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Sucessão e Herança: Conceitos Básicos, Base Legal e Indignidade, Notas de estudo de Direito Civil

Este documento aborda os conceitos básicos de sucessão e herança no direito brasileiro, incluindo a distinção entre meação e herança, os regimes de bens no casamento e união estável, a base legal da sucessão, os herdeiros necessários, a vocação hereditária, a indignidade sucessória e seus efeitos. O texto apresenta informações relevantes sobre a aplicação da lei, os tipos de sucessão, a vocação hereditária, a indignidade sucessória e seus efeitos, além de abordar a questão do seguro de vida e a reabilitação do excluído.

Tipologia: Notas de estudo

2023

À venda por 30/10/2024

zungalungaceci
zungalungaceci 🇧🇷

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CONCEITOS BÁSICOS:
Diferenças iniciais : Meação não é herança (direito de receber metade do valor dos patrimônios do
falecido) , logo a divisão de bens que decorre por conta do regime de bens (parcial ou universal)
estabelecido no casamento ou união estável, não é parte da herança. Vale citar que, os bens que
farão parte da meação são bens que foram conquistados a parr da data do casamento até o final
dele (regime parcial), isso quer dizer que, os bens anteriores não serão afetados e irá sofrer a divisão
junto com os descendentes + cônjuge. A parte afetada pela meação é apenas dos herdeiros.
Em relação ao regime universal de bens, NÃO recebe herança , que receberá a metade dos bens,
a outra parte não será afetada duas vezes.
- casamento = registro público (cônjuge).
- união estável = escritura pública, reconhecida (companheiro).
- separação de fato, não tem o divórcio oficial, recebe os bens até o momento reconhecido da
separação.
Os bens recebidos pelo falecido, ainda quando vivo, por doação ou herança (bens parculares) não
entram na meação do regime parcial, apenas no regime universal.
Os bens principais podem não estar vinculados com a meação, mas se houver frutos ou acessórios,
são instuídos também, ex: contrato assinado anterior ao casamento, mas o aluguel é passado para
meação.
BASE LEGAL :
Definição : Normas e princípios que regulam a transferência de direitos e deveres de uma pessoa
falecida a outrem. Ramo autônomo.
Regra Geral : Princípio Saisine : art. 1.784, com a morte da pessoa (sucessão aberta), a herança será
transmida desde o momento (momento da morte), aos herdeiros legímos e os testamentários. =
fim da capacidade de direito e deveres.
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● CONCEITOS BÁSICOS:

Diferenças iniciais : Meação não é herança (direito de receber metade do valor dos patrimônios do falecido) , logo a divisão de bens que decorre por conta do regime de bens (parcial ou universal) estabelecido no casamento ou união estável, não é parte da herança. Vale citar que, os bens que farão parte da meação são bens que foram conquistados a parr da data do casamento até o final dele (regime parcial), isso quer dizer que, os bens anteriores não serão afetados e irá sofrer a divisão junto com os descendentes + cônjuge. A parte afetada pela meação é apenas dos herdeiros. Em relação ao regime universal de bens, NÃO recebe herança, já que já receberá a metade dos bens, a outra parte não será afetada duas vezes.

  • casamento = registro público (cônjuge).
  • união estável = escritura pública, reconhecida (companheiro).
  • separação de fato, não tem o divórcio oficial, recebe os bens até o momento reconhecido da separação. Os bens recebidos pelo falecido, ainda quando vivo, por doação ou herança (bens parculares) não entram na meação do regime parcial, apenas no regime universal. Os bens principais podem não estar vinculados com a meação, mas se houver frutos ou acessórios, são instuídos também, ex: contrato assinado anterior ao casamento, mas o aluguel é passado para meação. ● BASE LEGAL : Definição : Normas e princípios que regulam a transferência de direitos e deveres de uma pessoa falecida a outrem. Ramo autônomo. Regra Geral : Princípio Saisine: art. 1.784, com a morte da pessoa (sucessão aberta), a herança será transmida desde o momento (momento da morte), aos herdeiros legímos e os testamentários. = fim da capacidade de direito e deveres.

Local de abertura: art. 1.785, o local de abertura da sucessão ocorre no domicílio do falecido. Caso possua múlplos domicílios, deve ser escolhido o domicílio com bens imóveis, e se possuir mais de um lugar com imóveis, deve ser escolhido um lugar, caso não possua imóveis, busca bens móveis. Tipos de sucessões: art 1.786, quando ocorre a sucessão, em regra, a forma pica é a da sucessão legíma (ascendentes, descendentes e cônjuge) - sem testamento; ou a sucessão por disposição da úlma vontade, no qual refere-se a sucessão com testamento, quando não há herdeiros necessários; por fim, tem a sucessão legíma e testamentária, consisndo em herdeiros necessário e testamento. ● LEI APLICÁVEL : Art 1.787 CC: A sucessão só é regulada e legíma, posterior a abertura da sucessão (morte), com base na lei vigente ao tempo dela. (Mesmo que ocorra alteração legislava, aplicará a norma vigente no momento). Herdeiros Necessários : O direito de receber a herança é assegurado, mesmo que ocorra a produção de um testamento, o testador só dispõe de metade dos seus bens, a outra metade é assegurada aos necessários. Art 1.845 CC, os legímos são os ascendentes, descendentes e o cônjuge.

  • Observação : após ocorrer a morte de um dos cônjuges só pode se casar novamente posterior a separação dos bens e homologação da separação, caso ocorra o casamento, é imposto o regime obrigatório de separação total de bens. Vocação Hereditária : No direito brasileiro a herança só é garanda com base no nascimento com vida, isso quer dizer que, usa-se a teoria natalista condicionada, mesmo que já com a concepção ainda não possui o direito (nascituro tem apenas direito assegurados, mas não visto como pessoa). Só se tornará herdeiro se nascer com vida - direito condicionado à vida. (art. 1.798) Na sucessão com base no testamento, pode ser chamado ao testamento filhos que ainda não foram concebidos, será indicado a pessoa, desde que vivas no momento da sucessão (até dois anos para conceber e nascer com vida, se não for efeva retorna a herança) (I); pessoas jurídicas também podem está em testamento (II); criação de fundação com base na herança, avidade estabelecida no testamento (III) - (art. 1.799). Os bens que foram confinados em testamento para pessoa ainda não concebida (I), ficará confinado por um curador determinado em juízo; caso a pessoa esteja grávida, mas ainda não nascido, a pessoa se torna curadora desses bens; se o nascituro nascer com vida, a herança passa para seus responsáveis legais; e caso não seja concebido até dois anos após abertura da sucessão os bens

Reabilitação do excluído: Aquele que teve atos de indignidade, será retomado à sucessão, se o ofendido de forma EXPRESSA reabilitá-lo em testamento ou ato autênco. (víma de tentava de homicídio pode, morto não perdoa). O indigno mesmo que não sendo reabilitado de forma expressa, mas se no momento que o testador fez o testamento já sabia da indignidade pode suceder no limite da disposição.

  • Observação : O perdão deve ser expresso.