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Análise de mandado de segurança contra decisão de Juizado Especial Cível, Notas de estudo de Direito

Um acórdão do tribunal de justiça que analisa um mandado de segurança impetrado contra uma decisão de um juizado especial cível. O caso envolve a questão da competência dos tribunais comuns para revisar as decisões dos juizados especiais, especificamente em relação ao controle de competência e mérito das decisões proferidas por esses juizados. O documento também discute a falta de meios impugnatórios efetivos na lei dos juizados especiais e a necessidade de interpretar a lei de maneira teleológico-sistêmica para permitir a admissibilidade de embargos de terceiro na execução judicial dos juizados.

Tipologia: Notas de estudo

2022

Compartilhado em 07/11/2022

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Superior Tribunal de Justiça
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA 17.524 - BA (2003/0218891-4)
RELATORA :MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE :CIDADE COMPANHIA DE INCORPORAÇÕES E
DESENVOLVIMENTO
ADVOGADO :JOSÉ LEITE SARAIVA FILHO E OUTRO
T. ORIGEM :TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
IMPETRADO :PRESIDENTE DA 4A TURMA RECURSAL CÍVEL DE DEFESA
DO CONSUMIDOR E CAUSAS COMUNS
RECORRIDO :ANDRÉ JOSÉ DOS SANTOS FILHO
ADVOGADO :GIL RUY LEMOS COUTO
EMENTA
Processo civil. Recurso em Mandado de Segurança. Mandamus impetrado, perante
Tribunal de Justiça, visando promover controle de competência de decisão proferida
por Juizado Especial Cível. Possibilidade. Ausência de confronto com a
jurisprudência consolidada do STJ, que veda apenas a impetração de mandado de
segurança para o controle do mérito das decisões proferidas pelos Juizados
Especiais.
- Não se admite, consoante remansosa jurisprudência do STJ, o controle, pela
justiça comum, sobre o mérito das decisões proferidas pelos juizados especiais.
Exceção é feita apenas em relação ao controle de constitucionalidade dessas
decisões, passível de ser promovido mediante a interposição de recurso
extraordinário.
- A autonomia dos juizados especiais, todavia, não pode prevalecer para a
decisão acerca de sua própria competência para conhecer das causas que lhe
são submetidas. É necessário estabelecer um mecanismo de controle da
competência dos Juizados, sob pena de lhes conferir um poder
desproporcional: o de decidir, em caráter definitivo, inclusive as causas para
as quais são absolutamente incompetentes, nos termos da lei civil.
- Não está previsto, de maneira expressa, na Lei 9.099/95, um mecanismo de
controle da competência das decisões proferidas pelos Juizados Especiais. É,
portanto, necessário estabelecer esse mecanismo por construção
jurisprudencial.
- Embora haja outras formas de promover referido controle, a forma mais
adequada é a do mandado de segurança, por dois motivos: em primeiro lugar,
porque haveria dificuldade de utilização, em alguns casos, da Reclamação ou
da Querela Nullitatis; em segundo lugar, porque o mandado de segurança tem
historicamente sido utilizado nas hipóteses em que não existe, no ordenamento
jurídico, outra forma de reparar lesão ou prevenir ameaça de lesão a direito.
- O entendimento de que é cabível a impetração de mandado de segurança nas
hipóteses de controle sobre a competência dos juizados especiais não altera o
entendimento anterior deste Tribunal, que veda a utilização do writ para o
controle do mérito das decisões desses juizados.
Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Documento: 546412 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 11/09/2006 Página 1 de 21
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RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 17.524 - BA (2003/0218891-4)

RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI

RECORRENTE : CIDADE COMPANHIA DE INCORPORAÇÕES E

DESENVOLVIMENTO

ADVOGADO : JOSÉ LEITE SARAIVA FILHO E OUTRO

T. ORIGEM : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

IMPETRADO : PRESIDENTE DA 4A TURMA RECURSAL CÍVEL DE DEFESA

DO CONSUMIDOR E CAUSAS COMUNS

RECORRIDO : ANDRÉ JOSÉ DOS SANTOS FILHO

ADVOGADO : GIL RUY LEMOS COUTO

EMENTA

Processo civil. Recurso em Mandado de Segurança. Mandamus impetrado, perante Tribunal de Justiça, visando promover controle de competência de decisão proferida por Juizado Especial Cível. Possibilidade. Ausência de confronto com a jurisprudência consolidada do STJ, que veda apenas a impetração de mandado de segurança para o controle do mérito das decisões proferidas pelos Juizados Especiais.

  • _Não se admite, consoante remansosa jurisprudência do STJ, o controle, pela justiça comum, sobre o mérito das decisões proferidas pelos juizados especiais. Exceção é feita apenas em relação ao controle de constitucionalidade dessas decisões, passível de ser promovido mediante a interposição de recurso extraordinário.
  • A autonomia dos juizados especiais, todavia, não pode prevalecer para a decisão acerca de sua própria competência para conhecer das causas que lhe são submetidas. É necessário estabelecer um mecanismo de controle da competência dos Juizados, sob pena de lhes conferir um poder desproporcional: o de decidir, em caráter definitivo, inclusive as causas para as quais são absolutamente incompetentes, nos termos da lei civil.
  • Não está previsto, de maneira expressa, na Lei nº 9.099/95, um mecanismo de controle da competência das decisões proferidas pelos Juizados Especiais. É, portanto, necessário estabelecer esse mecanismo por construção jurisprudencial.
  • Embora haja outras formas de promover referido controle, a forma mais adequada é a do mandado de segurança, por dois motivos: em primeiro lugar, porque haveria dificuldade de utilização, em alguns casos, da Reclamação ou da Querela Nullitatis; em segundo lugar, porque o mandado de segurança tem historicamente sido utilizado nas hipóteses em que não existe, no ordenamento jurídico, outra forma de reparar lesão ou prevenir ameaça de lesão a direito.
  • O entendimento de que é cabível a impetração de mandado de segurança nas hipóteses de controle sobre a competência dos juizados especiais não altera o entendimento anterior deste Tribunal, que veda a utilização do_ writ para o controle do mérito das decisões desses juizados. Recurso conhecido e provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista da Sra. Ministra Eliana Calmon, acompanhando o voto da Sra. Ministra Relatora, e os votos dos Srs. Ministros Paulo Gallotti, Francisco Falcão e Antônio de Pádua Ribeiro no mesmo sentido, por maioria, conhecer do recurso ordinário em mandado de segurança e dar-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Vencidos os Srs. Ministros Barros Monteiro, Ari Pargendler, Fernando Gonçalves, Felix Fischer, Gilson Dipp e Hamilton Carvalhido. Os Srs. Ministros Luiz Fux, Antônio de Pádua Ribeiro, Cesar Asfor Rocha, José Delgado, Eliana Calmon, Paulo Gallotti e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Nilson Naves, Humberto Gomes de Barros, Carlos Alberto Menezes Direito, Aldir Passarinho Junior, Jorge Scartezzini, Laurita Vaz, João Otávio de Noronha e Teori Albino Zavascki. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Gilson Dipp. Brasília (DF), 2 de agosto de 2006(data do julgamento).

MINISTRA NANCY ANDRIGHI

Relatora

RAPHAEL DE BARROS MONTEIRO FILHO

Presidente

incompetência absoluta do 2.º Juizado Especial de Defesa do Consumidor para apreciar a lide,

posto que o valor em execução é de R$ 176.994,97, cerca de vinte vezes o teto estabelecido

pelo art. 3.º, I, da Lei 9.099/95. Requereu que o seu recurso fosse apreciado por uma das

Turmas do TJBA.

A 4.ª Turma Recursal Cível de Defesa do Consumidor e Causas Comuns negou

provimento ao recurso interposto pela recorrente. Determinou o desapensamento dos autos e

o prosseguimento da ação de execução.

A recorrente então impetrou mandado de segurança, com pedido liminar,

perante o TJBA.

Em síntese, sustentou que (i) o julgamento da apelação interposta contra a

sentença de rejeição dos embargos de terceiro que opusera compete ao TJBA; (ii) a ação de

execução excedeu os limites impostos pelo art. 3.º, I, da Lei 9.099/95, motivo pelo qual há de

ser remetida a uma das Varas Cíveis; (iii) que a sentença proferida pelo 2.º Juizado Especial de

Defesa do Consumidor é ineficaz, nos termos do art. 39 da referida Lei.

Acórdão: inicialmente, o TJBA deferiu o pedido liminar para suspender o curso

da ação de execução até o julgamento do mandado de segurança. Contudo, denegou a ordem

por acórdão assim ementado:

"Mandado de segurança. Decisão prolatada por Presidente de Turma Recursal. Incompetência dos Tribunais de Justiça. Precedentes.

Na esteira do entendimento do Tribunal de Justiça da Bahia, em sua

composição plena, e de julgados emanados do Superior Tribunal de

Justiça, falece competência aos Tribunais de Justiça para rever decisões

prolatadas pelos Juizados Especiais, ainda que em sede de mandado de

segurança."

Interpostos embargos de declaração, restaram rejeitados.

Recurso ordinário: a recorrente interpôs o presente recurso com fulcro no art.

105, inc. II, alínea "b", da Constituição Federal. Reprisou os argumentos expendidos quando

da impetração do mandamus.

Concomitantemente, também propôs medida cautelar, com pedido liminar, com

o objetivo de imprimir efeito suspensivo ao recurso ordinário interposto (MC 7.429). A

petição inicial foi indeferida liminarmente e extinto o processo sem julgamento do mérito. A

decisão unipessoal proferida transitou em julgado.

É o relatório.

Definido, de maneira precisa, o objeto do recurso, passa a ser possível

apreciá-lo, dirimindo as questões importantíssimas que a matéria suscita. É o que se passa a

fazer.

I – A Jurisprudência da Corte a Respeito da Impossibilidade de Controle do Mérito

das Decisões dos Juizados Especiais: Inatacabilidade.

Há, nesta Corte, jurisprudência firmada no sentido de que os Tribunais de

Justiça não têm jurisdição para rever as decisões proferidas pelos órgãos dos Juizados

Especiais, ainda que pela via do mandado de segurança. Neste sentido são inúmeros os

precedentes, dos quais pinço o ROMS 15.910, Rel. Min. Menezes Direito, DJ de

20.10.2003, assim ementado na parte que interessa:

Recurso ordinário. Mandado de segurança contra ato jurisdicional. Súmula no. 267/STF. Precedente da Corte.

_1. ......................

  1. O mandado de segurança não é sucedâneo do recurso processual adequado, nem têm os tribunais estaduais competência para julgá-los contra decisão proferida nos Juizados Especiais.
  2. Recurso ordinário conhecido e desprovido._

Os motivos pelo qual esta Corte pacificou seu entendimento nesse sentido são

irretocáveis. O modelo peculiar dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais foi adotado por se

tratar de uma Justiça Especial, estruturada em um micro sistema próprio que garanta o

cumprimento dos princípios que a norteiam, todos previstos no art. 2°. da Lei 9.099/

(oralidade, simplicidade, informalidade, economia e celeridade).

Por esse motivo, o órgão revisor das decisões proferidas pelos juízes no âmbito

dos Juizados Especiais é, exclusivamente, a Turma Recursal, composta por juízes de primeiro

grau. Para garantia da agilidade na realização do direito da parte, os membros das Turmas

Recursais, no âmbito da sua competência, proferem decisões soberanas, sendo vedado ao

Tribunal de Justiça o respectivo controle. Da mesma forma, não sendo provenientes de

tribunais, as decisões proferidas no âmbito dos Juizados Especiais também não estão sujeitas

ao controle do Superior Tribunal de Justiça, por força de obstáculo constitucional. O último

órgão de controle é o Supremo Tribunal Federal, o qual tem admitido acesso apenas quando

na decisão se verificar possível violação à Constituição.

Para evidenciar o espírito inovador desta nova Justiça, observe-se que não há,

na Lei 9.099/95, referência à aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, donde se

infere que a intenção é, regra geral, manter afastada a sua incidência. Com efeito, quando o

legislador pretendeu que o CPC fosse aplicado, determinou-o de maneira explícita, como, por

exemplo, nos arts. 30, 52 e 53. Quanto aos demais, a condução procedimental deverá

nortear-se pelo sistema especial. Note-se o trato legislativo diverso dado pela mesma lei

quando disciplina o Juizado Especial Criminal, prevendo, no art. 92, expressamente, a

aplicação subsidiária do Código de Processo Penal.

O reconhecimento, portanto, da impossibilidade de controle sobre o mérito das

decisões proferidas no âmbito dos Juizados Especiais, mesmo pela via do mandado de

segurança, coaduna-se perfeitamente com o sistema peculiar dos Juizados Especiais, e deve

ser mantido por esta Corte. Trata-se de uma conquista definitiva da sociedade.

II – A Peculiaridade do Caso Sub Judice : O Controle da Competência dos Juizados

Especiais

No caso sub judice, porém, o pedido no mandado de segurança é para ver

reconhecida a incompetência absoluta dos Juizados Especiais Cíveis para julgar a causa. Ou

seja: a parte não pretende, no mandamus , promover um controle quanto ao mérito da decisão

proferida pela Turma Recursal. Meramente busca uma forma de promover o controle sobre a

fixação da competência desses juizados. Não há, na Lei nº 9.099/96, qualquer menção quanto

à forma de se promover tal controle, o que torna a questão assaz relevante.

A lacuna legislativa deve, necessariamente, ser preenchida. As decisões que

fixam a competência dos Juizados Especiais não podem restar absolutamente desprovidas de

controle, seja pelos Tribunais dos Estados (ou Federais, conforme o caso), seja por parte

desta Corte. Estender o entendimento de que não é possível o controle das decisões

proferidas pelos Juízes e Turmas Recursais dos Juizados Especiais às hipóteses de fixação de

sua competência conduziria a uma situação teratológica e extremamente perigosa.

meramente, de mandado de segurança decidido pelo Tribunal de Justiça da Bahia, cujo objeto,

como já frisado, não é o de promover qualquer revisão de mérito sobre a decisão da Justiça

Especializada.

III – O Meio Processual Adequado para se Promover o Controle da Competência dos

Juizados Especiais.

Fixada a necessidade – ou, mais que isso, a imprescindibilidade – de se

encontrar um meio, na legislação processual vigente, de promover o controle sobre a fixação

da competência dos Juizados Especiais, levanta-se a questão de qual seria esse meio.

No caso concreto, o Recorrente valeu-se da via do Mandado de Segurança,

interposto diretamente perante o Tribunal de Justiça. Outras formas de controles de que se

poderia cogitar seriam a Reclamação para Preservação de Competência, ou mesmo, em última

análise, a querela nulitatis (a Ação Rescisória deve ser, de plano, descartada, porquanto ela

é expressamente vedada pelo artigo 59, da Lei nº 9.099/95).

III.a) A querela nullitatis

A querela nullitatis , que tem sua origem no direito comum, não se encontra

mais disciplinada no direito brasileiro contemporâneo. O sistema processual vigente aderiu ao

princípio segundo o qual todos os motivos de nulidade da sentença se convertem em motivos

de impugnação. Não obstante, a doutrina, de maneira geral, defende a permanência desse

instituto na atualidade, com base no artigo 741, inciso I, do Código de Processo Civil. Assim,

a querela nullitatis , estaria embutida na ação de Embargos à Execução Judicial, sendo

passível de utilização nas hipóteses de inexistência da sentença decorrente de nulidade na

citação do Réu revel. Como a disposição do artigo 741, inciso I, todavia, somente se reporta a

sentenças de natureza condenatória , parte da doutrina também defende que, para as demais

modalidades de sentença (constitutiva, declaratória), a querela nullitatis poderia ser veiculada

sob o manto da ação declaratória de nulidade.

Todavia, ainda que admitida a sobrevivência desse instituto no direito brasileiro

moderno nesses casos específicos, não se pode deixar de lado o fato de que a querela

nullitatis somente seria passível de ser utilizada nas hipóteses de sentença inexistente. A

sentença proferida por juízo incompetente – ainda que se esteja falando de incompetência

absoluta – configura-se sentença nula, e não inexistente – , de forma que a querela nullitatis ,

mesmo em tese, não seria cabível para impugná-la. Disso decorre que não me parece

adequada a adoção dessa solução para o caso concreto. Além disso, é importante relembrar

que admitir o controle de competência dos Juizados Especiais unicamente mediante a

propositura de uma nova ação, perante o juízo comum, representaria uma postura

diametralmente contrária aos princípios de celeridade e simplicidade que informa essa justiça

especializada. Assim, por todos esses motivos, a querela nullitatis não consubstancia um

meio adequado de dar solução ao caso de que se ocupa este julgado.

II.b) A Reclamação

A Reclamação, por sua vez, é instituto expressamente previsto, tanto pela

Constituição Federal (arts. 103, inciso I, alínea l e 105, inciso I, alínea f ), como pela Lei nº

8.038/90 (arts. 13 a 18), como modalidade de preservar a competência do Tribunal ou a

autoridade de suas decisões , sempre no âmbito do Supremo Tribunal Federal ou do Superior

Tribunal de Justiça.

A primeira pergunta que se impõe, portanto, para verificar se essa medida seria

cabível no caso concreto, diz respeito à possibilidade de a parte propor uma Reclamação para

preservar a competência de um Tribunal Estadual. Não há previsão a respeito do assunto na

legislação processual federal, e a matéria assume relevo sobretudo tendo em vista o disposto

no artigo 22, inciso I, da Constituição Federal.

Essa questão já foi enfrentada e decidida pelo Supremo Tribunal Federal, por

ocasião do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.212-1/CE (DJ de

É aqui, porém, que está o maior óbice à aceitação dessa medida para o

controle de competência dos Juizados Especiais. Conquanto esteja prevista, de maneira

expressa e clara, nos Regimentos Internos do Tribunal de Justiça de São Paulo e de Minas

Gerais, por exemplo, a Reclamação está prevista de maneira truncada no Regimento Interno

do Tribunal de Justiça da Bahia, que é, exatamente, o Tribunal do qual provém o recurso ora

em julgamento. Com efeito, nesse regimento está disposto que “Na falta de recurso previsto

em lei, ainda que com efeito só devolutivo, caberá reclamação visando à correição de

atos judiciais que importem na subversão ou tumulto da ordem processual ou

embaracem o andamento dos feitos. ” (art. 170). Vê-se que, no caso do tribunal baiano, a

reclamação é assimilada a um recurso, estando prevista para a hipótese de tumulto processual.

Não há a definição clara de seu cabimento para os casos de preservação de competência ou

da autoridade de decisões.

Em outros Estados, por outro lado, sequer há a previsão desse medida

processual nos Regimentos Internos dos respectivos Tribunais de Justiça, do que é exemplo o

Rio Grande do Sul.

Disso decorre que não é possível se estabelecer, de maneira uniforme e

definitiva para toda a federação, a Reclamação como meio adequado de controle dos limites

da competência dos juizados especiais. É necessário encontrar uma outra forma de fazê-lo, de

maneira eficiente e célere.

II.c) O Mandado de Segurança

A hipótese mais adequada para o caso concreto, de fato, é a do Mandado de

Segurança. A evolução das hipóteses de cabimento dessa ação se deu de forma que esse

instituto se amoldasse às múltiplas necessidades surgidas nos reclamos da vida real. De início,

entendia-se que o remédio heróico somente alcançaria os atos do executivo, ficando ao

alvedrio os atos judiciais e legislativos. A inadmissibilidade do mandado de segurança contra

ato judicial era a regra e a admissibilidade, a exceção. Na esteira da evolução apresentada,

ganhou corpo a súmula 267, alvo de inúmeras críticas e assim especificada: “não cabe

mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição”.

Por outro lado, jurisprudência e doutrina respaldaram função complementar

conferida ao mandamus , qual seja, cobrir as falhas existentes no sistema criado pelo legislador

ordinário. Daí, o inteiro acerto de uma das conclusões assentadas por J.J. Calmon de Passos:

“O mandado de segurança cabe, justamente, onde o comum, o ordinário se mostra

incapaz de impedir a ameaça ou reparar, de pronto, a violação a direito líquido e certo

por ato ilegal ou abusivo de autoridade pública”.

Não há, portanto, qualquer óbice à utilização do Mandado de Segurança no

caso concreto. Há, inclusive, um recente precedente deste C. Superior Tribunal de Justiça

admitindo-o em uma hipótese bastante semelhante. Trata-se do ROMS nº 17.113/MG,

julgado em 24/8/23004 (DJ de 13/9/2004) pela Quinta Turma desta Corte, com relatório da

Min. Laurita Vaz. Esse julgado teve a seguinte ementa:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO

ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO DO

MANDAMUS CONTRA ATO DE JUIZ SINGULAR DO JUIZADO ESPECIAL.

CABIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO

MÉRITO. REFORMA DO JULGADO. POSSIBILIDADE DE

CONHECIMENTO DA MATÉRIA MERITÓRIA POR ESTA CORTE.

PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 515, §3º, DO CPC. (...)

1. Cabível a impetração do mandado de segurança contra decisão irrecorrível de Juiz singular do Juizado Especial. (...)”

O precedente supra transcrito versava sobre a competência do Juizado

Especial Cível para conhecer de causa Previdenciária, diante da vedação contida no artigo 20,

da Lei nº 10.259/2001. O Juizado Especial Cível da Comarca de Januária/MG havia se

considerado competente para julgar a causa com fundamento no disposto no artigo 109, §3º,

da Constituição Federal, e a parte prejudicada impugnou essa decisão por Mandado de

Segurança impetrado diretamente para o Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Inicialmente,

a ação fora liminarmente indeferida pelo Desembargador Relator, que considerou o Tribunal

absolutamente incompetente para conhecer da matéria. Todavia, em sede de Agravo

Regimental, a preliminar de incompetência absoluta restou superada, e o Tribunal Regional

CERTIDÃO DE JULGAMENTO CORTE ESPECIAL

Número Registro: 2003/0218891-4 RMS 17524 / BA

Número Origem: 6633602

PAUTA: 04/05/2005 JULGADO: 04/05/

Relatora Exma. Sra. Ministra NANCY ANDRIGHI

Presidente da Sessão Exmo. Sr. Ministro EDSON VIDIGAL

Subprocurador-Geral da República Exmo. Sr. Dr. FLAVIO GIRON

Secretária Bela. VANIA MARIA SOARES ROCHA

AUTUAÇÃO

RECORRENTE : CIDADE COMPANHIA DE INCORPORAÇÕES E DESENVOLVIMENTO ADVOGADOS : JOSÉ LEITE SARAIVA FILHO PEDRO BORGES DA SILVA TELES T. ORIGEM : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA IMPETRADO : PRESIDENTE DA 4A TURMA RECURSAL CÍVEL DE DEFESA DO CONSUMIDOR E CAUSAS COMUNS RECORRIDO : ANDRÉ JOSÉ DOS SANTOS FILHO ADVOGADO : GIL RUY LEMOS COUTO

ASSUNTO: Execução - Embargos - Terceiro

SUSTENTAÇÃO ORAL Sustentou oralmente, pela recorrente, o Dr. José Leite Saraiva Filho.

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia CORTE ESPECIAL, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

Após o voto da Sra. Ministra Relatora, conhecendo do recurso ordinário e dando-lhe provimento, pediu vista o Sr. Ministro Luiz Fux. Aguardam os Srs. Ministros Antônio de Pádua Ribeiro, Barros Monteiro, Francisco Peçanha Martins, Cesar Asfor Rocha, Ari Pargendler, José Delgado, José Arnaldo da Fonseca, Fernando Gonçalves, Felix Fischer, Gilson Dipp, Hamilton Carvalhido, Eliana Calmon, Paulo Gallotti e Francisco Falcão. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Sálvio de Figueiredo Teixeira, Humberto Gomes de Barros e Carlos Alberto Menezes Direito, substituído pela Sra. Ministra Nancy Andrighi e, ocasionalmente, o Sr. Ministro Nilson Naves. Licenciado o Sr. Ministro Franciulli Netto.

Brasília, 04 de maio de 2005

VANIA MARIA SOARES ROCHA Secretária

pressupõe, dentre outros postulados, o julgamento por um tribunal competente. 11. Desta sorte, outra não é a razão pela qual os fóruns nacionais de juizados especiais, à míngua da previsão de recursos na lei, permitem a utilização de mandado de segurança contra decisões interlocutórias proferidas nesse seguimento de justiça.

12. A jurisprudência, por seu turno, na sua função criadora, instituiu a figura do mandado de segurança contra atos judiciais para essas hipóteses, hoje de utilização mitigada, pela possibilidade de efeito suspensivo ou ativo ao agravo, recurso, repita-se, não previsto na lei dos juizados especiais, mas ainda de utilidade reconhecida na Súmula 202 do STJ. 13. Admitido o writ , em tese, para discutir a competência dos juizados, o writ assume a feição de ação de impugnação de ato jurisdicional e pour cause , fixa a competência do tribunal para conhecer o recurso do ato do mesmo juízo. 14. É cediço que dos atos do juiz, quando cabível o mandado de segurança, deve o mesmo ser endereçado ao Tribunal de Justiça. 15. Outrossim, exsurgindo, dessa decisão, eventual violação à Constituição Federal ou à legislação infraconstitucional, desafia-se, in itinere, recurso para os tribunais superiores. 16. Interpretação sistemática que se impõe, não obstante a limitação recursal inerente aos juizados especiais, que pressupõe, para a restrição recursal, que a causa seja efetivamente da competência dos juizados especiais. 17. Consectariamente, o que se inadmite é que a parte utilize recurso extra-muros para impugnar decisões eclipsadas na competência dos juizados 18. Recurso Ordinário em mandado de segurança provido.

O EXMO. SR. MINISTRO LUIZ FUX: Cuida-se de recurso ordinário em

mandado de segurança interposto por CIDADE - COMPANHIA DE INCORPORAÇÃO E

DESENVOLVIMENTO, (fls. 278/291) contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do

estado da Bahia, assim ementado:

"MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO

PROLATADA POR PRESIDENTE DE TURMA RECURSAL.

INCOMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS DE JUSTIÇA.

PRECEDENTES.

Na esteira do entendimento do Tribunal de Justiça da Bahia, em sua composição plena, e de julgados emanados do Superior Tribunal de Justiça, falece competência aos Tribunais de Justiça para rever decisões prolatadas pelos Juizados Especiais, ainda que em sede de mandado de segurança." (fls. 260)

A eminente Relatora Ministra Nancy Andrighi, propôs o provimento do recurso,

nos seguintes termos:

"Não há, portanto, qualquer óbice à utilização do

Mandado de Segurança no caso concreto. Há, inclusive, um recente precedente deste C. Superior Tribunal de Justiça, admitindo-o em uma hipótese bastante semelhante. Trata-se do ROMS n° 17.113/MG, julgado em 24.08.2004 (DJ de 13/09/2004) pela Quinta Turma desta Corte, com relatório da Min. Laurita Vaz. Esse julgado teve a seguinte ementa:

"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO DO MANDAMUS CONTRA ATO DE JUIZ SINGULAR DO JUIZADO ESPECIAL. CABIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. REFORMA DO JULGADO. POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DA MATÉRIA MERITÓRIA POR ESTA CORTE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 515, § 3º, DO CPC. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA AJUIZADA NO JUIZADO ESPECIAL ESTADUAL. UTILIZAÇÃO DO RITO DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. POSSIBILIDADE. VEDAÇÃO DO ART. 20 DA LEI N.º 10.259/2001. NÃO-APLICAÇÃO ÀS CAUSAS PREVIDENCIÁRIAS. ART. 109, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

1. Cabível a impetração do mandado de segurança contra decisão irrecorrível de Juiz singular do Juizado Especial."

O precedente supra transcrito versava sobre a competência do Juizado Especial Cível para conhecer de causa Previdenciária, diante da vedação contida no artigo 20, da Lei n° 10.259/2001. O Juizado Especial Cível da Comarca de Januária/MG havia se considerado competente para julgar a causa com fundamento no disposto no artigo 109, §3°, da Constituição Federal, e a parte prejudicada impugnou essa decisão por Mandado de Segurança impetrado diretamente para o Tribunal Regional Federal da Iª Região. Inicialmente, a ação fora liminarmente indeferida pelo Desembargador Relator, que considerou o Tribunal absolutamente incompetente para conhecer da matéria. Todavia, em sede de Agravo Regimental, a preliminar de incompetência absoluta restou superada, e o Tribunal Regional Federal julgou o mérito da questão, em decisão confirmada por esta Corte. Em que pese tratar de hipótese distinta - interpretação da Lei n° 10.259/2001 - esse precedente pode perfeitamente ser invocado no caso sub judice. A preliminar relativa ao cabimento_o Mandado de Segurança para a impugnação de decisões a respeito da competência dos juizados especiais é comum a ambas as hipóteses. Em que pese o tema do controle da competência dos Juizados Especiais não ter sido o principal foco do julgamento supra transcrito, a solução adotada pela 5ª