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Este documento discute um recurso ordinário no supremo tribunal de justiça sobre a questão de concessão de prazo sucessivo para apresentação de alegações finais em um processo penal. O documento examina a decisão do juízo de primeiro grau de indeferir o pedido de prorrogação de prazo para as defesas dos réus, e a necessidade de respeitar os princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório.
Tipologia: Exercícios
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Documento eletrônico VDA24107965 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006Signatário(a): MINISTRO Reynaldo Soares da Fonseca Assinado em: 16/12/2019 18:57:
a apresentação oral das alegações finais, ao final da audiência de instrução, pela acusação e pela defesa.
RHC 119520 C542506449065089122308@ C584821290128032506<41@ 2019/0315335-3 Documento Página 2 de 6
Documento eletrônico VDA24107965 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006Signatário(a): MINISTRO Reynaldo Soares da Fonseca Assinado em: 16/12/2019 18:57:
Em linhas gerais, os impetrantes requerem que as alegações finais das 2 (duas) corrés colaboradoras, Mércia e Márcia, sejam apresentadas anteriormente àquelas dos demais corréus, reconhecida a natureza acusatória de suas manifestações, de modo a possibilitar aos demais corréus o efetivo e amplo exercício de sua defesa. Todavia, a colaboração espontânea de corréus para a elucidação do delito não os coloca na posição acusatória com relação àqueles que não colaboraram, pois seus depoimentos dizem respeito aos fatos, cabendo ao juízo a interpretação e a adoção da solução jurídica para o caso. O acusado colaborador mantém sua condição de acusado no processo, podendo o acolhimento do pedido da paciente representar indevida definição de hierarquia entre os acusados, com a concessão de privilégios aos que não colaboraram, sendo certo que a lei estabelece prazo comum para a apresentação de alegações finais a todos os atores processuais, independentemente de sua condição de colaborador ou não, inexistindo previsão específica, em sentido contrário, de tratamento diferenciado, no Código de Processo Penal ou na Lei n. 12.850/13 (cfr. STJ, Rel. Min. Felix Fischer, HC n. 437.855, j. 16.04.18). Protestam pela concessão de prazo sucessivo para apresentação de alegações finais, à vista da dimensão do processo, da complexidade da causa e da necessidade de se analisar quantidade significativa de depoimentos extensos e grande volume de documentos. Arguem que referido pedido encontra amparo no art. 403, § 3º, do Código de Processo Penal. Em observância ao princípio da oralidade e da celeridade processual, o art. 403, caput, do Código de Processo Penal contempla a apresentação oral das alegações finais, ao final da audiência de instrução, pela acusação e pela defesa. O § 3º do mesmo dispositivo legal estabelece faculdade ao Juiz, que “poderá, considerada a complexidade do caso ou o número de acusados, conceder às partes o prazo de 5 (cinco) dias sucessivamente para a apresentação de memoriais”. Assim, excepcionalmente, nas hipóteses admitidas em lei, poderá ser autorizada a apresentação de
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alegações finais na forma escrita, tratando-se de faculdade, não de dever, conferido ao magistrado. Note-se que, no presente caso, autorizada a apresentação de memoriais escritos, a denegação da concessão de prazo sucessivo para apresentação de alegações finais pelas defesas dos réus foi satisfatoriamente fundamentada, sendo concedida a extensão do prazo comum de “5 (cinco) para 10 (dez) dias, sem interrupção do prazo já iniciado” (ID n. 29076071, fl. 4), ressalvando a permissão de retirada dos autos “para carga rápida pelo prazo máximo de 1 (um) dia, dentro do prazo acima, salvo autorização do Juízo em face de pedido motivado de prazo maior” (ID n. 29090670). É inadequada a via estreita do habeas corpus, cujo escopo, constitucionalmente estabelecido, é a proteção da liberdade de locomoção, à aferição dos motivos que levaram a autoridade impetrada ao indeferimento da concessão de prazo sucessivo para apresentação de alegações finais pelas defesas dos réus, com a prévia apresentação das alegações finais pelas corrés colaboradoras em relação às dos demais réus. Não entrevejo nenhuma das hipóteses ensejadoras do trancamento da ação penal pela via de habeas corpus, que só é admissível quando emerge dos autos, de forma inequívoca, a inocência do acusado, a atipicidade da conduta ou a extinção da punibilidade. Impõe-se o prosseguimento da Ação Penal n. 0002176-18.2017.4.03.6181, em trâmite perante o MM. Juízo da 5ª Vara Federal Criminal de São Paulo (SP).
[...] que o reconhecimento do direito à última palavra atribuída ao réu significa a consagração da garantia constitucional do due process of law no âmbito do processo penal instaurado sob uma ordem constitucional de perfil democrático. Essa essencial prerrogativa consiste em assegurar ao réu, notadamente ao réu delatado por seu litisconsorte passivo, a possibilidade de pronunciar-se por último, após o órgão da acusação estatal e depois do agente colaborador, quando esse intervier como corréu, no processo penal condenatório, em ordem a permitir, ao delatado, o direito de refutar, o direito de contestar, o direito de impugnar, o direito de contra-argumentar todas as alegações incriminadoras contra ele deduzidas, para que, desse modo, sejam efetivamente respeitados, em favor do acusado, o direito ao contraditório e à ampla defesa que lhes são garantidos pela própria Constituição. A denegação ao réu delatado da possibilidade de apresentar suas alegações finais, após o prazo concedido ao agente RHC 119520 C542506449065089122308@ C584821290128032506<41@ 2019/0315335-3 Documento Página 5 de 6
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