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Relacionado à lei de processo civil brasileiro, especificamente à parte geral e aos livros i, ii, iii, iv, v e vi. Discutem-se conceitos importantes, tais como capacidade processual, legitimidade, capacidade para estar em juízo, curatela, casamento no curso do processo, multa por ato atentatório à dignidade da justiça, despesas processuais, custas e honorários advocatícios. Além disso, aborda-se a súmula 481 do stj sobre justiça gratuita.
Tipologia: Manuais, Projetos, Pesquisas
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Não perca as partes importantes!
Lei nº 5.869/73:
1.220 artigos organizados em 5 (cinco) livros:
Livro I – Do Processo de Conhecimento -
Título II - Das Partes e dos Procuradores
Livro II – Do Processo de Execução
Livro III – Do Processo Cautelar
Livro IV – Dos Procedimentos Especiais
Livro V – Das Disposições Finais e Transitórias.
Visão Panorâmica IV – CPC 2015
LIVRO III – Título I - DAS PARTES E DOS PROCURADORES (artigos 70 a 112)
CIVIL. (Apelação Cível Nº 583052204, Primeira Câmara Cível,
Tribunal de Justiça do RS, Relator: Athos Gusmão Carneiro, Julgado
em 24/04/1984) (TJ-RS - AC: 583052204 RS , Relator: Athos Gusmão
Carneiro, Data de Julgamento: 24/04/1984, Primeira Câmara Cível,
Data de Publicação: Diário da Justiça do dia)
Da Capacidade Processual
Distinções II
A CAPACIDADE PARA ESTAR EM JUÍZO OU
CAPACIDADE PROCESSUAL, stricto sensu , se
refere à aptidão para a prática dos atos (ou
exercício de direitos) processuais, sem
representação ou assistência. Pode ser absoluta
ou relativa.
Ambas decorrem da capacidade jurídica
Capacidade – sempre aferida abstratamente
Legitimidade – especificação da capacidade de exercício,
a posição do sujeito de direitos em face de determinado ato
jurídico
Capacidade para estar em juízo: toda pessoa que se encontre
no exercício de seus direitos
O incapaz: representado ou assistido por seus pais, por tutor ou
por curador.
Nomeação de curador especial ao:
incapaz, na ausência representante legal ou colisão de
interesses
réu preso revel
revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for
constituído advogado.
A curatela especial: Defensoria Pública
Art. 2
o
Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento
de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual,
em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação
plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais
pessoas.
Art. 6
o
A deficiência não afeta a plena capacidade civil da
pessoa, inclusive para:
I - casar-se e constituir união estável; II - exercer direitos sexuais
e reprodutivos; III - exercer o direito de decidir sobre o número
de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre
reprodução e planejamento familiar; IV - conservar sua
fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória; V -
exercer o direito à família e à convivência familiar e
comunitária; e VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à
curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em
igualdade de oportunidades com as demais pessoas.
Art. 114. A Lei n
o 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil)
, passa a vigorar com
as seguintes alterações:
“Art. 3
o
São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente
os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.
I - (Revogado);
II - (Revogado);
III - (Revogado).” (NR)
“Art. 4
o
São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira
de os exercer:
II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico;
III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não
puderem exprimir sua vontade;
Síntese: A partir da vigência do Estatuto da Pessoa com
Deficiência, para os fins do art. 71 do NCPC:
Somente o menor de 16 anos deverá ser representado
em juízo.
Todos os demais incapazes serão assistidos
As pessoas com deficiência terão plena capacidade em
juízo, salvo se, por causa transitória ou permanente, não
puderem exprimir sua vontade (com balizamentos à ação
do curador).
E os maiores de 16 e menores de 18?
Cônjuges (artigos 73 e 74)
Consentimento necessário: direito real imobiliário, para o caso de
regime de separação absoluta de bens.
Não implica litisconsórcio
Requisito para integração da capacidade processual
Citação necessária de ambos:
direito real imobiliário
resultante de fato que diga respeito a ambos os cônjuges ou de ato
praticado por eles;
dívida contraída por um dos cônjuges a bem da família;
ônus sobre imóvel de um ou de ambos os cônjuges.
Participação necessária dos cônjuges em ações possessórias:
composse ou de ato por ambos praticado.
E a ação que versa sobre posse de bem móvel?
E a ação de imissão de posse?
E a ação de usucapião? (v. art. 1.240, § 1º do Código Civil)
Casamento no curso do processo: é necessário consentimento
incidental?
União estável comprovada nos autos (?) – mesma disciplina legal (v.
art. 612)
Suprimento judicial e Invalidade o processo.
O § 1º, do artigo 1240, do CC/2002, é claro ao estatuir: "O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil".