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A ATENÇÃO PRIMÁRIA NAS
REDES DE ATENÇÃO À SAÚDE
Profa. Dra. Tanielly Paula
AS REDES DE ATENÇÃO À SAÚDE
- As RAS são organizações poliárquicas de conjuntos de serviços de saúde, vinculados entre si por uma missão única, por objetivos comuns e por uma ação cooperativa e interdependente, que permitem ofertar uma atenção contínua e integral a determinada população, coordenada pela APS – prestada no tempo certo, no lugar certo, com o custo certo, com a qualidade certa, de forma humanizada e segura e com equidade – , com responsabilidades sanitária e econômica pela população adstrita e gerando valor para essa população (MENDES, 2011 ).
AS REDES DE ATENÇÃO À SAÚDE
- A Portaria n. 4. 279 , de 30 de dezembro de 2010 , que
estabelece diretrizes para a organização das redes de atenção à
saúde no âmbito do SUS e
- Decreto n. 7. 508 , de 28 de junho de 2011 , que regulamenta a
Lei n. 8. 080 / 90.
- RAS é definida “como arranjos organizativos de ações e serviços de saúde, de diferentes densidades tecnológicas, que integradas por meio de sistemas de apoio técnico, logístico e de gestão, buscam garantir a integralidade do cuidado”
- “a integralidade da assistência à saúde se inicia e se completa na Rede de Atenção à Saúde”
DECRETO Nº 7.508, DE 28 DE JUNHO DE 2011
- Região de Saúde - espaço geográfico contínuo constituído por agrupamentos de Municípios limítrofes, delimitado a partir de identidades culturais, econômicas e sociais e de redes de comunicação e infraestrutura de transportes compartilhados, com a finalidade de integrar a organização, o planejamento e a execução de ações e serviços de saúde; - O estado de Goiás está dividido em 18 regiões de saúde ,
agrupadas em 05 Macrorregiões , cada região possui uma sede
administrativa denominada Regional de Saúde.
DECRETO Nº 7.508, DE 28 DE JUNHO DE 2011
- Comissões Intergestores - instâncias de pactuação consensual entre os entes federativos para definição das regras da gestão compartilhada do SUS; - Comissão Intergestores Tripartite – CIT - Ministério da Saúde + Conselho Nacional de Secretários Estaduais de Saúde – CONASS + Conselho Nacional de Secretários Municipais de Saúde – CONASEMS - Comissões Intergestores Bipartite – CIB - É formada pela Secretaria de Estado da Saúde e Conselho de Secretarias Municipais de Saúde - COSEMS, com composição paritária - Comissões Intergestores Regionais – CIR - Gestores municipais de saúde da Região de Saúde correspondente, conforme o desenho do Plano Diretor de Regionalização do Estado e representantes da gestão estadual na região
DECRETO Nº 7.508, DE 28 DE JUNHO DE 2011
- Mapa da Saúde - descrição geográfica da distribuição de recursos humanos e de ações e serviços de saúde ofertados pelo SUS e pela iniciativa privada, considerando-se a capacidade instalada existente, os investimentos e o desempenho aferido a partir dos indicadores de saúde do sistema; - As informações que constituem o Mapa da Saúde possibilitam aos gestores do SUS o entendimento de questões estratégicas para o planejamento das ações e dos serviços de saúde
Regiões de Saúde
- Serão instituídas pelo Estado, em articulação com os Municípios,
respeitadas as diretrizes gerais pactuadas na Comissão
Intergestores Tripartite - CIT
- Para ser instituída a Região de Saúde a mesma deve conter, no
mínimo, ações e serviços de:
- I - atenção primária;
- II - urgência e emergência;
- III - atenção psicossocial;
- IV - atenção ambulatorial especializada e hospitalar; e
- V - vigilância em saúde.
Regiões de Saúde
- As Regiões de Saúde serão referência para as transferências de recursos entre os entes federativos.
- As Redes de Atenção à Saúde estarão compreendidas no âmbito de uma Região de Saúde, ou de várias delas, em consonância com diretrizes pactuadas nas Comissões Intergestores.
- Os entes federativos que compõem uma Região de Saúde deverão definir: - I - seus limites geográficos; - II - população usuária das ações e serviços; - III - rol de ações e serviços que serão ofertados; e - IV - respectivas responsabilidades, critérios de acessibilidade e escala para conformação dos serviços.
DECRETO Nº 7.508, DE 28 DE JUNHO DE 2011
- Art. 11. O acesso universal e igualitário às ações e aos serviços de saúde será ordenado pela atenção primária e deve ser fundado na avaliação da gravidade do risco individual e coletivo e no critério cronológico, observadas as especificidades previstas para pessoas com proteção especial, conforme legislação vigente.
- Art. 12. Ao usuário será assegurada a continuidade do cuidado em saúde, em todas as suas modalidades, nos serviços, hospitais e em outras unidades integrantes da rede de atenção da respectiva região.
DECRETO Nº 7.508, DE 28 DE JUNHO DE 2011
- Art. 13. Para assegurar ao usuário o acesso universal, igualitário e ordenado às ações e serviços de saúde do SUS, caberá aos entes federativos, além de outras atribuições que venham a ser pactuadas pelas Comissões Intergestores: I - garantir a transparência, a integralidade e a equidade no acesso às ações e aos serviços de saúde; II - orientar e ordenar os fluxos das ações e dos serviços de saúde; III - monitorar o acesso às ações e aos serviços de saúde; e IV - ofertar regionalmente as ações e os serviços de saúde. Art. 14. O Ministério da Saúde disporá sobre critérios, diretrizes, procedimentos e demais medidas que auxiliem os entes federativos no cumprimento das atribuições previstas no art. 13.
DECRETO Nº 7.508, DE 28 DE JUNHO DE 2011 - Da Relação Nacional de Ações e Serviços de Saúde - RENASES
- Art. 21. A Relação Nacional de Ações e Serviços de Saúde - RENASES compreende todas as ações e serviços que o SUS oferece ao usuário para atendimento da integralidade da assistência à saúde.
- Art. 22. O Ministério da Saúde disporá sobre a RENASES em âmbito nacional, observadas as diretrizes pactuadas pela CIT.
- Art. 23. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios pactuarão nas respectivas Comissões Intergestores as suas responsabilidades em relação ao rol de ações e serviços constantes da RENASES.
- Art. 24. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão adotar relações específicas e complementares de ações e serviços de saúde, em consonância com a RENASES, respeitadas as responsabilidades dos entes pelo seu financiamento, de acordo com o pactuado nas Comissões Intergestores.
DECRETO Nº 7.508, DE 28 DE JUNHO DE 2011 - Da Relação Nacional de Medicamentos Essenciais - RENAME
- Art. 25. A Relação Nacional de Medicamentos Essenciais - RENAME compreende a seleção e a padronização de medicamentos indicados para atendimento de doenças ou de agravos no âmbito do SUS.
- Art. 26. O Ministério da Saúde é o órgão competente para dispor sobre a RENAME e os Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas em âmbito nacional, observadas as diretrizes pactuadas pela CIT.
- Art. 27. O Estado, o Distrito Federal e o Município poderão adotar relações específicas e complementares de medicamentos, em consonância com a RENAME, respeitadas as responsabilidades dos entes pelo financiamento de medicamentos, de acordo com o pactuado nas Comissões Intergestores.
- Art. 28. O acesso universal e igualitário à assistência farmacêutica pressupõe, cumulativamente: - I - estar o usuário assistido por ações e serviços de saúde do SUS; - II - ter o medicamento sido prescrito por profissional de saúde, no exercício regular de suas funções no SUS; - III - estar a prescrição em conformidade com a RENAME e os Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas ou com a relação específica complementar estadual, distrital ou municipal de medicamentos; e - IV - ter a dispensação ocorrido em unidades indicadas pela direção do SUS.