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Documento que discute a interpretação e aplicação da legislação do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e serviços (icms) no estado do espírito santo, especificamente em relação aos produtos classificados nas ncms 8301.30.00 (fechaduras) e 8302.42.00 (dobradiças), destinados a móveis. O documento fornece informações sobre a importância da destinação do produto para a classificação fiscal, as exigências legais para aplicação do icms e a correlação entre a descrição e a posição ncm especificados em cláusulas de protocolo e convênio.
O que você vai aprender
Tipologia: Esquemas
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Av. João Batista Parra, 600/4.º andar, Enseada do Suá – Vitória/ES – CEP 29.050- 375 Parecer 225 /
PRODUTOS NAS POSIÇÕES NCM/SH NºS 8301.30.00 e 8302.42. RELATÓRIO Versam os autos sobre solicitação de consulta acerca da interpretação e aplicação da legislação de regência do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS. A consulente é contribuinte sediada em outra unidade da Federação, e atua no segmento de industrialização e comercialização de mercadorias aplicadas no processo produtivo do setor moveleiro. Informa a consulente que os produtos comercializados são usados especificamente em móveis, conforme a seguir: NCM DESCRIÇÃO 8301.30.00 Fechaduras dos tipos utilizados em móveis 8302.10.00 Dobradiças de qualquer tipo (incluídos os gonzos e as charneiras) 8302.20.00 Rodízios 8302.4 Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes: 8302.42.00 Outros, para móveis A consulente enfatiza que seus produtos são usados em móveis, observa que a destinação tem relevância para a classificação fiscal dos produtos, uma vez que existem códigos fiscais diferentes a depender da finalidade do uso do produto. A título de exemplo a consulente cita os casos das fechaduras e das outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes, que recebem códigos fiscais distintos dependendo das suas destinações (para veículos, construções ou móveis), conforme reproduz: NCM DESCRIÇÃO 8301.20.00 Fechaduras dos tipos utilizados em veículos automotores 8301.30.00 Fechaduras dos tipos utilizados em móveis 8301.40.00 Outras fechaduras; ferrolhos 8302.4 Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes: 8302.41.00 Para construção
Av. João Batista Parra, 600/4.º andar, Enseada do Suá – Vitória/ES – CEP 29.050- 375 Parecer 225 / 8302.42.00 Outros, para móveis Face ao exposto, apresenta a seguinte indagação: “ Diante do exposto, e considerando-se a iminente ocorrência de novos fatos geradores relacionados a tal questão, formula-se a presente consulta a fim de que seja respondido se a Consulente está certa em considerar que os produtos indicados abaixo, para uso específico em móveis, não estão sujeitos ao regime da substituição tributária do ICMS neste Estado: NCM DESCRIÇÃO 8301.30.00 Fechaduras dos tipos utilizados em móveis 8302.10.00 Dobradiças de qualquer tipo (incluídos os gonzos e as charneiras) 8302.20.00 Rodízios 8302.4 Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes: 8302 .42.00 Outros, para móveis ” Não existe qualquer procedimento fiscal em curso contra a Consulente, quanto aos fatos geradores objeto da consulta. É o relatório APRECIAÇÃO PRELIMINAR Preliminarmente, a consulente satisfez as exigências previstas nos artigos 842 e 845 do RICMS-ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R/2002. Neste sentido, cabe esclarecer que este parecer produzirá os efeitos previstos no artigo 848 , por ter sido elaborado de acordo com os critérios do artigo 845, ambos do mesmo diploma legal. MÉRITO A matéria submetida a consulta está disciplinada na legislação de regência, in verbis:
Av. João Batista Parra, 600/4.º andar, Enseada do Suá – Vitória/ES – CEP 29.050- 375 Parecer 225 / Dentre os produtos fabricados e comercializados pela consulente, figura o da NCM 8302.42.00 (corrediças, pistões, dobradiças, fechaduras e rodízios) destinados a móveis. Em apreciação a matéria semelhante foram produzidos os Pareceres 038/2015 e 039/2015 , que pedimos vênia para reproduzir parcialmente, in verbis: A declaração da Consulente é de que seus produtos são (pág. 02): i) 7616.9900 (Outras obras de alumínio) e ii) 8302.42.00 (Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns... para móveis). (grifei) A tabela NCM assim estabelece: 76.16 Outras obras de alumínio. 7616.9 - Outras: 7616.99.00 --Outras 8302 .4 - Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes: 8302.41.00 --Para construções 8302.42.00 --Outros, para móveis (grifei) 8302.49.00 --Outros Em relação ao produto com a NCM 7616.9900, me parece claro que está no regime jurídico da ST, visto que tanto a descrição “outras obras de alumínio”, como a NCM coincidem com o disposto no Anexo V. Por outro lado, a NCM 8302.42.00 não está sujeita à ST. Isto porque a descrição no item 77, que transcrevemos e grifamos consta “para construções”, o que não é o caso da NCM trazida para análise pela Consulente, que trata de outro produto: “para móveis”. Como exemplo, o item 8302.4100 está na ST, pois em sua descrição está “Para construções”.
Av. João Batista Parra, 600/4.º andar, Enseada do Suá – Vitória/ES – CEP 29.050- 375 Parecer 225 / Importante ressaltar que a responsabilidade pelo enquadramento do produto na NCM é da Consulente, seguindo as normas da legislação federal para isso. Necessário também, em virtude da NCM estar contida na raiz 8302.4, que a Consulente proceda a consulta ao cadastro de seu cliente com o objetivo de constatar, ao vender o produto de NCM 8302.42.00, que este não tem atividade econômica ligada à construção civil. Ressalto que esta previsão está disposta no § 10, do art. 21 do RICMS/ES: Art. 21. [...] § 10. O contribuinte que, por si ou por seus prepostos, contratar com outros contribuintes a realização de uma operação ou prestação fica obrigado a exibir o documento comprobatório de sua inscrição e, também, a exigir o mesmo procedimento da outra parte, quer esta figure como remetente ou destinatário da mercadoria, ou prestador ou tomador do serviço, bem como certificar-se, mediante consulta à internet, no endereço www.sintegra.gov.br, de que o contratante encontra-se na situação cadastral de “habilitado. Ademais, é necessário que a Consulente não confunda somente a destinação do produto para sujeição ou não ao regime jurídico da ST. Ou seja, não se trata apenas de ser destinado à comercialização ou para construção civil e sim a junção das duas condicionantes citadas: a codificação da NCM e a descrição do produto estarem presentes na legislação de regência do ICMS como sujeito à NCM. Até mesmo porque o produto destinado à comercialização, depois é destinado para a construção civil também. Neste diapasão, depreende-se que os produtos classificados nas posições NCM/SH 8301.30.00 e 8302.42.00 , apesar das raízes estarem consignadas nos itens 77 e 78 do Inciso XXXIII do Anexo V, respectivamente, NCM 83.01 e NCM 8302.4 , não guardam a exata correlação entre a descrição e a posição NCM especificados em cláusulas de Protocolo e Convênio e aquela prevista na classificação NBM/SH ou NCM/SH, portanto não sujeitam ao Regime da Substituição Tributária.
Av. João Batista Parra, 600/4.º andar, Enseada do Suá – Vitória/ES – CEP 29.050- 375 Parecer 225 / É o parecer. Vitoria, 29/07/ ADAISO FERNANDES ALMEIDA Auditor Fiscal da Receita Estadual III Identidade Funcional nº 275417 Aprovo o Parecer 225 /2015. Comunique-se ao interessado a solução da presente consulta. Em ______/______/2015. JOÃO ANTÔNIO NUNES DA SILVA GERENTE TRIBUTÁRIO