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Princípios Básicos do Direito do Trabalho: Convenções Coletivas e Acordos Coletivos, Notas de estudo de Direito do Trabalho

Este documento aborda os princípios básicos do direito do trabalho em relação a convenções coletivas e acordos coletivos de trabalho. Ele discute as condições que prevalecerão sobre as disposições legais ou contratuais, a análise exclusiva dos elementos essenciais do negócio jurídico pela justiça do trabalho, e as decisões que podem ser tomadas em ausência de disposições legais ou contratuais. Além disso, o documento lista vários temas que são previstos em convenções coletivas e acordos coletivos de trabalho, como intervalo intrajornada, regulamento empresarial, teletrabalho, enquadramento do grau de insalubridade, participação nos lucros ou resultados da empresa, e outros.

Tipologia: Notas de estudo

2022

Compartilhado em 20/12/2022

LuanaSoaresFC
LuanaSoaresFC 🇧🇷

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REVISÃO FINAL - DIREITO DO TRABALHO I
Luana Soares Ferreira Cruz - D'18093 (6 DIA)
EVOLUÇÃO HISTÓRICA
Durante o Estado Soberano, consolidou-se um paradigma de trabalho exploratório e insalubre, tendo
o Direito do Trabalho surgido em um paradigma mais liberal, em decorrência da Revolução
Francesa e Industrial. Posteriormente, em 1891, o Papa Leão XIII divulga a “Encíclica Rerum
Novarum”, na tentativa de estabelecer alguns direitos e regras mínimas para a prática trabalhista.
Todavia, o acesso ainda era restrito.
em 1914, com o estouro da primeira guerra mundial e suas seguintes consequências, como a
destruição da Europa e posterior quebra americana (Crise de 29), a sociedade se reestruturou sob uma
lógica mais social. Nesse sentido, surgiram as primeiras constituições a garantirem direitos aos
trabalhadores, entre elas: Constituição do México (1917); Constituição de Weimar (1919) e a
Constituição Italiana (1927), tendo surgido, ainda, o Tratado de Versalhes em 1919, responsável pela
criação da OIT (evidencia o aspecto transnacional do Direito do Trabalho).
Do mesmo modo, em 1948 é publicada a Declaração Universal dos Direitos do Homem, responsável
por ampliar as discussões sobre dignidade humana.
Sobre a temática, ressalta-se que no Brasil a lógica não foi diversa, tendo-se criado em 1930 -
Governo Vargas - o Ministério do Trabalho, que iniciou um modelo sindicalista subordinado que
durou até 1988. Em seguida, tem-se que a Constituição de 1934 foi a primeira a estabelecer direitos
sociais mínimos, como o salário mínimo, férias e limite de jornada, além de criar, por meio de seu Art.
122, a Justiça do Trabalho, que, no entanto, se vinculava à ordem administrativa, tendo sido incluída
no Poder Judiciário somente com a Constituição de 1946.
Ademais, infere-se que na Constituição de 37 foram garantidos direitos coletivos, como a imposição
da contribuição sindical (atualmente, inexistente), tendo a CLT surgido em 1943. em 1967, no
regime ditatorial, foi instituída a possibilidade de opção entre o FGTS ou a estabilidade decenal.
Por fim, menciona-se a Constituição de 1988, responsável por instituir o Art. 7º, o FGTS obrigatório,
princípios fundamentais e a liberdade sindical, e a Reforma Trabalhista em 2017 - alvo de polêmicas.
CONCEITO
Pode-se sustentar que o Direito do Trabalho possui 4 correntes em face de sua definição, sendo a
primeira de caráter subjetivo, que se relaciona aos sujeitos da relação, visando proteger o empregado
- considerado economicamente hipossuficiente. a segunda corrente, denominada objetiva, visa
analisar o direito do trabalho para com a lei, a partir de uma análise de princípios e regras. A terceira
corrente, que traça uma relação entre as descritas, é chamada de mista, posto que se preocupa com
a legislação pertinente e com as relações trabalhistas na busca de proteger o empregado. Por fim,
menciona-se a corrente holística, desenvolvida por Vólia Bomfim, que busca analisar todo o direito
trabalhista em relação à dignidade da pessoa humana, considerando os valores econômicos, sociais e
políticos da vida em sociedade.
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REVISÃO FINAL - DIREITO DO TRABALHO I

Luana Soares Ferreira Cruz - D'18093 (6 DIA) EVOLUÇÃO HISTÓRICA Durante o Estado Soberano, consolidou-se um paradigma de trabalho exploratório e insalubre, tendo o Direito do Trabalho surgido já em um paradigma mais liberal, em decorrência da Revolução Francesa e Industrial. Posteriormente, em 1891, o Papa Leão XIII divulga a “Encíclica Rerum Novarum”, na tentativa de estabelecer alguns direitos e regras mínimas para a prática trabalhista. Todavia, o acesso ainda era restrito. Já em 1914, com o estouro da primeira guerra mundial e suas seguintes consequências, como a destruição da Europa e posterior quebra americana (Crise de 29), a sociedade se reestruturou sob uma lógica mais social. Nesse sentido, surgiram as primeiras constituições a garantirem direitos aos trabalhadores, entre elas: Constituição do México (1917); Constituição de Weimar (1919) e a Constituição Italiana (1927), tendo surgido, ainda, o Tratado de Versalhes em 1919, responsável pela criação da OIT (evidencia o aspecto transnacional do Direito do Trabalho). Do mesmo modo, em 1948 é publicada a Declaração Universal dos Direitos do Homem, responsável por ampliar as discussões sobre dignidade humana. Sobre a temática, ressalta-se que no Brasil a lógica não foi diversa, tendo-se criado em 1930 - Governo Vargas - o Ministério do Trabalho, que iniciou um modelo sindicalista subordinado que durou até 1988. Em seguida, tem-se que a Constituição de 1934 foi a primeira a estabelecer direitos sociais mínimos, como o salário mínimo, férias e limite de jornada, além de criar, por meio de seu Art. 122, a Justiça do Trabalho, que, no entanto, se vinculava à ordem administrativa, tendo sido incluída no Poder Judiciário somente com a Constituição de 1946. Ademais, infere-se que na Constituição de 37 foram garantidos direitos coletivos, como a imposição da contribuição sindical (atualmente, inexistente), tendo a CLT surgido em 1943. Já em 1967, no regime ditatorial, foi instituída a possibilidade de opção entre o FGTS ou a estabilidade decenal. Por fim, menciona-se a Constituição de 1988, responsável por instituir o Art. 7º, o FGTS obrigatório, princípios fundamentais e a liberdade sindical, e a Reforma Trabalhista em 2017 - alvo de polêmicas. CONCEITO Pode-se sustentar que o Direito do Trabalho possui 4 correntes em face de sua definição, sendo a primeira de caráter subjetivo, que se relaciona aos sujeitos da relação, visando proteger o empregado

  • considerado economicamente hipossuficiente. Já a segunda corrente, denominada objetiva, visa analisar o direito do trabalho para com a lei, a partir de uma análise de princípios e regras. A terceira corrente, que traça uma relação entre as já descritas, é chamada de mista, posto que se preocupa com a legislação pertinente e com as relações trabalhistas na busca de proteger o empregado. Por fim, menciona-se a corrente holística, desenvolvida por Vólia Bomfim, que busca analisar todo o direito trabalhista em relação à dignidade da pessoa humana, considerando os valores econômicos, sociais e políticos da vida em sociedade.

CARACTERÍSTICAS FUNÇÕES

● Protetivo (tuitivo) ● Transnacional ● Socializante ● Transformador ● Tutelar (protetiva) ● Econômica ● Social ● Política ● Pacificadora Modalidades: i. Direito Coletivo => regula a relação entre Sindicatos de Trabalhadores e Sindicatos Patronais ou Empresas. ii. Direito Individual => rege as relações entre empregado e empregador e os acordos diretamente tratados de forma individual, como função, local e horário de trabalho, salário, entre outros. Em síntese, aponta-se que as fontes formais autônomas são aquelas elaboradas pelos próprios destinatários, sem intervenção estatal. Ex: Negociação Coletiva; Regulamento de empresa e costume. Já a fonte formal heterônoma é aquela que emenda, de alguma forma, do Estado (em qualquer um de seus poderes). Ex: leis, sentenças normativas, decretos do ministério do trabalho. NEGOCIAÇÕES COLETIVAS - Detalhes: ● Duração máxima: 2 anos ( VEDADA a ultratividade - Teoria de Godinho - Art. 614, §3º Não será permitido estipular duração de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho superior a dois anos, sendo vedada a ultratividade) ● Poderão ter status de supralegalidade quando se referirem ao Art. 611-A (podem majorar, minorar ou até excluir direitos) ● O acordo coletivo SEMPRE se sobressai em relação à convenção coletiva: Art. 620. As condições estabelecidas em acordo coletivo de trabalho sempre prevalecerão sobre as estipuladas em convenção coletiva de trabalho. ● Força das negociações => §3º No exame de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, a Justiça do Trabalho analisará exclusivamente a conformidade dos elementos essenciais do negócio jurídico , respeitado o disposto no art. 104 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), e balizará sua atuação pelo princípio da intervenção mínima na autonomia da vontade coletiva. Ademais, ressalta-se que as fontes do Direito do Trabalho podem ser DIRETAS ou INDIRETAS.

Detalhe => Para que enseja a referida quitação, o PDV deve estar estipulado em negociação coletiva. ● A temática é aplicável, especialmente, aos servidores públicos celetistas. Art. 507-B. É facultado a empregados e empregadores, na vigência ou não do contrato de emprego, firmar o termo de quitação anual de obrigações trabalhistas, perante o sindicato dos empregados da categoria. Parágrafo único. O termo discriminará as obrigações de dar e fazer cumpridas mensalmente e dele constará a quitação anual dada pelo empregado, com eficácia liberatória das parcelas nele especificadas. Art. 444 - As relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes interessadas em tudo quanto não contravenha às disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos que lhes sejam aplicáveis e às decisões das autoridades competentes. Parágrafo único. A livre estipulação a que se refere o caput deste artigo aplica-se às hipóteses previstas no art. 611-A desta Consolidação, com a mesma eficácia legal e preponderância sobre os instrumentos coletivos, no caso de empregado portador de diploma de nível superior e que perceba salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (“empregado hiperssuficiente”). ps: A situação do empregado hiperssuficiente, que possui prevalência, inclusive, sobre a negociação coletiva, fere o princípio da prevalência das normas trabalhistas. Art. 545. Os empregadores ficam obrigados a descontar da folha de pagamento dos seus empregados, desde que por eles devidamente autorizados, as contribuições devidas ao sindicato, quando por este notificados. ● Tratava-se de contribuição obrigatória, sendo que a sua retirada enfraqueceu financeiramente os sindicatos. SUPRALEGALIDADE DAS NEGOCIAÇÕES COLETIVAS Art. 611-A. A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre: ex: III - intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas; (R.G: 1 hora; Até 4 horas: sem intervalo; 4 a 6: 15 minutos) VI - regulamento empresarial; VIII - teletrabalho, regime de sobreaviso, e trabalho intermitente; XI - troca do dia de feriado; XII - enquadramento do grau de insalubridade; XV - participação nos lucros ou resultados da empresa. § 1o No exame da convenção coletiva ou do acordo coletivo de trabalho, a Justiça do Trabalho observará o disposto no § 3o do art. 8o desta Consolidação => Limitação do acesso à justiça?

§ 2o A inexistência de expressa indicação de contrapartidas recíprocas em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho não ensejará sua nulidade por não caracterizar um vício do negócio jurídico. § 3o Se for pactuada cláusula que reduza o salário ou a jornada, a convenção coletiva ou o acordo coletivo de trabalho deverão prever a proteção dos empregados contra dispensa imotivada durante o prazo de vigência do instrumento coletivo. § 4o Na hipótese de procedência de ação anulatória de cláusula de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, quando houver a cláusula compensatória, esta deverá ser igualmente anulada, sem repetição do indébito. § 5o Os sindicatos subscritores de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho deverão participar, como litisconsortes necessários, em ação individual ou coletiva, que tenha como objeto a anulação de cláusulas desses instrumentos. ps: Enquanto o Art. 611-A dispõe sobre o que a negociação coletiva pode dispor, o Art. 611-B evidencia hipóteses em que é vedada a alteração: Art. 611-B. Constituem objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, exclusivamente, a supressão ou a redução dos seguintes direitos: ex: II - seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário; III - valor dos depósitos mensais e da indenização rescisória do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS); IV - salário mínimo; V - valor nominal do décimo terceiro salário; VI - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno; (Já fixada => regra geral: 20% => trabalhador urbano; já o trabalhador rural => 25%). IX - repouso semanal remunerado; X - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em 50% (cinquenta por cento) à do normal (hora extra) XI - número de dias de férias devidas ao empregado; XII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; XVI - aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, … XVII - normas de saúde, higiene e segurança do trabalho previstas em lei ou em normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho;

RELAÇÕES DE TRABALHO

  • Relações de EMPREGO: ● Trabalhador urbano ● Trabalhador rural ● Trabalhador doméstico ● Aprendiz [...]
    • Sem vínculo empregatício: ● Estagiário ● Trabalhador avulso ● Autônomo ● Trabalhador eventual [...] ps: A diferença está nos requisitos de caracterização, uma vez que a relação de emprego, por previsão do Art. 3º da CLT exige: pessoa física; pessoalidade; subordinação; onerosidade e não eventualidade. ● Relações sem vínculo de emprego: I. Estagiário (Lei 11.788/2008) Art. 3º O estágio [...] não cria vínculo empregatício de qualquer natureza, observados os seguintes requisitos: I – matrícula e frequência regular do educando em curso de… II – celebração de termo de compromisso entre o educando, a parte concedente do estágio e a instituição de ensino; III – compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e aquelas previstas no termo de compromisso. ● Consequência de eventual descumprimento da lei: § 2o O descumprimento de qualquer dos incisos deste artigo ou de qualquer obrigação contida no termo de compromisso caracteriza vínculo de emprego do educando com a parte concedente do estágio para todos os fins da legislação trabalhista e previdenciária. Art. 10. A jornada de atividade em estágio [...]: I – 4 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais, no caso de estudantes de educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional de educação de jovens e adultos; II – 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais, no caso de estudantes do ensino superior, da educação profissional de nível médio e do ensino médio regular. § 2o Se a instituição de ensino adotar verificações de aprendizagem periódicas ou finais, nos períodos de avaliação, a carga horária do estágio será reduzida pelo menos à metade, segundo estipulado no termo de compromisso, para garantir o bom desempenho do estudante.

Art. 11. A duração do estágio, na mesma parte concedente, não poderá exceder 2 (dois) anos (sob pena de se configurar o vínculo de emprego), exceto quando se tratar de estagiário portador de deficiência. “Direitos” => bolsa não obrigatória; recesso (não férias) de 30 dias - remunerado a depender da existência de bolsa; auxílio transporte/alimentação/saúde; legislação sobre saúde e segurança; seguro contra acidentes… II. Trabalhador Autônomo: Labora sem subordinação (aplica-se o princípio da primazia da realidade dos fatos sobre a forma) Ex: representantes comerciais autônomos; empreitada ps: via de regra, o dono da obra não responde de forma alguma em face das contratações do empreiteiro para a realização da obra, SALVO SE:

  • O dono da obra for construtora ou incorporadora
  • O dono da obra contratar empreiteiro SEM idoneidade financeira Nesse sentido, OJ - 191 (TST): II) A excepcional responsabilidade por obrigações trabalhistas prevista na parte final da Orientação Jurisprudencial 191, por aplicação analógica do artigo 455 da CLT, alcança os casos em que o dono da obra de construção civil é construtor ou incorporador e, portanto, desenvolve a mesma atividade econômica do empreiteiro (decidido por unanimidade); IV) Exceto ente público da Administração Direta e Indireta, se houver inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar, sem idoneidade econômico-financeira, o dono da obra responderá subsidiariamente por tais obrigações, em face de aplicação analógica do artigo 455 da CLT e culpa in eligendo (decidido por maioria, vencido o ministro Márcio Eurico Vitral Amaro). ps: Já acerca do representante comercial autônomo, infere-se a aplicação do Art. 27 - J da Lei 4.886/65: Art. 27. Do contrato de representação comercial, além dos elementos comuns e outros a juízo dos interessados, constarão obrigatoriamente: j) indenização devida ao representante pela rescisão do contrato fora dos casos previstos no art. 35 (justa causa), cujo montante não poderá ser inferior a 1/12 (um doze avos) do total da retribuição auferida durante o tempo em que exerceu a representação. ● o mesmo não se aplica para o representante comercial empregado (que é subordinado => segue a CLT => multa de 40% e afins). CURIOSIDADE: A R.T/2017 permite que o autônomo seja contratado com EXCLUSIVIDADE. Indaga-se: tal fato não retira a caracterização de autonomia? Art. 442-B. A contratação do autônomo, cumpridas por este todas as formalidades legais, com ou sem exclusividade, de forma contínua ou não, afasta a qualidade de empregado. III. Trabalhador Eventual:

II - obrigação, por parte do salão-parceiro , de retenção e de recolhimento dos tributos e contribuições sociais e previdenciárias devidos pelo profissional-parceiro em decorrência da atividade deste na parceria; III - condições e periodicidade do pagamento do profissional-parceiro, por tipo de serviço oferecido; IV - direitos do profissional-parceiro quanto ao uso de bens materiais necessários ao desempenho das atividades profissionais, bem como sobre o acesso e circulação nas dependências do estabelecimento; [...] § 11. O profissional-parceiro não terá relação de emprego ou de sociedade com o salão-parceiro enquanto perdurar a relação de parceria tratada nesta Lei. Art. 1º-C Configurar-se-á vínculo empregatício entre a pessoa jurídica do salão-parceiro e o profissional-parceiro quando: I - não existir contrato de parceria formalizado na forma descrita nesta Lei; e II – o profissional-parceiro desempenhar funções diferentes das descritas no contrato de parceria. ⇒ RELAÇÃO DE EMPREGO: Art. 3º - Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário. Acerca do requisito “pessoa física”, infere-se que a modificação do empregado para pessoa jurídica não, necessariamente, altera o vínculo, isso porque se aplica o princípio da primazia da realidade dos fatos sobre a forma (“PJ”) ⇒ respaldo: Art. 9º - Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação. ● Pessoalidade ⇒ relação deve ser intuitu personae (infungível). ps: eventuais substituições com o consentimento do empregador ou autorizadas por lei, como a licença-maternidade, não descaracterizam a pessoalidade. ● Não eventualidade é =/= de habitualidade. ● Onerosidade ⇒ a contraprestação poderá ser paga em dinheiro + utilidades : Art. 458 - Além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações "in natura" que a empresa, por força do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado. Em caso algum será permitido o pagamento com bebidas alcoólicas ou drogas nocivas.

  • Importante: o ATRASO ou INADIMPLEMENTO do salário NÃO retira o caráter oneroso da relação de emprego (a expectativa é que vincula). ● Subordinação/Dependência ⇒ refere-se ao critério JURÍDICO.
  • Pode ser DIRETA ou ESTRUTURAL (“Estrutural é, pois, a subordinação que se manifesta pela inserção do trabalhador na dinâmica do tomador de serviços, independentemente de

receber (ou não) suas ordens diretas, mas acolhendo, estruturalmente, sua dinâmica de organização e funcionamento” - Godinho). ps: a subordinação estrutural NÃO se aplica aos terceirizados ⇒ atualmente, toda e qualquer atividade pode ser terceirizada. ● Anotação na CTPS: Art. 29. O empregador terá o prazo de 5 (cinco) dias úteis para anotar na CTPS , em relação aos trabalhadores que admitir, a data de admissão, a remuneração e as condições especiais, se houver, facultada a adoção de sistema manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério da Economia.

  • Devem ser incluídos eventuais 90 dias de “teste”.
  • Sob pena de se configurar dano MORAL, eventuais informações desabonadoras NÃO podem ser inseridas. ⇒ EMPREGADOR: Art. 2º - Considera-se empregador a empresa (atualmente, não é mais tão adequado => pode ser pessoa física ou PJ) , individual ou coletiva , que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço. ● Aplicação do princípio da alteridadeEX: se a atividade apresentar resultados negativos o empregador não poderá deixar de pagar o salário (não é possível transferir o risco). ● Diferentemente do empregado, aplica-se a lógica da “despersonalização” ⇒ Art. 448 - A mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados. § 1º - Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados. § 2o Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego. ps: Poderá ser uma configuração vertical ou horizontal (cooperação). § 3o Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo:
  1. Demonstração do interesse integrado,
  2. A efetiva comunhão de interesses;
  3. A atuação conjunta das empresas dele integrantes. Atenção: Súmula 129. TST: A prestação de serviços a mais de uma empresa do mesmo grupo econômico, durante a mesma jornada de trabalho, não caracteriza a coexistência de mais de um contrato de trabalho, salvo ajuste em contrário.

Art. 482 - Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador: a) ato de improbidade; Ex: furto. b) incontinência de conduta (cunho sexual) ou mau procedimento (conduta incoveniente); c) negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço; (Ex: vender) d) condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena; e) desídia no desempenho das respectivas funções; f) embriaguez habitual ou em serviço; (se for configurado o alcoolismo será doença, logo, não haverá justa causa). g) violação de segredo da empresa; (cláusula de confidencialidade) h) ato de indisciplina ou de insubordinação; i) abandono de emprego; ⇒ Súmula 32. TST: Presume-se o abandono de emprego se o trabalhador não retornar ao serviço no prazo de 30 (trinta) dias após a cessação do benefício previdenciário nem justificar o motivo de não o fazer. j) ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem; k) ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem; l) prática constante de jogos de azar. m) perda da habilitação ou dos requisitos estabelecidos em lei para o exercício da profissão, em decorrência de conduta dolosa do empregado. NOVAS MODALIDADES DE CONTRATAÇÃO - REFORMA TRABALHISTA: A) Contrato Intermitente ● Crítica: Regulamentação é feita somente em um artigo ⇒ muitas controvérsias. Art. 443, §3º. Considera-se como intermitente o contrato de trabalho no qual a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador, exceto para os aeronautas, regidos por legislação própria. A partir da convocação realizada pelo empregador, o trabalhador intermitente atende ou não ao chamado, e, prestando o serviço, é remunerado por esse período de atividade, acompanhado do pagamento proporcional de diversos direitos trabalhistas, tais como remuneração de férias, 13º salário, além do depósito do FGTS devido e contribuição para a Previdência Social. Isso quer dizer que neste

tipo de regime de trabalho existe uma espécie de adiantamento do décimo terceiro e do adicional de férias. O contrato de trabalho intermitente deve ser celebrado por escrito e conter especificamente o valor da hora de trabalho, que não pode ser inferior ao valor horário do salário mínimo ou àquele devido aos demais empregados do estabelecimento que exerçam a mesma função em contrato intermitente ou não. Ainda segundo a nova legislação trabalhista, o período de inatividade não é considerado tempo à disposição do empregador. Isso quer dizer que o profissional com contrato de trabalho intermitente pode prestar serviços a outros contratantes. Art. 452: § 1o O empregador convocará, por qualquer meio de comunicação eficaz, para a prestação de serviços, informando qual será a jornada, com, pelo menos, três dias corridos de antecedência. § 2o Recebida a convocação, o empregado terá o prazo de um dia útil para responder ao chamado, presumindo-se, no silêncio, a recusa. § 3o A recusa da oferta não descaracteriza a subordinação para fins do contrato de trabalho intermitente. § 4o Aceita a oferta para o comparecimento ao trabalho, a parte que descumprir, sem justo motivo, pagará à outra parte, no prazo de trinta dias, multa de 50% (cinquenta por cento) da remuneração que seria devida, permitida a compensação em igual prazo. § 9o A cada doze meses, o empregado adquire direito a usufruir, nos doze meses subsequentes, um mês de férias, período no qual não poderá ser convocado para prestar serviços pelo mesmo empregador. ps: NÃO tem seguro-desemprego. B) 12x Art. 59-A. Em exceção ao disposto no art. 59 desta Consolidação, é facultado às partes, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, estabelecer horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação. Parágrafo único. A remuneração mensal pactuada pelo horário previsto no caput deste artigo abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados, e serão considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno, quando houver, de que tratam o art. 70 e o § 5º do art. 73 desta Consolidação. Seria constitucional? Em contramão à lei, há jurisprudências que caminham para a concessão da prorrogação do trabalho noturno: OJ - 388. JORNADA 12X36. JORNADA MISTA QUE COMPREENDA A TOTALIDADE DO PERÍODO NOTURNO. ADICIONAL NOTURNO. DEVIDO. O empregado submetido à jornada de 12 horas de trabalho por 36 de descanso, que

Parágrafo único. As utilidades mencionadas no caput deste artigo não integram a remuneração do empregado. Art. 75-E. O empregador deverá instruir os empregados, de maneira expressa e ostensiva, quanto às precauções a tomar a fim de evitar doenças e acidentes de trabalho. (poder fiscalizador). Parágrafo único. O empregado deverá assinar termo de responsabilidade comprometendo-se a seguir as instruções fornecidas pelo empregador ⇒ caberá posterior alegação de culpa exclusiva da vítima? Ou, pelo menos, culpa concorrente? D) Saque Aniversário - FGTS Trata-se de uma modalidade de resgate dos recursos do FGTS, que permite ao trabalhador sacar, sempre no mês de seu aniversário, uma parcela de seu FGTS. ps: Quem aderir ao saque-aniversário perde o direito a resgatar os recursos em caso de demissão sem justa causa, passando a receber apenas a multa de 40% sobre o saldo do Fundo (carência de 2 anos). E) Terceirização - Lei 6.019/ A terceirização não configura vínculo de emprego. Ademais, com a reforma trabalhista se tornou possível realizar a contratação de qualquer atividade por terceirização (antes apenas as atividades meio podiam ser terceirizadas): Art. 4o-A. Considera-se prestação de serviços a terceiros a transferência feita pela contratante da execução de quaisquer de suas atividades, inclusive sua atividade principal, à pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviços que possua capacidade econômica compatível com a sua execução. Art. 4o-C. São asseguradas aos empregados da empresa prestadora de serviços a que se refere o art. 4o-A desta Lei, quando e enquanto os serviços, que podem ser de qualquer uma das atividades da contratante, forem executados nas dependências da tomadora, as mesmas condições: I - relativas a: a) alimentação garantida aos empregados da contratante, quando oferecida em refeitórios; b) direito de utilizar os serviços de transporte; c) atendimento médico ou ambulatorial existente nas dependências da contratante ou local por ela designado;

d) treinamento adequado, fornecido pela contratada, quando a atividade o exigir. II - sanitárias, de medidas de proteção à saúde e de segurança no trabalho e de instalações adequadas à prestação do serviço. Art. 5o-A. Contratante é a pessoa física ou jurídica que celebra contrato com empresa de prestação de serviços relacionados a quaisquer de suas atividades, inclusive sua atividade principal. § 1o É vedada à contratante a utilização dos trabalhadores em atividades distintas daquelas que foram objeto do contrato com a empresa prestadora de serviços. § 2o Os serviços contratados poderão ser executados nas instalações físicas da empresa contratante ou em outro local, de comum acordo entre as partes. § 3o É responsabilidade da contratante garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato. § 4o A contratante poderá estender ao trabalhador da empresa de prestação de serviços o mesmo atendimento médico, ambulatorial e de refeição destinado aos seus empregados, existente nas dependências da contratante, ou local por ela designado. § 5o A empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços, e o recolhimento das contribuições previdenciárias [...] ● VEDAÇÕES: Art. 5o-C. Não pode figurar como contratada , nos termos do art. 4o-A desta Lei, a pessoa jurídica cujos titulares ou sócios tenham, nos últimos dezoito meses , prestado serviços à contratante na qualidade de empregado ou trabalhador sem vínculo empregatício, exceto se os referidos titulares ou sócios forem aposentados. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) Art. 5o-D. O empregado que for demitido não poderá prestar serviços para esta mesma empresa na qualidade de empregado de empresa prestadora de serviços antes do decurso de prazo de dezoito meses, contados a partir da demissão do empregado. EMPREGADO DOMÉSTICO - Lei Complementar nº 150/ Art. 1º Ao empregado doméstico, assim considerado aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de 2 (dois) dias por semana, aplica-se o disposto nesta Lei. Parágrafo único. É vedada a contratação de menor de 18 (dezoito) anos para desempenho de trabalho doméstico de acordo com a Convenção no 182, de 1999, da Organização Internacional do Trabalho (OIT) e com o Decreto no 6.481, de 12 de junho de 2008. Art. 7º, Parágrafo único (CF/88). São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VII, VIII, X, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XXI, XXII,

§ 1o O acompanhamento do empregador pelo empregado em viagem será condicionado à prévia existência de acordo escrito entre as partes. § 2o A remuneração-hora do serviço em viagem será, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) superior ao valor do salário-hora normal. § 3o O disposto no § 2o deste artigo poderá ser, mediante acordo, convertido em acréscimo no banco de horas, a ser utilizado a critério do empregado. Art. 12. É obrigatório o registro do horário de trabalho do empregado doméstico por qualquer meio manual, mecânico ou eletrônico, desde que idôneo. ps: SOB PENA dos fatos alegados na reclamação serem considerados presumidamente verdadeiros. Art. 13. É obrigatória a concessão de intervalo para repouso ou alimentação pelo período de, no mínimo, 1 (uma) hora e, no máximo, 2 (duas) horas, admitindo-se, mediante prévio acordo escrito entre empregador e empregado, sua redução a 30 (trinta) minutos. § 1o Caso o empregado resida no local de trabalho, o período de intervalo poderá ser desmembrado em 2 (dois) períodos, desde que cada um deles tenha, no mínimo, 1 (uma) hora, até o limite de 4 (quatro) horas ao dia. § 2o Em caso de modificação do intervalo, na forma do § 1o, é obrigatória a sua anotação no registro diário de horário, vedada sua prenotação. HORÁRIO NOTURNO => 22 às 05:00 + 20% de remuneração + hora ficta (52 minutos e 30 segundos). ● FÉRIAS: Art. 17. O empregado doméstico terá direito a férias anuais remuneradas de 30 (trinta) dias, salvo o disposto no § 3o do art. 3o, com acréscimo de, pelo menos, um terço do salário normal, após cada período de 12 (doze) meses (período aquisitivo) de trabalho prestado à mesma pessoa ou família. § 1o Na cessação do contrato de trabalho, o empregado, desde que não tenha sido demitido por justa causa, terá direito à remuneração relativa ao período incompleto de férias, na proporção de um doze avos por mês de serviço ou fração superior a 14 (quatorze) dias. § 2o O período de férias poderá, a critério do empregador, ser fracionado em até 2 (dois) períodos, sendo 1 (um) deles de, no mínimo, 14 (quatorze) dias corridos. § 3o É facultado ao empregado doméstico converter um terço do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes. § 4o O abono de férias deverá ser requerido até 30 (trinta) dias antes do término do período aquisitivo. § 5o É lícito ao empregado que reside no local de trabalho nele permanecer durante as férias.

● DESCONTOS:

Art. 18. É vedado ao empregador doméstico efetuar descontos no salário do empregado por fornecimento de alimentação, vestuário, higiene ou moradia, bem como por despesas com transporte, hospedagem e alimentação em caso de acompanhamento em viagem. § 1o É facultado ao empregador efetuar descontos no salário do empregado em caso de adiantamento salarial e, mediante acordo escrito entre as partes, para a inclusão do empregado em planos de assistência médico-hospitalar e odontológica, de seguro e de previdência privada, não podendo a dedução ultrapassar 20% (vinte por cento) do salário. § 2o Poderão ser descontadas as despesas com moradia de que trata o caput deste artigo quando essa se referir a local diverso da residência em que ocorrer a prestação de serviço, desde que essa possibilidade tenha sido expressamente acordada entre as partes. § 3o As despesas referidas no caput deste artigo não têm natureza salarial nem se incorporam à remuneração para quaisquer efeitos. § 4o O fornecimento de moradia ao empregado doméstico na própria residência ou em morada anexa, de qualquer natureza, não gera ao empregado qualquer direito de posse ou de propriedade sobre a referida moradia. ● SIMPLES DOMÉSTICO: Compreende o sistema de dados e recolhimento unificado, para os tributos devidos na relação de emprego do doméstico ⇒ Art. 31. É instituído o regime unificado de pagamento de tributos, de contribuições e dos demais encargos do empregador doméstico (Simples Doméstico) [...] Art. 22. O empregador doméstico depositará a importância de 3,2% (três inteiros e dois décimos por cento) sobre a remuneração devida, no mês anterior, a cada empregado, destinada ao pagamento da indenização compensatória da perda do emprego, sem justa causa ou por culpa do empregador, não se aplicando ao empregado doméstico o disposto nos §§ 1o a 3o do art. 18 da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990. ● SEGURO-DESEMPREGO: Art. 26. O empregado doméstico que for dispensado sem justa causa fará jus ao benefício do seguro-desemprego, na forma da Lei no 7.998, de 11 de janeiro de 1990, no valor de 1 (um) salário-mínimo, por período máximo de 3 (três) meses, de forma contínua ou alternada. Art. 28. Para se habilitar ao benefício do seguro-desemprego, o trabalhador doméstico deverá apresentar ao órgão competente do Ministério do Trabalho e Emprego: I - Carteira de Trabalho e Previdência Social, na qual deverão constar a anotação do contrato de trabalho doméstico e a data de dispensa, de modo a comprovar o vínculo empregatício, como empregado doméstico, durante pelo menos 15 (quinze) meses nos últimos 24 (vinte e quatro) meses;