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Este documento discute um pedido de intervenção federal apresentado pelos proprietários de uma fazenda no estado do paraná, devido à inexecução de uma ordem judicial que lhes restituísse a posse do imóvel. O documento detalha as intempestivas ações dos agentes públicos responsáveis pela execução da ordem, as tentativas de solução do conflito através de medidas de segurança e a posição do estado do paraná no processo. O texto também menciona a possibilidade de desapropriação da propriedade para fins de reforma agrária.
Tipologia: Notas de estudo
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O EXMO. SR. MINISTRO GILSON DIPP (Relator): Trata-se de pedido de intervenção federal no Estado do Paraná, apresentado por Carla Beatriz Borgheti Gomes, Guilherme Borgheti Gomes e Alberto Borgheti Gomes, com fulcro no art. 34, VI, da Constituição Federal, perante o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, em razão do descumprimento de decisão judicial proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Barbosa Ferraz/PR. Consta dos autos que o imóvel rural denominado "Sítio Garcia", localizado no Município de Barbosa Ferraz/PR, objeto da matrícula nº 4.682 do Ofício de Registro de Imóveis daquela Comarca, cadastrado junto ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA sob o nº 95000507915-08, com área de 58,50 hectares, foi invadido, em 07/08/2006, por membros do Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem Terras - MST, razão pela qual foi ajuizada ação possessória, com pedido de liminar. Sendo incontroversa a propriedade e a posse da área esbulhada, bem como a efetiva utilização do imóvel para a pecuária, o qual teria sido enquadrado pelo INCRA como propriedade produtiva, foi deferido o pedido de liminar, a fim de que a posse do imóvel fosse restabelecida aos proprietários. Apesar de intimados várias vezes os agentes públicos responsáveis, para que encaminhassem ao local força policial a fim de garantir o cumprimento da ordem judicial, somente em junho de 2008 a posse do referido sítio foi devolvida aos proprietários, tendo os invasores sido alocados a aproximadamente um quilômetro de distância do imóvel, o que resultou em seu retorno ao local depois de quinze dias da retirada, em 08/07/2008. Reiniciado o processo judicial, nova liminar foi deferida, em agosto de 2008 (fl. 31), sendo que, mesmo depois da imposição de multa diária de R$5.000,00 (cinco mil reais) pelo descumprimento, a ser paga solidariamente pelo Governador do Estado do Paraná, pelo Secretário de Segurança Pública e pelo Comandante Geral da Polícia Militar, a mesma não foi efetivada até o momento. Mesmo após a remessa de diversos ofícios às Autoridades competentes para o cumprimento da medida, com a ressalva de que caberia à Polícia Militar providenciar com o Executivo Estadual e o INCRA os meios para a execução integral da medida de reintegração
de posse, fornecendo transporte, alimentação e local adequado para as famílias que se encontravam no imóvel rural invadido, os proprietários não obtiveram êxito no implemento da decisão judicial. Extrai-se da sentença monocrática, que foram impetrados mandados de segurança pelos particulares, referentes à Fazenda São Paulo, buscando a efetivação da medida, além de suspensão dos efeitos da liminar de reintegração de posse pela Ouvidoria Agrária Regional do Paraná, a qual restou indeferida. O representante do MST solicitou a intimação do INCRA para que informasse a perspectiva de desapropriação do imóvel em litígio, o que, contudo, não foi juntado aos autos. Em 15/04/2011, foi proferida sentença de mérito nos autos do Processo nº 227/2006, mantendo a liminar inicialmente deferida para restabelecer a posse do imóvel a seus proprietários. Com isso, foi determinada a expedição de mandado de reintegração de posse, para cumprimento em quinze dias, sendo intimados o Governador do Estado, o Secretário de Segurança Pública e o Comandante Geral da Polícia Militar, para providenciarem os meios para a execução integral do comando, sob pena de multa diária de R$5.000,00 (cinco mil reais) suportada solidariamente e revertida em favor dos autores da ação, sem prejuízo da multa punitiva prevista no art. 14, parágrafo único, do CPC. Restou consignado, ainda, que os invasores deveriam ser retirados para local distante da propriedade rural objeto da ação, para evitar nova invasão, devendo os policiais militares permanecer na área por tempo suficiente, não inferior a trinta dias. Diante da inexecução da ordem judicial, os proprietários do imóvel, em 23/05/2012, apresentaram pedido de intervenção federal perante o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, sustentando que "passados 6 anos da primeira invasão e, 1 ano após a prolação da sentença, a questão ainda não foi dirimida" (fl. 08), em razão da omissão do Governador do Estado do Paraná, do Secretário de Segurança Pública e do Comandante Geral da Polícia Militar do Estado em fornecer contingente policial necessário para a retirada dos membros do MST da propriedade, apesar das inúmeras intimações realizadas pelo Juízo singular. Os interessados, ratificando se tratar de propriedade rural classificada pelo INCRA como "de porte médio produtiva, cumpridora da função social" (fl. 16) e, portanto, não passível de desapropriação, e ressaltando os prejuízos financeiro e moral acarretados pela
prazo de 180 dias, para aguardar o trâmite do processo de desapropriação ou o arquivamento do pedido interventivo. Às fls. 114/116, foi juntado aos autos o Ofício nº 034/COORTERRA, de 03/08/2012, no qual o Coordenador Especial de Mediação dos Conflitos de Terra noticiou que não existia nenhum registro de ocupação referente ao 'Sítio Garcia' nem na Coordenadoria, nem no INCRA, apesar da informação de que a área denominada 'Fazenda São Paulo', a qual compreendia a 'Fazenda São Paulo', o 'Sítio Serrinha' e a 'Fazenda São Vicente', esta última de propriedade dos requerentes, havia sido invadida. De todo modo, a área total já estaria em negociação entre o INCRA e os seus proprietários, apesar destes não terem se manifestado junto ao órgão quanto ao processo de desapropriação, já que estariam vivendo no local cerca de 240 pessoas, conforme se extrai do Plano de Operação da Polícia Militar do Estado do Paraná, datado de 05/03/2012 (fls. 117/122). Os proprietários do imóvel rebateram os argumentos apresentados pelo Estado do Paraná, asseverando, dentre outros, não haver no INCRA processo de desapropriação do imóvel em litígio, oferta ou interesse à venda por parte dos requerentes, especialmente por que a área era comprovadamente produtiva e cumpridora da função social até a data da invasão, o que também impede sua desapropriação para fins de reforma agrária, e que tal situação vem causando prejuízos financeiros e morais. Ademais, o Mandado de Segurança 553073-0 e o pedido de intervenção federal no caso relacionado ao 'Sítio Serrinha' são lides completamente diferentes, com autores e propriedades distintos. Assim, não havendo medida concreta a demonstrar que o INCRA pretende adquirir a propriedade ou que o Estado do Paraná irá efetivar a reintegração de posse do imóvel, pugnaram pelo indeferimento da suspensão do processo e pela procedência do pedido de intervenção federal. O Ministério Público Estadual, por sua vez, refutou as preliminares e, no mérito, apesar de registrar a excepcionalidade da medida em respeito ao princípio federativo, opinou pela remessa dos autos a este Superior Tribunal de Justiça, por estar configurada a insubordinação à decisão judicial, pendente de cumprimento desde 15/04/2011 (fls. 169/183). Com isso, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná afastou a alegação de ilegitimidade ativa, deu procedência ao pedido e determinou a remessa dos autos a este Superior Tribunal de Justiça, por entender estar configurada a inação injustificada do Poder Executivo Estatal. O acórdão restou assim ementado (fls. 206/207):
"Pedido de Intervenção Federal. Sentença de reintegração de posse de imóvel rural dos requerentes. Arguição de vício no procedimento interventivo por falta de prévio encaminhamento ao Presidente do Tribunal. Lapso que não enseja nulidade. Ausência de prejuízo. Não sendo manifestamente infundada a representação e tendo sido pleiteada e deferida a realização de diligências pelo requerido, foi oportunizada a remoção administrativa da causa pelo relator, mas não providenciada pelo requerido, o qual, ademais, não se insurgiu contra a decisão proferida no curso do feito que indeferiu o seu retorno ao Presidente. Ilegitimidade ativa. Inocorrência. Possibilidade de formulação do pedido por interessado. Iniciativa interventiva do Ministério Público que não é excludente. Rejeição das preliminares. Mérito. Propriedade rural invadida por famílias integrantes do Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem Terras - MST desde 2006 com breve interregno em 2008, quando houve desocupação por cumprimento de anterior liminar até nova invasão. Reiterado descumprimento de ordem judicial de reintegração de posse deferida em abril de 2011 e comunicada ao Governador do Estado em maio de 2011. Tentativas inexitosas de resolução pacífica. Força policial não disponibilizada. Informações do INCRA no sentido da inexistência de processo expropriatório. Omissão do Estado caracterizada, possibilitada a sua responsabilização pelos danos gerados. Justificativas não plausíveis. Medida excepcional que se impõe nos termos do art. 34, VI da CF. Precedentes do Órgão Especial e do STJ. Procedência da solicitação com remessa ao Superior Tribunal de Justiça."
Recebidos os autos neste Superior Tribunal de Justiça, foram solicitadas informações ao Governador do Estado do Paraná, que ressaltou que o INCRA, através do OFÍCIO/INCRA/SR(09)/G/Nº1002, de 11/03/2014, noticiou que o Processo Administrativo nº 54200,000139;2007-19, relativo à área maior denominada "Fazenda São Paulo", a qual é integrada pelo 'Sítio Garcia', objeto da ação possessória que deu origem ao presente pedido de intervenção federal, e por outros imóveis de propriedade da família dos requerentes, continua tramitando. Ressaltou, contudo, que por se tratarem de propriedades produtivas, conforme cadastrado no Sistema Nacional de Cadastro Rural – SNCR, não há possibilidade de sua desapropriação para fins de reforma agrária, com fundamento na Lei nº 8.629/1993. Por outro lado, de acordo com o Decreto nº 433/1992, é possível a instauração de processo de compra e venda das áreas por iniciativa do INCRA, o que deverá ser analisado pela autarquia, para fins de implantação de projeto de assentamento no local (fl. 261). Aduziu, ainda, que, no momento em que o novo Plano de Operação da Polícia Militar do Estado do Paraná foi elaborado, em 18/04/2013 (fls. 264/270), estavam instaladas na área invadida cerca de 190 pessoas ou 56 famílias, sendo que este número possivelmente se elevou até os dias atuais, o que exige mais cautela, a fim de evitar confronto com os
O EXMO. SR. MINISTRO GILSON DIPP (Relator): Trata-se, como visto no minucioso relatório, de representação para Intervenção Federal oferecida por particulares perante o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná visando compelir essa Unidade da Federação ao cumprimento da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Barbosa Ferraz/PR, que julgou procedente a ação de reintegração garantindo aos autores em definitivo a posse do imóvel rural denominado Sitio Garcia, localizado naquele município. Por reiteradas vezes, porém, a ordem judicial não foi cumprida e as sucessivas requisições de força policial foram igualmente malsucedidas de tal modo que o imóvel continua ocupado por integrantes do Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem Terra – MST. Pediram, assim, os interessados ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que processasse a requisição de Intervenção Federal. De acordo com o Regimento Interno do STJ – e essa normativa é calcada no art. 19, I da Lei nº 8.038/90 – cabe-lhe processar e decidir nos termos do seu art. 312, I, sobre Intervenção Federal, “ quando se tratar de prover a execução de ordem ou decisão judicial, com ressalva, conforme a matéria, da competência do Supremo Tribunal federal ou do Tribunal Superior Eleitoral (Constituição art. 34, VI e 36, II )”, ou, inciso II, “ mediante de requerimento da parte interessada, quando se tratar de prover a execução de ordem ou decisão do Superior Tribunal de Justiça (Constituição art. 34, VI e 36, II) ”. No caso, cuida-se da primeira hipótese (art. 312, I), pois a decisão a ser cumprida mediante a intervenção pleiteada é do Juízo de Direito de primeiro grau da Comarca de Barbosa Ferraz/PR, isto é da Justiça Estadual. Cumpre inicialmente verificar se é ao STJ que cabe, “ conforme a matéria ”, processar o pedido de Intervenção Federal – já que ao STF caberá apreciar a Intervenção Federal quando em destaque sentença ou acórdão da Justiça do Trabalho (IF 230-3/DF, STF, Pleno, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 01.07.1996) ou de sua própria decisão ou em matéria estritamente constitucional (art. 19, I, Lei nº 8.038/90). Consoante a Corte Suprema, caberá ao STJ o exame da Intervenção Federal quando “ envolvida matéria legal ”. Ou, como no precedente (IF 107/QO, STF, Pleno, Rel. Min. Sydney Sanches, DJ 04.09.1992) citado
pelo Relator Ministro Pertence, quando “ a decisão exequenda, concessiva de medida liminar em ação de reintegração de posse do imóvel, somente enfrenta questões federais infraconstitucionais, [......]. O julgamento de eventual recurso para o Tribunal de Justiça ensejaria, em tese, recurso para o Superior Tribunal de Justiça (art. 105, III da Constituição Federal). E não recurso extraordinário para o Supremo Tribunal Federal (art. 105, III). ”. Desse modo, combinados os arts. 34, VI e 36, II, da Constituição Federal, pela voz da Suprema Corte, assentou-se que caberá ao STJ o exame da Intervenção Federal nos casos em que a matéria é infraconstitucional e o possível recurso deva ser encaminhado ao STJ. No caso presente, a sentença na ação de reintegração de posse que resultou na ordem judicial desatendida é ato judicial que, a despeito de discutir a ocupação irregular de propriedade privada, também considerou os fundamentos do pedido relacionados com a ocupação do imóvel por terceiros que a reivindicavam à vista do direito à desapropriação para fins de reforma agrária. Ou seja, há na decisão tema de direito civil privado, mas também o há de direito público, quiçá constitucional. Nada obstante, a solução dada pela sentença resume-se de maneira exclusiva a aplicação da legislação infraconstitucional posto que resolveu a lide à base da lei civil possessória deixando de considerar a eventual dimensão de direito público seja porque não foi ela objeto direto do pedido seja porque – como reconhece o Estado do Paraná – as tratativas de desapropriação para reforma agrária havidas fora do processo e incidentalmente citadas não lograram concluir pela declaração de interesse social. Desse modo, a sentença em tese não afrontou diretiva administrativa de origem ou natureza constitucional e, nessa linha, a competência para apreciação da requisição de Intervenção Federal é do Superior Tribunal de Justiça. De outra parte, embora a Constituição nada disponha a respeito, a representação ou requisição de Intervenção Federal constituem providências que cabem aos Tribunais e não à parte interessada. Assim, porque “ o que se reclama é pedido do próprio dirigente do Tribunal de origem, pois a gravíssima sanção federativa de intervenção se institui, na hipótese cogitada, não como instrumento de realização do direito do particular vitorioso no caso, mas sim de afirmação da autoridade do órgão judiciário a cuja ordem ou decisão se venha negando cumprimento .” (IF 230-3/DF citada). É certo que vários tribunais, nessas hipóteses, tenham condicionado o inicio do procedimento à manifestação da parte interessada, mas daí não resulta obrigatória sua representação, pois o tribunal local poderá
proporcionalidade não deve o Poder Judiciário promover medidas que causem coerção ou sofrimento maior que sua justificação institucional e assim sua recusa não é ilícita. Os números da causa mostram, segundo as últimas informações, que a remoção das 190 pessoas que ocupam o imóvel, já agora corridos vários anos, constituindo cerca de 56 famílias sem destino ou local de acomodação digna, revelam quadro de inviável atuação judicial, assim como não recomendam a intervenção federal para compelir a autoridade administrativa a praticar ato do qual vai resultar conflito social muito maior que o suposto prejuízo do particular. Nessa perspectiva, mesmo tendo presente a finalidade de garantia da autoridade da decisão judicial, a intervenção federal postulada perde a intensidade de sua razão constitucional ao gerar ambiente de insegurança e intranquilidade em contraste com os fins da atividade jurisdicional, que se caracteriza pela formulação de juízos voltados à paz social e à proteção de direitos. É certo que a esse respeito, a jurisprudência desta Casa registra várias representações de Intervenção Federal com acolhimento do pedido para requisitar-se a medida perante o Presidente da República: IF 109/PR; IF 106/PR; IF 100/PR; IF 87/PR; IF 103/IF; IF 94; IF 97; IF 22/PR; IF 70/PR; IF 86/PR; IF 79/PR; IF 76/PR. Esses precedentes refletem a orientação atual e quase uniforme da Corte em deferir a intervenção, apesar de vez por outra – como no caso da IF 92/MT, que tratava de desocupação de imóvel “ favelizado ” – decidir-se pelo indeferimento ante a manifesta violação da proporcionalidade. Nada obstante, vale assinalar que em consulta informal junto ao Ministério da Justiça e à Presidência da República não se obteve informações acerca do atendimento às anteriores requisições de intervenção federal desse tipo (recusa de força policial) encaminhadas pelo STJ, e da promoção, pelo Presidente, das medidas que lhe cabiam. É oportuno sublinhar que a atuação do Presidente da República, conquanto na hipótese do art. 36, II CF se revista de caráter obrigatório sob pena de crime de responsabilidade nos termos do art. 85, VII CF (Lewandowski, Enrique. Pressupostos materiais e formais da Intervenção Federal no Brasil , RT, 1994, p.125), é na essência ato político e abriga-se, como regra, no exercício do poder discricionário (id. ibid. p. 128). Quer dizer, a despeito de obrigatória a execução da intervenção pelo Presidente, a sua omissão de modo geral confirma a recusa sem maiores consequências no processo. Ante os argumentos trazidos e já reproduzidos no relatório, revela-se
defensável o afastamento da necessidade de intervenção federal contra o Estado do Paraná e, ao contrário, parece manifestar-se evidente a hipótese de perda da propriedade por ato lícito da administração, não remanescendo outra alternativa que respeitar a ocupação dos ora possuidores como corolário dos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana; de construção de sociedade livre, justa e solidária com direito à reforma agrária e acesso à terra e com erradicação da pobreza, marginalização e desigualdade social. Se ao Estado não resta senão respeitar a afetação pública do imóvel produzida pela ocupação de terceiros sobre o bem particular com o intuito de ocupá-lo para distribuí-lo, segue-se que em razão da motivação identificada nos autos poderá a propriedade ser tida tecnicamente como objeto de desapropriação por interesse social para reforma agrária (conforme as qualidades do imóvel e seu proprietário); ou por simples interesse social (Lei nº 4.132/62); ou por interesse público (DL 3365/41). Ora, não há nos autos demonstração de que o imóvel tenha sido caracterizado como imóvel insubmisso à sua função social de modo a autorizar sua desapropriação para fins de reforma agrária. Também não é patente o atendimento dos requisitos de interesse social previstos nas alíneas do art. 2º da Lei nº 4.132/62. Assim, aparentemente cuida-se de caso de afetação por interesse público a submeter-se então ao regime próprio dessa modalidade jurisprudencial de perda e aquisição da propriedade mediante justa e prévia indenização em dinheiro, que, no caso, por construção, se resolverá em reparação a ser buscada via de ação de indenização (desapropriação indireta) promovida pelo interessado. Ante o exposto, voto pelo indeferimento da Intervenção Federal.