das prestações vencidas e vincendas.

§ 6o Paga a prestação alimentícia, o juiz suspenderá o cumprimento da ordem de prisão.

§ 7o O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.

§ 8o O exequente pode optar por promover o cumprimento da sentença ou decisão desde logo, nos termos do disposto neste Livro, Título II, Capítulo III, caso em que não será admissível a prisão do executado, e, recaindo a penhora em dinheiro, a concessão de efeito suspensivo à impugnação não obsta a que o exequente levante mensalmente a importância da prestação.

§ 9o Além das opções previstas no art. 516, parágrafo único, o exequente pode promover o cumprimento da sentença ou decisão que condena ao pagamento de prestação alimentícia no juízo de seu domicílio.

Caso não se trate de cumprimento de sentença, mas, sim, de execução de

alimentos fundada em título executivo extrajudicial, a matéria, embora possua o mesmo

regramento, é disciplinada nos arts. 911 a 913 do CPC/2015, os quais estão assim

redigidos:

Art. 911. Na execução fundada em título executivo extrajudicial

DÉBITO ALIMENTAR INCONTROVERSO.

  1. A teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a real capacidade financeira do paciente não pode ser verificada em "habeas corpus" que, por possuir cognição sumária, não comporta dilação probatória, não admitindo a análise aprofundada de provas e fatos controvertidos. 2. O pagamento parcial da obrigação alimentar não afasta a possibilidade da prisão civil.
  2. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. (RHC n. 104.119/RJ, Relator o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 20/11/2018 - sem grifo no original)

HABEAS CORPUS. DIREITO DE FAMÍLIA. TEORIA DO

ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. NÃO INCIDÊNCIA. DÉBITO

ALIMENTAR INCONTROVERSO. SÚMULA N. 309/STJ. PRISÃO CIVIL.

LEGITIMIDADE. PAGAMENTO PARCIAL DA DÍVIDA. REVOGAÇÃO DO

DECRETO PRISIONAL. NÃO CABIMENTO. IRRELEVÂNCIA DO

DÉBITO. EXAME NA VIA ESTREITA DO WRIT. IMPOSSIBILIDADE.

  1. A Teoria do Adimplemento Substancial, de aplicação estrita no âmbito do direito contratual, somente nas hipóteses em que a parcela inadimplida revela-se de escassa importância, não tem incidência nos vínculos jurídicos familiares, revelando-se inadequada para solver controvérsias relacionadas a obrigações de natureza alimentar. 2. O pagamento parcial da obrigação alimentar não afasta a possibilidade da prisão civil. Precedentes.
  2. O sistema jurídico tem mecanismos por meio dos quais o devedor pode justificar o eventual inadimplemento parcial da obrigação (CPC/2015, art. 528) e, outrossim, pleitear a revisão do valor da prestação alimentar (L. 5.478/1968, art. 15; CC/2002, art. 1.699).
  3. A ação de Habeas Corpus não é a seara adequada para aferir a relevância do débito alimentar parcialmente adimplido, o que só pode ser realizado a partir de uma profunda incursão em elementos de prova, ou ainda demandando dilação probatória, procedimentos incompatíveis com a via estreita do remédio constitucional.
  4. Ordem denegada. (HC n. 439.973/MG, Relator para acórdão o Ministro Antônio Carlos Ferreira, DJe de 4/9/2018 - sem grifo no original)

Além disso, ao contrário do que entenderam as instâncias ordinárias, o

tempo transcorrido desde o ajuizamento da ação de execução, salvo em situações

excepcionais, não tem o condão de, por si só, afastar o caráter de urgência do débito

alimentar.

Ora, na hipótese, a execução teve início imediatamente após o

inadimplemento do genitor dos autores - dezembro de 2013 -, sendo ajuizada para cobrar

o débito alimentar referente aos meses de outubro, novembro e dezembro do mesmo ano,

além das parcelas que se vencerem no curso do processo, em estrita obediência ao

comando da Súmula n. 309 do STJ, que assim dispõe:

O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.

Além disso, não se pode olvidar que os autores da ação de execução, L. E.

S. de A. e L. K. S. de A., contam, hoje, com apenas 10 (dez) e 15 (quinze) anos de idade,

respectivamente, conforme se verificam das certidões de nascimento acostadas às fls. 21

e 22 (e-STJ), o que indica a premente necessidade no cumprimento da obrigação

alimentar pelo executado.

Com efeito, não se revela razoável que o devedor possa ser beneficiado por

sua própria torpeza, permitindo o afastamento da prisão civil em virtude da demora no

pagamento do débito alimentar provocada por ele mesmo.

A propósito, esta Terceira Turma já permitiu a decretação de prisão civil do

devedor de alimentos em ação que tramitava há quase 10 (dez) anos, conforme se verifica

do seguinte julgado:

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS

CORPUS. NATUREZA DA DÍVIDA QUE ORIGINOU A PRISÃO.

PRESTAÇÃO ROTULADA COMO ALIMENTOS PELO DEVEDOR, EM

ACORDO FIRMADO COM A CREDORA, HOMOLOGADO EM JUÍZO E

TRANSITADO EM JULGADO. DISPENSA DE ALIMENTOS PELA

CONVIVENTE. POSTERIOR ACORDO CONTENDO A REFERIDA

OBRIGAÇÃO. VALIDADE. EXECUÇÃO ANTIGA E DE ALTO VALOR.

CULPA EXCLUSIVA DO DEVEDOR CONTUMAZ. INVIABILIDADE DE

EXAME DO BINÔMIO NECESSIDADE E POSSIBILIDADE.

  1. O propósito recursal é definir se deve ser mantida a ordem de prisão do devedor, decretada em virtude do inadimplemento da obrigação de prestar alimentos à ex-convivente.
  2. É inviável, em habeas corpus, reexaminar a natureza da dívida que deu origem ao decreto de prisão do devedor quando a qualificação como prestação de alimentos se deu em razão de acordo celebrado entre as partes, homologado judicialmente e sobre o qual se formou coisa julgada material.
  3. A dispensa inicial de alimentos pela convivente não invalida o acordo que fora entabulado entre as partes posteriormente, avençando de forma expressa o pagamento de valores a esse título, de modo que a eventual desnecessidade da alimentada ou a impossibilidade do alimentante deve ser objeto de ação própria, submetida ao crivo do contraditório. 4. O fato de se tratar de execução de alimentos em trâmite há