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A Absência de Mencão da Causa do Débito em Ações Monitoriais sem Força Executiva, Exercícios de Direito

Este documento discute sobre a importância da mencão da causa do débito em ações monitoriais sem força executiva no brasil. O texto explica que a ausência desta mencão impossibilita a continuidade do processo, pois, embora aparentemente uma ação monitorial, tratam-se efetivamente de ações de locupelação. O documento também aborda as diferentes opções disponíveis para o credor em relação a ações cambiais de enriquecimento ou causais de cobrança, além da controvérsia sobre a necessidade de declarar a causa de pedir remota na petição inicial. Finalmente, o texto discute a jurisprudência do stj em relação à admissibilidade de provas escritas sem eficácia executiva, como cheques prescritos, na ação monitorial.

O que você vai aprender

  • Qual é a importância da mencão da causa do débito em ações monitoriais sem força executiva?
  • Quais são as consequências legais para o autor e o devedor em caso de ação monitorial sem mencão da causa do débito?
  • Por que a ausência da causa de pedir remota na petição inicial é uma questão controvertida?
  • Quais são as opções disponíveis para o credor em relação a ações cambiais de enriquecimento ou causais de cobrança?

Tipologia: Exercícios

2022

Compartilhado em 07/11/2022

Florentino88
Florentino88 🇧🇷

4.7

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Súmula n. 299
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  • Súmula n.

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL N. 399.915-SP

Relator: Ministro Ari Pargendler Agravante: Perdiza Indústria e Comércio Ltda. Advogado: Maria Lúcia Braz Soares e outros Agravado: Barãozinho Auto Posto Ltda. Advogado: Fabiana Bichuette Ribeiro e outro

EMENTA

Processo Civil. Ação monitória. Cheque prescrito. O cheque prescrito é documento hábil a instruir a ação monitória. Agravo regimental não provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Carlos Alberto Menezes Direito e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, ocasionalmente, os Srs. Ministros Castro Filho e Antônio de Pádua Ribeiro.

Brasília (DF), 27 de junho de 2002 (data do julgamento). Ministro Ari Pargendler, Presidente e Relator

DJ 05.08.

RELATÓRIO

O Sr. Ministro Ari Pargendler: O agravo regimental ataca a seguinte decisão:

O recurso especial ataca o acórdão proferido pelo Tribunal a quo porque considerou cheques prescritos documentos hábeis a instruir a ação monitória (fl. 89-90).

SÚMULAS - PRECEDENTES

RSSTJ, a. 5, (23): 359-387, outubro 2011 365

EMENTA

Comercial. Processual Civil. Ação monitória. Cheque. Desnecessidade de indicação da causa debendi. Dissídio jurisprudencial não demonstrado. I. Para a admissibilidade da ação monitória, não tem o autor o ônus de declinar a causa debendi , bastando, para esse fim, a juntada de qualquer documento escrito que traduza em si um crédito e não se revista de eficácia executiva. II. “A divergência entre julgados do mesmo Tribunal não enseja recurso especial.” Súmula n. 13-STJ. III. Recurso especial não conhecido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, renovando o julgamento, por maioria, vencido a Sra. Ministra Nancy Andrighi, não conhecer do recurso especial.

Os Srs. Ministros Ari Pargendler, Carlos Alberto Menezes Direito e Castro Filho votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 28 de agosto de 2001 (data do julgamento). Ministro Ari Pargendler, Presidente Ministro Antônio de Pádua Ribeiro, Relator

DJ 24.09.

RELATÓRIO

O Sr. Ministro Antônio de Pádua Ribeiro: O Restaurante Comida Brasileira foi demandado, em ação monitória fundada em cheque prescrito, para pagar quantia de R$ 10.900,00 mais os encargos.

A sentença julgou extinto o feito, sem julgamento do mérito. Apelaram autor e réu.

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

366

O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios deu provimento ao recurso do autor, em acórdão assim ementado (fl. 119):

Processual Civil. Monitória. Cheque. Devolução por insuficiência de fundos. Sentença que declara inepta a inicial em razão de não ter o autor declinado a origem da dívida para a emissão do cheque. Equívoco da decisão. A ação monitória tem procedimento especial e para o seu exercício, basta que o credor tenha prova escrita do seu crédito. Não tem o autor o ônus de declinar a causa debendi, bastando, para a admissibilidade da monitória, a juntada de qualquer documento escrito que traga em si um crédito e não se revista de eficácia executiva. Opostos embargos, o procedimento transmuda-se em ordinário, abrindo-se o contraditório. Nesta fase o autor esclareceu que a origem do cheque é empréstimo concedido ao réu. Presentes condições de julgamento do meritum causae após a coleta das provas. Apelação provida. Sentença cassada.

Contra essa decisão, interpôs o réu recurso especial, alegando violação dos artigos 282, III e IV, e 283, do CPC, e dissídio jurisprudencial, ao argumento de que carece o feito de provas essenciais que viabilizem sua apreciação, eis que a ação monitória, quando devidamente embargada, adquire caráter cognitivo, inclusive com o fito ordinário. Apontou dissídio com julgados do mesmo TJDFT. É o relatório.

VOTO

O Sr. Ministro Antônio de Pádua Ribeiro (Relator): Observo, de início, que não há dissídio comprovado, porquanto o recorrente limitou-se a transcrever ementas de julgados do próprio TJDFT, caso em que incide a Súmula n. 13 desta Corte, segundo a qual “a divergência entre julgados do mesmo Tribunal não enseja recurso especial.” No concernente à alegada violação dos dispositivos processuais citados não há como acolher a pretensão deduzida. O recorrente procura fazer prevalecer o argumento de que é indispensável declinar a causa debendi , quanto a um título de crédito que perdeu eficácia executiva, mas não deixou de representar a existência de uma dívida e do crédito correspondente. Cumpre observar que o § 2º do art. 1.102c, do CPC, introduzido pela Lei n. 9.079/1995, estabelece o procedimento ordinário para reger o processamento

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

368

declinar a causa debendi, bastando, para a admissibilidade da monitória, a juntada de qualquer documento escrito que traga em si um crédito e não se revista de eficácia executiva. Opostos embargos, o procedimento transmuda-se em ordinário, abrindo-se o contraditório. Nesta fase o autor esclareceu que a origem do cheque é empréstimo concedido ao réu. Presentes condições de julgamento do meritum causae após a coleta das provas. Apelação provida. Sentença cassada.

Para o recorrente, a aludida ofensa ao dispositivo de lei federal teria decorrido da dispensa de narrativa da causa de pedir da ação monitória baseada em cheque prescrito, sem menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula. O e. Relator, Min. Antônio de Pádua Ribeiro, após discorrer sobre o § 2º do art. 1.102c do CPC, não conheceu o recurso especial, concluindo pelo acerto do acórdão recorrido que consignou:

(...) não tem o autor o ônus de declinar a causa debendi, bastando para a admissibilidade da monitória, a juntada de qualquer documento escrito que traga em si um crédito e não se revista de eficácia executiva. Estabelecida a controvérsia sobre a existência da dívida, decide-se o mérito.

Inicialmente, não conheço o recurso especial pelo dissídio, porque não observado o art. 255 do RISTJ. A alegada ofensa aos arts. 282, VI e 283 do CPC não foi objeto de prequestionamento, obstando o conhecimento do tema no recurso especial. Contudo, o inciso III do art. 282 do CPC ampara a pretensão recursal, ao tempo em que estabelece como requisito da petição inicial a indicação do “fato e os fundamentos jurídicos do pedido”. A necessidade da petição inicial da ação monitória indicar além da causa de pedir próxima (inadimplemento de obrigação), também a causa de pedir remota (negócio jurídico que originou a emissão do cheque) é tema controvertido no seio desta própria Turma. No REsp n. 146.441, DJ de 15.05.2000, o e. Min. Eduardo Ribeiro asseverou que: “A simples alegação de que o réu endossou cheque que não foi pago, não viabiliza a ação monitória. É essencial que seja informado a origem do débito cujo pagamento se pretende”. Naquela oportunidade, entendeu o nobre julgador que “Embora o objetivo da ação monitória seja abreviar o processo de conhecimento, não se pode transformá-la em mera execução sem penhora.

SÚMULAS - PRECEDENTES

RSSTJ, a. 5, (23): 359-387, outubro 2011 369

  • [omissis] (...)
  • [omissis] (...) Uma vez prescrito, a sua só existência não gera a obrigação de pagar a quantia discriminada. É necessário que o autor demonstre qual a relação jurídica que deu origem ao débito, cujo pagamento é pretendido. A relação cambial entre endossante e endossatário é atingida pela prescrição. [...] O autor não mais dispõe de ação que obrigue o réu a quitar o cheque apenas e simplesmente porque o endossou. A execução foi fulminada pela prescrição e admitir a monitória da forma como pretende o réu, é mera troca de nomes, salvo pela inexistência de penhora”.

Em sentido diverso, no REsp n. 262.657, de cujo julgamento não participei, julgado, recentemente, em 07.12.2000, publicado no DJ de 19.03.2001, Redator para acórdão o Min. Carlos Alberto Menezes Direito, vencido o Relator, Min. Ari Pargendler, decidiu-se:

Recurso especial. Ação monitória. Título de crédito. Cheque. Prescrição.

  1. Sendo documento escrito comprobatório do débito, o cheque prescrito dá sustentação à ação monitória, pouco importando a causa de sua emissão.
  2. Recurso especial conhecido, mas desprovido.

No caso sob julgamento, o autor-recorrido ajuizou ação monitória em face do recorrente, em singela petição de uma lauda, nos seguintes termos, logo após a qualificação das partes:

O requerente é credor do requerido na importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais), representado pelo Cheque n. 760.667, Agência n. 2.944, Banco do Brasil, S/A, conforme prova, o título, que atualizado até o dia 1º.12.1997, totalizam o valor conforme planilha anexa. O requerido, por sua vez se nega a pagar sua dívida e, sendo assim, não resta alternativa senão a de buscar a tutela jurisdicional para a satisfação da presente demanda. Ante o exposto, vem à presença de V. Exª requerer com base na Lei n. 9.079/1995, a citação do devedor por mandado, para que no prazo de 15 (quinze) dias, pague a quantia de R$ 12.212,95 (doze mil, duzentos e doze reais, e noventa e cinco centavos), acrescido da correção monetária e juros de mora, e sua condenação também ao pagamento das custas processuais e 20% de honorários advocatícios sobre o valor da causa, ou para que em igual prazo ofereça embargos.

SÚMULAS - PRECEDENTES

RSSTJ, a. 5, (23): 359-387, outubro 2011 371

Em se tratando de cheque prescrito exercitada a opção do credor pelo manejo da ação cambial de enriquecimento e submetendo-a ao rito monitório será imprescindível declinar a causa de pedir, sob pena de não o fazendo produzir petição inicial inepta. A mesma conduta deverá obedecer se optar pelo ajuizamento de ação causal de cobrança, submetida ao rito monitório.

Nos presentes autos, vale a lição do e. Min. Eduardo Ribeiro, no REsp n. 146.441, DJ de 15.05.2000, quando asseverou que:

A simples alegação de que o réu endossou cheque que não foi pago, não viabiliza a ação monitória. É essencial que seja informado a origem do débito cujo pagamento se pretende. [...] Embora o objetivo da ação monitória seja abreviar o processo de conhecimento, não se pode transformá-la em mera execução sem penhora.

O autor-recorrido elaborou a petição inicial como se fosse uma ação de execução por quantia certa, contudo, para ação cambial de enriquecimento ou causal de cobrança, não é suficiente a mera referência de o autor ser credor de uma obrigação inadimplida no seu termo, o que transmudaria a ação submetida ao procedimento especial monitório em “execução sem penhora”, como anotou o e. Min. Eduardo Ribeiro, no REsp n. 146.441.

Forte nestas razões, pedindo a mais respeitosa vênia ao e Relator, dou provimento ao recurso especial, para restabelecer a sentença. É o voto.

RECURSO ESPECIAL N. 285.223-MG (2000/0111384-4)

Relator: Ministro Antônio de Pádua Ribeiro Recorrente: Pasquale Oliva Advogados: Gladys Maria de Castro Maia e outros Recorrido: Ailton Alves Ferreira Advogada: Maria do Carmo Vilela Pomella

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

372

EMENTA

Processual Civil. Ação monitória. Cheque prescrito. Documento hábil à instrução do pedido. Impugnação. Ônus da prova contrária que cabe ao réu. Revisão fática. Impossibilidade. Súmula n. 7-STJ. I. A jurisprudência do STJ é assente em admitir como prova hábil à comprovação do crédito vindicado em ação monitória cheque emitido pelo réu cuja prescrição tornou-se impeditiva da sua cobrança pela via executiva. II. Apresentado pelo autor o cheque, o ônus da prova da inexistência do débito cabe ao réu. III. “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial” (Súmula n. 7 do STJ). IV. Recurso especial conhecido pela divergência e desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, à unanimidade, conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento, na forma do relatório e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Participaram do julgamento os Srs. Ministros Sálvio de Figueiredo Teixeira, Barros Monteiro, Cesar Asfor Rocha e Ruy Rosado de Aguiar. Custas, como de lei. Brasília (DF), 26 de junho de 2001 (data do julgamento). Ministro Ruy Rosado de Aguiar, Presidente Ministro Aldir Passarinho Junior, Relator

DJ 05.11.

RELATÓRIO

O Sr. Ministro Aldir Passarinho Junior: Inicio por aproveitar o relatório que integra o acórdão recorrido, verbis (fl. 90):

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

374

VOTO

O Sr. Ministro Aldir Passarinho Junior (Relator): No presente recurso especial, aviado pelas letras a e c do permissor constitucional, discute-se sobre o ônus da prova e a sua valoração em ação monitória para cobrança de valor constante de cheque prescrito. O voto condutor do acórdão a quo , de relatoria do eminente Juiz Batista Franco, diz o seguinte (fls. 94-97):

Trata-se de Apelação interposta por Pasquale Oliva nos autos da ação monitória que lhe moveu Aílton Alves Ferreira, por via da qual se insurge contra a r. sentença de fls. 67-71-TA, que julgou procedente o pedido, objetivando o apelante sua reforma, conforme os argumentos lançados nas razões de fls. 78-85-TA. Em síntese, sustenta o recorrente que o cheque que instrui a ação monitória foi emitido como garantia de empréstimo retirado junto ao apelado, sendo que o valor foi efetivamente pago, com juros de 13 a 15% ao mês, e que o documento é fruto de agiotagem, não ocorrendo, entretanto, a devolução do título, daí porque propugna pela reforma da decisão combatida. Objetivou o autor apelado o recebimento da quantia de R$ 2.486,00, devidamente corrigida, representada pelo cheque prescrito, oriundo de empréstimo concedido ao apelante. Acolhido o pedido na instância primeva, recorre o apelante. Impende destacar que a doutrina admite a utilização do cheque vencido, prescrito, como prova suficiente para justificar a ação monitória, como se vê dos ensinamentos a seguir transcritos:

Lembramos, como provas escritas possíveis, dentre outras tantas, a duplicata sem aceite; o cheque que não mais autoriza a execução por perda da força executiva; extrato de hotel sobre despesas feitas pelo hóspede; telegrama reconhecendo direito a recebimento do trabalho ondotológico feito (...) (ANTÔNIO RAPHAEL SILVA SALVADOR, “Da Ação Monitória e da Tutela Jurisdicional Antecipada - Comentários à Lei n. 9.079”, de 14.07.1995, São Paulo, Malheiros, 1995, p. 20-21). Qualquer documento escrito que não se revista das características de título executivo é hábil para ensejar a ação monitória, como por exemplo: a) cheque prescrito; b) duplicata sem aceite; c) carta confirmando a aprovação do valor do orçamento e a execução dos serviços; d) carta agradecendo ao destinatário empréstimo em dinheiro; e) telegrama; f ) fax. (NELSON NERY JÚNIOR, “Atualidades sobre o Processo Civil: A Reforma do Código de Processo Civil de 1994 e de 1995”, 2a^ ed., ver. e ampl., São Paulo, Ed. RT, 1996, p. 228).

SÚMULAS - PRECEDENTES

RSSTJ, a. 5, (23): 359-387, outubro 2011 375

É, aliás, o entendimento desta Corte, como se constata do voto proferido pelo insigne Juiz Wander Marotta, da 3ª Câmara Civil, no julgamento da Apelação Cível n. 226.889-1, ocorrido em 20.11.1996, e que deu ensejo à lavratura da seguinte ementa:

Ação monitória. Título de crédito prescrito. Prova prescrita que atesta a liquidez e certeza da dívida - inteligência do art. 1.102 do CPC.

O que importa questionar, pois, é que, se além da regularidade formal do título de crédito prescrito, este requisito indispensável para a caracterização da obrigação líquida e certa, faz-se também necessária a comprovação da regularidade da causa de fundo que deu origem ao título de crédito ou, colocando de outra forma: se no procedimento monitório ficam afastadas as características de autonomia e abstração próprias do título de crédito. Entendo que a orientação mais correta é de que o título não tem mitigado de todo suas características próprias de autonomia e abstração, tornando-se necessária somente a prova do fato constitutivo de seu crédito, o que, via de regra, pode ser feito através da simples complementação do depoimento pessoal e da prova testemunhal. E no pólo oposto, permite-se ao devedor um campo maior de defesa, ou seja, ao contrário do processo de execução, o procedimento monitório não comporta qualquer restrição de defesa nos embargos, dando-se, assim, a oportunidade ao embargante de alegar matéria fundada em fato modificativo do direito do autor, chegando mesmo a discutir a causa debendi originadora do título. Tal situação é possível porque a esta altura o procedimento já estará tramitando pelo rito ordinário. A propósito, é do magistério de ERNANI FIDÉLIS a seguinte lição:

(...) Evidentemente que o procedimento será útil no caso de a dívida cambial estar prescrita, com declaração ou não, porque, aí, relatando o negócio subjacente e reclamando o pagamento respectivo, a cártula servirá apenas de documento escrito, sem força executiva, mas com liquidez e certeza da dívida que autorizam o pedido monitório. (In “Novos Perfis do Processo Civil Brasileiro”, Belo Horizonte, Del Rey, 1996, p. 40-41).

Com efeito, na espécie, o cheque de f. 05-TA apresenta regularidade formal, o que comprova uma dívida líquida e certa, fato constitutivo do direito de crédito, que se concretizou através de um empréstimo do apelado ao apelante. Este, de sua vez, descumprindo o disposto no art. 333, II, CPC, não fizera prova de que efetuou o pagamento do valor consignado no título.

Tenho que a decisão não merece reparo.

SÚMULAS - PRECEDENTES

RSSTJ, a. 5, (23): 359-387, outubro 2011 377

único, do CPC, impedem o conhecimento do recurso pela letra c do permissivo constitucional. II. A pretensão ao recebimento de valores constantes de cheques prescritos pode ser processada pela via especial da ação monitória, exatamente na forma do art. 1.102a e seguintes, do CPC. III. Recurso especial parcialmente conhecido e provido. (4ª Turma, REsp n. 166.594-MG, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, unânime, DJU 09.10.2000).

Ação monitória. Cheque que perdeu a eficácia executiva em face do transcurso do lapso prescricional. Prova escrita. Admissibilidade da via eleita. É hábil a ensejar a ação monitória o cheque que tenha perdido a natureza executiva em face do transcurso do prazo prescricional. Recurso especial conhecido e provido. (4 a^ Turma, REsp n. 173.028-MG, Rel. Min. Barros Monteiro, unânime, DJU de 14.12.1998).

Em suma, na monitória, a defesa é que é mais ampla que na execução, pois rege-se pelas regras do procedimento ordinário. Porém a prova inicial, municiada pelo cheque, é o bastante para a comprovação do direito do autor ao crédito reclamado, cabendo ao lado adverso, o que não fez na espécie, demonstrar, eficazmente, o contrário.

E no tocante à insuficiência da impugnação ao crédito, a questão não é de valoração da prova. A parte pretende é o seu reexame, o que é vedado à instância especial, ao teor da Súmula n. 7 do STJ.

Ante o exposto, conheço do recurso especial pela divergência, mas nego- lhe provimento.

É como voto.

RECURSO ESPECIAL N. 300.726-PB (2001/0006743-3)

Relator: Ministro Barros Monteiro Recorrente: Aércio Flávio Farias de Barros

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

378

Advogado: Luís Carlos Ribeiro Recorrido: O Rei dos Esportes Ltda. Advogado: José Ferreira da Costa

EMENTA

Ação monitória. Cheque que perdeu a eficácia executiva em face do transcurso do prazo prescricional. Prova escrita. Admissibilidade da via eleita. É hábil a ensejar a ação monitória o cheque que tenha perdido a natureza executiva em face do transcurso do prazo prescricional. Recurso não conhecido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas: Decide a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do recurso, na forma do relatório e notas taquigráficas precedentes que integram o presente julgado. Votaram com o Relator os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Ruy Rosado de Aguiar e Aldir Passarinho Junior. Brasília (DF), 22 de março de 2001 (data do julgamento). Ministro Ruy Rosado de Aguiar, Presidente Ministro Barros Monteiro, Relator

DJ 25.06.

RELATÓRIO

O Sr. Ministro Barros Monteiro: “O Rei dos Esportes Ltda.” propôs ação monitória contra Aécio Flávio de Farias Barros, alegando ser credor do réu pela importância de R$ 10.820,00 (dez mil oitocentos e vinte reais), representada por seis cheques. Em seus embargos, o réu alegou que os cheques, por configurarem títulos executivos extrajudiciais, não se prestam a embasar a ação monitória.