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Juízo de Primeiro Grau: Concessão de Prazo Sucessivo para Apresentação de Alegações Finais, Exercícios de Processo Penal

Este documento discute um recurso ordinário no supremo tribunal de justiça sobre a questão de concessão de prazo sucessivo para apresentação de alegações finais em um processo penal. O documento examina a decisão do juízo de primeiro grau de indeferir o pedido de prorrogação de prazo para as defesas dos réus, e a necessidade de respeitar os princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório.

Tipologia: Exercícios

2022

Compartilhado em 07/11/2022

Miguel86
Miguel86 🇧🇷

4.8

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Superior Tribunal de Justiça
RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 119.520 - SP (2019/0315335-3)
RELATOR :MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
RECORRENTE : TATIANA ARANA SOUZA CREMONINI
ADVOGADOS :HUGO MENDES PLUTARCO - DF025090
FERNANDA DE CARVALHO BRASIEL - DF041921
NARA TERUMI NISHIZAWA - DF028967
RECORRIDO :MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
DECISÃO
Consta dos autos que TATIANA ARANA SOUZA CREMONINI, ora
recorrente, foi denunciada perante o Juízo da Vara Federal de São Paulo (Ação
Penal n. 0002176-18.2017.4.03.6181) pela prática dos crimes de peculato e
quadrilha (e-STJ fls. 21/43).
No curso da ação penal, o Juízo de primeiro grau indeferiu pleito
defensivo no sentido de que as alegações finais das corrés colaboradoras fossem
apresentadas anteriormente às dos demais réus, em respeito aos princípios do
contraditório e da ampla defesa.
Impetrado habeas corpus, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região
denegou a ordem, em aresto assim ementado (e-STJ fls. 348/349):
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ORDEM
DENEGADA.
1. A colaboração espontânea de corréus para a elucidação do delito
não os coloca na posição acusatória com relação àqueles que não
colaboraram, pois seus depoimentos dizem respeito aos fatos, cabendo
ao juízo a interpretação e a adoção da solução jurídica para o caso. O
acusado colaborador mantém sua condição de acusado no processo,
podendo o acolhimento do pedido da paciente representar indevida
definição de hierarquia entre os acusados, com a concessão de
privilégios aos que não colaboraram, sendo certo que a lei estabelece
prazo comum para a apresentação de alegações finais a todos os
atores processuais, independentemente de sua condição de
colaborador ou não, inexistindo previsão específica, em sentido
contrário, de tratamento diferenciado, no Código de Processo Penal
ou na Lei n. 12.850/13 (cfr. STJ, Rel. Min. Felix Fischer, HC n.
437.855, j. 16.04.18).
2. Em observância ao princípio da oralidade e da celeridade
processual, o art. 403, caput, do Código de Processo Penal contempla
RHC 119520 C542506449065089122308@ C584821290128032506<41@
2019/0315335-3 Documento Página 1 de 6
Documento eletrônico VDA24107965 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006
Signatário(a): MINISTRO Reynaldo Soares da Fonseca Assinado em: 16/12/2019 18:57:30
Publicação no DJe/STJ nº 2816 de 18/12/2019 (Aguardando confirmação da publicação). Código de Controle do Documento: FAF79513-D3E3-43DE-AB19-D2AD0B8352FD
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RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 119.520 - SP (2019/0315335-3)

RELATOR : MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA

RECORRENTE : TATIANA ARANA SOUZA CREMONINI

ADVOGADOS : HUGO MENDES PLUTARCO - DF

FERNANDA DE CARVALHO BRASIEL - DF

NARA TERUMI NISHIZAWA - DF

RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

DECISÃO

Consta dos autos que TATIANA ARANA SOUZA CREMONINI, ora

recorrente, foi denunciada perante o Juízo da 5ª Vara Federal de São Paulo (Ação

Penal n. 0002176-18.2017.4.03.6181) pela prática dos crimes de peculato e

quadrilha (e-STJ fls. 21/43).

No curso da ação penal, o Juízo de primeiro grau indeferiu pleito

defensivo no sentido de que as alegações finais das corrés colaboradoras fossem

apresentadas anteriormente às dos demais réus, em respeito aos princípios do

contraditório e da ampla defesa.

Impetrado habeas corpus, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região

denegou a ordem, em aresto assim ementado (e-STJ fls. 348/349):

PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ORDEM

DENEGADA.

  1. A colaboração espontânea de corréus para a elucidação do delito não os coloca na posição acusatória com relação àqueles que não colaboraram, pois seus depoimentos dizem respeito aos fatos, cabendo ao juízo a interpretação e a adoção da solução jurídica para o caso. O acusado colaborador mantém sua condição de acusado no processo, podendo o acolhimento do pedido da paciente representar indevida definição de hierarquia entre os acusados, com a concessão de privilégios aos que não colaboraram, sendo certo que a lei estabelece prazo comum para a apresentação de alegações finais a todos os atores processuais, independentemente de sua condição de colaborador ou não, inexistindo previsão específica, em sentido contrário, de tratamento diferenciado, no Código de Processo Penal ou na Lei n. 12.850/13 (cfr. STJ, Rel. Min. Felix Fischer, HC n. 437.855, j. 16.04.18).
  2. Em observância ao princípio da oralidade e da celeridade processual, o art. 403, caput, do Código de Processo Penal contempla RHC 119520 C542506449065089122308@ C584821290128032506<41@ 2019/0315335-3 Documento Página 1 de 6

Documento eletrônico VDA24107965 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006Signatário(a): MINISTRO Reynaldo Soares da Fonseca Assinado em: 16/12/2019 18:57:

a apresentação oral das alegações finais, ao final da audiência de instrução, pela acusação e pela defesa.

  1. O § 3º do mesmo dispositivo legal estabelece faculdade ao Juiz, que “poderá, considerada a complexidade do caso ou o número de acusados, conceder às partes o prazo de 5 (cinco) dias sucessivamente para a apresentação de memoriais”. Assim, excepcionalmente, nas hipóteses admitidas em lei, poderá ser autorizada a apresentação de alegações finais na forma escrita, tratando-se de faculdade, não de dever, conferido ao magistrado.
  2. Note-se que, no presente caso, autorizada a apresentação de memoriais escritos, a denegação da concessão de prazo sucessivo para apresentação de alegações finais pelas defesas dos réus foi satisfatoriamente fundamentada, sendo concedida a extensão do prazo comum de “5 (cinco) para 10 (dez) dias, sem interrupção do prazo já iniciado” (ID n. 29076071, fl. 4), ressalvando a permissão de retirada dos autos “para carga rápida pelo prazo máximo de 1 (um) dia, dentro do prazo acima, salvo autorização do Juízo em face de pedido motivado de prazo maior” (ID n. 29090670).
  3. É inadequada a via estreita do habeas corpus, cujo escopo, constitucionalmente estabelecido, é a proteção da liberdade de locomoção, à aferição dos motivos que levaram a autoridade impetrada ao indeferimento da concessão de prazo sucessivo para apresentação de alegações finais pelas defesas dos réus, com a prévia apresentação das alegações finais pelas corrés colaboradoras em relação às dos demais réus.
  4. Não entrevejo nenhuma das hipóteses ensejadoras do trancamento da ação penal pela via de habeas corpus, que só é admissível quando emerge dos autos, de forma inequívoca, a inocência do acusado, a atipicidade da conduta ou a extinção da punibilidade.
  5. Impõe-se o prosseguimento da Ação Penal n. n. 0002176- 18.2017.4.03.6181, em trâmite perante o MM. Juízo da 5ª Vara Federal Criminal de São Paulo (SP).8. Ordem denegada.

No presente recurso ordinário, renovando os fundamentos da

impetração originária, a defesa apontou a necessidade de concessão de prazo

sucessivo para apresentação de alegações finais entre os réus, exigindo-se,

primeiramente, as alegações finais das corrés colaboradoras (Mérica e Márcia).

Sustenta, assim, que a apresentação, no mesmo momento, das

alegações finais pelos réus em situações processuais distintas viola os princípios do

devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, além do sistema

RHC 119520 C542506449065089122308@ C584821290128032506<41@ 2019/0315335-3 Documento Página 2 de 6

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para apresentação de alegações finais entre os réus, exigindo-se, primeiramente,

sejam apresentadas as alegações finais das corrés colaboradoras (Mérica e Márcia).

Primeiramente, foi a questão apresentada ao Juízo de primeiro grau,

que indeferiu o pleito defensivo, mantendo-se o prazo comum para apresentação das

alegações finais (e-STJ fls. 459).

A Corte de origem manteve a decisão primitiva, apresentando os

seguintes fundamentos (e-STJ fls. 359/360):

Em linhas gerais, os impetrantes requerem que as alegações finais das 2 (duas) corrés colaboradoras, Mércia e Márcia, sejam apresentadas anteriormente àquelas dos demais corréus, reconhecida a natureza acusatória de suas manifestações, de modo a possibilitar aos demais corréus o efetivo e amplo exercício de sua defesa. Todavia, a colaboração espontânea de corréus para a elucidação do delito não os coloca na posição acusatória com relação àqueles que não colaboraram, pois seus depoimentos dizem respeito aos fatos, cabendo ao juízo a interpretação e a adoção da solução jurídica para o caso. O acusado colaborador mantém sua condição de acusado no processo, podendo o acolhimento do pedido da paciente representar indevida definição de hierarquia entre os acusados, com a concessão de privilégios aos que não colaboraram, sendo certo que a lei estabelece prazo comum para a apresentação de alegações finais a todos os atores processuais, independentemente de sua condição de colaborador ou não, inexistindo previsão específica, em sentido contrário, de tratamento diferenciado, no Código de Processo Penal ou na Lei n. 12.850/13 (cfr. STJ, Rel. Min. Felix Fischer, HC n. 437.855, j. 16.04.18). Protestam pela concessão de prazo sucessivo para apresentação de alegações finais, à vista da dimensão do processo, da complexidade da causa e da necessidade de se analisar quantidade significativa de depoimentos extensos e grande volume de documentos. Arguem que referido pedido encontra amparo no art. 403, § 3º, do Código de Processo Penal. Em observância ao princípio da oralidade e da celeridade processual, o art. 403, caput, do Código de Processo Penal contempla a apresentação oral das alegações finais, ao final da audiência de instrução, pela acusação e pela defesa. O § 3º do mesmo dispositivo legal estabelece faculdade ao Juiz, que “poderá, considerada a complexidade do caso ou o número de acusados, conceder às partes o prazo de 5 (cinco) dias sucessivamente para a apresentação de memoriais”. Assim, excepcionalmente, nas hipóteses admitidas em lei, poderá ser autorizada a apresentação de

RHC 119520 C542506449065089122308@ C584821290128032506<41@ 2019/0315335-3 Documento Página 4 de 6

Documento eletrônico VDA24107965 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006Signatário(a): MINISTRO Reynaldo Soares da Fonseca Assinado em: 16/12/2019 18:57:

alegações finais na forma escrita, tratando-se de faculdade, não de dever, conferido ao magistrado. Note-se que, no presente caso, autorizada a apresentação de memoriais escritos, a denegação da concessão de prazo sucessivo para apresentação de alegações finais pelas defesas dos réus foi satisfatoriamente fundamentada, sendo concedida a extensão do prazo comum de “5 (cinco) para 10 (dez) dias, sem interrupção do prazo já iniciado” (ID n. 29076071, fl. 4), ressalvando a permissão de retirada dos autos “para carga rápida pelo prazo máximo de 1 (um) dia, dentro do prazo acima, salvo autorização do Juízo em face de pedido motivado de prazo maior” (ID n. 29090670). É inadequada a via estreita do habeas corpus, cujo escopo, constitucionalmente estabelecido, é a proteção da liberdade de locomoção, à aferição dos motivos que levaram a autoridade impetrada ao indeferimento da concessão de prazo sucessivo para apresentação de alegações finais pelas defesas dos réus, com a prévia apresentação das alegações finais pelas corrés colaboradoras em relação às dos demais réus. Não entrevejo nenhuma das hipóteses ensejadoras do trancamento da ação penal pela via de habeas corpus, que só é admissível quando emerge dos autos, de forma inequívoca, a inocência do acusado, a atipicidade da conduta ou a extinção da punibilidade. Impõe-se o prosseguimento da Ação Penal n. 0002176-18.2017.4.03.6181, em trâmite perante o MM. Juízo da 5ª Vara Federal Criminal de São Paulo (SP).

Como bem esclareceu a impetrante (e-STJ fls. 406/410), no HC

n.166.373/PR, o plenário do Supremo Tribunal Federal enfrentou a questão de

direito posta no presente recurso e, por maioria, entendeu conforme se segue:

[...] que o reconhecimento do direito à última palavra atribuída ao réu significa a consagração da garantia constitucional do due process of law no âmbito do processo penal instaurado sob uma ordem constitucional de perfil democrático. Essa essencial prerrogativa consiste em assegurar ao réu, notadamente ao réu delatado por seu litisconsorte passivo, a possibilidade de pronunciar-se por último, após o órgão da acusação estatal e depois do agente colaborador, quando esse intervier como corréu, no processo penal condenatório, em ordem a permitir, ao delatado, o direito de refutar, o direito de contestar, o direito de impugnar, o direito de contra-argumentar todas as alegações incriminadoras contra ele deduzidas, para que, desse modo, sejam efetivamente respeitados, em favor do acusado, o direito ao contraditório e à ampla defesa que lhes são garantidos pela própria Constituição. A denegação ao réu delatado da possibilidade de apresentar suas alegações finais, após o prazo concedido ao agente RHC 119520 C542506449065089122308@ C584821290128032506<41@ 2019/0315335-3 Documento Página 5 de 6

Documento eletrônico VDA24107965 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006Signatário(a): MINISTRO Reynaldo Soares da Fonseca Assinado em: 16/12/2019 18:57: