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Este documento discute um recurso especial apresentado contra uma decisão judicial que determinou o pagamento de um prêmio de testamenteiro em 2% da herança líquida. Os orações recorrentes argumentaram que a cláusula de incomunicabilidade dos bens imóveis destinados aos filhos do testador afetou a eficácia do testamento, removendo o direito do testamenteiro ao recebimento do prêmio. O documento analisa as razões do recurso, as argumentações dos lados e a decisão do tribunal.
Tipologia: Notas de aula
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Não perca as partes importantes!
Antonia Pace e outros interpuseram recurso especial, com fundamento no art. 105, III, a , da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, assim ementado (e-STJ, fl. 224):
Prêmio de testamenteiro - Art. 1.987 do CC - Circunstâncias que justificam arbitrar o quantum em 1% sobre o valor da herança líquida - Provimento, em parte, para este fim. No caso em análise, os ora recorrentes manejaram agravo de instrumento contra decisão que, no Juízo do inventário dos bens deixados por Vincenzo Pace, arbitrou o prêmio em favor do testamenteiro, Dr. Renato de Barros Pimental, correspondente a 2% do total da herança líquida, tendo sido o recurso provido parcialmente pelo Tribunal estadual, apenas para reduzir o percentual para 1% sobre o referido montante.
Conforme assinalou o acórdão recorrido, no caso, a despeito de o testamento – que foi elaborado apenas para que os bens imóveis herdados pelos filhos fossem gravados com a cláusula de incomunicabilidade – ter perdido a finalidade, ante a ausência de seu aditamento para que fosse indicada justa causa para a restrição, após a vigência do novo Código Civil (arts. 1.848 e 2.042), o pagamento do prêmio em favor do testamenteiro deve ser mantido, por ter ele exercido seu encargo, havendo a necessidade apenas de sua readequação.
Nas razões do apelo excepcional, a viúva e os herdeiros do autor da herança alegaram violação dos arts. 1.848, 1.987 e 2.042 do Código Civil, sustentando, em síntese, que, na hipótese, estando o cumprimento do testamento restrito à inserção de cláusula de incomunicabilidade nos bens imóveis destinados aos filhos do testador, o descumprimento dessa disposição afetou a eficácia de todo o testamento, afastando, por consequência, o direito do testamenteiro ao recebimento do prêmio.
Contra-arrazoado (e-STJ, fls. 247-251), o recurso foi inadmitido na origem, ensejando a interposição do Ag n. 1.119.523/SP, que foi provido pelo Ministro Sidnei Beneti, determinando a subida dos autos principais para melhor exame da questão suscitada.
É o relatório.
testamenteiro, cuja atuação teria sido de pouca ou nenhuma valia.
A pretensão, contudo, foi afastada pelo Juízo singular, à consideração de que o "não pagamento do prêmio só é possível quando da remoção do testamenteiro ou quando o inventariante deixa de cumprir as disposições testamentárias. Essas circunstâncias não ocorreram na hipótese dos autos, razão pela qual o testamenteiro faz jus ao pagamento do prêmio" (e-STJ, fl. 199), fixando-o em 2% sobre o valor da herança líquida.
Contra essa decisão, seguiu-se a interposição de agravo de instrumento, o qual foi provido pelo Tribunal local, apenas para reduzir o valor da vintena de 2% para 1% sobre o montante final, nos termos seguintes (e-STJ, fls. 225-226):
(...). Resulta que o testamento, elaborado para que os bens ficassem gravados com a cláusula de incomunicabilidade (fl. 52), perdeu a finalidade que o inspirou. Evidente que não cabe, neste agravo, decidir sobre a eficácia da manifestação da vontade do testador, porque o que se discute é o arbitramento do prêmio do testamenteiro, na forma do art. 1.987 do CC, que estabelece a restituição entre 1% e 5% sobre a herança líquida "conforme a importância dela ou a maior ou menor dificuldade na execução do testamento". Impossível excluir o direito do testamenteiro, apesar dos novos dispositivos do Código Civil que, por razões legítimas, retiraram o poder de estabelecer incomunicabilidade dos bens, porque para exonerar a viúva e os herdeiros do pagamento, haveria de ser reconhecida a ineficácia ou a invalidade do testamento, o que não ocorreu. Afinal, o testamento foi apresentado e registrado, tendo o testamenteiro exercido o seu munus, o que implica afirmar que cumpriu o trabalho para o qual foi designado. Faz, portanto, jus à remuneração. Todavia, todas estas circunstâncias, implicam na necessidade de redimensionar o quantum arbitrado, tendo em vista o valor da herança, estimado em R$ 3.541.359,09, para fins de recolhimento de imposto causa mortis. A quantia correspondente a 1% deste patamar será suficiente para cumprir os ditames do art. 1.987 do CC. Isso posto, dá-se provimento, em parte, reduzindo o valor do prêmio para 1% da herança líquida. Com efeito, decorre do art. 1.976 do CC/2002, o qual repetiu a redação do art. 1.753 do CC/1916, que “o testador pode nomear um ou mais testamenteiros conjuntos ou separados, para lhe darem cumprimento às disposições de última vontade”, porém, sendo omisso o testamento a esse respeito, incumbe ao juiz designar alguém com essa finalidade.
Por se tratar de uma faculdade do testador e não de uma obrigatoriedade, alguns aspetos realçam essa indicação como a pessoalidade, a
voluntariedade, a indelegabilidade do ato para terceiros e a onerosidade, sendo muitas as atribuições e obrigações de quem é nomeado para dar execução às disposições testamentárias, as quais podem alcançar, inclusive, a posse e administração da herança até que seja concluído o inventário com a partilha dos bens, sendo justo, portanto, que a pessoa designada para o fiel cumprimento deste encargo seja adequadamente remunerado.
Haverá, desse modo, o arbitramento de remuneração ao testamenteiro pelo juiz, sempre que houver ausência ou omissão do testador quanto à sua fixação, dispondo o art. 1.987 do CC/2002 que, “salvo disposição testamentária em contrário, o testamenteiro, que não seja herdeiro ou legatário, terá direito a um prêmio que, se o testador não o houver fixado, será de 1 (um) a 5% (cinco por cento), arbitrado pelo juiz, sobre a herança líquida, conforme a importância dela e maior ou menor dificuldade na execução do testamento”.
Na mesma linha, preconiza o art. 1.138 do CPC: “O testamenteiro tem direito a um prêmio que, se o testador não o houver fixado, o juiz arbitrará, levando em conta o valor da herança e o trabalho de execução do testamento”.
A seguir, consigna o § 1º do referido dispositivo: “O prêmio, que não excederá cinco por cento (5%), será calculado sobre a herança líquida e deduzido somente da metade disponível quando houver herdeiros necessários, e de todo o acervo líquido nos demais casos”.
Do cotejo entre as regras acima transcritas advém que o arbitramento levará em conta o valor da herança objeto do testamento e o trabalho necessário à execução, ou seja, quanto maior o acervo, menor será o percentual na fixação da remuneração, a fim de manter certa moderação na verba. Porém, exigindo o cumprimento do encargo grande empenho e dedicação, não apenas na função fiscalizatória mas também por demandar um grande número de diligências, esse maior esforço haverá de refletir por ocasião da taxação.
Nesse sentido, a lição de Carvalho Santos: “O prêmio tem de ser arbitrado de conformidade com o esforço despendido pelo testamenteiro, e, até o máximo de cinco por cento sobre a herança líquida, será maior ou menor, segundo mais ou menos apreciável tal esforço”. ( Código Civil Brasileiro Interpretado. 8. ed.
Embora essa ineficácia, no caso, afete a todo o testamento, não há que se falar em afastamento do pagamento do prêmio ao testamenteiro, a pretexto de que a sua atuação no feito teria sido de pouca relevância, uma vez que o maior ou menor esforço no cumprimento das cláusulas testamentárias deve ser sopesado apenas como critério para a fixação da vintena, que poderá variar entre o mínimo de 1% e o máximo de 5% sobre a herança líquida, mas não para ensejar a sua supressão, como pretendem os ora recorrentes.
O testamenteiro deve ser visto como um colaborador no cumprimento das disposições de última vontade do autor da herança, que se guia por sua vontade, mas sempre em observância aos limites da lei e das cláusulas testamentárias.
Na hipótese em exame, a fiel execução da disposição testamentária foi obstada, repise-se, pela própria inação do disponente ante a exigência da lei, razão pela qual não pode ser atribuída ao testamenteiro nenhuma responsabilidade por seu descumprimento.
Ante o exposto, conheço do recurso especial, porém, nego-lhe provimento.
É como voto.