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Este trabalho acadêmico aborda a problemática do sistema prisional brasileiro, analisando a superlotação, as condições precárias de detenção e a violação dos direitos humanos. O documento destaca a importância da ressocialização e da garantia da dignidade humana, explorando a necessidade de políticas públicas eficazes para a superação dos desafios enfrentados pelo sistema carcerário.
Tipologia: Exercícios
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Trabalho apresentado ao Curso de Bacharel em Psicologia da Faculdade Brasileira do Recôncavo, como requisito avaliativo do componente Direitos humanos e Diversidade. Prof. Mestre Natanael Conceição Rocha CRUZ DAS ALMAS - BA 2024 Palavras-chave: Direito Penal. Sistema prisional. Dignidade da pessoa humana. Ressocialização.
A Declaração Universal dos Direitos Humanos, foi criada em 1948 pela Organização das Nações Unidas (ONU) e prevê direitos básicos que devem ser respeitados em todos os cantos do mundo, (DUND) surge como uma resposta a violação da dignidade e dos direitos básicos que ocorreram na metade do séc. XX. Os direitos humanos garantem a igualdade de acesso aos direitos sociais, políticas e jurídicas. Apesar de o documento ter força de lei e a mesma ser utilizada como um dos documentos pilares da Constituição Brasileira de 1988, milhares de pessoas não tem acesso aos direitos humanos, esse é um desafio de toda a sociedade e precisa ser enfrentado principalmente pelo poder público. No Brasil, existe uma tentativa de descredibilizar o papel dos Direitos Humanos, utilizando argumentos e propagando ideais de tal maneira que uma parcela da sociedade passa a atacar, alegando que a mesma só defende “bandidos”. Existe uma elite que buscam implantar esse ideário sobre a D.H e assim negar os direitos, mais comuns da sociedade, eles se escondem atrás da cortina de fumaça lançada para ludibriar das reais intenções dos mesmos. Pouco se fala ou se conhece da agenda 2030, criada em 2015, pois a mesma visa desenvolver o acesso a serviços, essa agenda deve ser desenvolvida pelo poder público e pelo terceiro setor. Os governos estaduais, municipais e federais devem agir na criação de leis e políticas públicas que protejam as pessoas, as empresas que detém o poder econômico devem investir em tecnologia e inovação. Os direitos humanos estão para todos independentemente da raça, sexo, nacionalidade, etnias ou em qualquer outra condição. Precisamos entender que a violação de um direito vai perpassar por muitos outros, todos os direitos humanos devem, portanto, serem vistos de igual importância e é essencial o respeito, a dignidade e o valor de cada pessoa. O grande desafio para sua efetivação no Brasil está em diminuir as profundas desigualdades sociais, o acesso limitado a oportunidade de educação, a ineficiência da saúde pública, a corrupção, a destruição do meio ambiente, e o abuso de poder das instituições. Infelizmente é profundo o alargamento quanto aos direitos básicos, percebe-se as ineficiências de todas as áreas, e para piorar uma boa parte da sociedade não sabem e não reconhecem que existem tais direitos e que o D.H está para cobrar sua efetivação,
acaba por não cobrar aquilo que lhe pertence credibiliza a ideia da elite dominante que propaga que o mesmo está a serviço do “crime”. São muitos os desafios para efetivação dos direitos humanos no contexto brasileiro, porém a maior pode ser a falta de conhecimento por parte da população, do que de fato significa o mesmo, e todos os benefícios que podem advim com sua funcionalidade. Toda essa ausência de políticas eficazes para a população impacta no fator da criminalidade no Brasil e isso explode dentro do sistema penitenciário. O sistema prisional brasileiro basicamente é regido pela Lei de Execução Penal (Lei n. 7.210 de 11 de julho de 1984) cujo objetivo é “efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado". O declínio do sistema prisional brasileiro atinge não somente os apenados, mas também as pessoas que estão em contato com essa realidade carcerária de forma direta ou indireta. Sobre este posicionamento, Foucault (Apud Machado e Guimarães, ) ensina: [...] a reforma propriamente dita, tal como ela se formula nas teorias do direito ou que se esquematiza nos projetos, é a retomada política ou filosófica dessa estratégia, com seus objetivos primeiros: fazer da punição e da repressão das ilegalidades uma função regular, extensiva à sociedade; não punir menos, mas punir melhor; punir talvez com uma severidade atenuada, mas para punir com mais universalidade e necessidade; inserir mais profundamente no corpo social o poder de punir. Adota-se, no Brasil, o denominado sistema progressivo da pena privativa de liberdade (art. 112 da LEP), em que o condenado, a depender da quantidade da pena, inicia o cumprimento no regime mais grave (fechado), para depois do cumprimento de determinado período de tempo, haver a progressão para um regime mais brando, até obter o livramento condicional. Ademais, há um sistema de penas alternativas (não privativas de liberdade), denominadas de restritivas de direitos (art. 43, Código Penal), cuja prestação de serviços à comunidade é um exemplo, destinadas aos delitos de média gravidade, cuja pena de prisão não é recomendável, e representa uma forte tendência de política criminal no mundo todo. O sistema penitenciário brasileiro vem, há anos, sendo alvo de críticas em função das condições de indignidade material, sanitária e mental, a que as pessoas privadas de
O sistema penal e, consequentemente o sistema prisional não obstante sejam apresentados como sendo de natureza igualitária, visando atingir indistintamente as pessoas em função de suas condutas, têm na verdade um caráter eminentemente seletivo, estando estatística e estruturalmente direcionado às camadas menos favorecidas da sociedade. Sobre a população prisional brasileira, dados do InfoPen de dezembro de 2012 permitem verificar a presença maior nos estabelecimentos penais de certos perfis que outros, onde grande parte é do sexo masculino (88%), cursou o ensino fundamental e não completou (42%) ou é somente alfabetizada (12%) ou completou o ensino fundamental (11%), possui idade entre 18 e 24 anos (26%) ou entre 25 e 29 anos (22%) ou entre 30 e 34 anos (17%), é solteira (27%) ou possui união estável (17%) e tem cor de pele parda (39%) ou branca (32%). Em relação aos crimes cometidos, ainda segundo o InfoPen, a maioria dos processos envolvem crimes contra o patrimônio (49%), seguidos por crimes de tráfico de drogas ilícitas (25%) e crimes contra a pessoa (17%). Cabe ressaltar que o conjunto de crimes pelos quais os frequentadores atuais do sistema penal foram processados, julgados e aprisionados está longe de representar uma realidade criminal absoluta. Dornelles (1992) cita três tipos de criminalidade: a legal, aquela que aparece nas estatísticas oficiais quando alguém é condenado por ter cometido um crime; a aparente, aquela que é detectada, mas fica sem resolução; e a real, que é a verdadeira quantidade de crimes cometida em determinado espaço de tempo. O autor explica ainda que a diferença entre a criminalidade que não se tem conhecimento oficial (real) e as que se tem conhecimento (legal e aparente) constitui a criminalidade oculta, infinitamente maior que aquelas que se tem conhecimento oficial. Em raciocínio semelhante, cabe dizer que, ao apresentar aqui o perfil médio da pessoa presa, não se pretende afirmar a propensão maior de certos grupos ao crime, mas tão somente mostrar sobre quais grupos recai com mais força a chamada seletividade penal, que faz com que estes sejam alvos mais habituais do sistema penal como um todo e, por isso, sejam mais frequentemente penalmente processados e, consequentemente, presos. Wacquant (2011), tomando como analisador o crescente aumento da diferença entre brancos e negros nas prisões norte-americanas, com presença maior destes segundos, embora a população norte-americana seja predominantemente branca, afirma que este dado sugere "o caráter fundamentalmente discriminatório das práticas policiais
e judiciais implementadas no âmbito da política 'lei e ordem' das duas últimas décadas" (p. 103). No Brasil, a justiça não é menos discriminatória: Nascimento (2008) observa que a escalada neoliberal multiplica a pobreza no Brasil, enquanto ela é constantemente criminalizada pelo sistema penal, o que só tende a agravar a situação de encarceramento no país. Adorno & Cardia (1999) problematizam o significado sociológico das formas de ação coletiva que agravam violações de direitos humanos enquanto Carvalho (2010) completa ao dizer que, "em relação ao perfil das pessoas encarceradas, nota-se que o produto da incorporação do punitivismo é o da hipercriminalização da juventude pobre e analfabeta" (p. 43). Scisleski et al (2012), além de Bicalho, Kastrup e Reishoffer (2012) apontam que o fio condutor para tais análises concerne às práticas de saber- poder-subjetivação. E Adorno (2002) interroga: "(...) é possível falar em respeito aos direitos humanos numa sociedade na qual vigem extremas desigualdades sociais?" (p. 127). Assim como o tamanho de sua população, a qual supera meio milhão segundo o último relatório disponível do InfoPen, bem como a seletividade que produz o perfil do presidiário brasileiro, confere importância à questão prisional brasileira o fato de as condições nas quais se encontram os presos serem longe do que prevê a legalidade. Irregularidades das mais diversas são encontradas no cotidiano prisional, desde pequenas ilegalidades até graves violações de direitos. Os presídios brasileiros muitas vezes assemelham-se a campos de concentração, como lembra Rauter (2007): As prisões brasileiras têm sido comparadas por organismos internacionais com campos de concentração, em muitos casos em versão piorada àqueles construídos pelos nazistas, ao menos no que diz respeito ao espaço físico. Muitos profissionais acostumados a lidar em todo o mundo com realidades extremas como campos de refugiados e prisões, confessam nunca terem visto algo semelhante à extinta prisão da Polinter no Rio de Janeiro, que foi mostrada no brilhante Documentário de José Padilha "Ônibus 174", em 2002. Diante da relevância da questão, surge a necessidade de colocar a instituição prisão sob análise, bem como possibilitar rupturas nas cristalizações que dão forma ao sistema penitenciário que se conhece hoje. Na perspectiva da Análise Institucional Francesa, tal como pontuada por Lourau (1993), analisar é tomar instituições enquanto não naturais, estranhá-las, procurando lançar luz sobre as relações de forças que produzem as formas aparentemente estáveis que se observa. Lourau (1993) propõe a afirmação de instituição
Há ainda mais um fator para observação que é a precariedade do suporte aos agentes penitenciários. O ambiente de trabalho deste indivíduo além de estressante é altamente insalubre. O risco de vida, a atenção, a convivência, precisa ainda ser atrelada à desatenção aos danos causados também a este indivíduo. Não é atoa que se aumenta cada vez mais os casos de agentes envolvidos em facções que atuam dentro desses espaços. Obviamente não deve-se olhar apenas com o entendimento de que tudo é culpa do sistema, porém, é notório que o ambiente e os fatores acima citados contribuem mais para o caos do que para resoluções mais plausíveis. Mediante aos fatos citados acima, a principal consequência de tantas mazelas e precariedade desse sistema é a falha na ressocialização dos detentos. Entende-se que, como no Brasil não há prisão perpétua um individuo entra numa prisão com um prazo. A ideia central desse sistema é não apenas punir, mas também utilizar o tempo que ele permanecerá preso para realocar esta pessoa no mundo. Para o autor Marcão (2005, p.1): A execução penal deve objetivar a integração social do condenado ou do internado, já que adotada a teoria mista ou eclética, segundo o qual a natureza retributiva da pena não busca apenas a prevenção, mas também a humanização. Objetiva-se, por meio da execução, punir e humanizar.
3. COLETAS DE DADOS/ PERFIL ANTES E DEPOIS DA PANDEMIA 2018 Segundo os dados de 2018, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), apontam que o sistema carcerário brasileiro tinha aproximadamente 810 mil presos para as cerca de 437 mil vagas existentes. Os presos provisórios representavam, de acordo com os números, 41,5% dos presos do país. Estes presos ainda não cumpriam pena definitiva, estavam em prisão provisória à espera de julgamento. De acordo com o Projeto Sistema Prisional em Números (do Ministério Público) existiam 1426 estabelecimentos penais no país. Desses, 594 (41,65%) são cadeias públicas e 651 (45,6%) são penitenciárias. O restante é composto por outros tipos estabelecimentos, como colônias agrícolas e hospitais psiquiátricos.
O sistema carcerário do Brasil tinha estabelecimentos que podiam receber somente presos homens ou somente mulheres. Existiam também alguns mistos. As vagas no sistema, que não eram suficientes para atender a demanda. 2022
Os resultados coletados segundo o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) o Brasil possui mais de 900mil presos. Dessa somatória, cerca de 44% são provisórios, ou seja, ainda não foram julgados e condenados. O sistema prisional com super lotação, sistema judiciário lento, ausência de políticas efetivas, alarga esse poço do sistema penitenciário brasileiro, mas o que fazer? Sendo assim uma possível resolução seria: Buscar programas governamentais e não governamentais, ter projetos de educação e preparação para o trabalho, como fator principal de reintegração social de acordo com a Lei n°.7.210 de 1984 todo preso tem direito à: Assistência médica, assistência educacional e trabalho remunerado. Entretanto o sistema penitenciário no Brasil infelizmente tem em sua estrutura uma realidade desumana, uma possível resolução dessa realidade prisional é reestruturar os fatores internos como um ambiente digno com saúde básica, higiene pessoal, celas com as quantidades compatíveis de prisioneiros, julgamentos rápidos, para que se defina a condenação ou absorção de cada detento, e fatores externos que estão relacionados às políticas públicas, saúde e principalmente a educação. 4.1 POSSÍVEIS CAMINHOS PARA RESOLUÇÃO DOS PROBLEMAS:
RODRIGUES, M. V., (Org.) A Crise no Sistema Prisional Brasileiro. São Paulo: Revistart,
MARCÃO, R. Curso de Execução Penal , São Paulo: Saraiva, 2005. LENZI Tié. Sistema Prisional Brasileiro. Toda Política, 2028. Disponível em: https://www.todapolitica.com/sistema-prisional-brasileiro/:. Acesso Em: 27 Mar, 2024. ADORNO, S. BORDINI, E. Reincidência e reincidentes penitenciários em São Paulo. Revista Brasileira de Ciências Sociais. São Paulo, v. 9, n. 3, p. 70-94, Mar. 2024. ASSIS, Rafael Damasceno de. As prisões e o direito penitenciário no Brasil , 2010. Disponível em http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/3482/Asprisoes-e-odireito- penitenciário-no-Brasil. Acesso em: 29 de março. 2024. MACHADO, Nicaela Olímpia; GUIMARÃES, Issac Sabbá. A Realidade do Sistema Prisional Brasileiro e o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana. Revista Eletrônica de Iniciação Científica. Itajaí, Centro de Ciências Sociais e Jurídicas da UNIVALI. v. 5, n.1, p. 566-581, 1º Trimestre de 2014. Disponível em: https://www.univali.br/graduacao/direito- itajai/publicacoes/revista-de-iniciacao-cientifica-ricc/edicoes/Lists/Artigos/Attachments/ 1008/Arquivo%2030.pdf. Acesso em: 27 de março. 2024. Levantamento Nacional de Informações Penitenciárias – INFOPEN. 2ª. Edição. Brasília: Ministério da Justiça e Segurança Pública/Departamento Penitenciário Nacional, 2017.