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Infrações na Entrega de Refeições no Centro Social: Caso da Trabalhadora B..., Slides de Direito

Um caso judicial envolvendo a trabalhadora b..., diretora técnica de um centro social, que, além de suas funções profissionais, desempenhava tarefas administrativas. Ela negociou um acordo com a empresa d... Para fornecer refeições aos utentes do centro social, permitindo que as demais colaboradoras se servissem de refeições não consumidas. O documento detalha as consequências desse ato, incluindo a falta de autorização da direção do centro social e a possível desnecessidade de tão grande quantidade de refeições. Além disso, o documento discute as implicações dessas ações para o bem-estar dos utentes e a possível desnecessidade de receber tais produtos em grandes quantidades.

Tipologia: Slides

2022

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Maracana85
Maracana85 🇧🇷

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Tribunal da Relação do Porto
Processo nº 1880/19.1T8MTS.P1
Relator: DOMINGOS MORAIS
Sessão: 17 Dezembro 2020
Número: RP202012171880/19.1T8MTS.P1
Votação: UNANIMIDADE
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: RECURSO IMPROCEDENTE; CONFIRMADA A SENTENÇA.
JUSTA CAUSA DE DESPEDIMENTO
CULPA GRAVE
DESPERDÍCIO ALIMENTAR
ADVERTÊNCIA DO EMPREGADOR
Sumário
I - Para que o comportamento do trabalhador integre a justa causa de
despedimento é necessário que seja grave em si mesmo e nas suas
consequências.
II - A gravidade e a culpa devem ser apreciadas em termos objectivos e
concretos, de acordo com o entendimento de um bom pai de família ou de um
empregador normal, em face do caso concreto e segundo critérios de
objectividade e razoabilidade.
III - A advertência do empregador “está a exagerar as competências” retira
gravidade disciplinar aos actos do trabalhador, imputados na nota de culpa
meses depois da sua ocorrência.
IV - Evitar o desperdício de produtos alimentares, por Directora Técnica de
Centro Social, é um comportamento socialmente louvável e não censurável
disciplinarmente.
Texto Integral
Proc. n.º 1880/2019.1T8MTS.P1
Origem: Comarca Porto-Matosinhos-Juízo Trabalho J1.
Relator - Domingos Morais – Registo 890
Adjuntos – Paula Leal de Carvalho
Rui Penha
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto:
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Tribunal da Relação do Porto Processo nº 1880/19.1T8MTS.P

Relator: DOMINGOS MORAIS Sessão: 17 Dezembro 2020 Número: RP202012171880/19.1T8MTS.P Votação: UNANIMIDADE Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: RECURSO IMPROCEDENTE; CONFIRMADA A SENTENÇA.

JUSTA CAUSA DE DESPEDIMENTO CULPA GRAVE

DESPERDÍCIO ALIMENTAR ADVERTÊNCIA DO EMPREGADOR

Sumário

I - Para que o comportamento do trabalhador integre a justa causa de despedimento é necessário que seja grave em si mesmo e nas suas consequências. II - A gravidade e a culpa devem ser apreciadas em termos objectivos e concretos, de acordo com o entendimento de um bom pai de família ou de um empregador normal, em face do caso concreto e segundo critérios de objectividade e razoabilidade. III - A advertência do empregador “está a exagerar as competências” retira gravidade disciplinar aos actos do trabalhador, imputados na nota de culpa meses depois da sua ocorrência. IV - Evitar o desperdício de produtos alimentares, por Directora Técnica de Centro Social, é um comportamento socialmente louvável e não censurável disciplinarmente.

Texto Integral

Proc. n.º 1880/2019.1T8MTS.P

Origem: Comarca Porto-Matosinhos-Juízo Trabalho J1. Relator - Domingos Morais – Registo 890 Adjuntos – Paula Leal de Carvalho Rui Penha Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto :

IRelatório

1. – B… apresentou o formulário a que reportam os artigos 98.º-C e 98.º-D, do Código de Processo de Trabalho (CPT), na Comarca Porto-Porto-Juízo Trabalho-J2. Centro Social C… , frustrada a conciliação na audiência de partes, apresentou o articulado motivador do despedimento com justa causa, alegando, em resumo, que: A A. foi admitida ao serviço do R., em 01 de Fevereiro de 2014, para exercer funções inerentes à categoria profissional de psicóloga, na sede do Centro, mediante um vencimento mensal ilíquido de 500€, acrescido de 2,38€ a título de subsídio de alimentação por cada dia efectivo de trabalho. Por acordo reduzido a escrito no dia 21.05.2015, denominado aditamento ao contrato de trabalho, as partes acordaram que o acordo referido no facto anterior se convertesse em contrato de trabalho sem termo (desde 02.02.2015), bem como que a trabalhadora passaria a exercer funções inerentes à categoria profissional de directora técnica, mediante um vencimento mensal ilíquido de 1.100€. Em 26 de Fevereiro de 2019, foram enviadas à A. carta referindo intenção de despedimento por parte da R. e a nota de culpa com a descrição circunstanciada dos factos. A A. respondeu à nota de culpa, por carta registada em 18 de Março de 2019. Em 26 de Março de 2019, foi enviada á A. decisão final do processo disciplinar e que se traduziu na aplicação da sanção disciplinar de despedimento com justa causa. Terminou, concluindo: “ A) Deve a presente acção ser julgada improcedente, por não provada e em consequência a R. absolvida, sendo declarado lícito o despedimento sem indemnização ou compensação. Requer-se, ainda, a não reintegração da Trabalhadora. Quando assim se não entenda: B) Caso se entenda que não existe justa causa para despedimento deverá a R. ser condenada no máximo de 15 dias por cada ano ou fracção, a título de única indemnização. C) Deduzindo-se das retribuições vincendas todas as importâncias que o A. haja recebido de subsídio de desemprego ou de outra prestação de trabalho. ”. 2. - Notificada, a autora apresentou contestação/reconvenção, arguindo a caducidade e a nulidade do procedimento disciplinar, e impugnando os factos sobre a justa causa alegados pela ré, e pedindo: “ A) Devem ser julgadas procedentes, por provadas, as exceções deduzidas da caducidade do procedimento disciplinar invocada; ou, sem prescindir,

V. Exas. revogar a decião, substituindo-a por outra que julgue a acção completamente improcedente, com todas as legais consequências. Assim se fazendo JUSTIÇA.”.

7. - A autora não apresentou contra-alegações. 8. - O M. Público, junto deste Tribunal, pronunciou-se pela improcedência do recurso de apelação do autor. 9. - Corridos os Vistos legais, cumpre apreciar e decidir. II. - Fundamentação de facto 1. - Na 1.ª instância foi proferida a seguinte decisão sobre a matéria de facto: “Com relevância para a presente sentença, face à prova produzida nos autos, consideram-se provados os seguintes factos:

  1. Por acordo reduzido a escrito denominado contrato de trabalho a termo certo, datado de 01/02/2014, celebrado pelo prazo de um ano (com início a 01/02/2014 e termo a 01/02/2015), B… foi admitida ao serviço do Centro Paroquial C… para exercer funções inerentes à categoria profissional de psicóloga, na sede do Centro, mediante um vencimento mensal ilíquido de 500 €, acrescido de 2,38€ a título de subsídio de alimentação por cada dia efectivo de trabalho (cfr. doc. de fls. 106 a 107v).
  2. Por acordo reduzido a escrito no dia 21/05/2015, denominado aditamento ao contrato de trabalho, as partes acordaram que o acordo referido no facto anterior se convertesse em contrato de trabalho sem termo (desde 02/02/2015), bem como que a trabalhadora passaria a exercer funções inerentes à categoria profissional de directora técnica - a) dirigir o estabelecimento, assumindo a responsabilidade pela programação de actividades e a coordenação e supervisão de todo o pessoal, atendendo à necessidade de estabelecer o modelo de gestão técnica adequada ao bom funcionamento; b) promover reuniões técnicas com o pessoal; c) promover reuniões com os residentes, nomeadamente para a preparação das actividades a desenvolver; d) sensibilizar o pessoal face à problemática da pessoa idosa; e) planificar e coordenar as actividades sociais, culturais e ocupacionais dos idosos -, mediante um vencimento mensal ilíquido de 1.100€ (cfr. doc. de fls. 108 a 109).
  3. Por carta registada com A/R, datada de 26/02/2019 e recepcionada no dia 4 do mês seguinte, o Centro Paroquial notificou a trabalhadora do teor da nota de culpa, através da qual lhe comunicou, ainda, a intenção de despedimento – cfr. docs. de fls. 134v a 135 e 137v a 144, tendo a NC o seguinte teor: NOTA DE CULPA A Direcção do Centro Social C… (…) ordenou a instauração do presente processo disciplinar contra a trabalhadora B…. Assim, em face dos elementos de prova já recolhidos resultam indícios seguros

de que o referido trabalhador praticou, conscientemente, os factos seguintes:

  1. No dia 05 de Novembro de 2018, foi celebrado Contrato entre a empresa D…, S.A. e a aqui empregadora Centro Social C… (…).
  2. O referido contrato foi assinado pelo Presidente da Direcção do Centro Social C…, Exmo. Senhor Padre E…, mas todas as condições, cláusulas e demais expresso foi acordado entre a empresa D…, S.A. e a aqui arguida – sem conhecimento directo do Presidente da Direcção, mas com a sua anuência indirecta uma vez que o assinou o referido contrato (conforme o já referido).
  3. Nos termos das Condições Especiais do referido contrato, ponto 1., foi acordado: UTENTES DE SERVIÇO DE ALIMENTAÇÃO E NÚMERO DE REFEIÇÕES (estimado) - Número de refeições (estimado): Lar - 45 almoços + 45 jantares. Creche - 35 almoços, de acordo com os preços de imediato estipulados (confrontar Contrato).
  4. A Instituição onde a arguida labora - Centro Social C… – nunca necessitaria daquele número de refeições uma vez que os seus utentes rondam os 40, aproximadamente.
  5. Contudo, o Contrato foi assinado, nas condições descritas, e está a ser integralmente cumprido pelo empregador da arguida. Acontece, porém, o seguinte:
  6. O Presidente da Direcção - Exmo. Senhor Padre E… - foi alertado pelo facto das colaboradoras de nome F… e Dona G… lhe referiram que: "iriam comer".
  7. Isto em inícios de Fevereiro de 2019 - do mês que corre.
  8. O Senhor Padre E… começou então a reparar que todas as colaboradoras do Centro Social C…, incluindo a arguida, traziam um Tupperware de casa, deslocam-se à cozinha do Lar, onde se encontram as refeições confecionadas pela empresa D…, S.A. e serviam-se do que lhes aprouvesse.
  9. Fazem-no como se trouxessem as refeições de casa, sem autorização da Direcção do Centro Social C…, nomeadamente do seu Presidente o Senhor Padre E… e à sua inteira revelia (quando recebem o subsídio de alimentação conforme o CCT aplicável a este sector de actividade).
  10. Conforme veio a apurar o Senhor Padre E…, quem deu instruções para que todas as colaboradoras procedessem desta forma, foi a aqui arguida – sem autorização da Direcção.
  11. As colaboradoras em questão estavam convencidas que o poderiam fazer pois foi a própria arguida que lhes referiu que tinha instruções do Senhor Padre E… para o fazer.
  12. O que é falso!
  13. O Presidente da Direcção além de desconhecer tal situação nunca autorizou a arguida para que desse as referidas ordens e para que as colaboradoras fossem servir-se das refeições que eram destinadas -

Alimentar - sendo o Banco Alimentar uma ajuda preciosa para o Centro Social C….

  1. A arguida, por sua iniciativa, dispensou o Banco Alimentar da ajuda que prestava ao Centro Social C….
  2. Contudo, o Banco Alimentar continuou a fornecer frutas, legumes, ocasionalmente outros géneros alimentícios - como arroz, massa, iogurtes e outros.
  3. Porém, a arguida insistia e recomendava o Banco Alimentar para que trouxessem o menor número possível de mantimentos, sem quaisquer explicações e sem o conhecimento da Direcção do Centro Social C….
  4. Foi o colaborador H…, instruído pela arguida para o procedimento referido, que alertou em meados de Fevereiro de 2019 o Senhor Padre E…, referindo-lhe que só não o fez anteriormente para que "ela não lhe consumisse a cabeça" e que pensava que o Senhor Padre sabia e tinha pleno conhecimento da situação - quando não tinha. A arguida decidia por sua livre iniciativa agindo como se fosse a directora da instituição.
  5. A arguida, mais uma vez, sem ordens e/ou instruções da Direcção do Centro Social C…, assinou (com o seu próprio punho) os seguintes contratos de trabalho, por tempo indeterminado, com as seguintes colaboradoras: a) I…, com data de início a 17 de Setembro de 2017; b) J…, com data de início a 10 de Janeiro de 2018; c) K…, com data de início a 18 de Janeiro de 2018; d) L…, com data de início a 03 de Abril de 2018, (…).
  6. A estranheza da assinatura de tais contratos de trabalho, perante a Direcção, nomeadamente na pessoa do Exmo. Senhor E…, que tomou conhecimento do conteúdo de tais contratos em meados de Fevereiro de 2019, foi enorme pois a maioria dos contratos são assinados a termos e os referidos foram assinados pela própria arguida (como se fosse o empregador) e sem termo.
  7. Evidentemente a Direcção tinha conhecimento que tais colaboradoras laboravam na Instituição mas não tinha conhecimento do teor dos mesmos pois a arguida omitiu o seu conteúdo.
  8. Ainda, perante o contrato de trabalho assinado com a colaboradora M…, enfermeira, a arguida assinou pela Direcção um Aditamento ao mesmo com alteração de Horário de Trabalho que não corresponde às necessidades (para as funções de enfermeira) da Instituição.
  9. Ou seja, os utentes do Centro Social C… necessitam de tomar a medicação antes do pequeno-almoço (que é às 09:00 horas), antes do almoço (que é às 12:00 horas) e ao jantar (que é às 19:00 horas) que em nada coincide com o horário constante no Aditamento ao contrato, cláusula 2ª, (…).
  1. Com essa alteração, a enfermeira M… não se encontra na Instituição na altura em que é necessária (e para a qual foi contratada) prejudicando seriamente o bem-estar dos seus Utentes,
  2. necessitando de ser outras colaboradoras, sem habilitações próprias, a executar aquelas tarefas – podendo colocar em perigo a saúde dos Utentes.
  3. Tudo, com ordens e instruções da arguida, sem o conhecimento da Direcção, que só agora veio a tomar conhecimento de todos estes factos - na sequência de relatos outros colaboradores que tinham - e têm - receio das represálias da arguida que sustentava sempre as suas decisões com os dizeres: "foi o Senhor Padre que mandou" - o que não corresponde à verdade.
  4. No dia 2 de Fevereiro de 2019, reuniu-se a Direcção do Centro Social C…, conforme o que ficou em acta - Acta nº 88, (…).
  5. Entre os pontos de discussão, e para evitar tudo o quanto se encontra alegado na presente nota de culpa, ficou estipulado: "(…) tudo o que aconteça, problemas que surjam devem ser comunicados directamente a mim (em referência ao Presidente da Direcção - o Exmo. Senhor Padre E…), ao contrário do que está estipulado no livro de ocorrências, de que nada me deve ser dito. Questões de serviço devem informar a Doutora B… (referindo-se à arguida), pois é para trabalhar que ela aqui está, mas devem também comunicar-me (…)", (…).
  6. Tal transcrição e esclarecimento, na referida reunião da Direcção, foi, precisamente, para evitar todas as situações descritas, ponto por ponto, na presente nota de culpa e para que não existam quaisquer dúvidas perante todos os demais colaboradores.
  7. De facto, no livro de ocorrências, a arguida escreveu (sem o conhecimento do Senhor Padre): "(…) quando alguma funcionária tiver que faltar ou tratar de algum assunto de trabalho é comigo que devem falar. Não é verdade que devem enviar e-mails ao Senhor Presidente (Sr. Padre). Obrigada (…) - rubricado de seguida pela arguida, (…).
  8. No dia 5 de Fevereiro de 2019, foi lida a acta junta, a todas as colaboradoras do Centro Social C…, nomeadamente à arguida que negou os factos descritos e que transmitia todas as decisões ao Senhor Padre E… - o que é falso conforme o descrito e conforme o que a própria escreveu no livro de ocorrências (…). Tais comportamentos assumem particular relevância atenta a forma como foram praticados. A arguida tem vindo a desmerecer a confiança que a empresa nela depositava, a qual se mostra irremediavelmente comprometida tornando imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho constituindo, por isso, justa causa de despedimento.

Centro Social C…, são confecionadas por uma empresa (prestação de serviços). Neste sentido não temos como receber os bens alimentares ” (cfr. doc. de fl. 152).

  1. Apesar de tal remessa, o Banco Alimentar continuou a fornecer ao Centro bens alimentares, designadamente frutas, legumes, iogurtes, massa e arroz.
  2. A trabalhadora B… recomendava que trouxessem o menor número possível de mantimentos do Banco Alimentar.
  3. B… assinou os acordos denominados contrato de trabalho por tempo indeterminado, referentes às colaboradoras I…, com início a 17/09/2017, J…, com início a 10/01/2018, K…, com início a 18/01/2018, e L…, com início a 03/04/2018, conforme docs. de fls. 122v a 123v, fls. 124 a 125, fls. 125v a 126v e fls. 127 a 128, respectivamente.
  4. Entre o Centro Social C… e M… foi subscrito o acordo denominado contrato de trabalho a termo certo, datado de 03/07/2017 e celebrado por 6 meses, pelo qual a segunda foi admitida para exercer funções como enfermeira em qualquer estabelecimento da primeira (cfr. doc. de fls. 128v a 130, o qual está outorgado pela trabalhadora B…, em representação do Centro).
  5. Entre a trabalhadora B… e a referida M… foi subscrito o acordo denominado aditamento ao contrato de trabalho, datado de12/09/2018, pelo qual foi alterado o horário de trabalho da segunda (cfr. doc. de fls. 130/131).
  6. A medicação dos utentes, pese embora adaptada às respectivas necessidades, é preferencialmente ministrada antes das refeições - pequeno- almoço (servida às 09h), almoço (servido às 12h) e jantar (servido às 19h) e, na ausência da enfermeira, é ministrada pelas demais colaboradoras/ auxiliares.
  7. No dia 02/02/2019, ocorreu uma reunião da Direcção do Centro Social C…, da mesma tendo sido lavrada a Acta n.º 88, na qual ficou a constar, como ordem de trabalhos, os seguintes pontos: “ Atividades com os utentes; Horários das funcionárias; Turmas; Faltas; Substituições; Férias; Enfermeira ” (cfr. doc. de fls. 131v a 132v).
  8. Dessa mesma acta consta o seguinte: “ Tudo o que aconteça, problemas que surjam devem ser comunicados directamente a mim – em referência ao Presidente da Direcção -, ao contrário do que está escrito no livro de ocorrências, de que nada me deve ser comunicado. Questões de serviço informar a Doutora B… – em referência à trabalhadora B… -, pois é para trabalhar que ela aqui está, mas devem também comunicar-me. (…) nem a Diretora Técnica nem a enfermeira poderão ausentar-se da instituição para qualquer lugar, dentro do horário de serviço sem o consentimento do diretor/ presidente (…). As chaves dos armários da secretaria devem estar ao cuidado

da funcionária N… (…) ”.

  1. No livro de ocorrências da instituição (registo referente ao dia 21/01/2019), B… escreveu: “AVISO quando alguma funcionária tiver que faltar ou tratar de algum assunto de trabalho, é comigo que devem falar. Não é verdade que devem enviar e-mails ao Sr. Presidente (Sr. Padre). Obrigada” , apondo depois a sua rubrica (cfr. doc. de fls. 133).
  2. No dia 05/02/2019, na sequência de uma convocatória para reunião, emitida no dia anterior (doc. de fls. 208v), o teor da acta n.º 88 foi lido à trabalhadora B… e às demais colaboradoras (não tendo sido lavrada qualquer acta nesse dia).
  3. A Direcção do Centro Social C…, no dia 28/11/2018 (fls. 198), remeteu à trabalhadora B… uma carta (cfr. doc. de fls. 196v/197 – assinada, inclusive, pelo Presidente da Direcção) com o seguinte teor: “A Direção deste Centro Social reunida ultimamente e conhecedora do ambiente e atuação da Direção técnica deste estabelecimento achou por bem comunicar o seguinte: 1º Tem havido um procedimento altamente independente em relação ao dirigir a instituição, não sendo consultada a direção para o que se programa e faz. 2º Foi mudada a chave do seu escritório, sem autorização e não foi entregue nenhuma chave suplente à Direção. Foram guardadas também as chaves do arquivo dos utentes, sem que ficasse alguma com a direção para que em caso de necessidade possa consultar o referido arquivo. 3º Está a tentar mudar o horário dos turnos das funcionárias sem dar conhecimento e poder ter a aprovação dos membros dirigentes da instituição, que desde já não aprovam essa mudança; 4º Foi-nos comunicado pelo Presidente da Direção a existência de uma reunião com as funcionárias da instituição sem que fossemos informados do conteúdo da mesma e se sim ou não estaríamos disponíveis para tal. Queremos comunicar-lhe que não estaremos nessa reunião. 5º Sempre delegamos parte da nossa participação na direção desta casa no nosso Presidente, mas que agora nos parece estar um pouco a largo de tudo, perante o seu modo de agir. 6º Os documentos de contratos devem ser assinados pelo Presidente, como sempre se fez, mas que ultimamente não está sendo. (…) está a exagerar as competências (…)”.
  4. Sem prejuízo do consignado nos factos 10 e 11, as refeições que eram fornecidas pela D… e que não fossem consumidas pelos utentes, não eram reaproveitadas, estando destinadas ao desperdício (lixo) ou ao consumo por animais domésticos das colaboradoras.
  5. Para além das funções inerentes à categoria profissional de directora

julgado), proferida no âmbito da acção de processo comum n.º 4006/18.5T8MTS (que correu termos pelo J3 deste Juízo do Trabalho), o Centro Social P…, cujo Presidente da Direcção é o Padre E…, obrigou-se a pagar à aqui trabalhadora B… o montante global de 25.000€, por conta dos créditos salariais à mesma devidos até à referida data. Mais se obrigou a não instaurar à trabalhadora qualquer processo disciplinar por factos ocorridos até essa mesma data (cfr. certidão de fls. 335 e ss.). Mais se provou que:

  1. A autora e as demais colaboradoras a que se alude no facto n.º 11, apenas se serviam das refeições do Centro após todos os utentes já o terem sido (e se sobrassem).
  2. O Presidente da Direcção – Padre E… - sempre teve conhecimento que as quatro colaboradoras referidas no facto n.º 16 exerciam funções no Centro.
  3. No dia 25/03/2015, ocorreu uma reunião no Centro na qual estiveram presentes o Presidente da Direcção (Padre E…), a trabalhadora B… e todas as demais funcionárias do lar e da creche (com excepção de Q…, S… e S…).
  4. Na sequência desta reunião foi lavrada a respectiva Acta - na qual se pode ler: “(…) comunicar que a Dra. B… era a nova directora técnica da Instituição (…). Sendo importante sabermos a quem nos devemos dirigir para resolver assuntos importantes e decisivos para um bom funcionamento da instituição. (…) ” -, cuja cópia consta de fls. 212 a 214 e foi subscrita por todos os presentes (B…, Presidente e as 28 funcionárias melhor id. a fls. 213v/214). Não se provaram quaisquer outros factos, designadamente:
  • que o Presidente da Direcção do Centro, aquando da outorga do acordo com a “D…” desconhecesse as condições e cláusulas constantes do mesmo;
  • que o número estimado de refeições acordadas com a D… não correspondesse às necessidades do Centro;
  • que o Centro tenha apenas 40 utentes a beneficiar do serviço de refeições;
  • que o Presidente da Direcção apenas tenha tido conhecimento do descrito nos pontos 10, 11, 13, 15, 16, 18 da factualidade provada em Fevereiro de 2019;
  • que, para além das referidas no ponto 11 da factualidade provada, mais alguma colaboradora do Centro tenha beneficiado das refeições fornecidas pela D… nos moldes descritos;
  • que tal conduta ocorresse antes de as refeições serem servidas a todos os utentes do Centro;
  • que B… tenha autorizado as restantes colaboradoras nos moldes constantes do ponto 11 da factualidade provada sem o conhecimento do Presidente da Direcção do Centro;
  • que o descrito nos factos provados 10 e 11 tenha ocorrido todos os dias úteis

e que igualmente sucedesse aos fins de semana;

  • que o consumo pela autora (e demais colaboradoras) das refeições que sobravam tenha acarretado algum prejuízo patrimonial para o Centro;
  • que o Presidente da Direcção do Centro desconhecesse o teor dos acordos mencionados no facto provado n.º 16;
  • que a alteração constante do aditamento mencionado no facto provado n.º 18 não correspondesse às necessidades da instituição (para as funções de enfermeira) e que tenha prejudicado o bem-estar dos utentes;
  • que a saúde dos utentes seja colocado em perigo quando a medicação lhes é ministrada por outras colaboradoras (que não a enfermeira M…);
  • que as colaboradoras temam ser vítimas de “represálias” por parte da trabalhadora B…;
  • que o Presidente da Direcção tenha autorizado expressamente que as colaboradoras pudessem beneficiar das refeições que não fossem consumidas pelos utentes;
  • que a trabalhadora tenha passado a exercer funções como directora técnica a partir do dia 20/05/2015;
  • que, previamente à celebração do contrato com a D…, as refeições servidas no Centro fossem servidas pela Fábrica da Igreja de C… e que esta cobrasse cerca de 12.000€ mensais;
  • que a trabalhadora tenha mandado o e-mail ao Banco Alimentar com o conhecimento do Presidente da Direcção do Centro e que tenha enviado a este último um outro e-mail nos moldes alegados no art. 122º do articulado/ contestação;
  • o alegado nos arts. 134º a 140º, 184º e 185º do mesmo articulado;
  • que a trabalhadora recebesse 200€ a título de diuturnidades;
  • que, com o despedimento, a trabalhadora tenha ficado “muito abatida e deprimida”, bem como que receie não encontrar outro emprego e não conseguir sustentar-se;
  • que a reputação pessoal e profissional da trabalhadora tenha sido afectada pelo despedimento a que foi sujeita;
  • que o Centro Social tenha pago à trabalhadora a quantia vertida no recibo cuja cópia consta de fls. 237v;
  • que a declaração referida no facto provado n.º 36 tenha sido entregue à trabalhadora;
  • o alegado no art. 7º do requerimento apresentado pela trabalhadora a fls. 242 e ss. Bem como:
  • que a trabalhadora justificasse as suas condutas e as ordens que transmitia como provindas do Presidente da Direcção do Centro ou por ele autorizadas.

no espaço, não explicou a razão de ser dessa afirmação, isto é, não descreveu quaisquer factos dos quais se pudesse concluir pelo alegado desconhecimento do Presidente da Direcção do réu, tanto mais, que foi o próprio que assinou o contrato com a “ D… ”, e que almoçava no mesmo local onde almoçavam as referidas funcionárias: “ almoçavam onde o Sr. Padre almoçava ”, declarou a referida testemunha. Assim, improcede a impugnação da decisão sobre a matéria de facto, nos termos pretendidos pelo réu recorrente.

4. - Da (i)licitude do despedimento da autora. 4.1. - Na sentença recorrida, a Mma. Juiz concluiu: “(O)s factos praticados pela trabalhadora não podem ser descontextualizados de todo o restante circunstancialismo envolvente. E, aqui, são se extrema relevância os seguintes aspectos:

  • o Presidente da Direcção da instituição sempre almoçou no mesmo espaço que a autora e as demais colaboradoras que beneficiavam das refeições fornecidas pela D… pelo que, uma vigilância mais atenta, teria certamente detectado o que vinha sucedendo desde Novembro de 2018 – facto 12;
  • as refeições que não eram consumidas pelos utentes não eram reaproveitadas – facto 25;
  • apesar do email remetido pela trabalhadora, o Banco Alimentar continuou a fornecer à instituição os bens alimentares – facto 14;
  • o centro, no entanto, não conseguia que todos esses produtos fossem consumidos em tempo útil pelos utentes (como sucedia com os iogurtes), razão pela qual acabavam por ser também consumidos pelas colaboradoras – facto 29 – o que demonstra que efectivamente não seria necessário receber tais produtos em grandes quantidades – aliás, segundo foi referido, apesar de não se ter dado como provado, os iogurtes continuarão a ser levados para casa pelas colaboradoras …;
  • muitos dos produtos que o BA enviava para a instituição, aqui entidade empregadora, eram depois encaminhados para o Centro Social P… ou até para a própria D… para que o respectivo valor fosse abatido ao que teria de ser pago no âmbito do contrato de prestação de serviços (facto 30), o que vem confirmar a desnecessidade dos mesmos para os utentes do Centro Social C…;
  • quanto aos contratos referidos no facto n.º 16, dir-se-á que, sendo os mesmos reportados a Setembro/17 (um), Janeiro/18 (dois) e Abril/18 (um), e sendo do conhecimento do Presidente da Direcção que tais colaboradoras exerciam funções no lar (facto 40), uma vez mais se impunha que o mesmo se inteirasse das circunstâncias da sua admissão – se os contratos não foram por si outorgados e as colaboradoras aí trabalhavam e eram remuneradas enquanto

tal, é porque alguém as tinha admitido … logo, uma Direcção mais atenta e diligente teria de actuar quanto a tal ocorrência.

  • acresce que estes não foram os únicos contratos de trabalho outorgados pela trabalhadora, já que também o da Enfermeira M… o foi em Abril/18 e nunca o Centro questionou a competência de B… para o ter feito – facto 17;
  • já no que concerne ao aditamento ao contrato da mesma enfermeira, designadamente à matéria específica do horário que a mesma deveria cumprir, não resultou minimamente indiciado que tal alteração tenha prejudicado o cumprimento das respectivas funções ou que pudesse por em causa a saúde dos utentes do lar (até porque, havendo tantos utentes, certamente que não tomariam todos a mesma medicação e dentro do mesmo horário, razão pela qual apenas havia uma prática de, preferencialmente, ser a mesma ministrada antes das refeições – facto 19. Por outro lado, como é do conhecimento comum, em lares como o aqui em causa, na impossibilidade de o pessoal de enfermagem assegurar tal tarefa a 100%, a medicação é antecipadamente preparada e depois ministrada pelas restantes colaboradoras, como também em julgamento foi mencionado);
  • o aviso escrito pela trabalhadora no livro de ocorrências é, como referido, referente a faltas e a assuntos de trabalho (facto 22), matérias que estavam sob a alçada da trabalhadora B…. E, tanto assim era, que, na reunião de 02/02/2019, o Presidente da Direcção reiterou (e fez consignar na respectiva acta) que as questões de serviço deveriam ser tratadas com a Directora Técnica, ou seja, a trabalhadora B… (factos 20 e 21); A isto acresce que estamos perante uma trabalhadora que, como resulta de toda a prova, tinha “carta branca” do Presidente da Direcção da instituição para gerir esta última. E trata-se de uma trabalhadora com seis anos de “casa” e sem qualquer registo disciplinar. É certo que a trabalhadora extravasou as suas competências e agiu de forma imprudente e, até, ousada (logo censurável), mas se o fez, é porque assim lhe foi permitido, designadamente pelo Presidente da Direcção do Centro, o qual, em última escala, é quem dirige o Centro e tem sempre a “palavra final”. Ora, na prática, exige a nossa lei laboral que, para ser lícito um despedimento, é necessário que nenhum outro procedimento se revele adequado a sanar a crise contratual. Se é certo que a trabalhadora agiu com violação dos deveres a que estava obrigada, não se poderá deixar de valorar o demais circunstancialismo em que tal violação ocorreu (conforme defendido). E é precisamente o circunstancialismo supra descrito – o qual nos leva a concluir por uma diminuição da “culpa” da trabalhadora e da própria

O dever de obediência é o contraponto do poder de direcção da entidade patronal, isto é, o poder que o empregador tem de fixar os termos em que deve ser prestado o trabalho, dentro dos limites decorrentes do contrato e das normas que o regem (cf. artigo 97.º do CT). O dever de obediência representa o corolário mais significativo da subordinação jurídica, assumindo-se, como posição passiva do poder de direcção atribuído ao empregador. O poder de direcção é susceptível de desdobramento num: (I) poder determinativo da função; (II) poder confirmativo da prestação; (III) poder regulamentar e poder disciplinar - cf. Monteiro Fernandes, em "Direito do Trabalho", 12.ª edição, págs. 250 e segs.. Na separata do BMJ, de 1979, pág. 221, sob o título, Poder disciplinar , José António Mesquita escreveu “ Que o poder directivo tem sido definido como a faculdade de determinar as regras, de carácter prevalentemente técnico- organizativo, que o trabalhador deve observar no cumprimento da prestação ou, mais precisamente, o meio pelo qual o empresário dá uma destinação concreta à energia do trabalho (física e intelectual) que o trabalhador se obrigou a pôr e manter à disposição da entidade patronal (...) ”. Maria do Rosário Palma Ramalho, In “Direito do Trabalho, Parte II, Situações Laborais Individuais”, p. 350 , escreve que “em termos extensivos, este dever envolve o cumprimento das ordens e instruções do empregador «em tudo o que respeite à execução e disciplina do trabalho» (art. 121.º, n.º 1 d) do CT). Por outras palavras, o trabalhador deve obediência não apenas às directrizes do empregador sobre o modo de desenvolvimento da sua actividade laboral (ou seja, ao poder directivo), mas também às directrizes emanadas do poder disciplinar prescritivo, em matéria de organização da empresa, do comportamento no seu seio, de segurança, higiene e saúde no trabalho, ou outras”. 4.3.3.Da violação de direitos e garantias de trabalhadores da empresa. Como escreveram Jorge Leite/Coutinho de Abreu, in Colectânea de Leis do Trabalho, pág. 252 , “ Para se compreender o alcance desta norma deve atender-se às restantes alíneas que configuram comportamentos violadores de direitos e garantias da pessoa do trabalhador, como é o caso das als. i) e j), de cujo confronto resulta ser o seu âmbito mais restrito do que parece à primeira vista. Daí que nos inclinemos a defender que o alcance da al. b) se circunscreve, praticamente, àquele conjunto de direitos e garantias do trabalhador perante a entidade patronal, susceptíveis de violação, em regra, pelos superiores hierárquicos .”. 4.3.4. - Do dever de zelo e diligência – cf. artigo 128.º, n.º 1, alínea c) do CT

O trabalhador, como devedor de uma relação obrigacional, está adstrito a executar a prestação de trabalho, com diligência, realizando “ a prestação com a atenção, o cuidado, o esforço e as cautelas razoavelmente exigíveis ” - cf. Jorge Leite, in Direito do Trabalho, Lições policopiadas, FDUC, vol. II, pág. 96.

“Trata-se de um dever que releva no domínio da vontade, diferentemente do que sucede com a inaptidão ou imperícia que se inscrevem na esfera da capacidade natural (física ou psíquica) do trabalhador e da sua capacidade técnico-profissional” – cf. Jorge Leite/Coutinho de Abreu, in Colectânea de Leis do Trabalho, pág. 69. O grau de diligência deve aferir-se pelo critério do trabalhador normal colocado na situação concreta, sendo “ que este critério objectivo de normalidade de deve temperar com elementos subjectivos, já que o grau de diligência exigível pode variar em função de factores individuais, como a idade, a experiência, a fadiga, etc. ”. cf. Jorge Leite, obra citada, vol. II, pág.

No dizer de João Moreira da Silva, in Direitos e Deveres dos Sujeitos da Relação Individual de Trabalho , “ o trabalhador deve efectuar a prestação de trabalho com zelo e diligência, isto é, pondo na execução das tarefas que representam o cumprimento do seu dever um esforço de vontade e correcta orientação adequadas ao cumprimento da prestação a que está vinculado ”. A prestação de trabalho tem natureza contratual e, como tal, está sujeita ao princípio geral sobre o cumprimento das obrigações, “ considerando-se que o devedor cumpre a sua obrigação quando, procedendo de boa fé, realiza a prestação a que está vinculado, devendo essa execução ser balizada pela diligência de um bom pai de família ”. (sobre a boa fé no cumprimento do contrato, ver artigo 126.º, n.º 1, do CT). Acontece, porém, que a falta de diligência a que o artigo 128.º, n.º 1, c) do CT, atribui relevância, à semelhança do que sucedia com o artigo 20.º, n.º 1, alínea b), do DL n.º 49 408, de 24.11.1069, refere-se apenas ao elemento subjectivo da vontade, a culpa. A falta de diligência por razões objectivas (inaptidão ou imperícia, por exemplo) não é fundamento para sanção disciplinar, mas poderá ser, eventualmente, um problema de formação ou classificação profissional. Apenas haverá incumprimento do dever de diligência quando o trabalhador, repetidamente, não coloca na execução da prestação do trabalho um esforço de inteligência e vontade no correcto cumprimento das funções, para que foi contratado, isto é, quando tal incumprimento é culposo. 4.3.5. – Da lesão de interesses patrimoniais sérios da empresa. No dizer de Jorge Leite/Coutinho de Abreu, obra citada, pág. 252, “Embora a