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A solidariedade social como fundamento da tributação- Moçambique
Tipologia: Manuais, Projetos, Pesquisas
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A Solidariedade Social Como Fundamento Da Tributação Tehssin Mohamed Ikbal^1 Resumo O presente artigo pretende fazer uma análise sobre a solidariedade social como fundamento da tributação, de modo a relacionar a solidariedade social com a tributação, destacando a possibilidade de sua efectivação, com maior ênfase, no Estado Democrático de Direito. A questão primordial é perceber se a tributação seria um instrumento objectivo de solidariedade na tutela dos direitos fundamentais. Esta questão é acentuada pelo facto de ser neste modelo político-jurídico que se apresentam os meios mais eficazes para o fortalecimento dos valores solidários. É no campo da tributação que a solidariedade social afigura-se com um valor fundante, ao permitir o exercício da participação popular, contribuindo para a redução das desigualdades sociais e para a concretização dos direitos fundamentais, especialmente às populações mais desamparadas. Como mecanismo conducente à concretização do presente artigo, adoptamos a pesquisa bibliográfica, e os métodos: indutivo e hermenêutico. Ilidimos assim que, compete ao Estado instrumentalizar os meios para que os valores floresçam no sentimento popular, um relevante papel na promoção e financiamento dos direitos fundamentais, sendo cabível a implantação de mecanismos que privilegiam o exercício dessa função social da tributação, tais como a adopção de medidas extrafiscais. Na sequência, apurou-se que no Estado Democrático de Direito o pagamento de tributos representa verdadeiro dever fundamental do cidadão, que deve contribuir para a manutenção da sociedade que compõe, com base, na ideia de solidariedade social, prevista constitucionalmente entre os objetivos fundamentais. Nisso defendemos que, sendo o Estado o ente responsável pelos seus súbditos, com o papel de tutelar os seus direitos fundamentais, a tributação deve ser vislumbrada como factor de justiça social, ora quando o Estado promove uma cultura da solidariedade, os tributos deixam de se qualificar como uma obrigação legal de pagar e se convertem, sobretudo, num dever solidário de contribuir. Palavras-chave: Estado Democrático De Direito; Solidariedade Social; Tributação. Sumário: INTRODUÇÃO; I. O ESTADO DEMOCRATICO DE DIREITO NO CONTEXTO DA TRIBUTAÇAO; II. A SOLIDARIEDADE SOCIAL; III. O DEVER FUNDAMENTAL DE PAGAR O TRIBUTO; DISCUSSÃO; CONSIDERAÇÕES FINAIS E BIBLIOGRAFIA. INTRODUÇÃO O presente artigo pretende fazer uma análise sobre a solidariedade social como fundamento da tributação, de modo a relacionar a solidariedade social com a tributação, destacando a possibilidade de sua efectivação, com maior ênfase, no Estado Democrático de Direito. A moldagem do Estado democrático de direito, veio assegurar a consagração dos direitos fundamentais. Proclamando-se, uma nova era, dos direitos fundamentais. Assim sendo, a questão primordial é perceber se a tributação seria um instrumento objectivo de solidariedade na tutela dos direitos fundamentais. (^1) Licenciada em Direito, Mestranda em Direito Fiscal - Faculdade de Direito da Universidade Católica de Moçambique. Email: tehssinmohamed@gmail.com
O Estado surgiu com a evolução da sociedade e foi-se amoldando para, a realização do bem comum, mediante contribuições pagas, de acordo com a capacidade contributiva de cada um. O Estado busca atender a expectativa da sociedade, como melhor qualidade de vida, segurança, saúde, dentre outros objectivos econômicos, políticos e sociais, necessitando para isso recursos financeiros, na sua maior parte da tributação, sendo por isso, imprescindível que os indivíduos forneçam ao Estado os recursos de que necessita, para consecução dos objectivos da colectividade, o que demonstra a imprescindibilidade da tributação como forma de manutenção do Estado. Sem o tributo, o Estado não poderia realizar seus fins sociais e económicos. Assim sendo, por um lado a sociedade outorga poderes para que o Estado estabeleça uma distribuição equitativa do ônus de tributar. Por outro lado, há uma incidência elevada da sonegação de tributos que aumenta as desigualdades sociais, produzindo uma deficiência financeira de recursos públicos e degenera os valores sociais que perpassam pela Sociedade. A noção de solidariedade como fundamento da tributação, encontre-se fragilizada diante do modelo em que o Estado exerce o poder de tributar, do desvio de conduta de agentes públicos e a postura dos contribuintes que utilizam subterfúgios para se apoderarem dos tributos em proveito próprio. A presente abordagem tem como objectivo geral, perceber a solidariedade social como fundamento da tributação, de modo destacar a possibilidade de sua efectivação no Estado Democrático de Direito. Neste sentido, temos como objectivos específicos: analisar o Estado Democrático de Direito no contexto de tributação, perceber o fundamento do tributo como instrumento de solidariedade e observar a função social do tributo na tutela dos direitos fundamentais. Para a realização do trabalho, foi adaptada a pesquisa bibliográfica e os métodos: dedutivo- hermenêutico. A discussão do problema proposto teve como técnica a categorização, trazendo a sua correlação doutrinal e legal, para posteriormente tirar ilações em relação ao fenómeno em reflexão. Para a presente abordagem delineamos a seguinte estrutura: parte introdutória; marco teórico; discussão, e as considerações finais. I. O ESTADO DEMOCRATICO DE DIREITO CONTEXTO DA TRIBUTAÇÃO 1.1 Estado e a Tributação
Justiça, meio pelo qual seria a melhor forma de organização da sociedade, já que se buscava com este modelo, atingir os interesses comuns, e para isso, todos deveriam ter direitos e deveres, contribuindo todos para o desenvolvimento do Estado. 9 Existem gerações de direitos que antecederam os direitos intrínsecos ao Estado Democrático de Direito. Primeiramente temos a passagem pelo Estado Liberal, que foi responsável pelos “ direitos de primeira geração ” inerentes a condição da pessoa humana, como a liberdade, a vida, a segurança, entre outros, que exigem do Estado um postura negativa. Em um segundo momento, a passagem pelo Estado Social, cria os “ direitos de segunda geração ”, que são responsáveis pela ideia de melhoria nas condições de vida dos cidadãos, devendo o Estado agir em prol dessa melhoria, oferecendo saúde, educação, trabalho, entre outros. Assim, o resultado desta evolução de direitos, institui um Estado Democrático, criando por fim os “ direitos de terceira geração ”, conhecidos também como direitos difusos e colectivos, ou ainda como direitos de solidariedade, que buscam concretizar através da solidariedade entre Estado e cidadãos.^10 Muito embora a solidariedade estivesse presente tanto no Estado Liberal como no Social, foi no Estado Democrático de Direito que ela ressurgiu, estando intimamente ligado à ideia de Justiça Social, assim sendo, a solidariedade aparece não só como a terceira geração de direitos, mas também como um dever fundamental.^11 O Estado Democrático de Direito se apresenta essencialmente edificado sob os princípios que norteiam a democracia, a passagem de um Estado de Direito, meramente formal, para um Estado de Direito e de Justiça Social, só é legítimo se instaurado em conformidade com a livre manifestação do povo. A qualificação de Estado Democrático de Direito pressupõe, um equilíbrio entre, o caráter determinante da vontade popular e, por outro, a garantia de direitos fundamentais do indivíduo, intocáveis, inclusive, por esta vontade.^12 Com efeito, podemos indicar como princípios que norteiam o Estado Democrático de Direito: a constitucionalidade como instrumento de garantia jurídica; a organização democrática da Sociedade; a adopção de um sistema de direitos fundamentais; a justiça social como (^9) SANMARTIN, Cleidiane, FORTES, Francieli Silveira, A solidariedade como dever fundamental de pagar tributo, in trabalho cientifico, (mestres em direito) - pela universidade de santa cruz, Brasil, P. (^10) BONAVIDES, Paulo, Curso de direito constitucional , Malheiros, São Paulo, 1999. (^11) SANMARTIN, Cleidiane, FORTES, Francieli Silveira, Obr, Cit. P. (^12) REALE, Miguel, O estado democrático de direito e o conflito das ideologias , 2ª ed, Saraiva, São Paulo, 1999, p.2.
mecanismo correctivo das desigualdades; a igualdade como articulação de uma Sociedade justa; a divisão de poderes; a legalidade, a segurança e certeza jurídica.^13 No Estado Democrático de Direito os cidadãos são portadores de direitos e deveres criados mediante o consentimento popular. A Sociedade autoriza a edição de normas que por vezes restringem a liberdade, mas são necessárias para o convívio relativamente harmonioso. Os tributos se conformam a esta característica, pois ainda que representem uma redução da liberdade individual, são indispensáveis para a realização do bem comum da colectividade.^14 Moçambique é um Estado Democrático de Direito (art.3º da CRM) e este tem como dimensões essenciais a constitucionalidade, sistema de direitos fundamentais, socialidade e democracia. A dimensão de socialidade está intimamente ligada a um sistema tributário justo, informado primordialmente pelo princípio da legalidade (art.100º da CRM), capacidade contributiva, especialmente a construção de uma sociedade livre, justa e solidária, erradicar a pobreza e reduzir desigualdades sociais (arts 11, 35 e 127 da CRM).^15 O Estado Democrático de Direito possui uma intrínseca ligação com a solidariedade social, porque é através dela que se justifica a tributação e a distribuição das políticas públicas entre os membros da Sociedade.^16 No actual Estado Democrático de Direito é essencial a reconstrução dos vínculos de solidariedade, quanto aos deveres fundamentais, haja vista que como indivíduos numa sociedade, deve-se contribuir para o bem comum.^17 A concepção de cidadania, passa pelo cumprimento do dever fundamental de pagar tributos, ocorrendo sob dois enfoques: a) o dever fundamental de contribuir de acordo com a capacidade contributiva, justamente para que o Estado tenha os recursos necessários para realizar os direitos fundamentais e, com isso, propiciar a máxima eficácia ao princípio da dignidade da pessoa humana; b) o direito de não ser obrigado a contribuir acima (^13) STRECK, Lénio Luiz; MORAIS, José Luís Bolzan de, Ciência política e teoria geral do Estado , 4ª ed, Livraria do Advogado, Porto Alegre, 2004, p. 93 (^14) Idem (^15) REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE, Constituição da República, (2018) in Boletim da República, I serie no 115, de 12 de Junho. (^16) SEVEGNANI, Joacir, A solidariedade social como fundamento da tributação, Estudos Jurídicos, Brasil, 2009,P.112. (^17) BUFFON, Marciano, JACOB, Lilian Ramos, O Estado Democrático De Direito E A Tributação: Entre Os Direitos E Deveres Fundamentais Na (Re)Construção De Uma Sociedade Solidária A Partir Do Dever Fundamental De Pagar Tributos, (Doutor em Direito e Mestranda em Direito) pela Unisinos, Pp. 103-116.
O princípio de solidariedade pode ser considerado como uma forma de cidadania, onde me solidarizo com aqueles que se encontram em uma situação frágil, contribuindo para que eles tenham seus direitos também assegurados. Assim sendo, esse princípio é imprescindível para efectivação dos direitos fundamentais, pois permite que os recursos financeiros sejam consubstanciados pela própria sociedade, através do pagamento do tributo, que é responsável também pela melhoria e garantia dos direitos sociais oriundos do Estado Democrático de Direito.^22 A Solidariedade é o meio pelo qual se exerce a cidadania, e se busca a efectivação dos direitos e deveres fundamentais,^23 implicando o entendimento de que todos são portadores de direitos que só são garantidos, porque sustentados por deveres, nem sempre distribuídos igualmente a todos. Portanto, se é possível afirmar, que não há Estado sem direitos, pode-se também concluir que não haveria muitos direitos sem tributos. Em certa medida, os direitos só existem, porque financiados por recursos públicos advindos das receitas tributárias, que são a fonte quase exclusiva de rendas do Estado. Nessa configuração, para subsistir o princípio da solidariedade social, todos devem contribuir para as despesas colectivas, de acordo com a capacidade de cada um, com vistas a reduzir as desigualdades sociais.^24 III. O DEVER FUNDAMENTAL DE PAGAR O TRIBUTO No período do Estado-mínimo , o liberalismo se apresentou com maior nitidez, o poder público tinha escopos limitados à garantia da liberdade, segurança e da ordem social. Com o advento do Estado Social , o Estado passou a ser o protagonista dos direitos fundamentais estabelecidos no ordenamento jurídico. O financiamento do Estado por meio de tributos, com o respeito ao princípio da capacidade contributiva, se apresentou como pilar fundamental para concretização de um Estado Democrático de Direito.^25 A tributação passou a ser concebida como instrumento da própria sociedade para consecução de seus objectivos. Pagar tributo já não é mais uma submissão ao Estado, mas sim, um dever fundamental de toda pessoa que faz parte de uma sociedade e que, por isso, tem responsabilidade pela sua organização e manutenção. Os impostos (^22) SANMARTIN, Cleidiane, FORTES, Francieli Silveira, Obr, Cit. P. (^23) SANMARTIN, Cleidiane, FORTES, Francieli Silveira, Obr, Cit. P. (^24) Ibidem, P. (^25) Moreira, Fábio Vinícius Ferreira, Contribuição Social: A Importância Do Tributo Para O Financiamento Da Assistência Social No Brasil, artigo científico ( Especialista em Residência Judicial e direito tributário), ESMARN, Brasil, Págs. 40-64.
não se apresentam como um sacrifício, mas sim como uma contribuição necessária para que o Estado possa cumprir suas tarefas no interesse do proveitoso convívio de todos os cidadãos.^26 A doutrina afirma que esse dever se origina da repartição constitucional de competência tributária, pois, cabe ao poder legislativo cobrá-los, para cumprir suas funções constitucionais, e ao cidadão, o dever de contribuir em favor da colectividade. O dever de pagar tributo surge do pacto social pela cidadania, ou seja, elemento indispensável para manutenção das garantias fundamentais, baseada no princípio de igualdade e liberdade. 27 A cidadania vista na relação tributária emerge esse dever de pagar o justo tributo, de modo que não implique num sacrifício a seus direitos. Por outro lado, em contrapartida, surge para o Estado a obrigação de aplicar os recursos oriundos dessa atividade fiscal de maneira eficiente, atendendo os interesses públicos.^28 Esse poder de tributar, está limitado por princípios constitucionais tributários, de modo não mitigar os mais elementares direitos individuais.^29 A tributação se apresenta como pilar fundamental para manutenção do Estado, não só para consecução de objectos na ordem econômica e financeira, mas também para garantia dos direitos sociais, em virtude de serem uma extensão dos direitos fundamentais, eles são considerados essenciais e positivados. 30 Dentre os direitos sociais fundamentais para garantia de um mínimo existencial temos a Assistência Social. O mínimo existencial é uma faceta do princípio da dignidade da pessoa humana, consagrando a noção de que todos têm direito a uma vida digna. 31 Assim sendo, um Estado que não garante condições básicas aos seus cidadãos fere a própria dignidade da pessoa humana. É preciso ter uma estrutura organizacional e orçamentária suficiente para atender tais garantias essenciais para uma vida digna, indispensável uma fonte que assegure a continuidade dessas políticas públicas. Tais políticas, para que sejam aplicados na prática, exigem recurso financeiro, sendo nessa perspectiva que se afigura imprescindível a instituição de tributos para consecução das garantias sociais previstas no ordenamento jurídico pátrio. 32 (^26) Moreira, Fábio Vinícius Ferreira, Obr. Cit. P. 43 (^27) Moreira, Fábio Vinícius Ferreira, Obr. Cit. P. 44 (^28) Moreira, Fábio Vinícius Ferreira, Obr. Cit. P. 4 4 (^29) Moreira, Fábio Vinícius Ferreira, Obr. Cit. P. 45 (^30) Moreira, Fábio Vinícius Ferreira, Obr. Cit. P. 46 (^31) Moreira, Fábio Vinícius Ferreira, Obr. Cit. P. 47 (^32) Moreira, Fábio Vinícius Ferreira, Obr. Cit. P. 48
i. Estado democrático de direito no contexto de tributação O Estado necessita de efectuar despesas para satisfazer as necessidades da colectividade, acolhendo o que refere o n.º 1 do art.º 1 27 .º da CRM, “ o sistema fiscal é estruturado com vista a satisfazer as necessidades financeiras do Estado e das demais entidades públicas, realizar os objectivos da política económica do Estado e garantir uma justa repartição dos rendimentos e da riqueza ”.^37 Deste modo, a actividade financeira do Estado desdobra-se na obtenção de meios como forma de financiamento das necessidades colectivas, feito através de receitas públicas. Estas receitas são obtidas pelo Estado, na sua maior parte por via legislativa, sendo os tributos, as receitas cobradas pelo Estado para a satisfação de necessidades públicas. Todavia, a finalidade do imposto não se esgota na arrecadação de receitas para cobertura das despesas públicas, há igualmente, as chamadas finalidades extrafiscais do imposto: sociais - que são a redistribuição da riqueza, por forma a reduzir as desigualdades sociais, tais como: educação; saúde, entre outras, e económicas- combate a inflação, selectividade do consumo, protecção da indústria nacional, incentivo da poupança e investimento.^38 O Estado vale-se da finalidade fiscal e extrafiscal dos tributos para cumprir com suas obrigações, como a de garantir os Direitos Fundamentais previstos na Constituição. Moçambique sendo um Estado democrático de direito (cfr. art.º 3 da CRM), baseado na organização politica democrática e respeito e garantia dos direitos fundamentais, tem a seu dispor o poder de instituir tributos, encontrando fundamento e limites na lei- principio da legalidade tributaria - (cfr. art.100º e 127/2 da CRM). O princípio da legalidade tributária deve ser visto como uma garantia da segurança jurídica, permitindo que os contribuintes conheçam antecipadamente, os elementos essenciais das obrigações tributárias, de forma que os cidadãos não paguem mais tributos que aqueles que seus legítimos representantes tenham consentido, sendo um mecanismo técnico útil para por em prática o princípio da igualdade dos cidadãos perante a lei tributaria e constitui uma garantia de igualdade (^37) REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE, Constituição da República, (2018) in Boletim da República, I serie no 115, de 12 de Junho. (^38) Combate A Inflação - através da redução de rendimentos existentes que as pessoas tem, o que vai diminuir o seu consumo e provocar um equilibrio entre a moeda em circulação e os bens produzidos pelo Estado. Selectividade De Consumo – através da tributação com impostos de taxas agravadas dos bens nocivos a saúde e superfluos, Protecção Da Indústria Nacional - através da fixação de barreiras adaneiras a importação de bens no exterior, de modo a massificar o consumo de produtos nacionais e alavancar a indústria nacional, e Incentivo A Poupança E Investimento - através dos impostos os Estados premiam as pessoas , os seus rendimentos e os investe em projectos de influência social e económica (construção da fábrica, escola e hospitais), concedendo isencões.
entre os cidadãos (Cfr. arts 35 e 11 al. e) da CRM). Assim sendo, a constituição, não define nem institui tributos, mas sim, escolhe certos factos que expressam riqueza e distribui a competência para instituir tributos sobre estes factos ao ente legislativo- principio do consentimento - (art.º 179/2 al. m) e o) da CRM), ou seja, os impostos só são legítimos se tiverem a aceitação dos governados, tendo de ser necessariamente integrados no Orçamento Geral do Estado, que é aprovado por deputados, os quais representam toda população, logo, a Assembleia da República ao aprovar o orçamento, esta a consentir a cobrança de impostos pelo poder que lhe foi instituído. Depreende-se assim, que o Estado Democrático de Direito se apresenta essencialmente edificado sob os princípios que norteiam a democracia, na medida em que se tributa de forma mais humanizada e em conformidade com os princípios constitucionais, efectivando a justiça social, uma vez que, além do Estado tributar para arcar com suas próprias despesas, também deve se responsabilizar pelas necessidades da população, permitindo que a maioria menos privilegiada tenha acesso a melhores condições de vida. ii. Fundamento do tributo como instrumento de solidariedade O actual sistema fiscal é constituído por um conjunto de impostos que incidem sobre o rendimento, património e despesa. Apesar, de estar presente a noção clássica de sistema fiscal, no n.º 1 do art.º 1 27 .º da CRM, “ o sistema fiscal é estruturado com vista a satisfazer as necessidades financeiras do Estado e das demais entidades públicas, realizar os objectivos da política económica do Estado e garantir uma justa repartição dos rendimentos e da riqueza ”. Como podemos depreender do estudo feito, a ideia de viver em sociedade, é representada pela possibilidade de criar e exigir tributo, de modo a atender a função social, pois é criação do povo para atender o povo e por outro lado, a arrecadação tributária também serve para satisfação das necessidades públicas. A tributação representa o interesse dos homens em se ajudarem mutuamente, tornando sua sobrevivência muito mais fácil. Temos uma Constituição que declara o Estado como Democrático de Direito (Cfr. art.3º da CRM), caracterizando a tributação como, indispensável para a coexistência digna dos seres humanos. A solidariedade social implica que os tributos sejam concebidos como um elemento indissociável do colectivo, ou seja, pagar tributos é um dever que está vinculado à noção de um dever solidário. A CRM consagrou o dever fundamental de pagar o tributo na al.c) do art.45º e 46/2 da CRM, logo, para a concretização deste fundamento, é preciso compreender que o bem comum é obra de todos, tanto da Sociedade por meio dos seus cidadãos, como do Estado, tanto é
circunstancias, os cidadãos são obrigados a pagar os impostos de forma igual, isto é quem tem mais paga mais, e quem tem menos paga menos. No Estado de Direito, a distribuição das cargas tributárias deverá ser realizada de forma racional, proporcional e equitativa, de acordo com a capacidade econômica dos cidadãos, devendo responder à noção de justiça distributiva (Cfr. 127/1 e art. 3º da CRM), que no direito tributário moderno manifesta-se através do princípio da capacidade contributiva, estatuído no art. 127/4, conjugado ao art. 35 da CRM. O princípio está estritamente ligado ao valor justiça, e encontra o seu fundamento no valor da solidariedade que permite a correlação entre direitos e deveres fiscais, própria da noção de cidadania fiscal. A atribuição de ônus tributários deverá ser feita de acordo com a riqueza de cada indivíduo, obedecendo o fim do sistema fiscal, estabelecido no art.127/1 da CRM. Assim, o princípio tem como finalidade o justo distributivo tributário, a igualdade proporcional. Por outra parte, é importante salientar que a capacidade contributiva está sujeita a limitações quantitativas – como é o caso da proibição de excesso e do mínimo existencial ( 127/4) e e qualitativas – caso das proibições de desigualdade ( Cfr. artigos 35, al. e) do art. 11º - in contrario sensu ). O Estado, como uma criação da sociedade, tem como fim a consecução do bem comum, e os tributos se afiguram como um dever fundamental de contribuir para que o Estado possa atender esse desígnio. A concretização do bem comum está ligada a solidariedade social e, no âmbito da tributação, se afigura como o seu fundamento. A solidariedade social se efectiva com maior intensidade, quando os tributos são exigidos de acordo com a capacidade contributiva, de forma que seja levada em consideração a riqueza das pessoas no momento de submetê-las ao cumprimento desta obrigação. CONCLUSÃO Podemos concluir, que é inegável a importância dos direitos fundamentais, para a existência de uma vida digna para o cidadão, sendo que tais direitos são considerados intrínsecos ao ser humano, não sendo possível renunciá-los ou dispor deles a outrem, considerando que a dignidade da pessoa humana, nada mais é do que a observância dos direitos fundamentais sociais do cidadão, garantindo que todos sejam igualmente tratados com dignidade, para que possam sobreviver e se desenvolver de maneira adequada (Cfr. art.26º da CRM). Convém, no entanto, esclarecer que a expressão deveres, corresponde aos meios necessários para que o Estado possa atingir a sua histórica finalidade de propiciar o bem comum, e esta ação está amparada no tributo que aparece
como um instrumento de solidariedade na tutela dos direitos fundamentais, previsto claramente na al.c) do artigo 45 º, Titulo III “ Direitos, deveres e liberdades fundamentais ”. Neste sentido, o princípio da solidariedade, expressa o dever do Estado para com os cidadãos, mas também da sociedade para com o Estado, ou seja, a efetivação dos direitos fundamentais passa a ser não só obrigação do Estado, mas também obrigação da sociedade como um todo (al. c) do art.45 da CRM). Assim o princípio da solidariedade também está ligado intimamente ao Estado Fiscal, uma vez que admite a existência de uma capacidade contributiva, ou seja, devo ser solidário, porém solidário até o limite da minha capacidade contributiva permitir, para que eu ainda tenha condições de ter dignidade com um mínimo existencial. Dessa feita, a partir da reinserção do princípio da solidariedade no contexto atual, é possível pensar na concretização de uma cidadania solidária, pois ao se oferecer o mínimo existencial, é possível a promoção da justiça, da igualdade e do desenvolvimento econômico, social e humano. RECOMENDAÇÕES A falta de observância das condições individuais de cada contribuinte, bem como a precária repartição dos encargos, faz com que surjam os conflitos tributários e as insatisfações dos cidadãos com relação à política fiscal, assim sendo, para que a sociedade entenda e aceite a tributação: deve- se buscar disseminar e comunicar à sociedade os objectivos do sistema tributário e seus efeitos sobre o desenvolvimento do país, por meio de estudos, estatísticas, entrevistas, notas de esclarecimento e quaisquer outros meios adequados; buscar disseminar e comunicar à sociedade, onde os tributos estão sendo aplicados, quem estão sendo os maiores beneficiários, incentivar e patrocinar as actividades de educação fiscal. Visto que, a complexidade do sistema fiscal promove o desconhecimento das matérias fiscais, deste modo, por um lado, seria importante promover uma maior estabilidade da lei fiscal, por outro, dotar o contribuinte de informação útil relativa às operações. Na verdade, na mentalidade do contribuinte persiste um objectivo, encontrar uma forma de contornar a legislação, lícita ou ilicitamente. Somos da opinião que, torna-se necessário a existência de eficientes mecanismos de controlo. Sendo imprescindível a observância dos princípios mencionados anteriormente, para atingir a justiça fiscal. Bibliografia
1. Legislação