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A trajetória legislativa do simples federal e simples nacional, explicando as mudanças relevantes desde a lei complementar 123/2006 e lei complementar 139/2011. Análise exploratória das vantagens e desvantagens da utilização do simples nacional para microempresas e empresas de pequeno porte com diferentes finalidades: comercial, industrial, prestadora de serviços e exportadora.
O que você vai aprender
Tipologia: Notas de estudo
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Não perca as partes importantes!
Universidade de Brasília (UnB) Faculdade de Economia, Administração e Contabilidade (FACE) Departamento de Ciências Contábeis e Atuariais (CCA) Bacharelado em Ciências Contábeis
Ciro Guedes Farias
Professor Doutor Ivan Marques de Toledo Camargo Reitor da Universidade de Brasília Professor Doutor Mauro Luiz Rabelo Decano de Ensino de Graduação Professor Doutor Jaime Martins de Santana Decano de Pesquisa e Pós-graduação Professor Doutor Tomás de Aquino Guimarães Diretor da Faculdade de Economia, Administração e Contabilidade Professor Mestre Wagner Rodrigues dos Santos Chefe do Departamento de Ciências Contábeis e Atuariais Professora Mestre Rosane Maria Pio da Silva Coordenadora de Graduação do curso de Ciências Contábeis - diurno Professor Doutor Bruno Vinícius Ramos Fernandes Coordenador de Graduação do curso de Ciências Contábeis - noturno
FARIAS, Ciro Guedes Simples Nacional x Simples Federal: mudanças, vantagens e desvantagens / Ciro Guedes Farias -- Brasília, 2013 Quant.24 p.
Orientador(a): Prof. Me. Alex Laquis Resende Trabalho de Conclusão de Curso (Artigo - Graduação) – Universidade de Brasília, 2º Semestre letivo de 2012. Bibliografia.
CDD –
Ciro Guedes Farias
Trabalho de Conclusão de Curso (Artigo) defendido e aprovado no Departamento de Ciências Contábeis e Atuariais da Faculdade de Economia, Administração e Contabilidade da Universidade de Brasília como requisito à conclusão da disciplina Pesquisa em Ciências Contábeis e obtenção do grau de Bacharel em Ciências Contábeis, avaliado pela seguinte comissão examinadora:
Prof. MSc. Alex Laquis Resende Orientador Departamento de Ciências Contábeis e Atuariais Universidade Brasília (UnB)
Prof. Cláudio Moreira Examinador - Instituição
Brasília, DF, 8 de abril de 2013
Agradeço primeiramente a Deus por ter me concebido determinação para conclusão deste trabalho. Agradeço aos familiares que me apoiaram e motivaram desde o começo até o último momento de produção.
"Suba o primeiro degrau com fé. Não é necessário que você veja toda a escada. Apenas dê o primeiro passo."
Martin Luther King
Lucro Real, Lucro Presumido, Lucro Arbitrado e o Simples Nacional. De acordo com Costa (2010) essas modalidades são diferenciadas pela forma como é calculado o tributo, isto é, sobre o faturamento ou sobre o lucro, e pelo porte ou tipo societário da empresa. Em 1º de julho de 2007, em decorrência da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, entrou em vigor o Simples Nacional, que substituiu o antigo Simples Federal aprovado pela Lei nº 9.317/96. Também conhecido como Super Simples, esse sistema de arrecadação, além de abranger a participação de todos os entes federados (União, Estados, Distrito Federal - DF e Municípios), veio para simplificar a maneira como os tributos eram cobrados e recolhidos pelo Governo (sujeito ativo) dos empresários (sujeito passivo), donos de Microempresas- ME e Empresas de Pequeno porte- EPP. Ao invés de cobrar cada imposto separadamente, essa Lei unificou as obrigações em uma alíquota proporcional para que não houvesse discrepâncias vultosas na arrecadação. Ou seja, o governo não unificou a forma de tributação para que reduzisse sua arrecadação. Na realidade, o principal objetivo do Simples Nacional foi incentivar as ME’s e EPP’s, pois as estatísticas demonstram que esse tipo de empresa emprega a maioria das pessoas, gerando renda com um efeito multiplicador que traz benefícios à economia nacional. Além de ter contribuído, ainda, com a facilitação e simplificação do sistema de arrecadação. A Lei Complementar nº 123 sofreu alterações recentes através da Lei Complementar nº 139, de 10 de novembro de 2011 e as principais mudanças serão descritas ao longo do texto. O presente estudo tem como objetivo geral apresentar a trajetória legislativa e as diferenças do Simples Federal para o Simples Nacional. Para atingi-lo foram definidos como objetivos específicos o levantamento das alterações relevantes que ocorreram a partir da vigência da Lei Complementar nº 123/2006 e evidencia das principais implicações da Lei Complementar nº 139/2011 sobre a 123/2006. De acordo com Gil (2008), qualquer classificação de pesquisa deve seguir algum critério. Ao se adotar o objetivo geral como critério, há três grupos de pesquisa: a) Pesquisas Exploratórias; b) Pesquisas Descritivas; c) Pesquisas Explicativas. Gil(2008) acrescenta que o objetivo de uma pesquisa exploratória é familiarizar- se com um assunto ainda pouco conhecido, pouco explorado e, ao final de uma
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pesquisa exploratória, o pesquisador terá a capacidade de disseminar conhecimentos pouco explorados. Geralmente as pesquisas desta natureza são classificadas como estudo de caso, que se aplica ao presente estudo. A metodologia adotada ao longo do trabalho foi o estudo de caso que apresenta as vantagens e desvantagens da utilização do Simples Nacional para Micro e Pequenas empresas com diversas finalidades, tendo a seguinte divisão: o Simples Federal: aborda o histórico; o Simples Nacional: aborda o histórico, composição e modificações; e análise comparativa entre o Simples Federal e o Simples Nacional: aborda exemplos hipotéticos entre os dois regimes de tributação e os resultados das análises.
2. REFERENCIAL TEÓRICO 2.1 O SIMPLES FEDERAL Instituído pela Lei 9.317, de 5 de dezembro de 1996, o Simples Federal visou a simplificação do pagamento de impostos para as Microempresas - ME e Empresas de Pequeno Porte - EPP, por meio de Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições. Com isso, empresas que eram tributadas pelo Lucro Real ou Lucro Presumido e tinham faturamento consideravelmente baixo, ao optarem pelo Simples Federal passaram a ter uma carga tributária reduzida. Essas informações podem ser analisadas a partir da Tabela 1 (ANEXO A). De acordo com o mercado, a criação do Simples Federal foi um grande marco não só de incentivo para a criação de novas ME's e EPP's, mas também para o desenvolvimento das já existentes. E trouxe à tona o princípio da liberdade fiscal , que de acordo com Borges (2011) ratifica a adoção de condutas, pelos contribuintes, que resultam em implicações tributárias menos onerosas.
2.2 O SIMPLES NACIONAL A Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, instituiu o Estatuto Nacional das Microempresas e da Empresa de Pequeno Porte que entrou em vigor na data de sua publicação, porém o regime de tributação entrou em vigor somente em 1º de julho de 2007. Essa Lei Complementar revogou, a partir da vigência do regime de tributação, as Leis: nº 9.317/96 (instituiu o Simples Federal) e nº 9.841/99 (instituiu o Estatuto da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte) emergindo assim o Simples Nacional.
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Da Competência Estadual e DF Mercadorias e Serviços- ICMS Da Competência Municipal e DF (^) Imposto Sobre Serviços- ISS Fonte : elaboração própria Antes do Simples Nacional, o sistema anterior contemplava somente a unificação dos tributos federais, isto é, IRPJ, IPI, CSLL, PIS e COFINS. Com a nova regulamentação houve a inclusão de tributos de competência estadual e municipal, o que gerou a implementação do repasse do produto da arrecadação por parte da União. Com o repasse, os estados, o DF e os municípios recebem suas respectivas partes dos tributos arrecadados. A Lei Complementar nº 139, de 10 de novembro de 2011 alterou a LC nº 123/06. Assim, a partir da LC nº 139/11 a opção pelo Simples Nacional implica, automaticamente, aceitação de sistema de comunicação eletrônica com a finalidade de contatar o sujeito passivo e deixá-lo ciente de diversas ações de seu interesse ou que digam respeito a ele. Essas comunicações eletrônicas dispensam sua publicação no Diário Oficial e o envio por via postal. Segundo a LC nº 139/11, o Comitê Geral do Simples Nacional (CGSN) recebe novas atribuições. Este poderá determinar a forma, a periodicidade e o prazo que o Microempreendedor Individual deverá recolher os tributos e entregar uma única declaração com dados relacionados a fatos geradores, base de cálculo e valores dos tributos à Secretaria da Receita Federal do Brasil. Ele também compensará e restituirá valores que por ventura tenham sido recolhidos indevidamente ou superior ao montante devido. Cabe a esse Comitê, também, apreciar a necessidade de revisão dos valores, expressos em moeda nacional, constantes na lei a partir de 1º de janeiro de 2015. De acordo com a nova legislação, será excluída do Simples Nacional a empresa que omitir de forma reiterada da folha de pagamento ou de documento equivalente, segurado empregado, trabalhador avulso ou contribuinte individual que lhe preste serviço. O Simples Nacional teve uma mudança significativa ocorrida na base de cálculo do imposto que, ao invés de considerar o valor acumulado durante o ano corrente, será preciso saber a média das receitas nos 12 meses anteriores à data de apuração. Novos limites para enquadramento de Microempresa e Empresa de Pequeno Porte, conforme a seguir: a ME deve auferir, em cada ano-calendário, receita bruta igual
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ou inferior a R$ 360.000,00. A EPP deve auferir, em cada ano calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00 e igual ou inferior a R$ 3.600.000,00. Para empresas exportadoras, poderão ser auferidas receitas no mercado interno até o limite de R$ 3.600.000,00 e, adicionalmente, receitas decorrentes da exportação de mercadorias, desde que as receitas de exportação também não excedam os referidos limites de receita bruta anual. E para fins de determinação da alíquota será considerada a receita bruta total da empresa nos dois mercados, interno e externo. Houve a inclusão do Microempreendedor Individual – MEI que, de acordo com a Redação dada pela LC nº 139, é aquele empresário individual que tenha auferido receita bruta, no ano-calendário anterior, de até R$ 60.000,00, optante pelo Simples Nacional. O MEI pode contratar, no máximo, um empregado e não possuir mais de um estabelecimento nem participar de outra empresa como titular, sócio ou administrador. O Microempreendedor Individual não paga impostos para o governo e as alíquotas para as demais contribuições são reduzidas, e correspondem a R$ 33,90 (5% sobre o salário mínimo vigente) para a Previdência Social, R$ 1,00 de ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadoria e Serviços) para o Estado e R$ 5,00 de ISS (Imposto sobre Serviços) para o município. Se for industrial e comercial recolherá Previdência + ICMS, se for prestadora de serviços Previdência + ISS e se houver atividade mista paga as três contribuições. O Microempreendedor Individual (MEI) comprovará sua receita bruta através da apresentação do registro de vendas ou de prestação de serviços. Ficando assim dispensado da emissão do documento fiscal de venda ou prestação de serviço, salvo para aqueles destinatários cadastrados no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ). A tabela 3 (ANEXO B) apresenta as faixas de enquadramento das empresas e suas respectivas alíquotas. Estas servem para o cálculo do imposto único, cuja apuração é mensal e deve ter como base de cálculo a soma das receitas brutas dos 12 meses anteriores ao mês de apuração. Vale informar que há mais três tabelas básicas em anexo na Lei Complementar nº123 e que suas alíquotas variam conforme a finalidade empresarial - comercial, industrial e dois tipos para prestadoras de serviços. Sendo assim, as alíquotas da tabela para empresas industriais são maiores em 0,5% que as alíquotas da Tabela 3 (ANEXO B), para empresas comerciais, devido ao fato dessas pagarem IPI. Já as duas tabelas para prestadoras de serviços diferenciam-se pelo fato de uma atingir empresas que a lei determina o pagamento da Contribuição Previdenciária Patronal - CPP (ou INSS
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Tabela 3 - Principais mudanças na legislação: Assunto Simples Federal Simples Nacional
Abrangência do Imposto Único
-Imposto de Renda -Contribuição Social -IPI -PIS -COFINS -INSS patronal
-Imposto de Renda -Contribuição Social -IPI -PIS -COFINS -INSS patronal -ICMS -ISS
Base de Cálculo
Baseado no faturamento bruto do ano anterior, enquadra-se a empresa em determinada faixa na tabela para aplicação da respectiva alíquota no calculo do imposto.
Soma-se o faturamento bruto dos 12 meses anteriores ao mês de apuração. Com o resultado dessa soma, consulta-se a tabela para encontrar a alíquota a ser aplicada naquele mês. Limites ME: até R$ 240.000, EPP: de R$ 240.000,01 até R$ 2.400.000,
ME: até R$ 360.000, EPP: de R$ 360.000,01 até R$ 3.600.000,
Exportadoras
Não tinha tratamento especial.
Além do limite de R$ 3.600.000,00 com receitas auferidas no mercado interno, a EPP poderá obter, adicionalmente, receita com exportação de mercadorias até o valor de R$ 3.600.000,00. Para fins de determinação da alíquota aplicável no cálculo dos tributos devidos, será considerada a receita bruta total da empresa nos mercados interno e externo.
Não tinha tratamento especial
Aufere receita bruta no ano-calendário anterior de até R$ 60.000,00. Ter somente 1 empregado e 1 estabelecimento. Não ser sócio, titular, ou administrador de outra sociedade. Contribuição: 5% do salário mínimo vigente para a Previdência Social, R$ 1,00 de ICMS e R$ 5,00 de ISS.
Para a condução do presente estudo foram estabelecidos valores e ramo de atividade de empresas hipotéticas, que terá faturamento, custo de mercadorias, produtos ou serviços vendidos e despesas mensais padronizados segundo cada exemplo. As análises, a partir das informações da empresa hipotética, serão realizadas de acordo com a Lei Complementar nº139, de 10 de novembro de 2011 que alterou a LC nº 123/06 com o ramo de atividade da empresa e sua respectiva carga tributária. Utiliza-se como fonte de consulta das alíquotas para o Simples Federal a Tabela 1 (ANEXO A) e para o Simples Nacional a Tabela 3 (ANEXO B).
3.1 Simples Federal x Lucro Real Por exemplo, uma empresa comercial de pequeno porte que obteve receita bruta no período ou faturamento médio nos últimos 12 meses de R$ 721.000,00. Com Custo da Mercadoria Vendida (CMV) de R$ 450.000,00.
Tabela 4 - Lucro Real Receita Bruta 721.000, (-) deduções e abatimentos (60.000,00) Receita Líquida 661.000, (-) cmv (450.000,00) Lucro Bruto 211.000, (+) outras receitas 50.000, (-) despesas (30.000,00) Lucro Antes do Imposto de renda (LAIR)* 231.000, (-) Imposto de Renda (41.250,00) Lucro Líquido do Exercício 189.750, Fonte: elaboração própria
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3.2 Empresa Comercial Suponha-se que a empresa COD seja uma empresa comercial varejista e que ela obteve uma média de faturamento mensal de R$ 13.500,00 nos últimos 12 meses compatível com o ano calendário em curso. Ela não paga IPI.
Simples Federal Essa empresa se enquadrará na última faixa de Microempresas, cujo limite vai de R$120.000,01 a R$ 240.000,00 sem pagamento de IPI. Faturamento anual acumulado: R$ 13.500,00 x 12 = R$ 162.000, Alíquota do Simples Federal: 5,4% Imposto pago no 12º mês: R$ 162.000,00 x 5,4% = R$ 8.748,
Simples Nacional (Lei Complementar nº139) Essa empresa entraria na 1ª faixa de microempresas, cujo limite é de até R$ 180.000,00. Receita Bruta: R$ 13.500,00 x 12 = R$ 162.000, Alíquota do Simples Nacional: 4% Imposto recolhido mensalmente: R$ 13.500,00 x 4% = R$ 540, Total de imposto pago nos últimos 12 meses: R$ 162.000,00 x 4% = R$ 6.480,
Com a vigência do Simples Nacional, houve uma redução de 25,93% de imposto para essa empresa, isto é, ao invés de pagar R$ 8.748,00 irá pagar somente R$ 6.480,00. O que faz muita diferença no decorrer do tempo.
Empresa Industrial A empresa MWF é uma empresa industrial que confecciona roupas em geral. Há dois anos ela vem atingindo um faturamento mensal de R$ 65.000,00. Ela paga IPI no valor de 0,5% sobre a Receita Bruta. Assim sendo, a empresa industrial paga 0,5% a mais que a empresa comercial. Observa-se o desenvolvimento seguinte.
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Simples Federal Essa empresa entraria na faixa de faturamento de R$ 720.000,01 a R$ 840.000,00 com IPI. Faturamento anual acumulado: R$ 65.000,00 x 12 = R$ 780.000, Alíquota do Simples Federal: 7,9% Imposto pago no 12º mês: R$ 780.000,00 x 7,9% = R$ 61.620,
Simples Nacional Essa empresa se encaixaria na faixa limite de R$ 720.000,01 a R$ 900.000,00. Receita Bruta: R$ 65.000,00 x 12 = R$ 780.000, Alíquota do Simples Nacional: 8,10% Imposto recolhido mensalmente: R$ 65.000,00 x 8,10% = R$ 5.265, Imposto pago até o 12º mês: R$ 780.000,00 x 8,10% = R$ 63.180,
Através desse exemplo podemos perceber um aumento de 2,53% de imposto pelo novo Simples Nacional (LC nº139/2011). Porém, deve-se ressaltar que pode haver resultado contrário no caso de uma empresa que fature R$ 860.000,00 nos últimos 12 meses. Haja vista, que na tabela do Simples Federal a empresa industrial, nessa faixa, incidiria uma alíquota de 8,3%, enquanto no Simples Nacional a alíquota seria de 8,1%. Isso ocorre devido às faixas estarem com intervalos maiores, pois, no Simples Federal o intervalo era de R$ 60.000,00, no Simples Nacional antes da Lei Complementar nº 139 era de R$ 120.000,00 e com a vigência da Lei Complementar nº 139 esse intervalo passou a ser de R$ 180.000,00.
Empresa Exportadora A empresa EXPODUTY é uma Empresa de Pequeno Porte industrial nacional que, além de vender seus produtos internamente, exporta-os para alguns países. Normalmente, essa empresa tem um faturamento mensal de R$ 220.000,00 com vendas internas e de R$ 100.000,00 com exportações.
Simples Federal A Lei 9.317, de 5 de dezembro de 1996 não previa tributação sobre o faturamento das receitas decorrentes de exportação.
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