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Este documento aborda os conceitos básicos de sucessão e herança no direito brasileiro, incluindo a distinção entre meação e herança, os regimes de bens no casamento e união estável, a base legal da sucessão, os herdeiros necessários, a vocação hereditária, a indignidade sucessória e seus efeitos. O texto apresenta informações relevantes sobre a aplicação da lei, os tipos de sucessão, a vocação hereditária, a indignidade sucessória e seus efeitos, além de abordar a questão do seguro de vida e a reabilitação do excluído.
Tipologia: Notas de estudo
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Diferenças iniciais : Meação não é herança (direito de receber metade do valor dos patrimônios do falecido) , logo a divisão de bens que decorre por conta do regime de bens (parcial ou universal) estabelecido no casamento ou união estável, não é parte da herança. Vale citar que, os bens que farão parte da meação são bens que foram conquistados a par r da data do casamento até o final dele (regime parcial), isso quer dizer que, os bens anteriores não serão afetados e irá sofrer a divisão junto com os descendentes + cônjuge. A parte afetada pela meação é apenas dos herdeiros. Em relação ao regime universal de bens, NÃO recebe herança, já que já receberá a metade dos bens, a outra parte não será afetada duas vezes.
Local de abertura: art. 1.785, o local de abertura da sucessão ocorre no domicílio do falecido. Caso possua múl plos domicílios, deve ser escolhido o domicílio com bens imóveis, e se possuir mais de um lugar com imóveis, deve ser escolhido um lugar, caso não possua imóveis, busca bens móveis. Tipos de sucessões: art 1.786, quando ocorre a sucessão, em regra, a forma pica é a da sucessão legí ma (ascendentes, descendentes e cônjuge) - sem testamento; ou a sucessão por disposição da úl ma vontade, no qual refere-se a sucessão com testamento, quando não há herdeiros necessários; por fim, tem a sucessão legí ma e testamentária, consis ndo em herdeiros necessário e testamento. ● LEI APLICÁVEL : Art 1.787 CC: A sucessão só é regulada e legí ma, posterior a abertura da sucessão (morte), com base na lei vigente ao tempo dela. (Mesmo que ocorra alteração legisla va, aplicará a norma vigente no momento). Herdeiros Necessários : O direito de receber a herança é assegurado, mesmo que ocorra a produção de um testamento, o testador só dispõe de metade dos seus bens, a outra metade é assegurada aos necessários. Art 1.845 CC, os legí mos são os ascendentes, descendentes e o cônjuge.
Reabilitação do excluído: Aquele que teve atos de indignidade, será retomado à sucessão, se o ofendido de forma EXPRESSA reabilitá-lo em testamento ou ato autên co. (ví ma de tenta va de homicídio pode, morto não perdoa). O indigno mesmo que não sendo reabilitado de forma expressa, mas se no momento que o testador fez o testamento já sabia da indignidade pode suceder no limite da disposição.