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Sociologia do direito, Notas de estudo de Sociologia Jurídica

sociologia do direito

Tipologia: Notas de estudo

2012

Compartilhado em 12/05/2012

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amaral-8 🇧🇷

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SOCIOLOGIA DO DIREITO
PROF. Dr. JACIR L. CASAGRANDE
A Sociologia do Direito é mais uma especialização das
Ciências Sociais, ocupando-se em investigar os processos
de juridificação e resolução de conflitos em diversas
sociedades e grupos.
Como um grupo produz e encaminha as diferentes
sanções e penalidades e como tais agrupamentos
elaboram uma idéia de justiça ocupa um território
nobre na Sociologia do direito.
As Ciências Sociais no Brasil tradicionalmente foram
relutantes em abordar tais processos, muito devido à força
do marxismo como instrumento teórico nos cursos de pós-
graduação em Sociologia nos anos 60 e 70.
A concepção de Direito em Marx – uma instituição a
serviço da classe social dominante e que
desapareceria em uma sociedade sem classes –
imobilizava tentativas mais amplas de investigação
de tal temática
Atualmente os enfoques são os mais diversos possíveis,
entre eles o problema da violência, a justiça penal, os
direitos humanos, o papel dos juízes e procuradores, os
processos institucionais.
A sociologia do direito (ou Sociologia Jurídica) é um
ramo da sociologia que busca descrever e explicar
o fenômeno jurídico como parte da vida social. A
sociologia encara o direito não como um conjunto
de normas, mas como um conjunto de ações reais
de seres humanos.
Dentre os principais autores clássicos que contribuíram
para a construção da Sociologia Jurídica contam-se:
Max Weber: dedica um capítulo de sua obra economia e
sociedade à sociologia do direito.
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SOCIOLOGIA DO DIREITO

PROF. Dr. JACIR L. CASAGRANDE A Sociologia do Direito é mais uma especialização das Ciências Sociais, ocupando-se em investigar os processos de juridificação e resolução de conflitos em diversas

sociedades e grupos.

Como um grupo produz e encaminha as diferentes sanções e penalidades e como tais agrupamentos elaboram uma idéia de justiça ocupa um território nobre na Sociologia do direito. As Ciências Sociais no Brasil tradicionalmente foram relutantes em abordar tais processos, muito devido à força do marxismo como instrumento teórico nos cursos de pós-

graduação em Sociologia nos anos 60 e 70.

A concepção de Direito em Marx – uma instituição a serviço da classe social dominante e que desapareceria em uma sociedade sem classes – imobilizava tentativas mais amplas de investigação de tal temática Atualmente os enfoques são os mais diversos possíveis, entre eles o problema da violência, a justiça penal, os direitos humanos, o papel dos juízes e procuradores, os processos institucionais. A sociologia do direito (ou Sociologia Jurídica) é um ramo da sociologia que busca descrever e explicar o fenômeno jurídico como parte da vida social. A sociologia encara o direito não como um conjunto de normas, mas como um conjunto de ações reais de seres humanos. Dentre os principais autores clássicos que contribuíram para a construção da Sociologia Jurídica contam-se: Max Weber : dedica um capítulo de sua obra economia e sociedade à sociologia do direito.

Émille Durkheim : apresenta um estudo do direito de um ponto de vista empírico-causal, distinto da visão normativa dos juristas, em obras como A divisão social do trabalho e Lições de sociologia.

Eugen Erhlich: autor de um dos mais importantes estudos em sociologia do direito, no qual busca apresentar seus fundamentos, potencialidades e método: fundamentos de sociologia do direito. A sociologia do direito tem que ser discutida sob várias óticas, possibilitando assim uma maior compreensão de seu objeto, do campo de atuação e dos problemas que a ela aparecem. Emile Durkheim, fundador da escola sociológica do direito e da sociologia, analisa o direito como fato social, por isso, um dos objetos de estudo da sociologia jurídica é o modo

como as normas interagem e interferem na sociedade.

Edmond Jorion - a sociologia jurídica tem por

objeto o fenômeno jurídico.

Recaséns Siches entende que o direito deva ser analisado como produto de processos sociais. Siches salienta a inter-relação entre a sociedade e o direito: um influencia outro; desta maneira a sociedade evolui e o direito também evolui, pois a função do direito é regulamentar a sociedade e tornar o convívio social mais equilibrado, portanto vê-se que o desenvolvimento de um leva a evolução de outro. Mostra-se uma inter-dependência entre o direito e a sociedade. Renato Treves analisa o objeto da sociologia jurídica dialeticamente através de três principais indagações, sintetizando: a eficácia e os efeitos da norma jurídica; os instrumentos humanos para a concretização da norma; e a

diferentes momentos históricos e em diferentes regiões, pois muitas vezes os fatores sociais que influenciam uma determinada sociedade num determinado tempo e espaço não influenciam outra em diferente tempo ou espaço.

DEFINIÇÕES SOCIOLÓGICAS DO DIREITO

Kant observou em 1781, que os juristas ainda estavam buscando uma definição adequada do direito - não sabiam qual era exatamente o objeto de seus estudos.

Esta constatação foi confirmada, mais de dois séculos depois, em uma coletânea de “controvérsias” de juristas sobre a definição do direito e, em um manual de direito alemão. Sabem os sociólogos do direito qual é o seu objeto de estudo?

Os especialistas não podem chegar a um acordo sobre a definição do fenômeno estudado. As ciências humanas, não são epistemologicamente fechadas: o posicionamento político e as escolhas teóricas de cada autor são diferentes e influem sobre os resultados do seu trabalho. No caso da sociologia jurídica, os problemas complicam-se ainda mais pelo fato de existirem hoje duas grandes famílias de sistemas jurídicos. Os sistemas fundamentados na supremacia do legislador e aqueles fundamentados na jurisprudência. No primeiro caso, a principal fonte do direito é o conjunto das normas escritas , que corresponde à vontade das autoridades políticas. Este modelo tem origem Europeia, sendo adotado, hoje, na América

Latina e em parte do mundo (legicentrismo).

No segundo caso, o elemento mais importante do sistema jurídico é a tradição estabelecida na vida política e nos tribunais com relação a determinados problemas. Este é o sistema que se formou na Inglaterra e que continua válido em quase todas as ex-colônias (“direito comum”) Dependendo do sistema jurídico de cada país, os sociólogos do direito possuem uma visão do que é o direito e orientam a pesquisa de forma diferente. A sociologia jurídica nos países legicentristas interessa-se pelos mecanismos de formação e eficácia das leis; na tradição da pesquisa anglo-saxã prevalece o interesse pelos operadores do direito.

Esta diferença é tão forte que pode-se dividir em duas partes, estudando separadamente a “força da lei”, nos países de direito legicêntrico e a “força da decisão judiciária” (Servem, 2000).

  • Não há consenso entre os sociólogos do direito sobre o objeto de sua disciplina entre os vários países.
  • As diferenças na definição do direito aumentam se forem consideradas outras culturas jurídicas, que se fundamentam nos costumes (direito dos povos indígenas) e nos mandamentos religiosos (direito Islâmico). Após ter estudado estes conceitos, aspectos e teorias da sociologia jurídica, pode-se apresentar as principais definições do direito na perspectiva sociológica. Três são as definições mais importantes para aqueles que consideram o direito como fenômeno social. 1 DEFINIÇÃO MONISTA AMPLIADA Considera o sistema jurídico composto por normas legais que possuem validade em determinado território, sendo estabelecidas e aplicadas pelos órgãos do Estado.

As definições pluralistas enfrentam um problema. Qual é o critério que permite saber se um sistema de normas é reconhecido no âmbito de um grupo social?

Foram propostos três critérios:

O critério do constrangimento (coação), adotado por Max Weber: existe um ordenamento jurídico quando um aparelho de poder pode aplicar violência física em caso de descumprimento das normas em vigor. Critério de juridicidade é a capacidade de exercer coação organizada em caso de violação de normas. São definidos como jurídicos os sistemas de normas garantidos por uma agência que possui prestígio e força, sendo esta capaz de impor suas decisões em caso de conflito ( Junqueira e Rodrigues, 1988)

b) É o critério da eficácia social de um sistema de normas. É considerado como “direito” o conjunto de normas que cria e confirma expectativas sobre o comportamento dos demais. Se um indivíduo sabe que os outros se comportam conforme as normas, então ele também tenderá a respeitar as leis em vigor.

Neste caso, critério de juridicidade é a capacidade de um sistema normativo de influenciar o comportamento das pessoas (Krawietz, 1988).

c) O terceiro critério é o individual-psicológico.

Segue a tradição do direito natural racional -

a definição do direito depende do sentimento

de justiça dos indivíduos. Uma das primeiras

definições individuais-psicológicas na

sociologia jurídica é de Ehrlich: “os diversos

tipos de normas provocam diversos

sentimentos”.

  • A violação de normas morais provoca

indignação, o descaso às regras de cortesia

causa raiva e a inobservância das regras de

boas maneiras expõe o transgressor ao

ridículo. A violação das normas jurídicas

desperta nos membros da sociedade o

sentimento de “revolta” ( Ehrlich, 1986, p. 129)

As definições que fazem depender o direito de sua

aceitação pelo grupo social constituem o ponto de partida do pluralismo jurídico e são aceitas por muitos juristas-sociólogos.

Sendo estes interessados pela realidade social do direito, consideram importante a eficácia das normas, isto é, sua capacidade de regular a vida social, graças ao fato de serem reconhecidas pelo grupo social. DEFINIÇÃO CONSTRUTIVISTA-COMUNICATIVA

Uma terceira possibilidade de definição sociológica do direito é aquela que adota a perspectiva do construtivismo e da teoria sistêmica. O direito é um sistema social criado através de atos de comunicação social sobre a “juridicidade”. O sistema jurídico possui um código de funcionamento: legaL/ilegal.

historicamente mutável, colocando a seguinte questão; podemos considerar aqui e agora uma norma como jurídica?

Se a quota de eficácia da norma penal que pune o adultério é “zero”, este preceito não é considerado jurídico pela sociedade, apesar de possuir validade formal.

O sociólogo do direito deve examinar as causas desta total,ineficácia. Não pode, porém, considerar tal norma como parte do sistema jurídico, já que se trata de uma letra morta.

Neste caso, a sociedade atualizou a sua referência jurídica. Excluiu esta norma do sistema jurídico em vigor, julgando a relação sexual extraconjugal em base a códigos de outros sistemas sociais (moral, religião, sentimentos). O exemplo mais claro de problemas de validade do direito é oferecido, pelo direito internacional. Há um direito universal independentemente da vontade e da atuação dos Estados. A observação que o direito internacional “sociológica e política nos ensina que não é suficiente fazer uma “Declaração Universal de Direitos” para alcançar a validade jurídica. Tampouco pode ser sustentado, “não existe ” e que as Declarações e Convenções sobre direitos humanos são somente um texto político ou uma pura “ideologia”. As sociedades atuais ainda não decidiram se os textos normativos de direito internacional possuem validade jurídica, ou seja, permitem uma comunicação social fundamentada no código legal/ilegal.

A criação de tribunais internacionais, na segunda metade do século XX, e as iniciativas de proteção dos direitos humanos através de sanções internacionais, anunciam uma transformação na comunicação social sobre o direito internacional. Este é considerado, como um tema jurídico. Esta evolução não exclui que muitas decisões das organizações e dos tribunais internacionais continuem, protegendo os interesses das grandes potências, não se colocando a serviço dos direitos humanos. Interessa o fato dos governos e a opinião pública começarem a reconhecer uma legalidade internacional.

A perspectiva construtivista-comunicativa considera que a sociedade constrói, em cada momento histórico, uma “província de sentido” chamada Direito, através de iatos de comunicação social.

O meio principal da comunicação social é a

linguagem, que dá um determinado sentido

aos comportamentos e às instituições sociais.

O código jurídico é estável. As normas e os

comportamentos que, em cada momento

histórico, pertencem a esta “província de

sentido” são extremamente mutáveis.

O comportamento que ontem era crime converte-se hoje em exercício legítimo de um direito — e vice-versa. Reduzir uma pessoa à condição de escravo é hoje crime, sendo que o ato era considerado, como exercício legítimo do direito de propriedade até o século XIX. A homossexualidade constitui hoje manifestação da liberdade sexual, sendo que alguns séculos atrás era um “delito nefando”, passível de pena de morte. Existem ainda países que punem a homossexualidade como delito.

elemento imprescindível para a formação dos

operadores jurídicos, com espírito (auto) crítico

e em estrita conexão com os desenvolvimentos

em outras áreas do saber.

Isto permitirá à sociologia do direito afirmar-se como componente da sociologia e como elemento imprescindível para a formação dos operadores jurídicos, com espírito (auto)crítico e em estrita conexão com os desenvolvimentos em outras áreas do saber

SABADELL, Ana Lucia. Manual de Sociologia Jurídica: Introdução a uma leitura externa do direito