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Sumário
13. Famílias
do Direito
14. Juízo de
valor e Juízo de
realidade
15. Fontes do
Direito
Civil Law e Common Law Fontes Formais e Fontes Materiais
16. Estrutura do
Poder Judiciário
17. Teoria Tridimensional
do Direito
13. FAMÍLIAS DO DIREITO
- O que são as famílias do Direito?
- Maneiras como o Direito irá se estruturar
em diferentes lugares;
- Se subdividem em 2 grandes famílias,
sendo elas a: Common Law e Civil Law.
COMMON LAW CIVIL LAW
- Proveniente do Direito Inglês (sistema anglo-saxônico);
- Grande berço do Common Law é a Inglaterra;
- Aplica-se ainda nos USA, África do Sul, Índia, Australia; - Origem Romano-Germânica, onde utilizava-se a lei escrita para ter segurança; - Possui grande influencia sobre os países da Europa Continental e suas colônias; - Aplica-se na França, Alemanha, Espanha, Itália e Portugal;
- É a ideia de que os costumes e as jurisprudências irão basear as decisões judiciais destes países; - Tem como base principal a lei escrita; - Por isso temos vários códigos, ou seja, legislação para quase tudo, porque vão ser essas normas que irão nos vincular;
- Existem leis escritas porém ela tem um papel secundário, juiz deve procurar primeiro decidir conforme casos semelhantes (jurisprudência vinculante). - Aqui existe sim a jurisprudência, os precedentes judiciais mas o juiz não é obrigado a utilizar (jurisprudência não vinculante).
14. JUÍZO DE VALOR E JUÍZO DE
FATO/REALIDADE
→ Juízo de valor é um julgamento feito a partir de percepções individuais , tendo como base fatores culturais, sentimentais, ideologias e pré-conceitos pessoais, normalmente relacionados aos valores morais ; → Está relacionado com a avaliação obtida de algo a partir de valores, ideias ou conceitos individuais, interpretados por meio da aparência estética, da moralidade ou da credibilidade de determinada situação (bem/mal – certo/errad 0 ); → Ligado a cultura de cada sociedade; → Juízos de valor, ao contrário, são normativos ou prescritivos. Eles são usados, na maioria das vezes, para influenciar o comportamento das pessoas. Ex 1 : As estrelas são bonitas; Ex 2 : Devemos ajudar o próximo; Ex 3 : Marcelo é uma pessoa boa (não estou fazendo uma descrição, estou avaliando o comportamento dessa pessoa); Ex 4 : Se digo que a desigualdade no Brasil é injusta, quero influenciar o comportamento das pessoas de alguma forma, para que essa realidade injusta deixe de existir.
→ O juízo de fato ou juízo de realidade é um
julgamento baseado em uma análise isenta de
valores pessoais ou interpretações subjetivas ,
focando-se unicamente naquilo que é visível ou
cientificamente comprovado, ou seja, naquilo que
é fato;
→ Aqui excluem-se análises subjetivas (refere-se às
coisas de modo objetivo) e os valores pessoais do
indivíduo que faz o julgamento;
→ São também chamado de juízos descritivos, na
medida em que se limitam a fornecer informações
sobre a realidade (em qualquer lugar vai ser a
mesma coisa).
Ex 1 : A bomba atômica foi inventada nos anos 1940 ;
Ex 2 : O aço é uma liga metálica;
Ex 3 : A água ferve a 100 graus Celsius ao nível do mar;
Ex 4 : A neve é fria;
Ex 5 : Está chovendo.
15. FONTES DO DIREITO
- O que são as Fontes do Direito?
- São os locais, os fatos e os acontecimentos nos quais
o Direito vai lá buscando os fundamentos para a
sua própria existência;
- É de onde surge o Direito;
- Então as Fontes do Direito são tão importantes
porque são elas que embasam o nosso próprio
Direito;
- As fontes variam de sociedade para sociedade em
razão de cada uma possuir seu entendimento do que
é mais correto ou não;
- Isso mais uma vez nos mostra que a relação Direito e
sociedade é indissolúvel;
- Podemos classifica-las em 2 (dois) grandes grupos:
a) Fontes Materiais;
b) Fontes Formais.
→ A) FONTES MATERIAIS:
- São acontecimentos da vida que fazem as pessoas terem uma noção do que aquela sociedade necessita, acredita, entende ou pensa, para então as leis serem elaboradas posteriormente;
- São da onde extraímos o Direito;
- Apontam a causa/origem cultural do Direito;
- São aquelas que surgem no âmbito social, “vem da vida”;
- Advém de valores que nós temos, relações sociais, tudo aquilo que está inserido na nossa vida cotidiana e que fundamenta a criação de uma norma jurídica;
- Observa-se questões sociais, morais, econômicas, políticas, históricas, além dos usos e costumes;
- Elas são de onde os nosso legisladores vão tirar as ideias, os fundamentos para construir o Direito;
- É baseado no que a sociedade acredita e o que na prática acontece;
- A Lei não surge do nada, o legislador procura criar as leis de acordo com o que aquela sociedade busca/precisa e são as fontes materiais que determinam isso;
- Ex: Revolução Industrial, Movimentos Grevistas, Feriados.
b. 1 ) Fontes Formais Primárias ou Imediatas:
→ Legislação (sentido amplo): são todas as
normas jurídicas que foram criadas dentro
de um procedimento pré-existente;
→ É toda norma que foi construída dentro do
poder legislativo correspondente.
- Constituição Federal:
- É a lei fundamental de um Estado;
- É a norma mais importante, sempre vai estar em 1 º lugar porque dá origem a todas as demais normas;
- Trás os principais valores e princípios de um País. Tudo que é mais importante;
- A CF não é considerada uma lei propriamente dita, ela está acima da lei ou de qualquer outra norma existente no ordenamento jurídico de um país;
- É nela que estão determinados Direito fundamentais do ser humano, determinados poderes do Estado;
- Ela é fonte formal primária do Direito, porque as nossas prerrogativas irão irradiar diretamente dela.
- Leis em sentido amplo:
- Todas as normas infraconstitucionais que tem um processo a ser realizado para existirem;
- Normas que estão abaixo da CF;
- Não possuem hierarquia entre si, estão no mesmo patamar;
- Ex: Leis complementares, Leis Ordinárias, Medias Provisórias, Leis Delegadas, Decretos Legislativos e Resoluções;
- Aqui existe uma outra subdivisão, a lei pode ser dividida em: → Lei em sentido formal: Toda norma que foi construída como uma lei mesmo. Aqui entra a lei ordinária; → Lei em sentido material: é uma norma que a gente chama de lei porque tem matéria de lei, trata de situações que deveriam ser reguladas por uma lei mas que não especificamente vai ser uma. Não é criada pelo Poder Legislativo e sim pelo Executivo. Aqui entra a MP.
- Tratados e Convenções Internacionais:
- Aqui tratamos de regras que o Brasil conjuntamente com outros Países se comprometeu a aplicar;
- O Brasil assina um determinado documento, isso ingressa em nosso ordenamento jurídico por meio de votação no congresso e caso aprovada o Brasil é obrigado a aplica-la;
- Existem 3 maneiras de um tratado ou convenção internacional ser reconhecido no ordenamento jurídico brasileiro, quais sejam: → Como Emenda Constitucional (mesmo nível da CF) – precisa de votação especial (aprovados em cada Casa do Congresso Nacional, em 2 turnos, por 3 / 5 dos votos dos respectivos membros) e o tratado ou convenção versar sobre Direito Humanos;
- Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, assinado em Nova Iorque, em 30 de março de 2007 ;
- Protocolo Facultativo da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, também assinado em Nova Iorque, em 30 de março de 2007.
- Tratado de Marraqueche para Facilitar o Acesso a Obras Publicadas às Pessoas Cegas, com Deficiência Visual ou com Outras Dificuldades para Ter Acesso ao Texto Impresso, estruturado pela Organização Mundial da Propriedade Intelectual (OMPI) em Marraqueche, em 28 de junho de 2013. → Abaixo da CF mas acima das leis infraconstitucionais (força supralegal) – entra sem votação especial mas ainda assim o tratado ou convenção precisa versas sobre Direitos Humanos;
- Convenção Interamericana para Prevenir e Punir a Tortura, em 20 de julho de 1989 ;
- Convenção sobre os Direitos da Criança, em 24 de setembro de 1990 ;
- Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos, em 24 de janeiro de 1992 ;
- Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, em 24 de janeiro de 1992 ;
- Convenção Americana de Direitos Humanos, em 25 de setembro de 1992 ;
- Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher, em 27 de novembro de 1995. → Lei Infraconstitucional – tratado ou convenção que não trata de Direitos Humanos, ou seja, ela ingressa em nosso ordenamento como uma lei comum/ordinária.
- Jurisprudência:
- O que é jurisprudência?
- Jurisprudência é uma palavra de origem latina composta da junção de “iuris” (direito) e “prudentia” (conhecimento ou sabedoria).
- Na antiga Roma era utilizada pelos pretores, cabendo-lhes o jus edicendi (direito de ordenar/de mandar), por meio dos editos declaravam como seria a justiça administrada no ano futuro e deste modo completavam e corrigiam o direito vigente;
- Atualmente jurisprudência é o conjunto de decisões que versam sobre determinado tema. E sobre este tema são aplicadas sempre as mesmas regras, ou ao menos, com grande frequência;
- De modo que o conjunto de decisões pacifica um determinado entendimento sobre uma matéria jurídica;
- Repetições de decisões = jurisprudência;
- É o entendimento majoritário de um determinado Tribunal sobre um tema;
- Decisões reiterados sobre um mesmo assunto;
- No nosso ordenamento jurídico a jurisprudência não é vinculante, porque o juiz de 1 º grau não é obrigado a julgar conforme o entendimento dos desembargadores, ministros do STJ/STF;
- Ele provavelmente irá fazer isso mas ele não é obrigado;
- Magistrado pode se basear nas peculiaridades do caso concreto e julgar diferente do que está acostumado.
- Doutrina:
- São os livros, manuais, teses de autores que auxiliam a interpretar as normas existentes em nosso ordenamento;
- Aqui estamos falando do posicionamento dos estudiosos do Direito;
- Eles não elaboram a lei mas possuem o conhecimento técnico/especifico para saber o sentido/alcance de uma determinada lei.
- Analogia:
- Relação de semelhança estabelecida entre 2 ou mais entidades distintas;
- Operação lógica através da qual um caso não previsto em lei, recebe a mesma decisão jurídica de casos correlatos;
- Na seara jurídica ela é utilizada quando não existe uma norma que tenha sido criada para aplicação naquele caso concreto. Nestes casos, em razão de determinadas semelhanças do caso concreto com uma regra já existente, emprega-se normas que em um 1 º momento seriam aplicáveis a outras situações mas que em razão de similaridades pode ser usada;
- Assim, existem 2 requisitos para a utilização da analogia:
- O reconhecimento de uma lacuna legal;
- A existência de uma situação similar normatizada, isto é, não tenho lei sobre o caso concreto, mas existe um caso similar que possui lei.
- Princípios Gerais do Direito:
- São regras jurídicas norteadoras e universalmente aceitas;
- São orientações macro da prática jurídica;
- São ideias fundamentais que formam a base do Direito;
- Não consta necessariamente expresso em lei, da leitura de um determinado diploma legal percebemos que ele preserva certos institutos;
- Cada área de atuação do Direito possui os seus;
- Ex: Princípio da autonomia da vontade, onerosidade excessiva dos contratos, veiculação ao edital em um concurso público. Observação – Os princípios gerais do direito são diferentes dos princípios constitucionais: Os princípios constitucionais são aqueles que guardam os valores fundamentais da ordem jurídica e estão efetivamente na CF! Ex: art. 1º, 5º,37 CF.
- Equidade:
- Pode ser entendida como o bom senso necessário ao juiz ao julgar;
- A equidade para Aristóteles é a justiça do caso concreto, enquanto
adaptada, “ajustada” à particularidade de cada fato ocorrente;
- É a forma de manifestação de justiça que tem o condão de atenuar,
amenizar, dignificar a regra jurídica”;
- É o julgamento feito com base na sincera convicção daquilo que é
justo;
- Julgar por equidade significa julgar sem considerar as regras jurídicas,
mas considerando outras regras e o bom senso.
- Não obstante o entendimento anterior – equidade
enquanto fonte do Direito (meio integrativo de lacunas) – ,
há quem conceba a equidade apenas como um critério a ser
considerado pelo juiz quando da aplicação da lei, diante do
comando inscrito no art. 5 º da LINDB segundo o qual, “na
aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se
dirige e às exigências do bem comum”.
16. ESTRUTURA DO PODER JUDICIÁRIO
- Poder Judiciário - Funções:
a) Função Típica → Julgar (dizer o direito no caso concreto);
b) Função Atípica - Natureza legislativa: editar regime interno (como ele irá se organizar) de seus tribunais (Art. 96 , I,
“a”,CF) + Natureza executiva/administrativa - conceder licenças e férias aos magistrados e serventuários (art. 96 , I,
“f”, CF).
- A estrutura do poder judiciário é definida pela Constituição Federal entre os artigos 92 e 126 ;
- Ela é divida por competências, para que cada juiz se preocupe em saber profundamente e decidir somente as
demandas ligadas a sua área;
- O art. 92 da CF é o encarregado de organizar o Poder Judiciário no território brasileiro; Art. 92. São órgãos do Poder Judiciário: I - o Supremo Tribunal Federal; I-A o Conselho Nacional de Justiça; II - o Superior Tribunal de Justiça; II-A - o Tribunal Superior do Trabalho; III - os Tribunais Regionais Federais e Juízes Federais; IV - os Tribunais e Juízes do Trabalho; V - os Tribunais e Juízes Eleitorais; VI - os Tribunais e Juízes Militares; VII - os Tribunais e Juízes dos Estados e do Distrito Federal e Territórios. § 1º O Supremo Tribunal Federal, o Conselho Nacional de Justiça e os Tribunais Superiores têm sede na Capital Federal. § 2º O Supremo Tribunal Federal e os Tribunais Superiores têm jurisdição em todo o território nacional.
- STF – SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL:
- O art. 101 da CF diz que o Supremo será composto por
11 ministros;
- Sendo escolhidos dentre cidadãos com as
características abaixo:
a) Ser brasileiro nato (art. 12 , § 3 º, CF);
b) Mais de 35 anos e menos de 65 ;
c)Notável saber jurídico - refere-se à habilitação
profissional e científica de alto grau nas matérias
sobre as quais o tribunal tem o dever de se pronunciar,
isto é, pressupõe-se que os nomeados ao cargo de
Ministro tenham competência integral do Direito para
julgar os casos que merecem julgamento pela Corte;
d) Reputação ilibada - Sobre este requisito, apesar de
não estar expressamente definido na CF, diz-se que se
relaciona com o princípio da moralidade pertencente à
Administração Pública, isto é, ao detentor de cargo
público é exigida uma atuação ética, honrosa,
íntegra (qualidade da pessoa sem mancha, incorrupta);
e) Sejam aprovados pelo Senado Federal, por maioria
absoluta ( 41 senadores).
→ Uma vez que o novo ministro é aprovado, o Presidente
assina um decreto de nomeação, geralmente publicado
no Diário Oficial da União no dia seguinte à votação na
sabatina. Alguns dias depois, ocorre a cerimônia de posse.
→O nome vem de uma indicação do Presidente da
República;
→ Antes da escolha do presidente ir a plenário no
Senado, compete à Comissão de Constituição e Justiça –
CCJ do Senado Federal analisar se o indicado possui
notável saber jurídico, realizando a chamada sabatina ;
→ Nela, o indicado é questionado sobre os mais diversos
assuntos – políticos, jurídicos e pessoais;
→ Após a sabatina, a comissão emite um parecer, que é
submetido ao Senado , onde todos os senadores decidem
se a indicação do Presidente pode realmente ocorrer;
→ O cargo de ministro do STF é vitalício. Isso
significa que cada ministro tem direito a ocupar a
vaga até sua aposentadoria, que pode começar aos
65 anos de idade e deve acontecer até os 75 anos.
- Competência Originária – STF (Arts. 102 CF):
- O “Caput” do art. 102 da CF já discrimina expressamente que a atribuição maior do STF é a guarda da Constituição. Essa função precípua significa que a “última palavra” sobre matéria constitucional questionada é feita pelo STF. Quem exerce a jurisdição (dizer o direito) nesta matéria, portanto, é exclusivamente o STF. I - processar e julgar, originariamente: a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal; *Trata-se de ações específicas que discutem a legitimidade de uma norma em face da constituição;
- ADIn – Ação Direta de Inconstitucionalidade: ataca lei ou ato normativo editado pelo poder legislativo/executivo federal ou estadual que seja atentatório contra a CF, julgando-se, inclusive, eventual pedido de liminar;
- ADECon: Ação Declaratória de Constitucionalidade: visa a afirmar a constitucionalidade de lei ou ato normativo federal, tão somente;
- ADPF (Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental): ataca lei ou ato normativo de origem federal, estadual ou municipal com base em algum ferimento do disposto a preceitos normativos consolidados em nosso ordenamento, genericamente falando;
- Legitimados art. 103 CF. b) nas infrações penais comuns, o Presidente da República, o Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da República;
- Nessa alínea, a Constituição expressa o que, na doutrina jurídica, chama-se “foro privilegiado” ou “foro por prerrogativa de função”, significando dizer que aqueles que são detentores de cargos de “alto escalão” FEDERAL não serão processados e julgados pela justiça comum, mesmo que o crime que se tenha cometido seja independente de exercício de cargo ou função pública.
- Ex.: Michel Temer, com dolo de matar, profere 5 tiros contra Dilma Roussef, ainda sendo Presidente da República. Nesse caso, o Michel Temer será processado e julgado, invariavelmente, no STF; não na justiça comum.
l) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões;
- Qualquer reclamação que questione a sua competência, por exemplo, de guarda da CF, será processada e julgada no próprio STF. m) a execução de sentença nas causas de sua competência originária, facultada a delegação de atribuições para a prática de atos processuais;
- Se o STF proferiu sentença em processo que se originou no próprio STF, este será também competente para executar essa sentença. n) a ação em que todos os membros da magistratura sejam direta ou indiretamente interessados, e aquela em que mais da metade dos membros do tribunal de origem estejam impedidos ou sejam direta ou indiretamente interessados; o) os conflitos de competência entre o Superior Tribunal de Justiça e quaisquer tribunais, entre Tribunais Superiores, ou entre estes e qualquer outro tribunal; p) o pedido de medida cautelar das ações diretas de inconstitucionalidade; q) o mandado de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição do Presidente da República, do Congresso Nacional, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, das Mesas de uma dessas Casas Legislativas, do Tribunal de Contas da União, de um dos Tribunais Superiores, ou do próprio Supremo Tribunal Federal;
- O Mandado de Injunção (MI) é um instrumento jurídico que pode ser utilizado por qualquer pessoa, de forma individual ou coletiva, como meio de assegurar o exercício de um direito que está disposto na Constituição, mas que ainda não é exercido porque depende de norma infraconstitucional (lei) para viger. r) as ações contra o Conselho Nacional de Justiça e contra o Conselho Nacional do Ministério Público. Luiz Fux – Atual presidente do STF
- STJ – SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA:
- O art. 104 da CF diz que o STJ será composto por, no
mínimo, 33 Ministros, escolhidos pelo Presidente da
República;
- Já o parágrafo único preconiza que os Ministros serão
nomeados pelo Presidente dentre brasileiros que:
a) São brasileiros natos ou naturalizado;
b) Tenham mais de 35 anos e menos de 65 ;
c) Notável saber jurídico;
d) Reputação ilibada;
e) Ter mais de 10 anos de atividade profissional;
f) Sejam aprovados pelo Senado Federal, por maioria
absoluta, sendo:
- 1 / 3 (dos 33 Ministros) composto por juízes do TRF (Tribunal Regional Federal);
- 1 / 3 dentre os desembargadores do TJ (Tribunais de Justiça), sendo estes indicados por uma lista tríplice elaborada pelo próprio tribunal;
- 1 / 3 , em partes iguais, dentre advogados, membros do MPF (Ministério Público Federal), MP Estadual, MP do Distrito Federal e Territórios, alternadamente. - A escolha dos juízes ( 1 / 3 ) e desembargadores ( 1 / 3 ) é feita pelo plenário do STJ, todavia, os candidatos devem se candidatar para a vaga ministerial para os seus respectivos tribunais. Essa lista será reduzida pelo STJ a apenas 3 nomes, a qual será enviada para a Presidência da República para indicação de apenas 1 nome; - A escolha da classe de advogados e membros do MP é diferente, eles são 1 º indicados em uma lista sêxtupla formulada pela instituição à qual pertencem (por exemplo, OAB, no caso dos advogados). Essa lista sêxtupla é apresentada ao STJ que, por sua vez, a reduz a apenas três nomes (lista tríplice), que é posteriormente enviada à presidente da República; - O Plenário do STJ recebe essa lista sêxtupla e seleciona 3 nomes (podendo ser 2 advogados e 1 membro do MP ou 2 membros do MP e somente 1 advogado), isto é, o candidato dessa classe terá, no mínimo, a chance de concorrer a 1 vaga, sendo a outra escolhida de forma alternada; - Após o processo de escolha de cada classe, os nomes são enviados ao Presidente da República e o procedimento ocorrerá da mesma forma que a do STF; - - Assim sendo, temos 11 juízes vindos do TRF, 11 desembargadores oriundos do TJ e 11 membros escolhidos dentre advogados e membros do Ministério Público.