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Lei de Processo Civil Brasileira: Capacidade Processual e Honorários Advocatícios, Manuais, Projetos, Pesquisas de Direito

Relacionado à lei de processo civil brasileiro, especificamente à parte geral e aos livros i, ii, iii, iv, v e vi. Discutem-se conceitos importantes, tais como capacidade processual, legitimidade, capacidade para estar em juízo, curatela, casamento no curso do processo, multa por ato atentatório à dignidade da justiça, despesas processuais, custas e honorários advocatícios. Além disso, aborda-se a súmula 481 do stj sobre justiça gratuita.

Tipologia: Manuais, Projetos, Pesquisas

2022

Compartilhado em 07/11/2022

Andre_85
Andre_85 🇧🇷

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Sujeitos Processuais: Partes e
Procuradores
Novo Código de Processo Civil
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Baixe Lei de Processo Civil Brasileira: Capacidade Processual e Honorários Advocatícios e outras Manuais, Projetos, Pesquisas em PDF para Direito, somente na Docsity!

Sujeitos Processuais: Partes e

Procuradores

Novo Código de Processo Civil

Visão Panorâmica I – CPC 1973

Lei nº 5.869/73:

1.220 artigos organizados em 5 (cinco) livros:

Livro I – Do Processo de Conhecimento -

Título II - Das Partes e dos Procuradores

Livro II – Do Processo de Execução

Livro III – Do Processo Cautelar

Livro IV – Dos Procedimentos Especiais

Livro V – Das Disposições Finais e Transitórias.

  • Visão Panorâmica III – CPC

Visão Panorâmica IV – CPC 2015

LIVRO III – Título I - DAS PARTES E DOS PROCURADORES (artigos 70 a 112)

INVESTIGACAO DE PATERNIDADE. NASCITURO. CAPACIDADE PARA
SER PARTE. AO NASCITURO ASSISTE, NO PLANO DO DIREITO
PROCESSUAL, CAPACIDADE PARA SER PARTE, COMO AUTOR OU
COMO REU. REPRESENTANDO O NASCITURO, PODE A MAE PROPOR A
AÇÃO INVESTIGATORIA, E O NASCIMENTO COM VIDA INVESTE O
INFANTE NA TITULARIDADE DA PRETENSAO DE DIREITO MATERIAL, ATE
ENTAO APENAS UMA EXPECTATIVA RESGUARDADA. AÇÃO
PERSONALISSIMA, A INVESTIGATORIA SOMENTE PODE SER PROPOSTA
PELO PROPRIO INVESTIGANTE, REPRESENTADO OU ASSISTIDO, SE FOR
O CASO; MAS, UMA VEZ INICIADA, FALECENDO O AUTOR, SEUS
SUCESSORES TEM DIREITO DE, HABILITANDO- SE, PROSSEGUIR NA
DEMANDA. INAPLICABILIDADE DA REGRA DO ART- 1621 DO CÓDIGO

CIVIL. (Apelação Cível Nº 583052204, Primeira Câmara Cível,

Tribunal de Justiça do RS, Relator: Athos Gusmão Carneiro, Julgado

em 24/04/1984) (TJ-RS - AC: 583052204 RS , Relator: Athos Gusmão

Carneiro, Data de Julgamento: 24/04/1984, Primeira Câmara Cível,

Data de Publicação: Diário da Justiça do dia)

Da Capacidade Processual

Distinções II

A CAPACIDADE PARA ESTAR EM JUÍZO OU

CAPACIDADE PROCESSUAL, stricto sensu , se

refere à aptidão para a prática dos atos (ou

exercício de direitos) processuais, sem

representação ou assistência. Pode ser absoluta

ou relativa.

Capacidade Processual x Legitimidade

Ambas decorrem da capacidade jurídica

Capacidade – sempre aferida abstratamente

Legitimidade – especificação da capacidade de exercício,

a posição do sujeito de direitos em face de determinado ato

jurídico

Da Capacidade Processual

Aspectos Gerais (artigos 70 a 72)

Capacidade para estar em juízo: toda pessoa que se encontre

no exercício de seus direitos

O incapaz: representado ou assistido por seus pais, por tutor ou

por curador.

Nomeação de curador especial ao:

incapaz, na ausência representante legal ou colisão de

interesses

réu preso revel

revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for

constituído advogado.

A curatela especial: Defensoria Pública

Estatuto da Pessoa com Deficiência – Lei nº

13.146/2015 I

Art. 2

o

Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento

de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual,

em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação

plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais

pessoas.

Estatuto da Pessoa com Deficiência – Lei nº

13.146/2015 II

Art. 6

o

A deficiência não afeta a plena capacidade civil da

pessoa, inclusive para:

I - casar-se e constituir união estável; II - exercer direitos sexuais

e reprodutivos; III - exercer o direito de decidir sobre o número

de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre

reprodução e planejamento familiar; IV - conservar sua

fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória; V -

exercer o direito à família e à convivência familiar e

comunitária; e VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à

curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em

igualdade de oportunidades com as demais pessoas.

Estatuto da Pessoa com Deficiência –

Lei nº 13.146/2015 III

Art. 114. A Lei n

o 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil)

, passa a vigorar com

as seguintes alterações:

“Art. 3

o

São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente

os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.

I - (Revogado);

II - (Revogado);

III - (Revogado).” (NR)

“Art. 4

o

São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira

de os exercer:

II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico;

III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não

puderem exprimir sua vontade;

Estatuto da Pessoa com Deficiência –

Lei nº 13.146/2015 III

Síntese: A partir da vigência do Estatuto da Pessoa com

Deficiência, para os fins do art. 71 do NCPC:

Somente o menor de 16 anos deverá ser representado

em juízo.

Todos os demais incapazes serão assistidos

As pessoas com deficiência terão plena capacidade em

juízo, salvo se, por causa transitória ou permanente, não

puderem exprimir sua vontade (com balizamentos à ação

do curador).

E os maiores de 16 e menores de 18?

Da Capacidade Processual

Cônjuges (artigos 73 e 74)

Consentimento necessário: direito real imobiliário, para o caso de

regime de separação absoluta de bens.

Não implica litisconsórcio

Requisito para integração da capacidade processual

Citação necessária de ambos:

direito real imobiliário

resultante de fato que diga respeito a ambos os cônjuges ou de ato

praticado por eles;

dívida contraída por um dos cônjuges a bem da família;

ônus sobre imóvel de um ou de ambos os cônjuges.

Da Capacidade Processual

(artigos 73 e 74)

Participação necessária dos cônjuges em ações possessórias:

composse ou de ato por ambos praticado.

E a ação que versa sobre posse de bem móvel?

E a ação de imissão de posse?

E a ação de usucapião? (v. art. 1.240, § 1º do Código Civil)

Casamento no curso do processo: é necessário consentimento

incidental?

União estável comprovada nos autos (?) – mesma disciplina legal (v.

art. 612)

Suprimento judicial e Invalidade o processo.

O § 1º, do artigo 1240, do CC/2002, é claro ao estatuir: "O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil".