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Adjudicação Compulsória e Registro de Compromisso de Compra e Venda de Imóveis, Notas de aula de Direito

Este documento aborda a questão da validade da promessa de compra e venda de imóveis consubstanciada em instrumentos particulares e a necessidade ou não de registro do compromisso de compra e venda no cartório de imóveis para a concessão da adjudicação compulsória. Além disso, é discutida a jurisprudência do supremo tribunal sobre o assunto.

Tipologia: Notas de aula

2022

Compartilhado em 07/11/2022

Roberto_880
Roberto_880 🇧🇷

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Súmula n. 239
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  • Súmula n.

RECURSO ESPECIAL N. 30-DF (89.0008165-9)

Relator: Ministro Eduardo Ribeiro Recorrentes: Benigno Cavalcante Filho e outro Recorrido: Helio Peixoto Barbosa Advogados: José de Campos Amaral Mario Honorio Teixeira Filho

EMENTA

Promessa de venda de imóvel. Instrumento particular. Adjudicação compulsória. Decreto-Lei n. 58/1937. Lei n. 6.766/1979. A promessa de venda gera efeitos obrigacionais não dependendo, para sua eficácia e validade, de ser formalizada em instrumento público. O direito à adjudicação compulsória é de caráter pessoal, restrito aos contratantes, não se condicionando a obligatio faciendi a inscrição no registro de imóveis.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas: Decide a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do Recurso Especial pelo dissídio, mas negar-lhe provimento, na forma do relatório e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Brasília (DF), 15 de agosto de 1989 (data do julgamento). Ministro Gueiros Leite, Presidente Ministro Eduardo Ribeiro, Relator

DJ 18.09.

VOTO

O Sr. Ministro Eduardo Ribeiro (Relator): - Arguí-se, no caso divergência com súmula do Supremo Tribunal Federal o que basta para afastar a incidência da norma obstativa, nos termos do art. 325 do Regimento Interno daquela Corte, com a redação da época do recurso.

Funda-se o extraordinário em que se negou vigência a lei federal e em divergência com a jurisprudência, notadamente do Supremo Tribunal Federal. O dissenso, no que diz com a possibilidade de adjudicação compulsória, realmente existe. Com a Corte Suprema, quanto à exigência do registro e com o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, quanto à necessidade de escritura pública.

A Constituição Federal estabelece que cabível o recurso especial, dentre outros casos, quando o julgado “der à lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal”. Não tenho dúvida em afirmar que o dissenso poderá ser também com o Supremo Tribunal. E isto poderá verificar- se, em primeiro lugar, com julgados anteriores à Constituição de 1988. Dar- se-á, eventualmente, também quanto a decisões tomadas na vigência da atual Constituição, eis que daquele Tribunal não foi retirada inteiramente a competência para examinar matéria infraconstitucional. Poderá fazê-lo em casos de competência originária e de recurso ordinário. Há que se ter como cabível o recurso especial, ocorrendo essa discrepância. A ser de modo diverso, ter-se-ia a estranha situação de o julgado do Tribunal local sujeitar-se a revisão quando o desacordo fosse com outro do mesmo nível mas ter-se como insusceptível de reexame quando divergisse da orientação do Supremo Tribunal.

O douto Ministro Oscar Corrêa, em trabalho publicado na revista “Arquivos” n. 173, examinou a hipótese e colocou em relevo a possibilidade de o STJ acolher a interpretação da Corte local, “pondo em risco a normalidade das relações” com o Supremo Tribunal.

Não há dúvida de que a hipótese apontada pode realmente verificar-se. Cumpre, entretanto, distinguir. Tratando-se da jurisprudência firmada antes que o Supremo Tribunal tivesse restringida sua competência, e sobre a qual muito dificilmente surgirá oportunidade de novamente manifestar-se, não se há de pretender que ficasse definitivamente estratificada, imutável. E isso ocorreria, já que os temas infraconstitucionais, em regra, não ensejam o recurso ao STF. Cabendo ao Superior Tribunal de Justiça, em princípio, a interpretação defi nitiva do direito federal, sua a tarefa de, cautelosamente, rever a orientação

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anteriormente firmada pelo Tribunal a que se cometia o encargo de resguardar a exata aplicação daquelas leis. Isto, é evidente, sem prejuízo da imensa autoridade que se haverá de reconhecer sempre à jurisprudência ao longo dos tempos construída pelo STF. O que não se pode aceitar é que esteja impedida sua revisão, à míngua de Corte que o pudesse fazer. Outra questão, quando eventual divergência der-se com julgado do Supremo Tribunal, em virtude de decisão tomada naqueles casos em que a Constituição continua a propiciar-lhe o exame de leis não constitucionais. A hipótese é mais complexa, até porque se o STJ discrepar da jurisprudência do Supremo, não haverá como uniformizar o entendimento, mesmo que reiteradas as decisões dessa última Corte. Como, entretanto, este não é o caso dos autos, reservo-me para melhor apreciação em outra oportunidade. Em vista do exposto, conheço do recurso pela letra c. Passo ao exame da alegada contrariedade à lei, com o que será verificado simultaneamente se cabível o especial pela letra a e se há de ser ou não provido. Dois os temas a serem examinados. O primeiro diz com a possibilidade de a promessa, formalizada em instrumento particular, servir de base ao pedido de adjudicação compulsória. Este, mais simples, já se encontra praticamente superado, com a aceitação de que dispensável a escritura pública. O outro refere- se à necessidade, para aquele mesmo fim, de proceder-se ao registro na serventia própria. A respeito de ambos os temas tive ocasião de proferir voto, quando exercia as funções de desembargador no Tribunal de Justiça do Distrito Federal, e que me permito reproduzir com adaptações. Tenho como necessárias, inicialmente, algumas considerações a propósito do compromisso de compra e venda, escusando-se pela eventual insistência em questões jurídicas, já por demais conhecidas, mas que são premissas das conclusões alcançadas. Consoante não se ignora, questionou-se, inicialmente, quanto à validade das promessas de compra e venda de imóvel consubstanciadas em instrumentos particulares. Refiro-me sempre, abstendo-me de mais repetições, aos imóveis de valor superior ao previsto no Código Civil. Entretanto, segundo geralmente se admite, abriram-se novos caminhos, para solução do problema, especialmente após trabalho de Filadelfo Azevedo, relativo à execução da promessa de venda, e do qual Caio Mário da Silva Pereira apresenta utilíssima suma. Mostrou-se que o contrato preliminar tem objeto diverso do principal, dando nascimento a obrigação de fazer e não se sujeitando às formalidades do definitivo para

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ampla do entendimento que não exige a formalidade da escritura pública. É que se não se reconhecesse direito de arrependimento, quando feito o ato por instrumento particular, este “imporia a alienação, dispensado o instrumento público, porque se supriria judicialmente a vontade do devedor”. Cogitando-se especificamente da promessa, o que por ora nos interessa, há que se admitir que a objeção não é insuperável. A escritura pública visa a dar maior segurança ao ato. Qualquer vício ou falha que este eventualmente apresentar poderá ser denunciado no processo que vier a ser instaurado, visando a adjudicação compulsória. Esta só se fará, obviamente, se expungido o ato de defeito. A segurança advirá do próprio exame judicial. De outra parte, admitido que, em se tratando de loteamento, nos termos do Decreto-Lei n. 58, a promessa, por instrumento particular, pode dar ensejo à execução específica, não há razão para que o mesmo não sucedesse nos demais casos. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no tema. Embora exigindo o registro, de que adiante se cogitará, considera que não é indispensável a escritura pública. Numerosíssimos são os acórdãos neste sentido, podendo dar- se como inteiramente assente a matéria naquela Corte. Apenas como exemplo mencionam-se alguns desses julgados: RE n. 71.167, relator Aliomar Baleeiro, RTJ 57/652; RE n. 71.850, relator Oswaldo Trigueiro, RTJ 57/893; RE n. 68.705, relator Djaci Falcão, RTJ 53/696. Saliente-se que, nos acórdãos citados, são invocados numerosos outros precedentes. Passa-se, agora, ao exame de questão mais árdua que a anterior, consistente na necessidade ou não de registro para que se posse obter a adjudicação compulsória. A Súmula n. 167 do Egrégio Supremo Tribunal Federal estatui que “não se aplica o regime do Decreto-Lei n. 58 de 10.12.1937, ao compromisso de compra e venda não inscrito no registro imobiliário, salvo se o promitente vendedor se obrigou a efetuar o registro”. Em harmonia com tal enunciado, há de interpretar-se o contido na Súmula n. 413. Consagra esta última a doutrina segundo a qual o compromisso de compra e venda de imóveis enseja execução compulsória, desde que presentes os requisitos legais. Entre tais requisitos compreender-se-á o registro. Esta posição jurisprudencial vem sendo sistematicamente reiterada, exigindo-se o registro para que seja possível a adjudicação forçada, sejam os imóveis loteados ou não. Para exemplificar, mencionam-se alguns acórdãos:

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RE n. 68.732, relator Thompsom Flores, RTJ 57/330; RE n. 76.671, relator Oswaldo Trigueiro, RTJ 66/610; RE n. 81.858, relator Rodrigues Alckimin, RTJ 82.528; RE n. 90.632, relator Cordeiro Guerra, RTJ 90/348; ERE n. 76.671, relator Leitão de Abreu, RTJ 94/169.

Em vigor o novo Código de Processo Civil, levantou-se novamente a questão, em face do que estabelece seu artigo 639. Este dispositivo, tirado, como se sabe, do artigo 3.932 do Código Civil Italiano, não trouxe, entretanto, modificação no tema em exame. As ressalvas “sendo isso possível e não excluído pelo título”, levaram a que se tivesse como subsistente a necessidade de exame da viabilidade de o contrato preliminar ransformar-se em definitivo. E a exigência de que se observem determinadas formalidades poderá ser um dos requisitos.

O Supremo Tribunal reexaminou a matéria em face da nova lei e manteve a jurisprudência. É o que se verifica dos julgamentos proferidos nos seguintes casos: RE n. 89.191, relator Djaci Falcão, RTJ 87/1.60; RE n. 89.864, relator Cordeiro Guerra, RTJ 88/361; RE n. 84.828, relator Moreira Alves, RTJ 90/553; RE n. 89.501, relator Rafael Mayer, RTJ 93/.

Dentre os motivos que levaram aquela Egrégia Corte a perseverar no entendimento anterior, releva o que se funda no disposto na Lei n. 6.014/. Esta, visando a adaptar outros diplomas ao Código de 1973, reproduziu o artigo 22 do Decreto-Lei n. 58, inserindo referência expressa aos artigos 640 e 641 do CPC. Isto não seria necessário caso, daqueles dispositivos, já resultasse a possibilidade ampla da adjudicação compulsória.

Malgrado o respeito devotado à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, por cujas lições procuro guiar-me, ouso adotar outro entendimento em relação ao tema.

Doutrinariamente, a questão de há muito vem sendo objeto de debate e, dentre os estudos elaborados, vale sempre citar a obra de Darcy Bessone que, indiscutivelmente, examinou a matéria em profundidade (Da Compra e Venda

  • Promessa e Reserva de Domínio - Ed. Bernardes Álvares - B. Hte. 1960). Os argumentos que trouxe, sustentando a dispensa do registro, como condição para a adjudicação compulsória, são mais que ponderáveis. Dificilmente se pode explicar, com efeito, reste subordinada a execução compulsória de obrigação de fazer a uma formalidade que diz com a constituição de direito real e conseqüente oponibilidade a terceiros. A promessa de compra e venda tem por objeto um facere , constitui-se em vínculo que se traduz em direito pessoal. Seu cumprimento não se justifica esteja a depender do ingresso do título no Registro Imobiliário.

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oponível a terceiros. A condicionante “estando registrados” prende-se somente à constituição desse direito.

Se assim é para os imóveis loteados, inexiste razão para que seja de modo diverso quanto a outros imóveis. A Lei n. 649 pretendeu, sem dúvida, conferiu adjudicação compulsória aos imóveis não loteados, nos mesmos casos dos loteados. Modificada a situação em relação aos primeiros, ter-se-á por modificada também quanto aos outros. Considero que o dispositivo invocado fornece base legal suficiente para que se possa adotar o entendimento acima exposto, na medida em que se considerasse que a lei anterior não o admitia.

Se o artigo 25 pudesse ser tido como menos claro, a dúvida estaria afastada com a leitura do que se contém no artigo 46. Efetuou-se aí a derrogação do constante do artigo 23 do Decreto-Lei n. 58. Este, como já mencionado, dispunha que qualquer ação ou defesa fundada naquela lei, dependeria de prova do registro nela instituído. Já agora, a exigência limita-se ao loteador.

Por todo o exposto, tenho como certo que a promessa de compra e venda poderá propiciar adjudicação compulsória, mesmo se consubstanciada em instrumento particular, como pacífico na jurisprudência do Supremo Tribunal. Quanto à exigência do registro, tratava-se de formalidade incompreensível, eis que se cogita de adimplemento de obrigação de fazer. Com o advento da Lei n. 6.766/1979, supera-se a objeção de que haveria imposição legal, ainda que injustificável.

O julgado em que proferi o voto, a que me reportei, veio a ser reformado pelo Supremo Tribunal Federal ao apreciar o RE n. 103.501. A decisão, entretanto, foi tomada ao só fundamento de que o acórdão recorrido contrariara entendimento sumulado. E o eminente Relator, Ministro Sydney Sanches, ressalvou expressamente seu ponto de vista pessoal, contrário à jurisprudência da Corte. Filiou-se, assim, à corrente anteriormente integrada pelos Ministros Cunha Peixoto e Décio Miranda (ERE n. 76.671 - RTJ 94/169).

Acrescento outra observação. Encontra-se, tanto na doutrina quanto na jurisprudência, ponderáveis opiniões no sentido de que se impõe distinção entre a adjudicação compulsória e a execução específica de obrigação de contratar. A primeira importaria transmissão da propriedade; a segunda significaria apenas o suprimento da omissão do devedor, em outorgar o contrato a que se obrigou. Vale consultar, a propósito, o sucinto mas excelente trabalho de Humberto Th eodoro Jr. (A Execução Específica do Compromisso de Compra e Venda de Imóveis - Rev. do TJDF. Vol. 26 p. 11 e seguintes). Para uma seria indispensável o registro, mas não para a outra.

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RSSTJ, a. 5, (18): 109-163, abril 2011 121

Não se nega que do registro resultem importantes conseqüências, notadamente o direito de seqüela. Tratando-se de imóveis, entretanto, em nosso sistema jurídico, não se me afigura que a sentença possa fazer dispensável, além da manifestação do contratante, também o registro, para transmissão de domínio, que este só se adquire com o ingresso regular do título no Registro Imobiliário. A expressão “adjudicar”, quando diz respeito a imóvel, há de ser entendida em termos. Assim é que a adjudicação de que cogita o artigo 714 do CPC não transmite, desde logo, a propriedade. Eventualmente, não a transmitirá nunca, já que poderá ter havido equívoco na penhora, incidente por exemplo, sobre bem de terceiro. Considero, pois, que tratando-se de imóvel e sendo necessária o registro, releva pouco a distinção. A sentença importa substituição da manifestação da parte. A aquisição do domínio, entretanto, dependerá sempre do registro que, obviamente, só se fará se possível. Não registrado o pré-contrato, poderá aquele ser inviável, o que mais dificilmente ocorrerá quando atendida a questionada formalidade. Em vista do exposto, conheço do recurso apenas pela letra c do artigo 105, III da Constituição mas nego-lhe provimento.

VOTO-VISTA

O Sr. Ministro Waldemar Zveiter: - Senhor Presidente, solicitei vista dos autos porque, para mim, nova e relevante é a matéria que envolve o recurso, assim como a posição ostentada pelo eminente relator em seu brilhante voto, que se contrapõe a iterativa jurisprudência do STF. Relembro que trata-se de pedido de adjudicação compulsória, em processo sumaríssimo, no qual, tendo o autor adquirido bem imóvel, em agosto de 1976, pelo preço de CR$ 265.000,00 dando como sinal e princípio de pagamento CR$ 150.000.00, fixado o prazo de 90 dias para o pagamento do saldo do preço, de CR$ 115.000,00, notificados, os réus negaram-se a recebê-los, tendo, então, o autor consignado, atempadamente, aquele valor, obtendo sentença favorável que transitara em julgado. O pedido de adjudicação fundou-se nos arts. 345 a 349 do CPC de 1939, em vigor força do art. 1.218 da Lei Processual vigente; Decreto-Lei n. 58/1937, com a redação dada pela Lei n. 6.014/1973 e art. 639, ainda do CPC.

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o compromissário-comprador, desde que promova a inscrição da promessa no Registro de Imóveis, adquire direito real oponível a terceiros: Mencionem-se ainda a Lei n. 4.380, de 21 de agosto de 1964 (art. 69), a Lei n. 6.014 de 27 de dezembro de 1973 (art. 22), que conferiram, mesmo em caso de contrato sem cláusula de arrependimento, a obtenção compulsória da escritura do imóvel, mencionando que a inscrição da avença gera ao compromissário direito real oponível a terceiros. Não se olvide, de outro lado, a Lei n. 4.591, de 16 de dezembro de 1964, cujo § 4º estatui: “Descumprida pelo incorporador e pelo mandante de que trata o § 1º do art. 31, a obrigação da outorga dos contratos referidos no caput deste artigo, nos prazos ora fixados, a carta-proposta ou o documento de ajuste preliminar poderão ser averbados no Registro de Imóveis, averbação que conferirá direito real oponível a terceiros, com o conseqüente direito à obtenção compulsória do contrato correspondente”. O referido - direito real oponível a terceiros - deve ser entendido, não como pensam alguns, tecnicamente mal formulado, dado que o chamado direito real sempre produz efeitos erga omnes, mas no sentido de serem pensadas duas relações jurídicas: uma do compromitente vendedor com o primeiro compromissário, e a outra também do compromitente, porém com outros compromissários, dada ser lícita a promessa de venda futura, ainda que o seja a non domino. Em se conjugando as normas do Direito das Obrigações, com as específicas do compromisso de venda-e-compra, e levando em conta o distingo registrado, duas serão as consequências: o compromisso, com regra geral, gera a obrigação de transferir o domínio; todavia, o compromissário não poderá opor o seu direito a terceiro, salvo se houver registrado o instrumento de contrato. Esta conclusão se harmoniza com a atual realidade econômica brasileira, que, em razão da inflação tem conhecido constante e acentuada valorização imobiliária. No caso específico das incorporações, outra interpretação, conduziria a este resultado: o compromissário-comprador financiaria (pelo menos em parte) a obra, e o incorporador, se quisesse, depois de auferida a valorização do imóvel, recusaria transferí-lo ao compromissário, a fim de vendê-lo a outrem, ou conservá- lo em seu patrimônio, com a mera obrigação de compra perdas-e-danos. Data venia, essa solução não se harmoniza com o sistema de compromissos de venda- e-compra de imóveis, cuja teleologia está voltada para preservar o direito de compromissário-comprador, que, outra vez, lança no negócio todas as suas economias, a fim de garantir a aquisição da casa própria, que, dia a dia, vai ficando acentuadamente onerosa. Em face dessa realidade sócio-econômico, fato novo que o jurista não pode deixar de perquirir, a conclusão não afronta a Súmula n. 167 do Supremo Tribunal Federal, construção pretoriana calcada também na realidade brasileira, que, acentue-se, na época, economicamente mais estável. DARCY BESSONE, “Da Compra e Venda”, p. 170, a respeito do direito à adjudicação, observa que “sendo essa a sua natureza, ele resulta do pagamento integral do preço avençado e independentemente da averbação ou inscrição da promessa de venda no Registro de Imóveis”. Nesse sentido, julgados dos Tribunais de Alçada Civil de São Paulo; vol. 64, p. 174-180. Omissis (...)

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As referidas considerações são aplicáveis às características fáticas do caso sub judice, ou seja, de compromitente vendedor que, após receber o preço, ainda que o seja através de consignação judicial, nega-se a outorgar a escritura definitiva. Entendo a lei específica ao dizer que o registro gera direito real aponível a terceiro não significa que inexiste obrigação de ordem pessoal entre os contratantes. O efeito desse registro é apenas perante terceiro, para impedir que o originário compromissário comprador, no caso de o compromitente vendedor se comprometer com terceiro, e impedir que esse terceiro seja impedido de registrar a sua avença. Além do mais, dada a vultosa inflação que assola o Pais, recusar-se a outorgar a escritura a escritura definitiva é maneira capciosa de enriquecimento sem justa causa; por isso, mesmo divergindo da jurisprudência do Egrégio Supremo Tribunal Federal, como ocorrido na Apelação Cível n. 8.092, nego provimento à apelação, a fim de confirmar a sentença de 1º grau, que determinou a adjudicação compulsória.

Como afirmei, tal entendimento, ampliado com absoluta propriedade pelo eminente relator, Ministro Eduardo Ribeiro , em seu voto, que por si só esgotou a matéria, se afigura suficiente a formação do melhor entendimento quanto a correta aplicação do direito que deve reger o princípio da adjudicação compulsória.

Não se pode, no mundo de hoje, quando a tecnologia avulta na agilização dos negócios, admitir impedimentos quando de índole formal, à concretização da vontade manifesta das partes contratantes, quando, como no caso, adimplida a avença.

A substância do ato jurídico e não só sua instrumentalização há de orientar o julgador, para que, em cada caso, possa atender bem, ao reclamo da prestação jurisdicional.

Revelam os autos, como afirmado que o negócio jurídico perfectibilizou- se através decisão judicial , que vale como quitação do preço. Pago, não seria justo privar-se o adquirente, do domínio, - lembro que a posse lhe foi transmitida quando do pagamento do sinal do preço, equivalente a mais da metade do total da avença valendo, então, a sentença como título hábil à transcrição, hoje, registro.

Em tal linha de raciocínio importa citar a lição de UBALDINO MIRANDA (Interpretação e Integração dos negócios jurídicos - RT 1989) em conclusão, de sua excelente monografia.

Como instrumento dúctil do exercício da autonomia privada, posto à disposição dos particulares pelo ordenamento jurídico, o negócio é uma figura necessariamente abrangente e que tem, como seu campo de atividade, observados os limites traçados pelo ordenamento jurídico, toda a vasta e multiforme realidade social, encarada do ponto de vista da relação intersubjetiva.

SÚMULAS - PRECEDENTES

RSSTJ, a. 5, (18): 109-163, abril 2011 125

VOTO

O Sr. Ministro Cláudio Santos: - Senhor Presidente, após os brilhantes votos do eminente Ministro Relator Eduardo Ribeiro e do Ministro Waldemar Zveiter, pouco ou nada tenho a acrescentar, a não ser deixar expressa minha adesão às teses defendidas no sentido da dispensa da escritura pública para o compromisso de compra e venda, porque, realmente, a Legislação Civil Brasileira não exige tal requisito. E como demonstrou o Excelentíssimo Senhor Ministro Relator, quando a lei fala em contrato, ela dispensa, claramente, essa formalidade, porque se assim não o desejasse, se expressaria de outra forma, através da palavra “escritura” que é indicativa daquela ato praticado em cartório. Por outro lado, também, entendo que, para o exercício da ação de adjudicação, não se faz mister a inscrição no registro imobiliário como bem demonstrado em seus votos. Assim, conheço, com base na alínea c do permissivo constitucional, mas para negar provimento ao recurso especial, acompanhando, portanto, o Excelentíssimo Senhor Ministro Relator.

VOTO-VOGAL

O Sr. Ministro Nilson Naves: - Sr. Presidente, lendo o voto do Sr. Ministro- Relator, que recebi por gentileza de S. Exª., convenci-me de sua excelente razão. Destaco um tópico: “Se assim é para os imóveis loteados, inexiste razão para que seja de modo diverso quanto a outros imóveis (...)”, fl. 08. Não alcancei o porquê da distinção contida nas Súmulas n. 167-STF e n. 413-STF, data venia. Permite a lei a interpretação que alcança ambas as situações. O princípio é o mesmo. Ubi eadem ratio, ibi eadem legis dispositio.

Conheço do recurso apenas pelo dissídio, porém nego-lhe provimento.

RECURSO ESPECIAL N. 9.945-SP (91.0006778-4)

Relator: Ministro Athos Carneiro Recorrentes: José André Gomes e sua mulher Recorrida: Mary Rosely Valenti Mendes

SÚMULAS - PRECEDENTES

RSSTJ, a. 5, (18): 109-163, abril 2011 127

Advogados: Júlio de Souza Melo e outro Antônio Ivo Aidar

EMENTA

Compromisso de compra e venda por instrumento particular, não registrado no ofício imobiliário. Possibilidade de adjudicação compulsória, em demanda contra o promitente da obrigação de fazer. A promessa de venda gera pretensões de direito pessoal, não dependendo, para sua eficácia e validade, de ser formalizada em instrumento público. A obligatio faciendi , assumida pelo promitente vendedor, pode dar ensejo à adjudicação compulsória. O registro imobiliário somente é necessário para a produção de efeitos relativamente a terceiros. Recurso especial conhecido e provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados os autos em que são partes as acima indicadas. Decide a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, na forma do relatório e notas taquigráficas precedentes que integram o presente julgado. Participaram do julgamento, além do signatário, os Srs. Ministros Fontes de Alencar, Sálvio de Figueiredo e Barros Monteiro. Custas, como de lei. Brasília (DF), 21 de agosto de 1991 (data do julgamento). Ministro Athos Carneiro, Presidente e Relator

DJ 30.09.

RELATÓRIO

O Sr. Ministro Athos Carneiro: Cuida-se de ação de execução de manifestação de vontade, ajuizada por José André Gomes e sua mulher contra

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

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