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RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 17.524 - BA (2003/0218891-4)
RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE : CIDADE COMPANHIA DE INCORPORAÇÕES E
DESENVOLVIMENTO
ADVOGADO : JOSÉ LEITE SARAIVA FILHO E OUTRO
T. ORIGEM : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
IMPETRADO : PRESIDENTE DA 4A TURMA RECURSAL CÍVEL DE DEFESA
DO CONSUMIDOR E CAUSAS COMUNS
RECORRIDO : ANDRÉ JOSÉ DOS SANTOS FILHO
ADVOGADO : GIL RUY LEMOS COUTO
EMENTA
Processo civil. Recurso em Mandado de Segurança. Mandamus impetrado, perante Tribunal de Justiça, visando promover controle de competência de decisão proferida por Juizado Especial Cível. Possibilidade. Ausência de confronto com a jurisprudência consolidada do STJ, que veda apenas a impetração de mandado de segurança para o controle do mérito das decisões proferidas pelos Juizados Especiais.
- _Não se admite, consoante remansosa jurisprudência do STJ, o controle, pela justiça comum, sobre o mérito das decisões proferidas pelos juizados especiais. Exceção é feita apenas em relação ao controle de constitucionalidade dessas decisões, passível de ser promovido mediante a interposição de recurso extraordinário.
- A autonomia dos juizados especiais, todavia, não pode prevalecer para a decisão acerca de sua própria competência para conhecer das causas que lhe são submetidas. É necessário estabelecer um mecanismo de controle da competência dos Juizados, sob pena de lhes conferir um poder desproporcional: o de decidir, em caráter definitivo, inclusive as causas para as quais são absolutamente incompetentes, nos termos da lei civil.
- Não está previsto, de maneira expressa, na Lei nº 9.099/95, um mecanismo de controle da competência das decisões proferidas pelos Juizados Especiais. É, portanto, necessário estabelecer esse mecanismo por construção jurisprudencial.
- Embora haja outras formas de promover referido controle, a forma mais adequada é a do mandado de segurança, por dois motivos: em primeiro lugar, porque haveria dificuldade de utilização, em alguns casos, da Reclamação ou da Querela Nullitatis; em segundo lugar, porque o mandado de segurança tem historicamente sido utilizado nas hipóteses em que não existe, no ordenamento jurídico, outra forma de reparar lesão ou prevenir ameaça de lesão a direito.
- O entendimento de que é cabível a impetração de mandado de segurança nas hipóteses de controle sobre a competência dos juizados especiais não altera o entendimento anterior deste Tribunal, que veda a utilização do_ writ para o controle do mérito das decisões desses juizados. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista da Sra. Ministra Eliana Calmon, acompanhando o voto da Sra. Ministra Relatora, e os votos dos Srs. Ministros Paulo Gallotti, Francisco Falcão e Antônio de Pádua Ribeiro no mesmo sentido, por maioria, conhecer do recurso ordinário em mandado de segurança e dar-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Vencidos os Srs. Ministros Barros Monteiro, Ari Pargendler, Fernando Gonçalves, Felix Fischer, Gilson Dipp e Hamilton Carvalhido. Os Srs. Ministros Luiz Fux, Antônio de Pádua Ribeiro, Cesar Asfor Rocha, José Delgado, Eliana Calmon, Paulo Gallotti e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Nilson Naves, Humberto Gomes de Barros, Carlos Alberto Menezes Direito, Aldir Passarinho Junior, Jorge Scartezzini, Laurita Vaz, João Otávio de Noronha e Teori Albino Zavascki. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Gilson Dipp. Brasília (DF), 2 de agosto de 2006(data do julgamento).
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora
RAPHAEL DE BARROS MONTEIRO FILHO
Presidente
incompetência absoluta do 2.º Juizado Especial de Defesa do Consumidor para apreciar a lide,
posto que o valor em execução é de R$ 176.994,97, cerca de vinte vezes o teto estabelecido
pelo art. 3.º, I, da Lei 9.099/95. Requereu que o seu recurso fosse apreciado por uma das
Turmas do TJBA.
A 4.ª Turma Recursal Cível de Defesa do Consumidor e Causas Comuns negou
provimento ao recurso interposto pela recorrente. Determinou o desapensamento dos autos e
o prosseguimento da ação de execução.
A recorrente então impetrou mandado de segurança, com pedido liminar,
perante o TJBA.
Em síntese, sustentou que (i) o julgamento da apelação interposta contra a
sentença de rejeição dos embargos de terceiro que opusera compete ao TJBA; (ii) a ação de
execução excedeu os limites impostos pelo art. 3.º, I, da Lei 9.099/95, motivo pelo qual há de
ser remetida a uma das Varas Cíveis; (iii) que a sentença proferida pelo 2.º Juizado Especial de
Defesa do Consumidor é ineficaz, nos termos do art. 39 da referida Lei.
Acórdão: inicialmente, o TJBA deferiu o pedido liminar para suspender o curso
da ação de execução até o julgamento do mandado de segurança. Contudo, denegou a ordem
por acórdão assim ementado:
"Mandado de segurança. Decisão prolatada por Presidente de Turma Recursal. Incompetência dos Tribunais de Justiça. Precedentes.
Na esteira do entendimento do Tribunal de Justiça da Bahia, em sua
composição plena, e de julgados emanados do Superior Tribunal de
Justiça, falece competência aos Tribunais de Justiça para rever decisões
prolatadas pelos Juizados Especiais, ainda que em sede de mandado de
segurança."
Interpostos embargos de declaração, restaram rejeitados.
Recurso ordinário: a recorrente interpôs o presente recurso com fulcro no art.
105, inc. II, alínea "b", da Constituição Federal. Reprisou os argumentos expendidos quando
da impetração do mandamus.
Concomitantemente, também propôs medida cautelar, com pedido liminar, com
o objetivo de imprimir efeito suspensivo ao recurso ordinário interposto (MC 7.429). A
petição inicial foi indeferida liminarmente e extinto o processo sem julgamento do mérito. A
decisão unipessoal proferida transitou em julgado.
É o relatório.
Definido, de maneira precisa, o objeto do recurso, passa a ser possível
apreciá-lo, dirimindo as questões importantíssimas que a matéria suscita. É o que se passa a
fazer.
I – A Jurisprudência da Corte a Respeito da Impossibilidade de Controle do Mérito
das Decisões dos Juizados Especiais: Inatacabilidade.
Há, nesta Corte, jurisprudência firmada no sentido de que os Tribunais de
Justiça não têm jurisdição para rever as decisões proferidas pelos órgãos dos Juizados
Especiais, ainda que pela via do mandado de segurança. Neste sentido são inúmeros os
precedentes, dos quais pinço o ROMS 15.910, Rel. Min. Menezes Direito, DJ de
20.10.2003, assim ementado na parte que interessa:
Recurso ordinário. Mandado de segurança contra ato jurisdicional. Súmula no. 267/STF. Precedente da Corte.
_1. ......................
- O mandado de segurança não é sucedâneo do recurso processual adequado, nem têm os tribunais estaduais competência para julgá-los contra decisão proferida nos Juizados Especiais.
- Recurso ordinário conhecido e desprovido._
Os motivos pelo qual esta Corte pacificou seu entendimento nesse sentido são
irretocáveis. O modelo peculiar dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais foi adotado por se
tratar de uma Justiça Especial, estruturada em um micro sistema próprio que garanta o
cumprimento dos princípios que a norteiam, todos previstos no art. 2°. da Lei 9.099/
(oralidade, simplicidade, informalidade, economia e celeridade).
Por esse motivo, o órgão revisor das decisões proferidas pelos juízes no âmbito
dos Juizados Especiais é, exclusivamente, a Turma Recursal, composta por juízes de primeiro
grau. Para garantia da agilidade na realização do direito da parte, os membros das Turmas
Recursais, no âmbito da sua competência, proferem decisões soberanas, sendo vedado ao
Tribunal de Justiça o respectivo controle. Da mesma forma, não sendo provenientes de
tribunais, as decisões proferidas no âmbito dos Juizados Especiais também não estão sujeitas
ao controle do Superior Tribunal de Justiça, por força de obstáculo constitucional. O último
órgão de controle é o Supremo Tribunal Federal, o qual tem admitido acesso apenas quando
na decisão se verificar possível violação à Constituição.
Para evidenciar o espírito inovador desta nova Justiça, observe-se que não há,
na Lei 9.099/95, referência à aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, donde se
infere que a intenção é, regra geral, manter afastada a sua incidência. Com efeito, quando o
legislador pretendeu que o CPC fosse aplicado, determinou-o de maneira explícita, como, por
exemplo, nos arts. 30, 52 e 53. Quanto aos demais, a condução procedimental deverá
nortear-se pelo sistema especial. Note-se o trato legislativo diverso dado pela mesma lei
quando disciplina o Juizado Especial Criminal, prevendo, no art. 92, expressamente, a
aplicação subsidiária do Código de Processo Penal.
O reconhecimento, portanto, da impossibilidade de controle sobre o mérito das
decisões proferidas no âmbito dos Juizados Especiais, mesmo pela via do mandado de
segurança, coaduna-se perfeitamente com o sistema peculiar dos Juizados Especiais, e deve
ser mantido por esta Corte. Trata-se de uma conquista definitiva da sociedade.
II – A Peculiaridade do Caso Sub Judice : O Controle da Competência dos Juizados
Especiais
No caso sub judice, porém, o pedido no mandado de segurança é para ver
reconhecida a incompetência absoluta dos Juizados Especiais Cíveis para julgar a causa. Ou
seja: a parte não pretende, no mandamus , promover um controle quanto ao mérito da decisão
proferida pela Turma Recursal. Meramente busca uma forma de promover o controle sobre a
fixação da competência desses juizados. Não há, na Lei nº 9.099/96, qualquer menção quanto
à forma de se promover tal controle, o que torna a questão assaz relevante.
A lacuna legislativa deve, necessariamente, ser preenchida. As decisões que
fixam a competência dos Juizados Especiais não podem restar absolutamente desprovidas de
controle, seja pelos Tribunais dos Estados (ou Federais, conforme o caso), seja por parte
desta Corte. Estender o entendimento de que não é possível o controle das decisões
proferidas pelos Juízes e Turmas Recursais dos Juizados Especiais às hipóteses de fixação de
sua competência conduziria a uma situação teratológica e extremamente perigosa.
meramente, de mandado de segurança decidido pelo Tribunal de Justiça da Bahia, cujo objeto,
como já frisado, não é o de promover qualquer revisão de mérito sobre a decisão da Justiça
Especializada.
III – O Meio Processual Adequado para se Promover o Controle da Competência dos
Juizados Especiais.
Fixada a necessidade – ou, mais que isso, a imprescindibilidade – de se
encontrar um meio, na legislação processual vigente, de promover o controle sobre a fixação
da competência dos Juizados Especiais, levanta-se a questão de qual seria esse meio.
No caso concreto, o Recorrente valeu-se da via do Mandado de Segurança,
interposto diretamente perante o Tribunal de Justiça. Outras formas de controles de que se
poderia cogitar seriam a Reclamação para Preservação de Competência, ou mesmo, em última
análise, a querela nulitatis (a Ação Rescisória deve ser, de plano, descartada, porquanto ela
é expressamente vedada pelo artigo 59, da Lei nº 9.099/95).
III.a) A querela nullitatis
A querela nullitatis , que tem sua origem no direito comum, não se encontra
mais disciplinada no direito brasileiro contemporâneo. O sistema processual vigente aderiu ao
princípio segundo o qual todos os motivos de nulidade da sentença se convertem em motivos
de impugnação. Não obstante, a doutrina, de maneira geral, defende a permanência desse
instituto na atualidade, com base no artigo 741, inciso I, do Código de Processo Civil. Assim,
a querela nullitatis , estaria embutida na ação de Embargos à Execução Judicial, sendo
passível de utilização nas hipóteses de inexistência da sentença decorrente de nulidade na
citação do Réu revel. Como a disposição do artigo 741, inciso I, todavia, somente se reporta a
sentenças de natureza condenatória , parte da doutrina também defende que, para as demais
modalidades de sentença (constitutiva, declaratória), a querela nullitatis poderia ser veiculada
sob o manto da ação declaratória de nulidade.
Todavia, ainda que admitida a sobrevivência desse instituto no direito brasileiro
moderno nesses casos específicos, não se pode deixar de lado o fato de que a querela
nullitatis somente seria passível de ser utilizada nas hipóteses de sentença inexistente. A
sentença proferida por juízo incompetente – ainda que se esteja falando de incompetência
absoluta – configura-se sentença nula, e não inexistente – , de forma que a querela nullitatis ,
mesmo em tese, não seria cabível para impugná-la. Disso decorre que não me parece
adequada a adoção dessa solução para o caso concreto. Além disso, é importante relembrar
que admitir o controle de competência dos Juizados Especiais unicamente mediante a
propositura de uma nova ação, perante o juízo comum, representaria uma postura
diametralmente contrária aos princípios de celeridade e simplicidade que informa essa justiça
especializada. Assim, por todos esses motivos, a querela nullitatis não consubstancia um
meio adequado de dar solução ao caso de que se ocupa este julgado.
II.b) A Reclamação
A Reclamação, por sua vez, é instituto expressamente previsto, tanto pela
Constituição Federal (arts. 103, inciso I, alínea l e 105, inciso I, alínea f ), como pela Lei nº
8.038/90 (arts. 13 a 18), como modalidade de preservar a competência do Tribunal ou a
autoridade de suas decisões , sempre no âmbito do Supremo Tribunal Federal ou do Superior
Tribunal de Justiça.
A primeira pergunta que se impõe, portanto, para verificar se essa medida seria
cabível no caso concreto, diz respeito à possibilidade de a parte propor uma Reclamação para
preservar a competência de um Tribunal Estadual. Não há previsão a respeito do assunto na
legislação processual federal, e a matéria assume relevo sobretudo tendo em vista o disposto
no artigo 22, inciso I, da Constituição Federal.
Essa questão já foi enfrentada e decidida pelo Supremo Tribunal Federal, por
ocasião do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.212-1/CE (DJ de
É aqui, porém, que está o maior óbice à aceitação dessa medida para o
controle de competência dos Juizados Especiais. Conquanto esteja prevista, de maneira
expressa e clara, nos Regimentos Internos do Tribunal de Justiça de São Paulo e de Minas
Gerais, por exemplo, a Reclamação está prevista de maneira truncada no Regimento Interno
do Tribunal de Justiça da Bahia, que é, exatamente, o Tribunal do qual provém o recurso ora
em julgamento. Com efeito, nesse regimento está disposto que “Na falta de recurso previsto
em lei, ainda que com efeito só devolutivo, caberá reclamação visando à correição de
atos judiciais que importem na subversão ou tumulto da ordem processual ou
embaracem o andamento dos feitos. ” (art. 170). Vê-se que, no caso do tribunal baiano, a
reclamação é assimilada a um recurso, estando prevista para a hipótese de tumulto processual.
Não há a definição clara de seu cabimento para os casos de preservação de competência ou
da autoridade de decisões.
Em outros Estados, por outro lado, sequer há a previsão desse medida
processual nos Regimentos Internos dos respectivos Tribunais de Justiça, do que é exemplo o
Rio Grande do Sul.
Disso decorre que não é possível se estabelecer, de maneira uniforme e
definitiva para toda a federação, a Reclamação como meio adequado de controle dos limites
da competência dos juizados especiais. É necessário encontrar uma outra forma de fazê-lo, de
maneira eficiente e célere.
II.c) O Mandado de Segurança
A hipótese mais adequada para o caso concreto, de fato, é a do Mandado de
Segurança. A evolução das hipóteses de cabimento dessa ação se deu de forma que esse
instituto se amoldasse às múltiplas necessidades surgidas nos reclamos da vida real. De início,
entendia-se que o remédio heróico somente alcançaria os atos do executivo, ficando ao
alvedrio os atos judiciais e legislativos. A inadmissibilidade do mandado de segurança contra
ato judicial era a regra e a admissibilidade, a exceção. Na esteira da evolução apresentada,
ganhou corpo a súmula 267, alvo de inúmeras críticas e assim especificada: “não cabe
mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição”.
Por outro lado, jurisprudência e doutrina respaldaram função complementar
conferida ao mandamus , qual seja, cobrir as falhas existentes no sistema criado pelo legislador
ordinário. Daí, o inteiro acerto de uma das conclusões assentadas por J.J. Calmon de Passos:
“O mandado de segurança cabe, justamente, onde o comum, o ordinário se mostra
incapaz de impedir a ameaça ou reparar, de pronto, a violação a direito líquido e certo
por ato ilegal ou abusivo de autoridade pública”.
Não há, portanto, qualquer óbice à utilização do Mandado de Segurança no
caso concreto. Há, inclusive, um recente precedente deste C. Superior Tribunal de Justiça
admitindo-o em uma hipótese bastante semelhante. Trata-se do ROMS nº 17.113/MG,
julgado em 24/8/23004 (DJ de 13/9/2004) pela Quinta Turma desta Corte, com relatório da
Min. Laurita Vaz. Esse julgado teve a seguinte ementa:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO
ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO DO
MANDAMUS CONTRA ATO DE JUIZ SINGULAR DO JUIZADO ESPECIAL.
CABIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO
MÉRITO. REFORMA DO JULGADO. POSSIBILIDADE DE
CONHECIMENTO DA MATÉRIA MERITÓRIA POR ESTA CORTE.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 515, §3º, DO CPC. (...)
1. Cabível a impetração do mandado de segurança contra decisão irrecorrível de Juiz singular do Juizado Especial. (...)”
O precedente supra transcrito versava sobre a competência do Juizado
Especial Cível para conhecer de causa Previdenciária, diante da vedação contida no artigo 20,
da Lei nº 10.259/2001. O Juizado Especial Cível da Comarca de Januária/MG havia se
considerado competente para julgar a causa com fundamento no disposto no artigo 109, §3º,
da Constituição Federal, e a parte prejudicada impugnou essa decisão por Mandado de
Segurança impetrado diretamente para o Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Inicialmente,
a ação fora liminarmente indeferida pelo Desembargador Relator, que considerou o Tribunal
absolutamente incompetente para conhecer da matéria. Todavia, em sede de Agravo
Regimental, a preliminar de incompetência absoluta restou superada, e o Tribunal Regional
CERTIDÃO DE JULGAMENTO CORTE ESPECIAL
Número Registro: 2003/0218891-4 RMS 17524 / BA
Número Origem: 6633602
PAUTA: 04/05/2005 JULGADO: 04/05/
Relatora Exma. Sra. Ministra NANCY ANDRIGHI
Presidente da Sessão Exmo. Sr. Ministro EDSON VIDIGAL
Subprocurador-Geral da República Exmo. Sr. Dr. FLAVIO GIRON
Secretária Bela. VANIA MARIA SOARES ROCHA
AUTUAÇÃO
RECORRENTE : CIDADE COMPANHIA DE INCORPORAÇÕES E DESENVOLVIMENTO ADVOGADOS : JOSÉ LEITE SARAIVA FILHO PEDRO BORGES DA SILVA TELES T. ORIGEM : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA IMPETRADO : PRESIDENTE DA 4A TURMA RECURSAL CÍVEL DE DEFESA DO CONSUMIDOR E CAUSAS COMUNS RECORRIDO : ANDRÉ JOSÉ DOS SANTOS FILHO ADVOGADO : GIL RUY LEMOS COUTO
ASSUNTO: Execução - Embargos - Terceiro
SUSTENTAÇÃO ORAL Sustentou oralmente, pela recorrente, o Dr. José Leite Saraiva Filho.
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia CORTE ESPECIAL, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
Após o voto da Sra. Ministra Relatora, conhecendo do recurso ordinário e dando-lhe provimento, pediu vista o Sr. Ministro Luiz Fux. Aguardam os Srs. Ministros Antônio de Pádua Ribeiro, Barros Monteiro, Francisco Peçanha Martins, Cesar Asfor Rocha, Ari Pargendler, José Delgado, José Arnaldo da Fonseca, Fernando Gonçalves, Felix Fischer, Gilson Dipp, Hamilton Carvalhido, Eliana Calmon, Paulo Gallotti e Francisco Falcão. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Sálvio de Figueiredo Teixeira, Humberto Gomes de Barros e Carlos Alberto Menezes Direito, substituído pela Sra. Ministra Nancy Andrighi e, ocasionalmente, o Sr. Ministro Nilson Naves. Licenciado o Sr. Ministro Franciulli Netto.
Brasília, 04 de maio de 2005
VANIA MARIA SOARES ROCHA Secretária
pressupõe, dentre outros postulados, o julgamento por um tribunal competente. 11. Desta sorte, outra não é a razão pela qual os fóruns nacionais de juizados especiais, à míngua da previsão de recursos na lei, permitem a utilização de mandado de segurança contra decisões interlocutórias proferidas nesse seguimento de justiça.
12. A jurisprudência, por seu turno, na sua função criadora, instituiu a figura do mandado de segurança contra atos judiciais para essas hipóteses, hoje de utilização mitigada, pela possibilidade de efeito suspensivo ou ativo ao agravo, recurso, repita-se, não previsto na lei dos juizados especiais, mas ainda de utilidade reconhecida na Súmula 202 do STJ. 13. Admitido o writ , em tese, para discutir a competência dos juizados, o writ assume a feição de ação de impugnação de ato jurisdicional e pour cause , fixa a competência do tribunal para conhecer o recurso do ato do mesmo juízo. 14. É cediço que dos atos do juiz, quando cabível o mandado de segurança, deve o mesmo ser endereçado ao Tribunal de Justiça. 15. Outrossim, exsurgindo, dessa decisão, eventual violação à Constituição Federal ou à legislação infraconstitucional, desafia-se, in itinere, recurso para os tribunais superiores. 16. Interpretação sistemática que se impõe, não obstante a limitação recursal inerente aos juizados especiais, que pressupõe, para a restrição recursal, que a causa seja efetivamente da competência dos juizados especiais. 17. Consectariamente, o que se inadmite é que a parte utilize recurso extra-muros para impugnar decisões eclipsadas na competência dos juizados 18. Recurso Ordinário em mandado de segurança provido.
O EXMO. SR. MINISTRO LUIZ FUX: Cuida-se de recurso ordinário em
mandado de segurança interposto por CIDADE - COMPANHIA DE INCORPORAÇÃO E
DESENVOLVIMENTO, (fls. 278/291) contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do
estado da Bahia, assim ementado:
"MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO
PROLATADA POR PRESIDENTE DE TURMA RECURSAL.
INCOMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS DE JUSTIÇA.
PRECEDENTES.
Na esteira do entendimento do Tribunal de Justiça da Bahia, em sua composição plena, e de julgados emanados do Superior Tribunal de Justiça, falece competência aos Tribunais de Justiça para rever decisões prolatadas pelos Juizados Especiais, ainda que em sede de mandado de segurança." (fls. 260)
A eminente Relatora Ministra Nancy Andrighi, propôs o provimento do recurso,
nos seguintes termos:
"Não há, portanto, qualquer óbice à utilização do
Mandado de Segurança no caso concreto. Há, inclusive, um recente precedente deste C. Superior Tribunal de Justiça, admitindo-o em uma hipótese bastante semelhante. Trata-se do ROMS n° 17.113/MG, julgado em 24.08.2004 (DJ de 13/09/2004) pela Quinta Turma desta Corte, com relatório da Min. Laurita Vaz. Esse julgado teve a seguinte ementa:
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO DO MANDAMUS CONTRA ATO DE JUIZ SINGULAR DO JUIZADO ESPECIAL. CABIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. REFORMA DO JULGADO. POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DA MATÉRIA MERITÓRIA POR ESTA CORTE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 515, § 3º, DO CPC. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA AJUIZADA NO JUIZADO ESPECIAL ESTADUAL. UTILIZAÇÃO DO RITO DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. POSSIBILIDADE. VEDAÇÃO DO ART. 20 DA LEI N.º 10.259/2001. NÃO-APLICAÇÃO ÀS CAUSAS PREVIDENCIÁRIAS. ART. 109, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
1. Cabível a impetração do mandado de segurança contra decisão irrecorrível de Juiz singular do Juizado Especial."
O precedente supra transcrito versava sobre a competência do Juizado Especial Cível para conhecer de causa Previdenciária, diante da vedação contida no artigo 20, da Lei n° 10.259/2001. O Juizado Especial Cível da Comarca de Januária/MG havia se considerado competente para julgar a causa com fundamento no disposto no artigo 109, §3°, da Constituição Federal, e a parte prejudicada impugnou essa decisão por Mandado de Segurança impetrado diretamente para o Tribunal Regional Federal da Iª Região. Inicialmente, a ação fora liminarmente indeferida pelo Desembargador Relator, que considerou o Tribunal absolutamente incompetente para conhecer da matéria. Todavia, em sede de Agravo Regimental, a preliminar de incompetência absoluta restou superada, e o Tribunal Regional Federal julgou o mérito da questão, em decisão confirmada por esta Corte. Em que pese tratar de hipótese distinta - interpretação da Lei n° 10.259/2001 - esse precedente pode perfeitamente ser invocado no caso sub judice. A preliminar relativa ao cabimento_o Mandado de Segurança para a impugnação de decisões a respeito da competência dos juizados especiais é comum a ambas as hipóteses. Em que pese o tema do controle da competência dos Juizados Especiais não ter sido o principal foco do julgamento supra transcrito, a solução adotada pela 5ª