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Exoneração de Obrigação de Alimentos no Direito de Família Brasileiro, Notas de estudo de Direito

Este documento aborda a exoneração da obrigação de prestar alimentos no brasil, especificamente quando o filho atinge a maioridade. Discutem-se os princípios que valorizam os interesses dos filhos, a impossibilidade de exoneração automática e a necessidade de estabelecer um contraditório amplo. Além disso, apresenta-se um caso judicial sobre o assunto.

O que você vai aprender

  • Como funciona a exoneração da obrigação de alimentos no Brasil quando o filho atinge a maioridade?
  • O que é o litisconsórcio necessário na ação de exoneração de pensão alimentícia?
  • Quais são os princípios que valorizam os interesses dos filhos no contexto da exoneração de alimentos?
  • Como é o processo de exoneração de alimentos no caso de separação judicial convertida em divórcio?
  • Por que é contrário aos princípios inverter os ônus para impor o recurso às delongas de ação de alimentos aos filhos?

Tipologia: Notas de estudo

2022

Compartilhado em 07/11/2022

Nazario185
Nazario185 🇧🇷

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Súmula n. 358
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  • Súmula n.

SÚMULAS - PRECEDENTES

RSSTJ, a. 6, (31): 331-396, outubro 2012 335

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 655.104-SP

Relator: Ministro Humberto Gomes de Barros Agravante: O C F Advogado: Oswaldo Cardoso Filho e outro Agravado: L G P C Advogado: Ana Maria Amaral de Carvalho e outros

EMENTA

Agravo regimental. Civil. Família. Exoneração de alimentos. Maioridade. Universitário. Extinção automática. Impossibilidade. Julgamento extra petita. Ausência de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 7.

  • No caso de rejeição de embargos de declaração sem o saneamento de omissão ou contradição apontada, cabe ao recorrente alegar ofensa ao art. 535 do CPC, pedindo a anulação do julgado e o exame da questão necessária ao deslinde da controvérsia.
  • O STJ já proclamou que o advento da maioridade extingue o pátrio poder, mas não revoga, automaticamente, o dever de prestar alimentos, que passam a ser devidos por efeito da relação de parentesco.
  • A teor dessa orientação, antes de extinguir o encargo de alimentar, deve-se possibilitar ao alimentado demonstrar, nos mesmos autos, que continua a necessitar de alimentos.
  • “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.”

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.

SÚMULAS - PRECEDENTES

RSSTJ, a. 6, (31): 331-396, outubro 2012 337

defesa, bem como comprovou-se que o filho universitário do ora agravante necessita dos alimentos.

O recurso especial não foi admitido na origem sob o fundamento de que não houve prequestionamento e por incidência da Súmula n. 7.

No agravo de instrumento alegou-se que houve o prequestionamento e que não se trata de reexame de provas.

O recurso não merece prosperar. Com efeito, o teor do art. 128 do CPC não foi objeto de discussão na formação do acórdão recorrido, nada disse o colegiado sobre a alegação do ora agravante de que houve julgamento extra petita.

A oposição de embargos de declaração não é suficiente para prequestionar o tema federal. Os embargos são apelos de integração, e seu acolhimento demanda a comprovação de que houve omissão ou contradição no acórdão embargado, o que não logrou demonstrar o ora agravante.

Como os embargos foram rejeitados sem que, supostamente, o Tribunal a quo se manifestasse sobre os temas levantados pelo então embargante, caberia a interposição de recurso especial fundado em ofensa ao art. 535 do CPC, com pedido de anulação do acórdão que julgou os embargos. Isso não foi feito pelo recorrente (ora agravante), não podendo o STJ se manifestar sobre temas que não foram discutidos na instância ordinária, no caso, a alegação de julgamento extra petita.

Confira-se nossa jurisprudência sobre o tema:

O prequestionamento da legislação referida no recurso especial é requisito indispensável e consectário lógico da própria natureza deste e da previsão constitucional de seu cabimento. Se o Tribunal a quo deixar de se manifestar sobre questão indispensável à correta solução da controvérsia, a parte interessada deve opor embargos de declaração, no intuito de sanar a omissão. Caso esta persista, o apelo excepcional deve vir fundamentado em ofensa aos arts. 535 e 458, II, do Código de Processo Civil, consoante uniforme e tranqüila jurisprudência desta Corte. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 416.192-Castro Filho);

  1. Não houve o prequestionamento dos arts. 458 e 515 do Código de Processo Civil, requisito indispensável de admissibilidade do recurso especial. O posicionamento da Corte já está consolidado no sentido de que se a eventual contrariedade à legislação federal surgir no julgamento do próprio acórdão necessária é a oposição dos embargos de declaração para que o tema possa ser examinado em sede de recurso especial. No caso, rejeitados os embargos de

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

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declaração, não houve indicação, no especial, de ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil. (AgRg no Ag n. 563.817-Direito).

De outra parte, alega o agravante que cessada a menoridade, extingue-se a obrigação alimentar, sem que se faça necessário o ajuizamento, pelo devedor, de ação exoneratória. Sobre esse tema, o STJ já proclamou que o advento da maioridade extingue o pátrio poder, mas não revoga, automaticamente, o dever de prestar alimentos, que passam ser devidos por efeito da relação de parentesco. A teor dessa orientação, antes de extinguir o encargo de alimentar, deve-se possibilitar ao alimentado demonstrar, nos mesmos autos, que continua a necessitar de alimentos. Nesse sentido, dentre outros, os seguintes precedentes:

Direito Civil e Processual Civil. Recurso especial. Agravo de instrumento. Decisão que indefere pedido de exoneração de alimentos. Maioridade. Ação própria. Petição nos autos da ação originária. Possibilidade.

  • Com a maioridade extingue-se o poder familiar, mas não cessa o dever de prestar alimentos, a partir de então fundado no parentesco.
  • É vedada a exoneração automática do alimentante, sem possibilitar ao alimentado a oportunidade para se manifestar e comprovar, se for o caso, a impossibilidade de prover a própria subsistência.
  • Diante do pedido exoneratório do alimentante, deve ser estabelecido amplo contraditório, que pode se dar: (I) nos mesmos autos em que foram fixados os alimentos, ou (II) por meio de ação própria de exoneração. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp n. 608.371-Nancy);

Alimentos. Filhos. Maioridade. Extinção.

  • Atingida a maioridade do filho, o alimentante pode requerer, nos autos da ação em que foram estipulados os alimentos, o cancelamento da prestação, com instrução sumária, quando então será apurada a eventual necessidade de o filho continuar recebendo a contribuição.
  • Não se há de exigir do pai a propositura de ação de exoneração, nem do filho o ingresso com ação de alimentos, uma vez que tudo pode ser apreciado nos mesmos autos, salvo situação especial que recomende sejam as partes enviadas à ação própria. Recurso conhecido pela divergência, mas desprovido. (REsp n. 347.010-Rosado).

Acrescente-se que a Segunda Seção, no julgamento do REsp n. 442.502- SP, Relator p/ acórdão Ministro Pádua Ribeiro, examinou o tema e firmou o

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

340

Brasília (DF), 10 de outubro de 2006 (data do julgamento). Ministro Ari Pargendler, Relator

DJ 27.11.

RELATÓRIO

O Sr. Ministro Ari Pargendler: Ronaldo Nilander impetrou habeas corpus em favor de Artur Ribeiro de Souza contra acórdão proferido pela egrégia Nona Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Relator o eminente Desembargador João Carlos Garcia, assim ementado:

Habeas corpus. Prisão civil. Dívida alimentar. Não configura ato ilegal ou injusto a prisão civil do devedor de alimentos que não paga as prestações que se vencerem durante a execução, somadas às três últimas anteriores ao ajuizamento. A natureza jurídica do habeas corpus não admite a dilação probatória para eventual demonstração de fato constitutivo do direito do devedor ou extintivo do vínculo obrigacional. Liminar obtida em ação de exoneração de dívida alimentar, reformada em recurso interposto pela agravada. Prisão fundada na verossimilhança da alegação dos credores e na carência de prova da defesa apresentada. Ordem que se denega (fl. 77).

A medida liminar foi indeferida (fl. 84). As informações foram prestadas pelo Presidente da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Desembargador Ademir de Carvalho Benedito, in verbis :

A credora propôs ação de execução das prestações alimentícias vencidas desde julho de 2004. O período compreendido entre esta data e janeiro de 2005 foi executado sob o rito procedimental do artigo 732 do Código de Processo Civil. Requereu-se a citação do alimentante para pagar as parcelas vencidas referentes aos meses de fevereiro, março e abril de 2005, no montante de R$ 12.538,87, pelo rito do artigo 733 da Lei Processual Civil (Processo n. 000.05.048.891-0).

A MM. Juíza de Direito determinou a citação do executado para pagamento do débito em três dias, sob pena de prisão. O executado ajuizou ação de exoneração de alimentos (Processo n. 000.05.084823-2), onde foi concedida antecipação de tutela para suspender o pagamento dos alimentos, em razão de os alimentados terem completado

SÚMULAS - PRECEDENTES

RSSTJ, a. 6, (31): 331-396, outubro 2012 341

21 anos de idade; não cursarem ensino superior; e já exercerem atividade remunerada.

Nos autos do presente habeas corpus foi concedida liminar (fls. 222), por falta de título executivo a ensejar decreto de prisão, uma vez que nos autos da ação exoneratória, como informado, houve a suspensão do pagamento dos alimentos (fls. 89-90).

O Ministério Público Federal, na pessoa do eminente Subprocurador- Geral da República Dr. Henrique Fagundes Filho, opinou pela denegação da ordem (fls. 93-100).

VOTO

O Sr. Ministro Ari Pargendler (Relator): A questão de saber se o paciente tem, ou não, condições de pagar a pensão alimentícia nos termos ajustados só pode ser resolvida na ação de revisão de alimentos.

A falta do pagamento integral das prestações alimentícias autoriza a prisão civil do devedor, tal qual restou decidido no julgamento do RHC n. 18.127, MG, de minha relatoria:

Recurso ordinário em habeas corpus. Prisão civil. Pensão alimentícia. A prisão civil de quem deve pensão alimentícia se justifica ante à falta de pagamento das prestações vencidas nos três meses anteriores à propositura da execução e daquelas vencidas no decurso do respectivo processo. Recurso ordinário não provido (DJ de 3.10.2005).

No mais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que a maioridade dos filhos não acarreta a exoneração automática do pagamento de alimentos. Nestes termos, in verbis :

Civil. Execução de alimentos. Prisão. Débito que se estende ao longo do tempo. Constrição que se limita ao adimplemento das prestações mais recentes. Súmula n. 309-STJ. Maioridade superveniente do alimentando. I. (...) II. A maioridade do alimentando não constitui critério para a exoneração do alimentante, devendo ser aferida a necessidade do pensionamento nas instâncias ordinárias (RHC n. 19.389, PR, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJU, 7.8.2006).

Voto, por isso, no sentido de denegar a ordem.

SÚMULAS - PRECEDENTES

RSSTJ, a. 6, (31): 331-396, outubro 2012 343

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, a Turma, por unanimidade, denegar a ordem de habeas corpus , nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Aldir Passarinho Junior e Hélio Quaglia Barbosa votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 17 de abril de 2007 (data do julgamento). Ministro Massami Uyeda, Relator

DJ 21.5.

RELATÓRIO

O Sr. Ministro Massami Uyeda: Trata-se de habeas corpus autônomo, impetrado pelo próprio paciente, A. A. de A. W., contra acórdão prolatado pela 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que denegou ordem impetrada em face de decretação de prisão civil em ação de alimentos.

Os elementos dos autos dão conta de que o menor A. M. W., representado por sua genitora, Izilda Marques , ajuizou ação de execução de alimentos (Processo n. 0571/2004), em 30.3.2004, contra o ora paciente, de débito alimentar referente ao período compreendido entre junho de 2003 a fevereiro de 2004 (fls. 36-37). O r. Juízo de Direito da Comarca de Campos Gerais-MG, ao verificar que o executado deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar justificativa sobre o atraso na quitação ou para efetuar o pagamento do débito alimentar referente, apenas, aos meses de dezembro, janeiro e fevereiro de 2003, bem como às parcelas mensais vencidas no decorrer do processo executivo, decretou a prisão civil do executado pelo prazo de trinta dias ( ut fls. 43-44). Deste decisum , impetrou-se writ , ao qual o Tribunal de origem, em decisão final, denegou a ordem (fls. 61-65).

Em suas razões, sustenta o impetrante, em síntese, não possuir condição fi nanceira apta a adimplir o valor da pensão alimentícia fixada. Aduz, também, que, nos termos do parecer da Procuradoria de Justiça, o processo de execução de alimentos deve ser extinto ante a desconstituição da obrigação alimentar

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

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decorrente da maioridade civil do alimentando. Por fim, sugere a incompetência do Juízo, porquanto a alimentanda nele não mais reside (fls. 78-79). O pedido liminar foi denegado às fls. 101-104. O Ministério Público Federal opina pela denegação da ordem ( ut fl s. 119- 120). É o relatório.

VOTO

O Sr. Ministro Massami Uyeda (Relator): A ordem há de ser denegada. Com efeito. Assinala-se, inicialmente, que a definição do foro do alimentando como o competente para as ações em que se pleiteia alimentos contida no artigo 100, II, do Código de Processo Civil, por ser tratar de critério de competência relativa, comporta renúncia por parte daquele que possui referida prerrogativa legal. Nesse sentido, é o entendimento pacificado pela Segunda Seção desta a. Corte, em uniformização jurisprudencial:

Conflito negativo de competência. Ação de alimentos proposta em foro diverso do domicílio do alimentando. Inobservância de regra de competência territorial. Renúncia. - É competente o foro do domicílio do alimentando para ação em que se pede alimentos. No entanto, por se tratar de regra de competência relativa, não há óbice que impeça a propositura da ação de alimentos em foro diverso do domicílio do alimentando. - Nesta hipótese, o alimentando estaria renunciando à prerrogativa legal, estabelecida no art. 100, II, do CPC, e não poderia, posteriormente, invocar a mencionada norma na tentativa de remeter o processo ao juízo do foro de seu domicílio, pois implicaria violação ao princípio do juiz natural. Conflito de competência conhecido para declarar competente o juízo suscitado. (CC n. 57.622- PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, DJ 10.5.2006).

Pelo que se depreende dos elementos constantes dos autos, em especial das informações prestadas pelo juízo monocrático ao Tribunal de origem (fls. 34-35), o r. Juízo de Direito da Comarca de Campos Gerais decretou a prisão civil do pacitente, em razão de inadimplemento de débito alimentar, referente ao valor dos três meses anteriores ao início da execução, bem como dos vencidos em seu curso até o dia 9 de junho de 2005, data da elaboração do cálculo de fls. 47-49.

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Nesse sentido esta c. Corte já decidiu:

Civil. Execução de alimentos. Prisão. Débito que se estende ao longo do tempo. Constrição que se limita ao adimplemento das prestações mais recentes. Súmula n. 309-STJ. Maioridade superveniente do alimentando. I. “O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores à citação e as que vencerem no curso do processo” (Súmula n. 309- STJ). II. A maioridade do alimentando não constitui critério para a exoneração do alimentante, devendo ser aferida a necessidade do pensionamento nas instâncias ordinárias. III. Recurso ordinário desprovido. (RHC n. 19.389-PR, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior - Quarta Turma, DJ 7.8.2006 p. 225).

Por fim, no que se refere à impossibilidade econômica em adimplir a pensão alimentícia, tem-se que, em consonância com o entendimento perfilhado por esta colenda Corte, em uniformização jurisprudencial, fatos controvertidos que ensejam dilação probatória não comportam acolhida em sede de habeas corpus ( ut HC n. 53.521-RJ, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJ 26.6.2006 e HC n. 55.842-SP, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 25.9.2006 p. 265). Desse modo, considerando-se a incontroversa recalcitrância do executado em honrar seus compromissos, que, in casu , afiguram-se também de ordem moral, bem como a atual orientação do Enunciado n. 309-STJ, não se observa, na espécie, qualquer ilegalidade na ordem de prisão decorrente do inadimplemento de verbas alimentares. Assim sendo, denega-se a ordem. Comunique-se esta decisão ao r. Juízo de Direito da Comarca de Campos Gerais, que preside a execução de alimentos, e ao Exmo. Sr. Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. É o voto.

HABEAS CORPUS N. 77.839-SP (2007/0042767-3)

Relator: Ministro Hélio Quaglia Barbosa Impetrante: Carlos Marques dos Santos Impetrado: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo Paciente: T J B

SÚMULAS - PRECEDENTES

RSSTJ, a. 6, (31): 331-396, outubro 2012 347

EMENTA

Habeas corpus. Prisão civil. Débito alimentar. Alegação de desemprego, doação de imóvel e tentativa de acordo extrajudicial. Questões inviáveis na via estreita do writ. Ausência de ilegalidade na decisão proferida pelo Tribunal de origem. Maioridade do alimentando. Exoneração automática. Inocorrência. Débitos cobrados de acordo com a Súmula n. 309 desta Corte, com exceção dos meses de junho e julho de 2003. Ordem parcialmente concedida, com recomendação.

  1. De acordo com a orientação desta Corte, para o paciente se livrar da prisão, deve pagar a totalidade das três parcelas anteriores à citação, bem como as que vencerem no curso do processo, até o efetivo pagamento, quando, então, finda-se aquela execução.
  2. As alegações lançadas pelo impetrante – desemprego, doação de imóvel ao alimentante e tentativa de acordo extrajudicial –, não são o bastante para demonstrar qualquer ilegalidade ou para eximir o paciente do pagamento dos alimentos. Ainda, tais argumentos não devem ser apreciados em sede de habeas corpus , tendo esta Corte já se fi rmado no sentido de não se examinarem fatos controvertidos ou complexos no âmbito deste remédio constitucional. Precedentes do STJ.
  3. É entendimento deste Corte Superior no sentido de que cabe às instâncias ordinárias aferir a necessidade da continuidade da obrigação alimentar, não sendo a maioridade, por si só, critério de cessação que se dê automaticamente.
  4. Os débitos cobrados, com exceção dos referentes aos meses de junho e julho de 2003, são atuais e não pretéritos, de acordo com a Súmula n. 309 do STJ.
  5. Ordem parcialmente concedida, com recomendação ao juízo primevo.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por unanimidade,

SÚMULAS - PRECEDENTES

RSSTJ, a. 6, (31): 331-396, outubro 2012 349

  1. A concessão de liminar em habeas corpus é medida excepcional, somente possível diante da presença inequívoca dos requisitos do fumus boni juris e do periculum in mora. In casu, inconteste o perigo na demora, uma vez que foi expedido mandado de prisão em desfavor do paciente, podendo sua captura ocorrer a qualquer momento; quanto à plausibilidade das alegações, em que pese não se adentrar, no julgamento do writ, em questões como o apartamento que ele teria doado a seu filho ou a situação financeira do devedor de alimentos, é certo que o paciente, em 26 de fevereiro próximo passado, depositou judicialmente o valor dos três últimos meses da pensão alimentícia, conforme guia de depósito judicial acostada à fl. 141; assim, sem o ingresso no meritum causae, entendo cumpridos os pressupostos para a concessão da ordem.
  2. Do exposto, defi ro a liminar pleiteada para que não seja efetivada a prisão civil de T. J. B., até nova decisão nestes autos; deverá o impetrante comprovar a este Superior Tribunal de Justiça, nos autos do presente habeas corpus, o depósito da quantia de mil reais na conta-corrente do alimentado, mensalmente, até o dia 20 de cada mês (incluindo-se março), ou por depósito judicial perante o juízo da causa.

O impetrante comprovou os depósitos em 15 de março (fl. 188); 13 de abril (fl. 258); 17 de maio (fl. 293); 14 de junho (fl. 306); 11 de julho (fl. 309); 15 de agosto (fl. 313); e 18 de setembro (fl. 337).

Peticionou o alimentando D. V. B., por três vezes, na qualidade de “legalmente interessado”, afirmando que o impetrante estaria agindo de má-fé; que o débito – de mais de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) – não foi pago; que as prestações não são pretéritas, com exceção dos meses de junho e julho de 2003; que, pela necessidade de correção anual nos termos do IPCA-IBGE, a pensão mensal equivaleria a R$ 1.630,00 (mil seiscentos e trinta reais); que a determinação do depósito mensal de mil reais fere direito líquido e certo do peticionário; por fim, requer o restabelecimento da ordem de prisão civil de seu pai e preferência no julgamento do writ (fl s. 190-204, 244-246 e 323-328).

O paciente também peticionou, seguidas vezes, dizendo ter firmado acordo extrajudicial para pagamento do débito, que não teria sido cumprido por culpa da advogada do alimentando (fls. 247-249); sustentando que o alimentando deixa vazio o apartamento que lhe foi doado pelo paciente e que também não reside com sua avó (fls. 260-263); afirmando que o cheque administrativo no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) se encontra à disposição do alimentando (fl s. 286-287); afirmando que o Juízo de primeira instância teria determinado nova expedição de mandado de prisão (fls. 300-301).

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

350

Informações às fls. 276-277 dos autos. Opina o i. representante do Ministério Público Federal pela concessão da ordem, em parecer assim ementado (fls. 295-298):

Habeas corpus. Cobrança de vitualhas pretéritas. Falta de condições fi nanceiras. Via angusta. Exceção de incompetência argüida na peça de natureza contestatória. Pagamento parcial das vitualhas. Como truísmo, as parcelas que podem ser cobradas sob o rito do art. 733, do Código de Processo Civil, são, tão-somente, as três últimas anteriores à propositura da execução, bem como as que em seu curso vierem a vencer. As demais, por não apresentarem caráter famélico, perdem o cunho de atual e devem ser exigidas pelo rito do art. 732, do mesmo Diploma Processual Civil. No mais, não cabe examinar, em sede de habeas corpus, aspectos probatórios, como a falta de condições financeiras para cumprimento da obrigação alimentícia, em procedimento sumário. Por fim, o pagamento parcial dos alimentos não ilide a prisão civil, devendo a dívida ser quitada em toda a sua integralidade. Parecer pela concessão parcial do habeas corpus.

Transcreve-se, a seguir, o excerto final do parecer ministerial (fl. 298):

Ante o exposto, opina o Ministério Público Federal pelo provimento parcial do recurso ordinário em habeas corpus, apenas para excluir do montante devido a título de dívida atual as parcelas vencidas nos meses de junho e julho de 2003 (grifei).

É o relatório.

VOTO

O Sr. Ministro Hélio Quaglia Barbosa (Relator): 1. A ordem comporta concessão parcial, tão-somente para afastar os débitos pretéritos, que vêm sendo cobrados juntamente com os considerados atuais, quais sejam, as parcelas vencidas em junho e julho de 2003.

  1. A determinação para o cumprimento integral, sob pena de prisão, não implica qualquer ilegalidade, sendo de se ter presente que o próprio paciente afirma não haver depositado o valor total das prestações, apresentando como justificativa a impossibilidade de suportar o ônus da obrigação na exata proporção do que lhe foi imposto, não comprovando, por conseguinte, o