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Cálculo de BDI em obras públicas
Tipologia: Manuais, Projetos, Pesquisas
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Responsável Técnico:
______________________________________ MARCIA DE OLIVEIRA CUDO - 2º Ten QOCON CIV CREA RS 171440
OBRA: LOCAL: REFORMA ELÉTRICA E DE LÓGICA DO HANGAR DO ETA-ESM-2º/7ºBASE AÉREA DE CANOAS (BACO)
DATA BASE: SETEMBRO DE 2016
Mínimo (%) Médio (%) Máximo (%) Valores Propostos (%) AC Adm Central 3,00 4,00 5,50 4, R Riscos 0,97 1,27 1,27 1, S + G Seguro e Garantia 0,80 0,80 1,00 0, DF L Despesas FinanceirasLucro 0,596,16 1,237,40 1,398,96 1,117, Tributos (PIS+COFINS+ISS) 3,65 5,75 6,65 4, Contribuição Previdenciáriasobre a Receita Bruta (CPRB) 4,50 4,
BDI % = 26,
Tributos PIS (^) 0,650 % COFINS 3, ISS Total (^) 0,4504,
Local/Data
Nome: CREA:
Canoas, 11 de outubro de 2016.
Eng.º Civil Responsável MARCIA DE OLIVEIRA CUDO RS 171440
I
OBS: 1) Esta planilha foi elaborada conforme equação para cálculo do percentual do BDI recomendada pelo relatório doacórdão TCU – 2369/2011 e TCU – 2622/2013, conforme abaixo ilustrado.
Intervalo de admissibilidade Item Componente do BDI
Memória de cálculo do BDI Referencial
1. Considerações Iniciais
1.1. Acórdão nº 2.622/2013 - TCU - Plenário O Acórdão nº 2.622/2013 - TCU versa sobre as faixas de valores dos itens componentes do cálculo do BDI, bem como os valores referenciais de BDI por faixa de valores de obras de edificações.
1.2. Componentes do BDI Os itens considerados no cálculo do BDI estão contemplados nas tabelas do Acórdão 2.622/2013, e também podem ser verificados no Art. 9º do Decreto nº 7.983, de 8 de abril de 2013, que estabelece regras e critérios para a elaboração do orçamento de referência de obras e serviços de engenharia, contratados e executados com recursos dos orçamentos da União, sendo: I - taxa de rateio da administração central; II - percentuais de tributos incidentes sobre o preço do serviço, excluídos aqueles de natureza direta e personalística que oneram o contratado; III - taxa de risco, seguro e garantia do empreendimento; e IV - taxa de lucro. De acordo com o Acórdão nº 2.622/2013 - TCU – Plenário, a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), foi criada pela União para desonerar a folha de salários de diversas atividades econômicas em substituição à contribuição previdenciária sobre a folha de pagamentos.
1.3 Desoneração da folha de pagamento A partir de 2011, as empresas passaram a ser contempladas com a política nacional de desoneração da folha de salários, substituindo a Contribuição Patronal Previdenciária (CPP) referente aos 20% (vinte por cento) sobre a folha, por uma contribuição de inicialmente 1,50% ou 2,50%, que posteriormente baixou para 1,00% ou 2,00% sobre a receita bruta, conforme segmento da empresa. Em 13 de novembro de 2014, foi criada a Lei n° 13.043 tornando permanente a desoneração da folha. A lei 13.161/2015, de 31 de agosto de 2015, com vigência a partir de 1º de dezembro de 2015, alterou a alíquota incidente sobre a receita bruta das empresas, no caso da construção civil, de 2,00% para 4,50%, para preços desonerados. Com essa lei, a desoneração passou a ser facultativa, sendo opção da empresa escolher entre a contribuição sobre a receita bruta (CPRB) ou contribuir sobre a folha salarial, optando em cada obra de construção civil por uma das duas contribuições.
Como no processo licitatório não é sabido, de antemão, qual o licitante vencedor e, pelo fato do edital exigir que a empresa tenha sua atividade-fim relacionada com a área da construção civil, objeto da licitação, adotou-se, o SINAPI com desoneração, sendo aplicada, portanto uma CPRB, a fim de remunerar a contratada quanto à tributação sobre a receita bruta, de 4,50%.
2. Equação do Cálculo do BDI Para o cálculo do BDI foi considerado a equação proposta pelo relatório que fundamentou o Acórdão nº 2622/2013, ilustrada abaixo:
Onde: AC é a taxa de rateio da administração central; R corresponde aos riscos; S é uma taxa representativa de Seguros; G é a taxa que representa o ônus das garantias exigidas em edital; DF é a taxa representativa das despesas financeiras; L corresponde ao lucro/remuneração bruta do construtor e; I é a taxa representativa dos tributos incidentes sobre o preço de venda (PIS, Cofins, CPRB e ISS).
3. Premissas e Considerações para o Cálculo do BDI 3.1. Administração Central - AC O acórdão nº. 2.622/2013 estabelece que essa parcela fique entre 3,00% e 5,50%, para obras de construção de edifícios. Várias bibliografias apontam para uma taxa variando entre 2% e 15%, conforme cita o relatório que fundamentou o acórdão 2369/2011, a saber: "Mozart Bezerra da Silva, em seu livro ‘Manual de BDI’, 1ª Edição, 2006 (p. 56 e 57), apresenta orçamentos para oito portes de empresas construtoras dos quais pode ser inferido que o rateio da Administração Central terá uma relação inversa com o custo direto. Tais estudos indicam uma taxa de administração central variando de 5 % a 15%. Também, Maçahico Tisaka – ‘Orçamento na Construção Civil’, 1ª Edição, 2006 (p. 93) – considera o rateio da Administração Central variando entre 5% e 15%, e Aldo Dórea Mattos – Como preparar orçamento de obras, 1ª Edição, 2006 (p. 208 e 209) afirma que os valores mais comuns ficam entre 2% e 5% do custo da obra. Já André Luiz Mendes e Patrícia Reis Leitão Bastos, em ‘Um aspecto polêmico dos orçamentos de obras públicas: Bonificação e Despesas Indiretas (BDI)’, publicado na Revista do Tribunal de Contas da União. Brasília, v. 32, n. 88, abr/jun 2001, sugerem, para a composição do BDI dos orçamentos de obras públicas, a adoção de uma taxa de administração central de 6%."
Sendo a Selic a taxa oficial de juros definida pelo Comitê de Política Monetária do Banco Central, considera-se adequada a sua utilização para a definição de um patamar para remunerar as despesas financeiras , conforme consta no relatório que fundamentou o Acórdão nº 325/
3.5. Lucro - L O lucro é outra parcela reconhecidamente complexa de se estimar, apresentando grande variação de valores propostos entre os autores da área e também nos adotados pelos órgãos públicos em suas licitações. Considerou-se a taxa de Lucro de 6,50%.
3.6. Impostos - I Para as alíquotas do PIS e COFINS foi considerado o regime de incidência cumulativa, com base no art. 8º da Lei n. 10.637/2002 e art. 10º da n. Lei 10.833/2003 (alterada pela Lei 13.043/2014), que apontam as pessoas jurídicas e receitas que permanecem sujeitas ao regime cumulativo, dentre elas, as receitas decorrentes da execução por administração, empreitada ou subempreitada de obras de construção civil (Lei n. 12.375/2010). Assim, as obras de construção civil contribuem para o PIS e a COFINS utilizando as alíquotas de contribuição de 0,65% e 3,00% do faturamento bruto, respectivamente.
3.6.1. PIS Conforme exposto acima e dado pela tabela de BDI para construção de edifícios, dada pelo Acórdão nº 2622/2013, considera-se o valor de 0,65% para o PIS.
Conforme exposto anteriormente, considera-se o valor de 3,00% para o COFINS.
3.6.3. ISS Para o ISS, a alíquota mínima foi fixada em 2% pelo art. 88, inciso I, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, enquanto a alíquota máxima foi estipulada em 5% pelo art. 8º, inciso II, da Lei Complementar n. 116, de 31/07/2003. Ressalte-se, ainda, conforme o § 2º, inciso I, art. 7º dessa mesma Lei Complementar, que a base de cálculo desse tributo é o preço do serviço, excluindo-se desse número o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços. Ainda, os municípios gozam de autonomia para fixar as alíquotas desse tributo, desde que respeitados esses limites, e que, nos orçamentos, se deve adotar a alíquota de ISS do município onde o empreendimento é realizado, e não aquela de onde fica a sede da empresa construtora. Assim, sendo a obra executada no município de Canoas, RS, conforme o Lei 5.977, de 22 de dezembro de 2015, o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza para obras de construção civil (subitem 7.02 e 7.05) passou a ser de 2,25% a partir de 1º de abril de 2016. Considerando que ocorre incidência do ISS em aproximadamente 20% do preço de venda, a taxa de ISS a ser considerada no BDI é de 0,45%.
3.6.4 CPRB O acórdão nº. 2.622/2013 estabelece a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), criada pela União para desonerar a folha de salários de diversas atividades econômicas em substituição à contribuição patronal de 20%. Esse percentual que foi estabelecido em 2,00% aplicado sobre o valor da receita bruta, pelo acórdão, foi alterado para 4,50% , pela Lei 13.161 de 31 de agosto de 2015 e passou a vigorar em 01º de dezembro de 2015. Como os preços SINAPI utilizados para composição da Planilha Orçamentária estão desonerados, esse percentual de 4,50% foi aplicado sobre o valor da receita bruta, onerando o BDI.
4. Valor do BDI da obra de Reforma Elétrica e de Lógica do Hangar do ETA-ESM – 2º/7º: Considerando a equação apresentada no item 2 e os parâmetros do item 3, temos: BDI % = 26,02%