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Decisão do STJ sobre Extinção de Processos Sem Julgamento por Falta de Provas, Notas de estudo de Direito

Este documento discute uma decisão da superior tribunal de justiça do brasil sobre a questão de se um processo judicial deve ser considerado improcedente ou extinto sem julgamento de mérito devido à falta ou insuficiência de provas indispensáveis. Um caso específico envolvendo uma investigação de paternidade e aplicação da tecnologia do dna, bem como as exceções previstas em lei. O texto também discute as implicações dessa decisão para as ações cautelares e as possíveis consequências para as partes envolvidas.

O que você vai aprender

  • Qual é a importância da produção de provas indispensáveis na solução de controvérsias judiciais?
  • Qual é a diferença entre a improcedência e a extinção de um processo judicial?
  • Em que circunstâncias um processo pode ser considerado improcedente por falta de provas?
  • Em que casos a falta de provas pode levar à extinção de um processo sem julgamento de mérito?
  • Quais são as exceções previstas em lei aos efeitos da falta de provas em um processo judicial?

Tipologia: Notas de estudo

2022

Compartilhado em 07/11/2022

PorDoSol
PorDoSol 🇧🇷

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Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL 330.172 - RJ (2001/0066393-6)
RELATOR : MINISTRO SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA
RECORRENTE : NACIONAL COMPANHIA DE SEGUROS
ADVOGADO : PAULO ROBERTO CANETTIERI E OUTROS
RECORRIDO : MARLY JORGE DE ARAÚJO SILVA E OUTRO
ADVOGADO : AGOSTINHO TEIXEIRA E OUTROS
RECORRIDO : BAMERINDUS COMPANHIA DE SEGUROS
ADVOGADO : LUÍS FELIPE DE FREITAS BRAGA PELLON
EMENTA
PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. FALTA DE PROVAS.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. JULGAMENTO DE MÉRITO. ART. 269-I, CPC.
DOUTRINA. RECURSO PROVIDO.
I - A insuficiência ou falta de provas acarreta a improcedência do pedido,
não a extinção do processo sem julgamento de mérito.
II - Como doutrina Humberto Teodoro Júnior, "o juiz não pode eternizar a
pesquisa da verdade, sob pena de inutilizar o processo e de sonegar a Justiça
postulada pelas partes". Assim, "se a parte não cuida de usar das faculdades
processuais e a verdade real não transparece no processo, culpa não cabe ao juiz
de não ter feito a Justiça pura, que, sem dúvida é a aspiração das partes e do
próprio Estado. às partes, ou às contingências do destino, pode ser imputada
semelhante deficiência".
III - Esta Turma, em caso que também teve seu pedido julgado
improcedente por falta de provas (REsp n. 226.436-PR, DJ 04/02/2002), mas
diante das suas peculiaridades (ação de estado - investigação de paternidade etc),
entendeu pela relativação da coisa julgada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, prosseguindo no julgamento,
acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na
conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade,
conhecer do recurso e dar-lhe provimento. Votaram com o Relator os Ministros
Barros Monteiro, Cesar Asfor Rocha, Ruy Rosado de Aguiar e Aldir Passarinho
Júnior.
Brasília, 18 de dezembro de 2001 (data do julgamento).
Ministro Cesar Asfor Rocha
Presidente
Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira
Relator
Documento: IT17361 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 22/04/2002 Página 1 de 19
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RECURSO ESPECIAL Nº 330.172 - RJ (2001/0066393-6)

RELATOR : MINISTRO SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA

RECORRENTE : NACIONAL COMPANHIA DE SEGUROS

ADVOGADO : PAULO ROBERTO CANETTIERI E OUTROS

RECORRIDO : MARLY JORGE DE ARAÚJO SILVA E OUTRO

ADVOGADO : AGOSTINHO TEIXEIRA E OUTROS

RECORRIDO : BAMERINDUS COMPANHIA DE SEGUROS

ADVOGADO : LUÍS FELIPE DE FREITAS BRAGA PELLON

EMENTA

PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. FALTA DE PROVAS.

IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. JULGAMENTO DE MÉRITO. ART. 269-I, CPC.

DOUTRINA. RECURSO PROVIDO.

I - A insuficiência ou falta de provas acarreta a improcedência do pedido,

não a extinção do processo sem julgamento de mérito.

II - Como doutrina Humberto Teodoro Júnior, "o juiz não pode eternizar a

pesquisa da verdade, sob pena de inutilizar o processo e de sonegar a Justiça

postulada pelas partes". Assim, "se a parte não cuida de usar das faculdades

processuais e a verdade real não transparece no processo, culpa não cabe ao juiz

de não ter feito a Justiça pura, que, sem dúvida é a aspiração das partes e do

próprio Estado. Só às partes, ou às contingências do destino, pode ser imputada

semelhante deficiência".

III - Esta Turma, em caso que também teve seu pedido julgado

improcedente por falta de provas (REsp n. 226.436-PR, DJ 04/02/2002), mas

diante das suas peculiaridades (ação de estado - investigação de paternidade etc),

entendeu pela relativação da coisa julgada.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, prosseguindo no julgamento,

acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na

conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade,

conhecer do recurso e dar-lhe provimento. Votaram com o Relator os Ministros

Barros Monteiro, Cesar Asfor Rocha, Ruy Rosado de Aguiar e Aldir Passarinho

Júnior.

Brasília, 18 de dezembro de 2001 (data do julgamento).

Ministro Cesar Asfor Rocha

Presidente

Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira

Relator

RECURSO ESPECIAL N° 330.172 - RJ (2001/0066393-6)

RECTE : NACIONAL COMPANHIA DE SEGUROS

RECDAS : MARLY JORGE DE ARAÚJO SILVA E OUTRA

RECDA : BAMERINDUS COMPANHIA DE SEGUROS

EXPOSIÇÃO

O SR. MINISTRO SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA:

Ajuizaram as primeiras recorridas ação de cobrança de indenização

securitária, alegando serem beneficiárias de seguro de vida firmado por Yussef

Georges Sarkis, assinalando terem reconhecido como do falecido o cadáver

encontrado em Duque de Caxias, Rio de Janeiro.

Julgado procedente o pedido em sentença, o eg. Tribunal de Justiça do

Rio de Janeiro, em razão da incerteza sobre a identidade do cadáver encontrado,

anulou a decisão, a fim de que se procedesse ao exame DNA.

Baixados os autos, foi proferida nova sentença, desta vez julgando extinto

o processo sem julgamento de mérito, diante da impossibilidade de realização do

exame pericial. O Juiz sentenciante, na oportunidade, assentou:

"Este Juízo envidou todos os esforços, concedendo-lhes todas as oportunidades, para que fosse realizado esse exame. Por derradeiro, na audiência de fls. 196/200, no processo em que é ré Nacional Cia. de Seguros, foi tomado o depoimento dos Drs. Peritos médicos e de uma das autoras, Neusa Sarkis, ex-esposa do segurado das rés, mediante os quais se verificou a total impossibilidade de realização desse exame, com grau de confiabilidade, pois, a autora Neusa Sarkis declarou não saber onde reside a mãe de seu ex-marido, que seria a parente do segurado, que forneceria sangue para comparação com o do cadáver acima referido e se chegar à conclusão se o corpo que está enterrado, é mesmo o do segurado ou não. Frustrada, assim, a possibilidade de realização desse exame necessário à formação da convicção do Juízo, para a prolação de sentença nestes processos, aflora de forma absoluta no espírito do julgador a incerteza, sobre se o cadáver em referência é ou não o do segurado das rés, contratante com elas de seguro de vida, e designador das autoras, beneficiárias dos capitais, respectivos, de tais seguros. Além disto, como dito acima, a coisa julgada material, cuja cópia se encontra às fls. 172, do processo em que e ré Nacional Cia. de Seguros e que expressamente determina a realização desse exame. Ora, como as autoras não têm condições de propiciar a realização do mesmo, ante à inexistência de parentes conhecidos do segurado que possam fornecer o material genético para esse exame, insuprimível neste caso, não podem ter êxito os pedidos iniciais, postulados nas lides conexas. Contudo, não é impossível que possa ainda aparecer parente do mesmo e então seja possível a realização de tal exame. Por tais razões, é que não devem ser julgados improcedentes os pedidos iniciais de cobrança dos valores dos capitais seguratícios em questão, mas julgar extintos os processos, por ausência de pressuposto válido de seu regular prosseguimento".

O mesmo Tribunal de Justiça negou provimento aos recursos

manifestados, lançando aresto com esta ementa, no que interessa:

"Atente-se para o fato de que em decisão anterior, o Tribunal decidiu que o exame DNA realizado fosse, e sem que tal seja possível, sem recusa, negligência ou culpa dos diretamente interessados, não há como ser considerado satisfeito, quantum satis, esse aspecto no processo. Raciocinar ao arrepio de tal conclusão, seria vedar acesso da parte interessada à Justiça, malferindo princípios descendentes de veios legal e constitucional. Esse posicionamento jurídico e processual, justifica que o litígio, em novo processo, seja discutido com toda a sua amplitude, desde que guardadas as exigências e cautelas previstas em lei. Por conseqüência, se a controvérsia debatida nos autos, não permite o julgamento da matéria de mérito, porque os elementos vinculados ao tema probatório constantes do processo não autorizam tal objetivo, impõe-se a extinção do feito, sem julgamento do mérito, in casu, quer na ação principal, quer na medida cautelar".

Rejeitados os declaratórios das autoras, advieram recursos especiais de

ambas as partes, restando admitido apenas o da seguradora-ré. Nele, argumenta

a recorrente com violação dos arts. 267-IV e 333-1, CPC, ao fundamento de que

seria de rigor a extinção do processo com julgamento de mérito, aduzindo que a

falta de provas leva à improcedência do pedido e não à extinção do processo.

Contra-arrazoado, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.

RECURSO ESPECIAL N° 330.172 - RJ (2001/0066393-6)

VOTO

O SR. MINISTRO SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA(RELATOR):

1. Discute-se nos autos se, no caso, diante da inviabilidade da produção

de prova indispensável à solução da controvérsia, o processo tem seu pedido

julgado improcedente ou é extinto sem julgamento de mérito.

2. Em Moacyr Amaral Santos, a propósito, colhe-se:

"A cada uma das partes cabe dar a prova dos fatos que alega como fundamento do seu direito. Ao ônus da afirmação corresponde o ônus da prova. A verdade, que é uma só, em face das afirmações contrárias das partes, resultará da prova que das mesmas se fizer. Desde que se não faça, restarão apenas as afirmações igualmente respeitáveis, mas inócuas. Allegare nihil et allegatum non probare paria sunt. Destina-se a prova à formação da convicção do juiz quanto à verdade dos fatos. Mas a convicção deverá formá-la do que constar e se achar provado nos autos (Cód. Proc. Civil, art. 131). Para o juiz quod non est in actis non est in mundo. Assim, a convicção judicial não se formará tanto quando dos autos não haja prova alguma como quando os elementos instrutórios, constantes dos mesmos, não forneçam subsídios bastantes para distinguir de que lado está a verdade. Se provar é demonstrar a verdade, indispensável será que da prova produzida resulte o poder de convencer. Nesse sentido falta e insuficiência de prova se equivalem. Entretanto, tenham ou não as partes provado as suas afirmações, terá o juiz necessariamente que decidir, compondo a lide. Assim como não lhe é lícito eximir-se de decidir sob o pretexto de lacuna ou obscuridade da lei (Cód. Proc. Civil, art. 126), também não se lhe permite deixar de decidir sob o fundamento de que não se acha instruído quanto aos fatos. Mas como decidir no caso de falta ou insuficiência de prova?" ( Primeiras Linhas de Direito Processual Civil, Saraiva, 2o^ volume, 16a^ ed., p. 371/372).

Mais adiante, após tecer considerações sobre as diversas soluções

sugeridas para a pergunta, conclui o saudoso doutrinador:

"Às partes cumpre dar a prova dos fatos que lhes interessam e dos quais inferem o direito que pleiteiam: actori incumbit onus probandi et reus in excipiendo fit actor. Porque cada um dos litigantes pretende modificar ou destruir a posição jurídica do adversário, nada mais natural e necessário, em conseqüência, que ambos provem as afirmações tendentes àquele fim. Dada a imperiosa necessidade da prova, quando esta não se faz fica o juiz sem meios para decidir com quem ou de que lado está a verdade. É perfeita, assim, a máxima - allegare nihil et allegatum non probare paria sunt. Não provados os fatos alegados, por quem tem o dever de prová-los, não decorre o direito que eles se originaria se provados, e, como conseqüência, permanece o estado anterior à demanda. O juiz, não achando elementos para reconhecer a verdade, não pode ir além do estado de fato preexistente à ação, e decidirá de forma a assim ficar, ou repelindo a ação, ou rejeitando a exceção. Em tais condições, cada uma das partes deve provar os fatos em que

fundamenta o seu direito, ou sucumbir. O autor, que não faz a sua prova, decai da ação, absolvendo-se o réu: adore non probante reus absolvitur E, visto que o réu, na exceção, tem os mesmos ônus que o autor - reus in excipiendo fit actor - uma vez não forneça a prova da exceção será condenado. De tal forma, a) se o autor não provar o alegado réu é absolvido, ainda que nada prove, ou se limite a negar, salvo no caso de revelia, quando se reputarão Verdadeiros os fatos afirmados pelo autor' (Cód. Proc Civil, art. 319), efeito este que não ocorre nas hipóteses previstas no art. 320 do referido Código (ver ns. 478 e 497, c); b) se o réu não provar a exceção será condenado, a menos que o autor, igualmente, deixe de provar os fatos constitutivos do seu direito"(ob. cit., p. 373/374).

Dúvida não há, portanto, de que a insuficiência ou falta de provas acarreta

a improcedência do pedido, não a extinção do processo sem julgamento do mérito.

Se o autor não consegue provar o fato constitutivo de seu direito, deverá sofrer as

conseqüências da ausência ou insuficiência de provas, que invariavelmente será a

improcedência de seu pedido, nos termos do art. 269-1, CPC. Em outras palavras,

não provado o direito postulado, o julgador deve negar a pretensão, que ocorrerá

com o julgamento de mérito do pedido. Neste sentido, confira-se o REsp n.

56.535-RJ(DJ 3/2/97), da relatoria do Ministro Ari Pargendler, assim ementado:

"A falta de prova suficiente ao juízo de procedência do pedido implica a improcedência da ação, não a extinção do processo sem julgamento do mérito".

3. Aduza-se, de outro lado, que, em princípio, salvo as exceções

expressamente previstas em lei(v. g. ação popular, ação civil pública e ação

coletiva para a defesa de direitos difusos ou coletivos), a improcedência do pedido

por insuficiência de provas leva à coisa julgada material. No REsp n.

147.621-RJ(DJ 12/6/2000), a propósito, relator o Ministro Eduardo Ribeiro, restou

assentado que, "afirmando o acórdão que se julgava improcedente a ação, por

falta de provas dos danos, houve decisão de mérito, com a conseqüente formação

de coisa julgada material".

Espécie diversa, todavia, é de registrar-se, foi julgada recentemente por

esta Turma(REsp n.. 226.436-PR, j. 28/6/2001, de minha relatoria), que também

tratou de caso que teve seu pedido julgado improcedente por falta de provas. Na

oportunidade, por se tratar de ação de estado (investigação de paternidade), do

advento posterior da tecnologia do DNA e também diante de suas peculiaridades,

entendeu este Colegiado pela relativação da coisa julgada.

4. Não se pode deixar de registrar, e de louvar também, a preocupação

das instâncias ordinárias com o julgamento definitivo do processo. No entanto,

como afirma Humberto Theodoro Júnior, com sua habitual precisão, "o juiz não

pode eternizar a pesquisa da verdade, sob pena de inutilizar o processo e de

sonegar a justiça postulada pelas partes". Acrescentando: "se a parte não cuida de

usar das faculdades processuais e a verdade real não transparece no processo,

culpa não cabe ao juiz de não ter feito a justiça pura, que, sem dúvida é a

aspiração das partes e do próprio Estado. Só às partes, ou às contingências do

destino, pode ser imputada semelhante deficiência" (Curso de Direito Processual

Civil, Forense, 20a^ ed., vol. I, p. 418/419).

5. À luz do exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento para,

alterando o dispositivo da sentença, julgar improcedentes os pedidos das autoras,

inclusive os formulados nas ações cautelares, nos termos do art. 269-I, CPC,

mantendo-se a sentença quanto ao mais, inclusive em relação aos honorários de

sucumbência.

CERTIDÃO DE JULGAMENTO

QUARTA TURMA

Número Registro: 2001/0066393-6 RESP 330172 / RJ

NÚMERO ORIGEM: 348199

PAUTA: 11/09/2001 JULGADO: 11/09/

Relator

Exmo. Sr. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA

Presidente da Sessão

Exmo. Sr. Ministro CESAR ASFOR ROCHA

Subprocuradora-Geral da República

Exma. Sra. Dra. CLAUDIA SAMPAIO MARQUES

Secretária

Bela CLAUDIA AUSTREGÉSILO DE ATHAYDE BECK

AUTUAÇÃO

RECORRENTE : NACIONAL COMPANHIA DE SEGUROS

ADVOGADO : PAULO ROBERTO CANETTIERI E OUTROS

RECORRIDO : MARLY JORGE DE ARAÚJO SILVA E OUTRO

ADVOGADO : AGOSTINHO TEIXEIRA E OUTROS

RECORRIDO : BAMERINDUS COMPANHIA DE SEGUROS

ADVOGADO : LUÍS FELIPE DE FREITAS BRAGA PELLON

ASSUNTO : SEGURO DE VIDA - INDENIZAÇÃO

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia QUARTA TURMA ao apreciar o processo em

epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

Após os votos dos Srs. Ministros Relator e Barros Monteiro, conhecendo do

recurso e dando-lhe provimento, pediu VISTA o Sr. Ministro Cesar Asfor Rocha.

Aguardam os Srs. Ministros Ruy Rosado de Aguiar e Aldir Passarinho Junior.

O referido é verdade. Dou fé.

Brasília, 11 de setembro de 2001

CLAUDIA AUSTREGÉSILO DE ATHAYDE BECK

Secretária

RECURSO ESPECIAL N° 330.172 - RJ

VOTO VISTA

O EXMO. SR. MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA:

  • Discute-se nos autos se, no caso, diante da inviabilidade da produção de

prova indispensável à solução da controvérsia, o processo tem seu pedido julgado

improcedente ou é extinto sem julgamento de mérito.

Entendeu o eminente Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira que a

improcedência do pedido por insuficiência de provas leva à coisa julgada material,

salvo as exceções expressamente previstas em lei (v.g. ação popular, ação civil

pública e ação coletiva para a defesa de direitos difusos ou coletivos).

Penso, como Sua Excelência, que em linha de princípio, deva-se chegar a

tal conclusão.

Contudo, esse entendimento comporta temperamentos. Tanto é assim

que essa mesma Quarta Turma, como consignado pelo eminente Ministro Relator,

ao julgar o REsp 226.346/PR, em 28/6/2001, referente a uma investigação de

paternidade, concluiu pela relativação da coisa julgada.

Assim como a retratada naquele feito, outras hipóteses também poderão

merecer o mesmo tratamento, sobretudo naquelas questões de estado, em que o

interesse público avulta com maior intensidade.

O caso dos autos, todavia, não se insere nessas excepcionalidades, tanto

por não se classificar como questão de estado quanto também por ter, em decisão

anterior proferida em sede de agravo de instrumento, o eg. Tribunal a quo

determinado a realização do exame DNA, que as recorridas não lograram

possibilitar a sua realização.

Com essas considerações, igualmente conheço do recurso e dou-lhe

provimento, para, alterando o dispositivo da sentença, julgar improcedentes os

pedidos das autoras, inclusive os formulados nas ações cautelares, nos termos do

art. 269-I, CPC, mantendo-se a sentença quanto ao mais, inclusive em relação aos

honorários de sucumbência.

RECURSO ESPECIAL N° 330172/RJ

VOTO

O SR. MINISTRO BARROS MONTEIRO:

Sr. Presidente, ressalvo que a única exceção é naqueles casos em que a

demanda versar sobre Direito de Família. Em condições normais, realmente,

aplica-se a norma do art. 269, do CPC, ou seja, julgamento com apreciação do

mérito, até mesmo porque o pedido terminou desacolhido por falta de provas.

Portanto, penso que se trata de um juízo de improcedência no caso, daí

por que, conheço do recurso e lhe dou provimento.

RECURSO ESPECIAL N° 330.172 - RJ (2001/0066393-6)

RELATOR : MINISTRO SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA

RECORRENTE : NACIONAL COMPANHIA DE SEGUROS

ADVOGADO : PAULO ROBERTO CANETTIERI E OUTROS

RECORRIDO : MARLY JORGE DE ARAÚJO SILVA E OUTRO

ADVOGADO : AGOSTINHO TEIXEIRA E OUTROS

RECORRIDO : BAMERINDUS COMPANHIA DE SEGUROS

ADVOGADO : LUÍS FELIPE DE FREITAS BRAGA PELLON

VOTO-MÉRITO

O MINISTRO RUY ROSADO DE AGUIAR:

Sr. Presidente, acompanho os votos proferidos, mas explicito que fica

ressalvado o direito das autoras de promoverem ação de indenização se surgir

prova da morte do segurado.

Conheço do recurso especial e dou-lhe provimento.

RECURSO ESPECIAL N° 330.172 - RJ (2001/0066393-6)

RELATOR : MINISTRO SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA

RECORRENTE : NACIONAL COMPANHIA DE SEGUROS

ADVOGADO : PAULO ROBERTO CANETTIERI E OUTROS

RECORRIDO : MARLY JORGE DE ARAÚJO SILVA E OUTRO

ADVOGADO : AGOSTINHO TEIXEIRA E OUTROS

RECORRIDO : BAMERINDUS COMPANHIA DE SEGUROS

ADVOGADO : LUÍS FELIPE DE FREITAS BRAGA PELLON

VOTO-MÉRITO

O MINISTRO RUY ROSADO DE AGUIAR:

Sr. Presidente, acompanho os votos proferidos, mas explicito que fica

ressalvado o direito das autoras de promoverem ação de indenização se surgir

prova da morte do segurado.

Conheço do recurso especial e dou-lhe provimento.

RECURSO ESPECIAL N° 330.172 - RJ (2001/0066393-6)

VOTO

EXMO. SR. MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR:

Sr. Presidente, acompanho o voto do Sr. Ministro-Relator, conhecendo do

recurso especial e dando-lhe provimento.

CERTIDÃO DE JULGAMENTO

QUARTA TURMA

Número Registro: 2001/0066393-6 RESP 330172 / RJ

NÚMEROS ORIGEM: 348199 950011160462 950011160474 960010001317

PAUTA: 11/09/2001 JULGADO: 18/12/

Relator

Exmo. Sr. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA

Presidente da Sessão

Exmo. Sr. Ministro CESAR ASFOR ROCHA

Subprocurador-Geral da República

Exma Sr. Dr. WASHINGTON BOLÍVAR DE BRITTO JUNIOR

Secretária

Bela CLAUDIA AUSTREGÉSILO DE ATHAYDE BECK

AUTUAÇÃO

RECORRENTE : NACIONAL COMPANHIA DE SEGUROS

ADVOGADO : PAULO ROBERTO CANETTIERI E OUTROS

RECORRIDO : MARLY JORGE DE ARAÚJO SILVA E OUTRO

ADVOGADO : AGOSTINHO TEIXEIRA E OUTROS

RECORRIDO : BAMERINDUS COMPANHIA DE SEGUROS

ADVOGADO : LUÍS FELIPE DE FREITAS BRAGA PELLON

ASSUNTO : Civil - Contratos - Seguro - Vida

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia QUARTA TURMA ao apreciar o processo em

epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão: