









Estude fácil! Tem muito documento disponível na Docsity
Ganhe pontos ajudando outros esrudantes ou compre um plano Premium
Prepare-se para as provas
Estude fácil! Tem muito documento disponível na Docsity
Prepare-se para as provas com trabalhos de outros alunos como você, aqui na Docsity
Os melhores documentos à venda: Trabalhos de alunos formados
Prepare-se com as videoaulas e exercícios resolvidos criados a partir da grade da sua Universidade
Responda perguntas de provas passadas e avalie sua preparação.
Ganhe pontos para baixar
Ganhe pontos ajudando outros esrudantes ou compre um plano Premium
Comunidade
Peça ajuda à comunidade e tire suas dúvidas relacionadas ao estudo
Descubra as melhores universidades em seu país de acordo com os usuários da Docsity
Guias grátis
Baixe gratuitamente nossos guias de estudo, métodos para diminuir a ansiedade, dicas de TCC preparadas pelos professores da Docsity
SIMULADO OAB COMENTADO TREINAMENTO PARA O EXAME DA ORDEM
Tipologia: Exercícios
Compartilhado em 18/06/2022
1
(1)2 documentos
1 / 16
Esta página não é visível na pré-visualização
Não perca as partes importantes!
1- Letra c. CED. Art. 23. É direito e dever do advogado assumir a defesa criminal, sem considerar sua própria opinião sobre a culpa do acusado. Parágrafo único. Não há causa criminal indigna de defesa, cumprindo ao advogado agir, como defensor, no sentido de que a todos seja concedido tratamento condizente com a dignidade da pessoa humana, sob a égide das garantias constitucionais. 2- Letra c. (A) Errado. O substabelecimento sem reserva de poder deve ser notificado ao cliente. (B) Errado. Ambos irão receber os honorários pactuados e sucumbenciais de forma proporcional. (C) Certo. O substabelecimento sem reserva de poder deve ser notificado ao cliente (art. 5 do EOAB e art. 26, § 1º, do CED). (D) Errado. Ambos irão receber os honorários pactuados e sucumbenciais de forma proporcional. 3- Letra c. CED. Art. 30. No exercício da advocacia pro bono, e ao atuar como defensor nomeado, conveniado ou dativo, o advogado empregará o zelo e a dedicação habituais, de forma que a parte por ele assistida se sinta amparada e confie no seu patrocínio. § 1º Considera-se advocacia pro bono a prestação gratuita, eventual e voluntária de serviços jurídicos em favor de instituições sociais sem fins econômicos e aos seus assistidos, sempre que os beneficiários não dispuserem de recursos para a contratação de profissional. § 2º A advocacia pro bono pode ser exercida em favor de pessoas naturais que, igualmente, não dispuserem de recursos para, sem prejuízo do próprio sustento, contratar advogado. § 3º A advocacia pro bono não pode ser utilizada para fins político-partidários ou eleitorais, nem beneficiar instituições que visem a tais objetivos, ou como instrumento de publicidade para captação de clientela. 4- Letra c. Enquanto conselheiro da Seccional, é vedada a aquisição ou alienação de patrimônio da OAB, sendo permitido que os Conselheiros ministrem aulas remuneradas na ESA. CED. Art.
Ordem dos Advogados do Brasil. CED. Art. 36. O sigilo profissional é de ordem pública, independendo de solicitação de reserva que lhe seja feita pelo cliente. § 1º Presumem-se confidenciais as comunicações de qualquer natureza entre advogado e cliente. § 2º O advogado, quando no exercício das funções de mediador, conciliador e árbitro, se submete às regras de sigilo profissional. CED. Art. 37. O sigilo profissional cederá em face de circunstâncias excepcionais que configurem justa causa, como nos casos de grave ameaça ao direito à vida e à honra ou que envolvam defesa própria. 7- Letra b. CED. Art. 40. Os meios utilizados para a publicidade profissional hão de ser compatíveis com a diretriz estabelecida no artigo anterior, sendo vedados: I – a veiculação da publicidade por meio de rádio, cinema e televisão; II – o uso de outdoors, painéis luminosos ou formas assemelhadas de publicidade; III – as inscrições em muros, paredes, veículos, elevadores ou em qualquer espaço público; IV – a divulgação de serviços de advocacia juntamente com a de outras atividades ou a indicação de vínculos entre uns e outras; V – o fornecimento de dados de contato, como endereço e telefone, em colunas ou artigos literários, culturais, acadêmicos ou jurídicos, publicados na imprensa, bem assim quando de eventual participação em programas de rádio ou televisão, ou em veiculação de matérias pela internet, sendo permitida a referência a e-mail; VI – a utilização de mala direta, a distribuição de panfletos ou formas assemelhadas de publicidade, com o intuito de captação de clientela. Parágrafo único. Exclusivamente para fins de identificação dos escritórios de advocacia, é permitida a utilização de placas, painéis luminosos e inscrições em suas fachadas, desde que respeitadas as diretrizes previstas no artigo 39. Art. 46. A publicidade veiculada pela internet ou por outros meios eletrônicos deverá observar as diretrizes estabelecidas neste capítulo. Parágrafo único. A telefonia e a internet podem ser utilizadas como veículo de publicidade, inclusive para o envio de mensagens a destinatários certos, desde que estas não impliquem o oferecimento de serviços ou representem forma de captação de clientela. 8- Letra d. EOAB. Art. 7º-B. Constitui crime violar direito ou prerrogativa de advogado previstos nos incisos II, III, IV e V do caput do art. 7º desta Lei: (Incluído pela Lei nº 13.869. de 2019) Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa. FILOSOFIA DO DIREITO 9- Letra c. Para os libertários, o Estado deve ser mínimo. Quando este implementa medidas que geram paternalismo, legisla sobre questões morais ou interfere na economia, acaba promovendo injustiças, porque viola as liberdades e os direitos individuais. 10- Letra d. Para que um sistema normativo seja imposto a alguns pela força, deve haver um número suficiente de pessoas que o aceitem voluntariamente. DIREITO CONSTITUCIONAL
18- Letra c. De acordo com entendimento recente do STF (1ª turma), ficou estabelecido que os crimes de injúria por conotação racial (art. 140, parágrafo 3º do Código Penal) se equiparam aos crimes previstos na Lei n. 7.716/1989 (Crime de Racismo). A partir dessa decisão, a injúria torna-se imprescritível e inafiançável. 19- Letra c. No julgamento da ADPF 496, o STF definiu que o crime de desacato foi recepcionado pela CF/1988, além de ser compatível com a Convenção Americana sobre Direitos Humanos. No entanto, estabeleceu que o dolo específico de ofensa ao funcionário público deve estar presente e a aplicação do crime deve ser o mais restrita possível. DIREITO INTERNACIONAL 20- Letra a. (A) Certo. Literalidade do artigo 21, I, do CPC/2015. (B) Errado. A competência para julgar as ações em que no Brasil tiver de ser cumprida a obrigação é concorrente de acordo com o artigo 21, II, do CPC/2015. (C) Errado. Se não existir tratado, a cooperação pode ser estabelecida com base em reciprocidade, manifestada por via diplomática (art. 26, § 1º, do CPC/2015) (D) Errado. O Ministério da Justiça exercerá essas funções na ausência de designação específica (art. 26, § 4º, do CPC/2015). 21- Letra b. De acordo com o artigo 57 da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar: “A zona econômica exclusiva não se estenderá além de 200 milhas marítimas das linhas de base a partir das quais se mede a largura do mar territorial”. DIREITO TRIBUTÁRIO 22- Letra d. (A) Errado. Como é instituído por lei ordinária, cabe uma medida provisória. (B) Errado. O imposto extraordinário de guerra é uma hipótese constitucionalmente permitida de bis in idem. (C) Errado. Cabe Medida Provisória. (D) Certo. Art. 154, II, CF, e art. 76 do CTN. 23- Letra c. (A) Errado. Incide IPI na importação. (B) Errado. Incide IPI na importação. (C) Certo. Art. 46 e 51 do CTN. (D) Errado. Incide IPI na importação. 24- Letra c. As empresas que tenham como faturamento principal venda, compra ou locação não terão imunidade (art. 156, § 2º, I, da CF e art. 37 do CTN). Vale ressaltar que é inconstitucional a estipulação de alíquotas progressivas de ITBI (Súmula 656 do STF). 25- Letra a. (A) Certo. Art. 155, § 4º, I, da CF. (B) Errado. Deverá ser não cumulativo. (C) Errado. Não implica crédito para compensar. (D) Errado. Poderá ser seletivo.
26- Letra a. Vide art. 150, VI, “c” e § 4º da CF. Art. 14 do CTN e Súmula 612 do STJ. As entidades de assistência social possuem imunidade de impostos sobre patrimônio, renda e serviços desde que revertam o dinheiro nas finalidades da institucional, retroativamente. DIREITO ADMINISTRATIVO 27- Letra c. As autarquias são pessoas jurídicas distintas dos entes federativos que as instituem, e, por isso, guardam autonomia administrativa e financeira. No caso narrado, de fato, o dirigente da autarquia estaria equivocado, devendo sim figurar no polo passivo do mandado de segurança, como autoridade coatora, em litisconsórcio passivo necessário com a autarquia estadual ambiental. 28- Letra a. A desconcentração administrativa consiste na distribuição interna de competências, no âmbito da mesma pessoa jurídica. Com efeito, na desconcentração administrativa, as atribuições são distribuídas entre os órgãos que integram a mesma instituição, no que difere da descentralização administrativa, que pressupõe a distribuição de competência para outra pessoa, física ou jurídica (entidade). 29- Letra d. Art. 37, § 1º A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos. 30- Letra d. CTN. Art. 78. Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos. 31- Letra b. Conforme exposto por Carvalho Filho (2018), o Legislativo também controla o Judiciário, como é o caso do controle financeiro e orçamentário. 32- Letra c. No caso de omissão genérica, a responsabilidade é subjetiva; no caso de omissão específica, a responsabilidade é objetiva, nos termos da jurisprudência dominante. DIREITO AMBIENTAL 33- Letra c. Três agravantes estão presentes: • obter vantagem pecuniária. • coagir outrem a executar materialmente a infração. • causar danos à propriedade alheia.
antecedente ainda quando, antes da alienação, existia passagem através de imóvel vizinho, não estando o proprietário deste constrangido, depois, a dar uma outra. 40- Letra b. Art. 1.647. Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta: I – alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis; II – pleitear, como autor ou réu, acerca desses bens ou direitos; III – prestar fiança ou aval; IV – fazer doação, não sendo remuneratória, de bens comuns, ou dos que possam integrar futura meação. Parágrafo único. São válidas as doações nupciais feitas aos filhos quando casarem ou estabelecerem economia separada. Art. 1.648. Cabe ao juiz, nos casos do artigo antecedente, suprir a outorga, quando um dos cônjuges a denegue sem motivo justo, ou lhe seja impossível concedê-la. SÚMULA 332 DO STJ – A fiança prestada sem autorização de um dos cônjuges implica a ineficácia total da garantia. (SÚMULA 332, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/03/2008, DJe 13/03/2008.) 41- Letra a. Art. 1.845. São herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge. Art. 1.846. Pertence aos herdeiros necessários, de pleno direito, a metade dos bens da herança, constituindo a legítima. ECA 42- Letra d. (A) Art. 19-A. [...] § 10 Serão cadastrados para adoção recém-nascidos e crianças acolhidas não procuradas por suas famílias no prazo de 30 (trinta) dias, contado a partir do dia do acolhimento. (B) Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas: [...] VIII – inclusão em programa de acolhimento familiar; § 1º O acolhimento institucional e o acolhimento familiar são medidas provisórias e excepcionais, utilizáveis como forma de transição para reintegração familiar ou, não sendo esta possível, para colocação em família substituta, não implicando privação de liberdade. Art. 136. São atribuições do Conselho Tutelar: I – atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos arts. 98 e 105, aplicando as medidas previstas no art. 101, I a VII. (C) Art. 93. As entidades que mantenham programa de acolhimento institucional poderão, em caráter excepcional e de urgência, acolher crianças e adolescentes sem prévia determinação da autoridade competente, fazendo comunicação do fato em até 24 (vinte e quatro) horas ao Juiz da Infância e da Juventude, sob pena de responsabilidade. (D) Art. 191. O procedimento de apuração de irregularidades em entidade governamental e não-governamental terá início mediante portaria da autoridade judiciária ou representação do Ministério Público ou do Conselho Tutelar, onde conste, necessariamente, resumo dos fatos. 43- Letra d. Art. 152. Aos procedimentos regulados nesta Lei aplicam-se subsidiariamente as normas gerais previstas na legislação processual pertinente. § 2º Os prazos estabelecidos nesta Lei e aplicáveis aos seus procedimentos são contados em dias corridos, excluído o dia do começo e incluído o dia do vencimento, vedado o prazo em dobro para a Fazenda Pública e o Ministério Público. Segundo o texto expresso do ECA, em todos os recursos, salvo os embargos
de declaração, o prazo será decenal (art. 198, II) e a sua contagem ocorrerá de forma corrida, excluído o dia do começo e incluído o do vencimento, vedado o prazo em dobro para o Ministério Público (art. 152, § 2º). Desse modo, por força do critério da especialidade, os prazos dos procedimentos regulados pelo ECA são contados em dias corridos, não havendo que se falar em aplicação subsidiária do art. 219 do CPC/2015, que prevê o cálculo em dias úteis. [STJ. 6ª Turma. HC 475.610/DF, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 26/03/ (Info 647).] CDC 44- Letra d. Informativo n. 0714 Publicação: 25 de outubro de 2021. TERCEIRA TURMA REsp 1.955.890-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 05/10/2021, DJe 08/10/2021 Ramo do Direito: DIREITO DO CONSUMIDOR. Tema: Ação de compensação por danos materiais e morais. Incêndio de veículo. Responsabilidade civil por fato do produto. Ônus da prova. Fornecedor. DESTAQUE Demonstrada, pelo consumidor, a relação de causa e efeito entre o produto e o dano, incumbe ao fornecedor o ônus de comprovar a inexistência de defeito do produto ou a configuração de outra excludente de responsabilidade consagrada no § 3º do art. 12 do CDC. Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; 45- Letra c. Informativo n. 0712 Publicação: 11 de outubro de 2021. QUARTA TURMA REsp 1.585.794-MG, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 28/09/2021, DJe 01/10/2021. Tema: Ação civil pública. Ministério Público. Legitimidade ad causam. Cobrança de taxa. Associação de moradores. Direito individual homogêneo disponível. Relevância social. Imprescindibilidade. DESTAQUE O Ministério Público possui legitimidade para promover a tutela coletiva de direitos individuais homogêneos, mesmo que de natureza disponível, desde que o interesse jurídico tutelado possua relevante natureza social. Art. 95. Em caso de procedência do pedido, a condenação será genérica, fixando a responsabilidade do réu pelos danos causados. Art. 97. A liquidação e a execução de sentença poderão ser promovidas pela vítima e seus sucessores, assim como pelos legitimados de que trata o art. 82. DIREITO EMPRESARIAL 46- Letra a. CPC. Art. 418. Os livros empresariais que preencham os requisitos exigidos por lei provam a favor de seu autor no litígio entre empresários. 47- Letra c. CC. Art. 971. O empresário, cuja atividade rural constitua sua principal profissão, pode, observadas as formalidades de que tratam o art. 968 e seus parágrafos, requerer
turbação ou do esbulho cometido pelo autor. (Nesse caso, é cabível o pedido contraposto e não a reconvenção.) Art. 558. Regem o procedimento de manutenção e de reintegração de posse as normas da Seção II deste Capítulo quando a ação for proposta dentro de ano e dia da turbação ou do esbulho afirmado na petição inicial. (ação possessória de força nova – obtenção de liminar facilitada. Ver artigos 561 e 562 abaixo) Parágrafo único. Passado o prazo referido no caput, será comum o procedimento, não perdendo, contudo, o caráter possessório. (Ação de força velha. Para a obtenção de liminar, é preciso invocar os requisitos para a obtenção das tutelas provisórias.) Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho. (Em caso de turbação, cabível a ação de manutenção de posse; em caso de esbulho, ação de reintegração de posse.) Art. 561. Incumbe ao autor provar: I – a sua posse; II – a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III – a data da turbação ou do esbulho; IV – a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. Art. 562. Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração, caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada. 53- Letra b. CPC. Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: (QUESTÕES PRELIMINARES) I – inexistência ou nulidade da citação; II – incompetência absoluta e relativa; III – incorreção do valor da causa; IV – inépcia da petição inicial; V – perempção; VI – litispendência; VII – coisa julgada; VIII – conexão; IX – incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização; X – convenção de arbitragem; XI – ausência de legitimidade ou de interesse processual; XII – falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar; XIII – indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça. Art.
deste quanto aos requisitos de admissibilidade e julgamento no tribunal, salvo disposição legal diversa, observado, ainda, o seguinte: I – será dirigido ao órgão perante o qual o recurso independente fora interposto, no prazo de que a parte dispõe para responder; II – será admissível na apelação, no recurso extraordinário e no recurso especial; III – não será conhecido, se houver desistência do recurso principal ou se for ele considerado inadmissível. Art. 219. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis. Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se somente aos prazos processuais. Art. 224. Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento. § 1º Os dias do começo e do vencimento do prazo serão protraídos para o primeiro dia útil seguinte, se coincidirem com dia em que o expediente forense for encerrado antes ou iniciado depois da hora normal ou houver indisponibilidade da comunicação eletrônica. § 2º Considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico. § 3º A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação. Art. 231. Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo: VII – a data de publicação, quando a intimação se der pelo Diário da Justiça impresso ou eletrônico; (...) 55- Letra c. CPC. Art. 329. O autor poderá: I – até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu; II – até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar. Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo à reconvenção e à respectiva causa de pedir. 56- Letra a. Chamamento ao processo: modalidade de intervenção de terceiros que só pode ser provocada pelo réu, na etapa da contestação. CPC. Art. 130. É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu: II – dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles; Art. 131. A citação daqueles que devam figurar em litisconsórcio passivo será requerida pelo réu na contestação e deve ser promovida no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de ficar sem efeito o chamamento. Parágrafo único. Se o chamado residir em outra comarca, seção ou subseção judiciárias, ou em lugar incerto, o prazo será de 2 (dois) meses. Art. 132. A sentença de procedência valerá como título executivo em favor do réu que satisfizer a dívida, a fim de que possa exigi-la, por inteiro, do devedor principal, ou, de cada um dos codevedores, a sua quota, na proporção que lhes tocar. Observação: A denunciação da lide tem cabimento em casos de evicção ou para assegurar direito de regresso previsto em lei ou em contrato, o que não é o caso da questão. Já as modalidades de assistência (simples e litisconsorcial) não são provocadas, mas espontâneas ou voluntárias. 57- Letra c. Conforme CPC, art. 311: Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I – ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente. Logo, nas hipóteses I e IV não cabe liminar. Lembre-se: a tutela provisória de evidência é sempre incidental e satisfativa.
62- Letra a. Segundo o art. 288 do CP: Art. 288. Associarem-se 3 (três) ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes: Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos. Parágrafo único. A pena aumenta-se até a metade se a associação é armada ou se houver a participação de criança ou adolescente. Considerando o quantitativo de três indivíduos, está caracterizada a associação criminosa, prevista no art. 288 do CP. Inimputáveis e pessoas não identificadas podem ser contabilizadas para o alcance do número mínimo de integrantes exigido pelo tipo penal. O fato de a associação ser armada e haver participação de adolescente torna a figura majorada. Nos termos da Lei n. 12.850/2013, conceitua-se a organização criminosa como a associação de quatro ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional. O delito de associação criminosa é formal, contra a paz pública, sendo desnecessária a efetiva prática de crimes para a consumação. 63- Letra d. Considerando os contextos fáticos distintos e os desígnios autônomos, Márcio deverá ser punido pelos crimes previstos nos artigos 12 e 15 da Lei n. 10.826/2003, em concurso material. De acordo com o art. 12 da Lei n. 10.826/2003, possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa configura o crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido. O crime é de perigo abstrato ou presumido, isto é, não é necessária a demonstração de efetiva situação de perigo na hipótese concreta. Por sua vez, o art. 15 da Lei n. 10.826/2003 prevê ser crime disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, desde que essa conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime. Segundo a edição 102 da Jurisprudência em Teses do STJ, “Não se aplica o princípio da consunção quando os delitos de posse ilegal de arma de fogo e disparo de arma em via pública são praticados em momentos diversos e em contextos distintos”. PROCESSO PENAL 64- Letra a. Nos termos do art. 28-A do CPP, o acordo de não persecução penal não poderá ser proposto no caso de crime praticado com violência ou grave ameaça. Art. 28-A. Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente: (...). 65- Letra b. Para o trancamento de inquérito policial não há cabimento de recurso criminal. No caso, excepcionalmente caberá a impetração de habeas corpus (ação autônoma de
impugnação). Sendo a autoridade coatora o delegado de polícia, que possui atribuição para conduzir o inquérito policial e indiciar o investigado, o julgamento do habeas corpus será realizado pelo juiz de 1º grau. 66- Letra d. Art. 17. A autoridade policial não poderá mandar arquivar autos de inquérito. CPP. Art. 18. Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia. Súmula 524, STF: “arquivado o inquérito policial por despacho do juiz, a requerimento do promotor de Justiça, não pode a ação penal ser iniciada sem novas provas”. Conforme doutrina majoritária, o arquivamento pela atipicidade produz coisa julgada material, impedindo o desarquivamento do inquérito policial e rediscussão do caso. 67- Letra b. O Estatuto da OAB, no seu art. 7º (direitos do advogado), prevê que o advogado possui amplo acesso aos autos de investigação criminal. No entanto, no ano de 2008, o STF realizou importante ponderação na Súmula Vinculante 14, com a finalidade de não frustrar diligências importantes que possam estar em curso. Veja o teor da Súmula: “É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa”. Desse modo, o advogado do José poderá ter acesso aos elementos de prova que já foram documentados, mas aquelas diligências que ainda estão em andamento não poderão ser fornecidas ao patrono. 68- Letra c. (A) Errado. Nenhuma das duas espécies de prisão provisória pode ser decretada de ofício. Lei n. 7.960/1989. Art. 2º A prisão temporária será decretada pelo Juiz, em face da representação da autoridade policial ou de requerimento do Ministério Público, e terá o prazo de 5 (cinco) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade. (B) Errado. Nos crimes hediondos, o prazo é de 30 dias. Lei n. 8.072/1990. § 4º A prisão temporária, sobre a qual dispõe a Lei no 7.960, de 21 de dezembro de 1989, nos crimes previstos neste artigo, terá o prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade. (C) Certo. Lei n. 7.960/1989. Art. 2º, § 7º Decorrido o prazo contido no mandado de prisão, a autoridade responsável pela custódia deverá, independentemente de nova ordem da autoridade judicial, pôr imediatamente o preso em liberdade, salvo se já tiver sido comunicada da prorrogação da prisão temporária ou da decretação da prisão preventiva. (D) Errado. Lei n. 7.960/1989. Art. 3º Os presos temporários deverão permanecer, obrigatoriamente, separados dos demais detentos. 69- Letra c. Nos termos do art. 112, § 3º, LEP: § 3º No caso de mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência, os requisitos para progressão de regime são, cumulativamente: (Incluído pela Lei n. 13.769, de 2018) I – não ter cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa; (Incluído pela Lei nº 13.769, de 2018) II – não ter cometido o crime contra seu filho ou dependente; (Incluído pela Lei nº 13.769, de 2018) III – ter cumprido ao menos 1/8 (um oitavo) da pena no regime anterior; (Incluído pela Lei nº 13.769, de 2018) IV – ser primária e ter bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento; (Incluído pela Lei nº 13.769, de 2018) V – não ter integrado organização criminosa. (Incluído pela Lei nº 13.769, de 2018) § 4º O cometimento de novo crime doloso ou falta grave implicará a revogação do benefício previsto no § 3º deste artigo.
77- Letra d. A única ação que é da competência da Justiça do Trabalho é a da empresa ABC Ltda., pois, segundo o art. 114, VII, da CF, compete a essa justiça especializada processar e julgar as ações decorrentes de penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho. 78- Letra a. Os órgãos de fiscalização das relações de trabalho não são isentos de custas, nos termos do art. 790-A, parágrafo único, da CLT. Logo, deverão recolher 2% do valor da condenação, como determina o art. 789, I, da CLT. 79- Letra c. Como se trata de rito ordinário, três é número máximo de testemunhas que o autor poderá ouvir, conforme art. 821 da CLT. CLT. Art. 821. Cada uma das partes não poderá indicar mais de 3 (três) testemunhas, salvo quando se tratar de inquérito, caso em que esse número poderá ser elevado a 6 (seis). 80- Letra c. Nos termos da Súmula 442 do TST, nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, a admissibilidade de recurso de revista está limitada à demonstração de violação direta a dispositivo da Constituição Federal ou contrariedade a súmula do Tribunal Superior do Trabalho, não se admitindo o recurso por contrariedade a orientação, ante a ausência de previsão no art. 896, § 9º, da CLT.