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Um estudo transversal e quantitativo que descreve o conhecimento de graduandos de medicina e médicos sobre sigilo profissional, com ênfase na quebra de sigilo por justa causa. O estudo incluiu 340 participantes, divididos em três grupos: alunos de medicina que ainda não haviam cursado disciplinas de ética, alunos de medicina que já haviam cursado disciplinas de ética e médicos da região. Os resultados mostraram que os alunos de medicina que já haviam cursado disciplinas de ética obtiveram mais acertos em 9 das 16 questões, superando os médicos em 3 questões sem significância estatística e os alunos que ainda não haviam cursado disciplinas de ética em 2 questões, ambas significativas. O estudo concluiu que o ensino na graduação contribuiu para aumentar o conhecimento sobre sigilo profissional e que é necessário enfatizar o tema entre médicos.
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Tipologia: Trabalhos
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http://dx.doi.org/10.1590/1983-
Kevin Timm Lütz^1 , Diego de Carvalho^2 , Elcio Luiz Bonamigo^3
Resumo Sigilo profissional é a base da confiança na relação médico-paciente. Esta pesquisa, transversal e quantitativa, teve por objetivo descrever o conhecimento de graduandos de medicina e médicos sobre confidencialidade. Participaram do estudo 100 alunos que não haviam cursado disciplinas de ética (Grupo 1), 113 que as haviam cur- sado (Grupo 2) e 127 médicos da região (Grupo 3), totalizando 340 participantes. O Grupo 2 obteve mais acertos em 9 das 16 questões, 7 com significância estatística, superando o Grupo 3, que obteve mais respostas corretas em apenas 3 questões, sem significância, e o Grupo 1, com mais acertos em 2 questões, ambas significantes. Conclui-se que o ensino na graduação contribuiu para aumentar o conhecimento sobre sigilo profissional e é necessário para enfatizar o tema entre médicos. Palavras-chave: Confidencialidade. Ética médica. Relações médico-paciente. Médicos. Estudantes de medicina.
Resumen Secreto profesional: conocimiento de estudiantes de medicina y médicos El secreto profesional es la base de la confianza en la relación médico-paciente. Esta investigación, transversal y cuantitativa, tuvo como objetivo describir el conocimiento de los estudiantes de medicina y de los médicos sobre confidencialidad. Participaron del estudio 100 estudiantes que no habían cursado disciplinas de Ética (Grupo 1), 113 que las habían cursado (Grupo 2) y 127 médicos de la región (Grupo 3), totalizando 340 participantes. El Grupo 2 obtuvo más aciertos en 9 de las 16 preguntas, 7 con significancia estadística, superando al Grupo 3, que obtuvo más respuestas correctas en sólo 3 preguntas sin significancia, y el Grupo 1 tuvo más aciertos en 2 preguntas, ambas significantes. Se concluye que la formación en la carrera de grado contribuyó a aumentar el conocimiento sobre secreto profesional y que es necesaria para darle énfasis entre los médicos. Palavras clave: Confidencialidad. Ética médica. Relaciones médico-paciente. Médicos. Estudiantes de medicina.
Abstract Professional secrecy: knowledge of medical students and physicians Professional secrecy is the basis of trust in the doctor-patient relationship. This is a cross-sectional, quantitative study aiming to describe the knowledge of medical students and physicians about secrecy. Participants included 100 students who had not studied Ethics (Group 1), 113 that had studied Ethics (Group 2) and 127 regional physicians (Group 3), totaling 340 participants. Group 2, composed of students who had taken two Ethics subjects, had more right answers in 9 of the 16 questions, seven with statistical significance, surpassing Group 3, composed of physicians, which had more correct answers in 3 questions, without significance, and Group 1 with more correct answers in two questions, both significant. It is concluded that teaching contributed to increase knowledge about professional secrecy during medical school and that it is necessary to find ways to emphasize the knowledge of this subject among professionals. Keywords: Confidentiality. Ethics, medical. Physician-patient relations. Physicians. Students, medical.
Aprovação CEP-Unoesc/Hust 1.799.
1. Graduando kevin.lutz@unoesc.edu.br – Universidade do Oeste de Santa Catarina (Unoesc) 2. Doutor diego.carvalho@unoesc.edu.br – Unoesc 3. Doutor elcio.bonamigo@unoesc.edu.br – Unoesc, Joaçaba/SC, Brasil.
Correspondência Elcio Luiz Bonamigo – Rua Treze de Maio, 314, sala 21 CEP 89600-000. Joaçaba/SC, Brasil.
Declaram não haver conflito de interesse.
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O sigilo profissional (ou confidencialidade) é um dos pilares essenciais da relação médico-pa- ciente para desenvolver a confiança necessária à revelação de informações cruciais, às vezes indispen- sáveis para o sucesso do tratamento. Não se trata de preocupação recente: os históricos Conselhos de Esculápio já impediam o médico de revelar ações indignas que soube no exercício da profissão 1. No juramento de Hipócrates o sigilo médico mostrou alguma flexibilidade, restringindo-se àquilo que não fosse preciso divulgar 2. Dessa forma consagraram-se definitivamente o direito do paciente ao sigilo e o dever do médico de observá-lo, garantindo-lhe liber- dade de expor ou não suas informações 3-5. Contudo, bom senso e o conceito popular de sigilo não são suficientes para o profissional de saúde interpretar situações mais complexas, que supõem conhecimento da legislação vigente. Destacam-se nesse âmbito a Constituição Federal 6 , a Lei 12.984/2014 7 , a Lei das Contravenções Penais 8 , o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) 9 e os Códigos Penal 10 , de Processo Penal 11 , Civil 12 , de Processo Civil 13 , de Ética Médica 14 , bem como a Resolução do Conselho Federal de Medicina (CFM) 1.605/2000 15 , resumidos a seguir. A normatização do sigilo profissional funda- menta-se na Constituição do Brasil, que, no artigo 5º, inciso X, traz como direito fundamental a inviolabili- dade da intimidade, da vida privada e da imagem das pessoas 6. É deveras desafiador o caso de indivíduos que vivem com HIV/aids, que suscitou a aprovação da Lei 12.984/2014, cujo artigo 1º define como crime punível com reclusão, de 1 a 4 anos, e multa (…) divul- gar a condição do portador do HIV ou de doente de aids, com intuito de ofender-lhe a dignidade^7. O Código Penal, nos artigos 153 e 154, proíbe a divulgação da identidade de alguém, sem justa causa, se essa revelação puder trazer dano a outrem. Em contrapartida, o artigo 269 considera que o médico incide em crime se não denunciar à autoridade pública doença cuja notificação é compulsória^10. Essas doen- ças, entre elas a infecção por HIV, constam na Lista Nacional de Doenças de Notificação Compulsória da Portaria de Consolidação MS 4/2017 16. No mesmo sentido, o artigo 66, inciso II, da Lei das Contravenções Penais descreve como delito dei- xar de comunicar à autoridade competente crime de ação pública cujo conhecimento foi obtido no exer- cício da medicina ou de outra profissão na área da saúde, desde que isso não exponha o cliente a pro- cesso criminal 8. Ainda a esse respeito, o artigo 245 do ECA declara como infração administrativa a não comunicação à autoridade competente dos casos
de suspeita ou confirmação de maus-tratos contra crianças ou adolescentes 9. Quanto às testemunhas, há semelhanças entre os dispositivos legais. O artigo 207 do Código de Processo Penal proíbe depoimento de pessoas que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo, salvo se, desobrigadas pela parte interessada, quiserem dar o seu testemunho^11. Segundo o artigo 229 do Código Civil, ninguém pode ser obrigado a depor sobre fato a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar segredo^12. Pelo Código de Processo Civil, artigo 448, a testemunha não é obrigada a depor sobre fatos (…) a cujo res- peito, por estado ou profissão, deva guardar sigilo^13. O Conselho Federal de Medicina (CFM) incluiu a normatização do sigilo profissional no Código de Ética Médica (CEM), cujo Princípio Fundamental XI determina: o médico guardará sigilo a respeito das informações de que detenha conhecimento no desempenho de suas funções, com exceção dos casos previstos em lei^14. O capítulo IX do CEM é dedi- cado a essas questões. No artigo 73 apresenta três situações que permitem quebra de sigilo: motivo justo, dever legal ou consentimento, por escrito, do paciente^14. Contudo, o CEM é pouco lido, o que favo- rece a desinformação sobre esses aspectos éticos 3. A presente pesquisa considerou “justa causa” como sinônimo de “motivo justo”, em concordância com o conceito publicado pelo jornal do Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo (Cremesp) 17. Contudo, esta diferença que consta na versão do CEM de 2009 14 não parece ter contribuído muito para esclarecer o conceito, apenas aumentando desnecessariamente a terminologia – dificuldade com a qual os pesquisadores depararam neste estudo. Uma das principais situações que permitem quebra de sigilo por justa causa é quando a revela- ção do segredo pode beneficiar pessoas em risco 18. Este entendimento foi fundamental para elaborar alguns cenários desta pesquisa. Não obstante, o cará- ter subjetivo é tormentoso 5 , já que a delimitação de motivo justo é complexa, diferindo conforme o caso, as circunstâncias e os interesses do paciente. Quanto ao dever legal, a principal orientação é a Portaria de Consolidação 4/2017 16 e, para menores, o ECA 9. Em relação às imagens de pacientes, inclu- sive de órgãos internos, seu emprego didático deve ser precedido de autorização para não configurar quebra de informação confidencial 19. Para nor- tear aspectos referentes à divulgação do conteúdo de prontuário ou ficha clínica, o CFM publicou a Resolução 1.605/2000, que veda ao médico difun- dir exames ou prontuários sem consentimento do
Pesquisa
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Figura 1. Análise das repostas sobre conhecimento de motivo justo ou justa causa (A) e dever legal (B) Motivo justo ou justa causa A B Grupo 1
Porcentagem de resposta (%) Porcentagem de resposta (%)
Grupo 2 Grupo 3
Desconhece
Conhece parcialmente
Conhece plenamente
Desconhece Conhece parcialmente
Conhece plenamente
Dever legal Grupo 1 Grupo 2 Grupo 3
Tabela 1. Respostas às questões sobre dever legal
Descrição do fato relacionado ao sigilo profissional: dever legal Gab
Acertos por grupo Grupo 1 p (n=100)
Grupo 2 (n=113)
Grupo 3 (n=127)
Não 58% (58)
83,2% (94)
73,2% (93) 0,
Não 29% (29)
61,1% (69)
48% (61) 0,
Não 38% (38)
70,8% (80)
57,5% (73) <0,
Sim 58% (58)^ 54%(61) 37% (47) 0,
Não 87% (87)
95,6% (108)
88,2% (112) 0,
Sim 88% (88)
71,7% (81)
81,1% (103) 0,
97% (97)
95,6% (108)
97,6% (124) 0,
Sim 94% (94)
94,7% (107)
96,9% (123) 0,
Sim 97% (97)
85,8% (97)
92,1% (117) 0,
Gab: gabarito, resposta considerada certa pelos autores; Grupo 1: alunos que não cursaram disciplinas de ética; Grupo 2: estudantes que já tinham cursado disciplinas de ética; Grupo 3: médicos
Pesquisa
hƩp://dx.doi.org/10.1ϱ90/1983-
Tabela 2. Respostas às questões sobre justa causa (motivo justo)
Descrição do fato relacionado ao sigilo profissional: justa causa Gab
Acertos por grupo Grupo 1^ p n=
Grupo 2 n=
Grupo 3 n=
Sim 63% (100) 73,5% (83) 63% (80) 0,
Sim 72% (72) 85,8% (97) 78% (99) 0,
Sim 84% (84) 97,3% (110) 81,9% (104) 0,
Não 62% (62) 62,8% (71) 63% (80) 0,
Não 73% (73) 85,8% (97) 78,7% (100) 0,
Sim 53% (53) 46% (52) 52,8% (67) 0,
Sim 45% (45) 73,5% (83) 61,4% (78) 0,
Gab: gabarito, resposta considerada certa pelos autores; Grupo 1: alunos que não cursaram disciplinas de ética; Grupo 2: estudantes que já tinham cursado disciplinas de ética; Grupo 3: médicos
Os dados sociodemográficos dos grupos não implicaram diferenças significativas no índice de acerto das questões sobre dever legal (Tabela 1) e justa causa (Tabela 2). Porém, os participantes que informaram maior conhecimento sobre esses aspec- tos tiveram mais respostas certas na análise dos cenários apresentados, mostrando coerência auto- crítica entre conhecimento e informação.
Quanto ao dever legal, as três primeiras ques- tões abordavam a revelação de casos de aborto autoprovocado. Entre janeiro de 2008 e agosto de 2017, o Datasus 21 registrou quase dois milhões de casos de esvaziamento de útero e curetagem pós- -aborto em regime hospitalar, realizados por razões diversas, entre elas, possível interrupção autoprovo- cada da gravidez. Segundo notícia do jornal Folha de S. Paulo , em 2015 uma paciente jovem foi presa pela quebra do sigilo profissional do médico 22 , fato que surpreendeu a sociedade e enfatizou a importância de aprofundar pesquisas sobre o assunto.
Os artigos 123 e 124 do Código Penal caracte- rizam aborto como crime 10 , mas o artigo 66 da Lei das Contravenções Penais 8 proíbe expor paciente a processo criminal decorrente de quebra de sigilo profissional. Esta lei foi corroborada pela Resolução CFM 1.605, que veda ao médico revelar segredo que ofereça risco de processo criminal para o enfermo 15. Informações confidenciais devem ser guar- dadas mesmo perante o juiz, na hipótese de o médico ser questionado, conforme determinam o Código de Processo Penal (artigo 207) 11 , o Código Civil (artigo 229) 12 e o Código de Processo Civil (artigo 448) 13. Por isso, embora os registros em pron- tuário devam ser feitos com fidelidade, este estudo defende que nas três primeiras questões (Tabela 1) os profissionais de saúde não devem comunicar a situa- ção à polícia nem ao juiz, em caso de depoimento. Esta interpretação estende-se às pessoas menores de idade (questão 2), pois o artigo 74 do CEM confere a elas o direito à confidencialidade, desde que tenham capacidade de discernimento e
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Na Tabela 2, as questões 4 e 16 referem-se à quebra de sigilo por justa causa quando há pessoas em risco de infecção por HIV. Preferencialmente, cabe ao próprio paciente comunicar sua condição ao cônjuge ou parceiros sexuais identificáveis, porém, se por algum motivo não o fizer, o médico é respon- sável por expor o diagnóstico para prevenir dano, bem como rastrear adequadamente a doença e tra- tá-la 25. Além disso, cada caso deve ser informado à autoridade pública, pois sua omissão constitui crime, visto ser doença de notificação compulsória para fins epidemiológicos 16.
Na questão 4, que alude à revelação do diag- nóstico a possíveis prejudicados, constatou-se maior percentual de acertos entre estudantes que cursa- ram recentemente disciplinas de ética, embora sem significância estatística ( p =0,1801). Entretanto, na questão 16, sobre enfermo que não desejaria reve- lar à esposa sua condição de HIV positivo, houve diferença significativa ( p <0,0001), sendo o Grupo 2 (73,5%) o que mais acertou a pergunta, seguido do Grupo 3 (61,4%) e do 1 (45%). Por se tratar de pergunta simples sobre justa causa, esperava-se dos médicos e dos estudantes que cursaram disciplinas de ética índice de respostas corretas superior ao obtido. Esse resultado indica que é necessário enfa- tizar esses temas no ensino e na comunicação com os profissionais.
Em outra situação hipotética, um motorista de ônibus com déficit visual grave a ponto de impedi-lo de exercer legalmente sua função não quer revelar sua condição. Nesse contexto, o médico é obrigado a quebrar o sigilo por justa causa, dado o risco imi- nente de danos a terceiros (questão 6). Novamente o segundo grupo obteve maior taxa de acertos, sendo o resultado significativo ( p =0,0432), com destaque para o conhecimento dos alunos que acabaram de cursar disciplinas de ética.
Como na pergunta anterior, trata-se de caso simples de justa causa e esperava-se mais repostas corretas, sobretudo do Grupo 3, porém 22% dos médicos assinalaram a opção incorreta. Ressalte-se que este cenário é exemplo citado no “Manual de orientação ética e disciplinar” do Conselho Regional de Medicina de Santa Catarina (Cremesc) 26. Portanto, trata-se de aspecto que deve ser mais dis- cutido na graduação e formação continuada, para reforçar a eficácia do ensino e da orientação aos profissionais.
A questão 7, também relativa à justa causa, envolve risco iminente à vida de terceiros: o paciente tem a intenção de cometer homicídio. O fato deve ser comunicado imediatamente à autoridade pública
para evitar tragédia semelhante ao caso de Tarasoff – o psicoterapeuta foi condenado por manter o sigilo de paciente perigoso 27. O Grupo 2 teve mais acertos nessa questão ( p =0,0004), o que valoriza novamente a eficácia do ensino sobre confidencialidade nas dis- ciplinas de ética. Contudo, mesmo neste exemplo de fácil interpretação, consagrado mundialmente pelo caso Tarasoff 27 , muitos médicos (18,1%) não soube- ram responder corretamente. Quando há suspeita de que o enfermo pode piorar ao receber diagnóstico de doença grave (ques- tão 10), o profissional deve aguardar o momento propício para contar a ele, respeitando o princípio da não maleficência recomendado pelo CEM 14,28. No entanto, não houve diferença significativa nesse ponto ( p =0,9970), nem se observou mais respostas corretas dos Grupos 2 e 3, ambos com 37% de erro, número acima do esperado, uma vez que o assunto é abordado no artigo 34 do CEM 14. Dois casos de crime pregresso confidenciado ao médico durante o atendimento aparecem nas questões 11 e 12, mas a interpretação é complexa. A primeira não se enquadra na justa causa do Código Penal 10 , pois não há risco a terceiros; desse modo, o sigilo é considerado inviolável pelo CFM 14 e previsto na Lei das Contravenções Penais 8. Porém, na segunda situação, em que outra pessoa foi presa no lugar do culpado, há justa causa para o médico quebrar a con- fidencialidade, segundo a interpretação dos autores deste artigo, com base na legislação vigente. Na questão 11, o Grupo 2 teve mais acertos, com resultado próximo da significância ( p =0,0633). Na 12, embora o resultado não tenha sido significativo, o Grupo 2, diferente do esperado, foi o que mais a errou. A dificuldade de interpretar esta questão pode estar ligada à complexidade de orientações da Lei das Contravenções Penais, que veta a quebra de sigilo quando desencadear processo contra o paciente 8. Tal determinação obedece ao Código Penal, que exige caracterização de justa causa para a revelação 10 , e a Resolução CFM 1.605/2000 15 , que proíbe o médico de expor crime descoberto no âmbito profissional. Figueira e colaboradores 29 , em pesquisa com estudantes da Faculdade de Medicina de Marília, São Paulo, concluíram que o conhecimento sobre o assunto é insuficiente, porém tende a melhorar após as disciplinas de ética. O mesmo se identificou em muitas questões deste estudo, sinalizando que intui- ção e bom senso não são suficientes para orientar o médico em situações mais complexas. A Declaração Universal sobre Bioética e Direitos Humanos estabelece que informações
Pesquisa
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coligidas, sempre que possível, não devem ser uti- lizadas ou difundidas para outras finalidades 30. Por sua vez, a Carta de Direitos dos Usuários da Saúde do Brasil garante o sigilo dos dados pessoais, mesmo após a morte 31. E, por fim, revisão bibliográfica con- sultada para esta pesquisa alerta para a escassez de publicações sobre o tema e aponta possíveis falhas de quebra de sigilo em alguns serviços de saúde 32.
Esta pesquisa avaliou a percepção dos alunos de medicina da Unoesc e de médicos do Meio-Oeste catarinense sobre quebra de confidencialidade por justa causa e dever legal. O questionário norteador de nosso estudo baseou-se nos seguintes temas: aborto autoprovocado, crime pregresso, depoi- mento judicial, menores de idade, piora do quadro clínico resultante da notícia do diagnóstico, risco de danos a terceiros, violência e uso do WhatsApp. O Grupo 2, com alunos de medicina que cursa- ram as duas disciplinas de ética oferecidas do curso,
foi o que teve mais acertos em 9 das 16 questões, bem superior ao dos médicos (Grupo 3). Este último apresentou índice superior ao dos demais grupos somente em três questões, todas sem significância estatística. Essa discrepância sinaliza a eficácia das disciplinas durante a graduação e a necessidade de divulgar o assunto entre profissionais de saúde, tanto em congressos e revistas científicas como nas orientações dos conselhos de medicina. O Grupo 1, com alunos que não cursaram dis- ciplinas de ética, foi o que mais acertou duas ques- tões sobre violência e WhatsApp. Esse dado sugere que a graduação deve ampliar a abordagem dessas mudanças contemporâneas que, com a globalização, permeiam o exercício da profissão médica e deman- dam zelo ético nos novos meios sociais. Por ter incluído participantes de somente uma escola de medicina e médicos da respectiva micror- região, o estudo tem suas limitações. Dessa forma, recomenda-se novas pesquisas com amostras mais abrangentes, comparando o conhecimento sobre sigilo médico de alunos de diferentes escolas de medicina e de profissionais de outras regiões.
Pesquisa
1. Questionário sociodemográfico aos alunos de medicina Idade: __________ Sexo: ( ) Masculino ( ) Feminino Ano da graduação: __________ Fase em que o aluno está: __________ Completou o Ensino Fundamental em escola: ( ) Pública ( ) Particular Completou o Ensino Médio em escola: ( ) Pública ( ) Particular Curso pré-vestibular: ( ) Não ( ) Sim. Quantos anos? ____________ Curso universitário anterior: ( ) Não ( ) Sim. Qual? ____________ Especialidade médica (ou que pretende seguir): ____________
A) Grau de escolaridade da mãe: ( ) Ensino Fundamental ausente ou incompleto ( ) Ensino Fundamental completo ( ) Ensino Médio completo ( ) Ensino Superior completo. Área de formação: ____________ ( ) Especialização. Área de formação: ____________ ( ) Pós-graduação. Área de formação: ____________ ( ) Mestrado. Área de formação: ____________ ( ) Doutorado. Área de formação: ____________ ( ) Pós-doutorado. Área de formação: ____________
B) Grau de escolaridade do pai: ( ) Ensino fundamental ausente ou incompleto ( ) Ensino fundamental completo ( ) Ensino médio completo ( ) Ensino superior completo. Área de formação: ____________ ( ) Especialização. Área de formação: ____________ ( ) Pós-graduação. Área de formação: ____________ ( ) Mestrado. Área de formação: ____________ ( ) Doutorado. Área de formação: ____________ ( ) Pós-doutorado. Área de formação: ____________
2. Questionário sociodemográfico aos médicos Idade: __________ Sexo: ( ) Masculino ( ) Feminino Ano da graduação: ______ Universidade da graduação: ________________________ Curso universitário anterior: ( ) Não ( ) Sim. Qual (ais)? ____________ Especialidade médica: _________________. ( ) Não tenho especialidade. 3. Cenários clínicos sobre sigilo médico: questões aos estudantes de medicina e médicos. Já cursou disciplina de Ética Médica? ( ) Sim ( ) Não Tem conhecimento do significado de “motivo justo” ou “justa causa”? ( ) Conhece plenamente ( ) Conhece parcialmente ( ) Desconhece Tem conhecimento do significado de “dever legal”? ( ) Conhece plenamente ( ) Conhece parcialmente ( ) Desconhece Antes do atendimento prático dos pacientes, recebeu instruções quanto ao sigilo médico? ( ) Sim ( ) Não
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Descrição do fato relacionado ao sigilo profissional Sim Não
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