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SISTEMA ELEITORAL - ALISTAMENTO - DOMICILIO - INCAPACIDADE - ELEGIBILIDADE - INCOMPATIB., Notas de estudo de Direito Político e Eleitoral

O resumo versa sobre varias questões do direito eleitoral e partidário, dentre elas: - Sistemas eleitorais - Sistema Proporcional - ''Distritão'' - Modelo de Eleições Proporcional com coligações - Alistamento eleitoral - Domicilio Eleitoral - Incapacidade Absoluta/Relativa - Alistamento do Indígena - Alistamento - Alistamento facultativo - Elegibilidade e Inelegibilidade - Incompatibilidade e Desincompatibilidade

Tipologia: Notas de estudo

2022

À venda por 27/03/2023

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RESUMO DE DIREITO ELEITORAL E PARTIDÁRIO 1ªAR
SISTEMA ELEITORAL
O alistamento eleitoral “propicia a
organização do eleitorado em todo o
território nacional’’.
Entende-se por alistamento o
procedimento administrativo-eleitoral
pelo qual se qualificam e se inscrevem os
eleitores.
Com o alistamento tem-se o surgimento do
cidadão em sentido jurídico, aquele que
está apto a votar (capacidade eleitoral
ativa) e, reunindo outras condições, poderá
ser votado (capacidade eleitoral passiva).
- SISTEMA PROPORCIONAL:
O atual sistema eleitoral, para escolha
dos cargos do legislativo, é o sistema
proporcional, que funciona da seguinte
maneira: no sistema proporcional, o
eleitor decidira o candidato especifico
que deseja votar, ou o partido, e fará seu
voto, sabendo que caso o candidato
escolhido não seja eleito, os votos dele
serão redistribuído para outro candidato
dentro do seu partido.
É então a partir da totalidade de votos
que o partido recebe que é calculado
o quociente eleitoral.
Número total de
Qe Votos validos
_______________ = X
Nº de cadeiras
Nesse sistema, devemos ver quantos votos
O PARTIDO tem, para poder fazer a
quociente eleitoral e ver o número de
cadeira que esse partido terá.
são desperdiçados votos nesse
sistema, caso o partido não consiga
eleger nem um candidato, não teria
quem ‘’herdar’ os votos dos demais
candidatos do partido.
Essa metodologia desse sistema acaba
trazendo mais ‘’ segurança’’ para os
eleitores, de que, caso seu candidato
especifico não seja eleito, seu voto pode
ser distribuído para outro do mesmo
partido, que possivelmente, tenha as
mesmas ideologias do seu candidato
escolhido.
- Aqui é o partido que passa a ter relevância
para definição do número de cadeiras.
- Esse sistema é aplicado nas eleições dos:
Deputados Federais
Deputados Estaduais
Deputado Distrital
Vereadores
- O sistema proporcional SEM
COLIÇACÕES É O MELHOR que podemos
ter!
- Algumas características positivas desse
sistemas:
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RESUMO DE DIREITO ELEITORAL E PARTIDÁRIO – 1ªAR

 SISTEMA ELEITORAL

O alistamento eleitoral “propicia a organização do eleitorado em todo o território nacional’’.

Entende-se por alistamento o procedimento administrativo-eleitoral pelo qual se qualificam e se inscrevem os eleitores.

Com o alistamento tem-se o surgimento do cidadão em sentido jurídico, aquele que está apto a votar (capacidade eleitoral ativa) e, reunindo outras condições, poderá ser votado (capacidade eleitoral passiva).

- SISTEMA PROPORCIONAL:

O atual sistema eleitoral, para escolha dos cargos do legislativo, é o sistema proporcional , que funciona da seguinte maneira: no sistema proporcional, o eleitor decidira o candidato especifico que deseja votar, ou o partido, e fará seu voto, sabendo que caso o candidato escolhido não seja eleito, os votos dele serão redistribuído para outro candidato dentro do seu partido.

É então a partir da totalidade de votos que o partido recebe que é calculado o quociente eleitoral.

Número total de

Qe Votos validos _______________ = X Nº de cadeiras

Nesse sistema, devemos ver quantos votos O PARTIDO tem, para poder fazer a quociente eleitoral e ver o número de cadeira que esse partido terá. Só são desperdiçados votos nesse sistema, caso o partido não consiga eleger nem um candidato, aí não teria quem ‘’herdar’’ os votos dos demais candidatos do partido. Essa metodologia desse sistema acaba trazendo aí mais ‘’ segurança’’ para os eleitores, de que, caso seu candidato especifico não seja eleito, seu voto pode ser distribuído para outro do mesmo partido, que possivelmente, tenha as mesmas ideologias do seu candidato escolhido.

  • Aqui é o partido que passa a ter relevância para definição do número de cadeiras.
  • Esse sistema é aplicado nas eleições dos:  Deputados Federais  Deputados Estaduais  Deputado Distrital  Vereadores
  • O sistema proporcional SEM COLIÇACÕES É O MELHOR que podemos ter!
  • Algumas características positivas desse sistemas:

 Os votos vão para o partido, portanto, caso seu candidato escolhido não consiga ser eleito, os votos que ele recebeu vão ser direcionados para outro candidato DO MESMO PARTIDO. Com isso, os votos não são desperdiçados.  A pratica do ‘’ puxa voto’’, onde os candidatos de peso, por serem conhecidos e populares, dão chance para os candidatos menores serem eleitos, com os votos do partido (trazendo aí uma renovação na política, com a entrada de novos candidatos no sistema, e aumentando a representatividade dentro do legislativo).

- O DISTRITÃO:

Esse sistema foi proposto pela PEC 125/2011 , o sistema Majoritário, popularmente conhecido como ‘’ Distritão’’, esse sistema funcionaria no Brasil da seguinte maneira:

Nesse sistema, cada estado teria um número pré-definido de cadeiras no Congresso Nacional, isso porque, cada estado da federação se transformaria em um distrito eleitoral. Os partidos escolheriam seus candidatos, e o eleitor votaria em um deles (e não no partido), no fim, apenas um dos candidatos (o que recebesse o voto majoritário) seria eleito, e os demais votos, dos outros candidatos do

partido, seriam descartado, ‘’ jogados fora’’! Ocorre que, as enxurradas de críticas que o referido sistema recebe, é por conta das diversas desvantagens e fragilidades a democracia que ele geraria se aprovado. Dentre elas o desperdício de votos , já que os votos dos demais candidatos que não foram eleitos são ignorados; pouca representatividade , tendo em vista que como apenas um candidato pode ser eleito, ele não consegue representar todo a sociedade da circunscrição de onde foram eleitos; a baixa renovação política , posto que, os jovens políticos, que acabaram de ingressas no meio, não teriam o visibilidade e dinheiro suficiente para concorrer com os políticos da ‘’velha política’’; enfraquecimento do papel dos partidos político e consequentemente o enfraquecimento da democracia , pelo fato do partido não ter mais tanto sentido, já que os votos são desperdiçados; e o aumento dos gastos eleitorais e o favorecimento da elite , que é que vai ter dinheiro para bancar um campanha cara e ‘’comprar’’ votos.

- O SISTEMA MAJORITÁRIO PODE SER ABSOLUTO OU SIMPLES:  O SISTEMA MAJORITÁRIO SIMPLES aplica-se às eleições para Prefeito e vice-Prefeito, em municípios com até 200.000 eleitores, e às eleições para o Senado. Nesse sentido, É ELEITO O CANDIDATO MAIS VOTADO, sem

eleito o que obtiver a maioria dos votos válidos. Art. 3º. (Lei 9.504/1997). Será considerado eleito Prefeito o candidato que obtiver a maioria dos votos, não computados os em branco e os nulos. § 2º Nos Municípios com mais de duzentos mil eleitores, aplicar-se-ão as regras estabelecidas nos §§ 1º.

- MODELO DE ELEIÇÃO PROPORCIONAL

COM COLIGAÇÕES

  • O modelo de eleição proporcional com coligações funciona da seguinte maneira:

Inicialmente os partidos existentes se juntam em aliança para competir as eleições, essa união faz com que o eleitor vote tanto no candidato ou partido, como também na coligação.

Com isso, será calculado o quociente eleitoral considerando os votos válidos dirigidos na coligação e no candidato, determinado, assim, a quantidade de vagas em que cada coligação fara jus.

Assim, os candidatos das coligações mais votados serão eleitos para ocupar o cargo a se destina na coligação.

Por outro lado, esse sistema poderia causar o enfraquecimento dos pequenos partidos e sua representatividade, assim como surgimento de outros partidos, podendo causar prejuízos econômicos. É importante pontuar que muitas vezes, esses partidos

somente se junto com o escopo de unir seu tempo de propagando eleitoral, fugindo da sua verdadeira finalidade. A aliança entre partidos faria com que o cidadão elegesse candidatos de outros partidos coligados, ao votar em um outro determinado partido. Ou seja, o voto a um certo partido beneficiária outros que não tem compromisso com os cidadãos. Ex: PT, PSOL e PMDB estão coligados; eu voto no candidato do PT, e por conta da coligação que ele tem com os outros dois partidos, meu voto pode acabar indo para o PSOL, o qual não concordo com as ideologias.

- ALISTAMENTO ELEITORAL

  • O alistamento eleitoral é um procedimento pelo qual se organiza o eleitorado brasileiro.
  • O alistamento eleitoral é necessário para que o cidadão possa exercer sua capacidade eleitoral ativa (votar) e passiva (ser votado).
  • Serve para informar onde o cidadão vai exercer sua capacidade eleitoral ativar (votar) e onde ele poderá se candidatar para exercer sua capacidade passiva (ser votado). Para o candidato se candidatar aos cargos do município, ele deve estar alistado nesse município onde ele pretende se candidatar, assim como os demais cargos estaduais e nacionais.

- DOMICÍLIO ELEITORAL

  • É o domicilio eleitoral que determina onde o cidadão vai poder votar e se candidatar a cargos. (Capacidade eleitoral ativa e passiva)
  • Segunda a Lei das Eleições (lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997), o candidato já tem que morar no local por pelo menos 06 meses para ter esse local como seu domicilio eleitoral e ter sua filiação partidária aceita pelo partido.

E em caso de fusão de partidos, já fora dos 06 meses que é exigido de antecedência na filiação, vai ser considerado como tempo na localidade o período de adesão do seu partido de origem, e não o da fusão. Vejamos o que aduz a lei:

Art. 9º Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de seis meses e estar com a filiação deferida pelo partido no mesmo prazo.

Parágrafo único. Havendo fusão ou incorporação de partidos após o prazo estipulado no caput, será considerada, para efeito de filiação partidária, a data de filiação do candidato ao partido de origem.

  • DOMICÍLIO ELEITORAL Vs DOMICILIO CIVIL
  • O domicilio eleitoral é mais maleável que o domicilio civil; o domicilio eleitoral traz várias possibilidades, já o civil é mais rígido.
  • Entende-se por Domicilio Eleitoral: qualquer lugar em que o cidadão possua vínculo específico, o qual poderá ser familiar,

econômico, social ou político. Considera- se domicílio eleitoral o lugar em que o eleitor mantiver vínculo: familiar , aquele em que é domiciliado seu parente, econômico/patrimonial , como o em que seja “proprietário rural”, afetivo, social ou comunitário , o lugar em que o candidato, nas eleições imediatamente anteriores, obteve a maior parte da votação.

- Entende-se por Domicilio Civil: Domicílio civil é o lugar onde a pessoa natural estabelece residência com ânimo definitivo, convertendo-o, em regra, em centro principal de seus negócios jurídicos ou de sua atividade profissional.

  • ALISTAMENTO ELEITORAL OBRIGATÓRIO

CF, Art. 14. § 1º O alistamento eleitoral e o voto são: I - obrigatórios para os maiores de dezoito anos; II - facultativos para: b) os maiores de setenta anos;

Código Eleitoral, Art. 42. O alistamento se faz mediante a qualificação e inscrição do eleitor. Parágrafo único. Para o efeito da inscrição, é domicílio eleitoral o lugar de residência ou moradia do requerente, e, verificado ter o alistando mais de uma, considerar-se-á domicílio qualquer delas. Lei nº 7.444, de 20 de dezembro de 1985 - Dispõe sobre a implantação do

pois, quanto a eles, o alistamento e o voto são facultativos). (CF, art. 14, § 1º, I e II, c).

- ALISTAMENTO DO INDIGENA

  • Encontrando-se o indígena integrado na sociedade brasileira, tem o dever legal de alistar-se como eleitor e votar.
  • TSE : “São aplicáveis aos indígenas integrados, reconhecidos no pleno exercício dos direitos civis, nos termos da legislação especial (Estatuto do Índio), as exigências impostas para o alistamento eleitoral, inclusive de comprovação de quitação do serviço militar ou de cumprimento de prestação alternativa”

- BRASILEIRO RESIDENTE NO EXTERIOR

  • Artigo 225 do Código Eleitoral , nas eleições “para presidente e vice-presidente da República poderá votar o eleitor que se encontrar no exterior § 1º Para esse fim serão organizadas seções eleitorais, nas sedes das Embaixadas e Consulados Gerais.
  • O brasileiro que se encontra no estrangeiro só poderá votar para as eleições presidências. O voto e o alistamento é obrigatório. Aquele que não votar, quando voltar ao Brasil, terá que regularizar a sua situação.
  • ALISTAMENTO ELEITORAL FACULTATIVO
    • Segundo o art. 14, §1º, inciso II, o alistamento e o voto são facultativos para:

 Analfabetos  Maiores de 70 anos  Maiores de 16 e menores de 18 anos.

Poderá alistar-se o menor que conte com apenas 15 anos de idade, desde que até a data da eleição complete 16 anos. Não fosse assim, não seria possível o exercício do direito de voto daquele que, no dia da eleição, já contasse 16 anos. Todavia, não se pode olvidar que nenhum requerimento de inscrição eleitoral ou de transferência será recebido dentro dos 150 dias anteriores à data da eleição (LE, art. 91)

- INALISTABILIDADE

  • Circunstancias em que pessoas não poderão se alistar. É a falta da capacidade ativa e passiva.
  • São eles:

 Estrangeiros;  Os Conscritos (os que prestam serviços militares obrigatórios)  Os Apátridas.

- ELEGIBILIDADE

  • A elegibilidade é a cidadania passiva, a capacidade eleitoral passiva, a possibilidade do cidadão ser votado para algum cargo.

Para isso, devem ser atendidas algumas condições previstas na Constituição Federal, denominadas condições de elegibilidade.

- CONDIÇÕES DE ELEGIBILIDADE: São requisitos essenciais para que se possa ser candidato e exercer a cidadania passiva: Artigo 14, § 3º, CF: São condições de elegibilidade, na forma da lei: I – a nacionalidade brasileira;

II – o pleno exercício dos direitos políticos; III – o alistamento eleitoral;

IV – o domicílio eleitoral na circunscrição; V – a filiação partidária;

VI – a idade mínima de:

a) 35 anos para Presidente e Vice - Presidente da República e Senador ;

b) 30 anos para Governador e Vice - Governador de Estado e do Distrito Federal;

c) 21 anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito , Vice-Prefeito e juiz de paz ;

d) 18 anos para Vereador.

- CONDIÇÕES DE ELEGIBILIDADE -

NACIONALIDADE BRASILEIRA

  • “Somente o nacional detém capacidade eleitoral passiva. A exceção fica por conta dos portugueses, pois, se tiverem residência permanente no País e se houver

reciprocidade em favor de brasileiros, ser- lhes-ão atribuídos os direitos inerentes ao brasileiro (CF, art. 12, § 1º). Porém, entende-se que, o cidadão vai ter que optar por apenas um dos seus direitos políticos, o do Brasil ou o de Portugal, ele não pode por ex. votar nos dois países.

- CONDIÇÕES DE ELEGIBILIDADE -

DOMICÍLIO ELEITORAL NA CIRCUNSCRIÇÃO

  • Lei Eleitoral, Art. 9º : Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo PRAZO DE SEIS MESES e estar com a filiação deferida pelo partido no mesmo prazo. Para disputar os cargos de:
  • Prefeito, Vice-Prefeito ou Vereador: deverá ter domicílio eleitoral no Município ;
  • Governador, Vice-Governador, Senador, Deputado Federal e Estadual: deverá ter domicílio no Estado , em qualquer cidade;
  • Presidente ou Vice-Presidente da República: poderá ter domicílio em qualquer ponto do território nacional. ******* O título eleitoral faz prova do domicílio eleitoral. ******* O candidato já deve ser domiciliado nesse localidade por no mínimo 06 meses, e já ter se filiado em algum partido também pelo mesmo prazo de antecedência.
  • CONDIÇÕES DE ELEGIBILIDADE - FILIAÇÃO PARTIDÁRIA

apresentação pela respectiva agremiação de pedido de registro de candidatura após prévia escolha em convenção partidária.

Não é necessário, nesse caso, que o militar- candidato esteja filiado a partido, sendo suficiente que detenha cidadania ativa, ou seja, que esteja inscrito como eleitor, e tenha seu nome escolhido na convenção realizada pela agremiação pela qual pretende concorrer.

  • A partir do registro da candidatura, o candidato-militar em atividade será afastado definitivamente, se contar menos de dez anos de serviço, sendo, pois, desligado (é um afastamento) da organização a que pertence. Entretanto, se tiver mais de dez anos de serviço, será agregado (ficará suspenso). O afastamento e a agregação só ocorrerão com o deferimento do registro da candidatura.
  • Na condição de agregado , o militar não sendo eleito, retorna à caserna, reassumindo seu posto. Se eleito, passa, automaticamente, à inatividade no ato da diplomação. (Estatuto dos Militares, arts. 80 e 84 )

- INELEGIBILIDADE

  • É o impedimento do exercício da cidadania passiva (ser votado); cidadão fica impossibilitado de ser escolhido para ocupar cargo político-eletivo.
  • Tal impedimento é provocado pela ocorrência de determinados fatos previstos

na Constituição ou em lei complementar. (Artigo 14, §§ 4º a 7º, da CRFB e LC 64/90.)

- IMCOMPATIBILIDADE E

DESINCOMPATIBILIDADE

  • Denomina-se incompatibilidade o impedimento decorrente do exercício de cargo, emprego ou função públicos. No que concerne a cargo eletivo, ela surge com o exercício de mandato. Esse impedimento é causa de inelegibilidade, fundando-se no conflito existente entre a situação de quem ocupa um lugar na organização político-estatal (um cargo público por ex.) e a disputa eleitoral (para se candidatar a um cargo político por ex.).
  • Essa inelegibilidade suscitada pela incompatibilidade só pode ser resolvida com a desincompatibilização. Esta consiste na desvinculação ou no afastamento do cargo, emprego ou função públicos, de maneira a viabilizar a candidatura.
  • As hipóteses de desincompatibilização são definidas na Constituição ou em lei complementar, que fixam prazos para que o agente público afaste-se do cargo, emprego ou função que ocupa. Não havendo afastamento, incidirá a inelegibilidade. - Art. 14, § 6 º, CF: Para concorrerem a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos

respectivos mandatos até seis meses antes do pleito.

- Ex: Para sair de seu cargo e se candidatar a outro cargo político, o presidente da república teria que renunciar ao seu cargo atual no prazo de 06 meses antes das eleições que deseja concorrer. (Mas ele não pode concorrer ao mesmo cargo de origem).

- INELEGIBILIDADES CONSTITUCIONAIS

  • A CF/88 no seu art. 14 trouxe o rol de inelegíveis:

§ 4º São inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos.

Entende-se que os Analfabetos detém capacidade eleitoral ativa facultativa (podem votar), mas não detém capacidade passiva (serem votados).

§ 5º O Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido ou substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos para um único período subsequente.

Depois desse reeleição eles ficam inelegíveis.

§ 6º Para concorrerem a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito.

§ 7º São inelegíveis , no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins , até o segundo grau ou por adoção , do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.”

  • Só cargos do executivo causam inelegibilidade !!!
  • A ideia que o STE sustenta é que, o núcleo familiar só pode passar 4 anos + 4 anos. Então, seria por ex. 4 anos o marido presidente, e 4 anos a esposa presidente! Não poderia ser, 4 anos + 4 anos (reeleição) o marido presidente, mais 4 anos a esposa, pois passaria do limite por núcleo familiar.

- INELEGIBILIDADES CONSTITUCIONAIS E

LEGAIS: PRECLUSÃO

- Não há preclusão para as inelegibilidades constitucionais , elas podem ser arguidas a qualquer tempo.

  • Já as inelegibilidades legais , se elas não forem arguidas até a fase de registro da candidatura, elas sofrem a preclusão, não podendo ser discutidas mais, salvo em caso de inelegibilidades supervenientes ao registro. - A QUESTÃO SOBRE O ANALFABETO

- INELEGIBILIDADE REFLEXA: CONJUGE,

COMPANHEIRO E PARENTES

- Artigo 14, § 7º, da CF: São inelegíveis, no território de jurisdição do titular , o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.

Apesar de o dispositivo aludir a “cônjuge”, é evidente que a inelegibilidade também se aplica a companheiros na hipótese de união estável. Sabe-se que a família se origina tanto do casamento, quanto da união estável.

  • A inelegibilidade ocorre apenas quanto ao cônjuge e aos parentes de chefes do Poder Executivo, a saber: Presidente da República, Governador de Estado ou do Distrito Federal e Prefeito. Não alcança os do vice. Se tiver havido sucessão no cargo de titular, incidirá nos parentes do sucessor. Já na hipótese de substituição, a inelegibilidade reflexa se patenteará somente se aquele evento ocorrer dentro dos seis meses anteriores ao pleito.

- ATENÇÃO PARA A FRASE: “NO

TERRITÓRIO DE JURISDIÇÃO DO

TITULAR”.

A inelegibilidade reflexa é relativa, só ocorrendo quanto aos cargos em disputa na circunscrição do titular. De maneira que

o cônjuge e parentes de prefeito são inelegíveis no mesmo Município, mas podem concorrer em outros Municípios, bem como disputar cargos eletivos esta duais (inclusive no mesmo Estado em que for situado o Município) e federais, já que não há coincidência de circunscrições nesses casos. O cônjuge e parentes de Governador não podem disputar cargo eletivo que tenham base no mesmo Estado, quer seja em eleição federal (Deputado Federal e Senador – embora federais, a circunscrição desses cargos é o Estado), estadual (Deputado Estadual, Governador e Vice) e municipal (Prefeito e Vice e Vereador). Por fim, o cônjuge e os parentes do Presidente da República não poderão candidatar-se a qualquer cargo eletivo no País. Frise-se que, de acordo com a parte final do citado § 7º , a inelegibilidade não se patenteia se o cônjuge ou parente já for titular de mandato eletivo e candidato à reeleição. É desnecessário dizer que a reeleição é sempre para o mesmo cargo já ocupado, na mesma circunscrição eleitoral, pois implica renovação do mandato.

- QUESTIONAMENTOS FEITOS EM SALA:

Inelegibilidade reflexa: cônjuge, companheiro e parentes

1. A eventual renúncia de Governador de Estado federado, seis meses antes das

eleições gerais (presidenciais, federais e estaduais), afasta a sua inelegibilidade para a disputa aos cargos de Presidente, Vice- Presidente, Senador, Deputado Federal e Deputado Estadual?

O Governador de Estado, se quiser concorrer a outro cargo eletivo, deve renunciar a seu mandato até seis meses antes do pleito (CF, art. 14, § 6º).

II – A renúncia do Governador em primeiro mandato, até seis meses antes do pleito, torna elegíveis os parentes relacionados no art. 14, § 7º, da Constituição Federal.

III – A renúncia do Governador, até seis meses antes da eleição, torna seus parentes elegíveis (CF, art. 14, § 7º) para cargo diverso, na mesma circunscrição.

IV – Presidente da Câmara Municipal que exerce provisoriamente o cargo de Prefeito não necessita desincompatibilizar-se para se candidatar a este cargo, para um único período subsequente

2. A renúncia cogitada afasta a inelegibilidade dos parentes elencados no art. 14, § 7º, CF para os cargos de Governador, Vice- Governador, na hipótese de o titular, estando no exercício de seu primeiro mandato, puder concorrer à reeleição?

A esse respeito, dispôs com clareza o § 2º do artigo 14 da Resolução TSE no 22.156/ 2006: “O cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do presidente da República, de governador de

Estado, de território, ou do Distrito Federal são inelegíveis para sua sucessão, salvo se este, não tendo sido reeleito, se desincompatibilizar seis meses antes do pleito.

3. A renúncia cogitada afasta a inelegibilidade dos parentes elencados no art. 14, § 7º, CF para os cargos de Senador, Deputado Federal, Deputado Estadual ou, na hipótese de renovação de eleição municipal (art. 224 C. Eleitoral), para os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito? No caso sub examine, verifica-se que o Prefeito ‘A’ desempenhou o mandato referente ao quadriênio 2009-2012, e o seu parente em segundo grau, Prefeito ‘C’, assumiu a chefia do Poder Executivo no período de 2013 - 2016, de modo que, no segundo mandato, ficou caracterizada a reeleição e, em razão disso, c 6. Consulta respondida negativamente, porquanto o Prefeito ‘C’ é inelegível para o desempenho do cargo de Chefe do Executivo municipal nas Eleições de 2016

4. Na hipótese de renovação de eleição municipal (art. 224 C. Eleitoral), o Presidente da Câmara de Vereadores que se encontra no exercício da Chefia do Poder Executivo Municipal, pretendendo ser candidato ao cargo de Prefeito, está amparado pelo art. 14, § 5º, CF e, portanto, pode concorrer sem a