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Uma análise histórica da violência contra as mulheres no brasil, abordando a construção social do gênero, a luta feminista brasileira, a lei maria da penha e a importância do psicólogo jurídico na resolução de casos de violência contra mulher. O texto também discute a natureza da violência de gênero, sua relação com o patriarcado e a necessidade de desconstruir a dinâmica de violência de gênero na sociedade.
Tipologia: Resumos
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Introdução Entendia-se, como natural, a distinção entre homens e mulheres, com funções distintas, onde, o poder exercido pelo homem com sua masculinidade provedora, coloca a mulher, como o sexo frágil, docemente esperando a provisão, cuidando da casa e filhos. A literatura nos traz que essa construção histórica e recorrente, afeta diretamente em como os indivíduos de uma sociedade se socializam, se comportam, pensam e sentem, desta forma, segregando-se entre si e na sociedade em geral (Faury, 2003). FAURY, Mirian. Estudando as Questões de Gênero em Serviço Social.Revista Pro-Posições, vol. 14, n. 1 (40): Campinas,2003.Disponível em: https://periodicos.sbu.unicamp.br/ojs/index.php/proposic/article/download/ 8643910/11377. Esse movimento, tem colocado a superioridade masculina em alta desde longos anos, o que pode ser chamado hoje de patriarcado (Ferreira; Santos; Silva, 2015). FERREIRA, AmandaCristina de Souza; SANTOS, Ana Carla dos; SILVA, Thaíres Lima da. Gênero e relações de opressão: breves reflexões.Gênero e Direito, João Pessoa, v. 4, n. 1, p. 358-370, jan. 2015. Disponível em: https://periodicos.ufpb.br/ojs2/index.php/ged/article/view/23836/13599. Nota-se que atualmente esse movimento se encontra mais velado e sutil, as mulheres estão ocupando aos poucos seu lugar de direito em uma sociedade solidamente estruturada no patriarcalismo. Esse fato pode ser evidenciado analisando o cenário jurídico histórico brasileiro. No Código Civil de 1916, conservador e patriarcal, as mulheres não eram consideradas sujeitos de direito, inclusive, eram consideradas relativamente incapazes quando casadas. Com o advento da Constituição de 1946, a condição feminina, obviamente ainda traduzida de uma forma machista, apresentou um progresso no que se referia a sua condição de sujeito, onde adquiriu direito e deveres. Foi, na CF de 1946, enfatizado, em seu artigo 157, algumas proteções à gestante, relacionado ao trabalho por ela exercido. Outra novidade, foi o salário, ter sido instituído “obrigatoriamente” – o que é crucial pontuar, não acontece até os dias atuais -, o mesmo valor, levando em conta a idade, sexo, nacionalidade ou estado civil. Outra novidade, foi o voto feminino amplo, antes, restrito a uma diminuta porcentagem de mulheres. Aparentemente as mudanças foram irrisórias, mas, diante de toda a história pregressa, pode-se dizer que houve um significativo avanço a democracia. Esses direitos, não foram de forma alguma uma conquista fácil e esperada, houve para tantos movimentos e lutas, para uma igualdade política, que se diga de passagem, não era apenas às mulheres reservadas. No tocante as mulheres,
podemos citar grandes pioneiras como: Alzira Soriano, Bertha Lutz, Celina Guimarães Viana, Júlia Alves Batbosa, Myrtes de Campos, Leolina Daltro e tantas outras, munidas pelo “Zeitgeist” da época, se apoderaram de suas cidadanias, e exerceram seu papel político e social, como traz Judith Butler, “um processo de apropriação e reinterpretação advindas de possibilidades culturais”. Desta forma, abriu-se espaço para um movimento multifacetado, orientado por diversos saberes e opiniões, o feminismo, ainda que, sendo seu maior constructo, uma maior igualdade entre homens e mulheres, e, decorrentes transformações associadas. Foi desse “Zeitgeist”, que pode-se inferir o surgimento de uma das mais proeminentes representantes do pensamento feminino contemporâneo. Foi dela, a uma das mais importantes e notáveis frases da época. (...) Simone não dispunha do termo gênero, mas ela conceituou gênero, ela mostrou que ninguém nasce mulher, mas se torna mulher e, por conseguinte, ninguém nasce homem, mas se torna homem, ou seja: ela mostrou que ser homem ou ser mulher consiste numa aprendizagem. As pessoas aprendem a se conduzir como homem ou como mulher, de acordo com a socialização que receberam, não necessariamente de acordo com o seu sexo (MOTTA, SARDENGERG, GOMES, 2000, p. 23). BEAUVOIR, S. O Segundo Sexo Vol 2: A Experiência Vivida, Difusão Européia do Livro, 1967 Pinto (2003) traz que a luta mais a fundo do que se pregava: colocar outra coisa É, portanto, tendo esse quadro como referência que o movimento feminista brasileiro deve ser entendido: é um movimento que luta por autonomia em um espaço profundamente marcado pelo político; defende a especificidade da condição de dominada da mulher, numa sociedade em que a condição de dominado é comum a grandes parcelas da população; no qual há diferentes mulheres enfrentando uma gama de problemas diferenciados (PINTO, 2003, p. 46). As mulheres alcançaram diversas demandas ao longo do tempo, entre elas podemos apontar a Fundação das Mulheres do Brasil, Lei do Divórcio, acesso a métodos contraceptivos, direito a saúde preventiva, equiparação salarial, entre outros, porém, continuava a violência contra as mesmas. Essa violência, como observa-se XXXXXXX é a forma encontrada para que a desigualdade social entre homens e mulheres, construída ao longo dos anos, e que vem sendo ameaçada, continue a dominar. Desta forma, a violência é utilizada para garantir que nada se modifique, que o processo não ocorra, e que, de forma igual, os preceitos socioculturais cooperem para que esse lugar de servidão continue ocupado pelas mulheres.
gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial. “ A violência de gênero sofrida pela mulher pode, desta forma, estar alicerçada no patriarcalismo, valendo destacar que a mesma começa sutilmente, e vai alcançando níveis mais complexos, podendo chegar ao feminicídio (Schmitt, 2016). Schmitt, N. G. (2016). A influência da cultura patriarcal na produção de violências e na construção das desigualdades entre homens e mulheres: um olhar dos profissionais que atuam na rede de proteção social no município de Araranguá/sc. Acesso em: 10 de março de 2019, disponível em: http://www.uniedu.sed.sc.gov.br/wp-content/uploads/2017/02/Artigo-Nayara.pdf Vale destacar o que Rabay (2008) aponta em suas pesquisas: Foi na efervescência do debate acadêmico, rejeitando o determinismo biológico subentendido no uso de termos como sexo ou diferença sexual e priorizando fatores relacionais e culturais na construção social do feminino/masculino, que o conceito do sistema sexo/gênero foi elaborado pela americana Gayle Rubim, na década de 70. Gênero começa a ser usado pelas feministas para se referir à organização social da relação entre os sexos (RABAY, 2008, p.70). RABAY, Glória. Produção Teórica Feminista e as Principais Críticas ao Conceito de Gênero. In: GENTLE, Ivanilda Matias; ZENAIDE, Maria de Nazaré Tavares; GUIMARÃES, Valéria Maria Gomes. Gênero, diversidade sexual e educação:conceituação e práticas de direito e políticas públicas. Editora Universitária da UFPB: João Pessoa, 2008. Esclarece Victoria Barreda (2012) a respeito de gênero: “o gênero pode ser definido como uma construção social e histórica de caráter relacional, configurada a partir das significações e da simbolização cultural de diferenças anatômicas entre homens e mulheres. [...] Implica o estabelecimento de relações, papeis e identidades ativamente construídas por sujeitos ao longo de suas vidas, em nossas sociedades, historicamente produzindo e reproduzindo relações de desigualdade social e de dominação/subordinação (Barreda, 2012).” Género y travestismo em el debate. In: OPIELA, Carolina Von. Derecho a la identidade de género: Ley 26.743. Buenos Aires: La Ley, 2012. P. 101. Seguindo este raciocínio, Teles e Melo (2002) traz como violência de gênero: “(...) uma relação de poder de dominação do homem e de submissão da mulher. Demonstra que os papéis impostos às mulheres e aos homens, consolidados ao longo da história e reforçados pelo patriarcado e sua ideologia, induzem relações violentas entre os sexos e indica que a prática desse tipo de violência não é fruto da natureza, mas sim do processo de socialização das pessoas (...) A violência de gênero pode ser entendida como ‘violência contra a mulher’ (...)” (Teles, Melo, 2002, p. 18). Teles, Maria Amélia de Almeida e Melo, Mônica de. O Que É Violência contra a Mulher. São Paulo, Brasiliense, 2002, p. 18.
SAFFIOTI, Heleieth I.B. Contribuições feministas para o estudo da violência de gênero. Cadernos Pagu: Agosto p. 115-136, 2001 SOUSA, Valquíria Alencar de. Violência contra Mulheres: um fenômeno social. In: GENTLE, Ivanilda Matias; ZENAIDE, Maria de Nazaré Tavares; GUIMARÃES, Valéria Maria Gomes. Gênero, diversidade sexual e educação: conceituação e práticas de direito e políticas públicas. Editora Universitária da UFPB: João Pessoa, 2008
Sabemos que a cidadania no Brasil sofre intricado paradoxo: nossa Carta Constitucional é uma das mais avançadas do mundo –integrando temas, segmentos sociais e direitos segundo concepção inegavelmente progressista –, um conjunto de instituições governamentais, organismos da sociedade civil e movimentos sociais atuantes e, no entanto, vivemos em meio a uma persistente desigualdade social no acesso à justiça. Segundo definições correntes, o Estado não é puramente o aparelho de estado (setor e burocracias públicas), mas também e, sobretudo, um conjunto de relações sociais que apresenta uma ordem sobre um determinado território (Gregory; Debert, 2007, p. 166) DEBERT, Guita Grin; GREGORI, Maria Filomena. Violência de gênero novas propostas, velhos dilemas. Revista de Ciências Sociais, vol. 23, nº 66, 2007. Sobretudo, foi a partir desse marco jurídico – Lei Maria da Penha ( Lei nº 11.340/06)
Pode-se dizer que a inclusão do feminicídio na Lei dos Crimes Hediondos agravou as implicações decorrentes do crime para o sujeito ativo. , uma vez que o mesmo é inafiançável e insuscetível de graça, indulto ou anistia, fiança e necessitará liberdade provisória para concessão da liberdade provisória, em alguns casos. importância do psicólogo jurídico na resolução dos casos de violência contra mulher, pois o mesmo sendo um profissional com conhecimento jurídico e psicológico, torna um profissional completo no amparo, e no desenvolver desses casos que tem tomado grandes proporções na sociedade, embora sua função do psicólogo jurídico ainda seja pouco conhecida. Esse estudo teve como base a revisão bibliográfica, meio utilizado com intuito de abordar teorias sobre a violência contra mulher e
o papel do profissional de psicologia jurídica na resolução e amparo as vítimas de violência. O profissional atualmente esse profissional é o que faz o primeiro contato com as vítimas de agressão, devido estarem nos atendimentos nas delegacias, sendo assim pode se concluir que é de suma importância a atuação de profissional na resolução e amparo as essas vítimas.