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RECURSO ESPECIAL Nº 330.172 - RJ (2001/0066393-6)
RELATOR : MINISTRO SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA
RECORRENTE : NACIONAL COMPANHIA DE SEGUROS
ADVOGADO : PAULO ROBERTO CANETTIERI E OUTROS
RECORRIDO : MARLY JORGE DE ARAÚJO SILVA E OUTRO
ADVOGADO : AGOSTINHO TEIXEIRA E OUTROS
RECORRIDO : BAMERINDUS COMPANHIA DE SEGUROS
ADVOGADO : LUÍS FELIPE DE FREITAS BRAGA PELLON
EMENTA
PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. FALTA DE PROVAS.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. JULGAMENTO DE MÉRITO. ART. 269-I, CPC.
DOUTRINA. RECURSO PROVIDO.
I - A insuficiência ou falta de provas acarreta a improcedência do pedido,
não a extinção do processo sem julgamento de mérito.
II - Como doutrina Humberto Teodoro Júnior, "o juiz não pode eternizar a
pesquisa da verdade, sob pena de inutilizar o processo e de sonegar a Justiça
postulada pelas partes". Assim, "se a parte não cuida de usar das faculdades
processuais e a verdade real não transparece no processo, culpa não cabe ao juiz
de não ter feito a Justiça pura, que, sem dúvida é a aspiração das partes e do
próprio Estado. Só às partes, ou às contingências do destino, pode ser imputada
semelhante deficiência".
III - Esta Turma, em caso que também teve seu pedido julgado
improcedente por falta de provas (REsp n. 226.436-PR, DJ 04/02/2002), mas
diante das suas peculiaridades (ação de estado - investigação de paternidade etc),
entendeu pela relativação da coisa julgada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, prosseguindo no julgamento,
acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na
conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade,
conhecer do recurso e dar-lhe provimento. Votaram com o Relator os Ministros
Barros Monteiro, Cesar Asfor Rocha, Ruy Rosado de Aguiar e Aldir Passarinho
Júnior.
Brasília, 18 de dezembro de 2001 (data do julgamento).
Ministro Cesar Asfor Rocha
Presidente
Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira
Relator
RECURSO ESPECIAL N° 330.172 - RJ (2001/0066393-6)
RECTE : NACIONAL COMPANHIA DE SEGUROS
RECDAS : MARLY JORGE DE ARAÚJO SILVA E OUTRA
RECDA : BAMERINDUS COMPANHIA DE SEGUROS
EXPOSIÇÃO
O SR. MINISTRO SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA:
Ajuizaram as primeiras recorridas ação de cobrança de indenização
securitária, alegando serem beneficiárias de seguro de vida firmado por Yussef
Georges Sarkis, assinalando terem reconhecido como do falecido o cadáver
encontrado em Duque de Caxias, Rio de Janeiro.
Julgado procedente o pedido em sentença, o eg. Tribunal de Justiça do
Rio de Janeiro, em razão da incerteza sobre a identidade do cadáver encontrado,
anulou a decisão, a fim de que se procedesse ao exame DNA.
Baixados os autos, foi proferida nova sentença, desta vez julgando extinto
o processo sem julgamento de mérito, diante da impossibilidade de realização do
exame pericial. O Juiz sentenciante, na oportunidade, assentou:
"Este Juízo envidou todos os esforços, concedendo-lhes todas as oportunidades, para que fosse realizado esse exame. Por derradeiro, na audiência de fls. 196/200, no processo em que é ré Nacional Cia. de Seguros, foi tomado o depoimento dos Drs. Peritos médicos e de uma das autoras, Neusa Sarkis, ex-esposa do segurado das rés, mediante os quais se verificou a total impossibilidade de realização desse exame, com grau de confiabilidade, pois, a autora Neusa Sarkis declarou não saber onde reside a mãe de seu ex-marido, que seria a parente do segurado, que forneceria sangue para comparação com o do cadáver acima referido e se chegar à conclusão se o corpo que está enterrado, é mesmo o do segurado ou não. Frustrada, assim, a possibilidade de realização desse exame necessário à formação da convicção do Juízo, para a prolação de sentença nestes processos, aflora de forma absoluta no espírito do julgador a incerteza, sobre se o cadáver em referência é ou não o do segurado das rés, contratante com elas de seguro de vida, e designador das autoras, beneficiárias dos capitais, respectivos, de tais seguros. Além disto, como dito acima, a coisa julgada material, cuja cópia se encontra às fls. 172, do processo em que e ré Nacional Cia. de Seguros e que expressamente determina a realização desse exame. Ora, como as autoras não têm condições de propiciar a realização do mesmo, ante à inexistência de parentes conhecidos do segurado que possam fornecer o material genético para esse exame, insuprimível neste caso, não podem ter êxito os pedidos iniciais, postulados nas lides conexas. Contudo, não é impossível que possa ainda aparecer parente do mesmo e então seja possível a realização de tal exame. Por tais razões, é que não devem ser julgados improcedentes os pedidos iniciais de cobrança dos valores dos capitais seguratícios em questão, mas julgar extintos os processos, por ausência de pressuposto válido de seu regular prosseguimento".
O mesmo Tribunal de Justiça negou provimento aos recursos
manifestados, lançando aresto com esta ementa, no que interessa:
"Atente-se para o fato de que em decisão anterior, o Tribunal decidiu que o exame DNA realizado fosse, e sem que tal seja possível, sem recusa, negligência ou culpa dos diretamente interessados, não há como ser considerado satisfeito, quantum satis, esse aspecto no processo. Raciocinar ao arrepio de tal conclusão, seria vedar acesso da parte interessada à Justiça, malferindo princípios descendentes de veios legal e constitucional. Esse posicionamento jurídico e processual, justifica que o litígio, em novo processo, seja discutido com toda a sua amplitude, desde que guardadas as exigências e cautelas previstas em lei. Por conseqüência, se a controvérsia debatida nos autos, não permite o julgamento da matéria de mérito, porque os elementos vinculados ao tema probatório constantes do processo não autorizam tal objetivo, impõe-se a extinção do feito, sem julgamento do mérito, in casu, quer na ação principal, quer na medida cautelar".
Rejeitados os declaratórios das autoras, advieram recursos especiais de
ambas as partes, restando admitido apenas o da seguradora-ré. Nele, argumenta
a recorrente com violação dos arts. 267-IV e 333-1, CPC, ao fundamento de que
seria de rigor a extinção do processo com julgamento de mérito, aduzindo que a
falta de provas leva à improcedência do pedido e não à extinção do processo.
Contra-arrazoado, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
RECURSO ESPECIAL N° 330.172 - RJ (2001/0066393-6)
VOTO
O SR. MINISTRO SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA(RELATOR):
1. Discute-se nos autos se, no caso, diante da inviabilidade da produção
de prova indispensável à solução da controvérsia, o processo tem seu pedido
julgado improcedente ou é extinto sem julgamento de mérito.
2. Em Moacyr Amaral Santos, a propósito, colhe-se:
"A cada uma das partes cabe dar a prova dos fatos que alega como fundamento do seu direito. Ao ônus da afirmação corresponde o ônus da prova. A verdade, que é uma só, em face das afirmações contrárias das partes, resultará da prova que das mesmas se fizer. Desde que se não faça, restarão apenas as afirmações igualmente respeitáveis, mas inócuas. Allegare nihil et allegatum non probare paria sunt. Destina-se a prova à formação da convicção do juiz quanto à verdade dos fatos. Mas a convicção deverá formá-la do que constar e se achar provado nos autos (Cód. Proc. Civil, art. 131). Para o juiz quod non est in actis non est in mundo. Assim, a convicção judicial não se formará tanto quando dos autos não haja prova alguma como quando os elementos instrutórios, constantes dos mesmos, não forneçam subsídios bastantes para distinguir de que lado está a verdade. Se provar é demonstrar a verdade, indispensável será que da prova produzida resulte o poder de convencer. Nesse sentido falta e insuficiência de prova se equivalem. Entretanto, tenham ou não as partes provado as suas afirmações, terá o juiz necessariamente que decidir, compondo a lide. Assim como não lhe é lícito eximir-se de decidir sob o pretexto de lacuna ou obscuridade da lei (Cód. Proc. Civil, art. 126), também não se lhe permite deixar de decidir sob o fundamento de que não se acha instruído quanto aos fatos. Mas como decidir no caso de falta ou insuficiência de prova?" ( Primeiras Linhas de Direito Processual Civil, Saraiva, 2o^ volume, 16a^ ed., p. 371/372).
Mais adiante, após tecer considerações sobre as diversas soluções
sugeridas para a pergunta, conclui o saudoso doutrinador:
"Às partes cumpre dar a prova dos fatos que lhes interessam e dos quais inferem o direito que pleiteiam: actori incumbit onus probandi et reus in excipiendo fit actor. Porque cada um dos litigantes pretende modificar ou destruir a posição jurídica do adversário, nada mais natural e necessário, em conseqüência, que ambos provem as afirmações tendentes àquele fim. Dada a imperiosa necessidade da prova, quando esta não se faz fica o juiz sem meios para decidir com quem ou de que lado está a verdade. É perfeita, assim, a máxima - allegare nihil et allegatum non probare paria sunt. Não provados os fatos alegados, por quem tem o dever de prová-los, não decorre o direito que eles se originaria se provados, e, como conseqüência, permanece o estado anterior à demanda. O juiz, não achando elementos para reconhecer a verdade, não pode ir além do estado de fato preexistente à ação, e decidirá de forma a assim ficar, ou repelindo a ação, ou rejeitando a exceção. Em tais condições, cada uma das partes deve provar os fatos em que
fundamenta o seu direito, ou sucumbir. O autor, que não faz a sua prova, decai da ação, absolvendo-se o réu: adore non probante reus absolvitur E, visto que o réu, na exceção, tem os mesmos ônus que o autor - reus in excipiendo fit actor - uma vez não forneça a prova da exceção será condenado. De tal forma, a) se o autor não provar o alegado réu é absolvido, ainda que nada prove, ou se limite a negar, salvo no caso de revelia, quando se reputarão Verdadeiros os fatos afirmados pelo autor' (Cód. Proc Civil, art. 319), efeito este que não ocorre nas hipóteses previstas no art. 320 do referido Código (ver ns. 478 e 497, c); b) se o réu não provar a exceção será condenado, a menos que o autor, igualmente, deixe de provar os fatos constitutivos do seu direito"(ob. cit., p. 373/374).
Dúvida não há, portanto, de que a insuficiência ou falta de provas acarreta
a improcedência do pedido, não a extinção do processo sem julgamento do mérito.
Se o autor não consegue provar o fato constitutivo de seu direito, deverá sofrer as
conseqüências da ausência ou insuficiência de provas, que invariavelmente será a
improcedência de seu pedido, nos termos do art. 269-1, CPC. Em outras palavras,
não provado o direito postulado, o julgador deve negar a pretensão, que ocorrerá
com o julgamento de mérito do pedido. Neste sentido, confira-se o REsp n.
56.535-RJ(DJ 3/2/97), da relatoria do Ministro Ari Pargendler, assim ementado:
"A falta de prova suficiente ao juízo de procedência do pedido implica a improcedência da ação, não a extinção do processo sem julgamento do mérito".
3. Aduza-se, de outro lado, que, em princípio, salvo as exceções
expressamente previstas em lei(v. g. ação popular, ação civil pública e ação
coletiva para a defesa de direitos difusos ou coletivos), a improcedência do pedido
por insuficiência de provas leva à coisa julgada material. No REsp n.
147.621-RJ(DJ 12/6/2000), a propósito, relator o Ministro Eduardo Ribeiro, restou
assentado que, "afirmando o acórdão que se julgava improcedente a ação, por
falta de provas dos danos, houve decisão de mérito, com a conseqüente formação
de coisa julgada material".
Espécie diversa, todavia, é de registrar-se, foi julgada recentemente por
esta Turma(REsp n.. 226.436-PR, j. 28/6/2001, de minha relatoria), que também
tratou de caso que teve seu pedido julgado improcedente por falta de provas. Na
oportunidade, por se tratar de ação de estado (investigação de paternidade), do
advento posterior da tecnologia do DNA e também diante de suas peculiaridades,
entendeu este Colegiado pela relativação da coisa julgada.
4. Não se pode deixar de registrar, e de louvar também, a preocupação
das instâncias ordinárias com o julgamento definitivo do processo. No entanto,
como afirma Humberto Theodoro Júnior, com sua habitual precisão, "o juiz não
pode eternizar a pesquisa da verdade, sob pena de inutilizar o processo e de
sonegar a justiça postulada pelas partes". Acrescentando: "se a parte não cuida de
usar das faculdades processuais e a verdade real não transparece no processo,
culpa não cabe ao juiz de não ter feito a justiça pura, que, sem dúvida é a
aspiração das partes e do próprio Estado. Só às partes, ou às contingências do
destino, pode ser imputada semelhante deficiência" (Curso de Direito Processual
Civil, Forense, 20a^ ed., vol. I, p. 418/419).
5. À luz do exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento para,
alterando o dispositivo da sentença, julgar improcedentes os pedidos das autoras,
inclusive os formulados nas ações cautelares, nos termos do art. 269-I, CPC,
mantendo-se a sentença quanto ao mais, inclusive em relação aos honorários de
sucumbência.
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
QUARTA TURMA
Número Registro: 2001/0066393-6 RESP 330172 / RJ
NÚMERO ORIGEM: 348199
PAUTA: 11/09/2001 JULGADO: 11/09/
Relator
Exmo. Sr. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro CESAR ASFOR ROCHA
Subprocuradora-Geral da República
Exma. Sra. Dra. CLAUDIA SAMPAIO MARQUES
Secretária
Bela CLAUDIA AUSTREGÉSILO DE ATHAYDE BECK
AUTUAÇÃO
RECORRENTE : NACIONAL COMPANHIA DE SEGUROS
ADVOGADO : PAULO ROBERTO CANETTIERI E OUTROS
RECORRIDO : MARLY JORGE DE ARAÚJO SILVA E OUTRO
ADVOGADO : AGOSTINHO TEIXEIRA E OUTROS
RECORRIDO : BAMERINDUS COMPANHIA DE SEGUROS
ADVOGADO : LUÍS FELIPE DE FREITAS BRAGA PELLON
ASSUNTO : SEGURO DE VIDA - INDENIZAÇÃO
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia QUARTA TURMA ao apreciar o processo em
epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
Após os votos dos Srs. Ministros Relator e Barros Monteiro, conhecendo do
recurso e dando-lhe provimento, pediu VISTA o Sr. Ministro Cesar Asfor Rocha.
Aguardam os Srs. Ministros Ruy Rosado de Aguiar e Aldir Passarinho Junior.
O referido é verdade. Dou fé.
Brasília, 11 de setembro de 2001
CLAUDIA AUSTREGÉSILO DE ATHAYDE BECK
Secretária
RECURSO ESPECIAL N° 330.172 - RJ
VOTO VISTA
O EXMO. SR. MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA:
- Discute-se nos autos se, no caso, diante da inviabilidade da produção de
prova indispensável à solução da controvérsia, o processo tem seu pedido julgado
improcedente ou é extinto sem julgamento de mérito.
Entendeu o eminente Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira que a
improcedência do pedido por insuficiência de provas leva à coisa julgada material,
salvo as exceções expressamente previstas em lei (v.g. ação popular, ação civil
pública e ação coletiva para a defesa de direitos difusos ou coletivos).
Penso, como Sua Excelência, que em linha de princípio, deva-se chegar a
tal conclusão.
Contudo, esse entendimento comporta temperamentos. Tanto é assim
que essa mesma Quarta Turma, como consignado pelo eminente Ministro Relator,
ao julgar o REsp 226.346/PR, em 28/6/2001, referente a uma investigação de
paternidade, concluiu pela relativação da coisa julgada.
Assim como a retratada naquele feito, outras hipóteses também poderão
merecer o mesmo tratamento, sobretudo naquelas questões de estado, em que o
interesse público avulta com maior intensidade.
O caso dos autos, todavia, não se insere nessas excepcionalidades, tanto
por não se classificar como questão de estado quanto também por ter, em decisão
anterior proferida em sede de agravo de instrumento, o eg. Tribunal a quo
determinado a realização do exame DNA, que as recorridas não lograram
possibilitar a sua realização.
Com essas considerações, igualmente conheço do recurso e dou-lhe
provimento, para, alterando o dispositivo da sentença, julgar improcedentes os
pedidos das autoras, inclusive os formulados nas ações cautelares, nos termos do
art. 269-I, CPC, mantendo-se a sentença quanto ao mais, inclusive em relação aos
honorários de sucumbência.
RECURSO ESPECIAL N° 330172/RJ
VOTO
O SR. MINISTRO BARROS MONTEIRO:
Sr. Presidente, ressalvo que a única exceção é naqueles casos em que a
demanda versar sobre Direito de Família. Em condições normais, realmente,
aplica-se a norma do art. 269, do CPC, ou seja, julgamento com apreciação do
mérito, até mesmo porque o pedido terminou desacolhido por falta de provas.
Portanto, penso que se trata de um juízo de improcedência no caso, daí
por que, conheço do recurso e lhe dou provimento.
RECURSO ESPECIAL N° 330.172 - RJ (2001/0066393-6)
RELATOR : MINISTRO SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA
RECORRENTE : NACIONAL COMPANHIA DE SEGUROS
ADVOGADO : PAULO ROBERTO CANETTIERI E OUTROS
RECORRIDO : MARLY JORGE DE ARAÚJO SILVA E OUTRO
ADVOGADO : AGOSTINHO TEIXEIRA E OUTROS
RECORRIDO : BAMERINDUS COMPANHIA DE SEGUROS
ADVOGADO : LUÍS FELIPE DE FREITAS BRAGA PELLON
VOTO-MÉRITO
O MINISTRO RUY ROSADO DE AGUIAR:
Sr. Presidente, acompanho os votos proferidos, mas explicito que fica
ressalvado o direito das autoras de promoverem ação de indenização se surgir
prova da morte do segurado.
Conheço do recurso especial e dou-lhe provimento.
RECURSO ESPECIAL N° 330.172 - RJ (2001/0066393-6)
RELATOR : MINISTRO SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA
RECORRENTE : NACIONAL COMPANHIA DE SEGUROS
ADVOGADO : PAULO ROBERTO CANETTIERI E OUTROS
RECORRIDO : MARLY JORGE DE ARAÚJO SILVA E OUTRO
ADVOGADO : AGOSTINHO TEIXEIRA E OUTROS
RECORRIDO : BAMERINDUS COMPANHIA DE SEGUROS
ADVOGADO : LUÍS FELIPE DE FREITAS BRAGA PELLON
VOTO-MÉRITO
O MINISTRO RUY ROSADO DE AGUIAR:
Sr. Presidente, acompanho os votos proferidos, mas explicito que fica
ressalvado o direito das autoras de promoverem ação de indenização se surgir
prova da morte do segurado.
Conheço do recurso especial e dou-lhe provimento.
RECURSO ESPECIAL N° 330.172 - RJ (2001/0066393-6)
VOTO
EXMO. SR. MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR:
Sr. Presidente, acompanho o voto do Sr. Ministro-Relator, conhecendo do
recurso especial e dando-lhe provimento.
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
QUARTA TURMA
Número Registro: 2001/0066393-6 RESP 330172 / RJ
NÚMEROS ORIGEM: 348199 950011160462 950011160474 960010001317
PAUTA: 11/09/2001 JULGADO: 18/12/
Relator
Exmo. Sr. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro CESAR ASFOR ROCHA
Subprocurador-Geral da República
Exma Sr. Dr. WASHINGTON BOLÍVAR DE BRITTO JUNIOR
Secretária
Bela CLAUDIA AUSTREGÉSILO DE ATHAYDE BECK
AUTUAÇÃO
RECORRENTE : NACIONAL COMPANHIA DE SEGUROS
ADVOGADO : PAULO ROBERTO CANETTIERI E OUTROS
RECORRIDO : MARLY JORGE DE ARAÚJO SILVA E OUTRO
ADVOGADO : AGOSTINHO TEIXEIRA E OUTROS
RECORRIDO : BAMERINDUS COMPANHIA DE SEGUROS
ADVOGADO : LUÍS FELIPE DE FREITAS BRAGA PELLON
ASSUNTO : Civil - Contratos - Seguro - Vida
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia QUARTA TURMA ao apreciar o processo em
epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão: