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Envolve a estrutura, elaboraçao,votação,execução e a avaliação alguns princípios orçamentários dentre outros.
Tipologia: Notas de estudo
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Não perca as partes importantes!
Jorge Fernando Almeida Luiz Auberto Ricardo Fárias Robson Henrique B. dos Anjos
VALPARAÍSO DE GOÍAS ABRIL DE 2011
“o planejamento de longo prazo não trata de ações futuras; mas da futuridade das atuais decisões”. Peter Drucker
O orçamento é um processo contínuo, dinâmico e flexível, que traduz, em termos financeiros, para determinado período, os planos e programas de trabalho, ajustando o ritmo de execução ao fluxo de recursos previstos, de modo a assegurar à contínua e oportuna liberação desses recursos. O sistema orçamentário pode ser definido como parte de um sistema maior que é integrado por planos e programas de onde saem as definições e os eleme ntos que vão possibilitar a própria elaboração orçamentária, ao longo do trabalho será detalhado as partes principais desse sistema dentre elas estão a estratégia de desenvolvimento os planos de médio prazo e os planos anuais operativos. O ciclo orçamentário, também conhecido como processo orçamentário, pode ser definido como um processo de caráter contínuo e simultâneo, através do qual se Elabora, Aprova, Executa, Controla e Avalia a programação de dispêndios do setor público nos aspectos físico e financeiro. Logo, o ciclo orçamentário corresponde ao período de tempo em que se processam as atividades típicas do orçamento público, desde sua concepção até a apreciação final. É fácil, assim, perceber como o ciclo orçamentário não se confunde com o exercício financeiro, este bem mais restrito, de duração rigorosamente definida e representada por etapas sucessivas e não superpostas. O ciclo orçamentário envolve um período muito maior que o exercício financeiro, uma vez que abrange todas as fases do processo orçamentário: elaboração da proposta, discussão e aprovação, execução e acompanhamento e, por fim, controle e avaliação do orçamento. Exercício financeiro é o espaço de tempo compreendido entre primeiro de janeiro e trinta e um de dezembro de cada ano, no qual se promove a execução orçamentária e demais fatos relacionados com as variações qualitativas e quantitativas que afetam os elementos patrimoniais dos órgãos/entidades do setor público. O art. 34 da Lei nº 4.320/64 determina que o exercício financeiro coincida com o ano civil. O art. 35 desse mesmo dispositivo legal dispõe que “... pertencem ao exercício financeiro as receitas nele arrecadadas e as despesas nele legalmente emprenhadas.” É o Regimento Misto da Contabilidade Pública, de Caixa para as Receitas e de Competência para as Despesas.
É importante para o desenrolar de toda a estrutura e processo do
orçamento levando em consideração a elaboração,discussão,execução e
controle
Levar o entendimento da estrutura do orçamento e como ocorre o ciclo
desse processo orçamentário.
Estudar as partes principais do Sistema Orçamentário.
O Processo Orçamentário levando em consideração a sua elaboração,
discussão, execução e controle.
Quali-quantitativa visando o desenvolvimento, a elevação da economia e o
aumento da renda per - capita dentre outros.
Bibliográfica e Pesquisas em site da internet.
No estudo do orçamento público tão importante quanto as questões conceituais e de estrutura são os aspectos ligados ao seu processo a sua dinâmica podemos associar então sistema a “estrutura” e processo a “funcionamento.
São planos setoriais e regionais/setoriais, sendo constituídos por programas básicos, que determinam os objetivos e as metas a serem alcançadas em cada setor.
Com base nas definições das estratégias e dos planos de médio prazo, estabelecem as metas de curto prazo a cargo do setor público, bem como as orientações e regulamentações a serem cumpridas pelo setor privado (preços,salários,tributações,créditos,financiamento etc.) Nos anuas constam às necessidades financeiras materiais e humanas das diversas metas, os principais planos operativos anuais são os seguintes: a. Orçamento Econômico; representa a projeção esperada para o desempenho da economia como um todo, estimando resultados para o comportamento de cada um dos agentes econômicos.
b. Orçamento Monetário; trata de fixar correspondência entre o crescimento da economia e o volume da oferta monetária tal, procurando preservar a estabilidade do sistema econômico.
c. Orçamento do Balanço de Pagamento; projeta o resultado do relacionamento financeiro com o exterior.
d. Balanços Projetados; constituem-se em tentativas de levantamento das necessidades do país em termos de materiais produzidos internamente e importados e de recursos humanos.
e. Programas de Execução; são os calendários de execução dos programas e projetos principais, a cargo tanto do setor público como do privado. No setor público, o próprio orçamento pode esclarecer essa programação. Medidas de políticas econômicas.
f. Orçamento do setor público; abrange as áreas de plano anual sob a ação decisória direta do estado; é constituído pelo orçamento do governo geral e pelo orçamento das empresas estatais.
No processo de planejamento e orçamento brasileiros existem três
instrumentos legais: Plano Plurianual (PPA), Lei de Diretrizes Orçamentárias
(LDO) e Lei Orçamentária Anual (LOA).
A eles podem e devem ser somados outros planos, como: planos
diretores, planos nacionais, estaduais e municipais de educação, saúde,
assistência social, entre outros,O mandato do Prefeito, por exemplo, é de
quatro anos, iniciando-se no primeiro dia do exercício subseqüente à sua
eleição.
Ao assumir a Prefeitura, o chefe do Executivo já deve encontrar
sancionadas e, portanto, prontas para execução, as leis do Plano Plurianual
(cujo exercício é o último do referido quadriênio), a Lei de Diretrizes
Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual, referentes ao exercício que se
inicia.
A cada mandato, portanto, o Prefeito inicia seu trabalho planejando a
ação governamental para os próximos quatro anos. Serão elaborados neste
primeiro ano, o novo Plano Plurianual (para vigorar nos três últimos anos de
sua gestão e no primeiro ano da próxima), a Lei de Diretrizes Orçamentárias e
a Lei Orçamentária Anual para o exercício seguinte (segundo ano de seu
mandato). Para cada um dos três outros exercícios de seu mandato, o Prefeito
tem que elaborar a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual
para o exercício seguinte. Deve ainda, nesse período, fazer revisões anuais no
Plano Plurianual.
O Plano Plurianual – PPA foi instituído pela Constituição Federal de 1988 (art. 165, I e § 1º), vindo a substituir os anteriores Orçamentos Plurianuais de Investimentos. A competência para remetê-lo ao Congresso Nacional é privativa do Presidente da República, pois, de acordo com o art. 84, Inciso XXIII, da CF, compete privativamente ao Presidente da República enviar ao Congresso Nacional o Plano Plurianual, o projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias e as propostas de orçamento previstas na Constituição. No seio do Parlamento, a proposta de Plano Plurianual poderá receber emendas, apresentadas na Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização, onde receberão parecer, que depois de votado na Comissão, será apreciado pelo Congresso Nacional na forma do Regimento Comum. O Presidente da República poderá remeter mensagem ao Congresso Nacional, propondo modificações no Projeto de PPA, enquanto não iniciada a votação, na Comissão Mista, da parte cuja alteração é proposta. A lei que instituir o PPA estabelecerá, por regiões, as diretrizes, objetivos e metas da Administração Pública para as despesas de capital e outras delas decorrentes, bem assim aquelas relativas aos programas de duração continuada (mais de um exercício financeiro).
encontrados, citando as suas causas e conseqüências. Problema é o
instrumento utilizado para descrever as situações que afligem determinada
população. Para descrever um problema é necessário que se determinem
quais as suas causas e suas conseqüências.
Para resolver os problemas detectados, o município planeja a implantação de programas de governo. PROGRAMA é o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no PPA.
AÇÃO é o instrumento de programação que visa combater as causas do
Problema que originou o Programa.
um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no
tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou
aperfeiçoamento da ação do governo. Exemplo: Construção de unidades
escolares;
um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de
modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário
à manutenção da ação de governo. Exemplo: Manutenção das escolas;
não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.
Exemplo: Pagamento dos serviços da dívida.
execução da ação. Unidade de medida é o parâmetro que permite a
quantificação do produto;
sociedades de economia mista que recebam transferências à conta do Tesouro;
Orçamento de Investimento não são demonstradas as despesas com a manutenção da empresa.
Na Lei orçamentária do Estado de Pernambuco, apenas integram o Orçamento de Investimento das Empresas, aquelas que não recebam recursos do Tesouro, ou o façam por meio de aumento de capital social.
O orçamento público surgiu para atuar como instrumento de controle das atividades financeiras do governo. Entretanto, para real eficácia desse controle, faz-se mister que a constituição orgânica do orçamento se vincule a determinadas regras ou princípios orçamentários. Divergem os escritores na fixação dos princípios e, em conseqüência, torna-se extensa a relação que apresentam. Entre os principais solicitados pelos tratadistas, destacamos os seguintes:
e não cuidar de assuntos estranhos, o que, aliás, está previsto no art. 165, § 8º da Constituição. O princípio da exclusividade foi introduzido no Direito brasileiro pela reforma constitucional de 1926. Sua adoção como norma constitucional pôs fim às distorções das famosas “caudas orçamentárias”.
Exceção feita à autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de créditos.
globais, ou seja, as despesas devem ser classificadas com um nível de desagregação tal que facilite a análise por parte das pessoas. De acordo como art. 15 da Lei nº 4.320, 17/3/64, a discriminação da despesa na lei- de-meios far-se-á, no mínimo, por elementos (pessoal, material, serviços, obras, etc.). As leis de Diretrizes Orçamentárias também vêm determinando que o Poder Executivo enviará ao Congresso Nacional os projetos de lei orçamentária e dos créditos adicionais em meio eletrônico com sua despesa regionalizada e discriminada, no caso do projeto de lei orçamentária, por elemento de despesa;
através dos veículos oficiais de comunicação/divulgação para conhecimento público e para a eficácia de sua validade, que é princípio para todos os atos oficiais do governo. No caso específico, a publicação deve ser feita no Diário Oficial da União;
o montante da despesa não deve ultrapassar a receita prevista para o período. O equilíbrio não é uma regra rígida, embora a idéia de equilibrar receitas continue ainda sendo perseguida, principalmente a médio ou longo prazo. Uma razão fundamental para defender esse princípio é a convicção de que ele constitui o único meio de limitar o crescimento dos gastos governamentais e do conseqüente endividamento público;
aparecer no orçamento em seus valores brutos, sem qualquer tipo de dedução. Segundo Giacomoni, “ a regra pretende impedir a inclusão, no orçamento, de importâncias líquidas, isto é, a inclusão apenas do saldo positivo ou negativo resultante do confronto entre as receitas e as despesas de determinado serviço público ”. De acordo com o art. 6º da Lei nº 4.320/64, “ todas as despesas constarão da Lei de Orçamento pelo seus totais, vedadas quaisquer deduções ”.
Constituição Federal, que estatui: “É vedada a vinculação de receita de
nova aplicação. É uma garantia para o fornecedor ou prestador de serviço contratado pela Administração Pública de que a parcela referente ao seu contrato foi bloqueada para honrar os compromissos assumidos. Os empenhos, de acordo com a sua natureza e finalidade, são classificados: em empenho ordinário, empenho estimativa e empenho global. Entende-se por Nota de Empenho o documento utilizado para fins de registro da operação de empenho de uma despesa. A anulação do empenho da despesa far-se-á também através da Nota de Empenho, com o mesmo número de vias e destino. As anulações são identificadas pelo código do evento. O valor do empenho anulado reverte à dotação do programa de trabalho, tornando-se novamente disponível para empenho naquele exercício. A Liquidação é o segundo estágio da despesa e consiste na verificação do direito adquirido pelo credor, tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito (art. 63 da Lei nº 4.320/64). É a verificação se o contratante cumpriu o implemento de condição. Somente após a apuração do direito adquirido pelo Credor, tendo por base os documentos comprobatórios do respectivo crédito, ou da completa habilitação da entidade beneficiada, a Unidade Gestora providenciará o imediato pagamento de despesa. É evidente, portanto, que nenhuma despesa poderá ser paga sem estar devidamente liquidada.
O pagamento é a última fase da despesa. Este estágio consiste na entrega de recursos equivalentes à dívida líquida, ao credor, mediante ordem bancária. A emissão de Ordem Bancária será precedida de autorização do titular da Unidade Gestora, ou seu preposto, em documento próprio da Unidade. Denomina-se suprimento de fundos, portanto, a modalidade de pagamento de despesa permitida em casos excepcionais e somente quando sua realização não possa subordinar-se ao processo normal de atendimento por via de ordem bancária. Essa modalidade simplificada de execução de despesa consiste na entrega de numerário a servidor para a realização de despesa precedida de empenho na dotação própria, que, por sua natureza ou urgência, não possa subordinar-se ao processo normal da execução orçamentária e financeira. Consoante o art. 36 da Lei nº 4.320/64, consideram-se Restos a Pagar, ou resíduos passivos, as despesas empenhadas mas não-pagas dentro do exercício financeiro, ou seja, até 31 de dezembro (arts. 35 e 67 do Decreto nº 93.872/86). O regime de competência exige que as despesas sejam contabilizadas conforme o exercício a que pertençam, ou seja, em que foram gerados. Se uma despesa foi empenhada em um exercício e somente foi paga no seguinte, ela deve ser contabilizada como pertencente ao exercício em que foi empenhada. Por ter sido realizada no ano anterior, o eventual pagamento da despesa no exercício seguinte deve ser considerado extraorçamentário. Conforme sua natureza, as despesas inscritas em Restos a Pagar podem ser classificadas em: processadas e não-processadas.
a) São Restos a Pagar processados as despesas em que o credor já tenha cumprido as suas obrigações, que já tenha entregue o material, prestado dos serviços ou executado a etapa da obra, dentro do exercício, tendo, portanto, direito líquido e certo, e está em condições de
pagamento imediato, ou seja, representam os casos de despesas já liquidadas, faltando apenas o pagamento.
b) São Restos a Pagar não-processados as despesas que dependem, ainda, da prestação do serviço ou fornecimento do material, ou seja, cujo direito do credor não foi apurado. Representam, portanto, despesas ainda não-líquidas. Despesas de exercícios anteriores são as dívidas resultantes de compromissos gerados em exercícios financeiros anteriores àqueles em que devem ocorrer os pagamentos, e que não estejam inscritos em Restos a Pagar, no caso de se referirem ao exercício imediatamente anterior.
Poderão ser pagas à conta de despesas de exercícios anteriores, mediante autorização do ordenador de despesa, respeitada a categoria econômica própria:
a) as despesas de exercícios encerrados, para as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio com saldo suficiente para atendê- las, que não se tenham processado na época própria; assim entendidas aquelas cujo empenho tenha sido considerado insubsistente e anulado no encerramento do exercício correspondente, mas que, dentro do prazo estabelecido, o credor tenha cumprido sua obrigação.
b) os Restos a Pagar com prescrição interrompida; assim considerada a despesa cuja inscrição como Restos a Pagar tenha sido cancelada, mas ainda vigente o direito do credor; e c) os compromissos decorrentes de obrigação de pagamento criada em virtude de lei e reconhecidos após o encerramento do exercício.
O controle exerce na administração sistêmica papel fundamental no
desempenho eficaz de qualquer organização. É através dele que detectamos
eventuais desvios ou problemas que ocorrem durante a execução de um
trabalho, possibilitando a adoção de medidas corretivas para que o processo se
reoriente na direção dos objetivos traçados pela organização.
Na Administração Pública a importância do controle foi destacada, principalmente, com o advento da Reforma Administrativa de 1967. Assim, o art. 6º do Decreto-Lei nº 200/67 o coloca, ao lado do planejamento, entre os cinco princípios fundamentais que norteiam as atividades da Administração Federal. Evidentemente, o controle não é fim em si mesmo e, dentro desse espírito, os controles puramente formais ou cujo custo seja superior ao risco devem ser abandonados, não só em atendimento ao art. 14 do Decreto-Lei nº 200, mas também à política de desburocratização do Governo. A Lei nº 4.320/64 estabelece que o controle da execução orçamentária e
financeira da União, Estados, Municípios e Distrito Federal será exercido pelos
Poderes Legislativo e Executivo, mediante controles externo e interno,
respectivamente.
Para isto foi realizada uma pesquisa em sites governamentais, e livros
onde foram coletadas informações oficiais sobre o tema.