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Processo civil. Ação de interdição. Legitimidade ativa. Ordem legal. Taxativa. Não prioritária. Negativa de prestação jurisdicional. Inexistência.
Tipologia: Slides
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***** Pós-doutor pela Universidade Federal da Bahia (UFBA), Doutor e Mestre em Direito Processual Civil pela PUC/SP. Promotor de Justiça do Ministério Público de Estado do Rio de Janeiro. (^1) O próprio uso da palavra “interdição” é polêmico, especialmente após a vigência do Estatuto da Pessoa
com Deficiência (Lei no 13.146/15, também denominada Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência), já que carrega forte carga repressora e limitadora daquele que poderá se encontrar em situação de curatela (a bibliografia sobre o tema é ampla, especialmente na área não jurídica; para não nos alongarmos, apenas duas referências, uma jurídica, uma da área psiquiátrica e outra da área de Serviço Social, respectivamente: ABREU, Célia Barbosa. Curatela e Interdição Civil. 2ª ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2014. DELGADO, Pedro Gabriel. As Razões da Tutela: psiquiatria, justiça e cidadania do louco no Brasil. Rio de Janeiro: Te Corá,
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(^2) O tema será estudado de modo mais amplo e profundo no volume que escrevemos sobre todos os procedimentos de jurisdição voluntária e que integrará a coleção de Comentários ao Código de Processo Civil da editora Saraiva, coordenada por José Roberto F. Gouvêa, Luis Guilherme A. Bondioli e João Francisco N. da Fonseca, no prelo. Sobre o processo de interdição no atual Código de Processo Civil, onde se encontrarão outras indicações bibliográficas, recomendam-se dois trabalhos: GUEDES, Jefferson Carús. Comentários ao Código de Processo Civil. Marinoni, Arenhart e Mitidiero (coord.). São Paulo: RT, 2016, p. 313. vol. 11. DIDIER JR., Fredie. Da Interdição. Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil. 3ª ed. Wambier, Didier Jr., Talamini e Dantas (coord.). São Paulo: RT, 2016. (^3) Além das obras sistemáticas de Direito Civil atualizadas já de acordo com o referido Estatuto, recomendam- se como fontes complementares de pesquisa: Estatuto da Pessoa Comentado. Farias, Cunha e Pinto (coord.). 2ª ed. Salvador: JusPodivm, 2017. Comentários ao Estatuto da Pessoa com Deficiência. Leite, Ribeiro e Costa Filho. São Paulo: Saraiva, 2016. Direito das Pessoas com Deficiência Psíquica e Intelectual nas relações Privadas. Joyceane Bezerra de Menezes (org.). Rio de Janeiro: Processo, 2016. REQUIÃO, Maurício. Estatuto da Pessoa com Deficiência, Incapacidades e Interdição. Salvador: JusPodivm, 2016. SOUZA, Iara Antunes de. Estatuto da Pessoa com Deficiência: curatela e saúde mental. Belo Horizonte: D’Plácido, 2016. BARBOZA; MENDONÇA; ALMEIDA JUNIOR (coord.). O Código Civil e o Estatuto da Pessoa com Deficiência. Rio de Janeiro: Processo,
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pedido comum” (GRECO, Leonardo. Instituições de Processo Civil. 5ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2015, p. 244. vol. 1). Interessante anotar que Cândido Rangel Dinamarco vale-se da noção de interessado precisamente para elaborar o “conceito puro de parte”: partes são os sujeitos interessados da relação processual, ou os sujeitos do contraditório instituído perante o juiz (Liebman). Dizem-se interessados porque ali estão sempre em defesa de alguma pretensão própria ou alheia, em preparação para receberem os efeitos do provimento final do processo. [...] Esse é um conceito puro de parte, ou puramente processual. Apoia-se exclusivamente no fato objetivo de a pessoa estar incluída em uma relação processual como seu sujeito parcial e ali estar em defesa de alguma pretensão” (Instituições de Direito Processual Civil. 4ª ed. São Paulo: Malheiros, 2004, p. 246/248. vol. II). (^7) Cf. PRATA, Edson. Jurisdição Voluntária. São Paulo: LEUD, 1979, p. 185/188. (^8) Não admitindo o uso de “sujeitos”, mas apenas de “interessados”: PRATA, Edson. Jurisdição Voluntária. São Paulo: LEUD, 1979, p. 185/189. Essa concepção, largamente utilizada, decorre diretamente de Lopes da Costa, que, utilizando os mesmos argumentos, preferia utilizar “requerente e requerido”: A administração Pública e a Ordem Jurídica Privada (Jurisdição Voluntária). Belo Horizonte: Bernardo Álvares, 1961, capítulo VII, especialmente p. 87. (^9) DIDIER JR. Fredie. Curso de Direito Processual Civil. 18ª ed. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 289/290. Esclarece Didier Jr. que “a parte processual pode ser parte da demanda (demandante e demandado), que é a parte principal, ou a parte auxiliar, coadjuvante, que, embora não formule pedido, ou não tenha contra si pedido formulado, é sujeito parcial do contraditório e, pois, parte. É o caso do assistente simples, por exemplo. Há as partes da demanda principal, autor e réu, e há as partes de demandas incidentais, que podem não ser as mesmas da demanda principal. Por exemplo: no incidente de arguição da suspeição do juiz, as partes são o arguente (autor ou réu) e o próprio juiz, que, nesse incidente, é parte” (ob. cit., p. 289). (^10) Ob. cit., p. 483/486. Cf., também, ASSIS, Araken de. Processo Civil Brasileiro. São Paulo: RT, 2015, p. 82 e 588/590. vol. II, tomo I. Na síntese de Alexandre Câmara, “é importante deixar claro que o terceiro só é terceiro antes da intervenção. A partir do momento em que ingressa no processo ele passa a ser um de seus
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sujeitos e, portanto, adquire a qualidade de parte. Afinal, é parte do processo todo aquele que se apresenta como um sujeito em contraditório, podendo atuar de forma a exercer influência na formação do resultado do processo. E é exatamente assim que atua o terceiro interveniente, qualquer que seja a modalidade de intervenção. O terceiro, pois, ao intervir, torna-se parte do processo. Nem sempre, porém, será ele parte da demanda” (O Novo Processo Civil Brasileiro. São Paulo: Atlas, 2015, p. 86. Em termos semelhantes, DINAMARCO: Instituições de Direito Processual Civil. 4ª ed. São Paulo: Malheiros, 2004, p. 372/375. vol. II. O entendimento de que todo terceiro interveniente torna-se parte não é unânime, evidentemente. Sobre o tema, exemplificativamente: MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo Curso de Processo Civil. 3ª ed. São Paulo: RT, 2017, p. 84/87. vol. 2. WAMBIER, Luiz Rodrigues. Curso Avançado de Processo Civil. 16ª ed. São Paulo: RT, 2016, p. 354. vol. 1. BUENO, Cassio Scarpinella. Partes e Terceiros no Processo Civil Brasileiro. São Paulo: Saraiva, 2003. SILVA, Ovídio A. Baptista da. Curso de Processo Civil. 7ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2005, p. 227/233 e 259. (^11) Cf., PICARDI, Nicola. Audiatur et altera pars: as matrizes histórico-culturais do contraditório. Jurisdição
e Processo. Carlos Alberto Alvaro de Oliveira (org.). Luís Alberto Reichelt (trad. do texto citado). Rio de Janeiro: Forense, 2008. CABRAL, Antonio do Passo. Nulidades no Processo Moderno: contraditório, proteção da confiança e validade prima facie dos atos processuais. Rio de Janeiro: Forense, 2009. Audiatur et Altera Pars: Il contraddittorio fra principio e regola. Maurizio Manzin e Federico Puppo (org.). Milano: Giuffrè, 2008. Confira-se também o trabalho de Humberto Theodoro Júnior e Dierle José Coelho Nunes: Uma dimensão que urge reconhecer ao contraditório no direito brasileiro: sua aplicação como garantia de influência, de não surpresa e de aproveitamento da atividade processual. Revista de Processo, nº 168. São Paulo: RT, fevereiro de 2009. Mais recentemente, entre outras referências bibliográficas, especialmente após a vigência no novo CPC: THEODORO JÚNIOR, Humberto; NUNES, Dierle; BAHIA, Alexandre Melo Franco; PEDRON, Flávio Quinaud. Novo CPC: fundamentos e sistematização. 2ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2015, itens 2.1 e 2.2. (^12) GRECO, Leonardo. Instituições de Processo Civil. 5ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2015, p. 239. vol. 1. (^13) Cf. GRECO, Leonardo. Instituições de Processo Civil. 5ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2015, p. 515. vol. 1.
Nesse sentido, por exemplo, além da intervenção prevista para a interdição de que nos ocuparemos oportunamente, temo a segunda parte do art. 1698 do Código Civil ainda causa grande controvérsia. Para Fredie Didier Jr., trata-se de litisconsórcio facultativo passivo simples ulterior, mediante iniciativa do autor ou do Ministério Público, caso intervenha no processo (Cf. Curso de Direito Processual Civil. 18ª ed. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 542/549). Entendemos que essa interpretação de Fredie Didier Jr. merece adesão, já que inexiste a solidariedade que enseja o chamamento ao processo e a iniciativa da ampliação do processo realmente não pode ser efetivada pelo réu, que, se assim agisse, funcionaria como substituto processual do autor. Registre-se, porém, que o Superior Tribunal de Justiça já julgou no sentido de haver litisconsórcio necessário entre os avós (REsp 958.513/SP, Rel. Ministro Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, julgado em 22/02/2011, DJe 01/03/2011). Já o artigo 12 do Estatuto do Idoso autoriza a escolha do devedor que será acionado e sua responsabilização integral para suprir as necessidades do credor, sem prejuízo de eventual direito de regresso contra os coobrigados. Levado o raciocínio às últimas consequências, o devedor “escolhido” arcará com a integralidade da dívida, mesmo que ultrapasse sua capacidade econômica, o que nos parece desarrazoado, havendo incompatibilidade ontológica entre solidariedade obrigacional e alimentos. O Superior Tribunal de Justiça, entretanto, já julgou no sentido da prevalência da solidariedade (REsp 775.565/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, julgado em 13.06.2006, DJ 26.06.2006 p. 143). O art. 12 dispõe que “a obrigação alimentar é solidária, podendo o idoso optar entre os prestadores”, subvertendo,
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maioria da doutrina, restringe-se basicamente às figuras do amicus curiae e da assistência simples, na medida em que outros sujeitos que vêm participar do processo, depois da propositura da demanda originária, estão de todo modo envolvidos em uma demanda ou são pela própria lei equiparados a litisconsortes, como é o caso da assistência litisconsorcial. [...] O tema estudado neste trabalho, contudo, torna novamente relevante a diferença entre as duas teorias: quando o juiz convoca um terceiro para participar do processo, por meio da intervenção iussu iudicis, não é adequado afirmar, como se verá adiante, que ele proponha uma demanda em face desse terceiro. Assim, esse sujeito terá amplas possibilidades de participação no processo e em alguma media sujeitar-se-á às suas repercussões, de modo que, tal como se passa com a assistência simples, não teria sentido considerá-lo terceiro mesmo depois da intervenção. Definitivamente há grande diferença entre aqueles que participam do processo, ainda que não sejam os titulares da situação jurídica nele discutida, mas ostentam interesse de grau menor suficiente para permitir sua participação, e aqueles que jamais ingressaram no processo. Nesse ponto, é de duvidosa utilidade qualificar como terceiro sujeito interessado que está dentro do processo. De outro lado, é de se reconhecer que a lei, ao utilizar o vocábulo ‘parte’, nem sempre se refere a fatos que digam respeito ao assistente ou a atos que este possa praticar. Não há dúvida de que a demanda originária e outras demandas apresentadas ao longo do processo são relevantes para definir quem seja parte; mas o contraditório mostra-se ainda mais relevante, pois é elemento estruturante do próprio processo e permite que os sujeitos interessados dele participem adequadamente (por meio de poderes, faculdades, ônus e deveres)” (CINTRA, Lia Carolina Batista. Intervenção de Terceiro por Ordem do Juiz: a intervenção iussu iudicis no processo civil. São Paulo: RT, 2017, p. 55/57). Sobre o vários problemas envolvendo o litisconsórcio unitário, com enfoque moderno e ampla pesquisa: EID, Elie Pierre. Litisconsórcio Unitário: fundamentos, estrutura e regime. São Paulo: RT, 2016. (^16) Considerando-se que a situação de curatela decorrente do processo de interdição deve ser excepcional
e na medida das necessidades do interditando (art. 84 do Estatuto da Pessoa com Deficiência), o art. 1.771, CC, prevê que o juiz seja acompanhado por “equipe multidisciplinar”. (^17) Cf. o enunciado nº 57 da Jornada de Direito Processual Civil do Conselho da Justiça Federal: “Todos os
legitimados a promover a curatela, cujo rol deve incluir o próprio sujeito a ser curatelado, também o são para realizar o pedido do seu levantamento”.
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(^18) “Curatela. Interdição. Nomeação de curadores. Cônjuge. Havendo litígio entre o interditando e aquele que a lei estabelece como possível curador, não pode ser obedecida a ordem legal, por exigência natural das coisas. Estando a mulher litigando com o marido em ação de divórcio, não deve ser nomeada curadora provisória dele. Art. 454 do C. Civil. Recurso não conhecido” (REsp 138.599/SP, Rel. Ministro Ruy Rosado de Aguiar, Quarta Turma, julgado em 08/10/1997, DJ 10/11/1997, p. 57796). Ainda que a legitimidade ativa e a função de curador não se confundam, normalmente o requerente recebe a nomeação para o encargo. Entretanto, o mesmo raciocínio utilizado no julgado ora citado deve ser estendido à legitimidade ativa, já que a promoção da interdição vincula-se ao caráter protetivo. (^19) Cf. “O entendimento desta Corte é no sentido de admitir o reconhecimento da união estável mesmo que ainda vigente o casamento, desde que haja comprovação da separação de fato dos casados, havendo, assim, distinção entre concubinato e união estável, tal como reconhecido no caso dos autos. Precedentes. Súmula 83/STJ” (AgRg no AREsp 597.471/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 09/12/2014, DJe 15/12/2014). (^20) “Art. 1.775. O cônjuge ou companheiro, não separado judicialmente ou de fato, é, de direito, curador do outro, quando interdito”. (^21) O art. 1.768, II, CC, cuja redação era semelhante à que consta no art. 747, I e II, CPC, foi revogado pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência, mas remanesce a disposição ora comentada, como visto no tópico sobre o problema de direito intertemporal. (^22) Estatuto da Pessoa com Deficiência: Art. 85, §3º: “No caso de pessoa em situação de institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência a pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado”.
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revogá-la. E pode haver o interesse manifesto de, definitivamente (pelo menos enquanto dure a anomalia psíquica), ser resguardada a própria pessoa e, máxime, seu patrimônio, com a nomeação de curador pelo juiz. Embora a lei não o mencione, entendemos possível, porque ninguém velará mais por si do que o próprio interessado” (MENDONÇA LIMA, Alcides de. Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: RT, 1982, p. 436. vol. XII). (^28) A hipótese que era prevista no art. 1.780, CC, embora fosse caso de curatela judicial, não se tratava de processo de interdição, por não afetar a capacidade desse específico curatelado, de modo que seu procedimento era o de jurisdição voluntária comum (cf. DIDIER JR., Fredie. Da Interdição. Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil. 3ª ed. Wambier, Didier Jr., Talamini e Dantas (coord.). São Paulo: RT, 2016, p. 1929). Esse dispositivo, contudo, foi revogado pelo art. 123, VII, do Estatuto da Pessoa com Deficiência e a situação da deficiência física, desde que impeça a manifestação da vontade, insere-se no regramento geral do referido Estatuto. Mantém-se, todavia, a peculiar hipótese de curatela do nascituro no art. 1779, CC (cf. FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil: Famílias. 9ª ed. Salvador: JusPodivm, 2017, p. 926/927. vol. 6). (^29) PRATA, Edson. Comentários ao Código de Processo Civil. Rio de Janeiro: Forense, 1978, p. 300. vol. 7. Leonardo Greco, por sua vez, apontava que essa proibição de autointerdição era paradoxal em um sistema que trabalhava com legitimação extraordinária (Jurisdição Voluntária Moderna. São Paulo: Dialética, 2003, p. 111 – nessa mesma página, o autor entendia não guardar coerência com o sistema não conferir a possibilidade de a interdição ser iniciada de ofício pelo juiz, o que continua vedado no novo Código, a nosso ver com razão, já que não se deve atribuir legitimidade extraordinária a quem deve julgar e há colegitimados suficientes para a tutela dos direitos do interditando). (^30) Essa questão da capacidade processual do interditando, quando já nomeado curador provisório, ou mesmo na sentença, é complexa e há precedente do STJ no sentido de que deve ser preservado o mandato outorgado antes da constituição da incapacidade: “Recurso especial. Civil e processual civil. Ação de interdição. Efeitos da sentença de interdição sobre as procurações outorgadas pelo interditando a seus advogados no próprio processo. Negativa de seguimento à apelação apresentada pelos advogados constituídos pelo interditando. Não ocorrência da extinção do mandato. A sentença de interdição possui natureza constitutiva. Efeitos ex nunc. Inaplicabilidade do disposto no art. 682, II, do CC ao mandato concedido para defesa judicial na própria ação de interdição. Necessidade de se garantir o direito de defesa do interditando. Renúncia ao direito de recorrer apresentada pelo interditando. Ato processual que exige capacidade postulatória. Negócio jurídico realizado após a sentença de interdição. Nulidade. Atos processuais realizados antes da negativa de seguimento ao recurso de apelação. Preclusão. 1. A sentença de interdição tem natureza constitutiva, pois não se limita a declarar uma incapacidade preexistente, mas também a constituir uma nova situação jurídica de sujeição do interdito à curatela, com efeitos ex nunc. 2. Outorga de poderes aos advogados subscritores do recurso de apelação que permanece hígida, enquanto não for objeto de ação específica na qual fique cabalmente demonstrada sua nulidade pela incapacidade do mandante à época da realização do negócio jurídico de outorga do mandato. 3. Interdição do mandante que acarreta automaticamente a extinção do mandato, inclusive o judicial, nos termos do art. 682, II, do CC.
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(^31) “Art. 1.767, CC: Estão sujeitos a curatela: I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não
puderem exprimir sua vontade; II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; V - os pródigos”. Em razão da própria finalidade do processo de interdição, não há interesse no ajuizamento da ação em face de criança ou adolescente, em razão da incapacidade absoluta ou relativa já existente. Entretanto, conhecendo-se os labirintos da burocracia brasileira, não é de todo possível que algum regramento exija a decretação de interdição para algum fim específico, fazendo surgir, assim, o interesse de agir. Evidentemente, se se tratar de pessoa emancipada, há interesse em eventual ação de interdição.
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(^33) Em sentido contrário, DIDIER JR., Fredie. Da Interdição. Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil.
3ª ed. Wambier, Didier Jr., Talamini e Dantas (coord.). São Paulo: RT, 2016, p. 1938. Sobre a desnecessidade de atuação de mais de um membro do Ministério Público: GARCIA, Emerson. Ministério Público: organização, atribuições e regime jurídico. 6ª ed. São Paulo: Saraiva, 2017, p. 503/505. O Superior Tribunal de Justiça também já decidiu nesse sentido: “O Ministério Público é uno como instituição, pelo que o fato de o mesmo ser parte do processo dispensa sua presença como fiscal da lei, porquanto defendendo os interesses da coletividade, através da ação civil pública, de igual modo atua na custódia da lei” (REsp 1042223/SC, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 16/12/2008, DJe 19/02/2009). (^34) Em sentido contrário, entendendo haver ampla legitimidade com base no art. 1.769, CC: FARIAS, Cristiano
Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil: Famílias. 9ª ed. Salvador: JusPodivm, 2017, p. 947. vol. 6.
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(^35) Entende Fredie Didier Jr. que, não obstante o problema de direito intertemporal, prevalece o disposto no art. 1.769, CC, a cujos termos deve se adequar o art. 748, CPC (Da Interdição. Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil. 3ª ed. Wambier, Didier Jr., Talamini e Dantas (coord.). São Paulo: RT, 2016, p. 1931/1932).
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interditando, não se justifica a nomeação de curador especial” (REsp 1099458/PR, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 02/12/2014, DJe 10/12/2014). “No tocante à invocação do art. 3º Lei 8.906/1994 e do art. 4º da Lei Complementar n. 80/1994 - que elenca as funções institucionais da Defensoria - são impertinentes para a solução da controvérsia, pois, como observado na decisão ora agravada, a designação de curador especial - atividade institucional, que pode ser exercida pela Defensoria Pública - tem por pressuposto a presença de conflito de interesses entre o incapaz e seu representante legal” (AgInt nos EDcl no REsp 1604162/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/02/2017, DJe 20/02/2017). (^38) Situação peculiar - e inconfundível com o que aqui se expõe – consiste na atuação do Ministério Público como legitimado ativo e a desnecessidade de nomeação automática de curador especial. Não perceber essa diferença é o mesmo que não entender a distinção entre substituição processual e fiscalização da ordem jurídica. Não se nomeia curador especial sob o pretexto de equilibrar um contraditório que está plenamente estabelecido, sem que incida nenhuma daquelas hipóteses antes mencionadas. Nesses casos, o Ministério Público é quem figura como autor, na tutela de direitos indisponíveis, não havendo necessidade de nomeação de curador especial, já que inexistirá conflito de interesses entre o curatelando e seu representante legal. Essa controvérsia se instaurou em diversos casos envolvendo a destituição de poder familiar, em que a Defensoria Pública passou a atuar na condição de curador especial sem inclusive prévia nomeação judicial, incidindo em duplo equívoco. O CPC não possui regra expressa sobre o tema e a polêmica que se instaurou deveria ter sido suficiente para animar regramento específico. No entanto, esse entendimento sobre a desnecessidade de nomeação de curador especial decorre do sistema e vem sendo acolhido pelo STJ (AgRg no Ag 1369745/RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3.ª T., DJe 16.04.2012; AgRg no Ag 1415049/RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4.ª T., DJe 17.05.2012; AgRg no Ag 1410673/RJ, Rel. Min. Marco Buzzi, 4.ª T., DJe 29.10.2014; AgRg no REsp 1478366/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4.ª T., DJe 11.12.2014; AgRg no REsp 1416820/RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4.ª T., DJe 05.02.2015; REsp 1370537/ RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 3.ª T., DJe 10.03.2015). (^39) Cf. DIDIER JR., Fredie. Da Interdição. Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil. 3ª ed. Wambier, Didier Jr., Talamini e Dantas (coord.). São Paulo: RT, 2016, p. 1938/1939. Assim também Fernando da Fonseca Gajardoni: GAJARDONI; DELLORE; ROQUE; OLIVEIRA JR. Processo de Conhecimento e Cumprimento de Sentença: Comentários ao CPC de 2015. São Paulo: Método, 2016, p. 1303. O próprio STJ resolveu a questão adequadamente em julgado mais recente: “Civil. Processual civil. Recurso especial. Impossibilidade de exercício de curadoria especial pelo Ministério Público. Munus exercido pela Defensoria Pública. [...] Diante da incompatibilidade entre o exercício concomitante das funções de custos legis e de curador especial, cabe à Defensoria Pública o exercício de curadoria especial nas ações de interdição. Precedentes” (REsp 1651165/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 19/09/2017, DJe 26/09/2017). Mas ainda há sinalização de que a questão não está adequadamente compreendida: “Agravo interno. Processual civil. Legitimidade do Parquet estadual para interpor recurso em face de decisão de ministro de tribunal superior. Reconhecimento. Intervenção do ministério público em feito de interdição. Designação de curador especial. Tem por pressuposto a presença de conflito de interesses entre o incapaz e seu representante legal. No procedimento de interdição não requerido pelo Ministério Público, quem age em defesa do suposto incapaz é o órgão ministerial.1. A Corte Especial, por ocasião do julgamento dos EREsp 1.327.573/ RJ, revendo sua jurisprudência, por maioria, redatora do acórdão a Ministra Nancy Andrighi, perfilhou entendimento acerca da possibilidade de atuação, no âmbito do STJ, paralela do MP estadual - que atua, nos feitos oriundos da Justiça estadual, na pessoa do Procurador-Geral, como parte e o MPF como fiscal da lei. 2. A designação de curador especial tem por pressuposto a presença do conflito de interesses entre o incapaz e seu representante legal. No procedimento de interdição não requerido pelo Ministério Público, quem age em defesa do suposto incapaz é o órgão ministerial e, portanto, resguardados os interesses interditando, não se justifica a nomeação de curador especial. (REsp 1099458/PR, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 02/12/2014, DJe 10/12/2014) 3. No tocante à invocação do art. 3º Lei 8.906/1994 e do art. 4º da Lei Complementar n. 80/1994 - que elenca as funções institucionais da Defensoria - são impertinentes para a solução da controvérsia, pois, como observado na decisão ora agravada, a designação de curador especial - atividade institucional, que pode ser exercida pela Defensoria Pública - tem por pressuposto a presença de conflito de interesses entre o incapaz e seu representante legal. 4. Agravo interno não provido” (AgInt nos EDcl no REsp 1604162/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/02/2017, DJe 20/02/2017).
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Sujeitos processuais no processo de interdição
(^42) A natureza da assistência litisconsorcial é motivo de antiga controvérsia: sobre o tema, com citação
de bibliografia complementar: BATISTA, Lia Carolina. Assistência no Processo Civil Brasileiro. Dissertação de mestrado. São Paulo: Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, 2012. Inédito, capítulo 5, especialmente p. 74/92 (disponível em: www.teses.usp.br). CINTRA, Lia Carolina Batista. Intervenção de Terceiro por Ordem do Juiz: a intervenção iussu iudicis no processo civil. São Paulo: RT, 2017, p. 137/140. EID, Elie Pierre. Litisconsórcio Unitário: fundamentos, estrutura e regime. São Paulo: RT, 2017, p. 204/214. E ainda: ALBERTON, Genacéia da Silva. Assistência Litisconsorcial. São Paulo: RT, 1994. ALVIM, Thereza. Direito Processual de Estar em Juízo. São Paulo: RT, 1996. SICA, Heitor Vitor Mendonça. Notas críticas ao sistema de pluralidade de partes no processo civil brasileiro. Revista de Processo, nº 200. São Paulo: RT, outubro de 2011, p. 13-70. ASSIS, Araken de. Processo Civil Brasileiro. São Paulo: RT, 2015, p. 618/624. vol. II, tomo I. (^43) BATISTA, Lia Carolina. Assistência no Processo Civil Brasileiro. Dissertação de mestrado. São Paulo:
Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, 2012. Inédito, p. 109 (disponível em: www.teses.usp.br). Admitindo assistência simples em procedimentos de jurisdição voluntária: MAURÍCIO, Ubiratan de Couto. Assistência Simples no Direito Processual Civil. São Paulo: RT, 1983, p. 79/83. Cf., também, GUEDES, Jefferson Carús. Comentários ao Código de Processo Civil. Marinoni, Arenhart e Mitidiero (coord.). São Paulo: RT, 2016, p. 92/93, 139/140 e 223/224. vol. 11. (^44) A possibilidade de litígio é comum nos procedimentos de jurisdição voluntária e não nos parece ser
esse o melhor critério para considerar que se trata ou não de processo contencioso, mas não é aqui a sede própria para essa discussão. Em todo caso, a intervenção ora tratada pressupõe a ausência de litígio, na medida em que a sua condição é a não constituição de advogado (ou nomeação de Defensor Público). (^45) O conceito de interesse jurídico é o ponto mais tormentoso e controvertido no estudo da assistência,
limitando-se o Código de Processo Civil, em seu artigo 119, a dispor que poderá intervir como assistente o terceiro que tiver interesse jurídico em que a sentença seja favorável a uma delas (para uma descrição histórica sobre a exigência de interesse para essa intervenção no direito processual brasileiro: BATISTA, Lia Carolina. Assistência no Processo Civil Brasileiro. Dissertação de mestrado. São Paulo: Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, 2012. Inédito, capítulo 2; no mesmo trabalho, especialmente no item 5.4, há profundo exame do conceito de interesse jurídico, incluindo referências de direito comparado - disponível em: www.teses.usp.br). Arruda Alvim afirma que a esfera jurídica do assistente simples poderá ser afetada de duas formas: 1) se a própria decisão do processo alcançar relação jurídica sua com quem deseja assistir, como uma prejudicial; 2) se a justiça da decisão operar efeitos de fato na esfera jurídica do assistente simples. Esclarece esse autor que, para o interesse do terceiro ser considerado jurídico, “deve, do processo entre outras pessoas, poder resultar influência benéfica ou contrária, prejudicial ou indireta, no conflito de interesses, atual ou potencial, que tem ele com a parte a quem deseja assistir” (Assistência. Revista de Processo: São Paulo: RT, nº 6, abril/junho de 1977, p. 229). Em outra obra, Arruda Alvim destaca que o interesse jurídico justificador do ingresso do assistente simples deve ser aferido em função de a sentença poder afetar ou não esse terceiro (Manual de Direito Processual Civil. vol. 2. 7ª ed. São Paulo: RT, 2001, p. 120. O mesmo entendimento foi adotado em estudo escrito com Teresa Arruda Alvim: Assistência-Litisconsórcio. Repertório de jurisprudência e doutrina. São Paulo: RT, 1986, p. 13). Moacyr Amaral Santos não fornece uma noção tão completa, mas é correto em sua abordagem, ao afirmar que “o assistente intervém fundado no interesse jurídico, que tem, de que a sentença não seja proferida contra o assistido, porque proferida contra este poderia influir desfavoravelmente na sua situação jurídica” (Primeiras Linhas de Direito Processual Civil. 17ª ed. São Paulo: Saraiva, 1995, p. 51. 2º vol.). Nessa mesma linha, encontramos as seguintes abordagens: a) Cândido Rangel Dinamarco, que observa que “o interesse que legitima a assistência é sempre representado pelos reflexos jurídicos que os resultados do processo possam projetar sobre a esfera de direitos do terceiro. Esses
226 | Revista do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro nº 78, out./dez. 2020
Robson Renault Godinho
possíveis reflexos ocorrem quando o terceiro se mostra titular de algum direito ou obrigação cuja existência ou inexistência depende do julgamento da causa pendente, ou vice-versa. (...) É de prejudicialidade a relação entre a situação jurídica do terceiro e os direitos e obrigações versados na causa pendente. Ao afirmar ou negar o direito do autor, de algum modo o juiz estará colocando premissas para a afirmação ou negação do direito ou obrigação de terceiro – e daí o interesse deste em ingressa” Instituições de Direito Processual Civil. 4ª ed. São Paulo: Malheiros, 2004, p. 387. vol. II; b) Celso Agrícola Barbi, que escreve que “o interesse é jurídico quando, entre o direito em litígio e o direito que o credor quer proteger com a vitória daquele, houver uma relação de conexão ou de dependência, de modo que a solução do litígio pode influir, favorável ou desfavoravelmente, sobre a posição jurídica de terceiro” (Comentários ao Código de Processo Civil. 9a ed. Rio de Janeiro: Forense, 1994, p. 174. vol. I); c) Ovídio Baptista da Silva, para quem “dá-se intervenção adesiva simples quando terceiro ingressa no processo com a finalidade de auxiliar uma das partes em cuja vitória tenha interesse, uma vez que a sentença contrária à parte coadjuvada prejudicaria um direito seu, de alguma forma ligada ao direito do assistido” (Curso de Processo Civil. 4a ed. São Paulo: RT, 1998, p. 273. vol. 1); d) Daniel Colnago Rodrigues afirma que, no caso da assistência simples, “o terceiro tem interesse jurídico que, posto seja diferente do interesse da parte, encontra-se em relação de dependência com esse, podendo se apresentar de dois modos: quando o resultado do processo puder implicar eficácia constitutiva favorável ou contrária ao interesse do assistente; e quando o resultado do processo puder autorizar uma das partes a promover ação regressiva contra o terceiro. [...] Seja na modalidade simples, seja na modalidade litisconsorcial, a assistência não se conforma com interesse que não seja jurídico. Interesses meramente moral, altruísta, afetivo, ou mesmo econômico, não legitimam a assistência (Intervenção de Terceiros. São Paulo: RT, 2017, p. 69); e) Luiz Rodrigues Wambier e Eduardo Talamini consideram que “há a perspectiva de o assistente simples sofrer efeitos reflexos da decisão desfavorável ao assistido, que atingiriam negativamente sua esfera jurídica. O assistente simples tem um interesse jurídico próprio, que não está diretamente posto em disputa no processo, mas que apenas pode ser preservado na medida em que a sentença seja favorável ao assistido. [...] O interesse jurídico do assistente simples pode apresentar-se de dois modos: (1º) o resultado do processo poderá implicar uma eficácia constitutiva (ou desconstitutiva) favorável ou contrária ao interesse (à posição jurídico-material) do assistente; (2º) o resultado do processo poderá autorizar uma das partes a promover ação regressiva contra o terceiro – hipótese em que esse assiste aquela parte que o poderia demandar regressivamente” (Curso Avançado de Processo Civil. 16ª ed. São Paulo: RT, 2016, p. 355); f) Vicente Greco Filho, anotando que “a qualidade de jurídico do interesse que legitima a assistência simples decorre da potencialidade de a sentença a ser proferida repercutir, positiva ou negativamente, na esfera jurídica do terceiro” (Da Intervenção de Terceiros. São Paulo: Saraiva, 1986, p. 74); g) Cássio Scarpinella Bueno afirma que o interesse jurídico do assistente simples “deve ser dedutível da probabilidade atual ou iminente de que possa a decisão a ser proferida no processo em que pretende intervir vir a afetar sua esfera jurídica enquanto fato eficaz” (Partes e Terceiros no Processo Civil Brasileiro, São Paulo: Saraiva, 2003, p. 138); h) Genacéia da Silva Alberton, que entende que “o assistente não reclama direito próprio, mas tem interesse pessoal na sorte da pretensão de uma das partes, ficando sua situação processual dependente da parte coadjuvada” (Assistência Litisconsorcial. São Paulo: RT, 1994, p. 27); i) Daniel Ustárroz afirma que o “interesse reside na circunstância de que, caso seu assistido saia vitorioso, o assistente afastará parcela ou a totalidade de efeitos reflexos que sentença favorável ao adversário do assistido poderia ter sobre seu patrimônio jurídico” (A Intervenção de Terceiros no Processo Civil Brasileiro. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2004, p. 37). Todos esses posicionamentos, embora não sejam plenamente coincidentes, seguem uma linha em comum, já que, basicamente, limitam-se a expressar que o interesse jurídico consiste na possibilidade de o assistente ser atingido desfavoravelmente em sua situação jurídica. Entretanto, José Frederico Marques acatou a definição de Moacyr Lobo da Costa, que entendia que “sempre que o terceiro seja titular de uma relação jurídica, cuja consistência prática ou econômica dependa da pretensão de uma das partes do processo, ele deve ser admitido a intervir na causa, para atuar no sentido de que a seja favorável à pretensão da parte a que aderiu. Não se trata, evidentemente, de interesse prático ou econômico, que não legitima a intervenção. Deve existir uma relação jurídica, entre o terceiro e a parte, cuja consistência prática ou econômica dependa da pretensão dessa parte na lide, e possa ser afetada pela decisão da causa” (Manual de Direito Processual Civil. 2ª ed. São Paulo: Saraiva, 1974, p. 271. vol. 1). Vê-se, aqui, um conceito restritivo que vamos encontrar em outros doutrinadores e na jurisprudência (exemplos do Superior Tribunal de Justiça: AgRg no AREsp 392.006/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 05/11/2013, DJe 12/11/2013; AgInt no REsp 1568723/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 08/11/2016, DJe 17/11/2016), que passa a vincular o interesse jurídico a uma necessária relação jurídica entre o terceiro e a parte, o que nos parece equivocado. Merece registro, também, pela influência que seu pensamento exerce ainda hoje no Brasil, o posicionamento de Alberto dos Reis, que entendia ser necessário o seguinte, para que restasse configurado o interesse jurídico: a) que derive de relação jurídica em que figure como parte o candidato à assistência; b) que esta relação seja conexa com a relação jurídica litigiosa, devendo tal conexão consistir num laço de prejudicialidade ou dependência (Código de Processo Civil