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O resumo versa sobre varias questões do direito eleitoral e partidário, dentre elas: - Sistemas eleitorais - Sistema Proporcional - ''Distritão'' - Modelo de Eleições Proporcional com coligações - Alistamento eleitoral - Domicilio Eleitoral - Incapacidade Absoluta/Relativa - Alistamento do Indígena - Alistamento - Alistamento facultativo - Elegibilidade e Inelegibilidade - Incompatibilidade e Desincompatibilidade
Tipologia: Notas de estudo
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Não perca as partes importantes!
O alistamento eleitoral “propicia a organização do eleitorado em todo o território nacional’’.
Entende-se por alistamento o procedimento administrativo-eleitoral pelo qual se qualificam e se inscrevem os eleitores.
Com o alistamento tem-se o surgimento do cidadão em sentido jurídico, aquele que está apto a votar (capacidade eleitoral ativa) e, reunindo outras condições, poderá ser votado (capacidade eleitoral passiva).
O atual sistema eleitoral, para escolha dos cargos do legislativo, é o sistema proporcional , que funciona da seguinte maneira: no sistema proporcional, o eleitor decidira o candidato especifico que deseja votar, ou o partido, e fará seu voto, sabendo que caso o candidato escolhido não seja eleito, os votos dele serão redistribuído para outro candidato dentro do seu partido.
É então a partir da totalidade de votos que o partido recebe que é calculado o quociente eleitoral.
Número total de
Qe Votos validos _______________ = X Nº de cadeiras
Nesse sistema, devemos ver quantos votos O PARTIDO tem, para poder fazer a quociente eleitoral e ver o número de cadeira que esse partido terá. Só são desperdiçados votos nesse sistema, caso o partido não consiga eleger nem um candidato, aí não teria quem ‘’herdar’’ os votos dos demais candidatos do partido. Essa metodologia desse sistema acaba trazendo aí mais ‘’ segurança’’ para os eleitores, de que, caso seu candidato especifico não seja eleito, seu voto pode ser distribuído para outro do mesmo partido, que possivelmente, tenha as mesmas ideologias do seu candidato escolhido.
Os votos vão para o partido, portanto, caso seu candidato escolhido não consiga ser eleito, os votos que ele recebeu vão ser direcionados para outro candidato DO MESMO PARTIDO. Com isso, os votos não são desperdiçados. A pratica do ‘’ puxa voto’’, onde os candidatos de peso, por serem conhecidos e populares, dão chance para os candidatos menores serem eleitos, com os votos do partido (trazendo aí uma renovação na política, com a entrada de novos candidatos no sistema, e aumentando a representatividade dentro do legislativo).
Esse sistema foi proposto pela PEC 125/2011 , o sistema Majoritário, popularmente conhecido como ‘’ Distritão’’, esse sistema funcionaria no Brasil da seguinte maneira:
Nesse sistema, cada estado teria um número pré-definido de cadeiras no Congresso Nacional, isso porque, cada estado da federação se transformaria em um distrito eleitoral. Os partidos escolheriam seus candidatos, e o eleitor votaria em um deles (e não no partido), no fim, apenas um dos candidatos (o que recebesse o voto majoritário) seria eleito, e os demais votos, dos outros candidatos do
partido, seriam descartado, ‘’ jogados fora’’! Ocorre que, as enxurradas de críticas que o referido sistema recebe, é por conta das diversas desvantagens e fragilidades a democracia que ele geraria se aprovado. Dentre elas o desperdício de votos , já que os votos dos demais candidatos que não foram eleitos são ignorados; pouca representatividade , tendo em vista que como apenas um candidato pode ser eleito, ele não consegue representar todo a sociedade da circunscrição de onde foram eleitos; a baixa renovação política , posto que, os jovens políticos, que acabaram de ingressas no meio, não teriam o visibilidade e dinheiro suficiente para concorrer com os políticos da ‘’velha política’’; enfraquecimento do papel dos partidos político e consequentemente o enfraquecimento da democracia , pelo fato do partido não ter mais tanto sentido, já que os votos são desperdiçados; e o aumento dos gastos eleitorais e o favorecimento da elite , que é que vai ter dinheiro para bancar um campanha cara e ‘’comprar’’ votos.
- O SISTEMA MAJORITÁRIO PODE SER ABSOLUTO OU SIMPLES: O SISTEMA MAJORITÁRIO SIMPLES aplica-se às eleições para Prefeito e vice-Prefeito, em municípios com até 200.000 eleitores, e às eleições para o Senado. Nesse sentido, É ELEITO O CANDIDATO MAIS VOTADO, sem
eleito o que obtiver a maioria dos votos válidos. Art. 3º. (Lei 9.504/1997). Será considerado eleito Prefeito o candidato que obtiver a maioria dos votos, não computados os em branco e os nulos. § 2º Nos Municípios com mais de duzentos mil eleitores, aplicar-se-ão as regras estabelecidas nos §§ 1º.
Inicialmente os partidos existentes se juntam em aliança para competir as eleições, essa união faz com que o eleitor vote tanto no candidato ou partido, como também na coligação.
Com isso, será calculado o quociente eleitoral considerando os votos válidos dirigidos na coligação e no candidato, determinado, assim, a quantidade de vagas em que cada coligação fara jus.
Assim, os candidatos das coligações mais votados serão eleitos para ocupar o cargo a se destina na coligação.
Por outro lado, esse sistema poderia causar o enfraquecimento dos pequenos partidos e sua representatividade, assim como surgimento de outros partidos, podendo causar prejuízos econômicos. É importante pontuar que muitas vezes, esses partidos
somente se junto com o escopo de unir seu tempo de propagando eleitoral, fugindo da sua verdadeira finalidade. A aliança entre partidos faria com que o cidadão elegesse candidatos de outros partidos coligados, ao votar em um outro determinado partido. Ou seja, o voto a um certo partido beneficiária outros que não tem compromisso com os cidadãos. Ex: PT, PSOL e PMDB estão coligados; eu voto no candidato do PT, e por conta da coligação que ele tem com os outros dois partidos, meu voto pode acabar indo para o PSOL, o qual não concordo com as ideologias.
E em caso de fusão de partidos, já fora dos 06 meses que é exigido de antecedência na filiação, vai ser considerado como tempo na localidade o período de adesão do seu partido de origem, e não o da fusão. Vejamos o que aduz a lei:
Art. 9º Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de seis meses e estar com a filiação deferida pelo partido no mesmo prazo.
Parágrafo único. Havendo fusão ou incorporação de partidos após o prazo estipulado no caput, será considerada, para efeito de filiação partidária, a data de filiação do candidato ao partido de origem.
econômico, social ou político. Considera- se domicílio eleitoral o lugar em que o eleitor mantiver vínculo: familiar , aquele em que é domiciliado seu parente, econômico/patrimonial , como o em que seja “proprietário rural”, afetivo, social ou comunitário , o lugar em que o candidato, nas eleições imediatamente anteriores, obteve a maior parte da votação.
- Entende-se por Domicilio Civil: Domicílio civil é o lugar onde a pessoa natural estabelece residência com ânimo definitivo, convertendo-o, em regra, em centro principal de seus negócios jurídicos ou de sua atividade profissional.
CF, Art. 14. § 1º O alistamento eleitoral e o voto são: I - obrigatórios para os maiores de dezoito anos; II - facultativos para: b) os maiores de setenta anos;
Código Eleitoral, Art. 42. O alistamento se faz mediante a qualificação e inscrição do eleitor. Parágrafo único. Para o efeito da inscrição, é domicílio eleitoral o lugar de residência ou moradia do requerente, e, verificado ter o alistando mais de uma, considerar-se-á domicílio qualquer delas. Lei nº 7.444, de 20 de dezembro de 1985 - Dispõe sobre a implantação do
pois, quanto a eles, o alistamento e o voto são facultativos). (CF, art. 14, § 1º, I e II, c).
Analfabetos Maiores de 70 anos Maiores de 16 e menores de 18 anos.
Poderá alistar-se o menor que conte com apenas 15 anos de idade, desde que até a data da eleição complete 16 anos. Não fosse assim, não seria possível o exercício do direito de voto daquele que, no dia da eleição, já contasse 16 anos. Todavia, não se pode olvidar que nenhum requerimento de inscrição eleitoral ou de transferência será recebido dentro dos 150 dias anteriores à data da eleição (LE, art. 91)
Estrangeiros; Os Conscritos (os que prestam serviços militares obrigatórios) Os Apátridas.
Para isso, devem ser atendidas algumas condições previstas na Constituição Federal, denominadas condições de elegibilidade.
- CONDIÇÕES DE ELEGIBILIDADE: São requisitos essenciais para que se possa ser candidato e exercer a cidadania passiva: Artigo 14, § 3º, CF: São condições de elegibilidade, na forma da lei: I – a nacionalidade brasileira;
II – o pleno exercício dos direitos políticos; III – o alistamento eleitoral;
IV – o domicílio eleitoral na circunscrição; V – a filiação partidária;
VI – a idade mínima de:
a) 35 anos para Presidente e Vice - Presidente da República e Senador ;
b) 30 anos para Governador e Vice - Governador de Estado e do Distrito Federal;
c) 21 anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito , Vice-Prefeito e juiz de paz ;
d) 18 anos para Vereador.
NACIONALIDADE BRASILEIRA
reciprocidade em favor de brasileiros, ser- lhes-ão atribuídos os direitos inerentes ao brasileiro (CF, art. 12, § 1º). Porém, entende-se que, o cidadão vai ter que optar por apenas um dos seus direitos políticos, o do Brasil ou o de Portugal, ele não pode por ex. votar nos dois países.
DOMICÍLIO ELEITORAL NA CIRCUNSCRIÇÃO
apresentação pela respectiva agremiação de pedido de registro de candidatura após prévia escolha em convenção partidária.
Não é necessário, nesse caso, que o militar- candidato esteja filiado a partido, sendo suficiente que detenha cidadania ativa, ou seja, que esteja inscrito como eleitor, e tenha seu nome escolhido na convenção realizada pela agremiação pela qual pretende concorrer.
na Constituição ou em lei complementar. (Artigo 14, §§ 4º a 7º, da CRFB e LC 64/90.)
respectivos mandatos até seis meses antes do pleito.
- Ex: Para sair de seu cargo e se candidatar a outro cargo político, o presidente da república teria que renunciar ao seu cargo atual no prazo de 06 meses antes das eleições que deseja concorrer. (Mas ele não pode concorrer ao mesmo cargo de origem).
§ 4º São inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos.
Entende-se que os Analfabetos detém capacidade eleitoral ativa facultativa (podem votar), mas não detém capacidade passiva (serem votados).
§ 5º O Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido ou substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos para um único período subsequente.
Depois desse reeleição eles ficam inelegíveis.
§ 6º Para concorrerem a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito.
§ 7º São inelegíveis , no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins , até o segundo grau ou por adoção , do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.”
- Não há preclusão para as inelegibilidades constitucionais , elas podem ser arguidas a qualquer tempo.
- Artigo 14, § 7º, da CF: São inelegíveis, no território de jurisdição do titular , o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.
Apesar de o dispositivo aludir a “cônjuge”, é evidente que a inelegibilidade também se aplica a companheiros na hipótese de união estável. Sabe-se que a família se origina tanto do casamento, quanto da união estável.
A inelegibilidade reflexa é relativa, só ocorrendo quanto aos cargos em disputa na circunscrição do titular. De maneira que
o cônjuge e parentes de prefeito são inelegíveis no mesmo Município, mas podem concorrer em outros Municípios, bem como disputar cargos eletivos esta duais (inclusive no mesmo Estado em que for situado o Município) e federais, já que não há coincidência de circunscrições nesses casos. O cônjuge e parentes de Governador não podem disputar cargo eletivo que tenham base no mesmo Estado, quer seja em eleição federal (Deputado Federal e Senador – embora federais, a circunscrição desses cargos é o Estado), estadual (Deputado Estadual, Governador e Vice) e municipal (Prefeito e Vice e Vereador). Por fim, o cônjuge e os parentes do Presidente da República não poderão candidatar-se a qualquer cargo eletivo no País. Frise-se que, de acordo com a parte final do citado § 7º , a inelegibilidade não se patenteia se o cônjuge ou parente já for titular de mandato eletivo e candidato à reeleição. É desnecessário dizer que a reeleição é sempre para o mesmo cargo já ocupado, na mesma circunscrição eleitoral, pois implica renovação do mandato.
Inelegibilidade reflexa: cônjuge, companheiro e parentes
1. A eventual renúncia de Governador de Estado federado, seis meses antes das
eleições gerais (presidenciais, federais e estaduais), afasta a sua inelegibilidade para a disputa aos cargos de Presidente, Vice- Presidente, Senador, Deputado Federal e Deputado Estadual?
O Governador de Estado, se quiser concorrer a outro cargo eletivo, deve renunciar a seu mandato até seis meses antes do pleito (CF, art. 14, § 6º).
II – A renúncia do Governador em primeiro mandato, até seis meses antes do pleito, torna elegíveis os parentes relacionados no art. 14, § 7º, da Constituição Federal.
III – A renúncia do Governador, até seis meses antes da eleição, torna seus parentes elegíveis (CF, art. 14, § 7º) para cargo diverso, na mesma circunscrição.
IV – Presidente da Câmara Municipal que exerce provisoriamente o cargo de Prefeito não necessita desincompatibilizar-se para se candidatar a este cargo, para um único período subsequente
2. A renúncia cogitada afasta a inelegibilidade dos parentes elencados no art. 14, § 7º, CF para os cargos de Governador, Vice- Governador, na hipótese de o titular, estando no exercício de seu primeiro mandato, puder concorrer à reeleição?
A esse respeito, dispôs com clareza o § 2º do artigo 14 da Resolução TSE no 22.156/ 2006: “O cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do presidente da República, de governador de
Estado, de território, ou do Distrito Federal são inelegíveis para sua sucessão, salvo se este, não tendo sido reeleito, se desincompatibilizar seis meses antes do pleito.
3. A renúncia cogitada afasta a inelegibilidade dos parentes elencados no art. 14, § 7º, CF para os cargos de Senador, Deputado Federal, Deputado Estadual ou, na hipótese de renovação de eleição municipal (art. 224 C. Eleitoral), para os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito? No caso sub examine, verifica-se que o Prefeito ‘A’ desempenhou o mandato referente ao quadriênio 2009-2012, e o seu parente em segundo grau, Prefeito ‘C’, assumiu a chefia do Poder Executivo no período de 2013 - 2016, de modo que, no segundo mandato, ficou caracterizada a reeleição e, em razão disso, c 6. Consulta respondida negativamente, porquanto o Prefeito ‘C’ é inelegível para o desempenho do cargo de Chefe do Executivo municipal nas Eleições de 2016
4. Na hipótese de renovação de eleição municipal (art. 224 C. Eleitoral), o Presidente da Câmara de Vereadores que se encontra no exercício da Chefia do Poder Executivo Municipal, pretendendo ser candidato ao cargo de Prefeito, está amparado pelo art. 14, § 5º, CF e, portanto, pode concorrer sem a