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Este documento discute os contratos fraudulentos entre sociedades coligadas no direito comercial brasileiro, incluindo casos de assistência técnica, exclusividade de produtos e marcas, simulação de contratos e doações. O texto examina as implicações legais e as consequências para as sociedades envolvidas, além de discutir as exceções e limitações aplicáveis.
Tipologia: Notas de aula
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de Produtos Químicos' são meramente um aditamente, destinado a dar a conhecer a natureza do negócio a que a sociedade vai dedicar- se. Esse aditamento, quanto ao comerciante singular, é expressa mente previsto pelo artigo 3? do Decreto n° 916, de 24 de outubro de 1890, verbis: "... aditando, se quiser, designação mais precisa de sua pessoa ou gênero de negócio". Carvalho de Mendonça indica como exemplos: 'L. do Amaral, o Balisa (alusão ao nome do estabe lecimento) ou 'L. do Amaral, Livreiro', etc (Tratado de direito co mercial brasileiro, t.ll, Rio de Janeiro, 1937, n? 188, p.163).
São esses aditamentos 'insígnias nominativas' impropria mente, tais porque aplicáveis a empresas similares (conforme Car valho de Mendonça, Tratado de direito comercial brasileiro, t.V, 1? parte, Rio de Janeiro, 1938, n? 22, p.25), mas suscetíveis de indivi- dualização específica pelo aditamento à firma ou denominação so cial. Carvalho de Mendonça observa, quando inexistente ainda o re gistro da insígnia, que o aditamento à firma ou denominação consti- tuia meio indireto de proteger as insígnias contra perfídia dos con correntes" (obra citada, t.V. 1? parte, n? 23, p.26). O mesmo pode dizer-se quanto à qualificação mais precisa do negócio, insuscetível, hoje, pelo seu teor comum, de registro como insígnia.
Demais, essa qualificação acessória, ainda quando registrada, nunca poderia por si só substituir a firma ou denominação social nas relações jurídicas da sociedade. Éo que dispõe, explicitamente, o ar tigo 35 do Decreto n? 24.507, de 29 de junho de 1934: "A simples aposição do nome ou insígnia, registrados em contratos ou outros documentos... não poderá substituir legalmente o uso da firma ou razão social para outro fim que não seja a indicação do estabeleci mento ou atividade profissional".
Pelo exposto,
a. admitindo-se o aditamento para as anônimas, parece dever- se admití-lo para as sociedades limitadas, desde que afastada a in terpretação rigorosamente literal do Decreto Legislativo n? 3.708, de 10 de janeiro de 1919;
b. esse aditamento, embora anexo à denominação social e uni do a esta, com esta não se confunde, antes a pressupõe; donde , ainda que negando aquela primeira conclusão, mister é admitir-se o contrato, no qual vem ele estipulado, a arquivamento.
Cuida-se de contrato no qual a sociedade-mãe (Compagnie Nord-Africaine de THyperphosphate Reno) se obriga para com a so ciedade-filha (Companhia Riograndense de Adubos) a prestar-lhe assistência técnica, econômica e financeira e, além disso, a assegurar-lhe a exclusividade do uso de patentes e marcas indus triais e comerciais, e a exclusividade, por igual, no Rio Grande do
Sul, da aquisição direta, ou de conta de terceiros, de todos os pro dutos de fabricação daquela primeira, tudo, mediante uma retribui ção percentual, calculada sobre o preço de custo industrial da pro dução, vendida e entregue, da sociedade-filha.
São, contratos dessa natureza, comuns entre a sociedade- mãe e a sociedade-filha. Wieland não os reputa inadmissíveis, salvo quando simulados, ou quando dirigidos a resultados subjacentes à censura do direito (Handelrecht, t. II, Die Kapitalgesel/schaften, München u. Leipzig, 1931, § 123, p. 381). Messineo, semelhante mente, não os considera como ipso jure simulados, posto haja por essencialmente simulada, sempre, a constituição da sociedade-filha (Le Societá dicommercio collegate, Padova, 1932, n? 14, p. 31; n? 3, p. 12; n? 18, p. 36). Entre nós, — éoportuno referir-se, — o reco nhecimento da legitimidade in thesi da figura jurídica da sociedade- filha ressai, inequivocamente, da disposição do § 2 do art. 135 da Lei das Sociedades por Ações, de vez que, sob a rubrica das sociedades coligadas e controladas, naquela disposição mencionadas, se in cluem, fora de dúvida, as sociedades-filhas (Waldemar Ferreira, Ins tituições de direito comercial, 4ed., t.l, São Paulo, 1954, n° 373, p. 499; Trajano de Miranda Valverde, Tratado das sociedades por ações, 2 ed. Rio de Janeiro, 1953, t. II, n? 703, p. 405).
Quando, porém, contratos dessa natureza hão de ser aprova dos pela assembléia geral da sociedade-filha, ou a sua celebração há de ser vinculativamente determinada à diretoria desta, a sociedade- mãe terá de abster-se de votar a respeito, como qualquer outro acio nista; não, entretanto, se a resolução da assembléia geral se destinar meramente a exonerar de responsabilidade a diretoria, ou autorizar simplesmente a celebração do contrato (Wieland, obra citada).
Não sendo, contratos dessa natureza, de haver-se ex natura sua por simulados, milita contra eles, sem embargo, a suspeita de uma intenção fraudulenta que, quando contraditada pelo teor apa rente do negócio jurídico, pode estar, contudo, encoberta porsimu- lação daquele, especificamente endereça à violação de lei ou ao pre juízo de terceiro (art. 105, Código Civil Brasileiro). A identidade eco nômica, maior ou menor, entre a sociedade-mãe e a sociedade-filha (Isay, Das Recht am Unternehmen, Berlin, 1910, p. 87), a depen dência jurídica desta última para com a primeira (Kronstein, Dieab nãngigejuristischePerson, München, — 1931,pass/m),ouadomi- nância da sociedade-mãe sobre a sociedade-filha (Haussmann, Grundlegung des Rechts der Unternehmenszusammenfasumgen, Mannheim, 1926, p. 81), ou a subsunção jurídica desta última na quela primeira como órgão e operações (Hamburger, Die Organge- sellschft, Gedãcht nis schrift für Seckel, 1927) fundamentam, não sem razão, apesar da independência aparente entre ambas as socie dades, a suspeita de uma colusão ou confusão interna de interesses e, pois, a suspeita de uma intenção fraudulente na separação, senão oposição, externa, destes. A lei, a cuja violação a simulação prestaria cobertura, poderia ser, exempli gratia, a norma cogente da Lei das Sociedades por Ações, segundo a qual, na distribuição dos lucros sociais entre os acionistas, há de observar-se "a regra da igualdade de tratamento
to nP 737, de 25 de novembro de 1850, posto que subsidiariamente completada pelo Código Civil (conforme J. X. Carvalho de Mendon ça, Tratado de direito comercial brasileiro, 2 ed. t. VI, parte I, Rio de Janeiro, 1934, n? 239, p. 215e 216). Aprescrição da ação corespon- dente, ad instar da ação de anulação de contrato civil simulado, an teriormente ao Código Civil (Carpenter, no Manual do Código Civil Brasileiro, de Paulo de Lacerda, t. IV, Rio de Janeiro, 1919, n° 331, p. 527), pode entender-se que continua a ser a de vinte anos, fixada pelo art. 442 do Código do Comércio (conforme Carpenter, obra ci tada, n? 186, p. 367 e 368).
Concomitantemente ao contrato, de que se cuida, entre a so ciedade-filha e o grupo de acionistas desta que, com a sociedade- mãe, lhe integra o corpo societário, foi celebrado contrato, de estru tura aparentemente análogo, pelo qual se estipula, em favor daque le grupo, uma retribuição percentual idêntica, também calculada so bre o preço de custo industrial da produção, vendida e entregue, na sociedade-filha, em correspectivo a uma promessa de financiamen to ou de obtenção de financiamento, para a construção e instalação das usinas e estabelecimentos da mesma sociedade-filha.
Esse contrato, apesar da aparente analogia de estrutura, que denota, com o anterior, é, na verdade, totalmente distinto daquele, por sua natureza e efeitos. O que nele se retribui, manifestamente, não é o capital, alcancado pelo financiamento, mas a outorga do fi nanciamento, ou a obtenção deste, por mediação, à mão de tercei ros. A ser prestado o financiamento à sociedade-filha pelos seus co-contratantes, seriam, estes, pois, a par do juro sobre o capital mutuado, retribuição, ainda, pela outorga do financiamento, e retri buição convencionada como participação nos lucros da sociedade- filha. Teriam prestado dinheiro à sociedade, de que são acionistas, e, sem correr, quanto a esse dinheiro, o risco social, participariam, sem embargo, dos lucros sociais. Teriam, conseqüentemente, frau dado a disciplina legal cogente do contrato de sociedade (J. X. Car valho de Mendonça, obra citada, t. III, n? 532, nota 1, p. 26); e a san ção da fraude seria a nulidade do convencionado (art. 288, Código Comercial Brasileiro, art. 283, Código Comercial Argentino). Se, pe lo contrário, abandonada a noção de fraude, se atribuir a esses co- contratantes meramente a condição de mutuantes, em um emprés timo com participação (conforme Wahl, Précis de droit commercial, Paris, 1922, n? 467, p. 152), ainda assim, contrato, com essa feição, importaria "prática” , destinada a "sujeitar o devedor a maiores pres tações ou encargos, além dos estabelecidos no respectivo título ou instrumento" (art. 13, Decreto n? 22.626, de 7 de abril de 1933); e a sanção seria, igualmente, a nulidade do convencionado (art. 11, De creto n? 22.626). A ser prestado o financiamento por terceiro, o contrato entre a sociedade-filha e o grupo de acionistas que se obrigaram a alcançar- lhe o financiamento, revestiria o caráter de uma locação de serviços (conforme Wahl, obra citada, n° 467, p. 153), cujo resultado haveria de ser a obtenção do financiamento; ou, seja, especificamente, um contrato de mediação com esse objeto (conforme Vivante, Tratado
Ml
didirritto commerciaiie, 5 ed. t.l, Milano, 1922, p. 227 e 232; Spen- cer Vampré, Tratado elementar de direito comercial, 1.1, Rio de Ja neiro, 1921, § 71, p. 244). Mas, à locação de serviços, como à media ção, repugna critério de retribuição que se não apóie ao valor do ser viço prestado, segundo a communisaestimatio local, o tempo em pregado em prestá-lo e a qualidade do serviço mesmo (art. 1218, Código Civil Brasileiro ). No em que excedesse a esse valor, a retri buição ajustada constituiria doação disfarçada, feita “ sob aparência de um contrato a título oneroso, por meio de simulação contida no ato" (Planiol, Traité élémentaire de droit civil, t. III, Paris, 1924, n° 2.552, p. 629). Tal doação, da sociedade a acionistas seus, seria, po rém, se aparente, de reputar-se, para logo, nula, por isso que, aos acionistas, individualmente ou em grupo, é vedado receber doação da sociedade, a expensas, direta ou indiretamente, dos lucros so ciais, sem quebramento do princípio vigente, quanto à distribuição dos lucros, da igualdade de tratamento para todos os acionistas da mesma classe ou categoria (art. 78, Lei das Sociedades por Ações). Disfarçada ou simulada, a doação seria, de qualquer maneira, anulá- vel (art. 105, Código Civil Brasileiro). Quanto à prescrição da ação anulatória, reportamo-nos ao que já dissemos a respeito.
Do ponto de vista fiscal, qualquer inteligência dos fatos, salva a que os configura como delito de usura (art. 4?, Lei n? 1.521, de 26 de dezembro de 1951) envolve fraude às disposições legais concer nentes ao imposto de renda. Lucro social, ou doação, ainda que si mulada (arg. ex. art. 37, g, Regulamento do Imposto de Renda), são, do ângulo do imposto de renda, matéria tributável, e a fraude fiscal estará, in hypothesi, nitidamente caracterizada pela dedução das quantias correspondentes como despesa (art. 37, a, Regula mento do Imposto de Renda), posto que a formulação da consulta à repartição fiscal e instruída com documentação completa, exclua, no caso, outra penalidade administrativa, além da multa de mora (art. 63, § 7, Regulamento do Imposto de Renda).
As duas parcialidades, entre as quais as ações da sociedade- filha se dividem, — a sociedade-mãe e um grupo de acionistas estra nhos, podem, se se entender ainda não consumada a prescrição, impugnar, — qualquer delas, o contrato, celebrado pela outra, com a sociedade-filha, relativamente ao qual cada uma delas é terceiro, — enquanto à agitação de simulação fraudulenta (art. 105, Código Civil Brasileiro ). Enquanto a essa argüição, nenhuma delas, porém, poderá impugnar o contrato, em que houver sido parte; nem a sociedade-filha, por esse motivo, qualquer dos dois contratos (art. 104, Código Civil Brasileiro).
Dos convênios a latere entre as duas parcialidades, são nulas, por ilicitude de objeto (art. 145, II, Código Civil Brasileiro ):
a) as cláusulas acerca da abstenção alternada do voto societá rio, nas assembléias gerais da sociedade-filha, entre as duas parciali- dades, com endereço a partilhar ambas os postos de direção;
b) a cláusula que limita território às operações da sociedade- filha. Cláusula estatutária acerca da partilha dos cargos de direção