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Este documento discute a aplicabilidade da lei do processo civil brasileiro (cpc/2015) em ações de execução de títulos executivos extrajudiciais, especificamente em relação à inclusão de parcelas vincendas no débito exequendo. O texto analisa o artigo 323 do cpc/2015 e sua aplicabilidade aos processos de execução, além de discutir as implicações para a efetividade e economia processual.
Tipologia: Notas de aula
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Não perca as partes importantes!
RECURSO ESPECIAL Nº 1.813.850 - RS (2019/0134172-0)
RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI RECORRENTE : CONDOMINIO EDIFICIO SUCRE ADVOGADO : RAFAEL MAMEDES VARGAS DE LIMA E OUTRO(S) - RS RECORRIDO : CANOPUS SPE CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA ADVOGADOS : LUCAS BRAGA EICHENBERG - RS PEDRO BRAGA EICHENBERG E OUTRO(S) - RS MARIANA DAHMER BERCHT - RS EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. DÉBITOS CONDOMINIAIS. INCLUSÃO DAS COTAS CONDOMINIAIS VINCENDAS. POSSIBILIDADE.
taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 17 de setembro de 2019(Data do Julgamento)
MINISTRA NANCY ANDRIGHI Relatora
vencidas até a data do ajuizamento da execução (arts. 780 e 784, X, CPC/2015). Logo, inadmissível a cumulação ulterior das cotas condominiais vencidas no curso da execução. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO (e-STJ fl. 72). Recurso especial: alega violação do art. 323 do CPC/2015, bem como dissídio jurisprudencial. Sustenta que é válida a pretensão do recorrente de ver incluídas na execução as despesas condominiais que se vencerem no curso da lide, o que não afasta a certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo. Aduz que devem ser contabilizadas as cotas devidas pelo executado até a efetiva data do pagamento, evitando-se o ajuizamento de diversas demandas envolvendo as mesmas partes e com o mesmo objeto. Aponta a necessidade de observância aos princípios da economia e celeridade processual (e-STJ fls. 86-93). Prévio juízo de admissibilidade : o TJ/RS admitiu o recurso especial interposto por CONDOMINIO EDIFICIO JARDIM CONDE DE IRAJA, determinando a remessa dos autos a esta Corte Superior (e-STJ fls. 155-166). É o relatório.
RECURSO ESPECIAL Nº 1.813.850 - RS (2019/0134172-0) RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI RECORRENTE : CONDOMINIO EDIFICIO SUCRE ADVOGADO : RAFAEL MAMEDES VARGAS DE LIMA E OUTRO(S) - RS RECORRIDO : CANOPUS SPE CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA ADVOGADOS : LUCAS BRAGA EICHENBERG - RS PEDRO BRAGA EICHENBERG E OUTRO(S) - RS MARIANA DAHMER BERCHT - RS EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. DÉBITOS CONDOMINIAIS. INCLUSÃO DAS COTAS CONDOMINIAIS VINCENDAS. POSSIBILIDADE.
fazer parte da dívida ora executada ” (e-STJ fl. 24). O juízo de 1º grau, contudo, reconheceu não ser válida a pretensão de inclusão das parcelas vincendas no curso da presente lide executiva, entendimento este que foi mantido pelo TJ/RS. Inicialmente, salienta-se que o art. 323 do CPC/2015, prevê que, na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las. Vale lembrar que referido dispositivo legal não gera qualquer problemática quando se trata de processo de conhecimento. Inclusive, trata-se de entendimento pacífico desta Corte (REsp 1.548.227/RJ, 3ª Turma , DJe 13/11/2017; e AgRg no Ag 1.250.473/SP, 4ª Turma , DJe 05/10/2016). A controvérsia impõe-se, contudo, quando se trata de ação de execução, uma vez que, como requisito legal para o seu ajuizamento, exige-se a liquidez, certeza e exigibilidade do título. Urge salientar, ainda, que o novo CPC inovou ao permitir o ajuizamento de ação de execução para a cobrança de despesas condominiais, considerando como título executivo extrajudicial o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, desde que documentalmente comprovadas (art. 784, X). Na espécie, constata-se que o condomínio – credor dos débitos condominiais – não ajuizou ação de cobrança para ver adimplida a dívida, mas sim ação de execução, motivo pelo qual indaga-se, na presente hipótese, acerca da possibilidade de aplicação do art. 323 do já mencionado diploma ao caso concreto. Com efeito, e contrariamente ao entendimento perfilhado pela Corte
local, deve-se admitir a aplicação do art. 323 do CPC/2015 ao processo de execução. A um, porque o novo código processual, na parte que regula o procedimento da execução fundada em título executivo extrajudicial, admite, em seu art. 771, a aplicação subsidiária das disposições concernentes ao processo de conhecimento à lide executiva. A dois, porque também dispõe, na parte que regulamenta sobre o processo de conhecimento, que o procedimento comum se aplica subsidiariamente aos demais procedimentos especiais e ao processo de execução (art. 318, parágrafo único, do CPC/2015). Mister destacar que esta 3ª Turma já se pronunciou recentemente sobre o tema, senão veja-se:
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE COTAS CONDOMINIAIS. INCLUSÃO DAS PARCELAS VINCENDAS NO DÉBITO EXEQUENDO. POSSIBILIDADE. PREVISÃO LEGAL CONTIDA NOS ARTS. 323 E 771, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DÉBITOS ORIGINADOS DA MESMA RELAÇÃO OBRIGACIONAL. AUSÊNCIA DE DESCARACTERIZAÇÃO DOS REQUISITOS DO TÍTULO EXECUTIVO (LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE) NA HIPÓTESE. HOMENAGEM AOS PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL. RECURSO PROVIDO.
CERTIDÃO DE JULGAMENTO TERCEIRA TURMA
Número Registro: 2019/0134172-0 (^) PROCESSO ELETRÔNICO REsp 1.813.850 / RS
Números Origem: 00037133620188216001 00111800473363 00229729020198217000 02290444620188217000 111800473363 11800473363 2290444620188217000229729020198217000 37133620188216001 70078638327 70080510639
EM MESA JULGADO: 17/09/ Relatora Exma. Sra. Ministra NANCY ANDRIGHI Presidente da Sessão Exmo. Sr. Ministro MOURA RIBEIRO Subprocuradora-Geral da República Exma. Sra. Dra. LINDÔRA MARIA ARAÚJO Secretário Bel. WALFLAN TAVARES DE ARAUJO AUTUAÇÃO RECORRENTEADVOGADO :: CONDOMINIO EDIFICIO SUCRERAFAEL MAMEDES VARGAS DE LIMA E OUTRO(S) - RS RECORRIDO : CANOPUS SPE CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA ADVOGADOS : LUCAS BRAGA EICHENBERG - RS048756PEDRO BRAGA EICHENBERG E OUTRO(S) - RS MARIANA DAHMER BERCHT - RS ASSUNTO: DIREITO CIVIL - Coisas - Propriedade - Condomínio em Edifício - Despesas Condominiais CERTIDÃO Certifico que a egrégia TERCEIRA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão: A Terceira Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro (Presidente) votaram com a Sra. Ministra Relatora.