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Este documento aborda a relação jurídica e seus elementos, destacando a importância da ligação intersubjectiva e da hipótese normativa para a tutela pelo direito. Além disso, analisa o objecto da relação jurídica, dividindo-o em objecto imediato e objecto mediato. O documento também discute a capacidade de ser sujeito de direito e a importância da garantia para a proteção dos direitos.
Tipologia: Esquemas
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Não perca as partes importantes!
1. Capítulo I - Introdução
No presente trabalho iremos abordar a relação juridica e seus elementos, com isso a relação jurídica é qualquer relação da vida social regulada e tutelada pelo direito. Nessa vertende é pertinente resaltar que dois requesitos são essenciais para que se percebaa tutela pelo direito, sendo um de ordem material, a ligação intersubjectiva, e outro de natureza formal a hipotése normativo ou laço entre as partes necessáriamente previsto por normas.
No mesmo trabalho iremos distinguir cada um dos elementos da relacao jurídica e de seguida abordaremos partcularmente o objecto da relação jurídica que se divide em: objecto mediato e o objecto imediato.
Para a elaboração do presente trabalho buscamos informações em análises bibliográfica e documental referente ao tema, e outras fontes de dados como a internet. Numa primeira fase fizemos a recolha do material referente ao tema e por último a consulta e analise do, mesmo material, de modo a reiterar o necessário para o trabalho. Um dos métodos que foi usado para a realização do presente trabalho foi a consulta bibliográfica cujo objectivo foi conceber a parte metodológica e a revisão bibliográfica.
Neste capitulo destaca-se a revisão da literatura dos conceitos chaves: objecto , relação juridica
O objecto da relação jurídica consiste na realidade sobre que incide directamente os poderes do titular do direito subjectivo.
o objecto da relação jurídica é o proprio objecto do direito subjectivo, são as coisas ou utilidades sobre que incide o interesse legitimo do sujeito ativo a que se refere o dever do sujeito passivo.
Relação jurídica é toda e qualquer relação da vida social disciplinada pelo direito, isto é, juridicamente relevante.
Relação jurídica é a relação da vida social disciplinada pelo direito, mediante a atribuição a um sujeito de um direito subjectivo e a imposição a outro de um dever jurídico ou de uma sujeição.
Contudo, A relação jurídica é o vinculo entre duas ou mais pessoas, ao qual as normas juridicas atribuem efeitos obrigatorios.
Para Betiol (1996,p.2012), a relaçao juridica estabelece um vinculo entre pessoas, do qual derivam consequencias obrigatorias,por corresponder a uma hipotese normativa. Campos (1995,p.125) refere-se a relaçao juridica como sendo a relaçao da vida disciplinada pelo direito, vinculando o titulo do direito subjectivo e objectiva, relativamente ao objecto ou o bem juridico.
percebe-se por tanto que a relaçao juridica pode ser conceptuada no plano objectivo ou subjectivo. No plano objectivo a relaçao juridica é toda a relaçao social disciplinada pelo direito enquanto no plano subjectivo ela representa o vinculo entre dois ou mais individuos, doptado de obrigatoriedade.
Nas relaçoes juridicas pressupoi-se um um acto,devido ou permitindo, e dois sujeito,um dito activo e o outro passivo, sujeito activo nao é necessariamente aquele que pratica o acto, mas aquele que , na situaçao juridica , encontra-se na posiçao subordinante. Simetricamente a este , está o sujeito passivo, aquele que se encontra na posiçao subordinada, em relaçao ao acto considerado. a subordinaçao é estebelecida pelo direito em beneficio de quem pratica o acto ,o beneficio do terceiro ou da comunidade.
Bem(2004, p.16) Conceitua a relação jurídica como a ligação entre dois ou mais sujeitos, em razão de um fato previsto no ordenamento jurídico em que um dos sujeitos tem o direito de exigir uma prestação eo outro, o dever de cumpri-la. Assim, vê-se que existencia de uma relação jurídica pressupõe o posicionamento de duas ou mais pesssoas dotadas de poderes e deveres resultantes das normas jurídicas, daí porque só interessam ao direito as relações que estejam, de alguma forma, previstas num modelo jurídico.
Segundo Fachin(2002, p.4), a relação juridica se constitui o elemento unificador do Código Civil, padecendo dos vícios da abstração e da generalidade que conduzem á exclusão social. Nesse sentido, discordadndo dessa crítica expressa por Fachin, Bem(2004, p.17) se justifica ao dizer que a relação jurídica é um fato geral e abstrato, por ser próprio da ciência jurídica, sendo impossivel o legislador elaborar normas sem deixar de tutelar certos bens jurídicos, uma vez que sua intenção maior é "regular a vida das pessoas naquilo que elas têm de maior ou mais importante no cotidiano" .
reagir com ajuda dos aplicadore do direito, quando se sentir desrespeitado em seus direitos e protenções, como é referido por Santos(1964) quando esclare-se que " o sujeito deixa a atitude de tranquilidade em que permanece, para se por em movimento, uma vez que seja violado o direito ou a protenção".
Para que um sujeito seja considerado sujeito de direito, é necessário que seja reconhecido como capaz de exercer, por si ou por outrem, atos da vida civil, para Beviláqua(1979) a capacidade é a manifestação do poder da ação implicito no conceito de personalidade. assim concebe-se a capacidade como a medida da personalidade de sujeito.
a capacidade pode assumir dois aspectos: capacidade de gozo ou de direito e a capacidade de exercicio ou de fato. a capacidade de gozo é abstrata e todos os individuos a possuem em decorrência do principio da igualidade, e não podem ser privados dela pelo ordenamento jurídico. o outro aspecto é a capacidade de exercicio ou de fato que concede aos individuos a possibilidade de praticar atos jurídicos que tenam valor economico.
A incapacidade de exercicio não suprime a capacidade de gozo, mesmo no caso dos incapazes, cuja capacidade de ser sujeito de direito não lhes é negada, podendo exercer seu direito por meio de representação(BEM,2004)
Ao ser reconhecido pelo ordenamento jurídico como absolutamente incapaz para exercicio de direitos, uma pessoa poderá ser sujeito de direito por meio da representação por outro individuo, enquanto os relativamente incapazes serão assistido em seus atos.
os absolutamente incapazes são os menores de dezasseis anos; aqules que por enfernidade ou deficiencia mental não tiverem o discernimente necessario a exercer atos da vida social, sendo reconhecidas como portadoras de doenças ou deficiencia mental permante ; os que, por deficiencia mental, tenham seu discernimento reduzido.
A relação jurídica é constituida pelo direito, entre dois sujeitos, com referência a um objeto, sendo este um dos elementos essenciais da relação jurídica, o qual pode ser definida como um bem ou prestação sobre o qual incide o poder jurídico do sujeito ativo(BEM 2004)
Para Beviláquao( 1979) bens são valores materiais ou imateriais que servem de objecto a uma relação jurídica. assim, presume-se que uma relação jueídica so pode existir em função de um objeto e este deve apresentar caracteristicas próprias como estimativas economica, disponivel pessoalmente, ser passivel de titularidade, de posse e de transfe~encia por atos inter vivos.
Em toda relação jurídica ha um bem imediato, que é a posição ativa e passiva do sujeito, isso é, os direitos e deveres de titularidade dos sujeitos na relação, e um bem mediato que é o bem juridico sobre o qual incidem os poderes em uma relação. o obejecto mediato é formado por bens juridico que correspondam a qualquer bem voltado para a satisfação dos interesses humanos tulelados pelo direito BEM (2004)
quando dotados de valor economico, os bens passam a constituir um patrimonio no qual estão incluidos, segundo Gomes (2001) as coisas, os créditos e os debitos, tda a relação jridicas de conteúdo econômico, das quais participam a pessoa, ativa ou passiva.
os bens podem ser considerados em sua individualidade;reciprocamente considerados; bens em função da titularidade e do dominio e bens de familia.
É tudo aquilo sobre que incidem os poderes de titular activo da relação.É corrente identificar-se o objecto da relação juridica com o objecto do Direito subjectivo, que constitui o lado activo da mesma relação.
Diferente do objecto é o conteudo do Direito subjectivo, que se traduz no conjunto de poderes ou faculdades que este comporta.
Exemplo. No direito de propriedade, o conteùdo é o conjunto de poderes ou faculdades que cabem ao proprietário. O objecto será o bem sobre o qual recaem esses mesmos poderes.
conferem poderes destinados a habilitarem os pais e os tutores ao cumprimento dos deveres que lhes são impostos por lei.
3.3.3. Prestação
Denomina-se prestação á conduta a que o devedor está obrigado. Exemplo. Nos direitos de crédito, o objecto não é rigorosamente uma coisa , mas ,sim ,o comportamento do devedor.Artigo 762 do Codigo Civil
3.3.4. Principios geral
O devedor cumpre a obriação quando realiza a prestação a que esta vinculado.
Segundo o Artigo 1302 do Codigo Civil, coisa é tudo aquilo que pode ser objecto da relação juridicas. Está neste caso o objecto dos chamados direitos reais, maxime do direito de propriedade, que é o direito de propriedades, que é o direito real por excelencia.
Em sentido tecnico-juridico, uma coisa é entidade objectiva , com caracter estatico, desprovida personalidade juridica, caracterizando-se pela existência autónomo, pela aptidão para satisfazer necessidades humanas e pela susceptibilidade de apropriação exclusiva.
Embora o Art. 202º do CC refira que coisas são tudo aquilo que possa ser objecto de relação juridica , a identificação não é correcta , pois há direitos subjectivos cujos poderes não recaem directamente sobre coisas , e ha coisas que não podem ser objecto da relações juridicas por força de uma restrição legal.
O conceito de coisa gizado abrange as coisas corpóreas e incorpóreas, isto é, abarca objectos fisicos e materiais que são susceptiveis de apreensão sensorial, mas também bens imateriais,sem realidade fisica, como as obras que são objecto dos direitos de autor e as marcas, patentes e outros bens da propriedade industrial.
3.4.1. Coisas Corpóreas
São coisas fisicas ,isto é, aquelas que podem ser aprendidas pelos sentimentos. Artigo 202 do Codigo Civil
3.4.1. Coisas Incorpóreas
Não são mais do que valores da natureza que não podem ser apreedidos pelos sentidos. São concebidos apenas pelo espírito.
Assim , o objecto de tais direitos é a respectiva obra na sua forma ideal e não as coisas materiais que constituem a sua corporização exterior, como o livro, o filme,etc.
Exemplo. Um determinado autor pode adaptar sua obra literaria ao cinema e daí auferir lucros ,mas pode tambem mante-la inedita ou impedir que depois de publicada seja seja posteriormente reproduzida com modificações.
Assim, apenas a obra na sua concepção ideal é o objecto de direitos.
3.4.2. Classificação dos factos jurídicos
Uma das possíveis classificações dos factos jurídicos assenta na distinção entre factos jurídicos voluntários ou actos jurídicos e factos jurídicos involuntários ou naturais.
3.4.3. Factos jurídicos voluntários ou actos jurídicos
São manifestações de vontade de quem o represente com relevância jurídica.
Os Factos jurídicos voluntários ou actos jurídicos podem ser:
Actos jurídicos lícitos : aqueles que estão em conformidade com a Ordem Jurídica.
Exemplos: casamento, a doação, o mútuo.
Actos jurídicos ilícitos : são os que contrariam a ordem jurídica e implicam uma sanção para o seu autor.
Exemplos: o homicídio, o furto.
Os factos jurídicos voluntários ou actos jurídicos lícitos podem ainda classificar-se em:
Negócios jurídicos: são os factos jurídicos voluntários, constituídos por uma ou mais manifestações de vontade, destinadas a produzir intencionalmente efeitos jurídicos.
No presente trabalho chegamos a conclusão que as relações jurídicas são aquelas que, em decorrência de certos fatos,ligam pessoas, na medida em que criam, transmitem ou modificam direitos e obrigações, ou desvinculam pessoas, no momento em que estinguem direitos e obrigações. Toda relação jurídica é também uma relação social. Contudo, nem toda relação social se constitui em uma relação jurídica. Não há relação jurídica entre pessoa e coisa. A relação jurídica é vínculo entre pessoas. Contudo o objecto da relação jurídico é tudo aquilo sobre que incidem os poderes de titular activo da relação. É corrente identificar-se o objecto da relação o objecto da relação jurídica com objeto do direito sbjectivo, que constituem o lado activo da mesma relação.
BEM, Leonardo schmit. Teoria da relação jurídica : analise da parte geral do novo Código civil. Curitibas:JM,2004.
BETIOLI, Antônio Bento, introdução ao Direito .4. ed. São Paulo: Letras & Letras,1996. CAMPOS, Diogo Leite. Lições de Direito da personalidade. 2. ed. Coimbra: Coimbra ed,1995. DINIZ, Maria Helena_._ Curso de Direito Civil Brasileiro .18. ed. São Paulo: Saraiva,2002. Gomes, Orlado. Introdução ao Direito Civil. 18. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2001. SANTOS,J.M. Carvalho dos. Código Brasileiro interpretado. Freitas Bastos, 1964. REALE, Miguel. lições preliminares de direito. São Paulo: Bushatsky, 1973.. FALCÃO,Alcino Pinto. Parte Geral do Codigo Civil. Rio de Janeiro: José Konfino Editor, 1959